olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir aos senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive que podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom
gostaria de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br arco artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o
território nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje então meus amigos no vídeo de hoje eu quero dar continuidade à análise da contestação com os senhores mais precisamente estamos a falar da defesa processual das questões preliminares que estão lá prevista no artigo 337 do cpc vejam que tá aqui ó artigo 337 do cpc em cuba ao réu antes de discutir o mérito alegar nós já vimos o inciso 1º no último encontro que trata sobre a inexistência ou nulidade da citação eu quero falar com os senhores na aula de hoje
sobre a incompetência absoluta e relativa vamos ao inciso 2º do artigo 13 37 inciso 2º que trata sobre a incompetência incompetência é essa que como os senhores sabem pode ser absoluta ou relativa bom são 15 os critérios que determinam a competência a competência pode ser fixado em razão da matéria da pessoa da função do valor da causa e do território competência absoluta a incompetência absoluta que era que de respeito o critério da matéria da pessoa e da função ó passo que a incompetência relativa é aquela que determina o valor da causa ou o território a
determinação do juízo competente ela é feita com base na idéia de atuação legítima do órgão jurisdicional âmbito de atuação legítima do órgão jurisdicional o fato de todo o juiz ter jurisdição não significa que ele possa exercer jurisdição é sobre qualquer matéria sobre qualquer tipo de pessoa em qualquer função distinta que o sistema jurídico lhe atribuem qualquer tipo de valor em qualquer limitação de valor da causa ou em qualquer território então todos juntos possui jurisdição mas essa jurisdição ela é delimitada por esses critérios uma idéia é basicamente consistente na divisão de trabalho entre os órgãos jurisdicionais
e aí nós temos que ver que a distinção entre incompetência absoluta e relativa ela é de maior importância porque a incompetência absoluta nós na incompetência absoluta nós temos o desrespeito a uma norma que fixa que tela interesse público então ela é uma norma em advogava vel' inafastável pelas partes na incompetência absoluta o juiz pode se manifestar de ofício as partes podem alegar a qualquer tempo então percebo que quando o artigo 337 afirma que o réu pode alegar a incompetência absoluta na contestação isso não equivale a dizer que eles somente possa ligar a incompetência absoluta na
contestação e aí vejam a esse respeito o que prevê o artigo 64 do cpc vejam o artigo 64 do cpc a incompetência absoluta ou relativa ser alegada como questão preliminar de contestação vejam um parágrafo 1º a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo pode ser na contestação mas pode ser também em qualquer outro momento em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz então vejam que quanto a incompetência absoluta é imprescindível a compreensão do artigo 64 no seu parágrafo 1º basicamente porque a incompetência absoluta é aquela em que
cid respeitar critérios da matéria da pessoa e da função e esses critérios são delimitados são determinados com a finalidade de tutelar o interesse público ok bom algo diferente se passa com a 1 com pertence à relativa na incompetência relativa o que nós temos é a incidência do artigo 65 do cpc artigo 65 prorrogar se á a competência relativa se o réu não alegará incompetência em preliminar de contestação tão vejam que contra a incompetência relativa incide a norma do artigo 65 ou seja a alegação de incompetência relativa ela se sujeita a preclusão aqui o o sentido
da norma é totalmente diferente na incompetência absoluta como nós acabamos de ver o réu pode alegar na contestação mas ele pode alegar também qualquer momento o juiz deve conhecer de ofício na incompetência relativa à lógica se inverte a incompetência relativa ela é prevista é tutelada para proteger interesses privados das partes os critérios são de valor da causa do território mas como poucos estados regulamentaram o critério do valor da causa são feitas são paulo basicamente nós temos aqui uma regra de determinação da competência pelo critério do território o réu pode alegar na contestação que aquele juízo
é incompetente em relação ao aspecto territorial ele pode se ele quiser retirar o processo de onde se encontra para que vá para outro juízo de outro território ele não só pode como ele deve fazer se ele não fizer a esta alegação na contestação em preliminar de contestação ocorrerá a preclusão no que consiste a preclusão preclusão é a perda da faculdade de se praticar um ato processual então ele pode alegar na contestação e deve ser na contestação sob pena de não mais poder alegar então se nós estamos falando de preclusão quanto à alegação de incompetência relativa
isso nos leva a tratar de um outro fenômeno que é o da prorrogação da competência ou seja o réu pode alegar na contestação e ele alegando juiz acolhendo os autos serão remetidos ao juízo competente no nosso critério aqui do ponto de vista territorial se o réu não alegando a contestação tratando-se de incompetência relativa ele não mais pode alegar se ele não pode alegar que o juiz não pode conhecer de ofício isso vai nos redonda isso vai nos levar a falar da ideia de prorrogação da competência no que consiste a prorrogação de competência é uma idéia
de saná habilidade então o vício que até então existia de incompetência relativa não mais existirá não mais existirá porque o juiz não pode se pronunciar de ofício à parte não pode mais alegar que está preclusa a matéria costumo mostrar nos alunos o seguinte competência é cada um no seu quadrado competência é a delimitação do âmbito de atuação legítima que cada juízo pode atuar como nós vimos os critérios são [Música] matéria pessoa função do valor da causa e território esses critérios aqui são os critérios relativos de fixação da competência então vejam bem se uma demanda quanto
a pessoa é tratada aqui dentro tá certo quanto à função se está aqui dentro tá certo quanto à matéria mesma questão com o território e bem quando nós temos o desrespeito ao critério da pessoa por exemplo demanda foi proposta fora dos limites da intervenção fora dos limites de competência no qual órgão jurisdicional pode se pronunciar esse vício aqui é um vício 11 sanável estou falando os absolutos uma matéria pessoa função então desde respeito aos critérios absolutos determinação competência gera o reconhecimento de ofício pelo juiz a alegação pela parte a qualquer tempo no processo em qualquer
grau de jurisdição inclusive na contestação quanto à incompetência relativa aqui nesse critério o valor da causa do território quando a demanda é proposta fora do âmbito de atuação legítima do tribunal critérios de ter determinação da competência a princípio nós temos um vício processual a incompetência relativa em razão do território mas sim a parte perde a oportunidade de se manifestar sobre ela por conta da preclusão nós teremos a prorrogação da competência porque prorrogação da competência porque vai acontecer esse fenômeno aqui o limite vai sair daqui e vai ser ampliado de modo que contra o território passe
a abranger aquela localidade em que ele a princípio não poderia atuar daí se falar portanto em saná habilidade porque essa prorrogação da competência aqui passa a fazer com que o juízo que era a princípio incompetente volte a ser ou passa a ser naquela demanda específica competente para o trato da questão vejam falta tratar aqui com os senhores de dois pontos quanto a essa lógica da incompetência relativa quero só voltar o artigo 337 que ela está previsto o seguinte em cuba o réu antes de discutir o mérito é legal a incompetência absoluta e relativa o parágrafo
quinto desse mesmo artigo 337 traz uma regra importante que é o que eu já mencionei aqui pra vocês só quero ponto a parágrafo 5º do 337 e situadas a convenção de arbitragem ea incompetência relativa que nos interessa aqui é a incompetência relativa o juiz conhecerá de ofício das matérias e numeradas nesse ativo o 3 37 inciso segundo fala da incompetência absoluta ela pode ser reconhecida de ofício tá lá no artigo 64 inclusive parágrafo 1º mas a incompetência relativa que está aqui o juiz não pode conhecer de ofício tão o que eu falava que que a
incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício incompetência relativa não nos remete à idéia do artigo 33 73 37 parágrafo 5º do cpc a incompetência relativa não pode ser conhecida apreciável de ofício também ainda sobre a incompetência relativa para encaminhamento final o seguinte no cpc de 73 essa apresentação da incompetência relativa se dava por meio de um é o instituto processual à parte a alegação de incompetência relativa não via inserida na contestação mais por meio de uma exceção de um competência essa exceção de incompetência não existe mais no código de 2015 como tá lá previsto no
cpc de 2015 artigo 3 37 inciso 2º na contestação se alegra em preliminar a incompetência tanto absoluta quanto à incompetência relativa e aí por fim quero que os senhores tenham conhecimento do artigo 340 parágrafo 3º do cpc esse artigo 340 parágrafo 3º do cpc de 2015 ele tem a ver com a audiência de conciliação e mediação vejam bem os senhores o artigo 340 parágrafo 3º o a340 havendo alegação de incompetência seja ela relativa ou absoluta a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu fato que será imediatamente comunicada ao juiz da causa preferência
preferencialmente por meio de por meio eletrônico e aqui o parágrafo 3º a alegada a incompetência nos termos do caput seja absoluta ou relativa no furo de domicílio do réu será suspensa a realização da audiência de conciliação ou mediação se ela já tiver sido designado então percebo é uma coisa você poder ligar na contestação só que em regra a contestação é apresentada após a realização da audiência de conciliação e mediação vejam esse respeito o artigo 335 do cpc isso acabaria redundando na obrigatoriedade do réu sabe pretende alegar a ocorrência de uma incompetência absoluta ter que comparecer
à audiência de conciliação mediação e um juízo que é territorialmente incompetentes imagine que o autor tenha desde respeitado uma norma de distribuição de competências com o território e aí o autor propôs a demanda no seu domicílio sem ser uma hipótese excepcional que autoriza mas não sendo uma hipótese excepcional artigo 46 a regra é que a ação seja proposta no foro de domicílio do réu mas o autor propõe no fórum do seu domicílio e aí fica o réu recebe a citação para comparecer na audiência de conciliação e mediação e só depois deveria contestar acontece com ela
não tem interesse em comparecer na audiência de conciliação e mediação porque o juízo fica a 600 quilômetros do seu domicílio a título de exemplo que o réu pode fazer não é obrigado a comparecer na audiência de conciliação e mediação como nós estamos vendo aqui do parágrafo 3º do artigo 340 o artigo 340 autoriza o protocolo da contestação no foro do domicílio filho do réu e o próprio juízo próprio estado juiz vai remeter aquela contestação preferencialmente de modo eletrônico para o juízo onde tramita a demanda e recebendo essa contestação que alega incompetência territorial a audiência de
conciliação e mediação será retirada de pauta e sendo acolhida alegação do réu na contestação que apresentou no futuro do seu domicílio foi remetido ao juízo o processo o réu evidentemente vai ser remetido pro foro de domicílio do réu ele não teve que comparecer a uma audiência de conciliação e mediação que foi designada pra é por um juízo que fica a 600 ou mais quilômetros de distância do seu domicílio tá certo essas eram as considerações que eu queria fazer com os senhores todas a respeito da alegação pelo réu em sede de preliminar da incompetência relativa ou
absoluta tá certo vamos ficando por aqui está bastante extenso vídeo nos próximos vídeo nós vamos continuar a análise das questões preliminares que o réu pode alegar estão por ora só fiquem todos com deus e até a próxima