[Música] Bom dia pessoal que tá entrando na sala já se puderem me sinalizar inicialmente como é que tá o áudio se tá tudo OK eu agradeceria alguém pode ser pelo chat na medida do possível Também quem tiver condições de abrir a sua câmera para eu não ficar falando sozinho aqui eu agradeceria Mas compreendo queem não pode fazer vou aguardar uns 5 minutos até que Pessoal consiga ingressar na sala eh podem me sinalizar tanto em relação ao áudio quanto ao compartilhamento de tela se Vocês conseguem acompanhar eh uma página inicial que tá aqui com a apresentação
da disciplina em si de prisão em flagrante E aí eu aguardo mais uns 5 minutos até que possamos de um pouco alguém mais ingressar na Sala Bom dia pessoal que tá tá ingressando na sala nesse momento eu estava aguardando at um pouco mais aí uns uns C minutinhos para que todos fizessem a conexão para que a gente pesse realmente comear a estabelecer esse diálogo neste sbado pã acredito então que eu posso comear a fazer breve introdução aí inicialmente E aí peço na medida do possível que vocês me respondam dialoguem comigo se estão vendo o O
Slide tá aparecendo para vocês e se o áudio Está ok eh o silêncio eu vou compreender como um ok certo pessoal então eu vou a nossa aula vai vai fluir dessa maneira eu vou conversando sobre os pontos relacionados à à prisão em flagrante na medida que surgir alguma dúvida podem me interromper tanto com áudio vídeo mand mandando mensagem no chat é indiferente tudo ok já recebi Obrigado thgo Thiago Nunes deu ok Ok beleza então Pessoal este sábado pela Manhã iremos conversar dentro dessa pós-graduação em polícia judiciária militar sobre Talvez o CNE o coração da polícia
judiciária militar né um deles com certeza um extremamente relevante Instituto que é a prisão em flagrante né Eh essa terminologia e eu tenho um certo apego com com os termos técnicos porque na medida que enfim Estamos numa graduação numa pós-graduação precisamos nos aprimorar em relação a essa terminologia por diversas razões como Veremos adiante mas antes de adentrar efetivamente na disciplina eu deixo aqui também Um Minuto Mais ou menos para que vocês eh possam ter uma uma ideia assim eu acho que até é interessante na medida que passaremos aí ao longo de 2 horas até próximo
das 11 horas da manhã conversando Quem é esse esse professor que vos fala eh Marcos pe Machado meu nome como percebe no slide e eu sou hoje advogado eu fui policial militar no Rio Grande do Sul por 11 anos soldado da Gloriosa Brigada Militar e me licenciei a pedido no ano de 2021 para então Eh desenvolver essa atividade na advocacia essencialmente na área militar eh deixo também obviamente o registro pela oportunidade de ministrar essa aula estar conversando com vocês ao Coronel Paulo Henrique do Instituto venturo também ao Dr Adriano Couto que me possibilitou essa oportunidade
e então agora sim efetivamente vamos conversar a partir de agora e como eu disse podem a Todo momento fazer um questionamento é importante eu acho que isso eh traz uma dinâmica interessante paraa aula pro aprendizado e numa pós-graduação eh e isso é muito interessante eh diria que é crucial né Eu não tô aqui para ficar somente lendo letra de lei ou tentando passar para vocês a minha visão A ideia é que a gente consiga refletir a partir eh eh dessas perspectivas e que e que efetivamente aqui na condição de professor eu vou dar um balizamento
para Vocês mas também não sou dono do conhecimento não sei tudo né Acho que seria muita arrogância muita prepotência a gente em algum momento na área do direito a gente afirmar que que tem um conhecimento sobre todos os pontos mas com certeza eh o CNE desse desse Instituto enfim questões correlatas e especialmente ligadas à prática a gente vai conversar na medida do possível também eh que alguém quiser se manifestar sobre enfim Qual é a sua Atuação daqui um pouco ten aqui militares dativa eh oficiais praças ou advogados até para que havendo uma manifestação nesse sentido
eu possa direcionar mais a nossa aula Se eu tiver uma aula por exemplo para falar sobre flagrante para advogados eu tenho uma perspectiva diferente se eu tenho uma aula que é voltada para oficiais da PM ou dos Bombeiros enfim ou da das Forças Armadas que trabalham na lavratura de autos de prisão e flagrante é uma pegada Diferente de aula então Podem trazer as suas dúvidas especificamente sobre a atividade profissional que na medida do possível também procurarei contribuir certo pessoal então assim ó eh na verdade eu não sou vamos dizer assim muito ligado eh à questão
da da dogmática e Lei Seca como a gente diz assim né mas é importante que a gente tenha uma base e muito bem assentada eh que a gente conheça essencialmente falando aqui de prisão inf flagrante e De pjm falando deflagrante de militares que a gente tenha uma visão Clara sedimentada eh das disposições do Código de Processo Penal militar e Como disse para vocês eu não sou eh o concurseiro aqui eu eu estou hoje na condição de advogado né na minha atividade profissional é essa mas eu penso que ter uma visão Clara uma visão eh bem
delimitada em relação a como que funciona a sistemática processual facilita muito a compreensão eh enfim de Qualquer objeto em estudo e enfim Enquanto preparava essa aula eu voltava revisitava eh o código de processo penal militar e tentando desenhar basicamente de que maneira a prisão inf flagrante se comunica com outros institutos né e de que maneira topograficamente falando né De que maneira se estrutura a prisão inf flagrante dentro do CPPM eh Então eu não sei se vocês têm essa essa visão Eh vamos dizer assim como se fosse um mapa mental né como está sedimentada a prisão
E flagrante no CPPM eh e eu fiz aqui um um resumo que eu acabei não colocando no slide mas é basicamente o seguinte o código de processo penal militar e processo penal comum e até mesmo o código penal e outras legislações Elas têm uma organização que vocês devem conhecer que é baseada em títulos a eu tenho o título um o título dois título três os capítulos que são as primeiras divisões dos títulos e as sessões elas estão num grau como se fosse primeiro Segundo e terceiro divisão A B e C quando tu colocar o tópico
1.1 1.1.1 é como se fosse isso por que que eu acho importante isso porque a prisão inf flagrante ela é uma sessão e aqui eu tô dando uma conferida aqui para vocês no esquema que eu fiz eh a prisão inf flagrante ela é uma sessão é a sessão dois do capítulo 3 que fala das providências que recaem sobre as pessoas e isso tudo essa esse capítulo trê das providências que recaem sobre as pessoas Está Eh vamos dizer assim inserido no título 13 do CPPM que vai falar medidas preventivas E assecuratórias por que que é importante
isso que eu tô falando e no momento inicial para que vocês compreendam a natureza em que realmente se estabelece a possibilidade de ser sear liberdade eh de determinada pessoa e aqui falando especificamente no âmbito militar o por que isso acontece e quando Vocês conseguem ter essa visão topográfica de Dizer assim não a prisão em flagrante tá lá dentro do Capítulo do do título 13 que fala de medidas preventivas é uma medida preventiva e assecuratória bom isso já permite uma vamos dizer assim uma premissa o estabelecimento é uma premissa de que a prisão em flagrante ela
é uma medida acautelados vai ser muito útil para que a gente consiga avançar ao longo da nossa aula Bom dia Wagner eh pessoal que vai entrando pode ir aí se comunicando e E lançando suas dúvidas enfim eh eu tô eu volto a e vou dar uma olhada no chat para até verificar se existe algum questionamento se houver e não tiver vendo os colegas me sinalizarem também agradeço Então essa necessidade de compreensão eh da onde está inserida a prisão inf flagrante nos permite concluir e nos ajuda nos auxilia para que possamos eh compreender Qual é a
razão da existência por que que eu permito Por que que a lei permite que Alguém um terceiro cerceia a liberdade do outro porque é isso prisão flagrante é cerceamento da liberdade e nós temos regras constitucionais em que a liberdade é um pressuposto de todo o sistema jurídico mas em dadas situações a própria legislação vai permitir uma captura vai permitir uma restrição de liberdade do um indivíduo E é disso essencialmente iremos falar e aí eu vou apresentando os slides na medida do possível vou tentar manter uma coerência Em relação a o que eu tô falando e
o slide que vocês percebem mas vez que outra algum ponto vai ser vai ser Conectar em outros em outros momentos da nossa aula eh já fiz aqui a a a breve apresentação pessoal para vocês e o tópico da aula que eu penso que é essa Essência apresento então para vocês para quem não tem eventualmente esse contato com com a letra de lei né Eh o CPPM dispõe em brev 10 artigos sobre esse Instituto da Prisão flagrante então não são 10 artigos simples eles têm uma complexidade eles têm diversas terminologias próprias da caserna para quem é
militar é muito tranquilo para quem não tem essa vivência militar talvez já encontre algum tipo de resistência e é em razão disso que vocês estão aqui para buscar nesse sábado de manhã talvez com muita força aí eh eh tentando buscar mais conhecimento e esse é o meu objetivo é compartilhar com Vocês mas como um crítico de certo modo da dogmática seca eu busco na medida do possível trazer entendimento jurisprudencial entendimento doutrinário a respeito disso e também uma vivência prática para tirar vocês eventualmente eh somente daquela daquele contato com a letra de lei Eu nunca fui
um um fã de letra de lei muito embora como já referi para vocês alertei advertir é importante que tenhamos eh um vamos dizer assim um contato muito próximo muito íntimo com a Dogmática a dogmática nada mais é que isso é é a questão que não se pensa a respeito aquilo eu tô com o CPPM CPPM aqui aberto por exemplo né lá na sessão dois da prisão em flagrante pessoas que efetuam prisão flagrante né Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender parará parará parará beleza Isso aqui é uma disposição é uma afirmação que O legislador
colocou em relação a quem efetua a prisão em flagrante isso é dogmática Mas a partir dessa disposição Por exemplo do artigo 243 nós podemos ter inúmeras inúmeras divergências questões posições antagônicas Como que o que o que que os tribunais interpretam essa questão eh de que qualquer um poderá aprender como que isso se dá na prática quando eu tenho por exemplo um policial militar que tá apresentando uma ocorrência na Delegacia da Polícia Civil e por alguma razão deleg dado D voz de prisão de flagrante para ele como que isso acontece na Prática isso não é dogmática
isso é vivência isso é o direito é essa dogmática eh viva rodando na prática e muitas vezes os tribunais vão eh vão vão dar um entendimento diferente em relação eh a Como que o legislador enfim independente do momento histórico que isso acontece e isso é importante também Dizer para vocês faz essa referência que o nosso CPPM ele foi enfim elaborado ele foi construído dentro de um um um um momento em que o Brasil vivenciava uma Certa relativização de direitos né 1969 ditadura etc e esse é o ponto que me liga o tópico seguinte que está
no slide que é a necessidade de um filtro constitucional de disposições do CPPM né E aí coloquei aqui entre parênteses incomunicabilidade do preso é possível isso tá na CPPM e a a eu pergunto para vocês é possível decretação de prisão pelo encarregado está no CPPM e outras a a a interpretação do Silêncio do réu podendo ser em seu prejuízo O CPPM tem disposições que estão lá vigentes elas não foram eh retiradas desse diploma legal e por isso que é importante que se faça essa análise que se faça essa reflexão para além da dogmática além da
mera letra de lei aqui no Rio Grande do Sul eh nós enfim nesse momento a polícia militar tá com um com concurso público um processo seletivo aberto para eh Sargentos né ascensão funcional E aí o pessoal começa a estudar às vezes me manda mensagem Porque eu tenho enfim muitos contatos amigos e colegas na polícia militar e daqui um pouco B Peçanha o seguinte eu vi que o PPM dispõe que sei lá e exemplos que eu me dei assim que o preso pode ficar incomunicável Ah mas como que funciona isso aí eu vou lá e explico
não na verdade eh essa disposição ela é uma disposição que não foi recepcionada pela constituição porque veja bem né CPPM é anterior à constituição a partir de 1988 como todos sabem a partir da promulgação Da Constituição da República Federativa do Brasil a gente estabelece no nosso país pelo menos Teoricamente uma sistemática jurídica democrática aonde direitos são estabelecidos cláusulas pétreas são estabelecidas direitos fundamentais Direitos Humanos que vem de uma transformação que é mundial na verdade a evolução dos direitos humanos no plano Internacional e quando internalizada eh com uma conversão para direitos Fundamentais ela vem de uma
evolução histórica da humanidade então eu vou pegar o CPPM por exemplo em relação à incomunicabilidade do preso eu vou dizer isso aqui não existe como ocorrer eu não não tenho uma hipótese de eu prender um militar eh e dizendo não ele não vai ter contato com ninguém n mas advogado não interessa tá no CPPM não existe existem diversas situações como essa que eu dando para vocês como exemplo o c PPM precisa Necessariamente muito mais do que o CPP comum muito mais do que o código penal Código Processo Penal ou outras leis o código de processo
penal militar e o código penal militar precisam de um olhar muito muito eh Atento e a que eu diria essa expressão é utilizada pela doutrina um um filtro constitucional eu vou olhar o que o CPP me dispõe a partir de uma lupa e essa lupa é a constituição assim por exemplo Posso Dizer para vocês um outro exemplo interrogatório do réu Em que momento acontece o interrogatório do réu na justiça militar pelo CPPM é o primeiro ato da instrução tá lá expressamente consignado não há interpretação que se faça do CPPM que permita eh o interrogatório Em
outro momento mas a Constituição da República Federativa do Brasil como eu falei para vocês estabelece uma nova ordem jurídica a partir de 198 e o CPPM e toda a Legislação todo o sistema infraconstitucional precisa se adequar a essa nova ordem jurídica e em que Pese em 1988 a constituição estabelecer essa nova realidade jurídica democrática somente por idos de 2010 que o STF reconhece então que desde 1988 o interrogatório do ré não pode mais ser eh feito no momento inicial do processo é claro que essa era uma disposição do Código de Processo Penal comum também porque
ele é anterior ainda Ao CPPM mas com reformas que foram feitas especialmente em 2008 no código de processo penal comum e aqui entendo se comum ou não militar eh a partir disso em 2008 começa bom você assenta lá no CPP comum que o interrogatório do ré no final e enfim existia legislação algumas algumas normas especiais que estabeleci um interrogatório no momento prévio antes do itivo testemunha só que qual é a interpretação que isso viola a ampla Defesa isso viola o contraditório isso viola oo processo legal isso viola a própria Essência defensiva na sua máxima e
a partir disso O STF reconhece e a partir de então se tem hoje por exemplo no Rio Grande do Sul que é um dos estados brasileiros que tem o tribunal de jí militar o entendimento pacificado e vinculante em relação a todas as auditorias a obrigatoriedade do estabelecimento do interrogatório do réu ao final ao final do processo tá pí mas O que que isso tem a ver com a nossa aula prisão fagr eu tô dizendo para vocês exemplos de que tanto em relação a ao processo penal militar quanto ao inquérito policial militar quanto ao flagrante há
diversas passagens do CPPM que precisam esse olhar constitucional e são passagens significativas elas não são não são detalhes em relação à legislação são questões importantíssimas que inclusive se não observadas podem causar nulidade De todo um processo Se vocês me permitem aqui no Rio Grande do Sul a gente toma um chimarrão então eu tô aqui nesse sábado de manhã tomando chimarrão com vocês conversando sobre esse tema tão importante Então pessoal filtro constitucional é isso é basicamente isso e a base constitucional que temos que ter e olhando agora especificamente para o flagrante é essa Qualquer disposição do
243 ao 253 que não esti inconformidade ou que de alguma maneira possa reduzir limitar alguma disposição da sistemática jurídica constitucional estabelecida deve ser revista e essa importância aí eu vou puxando para um lado e pro outro aqui tanto em relação ao oficial que tá fazendo a lavratura desse apf quanto do advogado que vai acompanhar um apf quanto o próprio militar que tá sendo submetido Eventualmente a algum tipo de prisão em flagrante porque a gente sabe que na caserna essa vida militar é muito fácil de ocorrer uma prisão inf flagrante então qualquer um que está aqui
hoje por exemplo que seja militar está sujeito eventualmente a uma prisão em flagrante Mesmo que não seja um criminoso por quê Porque dependendo da situação aquilo pode ser interpretado como uma situação que precisa de uma imediata eh de uma imediata atuação uma imediata Eh resposta para a manutenção e enfim dos pilares essencialmente da disciplina da hierarquia pra Coita de alguma prova de autoria de materialidade e isso vai ser feito então Daqui um pouco tu depara com uma situação em que tu tá no atendimento de uma ocorrência daqui um pouco chega alguém seguinte tu tá preso
em flagrante por não aconteceu isso e aquilo e pode acontecer isso acontece até mesmo com bastante frequência eu diria aqui no Rio Grande do Sul e em diversos estados aqui no Rio Grande do Sul nós temos efetivo que não é muito grande da polícia militar em torno de 18.000 homens Mas isso é é uma coisa que eu diria assim não digo que é rotineira não é que acontece todos os dias mas isso é frequente então é importante como eu disse tanto o oficial que tá fazendo lavratura quanto o advogado quanto o preso possa realmente tem
essa essa condição de aferir se aquilo é permitido Porque Imaginem só o prejuízo né e enfim o impacto na vida de uma pessoa de ser presa em Flag Grande tá preso tá preso em flagrante e aí eh o que que eu vou fazer Em que momento eu posso ligar com meu advogado noem que momento eu posso avisar alguém como é que isso funciona e o oficial que tá lavrando que que ele tem que fazer quem que ele tem que avisar qual é a primeira peça que ele faz para onde ele para onde ele vai o
que que ele faz com preso bota a gema Não então são essas as questões cruciais e eu diria aqui um ponto importantíssimo até paraos próprios oficiais que que que é necessário um cuidado redobrado porque a partir da nova eh eh da da da nova formatação da lei de abuso da autoridade é muito fácil que a inobservância de alguma regra de algum procedimento cause um crime e a gente vai ver isso ao longo da aula certo então essa filtragem constitucional eu tenho certeza que vocês compreenderam eu vou à frente aqui Só fazendo a referência breve não
vou ficar lendo Como eu disse para vocês nem letra de lei nem letra de Constituição né Mesmo que a constituição seja super importante Leiam se alguém não leu a constituição se tem algum operador de direito aqui que não leu que não pegou de ponta a ponta faça isso é importante vai dar uma visão melhor mais é completa e certamente vai abrir eh a Tua Visão em relação a diversos pontos do direito cubis Obrigado esse feedback é Bom para saber se tá indo se se a aa tá indo bem ou se precisa melhorar tá eh é
isso aí advogado frente a caserna tem que ser atuante Nato porque tu sabe assim rubins eh Claro tem tem n situações né e estratégias defensivas que eventualmente pode ser assim ó eu já acompanhei flagrante chegar pro militar Tá mas e aí o que aconteceu Ah Doutor aconteceu isso isso seguinte não tá muito não tá muito eh eh eh vamos dizer assim delimitado sabe a coisa tá Nebulosa que que a gente vai fazer fazer Cara silêncio você mantém em silêncio isso é muito fácil quando existe um flagrante de uma situação tranquila mas quando é uma situação
midiática como aconteceu semana passada aqui no Rio Grande do Sul que não era uma prisão inf flagrante mas era uma situação midiática ganhou o Brasil Salv engano ganhou até fora do Brasil repercussão de um caso suposto racismo praticado por policiais militares a o papel do advogado neste Momento é indispensável diria não indispensável do ponto de vista Ah é obrigatório não não não é isso mas eu digo paraa defesa Porque qualquer coisa que seja dita pode eventualmente trazer um prejuízo irrecuperável para um processo penal que vai se desencadear daqui a um ano dois então Eh aqui
eu trouxe de forma muito muito e restrita até eu diria assim o que que diz alguma algumas passagens do nosso Consagrado artigo 5to da Constituição Federal né direitos relacionados a presos né e aqui eu puxo obviamente eh quais presos os os presos militares né os enfim de alguma maneira se conectem à nossa a nossa disciplina porque esses direitos são para a todos assegurados é claro que o militar tem uma condição eh jurídica institucional diria assim estatutária que eventualmente pode apresentar alguma diferença de tratamento em relação a prisão em sem Ser uma situação de flagrância eh
mas isso que Pese a controvérsia A Regra geral é que os direitos daquele indivíduo daquele cidadão preso em flagrante delito são os mesmos então eu posso ter aqui um militar que cometeu um crime sei lá de lesão corporal até homicídio por mais grave que seja e os direitos vão ser os mesmos assim como para aquele cidadão lá o civil é é militar ou é Civil também vai ter esses direitos então aqui a gente tem eh muito Do que eu falei com desdobramentos eh constitucionais e que vão ter enfim a sua consequência a sua correlação no
dia a dia aonde acontece essas situações de de de de de flagrante né então é segurada doos presos respeito à integridade física e moral todo mundo sabe disso mas alguns talvez não não saibam aonde que isso se encontra né então é importante que faça uma leitura especial do artigo 5to onde tem diversas disposições sobre os presos ó ninguém Será preso em flagrante delito por ordem desito fundamentar da autoridade judiciária competente salvo e a aqui é questão divergente muito divergente salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei e aqui depois a
gente vai conversar pessoal eh eu vou pontuar especificamente essa questão quando a gente vai falar assim ó tá Salv os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definido em lei Ah Mas então transgressão militar eu posso defendeu o o o militar sem ter uma ação de flagrante ou se for um crime propriamente militar a gente vai ver mais à frente eu não quero antecipar aqui porque existe eh uma ordem de apresentação eh dos dos elementos do flagrante que se eu se eu se eu adentrasse neste momento nessa situação talvez não ficaria tão didático então
só aguardem isso a gente vai tratar logo à frente na aula Nesta aula ou na próxima Eh então a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicad imediatamente ao juiz isso é bem importante que se destaque não é em 24 horas E aí o CPPM vai trazer diversas disposições relacionadas à prisão e flagrante vai dar prazo de 24 horas para nota de culpa para remessa de autos mas a prisão precisa ser comunicada de forma imediata Ah não interessa o aconteceu prendeu tá preso liga pra auditoria manda e-mail Manda fax cedex carta
o que foram como correio comunica o juiz da forma que der e tô aqui brincando e falando de forma diversa mas eh a gente sabe que tem situações principalmente no interior aí aqui no Rio Grande do Sul tem que eventualmente não tem um sinal de telefone não tem eh internet e aí aquele militar que efetuou a prisão inf flagrante de outro militar ele vai precisar se deslocar para algum outro local para conseguir informar o superior Para conseguir informar o juiz Tá mas e aí e se essa prisão for informada depois de sei lá 10 horas
tô um cara preso aqui e não informei então assim isso aqui é disposição constitucional é imediatamente E aí a gente vai ter as consequências Como eu disse em relação ao descumprimento e inobservância dessa disposição e isso vai ter reflexo lá no CPP no CPPM também e na lei da buus autoridade depois o preso será informado de seus direitos obviamente isso aqui é A primeira coisa tá preso seguinte cara tem direito ao advogado tu não precisa falar nada mas seguinte entrega aquele negócio né tira os cadastros entrega tua arma pega tua arma e e eu tô
brincando mas assim acontece já vi situações acontecendo assim então é é é muito delicado eu diria assim até um pouco triste de um profissional um militar que tá ali eh de alguma maneira ser colocado numa situação como essa é muito muito delicado por isso que a gente vai ver Mais à frente também que a doutrina vai dizer Olha se eu não tenho certeza em relação à situação de flagrante eu não prendo Aliás não é que eu não vou fazer nada não é que eu não vou tomar uma uma nenhuma atitude mas a prisão em flagrante
não precisa ser feita se não tiver certeza Aliás não precisa não ela não pode ser feita que que eu faço Bá mas eu acho que b o policial fez isso depois saiu para outro lugar e aí escondeu a arma escondeu o Corpo não sei o que tá tá em flagrante nas hipóteses que a gente vai ver lá no 244 Não não tá bom se não tá e tu quiser prender tu vai puxar uma responsabilidade para ti e o que que tu pode fazer não bele Beleza tem indícios tem de alguma forma notícias de que aconteceu
um crime que aquele militar praticou um crime beleza comunica vai fazer enfim o meio de comunicação que for eu sei que eu tô aqui no Rio Grande do Sul por exemplo dando eu estou no Rio Grande do Sul e vocês estão eventualmente no Rio de Janeiro em outras cidades em todo o Brasil e cada cada eh estado e eventualmente cada comarca tem uma forma diferente do proceder da instituição Militar de como que se faz a comunicação aqui no Rio Grande do Sul é o bopm chamado é o boletim de ocorrência policial militar e o que
que o oficial faz bom eu não tenho flagrante o que ele tem que fazer bopm comunica era antiga parte comunica em Parte comunica Comandante vai tomar conhecimento vai determinar a instalação do inquérito ou de uma sindicância ou de algum outro tipo de procedimento investigatório ou não vai fazer nada ou vai dizer não isso aqui não tem pé em cabeça não vou instaurar nada ele pode o comandante como autoridade de pjm Mas a questão é eu não posso prender alguém que não for efetivamente flagrado no cometimento um crime certo pessoal então tá o PR Informado seus
direitos É isso aí oado e seus direitos você quer exercer ou não é com ele Ah eu quero falar beleza coloca lá faz a consignação foi alertado sobre direito de silêncio Parará de C do advogado não quis Beleza a gente vai ver mais paraa frente como é que funciona isso o que que o oficial tem que fazer o presidente flagrante Ah não quis o advogado ou quis o advogado advogado não veio Defensoria Pública etc e a questão também direito a Identificação dos responsáveis pela sua prisão ou por seu interrogatório eh e aqui é basicamente a
questão que vai equivaler processualmente depois à nota de culpa chamada Esses dias eu tava com uma situação com militares presos aqui e aí ele mas seguinte aconteceu aqui tava distante estava uns 600 km quase da comarca e eu digo olha não vai adiantar o ir agora fica em silêncio tá tudo certo vamos na sequência a gente vai ter acesso aos autos que que cada um Falou aí entrar no momento entra em contato comigo lá o presidente Ah quer falar contigo aqui o o flagranteado né como me chamo e tá o que aconteceu não seguinte quero
que ass a nota de culpa então tô confessando a culpa não não a gente vai ver mais paraa frente nota de culpa é basicamente isso é onde o o o flagranteado o flagranteado vai saber quem o prendeu por qual é o motivo né Quais são as testemunhas ele vai ter acesso então ele vai dar um recibo da Nota de culpa o que inclusive é imprescindível a nota de culpa precisa ser disponibilizada ao preso mas não é reconhecimento e culpa tá então beleza mais à frente que que temos aqui na sequência o rubes aí é pois
é jamais pode deixar de ser conduzido paraas autoridades de cerna é isso Rubens assim ó eu eu digo eh sabe que eu enfim eu sou um advogado Que estou dando aula para vocês que fui militar e que tem uma prática a vivência militar a vivência de flagrante inclusive né de estar acompanhando flagrante e tem flagrantes que são excepcionais Eu já fui assim Rubens e os colegas também tô respondendo para ele aqui mas para todos eu já fui em flagrante assim ó de poder fazer muito mais do que eu já fiz em flagrante com um delegado
da Polícia Civil de ter um Ambiente amistoso de ter um ambiente tranquilo por qu porque aquele militar tá preso ele vai est no outro dia trabalhando todo mundo ele pode ter cometido um deslize ele pode ter cometido eventualmente um crime tudo bem mas eu não preciso não tá preso bota os grampos bota al gema leva daqui né aí o advogado Eu quero fazer uma pergunto Não não pode a maior parte dos flagrantes que eu acompanhei de militares foram excepcionais eu diria que 90% eu tive Todas as prerrogativas respeitadas pelos oficiais porque sempre soube chegar sempre
soube pedir porque é isso que o advogado faz ele pleiteia ele faz algum tipo de algum tipo de postulação ó Capitão ó Coronel eu preciso ter acesso a isso eu quero acompanhar a oitiva a testemunha eu quero falar pela décima vez reservadamente com o meu cliente então tem que saber o advogado também tem que saber se portar né rub a gente precisa também destacar isso mas é claro Que em alguns momentos já tive problemas no oficial chega a dizer não não vai ter acesso não não vai falar não já falou Doutor não o seguinte nós
precisamos liberar e tal já tive problema e aí os meios que se adota né o advogado tem que saber também isso não adianta criar uma situação que vai trazer um tumulto desnecessário que não vai resolver a situação que vai criar eventualmente um segundo problema então beleza A postulação é feita a consignação é feita Mas na maior parte das vezes eu acho que também é importante que o advogado saiba conduzir isso né e obviamente que o o oficial que tá na lavratura e os demais que fazem parte eles precisam compreender que o advogado tá ali como
eles trabalhando então aqui e índole da prisão flagrante razão de existência isso aqui eu já falei brevemente para vocês né Eh por que que eu permito Por que que a Legislação como um todo permite que alguém CCE a liberdade de outro são três pilares a gente tem uma perspectiva aqui de autodefesa da sociedade e aqui eu coloquei entre ao militar desculpe pessoal Porque aqui nós temos Na verdade uma uma vamos dizer assim uma instituição que tem Pilares a serem preservados que são diversos do Meio comum a situação de a as hipóteses de prisão e flagrante
no CPPM elas não Correspondem exatamente Aliás elas correspondem ao CPP mas as questões que são os desdobramentos a manutenção da prisão em flagrante a conversão em preventiva ou liberdade provisória Elas têm Eh vamos dizer assim requisitos diferentes eu poderia por exemplo prender em flagrante para questão da manutenção da hierarquia da disciplina isso Tá previsto no código meio ruim na voz aqui pessoal tá melhorando já mas seguinte então assim Existe uma uma uma essência de índ militar em relação em relação a à possibilidade de prisão flagrante eh no caso dess Gir ser unhas advogado Cavalcante sigilo
testemunhas sabe que isso é complicado assim ó porque em tese O advogado tá ali ele vai poder acompanhar tudo tá isso é divergente não é um tema Pacífico eh não é um tema Pacífico em relação à possibilidade do advogado formular quesitos em que Pese a lei 8906 o Estatuto da OAB Estatuto da Ordem Advogados do Brasil é uma lei federal ela permite ela prevê expressamente e a apresentação de quisitos para autoridade policial né mas fica um pouco a critério da autoridade só que isso eventualmente que precisa ser bem colocado Como eu disse porque se for
eh se for feito vamos dizer assim um um processo de convencimento do presidente do flagrante não há porque ele não formular uma pergunta seja uma testemunha seja para Eventual vítima eh mas os flagrantes que eu fiz eu acompanhei todas todas todos os depoimentos Sem problema nenhum e eu penso que esse é o mais adequado esse na verdade é o procedimento que permite uma defesa dentro desse procedimento que na verdade não tem defesa mas é ali que se assenta as primeiras manifestações daquele que foi flagranteado então eu defendo esta posição de que sim que as testemunhas
que o advogado tem direito a acompanhar todo e qualquer depoimento no Apf certo eh ter acesso a qualquer coisa a não ser eventualmente alguma diligência eh que tramite por alguma razão em sigilo algum mandado que tenha que ser cumprido a partir do depoimento de uma testemunha que possa prejudicar uma diligência aí tudo bem autoridade policial militar ou comum enfim vai fundamentar esse indeferimento e depois se verifica se houve um excesso ou se houve uma adequação desse proceder eh aqui não entendi só como ficou a nota de Culpa né eh no caso desse gilo da Ah
tá tá tá tá desculpa não era bem isso então Cavalcante no caso desse giro das testemunhas como fica a nota de culpa tá agora entendi eh na verdade assim ó a nota de culpa ela precisa estabelecer o motivo da prisão as circunstâncias e a e e quem efetivamente quem efetivamente prendeu Quem fez a lavratura d flagrante Essa é a regra que todo mundo na verdade que De algum modo eh de algum modo participa e a testemunha ela vai lá e Fala o que sabe então ela também tem uma contribuição vamos dizer assim para a elucidação
daquele de fato eh e e pode eventualmente ser decretado pela autoridade algum sigilo Como eu disse tanto em relação à testemunha quanto em relação a alguma informação que seja prestada e que a partir dali surge a necessidade de cumprimento do mandado né bom a autoridade tá ouvindo lá alguém e aí por isso que eu penso que eh não é uma Regra Geral a gente não tem nada absoluto no Direito pode a autoridade fundamentada que um pouco que o advogado não vai ouvir o depoimento de testemunho naquele momento porque pode surgir a partir dali eh uma
informação que seja sigilosa e que necessite então uma imediata ação policial representação enfim né representação da autoridade policial por uma quebra de sigilo por uma eh por um mandado de busca e apreensão mas a regra é que sim que seja disponibilizado bom Não sendo feito precisa haver uma fundamentação porque a regra assim eh eh eh né Cavalcante eu fico pensando a regra é que quando tá com a pessoa presa em flagrante tudo já foi feito as as coisas já foram aprendidas né A materialidade tá delimitada eh em tese eh em tese é isso que acontece
então não teria por não haver Então essa eh enfim essa disponibilização e a e a testemunha depois ela vai né Como regra ela vai prestar um depoimento depois no processo Na frente do réu ela o réu vai conhecer Ah mas pode tem uma exceção tudo tem exceção no direito né pode daqui um pouco a testemunha pedir para não estar o depoimento na frente do réu ou a vítima pá pode um caso uma exceção um crime grave em que o o réu seja um um criminoso que V tentar contra vida as pessoas pode mas assim o
o réu vai saber quem é a vítima porque o advogado vai ter acesso à testemunha vai sentar com o réu e vai dizer cara seguinte ó tem o João a Maria e a Betina aqui testemunhas de acusação Ela falou isso falou aquilo então assim ó o advogado precisa ter acesso a isso não existe como né Por exemplo na fase depois ali acabou o inquérito bom se acabou o inquérito Aliás o apf mas se aplica pro inquérito acabou o apf acabou o procedimento o advogado pode ter acesso e tendo acesso vai ter acesso a qualquer testemunha
a não ser em situações excepcionais em que se exista uma fundamentação em torno da Necessidade do sigilo proteção de Testemunhas aí é toda uma uma dinâmica eu diria assim uma sistemática em relação à tutela né à proteção da Testemunha ou da vítima Mas isso é ex Deão deção Regra geral a gente vai ter as testemunhas de forma abertas em relação a procedimentos eh pelo menos aqui no Rio Grande do Sul na prática eu tive só o sigilo em relação à vítima por exemplo ah a vítima não quer prestar depoimento na frente do réu bom Tudo
bem Pode se sentir constrangida do ré ou enfim do flagranteado tudo tudo bem isso é é é compreensivel mas é compreensível mas as testemunhas em tese não teria porquê mas claro se houver alguma situação nesse sentido esses parâmetros essas balizas que eu coloquei aqui para vocês elas Com certeza elas ajudarão a dirimir eventual eh divergência e Como disse daqui um pouco lá tá o Cavalcante lá acompanhando um flagrante ah seguinte aí Ah eu pedi isso a a o presidente do Flagrante disse que não vai fazer beleza Presidente faz a consignação por favor então que eu
solicitei tal coisa não foi não foi permitido ele vai colocar ali vai ficar consignado e a partir dali a gente faz adota as as providências cabiveis se for de acesso aos autos enfim o que mais puder decorrer de uma situação como essa então aqui basicamente é isso índole da prisão e flagrante razão da existência né um sistema de autodefesa da sociedade aqui Emo militar para fazer cessar o crime eu preciso disso eu tô com o militar na mão eu tô com aquele aquela pessoa que está executando o crime né ele está ali ainda eu preciso
fazer cessar né os militares enfim entraram lá em luta corporal sei lá o que fizeram eu preciso agir aquele que vê aquele que presencia precisa ele tem o dever né E tá ali embaixo no 243 ó dever poder né o militar ele tem o dever de agir para fazer cessar o crime E isso tem uma correspondência com a própria Manutenção da hierarquia da disciplina então é importantíssimo so pena Car prevaricação o militar não pode dizer não mas eu vi mas eu não quis me envolver para eu conheço os dois não deveria ter tomado uma atitude
Ah mas eu não podia porque eram três caras brigando beleza o que que tu fez tu tu comunicou tu pediu apoio para imagina uma guarnição pode imaginar isso acontece pessoal uma Garção da PM que começa a brigar por uma ocorrência que Um pegou e aí um deu tiro e o outro não deu da com um pouco estão os dois lá brigando e como é que eu sozinho vou intervir bom vou tentar não consigo eu preciso fazer alguma coisa né os agentes de Segurança Pública eles têm asas obrigações eles não podem se eximir de responsabilidade né
da responsabilidade de agir sob pena de ser então responsabilizado por aquilo que que ocorreu pelo crime que ocorreu pela sua omissão né Isso é é a função de Garantidor né é aquela omissão que é uma omissão qualificada enfim que não é objeto da nossa aula mas sim há essa necessidade fazer cessar o crime que nada mais é do que uma violação da ordem jurídica e aí volto qual ordem jurídica como um todo e dos próprios pilares da instituição militar hierarquia e disciplina igualmente a cautela prova de autoria e materialidade vejam tá o militar efetuou o
disparo atingiu lá um civil um outro Militar que que o oficial chegou no local ele tem que fazer cara ele tem ele tem que agir bom existiu realmente uma situação eh de de flagrante que não é E aí a gente vai mais paraa frente não é nas hipóteses lá da exclu ilicitude porque não se aplicaria uma prisão em flagrante mas uma outra situação o militar tava lá chegou o militar tá bêbado e tá com três quatro pessoas feridas para de fogo tá todo mundo não só um pouquinho eu preciso adotar alguma Providência né E aí
eu me deparo com não um mas diversos crimes diversos crimes que não precisam de qualquer interpretação E aí eu vou tomar essa atitude também para acautelar a prova e aí vai ter todo desdobramento apreensões remessa para eh Instituto Geral de Perícias como que vai ser feito esse condicionamento isso precisa na verdade eu diria aqui que de um curso praticamente só para um agir daquele que vai eh atuar no momento da prisão eem Flagrante que é diferente do que vai lavrar o O Flagrante são situações diferentes porque na medida que eu digo qualquer militar pode prender
né Essa é a disposição qualquer o 243 qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem forem Submisso dotor ou seja encontrado em flagrante delito tá mas aí eu soldado Peçanha eu prendi um outro soldado tá aí eu vou fazer o quê eu vou sentar lá na ação de justiça e Vou vou lavrar o apf não eu apresento eu sou o condutor eu eu fiz a prisão eu dei a voz da prisão eu vou apresentar ele para E aí depende aí tem as Exposições PPM que vocês vão fazer essa leitura do 243 a 253 e
vocês vão ver vocês vão vão vão vão conseguir compreender essa essa dinâmica de como é que funciona ah mas é durante o dia durante expediente apresenta pro Comandante né dá essa informação pro Comandante ou o oficial de dia e aí é realmente esse oficial de Dia e aí tendo um oficial oficial de serviço oficial de dia ele que vai lavrar o flagrante ou então o comandante da unidade aquela autoridade pjm mas não é quem necessariamente fez até tem a hipótese de que a lavratura seja feita por quem prendeu no caso do comandante o comandante se
deparou com a situação dá a voz de prisão e faz lavratura Ok mas a gente tem figuras distintas daquele que conduz e aqui é o pessoal que é policial militar enfim que tem essa essa vivência Sabe eu prendi alguém na rua né um civil lá qualquer um tráfico Ah beleza eu tenho o condutor da ocorrência eu tenho testemunhas né E quem vai lavrar o flagrante é o delegado da Polícia Civil né numa ação com essa um exemplo lá na rua né o policial militar atuando na segurança pública beleza e assim também acontece aqui no meio
de flagrante militar tem o condutor apresenta paraa autoridade que tem competência para lavratura do auto de prisão e flagrante De delito militar PF dele e aí você faz lavatura eu sou condutor tem testemunha não tem testemunha é basicamente isso e aqui eu fecho afirmando vocês trazendo entendimento doutrinário disposições interpretações da própria lei de que o apf ele é nada mais nada menos que um ato administrativo puxando lá do início um ato administrativo como se fosse uma espécie de uma prisão cautelar ela Visa acautelar ela Visa ela tem esse objetivo de cessar o crime fazer cessar
o crime Restabelece a ordem a disciplina A Hierarquia apreensões compõe é a composição da ocorrência compõe a ocorrência ouve todo mundo e a partir dali pode ser necessário ou não a instauração do inquérito policial militar e e o código vai dizer que é dispensado o inquérito policial militar quando houver no apf uma suficiência é suficiente o apf eh Então não é necessário o inquérito por exemplo mas não dispensa Pode ser que daqui um pouco Tenha o apf depois tenha o IPM então eh eu acho que essa é a dinâmica que a gente vai né Essa
batida que a gente vai na aula e aqui já falei 243 Então esse dever poder em relação a quem efetivamente as pessoas que efetuam a prisão em flagrante tudo ok pessoal até aqui estão acompanhando estão conseguindo estabelecer esse raciocínio eu sei que eu falo um pouco rápido se precisarem enfim que que eu faça que eu que eu fale Um pouco mais devagar Se tiverem alguma dúvida alguma alguma palavra não compreendida ou alguma ideia que não foi bem interpretada me questionem por gentileza aqui eu coloquei a prisão provisória e vocês percebem na verdade ela não é
o tópico da nossa aula tanto é que ela tá no artigo 220 a partir do 220 do CPPM Mas por que que é importante porque a gente compreende que a prisão E aí isso é divergente Tá mas assim a compreensão que eu trago né o meu Posicionamento E aí trazendo eh eh doutrina como por exemplo Cícero Robson Coimbra Neves promotor do Ministério Público militar eh vinculado a jmu Militar da união de que o flagrante é uma espécie de prisão provisória como a prisão preventiva Então a partir do momento que nós temos um gênero que é
prisão provisória mas o artigo 220 ele vai trazer prisão provisória prisão provisória eh Definições prisão provisória é que ocorre durante o inquérito ou no curso do processo antes da condenação definitiva Ah mas não diz aqui no flagrante sim não diz E aí essas lacunas elas vão sendo supridas Como eu disse para vocês seja pela jurisprudência seja pela doutrina ou até mesmo pelo agir enfim por regulamentações das próprias forças militares nesse caso a doutrina vem trazer essa Sistemática né a partir de uma compreensão de que a Constituição de 88 estabelece que a liberdade é a regra
a prisão é exceção e eu não posso prender alguém antes do trânsito em julgado também é disposição e interpretação constitucional bom se eu não posso prender Como regra excepcionalmente eu teria uma prisão E aí tem a prisão preventiva tem a prisão temporária tem a prisão o alto prisão eem flagrante que são espécies de prisões antes do Trânsito em julgado que tem compatibilidade constitucional elas estão Ok com a constituição desde que observado tudo isso que eu tô falando para vocês Vocês têm que fazer um link uma estrutura disso que a gente tá conversando para conseguir delimitar
o que que é importante o que que é necessário para que uma prisão inf flagrante para que uma prisão preventiva para que uma prisão temp horária para que qualquer espécie de prisão tenha Compatibilidade constitucional e é isso e a partir desse contexto a gente tem diversos tipos de cerceamento de liberdade que antecedem a condenação com trânsito em julgado O Flagrante é um deles que tem essa finalidade que está no topo aí do do slide que eu já referi já expliquei para vocês espécies de flagrantes então agora a gente vai falar depois depois de fazer todo
esse apanhado processual constitucional realidade vida real Jurisprudência doutrina conceitos visão Geral agora a gente vai falar de espécies de flagrantes 2 43 já falei sujeição aqui na verdade antecipei um pouco aqui tá o coração da nossa disciplina é o CNE é o ponto chave sujeição a flagrante del artigo 244 e aqui eu me permito a leitura com bastante calma porque na verdade a gente vai ter que e Eh vamos dizer assim analisar individualmente cada uma dessas Alíneas porque elas realmente correspondem às hipóteses possíveis de uma captura de uma de um camento de liberdade na condição
jurídica aqui delimitada e apresentada como flagrante eu assim antes de falar das alíneas eu não quis colocar no slide mas eu falo para vocês eu já tô cansado na verdade de ouvir a doutrina que que é o flagrante Ah é flagrar que vem de Fogo de queimar de estar em Chamas isso na verdade é uma é um estudo etimológico da Palavra né é o estudo do que que significa a palavra flagrante em sua origem e aí a doutrina sempre qualquer doutrina que vocês abrirem de falar sobre flagrante vai eh trazer esse ah que vem do
latim flagrar e queimar e arder e não sei o que e Parará e vai chegar nisso é aquilo que está acontecendo no momento em que a pessoa está vendo porque é isso eu posso ter um crime acontecendo e sendo filmado e eu não tenho flagrante por quê Porque eu Não tenho ninguém flagrando aquilo ali eh o flagrar né utilizado na na na no jargão militar às vezes é é como é que é ctar é eh tem uma terminologia própria assim que que é aquele momento que a pessoa é pega ela realmente ela é Surpreendida no
momento que ela faz alguma coisa se vocês estão agora assistindo minha aula vocês estão no quarto de vocês aí sei lá no escritório Aonde vocês estão e Alguém entra no recinto que vocês estão essa pessoa vai Flagrar vocês assistindo a aula estudando eu sei que isso é até um pouco tal desnecessário eu trazer um exemplo do que que é flagrante mas talvez para o fim que vocês buscam essa pós-graduação por isso que eu disse eu tenho Ah eu tenho o pós-graduando aqui que é o concurseiro eu tenho o que é o advogado eu tenho que
é o oficial da PM O que é Praça da PM ou dos Bombeiros ou enfim exército Marin aeronáutico Mas dependendo para que tu tá buscando a Pós-graduação tu pode utilizar isso né porque essa essa questão mais conceitual ela é exigida por exemplo em algum em alguma medida eh em Provas em certames públicos etc então ele vem ele tem essa origem né de de aquilo que a gente vê acontecendo em tempo real naquele momento Se eu por exemplo se eu visualizar uma uma uma imagem de uma câmera que já tá gravada eu não tenho flagrante daquilo
porque não está acontecendo naquele momento né mas se eu Estou vendo realmente enquanto acontece Aí sim aí eu tenho uma situação de flagrante e e o flagrante ele tá dividido e aqui como eu disse para vocês a gente tem uma uma simetria a gente tem uma correspondência entre o CPPM e o CPM Aliás o CPP e o CPPM sobre Quais são as espécies de flagrante as que estão dispostas no CPPM e a que eu colacione para você são essas e é o que eu acabei de explicar está cometendo o crime é o flagrante chamado Próprio
e também denominado próprio aquele que a acaba de cometê-lo bom eu cheguei eu cheguei e vi eu eu me deparei com a situação em que enfim o agressor lá o atirador tá efetuando os disparos ele tá cometendo o crime ou eu chego na situação uma fração de segundos após ele acaba de cometê-lo ou seja ele já não tá efetuando disparo mas ele tá parado do lado do corpo da vítima com a arma na mão Bom ele acabou de cometer e seria também uma uma Modalidade e aqui que eu trago próprio impróprio eh presumido são conceituações
doutrinárias que também eventualmente podem ser eh enfim podem ser cobradas digamos assim e eu até penso que é importante que a gente compreenda até mesmo como advogado porque eu penso que todo profissional ele tem que buscar o conhecimento né a todo momento então eu não posso conversar por exemplo lá com um oficial daqu um pouco ou com um juiz ou com promotor ele vai dizer ah pois é Doutor mas é um flagante an impróprio foi um flagrante presumido e eu não vou saber o que que é então eu preciso me atualizar nisso eu preciso ter
uma ideia é claro que como eu disse para vocês no início da aula a gente não tem como dominar a todo momento acompanhar as invenções que muitas vezes a doutrina faz em relação à terminologia cada doutrinadora por vezes acho que tá lá num final de semana assim muita coisa para fazer e eu vou criar aqui um nome Para ess para essa coisa e às vezes quando é o doutrinador que tem renome aquilo acaba pegando como a gente diz né porque às vezes é enfim a lei não é suficientemente eh Clara em algum sentido e a
doutrina vem estabelece explica aquilo e a partir desse momento eh a gente começa os operadores de direitos começam a denominar então aquele Instituto pelo nome que foi intitulado em algum momento Então é só para vocês entenderem né Se vocês Abrirem o CPPM no artigo 244 vocês não vão ter isso aí próprio impróprio presumido vocês vão ter é essa descrição que está que não tá o que tá foi eu que coloquei Itálico ali eh então a gente teria ali na A e B como expliquei para vocês a linha C que também é uma situação tranquila de
compreender ele é perseguido então né logo após E aí aqui é o logo após e o logo depois Esses são os termos basicamente essenciais assim Que causam mais eh confusão às vezes logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser o autor eh e aqui ficou só o chat em cima aqui ser ele o autor ser ele o seu autor quase flagrante é um chamado é quase flagrante ou impróprio mais ou menos para você terem uma ideia no mesmo exemplo eu tenho o o o que tá cometendo o crime tá efetuando disparo eu
tenho que acaba de cometê-lo que Já efetuou os disparos tá parado ao lado do corpo com arma na mão E eu tenho aquele que é perseguido logo após eu cheguei na cena do crime e o cara corre morreu e eu comecei a perseguir E aí essa e essa linha C Ela é bem vamos dizer assim ela é bem divergente assim na prática Especialmente porque essa perseguição ela pode durar ela pode durar horas ela pode durar dias né tivemos um caso de relevância Nacional aí acho que foi ano passado salve engano foi em Minas Gerais que
enfim um um Homem lá quea teria matado algumas pessoas foi perseguido eu acho por C dias 7 dias fugindo indo paraa mata ia paraa cidade ia paraa mata e e aquilo ali em qualquer momento que ele fosse preso ele estaria preso em flagrante por quê Porque a polícia jamais deixou de de fazer de tá no causo dele nas buscas poderia eventualmente aqui é claro que eu tô falando num plano mais teórico mas trouxe esse esse exemplo prático Para Dizer para vocês acontece de passar mais De um dia e existir flagrante mas a doutrina vai trazer
às vezes um mês depois por Ah porque a polícia não cessou as buscas porque já tava lá com a polícia federal e a Interpol seguiu as buscas e não sei o quê e aí prende o cara em flagrante claro que tudo isso na verdade depois vai ser analisado pelo juiz e o juiz né O Poder Judiciário o magistrado vai analisar era uma situação de flagrante ou não os meus slides não estão passando o de vocês estão indo Pessoal confirme vocês não estão com os slides passando é isso Alguém pode me confirmar eu tô agora com
slide aberto aqui pausado no slide 3 deixa eu ver confir para mim eu tô com slide aberto aqui do artigo 244 não que diz Bem em cima CPPM artigo 2 433 seguintes é isso que vocês estão vendo ou não aí tem embaixo ali a sujeição ao Flagrante slide não passa eu vou fechar de novo aqui e vou abrir então para vocês o o o compartilhamento verifiquem para mim se voltou para passar retornou estou vendo de espécie de flagrante voltou Maravilha beleza obrigado por avisar pessoal então eh deixa eu ver aqui onde é que eu parei
tá CPPM tá agora vocês estão vendo Então esse que eu estava falando da linha A B C e D do artigo 244 eh Então essa situação da linha C ela é muito divergente na na tanto na prática quanto na teoria porque é isso enquanto houver uma perseguição Enquanto houver não houver uma uma uma vamos dizer assim uma pausa uma interrupção enquanto a polícia seguir né Eh nas buscas haverá a prisão e a captura a qualquer momento em flagrante seria o flagrante impróprio da linha c e a linha D ela é pela própria doutrina denominada como
um flagrante Ficto é um flagrante presumido por quê Porque eu cheguei no local do crime e não tava o cara atirando não tava o cara com arma na mão não tava o cara saindo correndo eu eu cheguei no local do crime tava o corpo mas tem uma testemunha que diz assim policial o cara saiu para lá ele é branco eh tem 1,80 m e tá com uma bermuda vermelha e aí eu saio eu saio e não encontro ele e enfim são feitas buscas e em dado momento pode pode cessar essa busca ou Não e e
cessado a busca na verdade cessado a busca não não encontrei ele naquele momento porque se eu encontrar nas buscas eu tenho a linha C mas se eu encontro em outro momento fora da hipótese do da linha C ela é um avanço né pessoal como vocês estão percebendo ela é assim ó bom eu tenho o que tá cometendo acaba de cometer perseguir logo após e o mais distante o mais distante ali na D não tem perseguição simplesmente eu posso nem ter informação De como é a pessoa eu tenho só o corpo eu cheguei no local eu
tenho o corpo e ninguém me deu informação nenhuma E aí eu informo as guarnições tem um indivíduo morto com tiro na cabeça não sei o que tá beleza e as guarnições vão fazer o o o o o enfim a eh as as proximidades tentar localizar alguém e uma viatura entra numa rua e aí que não vou entrar na polêmica Def fundada suspeita né mas a viatura entra numa rua E vê o indivíduo qua na mão e disse não é esse cara não pode tem um cara tirando na cabeça três quadas aqui e o outro cara
na mão caminhando na rua correndo um sangue imagina uma situação assim bom ele é encontrado logo depois com instrumentos objetos Opa passou o slide aqui com instrumentos objetos material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato leitoso tá beleza é basicamente isso então vocês percebam que a amplo o campo De prisão em flagrante todas essas situações independente do nome que a doutrina vai trazer estão consideradas situações de prisão em flagrante e como eu disse preso em flagrante todos os direitos tem necessariamente gostemos ou não tem de ser assegurados para este flagranteado E é
claro que vai ter um momento próprio para isso eh não é eu aprendi o cara tirei a arma da mão dele e já pergunto E aí meu quer ligar pro teu advogado não pouquinho Aprendi o cara desarmei né o E aí eu tô falando assim ó tô trazendo um exemplo do do cotidiano de Segurança Pública mas pode ser um cotidiano do policial militar dentro do quartel ah matou outro militar dentro do quartel tirei a arma que que eu vou fazer Não beleza há necessidade de contenção mecânica uso de algema não sim beleza seguinte vamos comunicar
o Fulano vamos comunicar o ciclano eh pega tal coisa isola o local providências faz aquele aquela atuação Prévia para garantir a questão de prova de de de de de preservação dessa cadeia de Custódia que hoje enfim precisa ser muito bem observada E aí sim bom tá aqui vamos começar o flagrante eh tá aqui o nome do pessoal já testemunho já organizou seguinte antes de começar o flagrante aqui Pessanha eh eu te dizia tu tá sendo preso né tu tá sendo preso em flagrante pelo crime tal tal tal tu tem direito a advogado tem direito tu
quer ligar para alguém agora Ah sim sim eu quero ligar quero ligar meu advogado quero avisar não sei quem beleza né E aí tu começa realmente a vamos dizer assim a a a dar início ao que precisa ser observado mas esse é na verdade assim pessoal Isso precisa ser observado com muito cuidado porque aí reside a maior divergência entre advogado e e e policiais e e pessoas que estão flagradas existe um momento para coisa acontecer eu entendo que é inadequado por exemplo eu como fui Policial militar por 11 anos soldado da polícia militar trabalhando no
policiamento ent ostensivo na capital do Rio Grande do Sul em Porto Alegre eu entendo que é absolutamente inadequado errado Eh Enfim pode trazer diversos riscos um advogado no meio da rua no meio de um abordagem queria dizer não o seguinte eu sou advogado eu conheço falou só um pouquinho só um pouquinho não mas não seguinte ele tá preso tá mas ele tá Preso não só um pouquinho não é agora o momento da atuação de advogado lá na hora do flagrante ele querer não eu quero falar falar com ele agora só um pouquinho eu tô fazendo
uma busca pessoal na pessoa eu tirei uma arma e eu preciso ver uma então assim ó eu não posso frustrar perrogativa do advogado eu não posso frustrar direitos do do flagranteado mas eu não posso também colocar aquele que que que que que que fez que que enfim que prendeu em Flagrante eu não posso colocar ele numa numa situação de vulnerabilidade ainda mais falando em segurança pública eh Então isso é importante que se compreenda e e por isso também que é tão importante o conhecimento em torno desses aspectos porque a prisão inf flagrante ela é um
momento de maior tensão um vocês sabem disso para quem lida no dia a dia o momento de maior tensão do processo penal é o flagrante não tem at até a brincadeira Bah pegou No flagrante tal não sei o quê é é o momento do flagrante é o momento mais quente é por isso que vem a a palavra vem dessa origem é o momento mais delicado do processo penal é o flagrante é o momento que a coisa tá acontecendo né É claro aqui obviamente tem toda situação correlata a vítima né que não é existe um campo
de estudo dentro da criminologia que vai tratar de vitimologia mas eu tô falando na Perspectiva da análise do Instituto Processual que é o auto de prisão inf flagrante delito militar aqui então eu acho que isso é importante que se faça consignação também que estabelecemos estabeleçamos essa premissa existe um momento para que os dire eitos do flagranteado sejam observados e o mais rápido possível sem dúvidas nenhuma mas não é imediatamente a prisão vai dando voz de prisão e o outro vai lendo direito não não pois é preciso ter uma ordem e só quem está no local
consegue Estabelecer Qual é a ordem Qual é o momento e vai fundamentar a decisão do porqu postergou se a fundamentação for correspondente ao contexto fático tá Ok se alguma situação realmente não corresponder a a uma situação que que ensejasse uma um vamos dizer assim um uma um atraso de alguma maneira ou uma postergação eh de determinado direito vai ter apreciação em relação à conduta daquele que que que que efetua a prisão beleza pessoal esse então o cno Vocês Precisam ter essa essa noção muito muito bem delimitada e aqui né aí out para vocês eh concepções
jurisprudenciais doutrinárias eh algumas entre aspas um pouco mais comuns outras em tanto né e aqui eu vou falar primeiro e aquio isso não Tá previsto na verdade no código porque são situações do dia a dia são situações eh que vão se criando à margem da Lei algumas delas então elas não t como Serem previstas pelo legislador elas vão sendo identificadas pelos tribunais e a partir disso o entendimento precisa ser adotado com base na sistemática jurídica como a gente já viu a constituição é o nosso ponto de partida então Eh dentro dessa perspectiva constitucional também gostemos
ou não o STF vai fazer uma baliza em relação à aplicabilidade de algum dispositivo legal frente a dispositivos constitucionais e aqui é importante Começar então falando do flagrante preparado né flagrante preparado e a súmula 145 do STF eh eu fiz aqui só a menção da ementa ali né que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torne impossível sua consumação eh é importante aqui né pessoal a gente compreender o que que realmente compõe cada um desses flagrantes que são vamos dizer assim eh os as principais espécies Eh vamos dizer assim eh os problemas
em relação a prisões em Flagrante dentro do 244 aliha A B C e D surge tudo isso aqui por quê Porque tem flagrantes que não são realmente flagrantes que aconteceram a pessoa foi lá livre consciente eh agir interar situação houve um tipo de preparação houve algum tipo de provocação e os tribunais vão ver são um pouquinho eu não posso admitir que o policial peça a droga pro cara ou leve a droga ou coloque a droga no bolso do cara isso não é flagrante e enfim e a Doutrina vem trazendo nomes para isso eu tenho certeza
em nível de pós--graduação todos já viram em algum momento Essa eh enfim essas nomenclaturas essas espécies vamos dizer assim anômalas anômalas de flagrante mas é importante que a gente repasse então o flagrante preparado como eu falei para vocês é aquele em que o agente que faz que efetua o flagrante pera aí meio ruim aqui da voz mas tá tranquilo flagrante preparado é aquele Que o agente então provoca o indust imagina a situação e é muito muito simples de de de se criar um exemplo né em que há a indução a provocação daquele que que vai
realmente efetuar dar a voz de prisão e é importante que se diga que o flagrante preparado ele não se confunde com o flagrante esperado e eu coloquei eles aqui um abaixo do outro Justamente por isso se a autoridade policial ou Qualquer um sabe que existe um crime e Ele pretende flagrar a situação para poder fazer uma captura em flagrante dentro dos dispositivos e permissivos legais o que que ele faz ele sabe e ele monitora ele vai ficar olhando ele vai Enfim pode imaginar qualquer situação Ah tem uma guarnição que tá dormindo todo todo serviço a
guarnição entra vai lá pro Pavilhão da da empresa x da meia-noite às 2as da manhã 3 da manhã eles vão dormir n eles cometem um crime militar beleza vem a informação né O Oficial vai fazer a fiscalização tem essa informação chega lá pede para o portão você depara com os militares dormindo ele não fez ele não provocou nada ele não pediu pro motorista da viatura dizer assim Ô meu tô sabendo vai lá porque eu sei que é só o Patrulheiro que dorme vai lá entra diz tá tudo certo e vão dormir não se ele fizer
isso aí ele tá diante de um flagrante preparado ele tá induzindo Agora se ele só aguarda tem informação e monitora e prende Ok Flagrante esperado não há uma conduta eh ativa daquele que vai fazer enfim que vai dar a voz de prisão flagrante ou que vai fazer o flagrante vai aprender em flagrante como queiram Essa é a diferença essencial entre essas duas espécies de flagrante uma perfeitamente admitida pela doutrina pela lei e pela jurisprudência com ressalvas por quê Porque lá o último tópico flagrante ferido aqui a gente tem uma situação que foi introduzida pela lei
de Organizações criminosas a lei 2850 que vai estabelecer o que que é necessário para que alguém que sabe de um flagrante não prenda a pessoa inf flagrante e isso precisa de uma série desse de de de autorizações inclusive questão judicial eh enfim o monitoramento tem que ser admitido ele tem que ser autorizado judicialmente mas a gente vai falar na sequência então o flagrante preparado é esse é o que não É admitido e o esperado Ok esse não há Problema porque não há nenhum tipo de postura provocadora ou que induza a pessoa a agir daquela maneira
que é na verdade que vai configurar o crime O Flagrante forjado todo mundo conhece eu coloquei aqui enxerto todo mundo conhece Ah o policial me enxertou ah porque não sei o qu então assim ó é Aquilo em que é aquela situação em que a pessoa não está com a droga não está com a arma não está no sei lá no quê e quem faz a prisão Forja frauda Essa é a questão uma fraude processual existe policial matou alguém foi lá e colocou a ara na mão do cara o cara não tava armado não existe uma
legítima defesa e isso eh configura um flagrante mesmo que numa situação de de de de óbito enfim mas seria um flagrante forjado se o cara por exemplo Ah tá preso em flagrante por não cara não tava com a arma trocou tiro a guarnição e a guarnição prendeu aí Depois tem lá uma câmera que chega lá e vê o policial colocando arma no na mão do cara ou nem isso não tem arma nenhuma só aparece ess arma delegacia né Tá mas onde é que tava a arma não tava na cintura dele tá mas tem toda toda
a imagem o cara não puxou nada não tirar na cintura tirar a camiseta dele quando ele foi alvejado Esse é um flagrante forjado ele é um flagrante que para além do flagrante preparado não só ele é ilegal como ele vai trazer Responsabilidades penais para aquele que assim age por quê Porque Ele comete uma fraude e dependendo dessa fraude processual pode ex outro crime Ah mas ele cometeu a fraude porque ele enxertou droga tá mas então ele tinha essa droga bom se ele tinha droga ele pode ter uma situação de tráfico Ah mas ele tinha uma
arma Então ele pode estando um porte legal isso gera polêmica também porque aí o crime que é meio ou qual é o crime que é fim e aí um na verdade pelo Princípio da subsunção eh pela pelo princípio da consunção melhor dizendo absorveria o outro enfim não vou entrar na polêmica porque não é a aula de direito penal é aula de flagrante voltado enfim para a pjm né Falando especificamente polícia judiciária militar eh e aqui trazendo espécies de flagrantes e esse é o exemplo mas assim ó a divergência que existe em relação a qual o
crime seria isso aí é e Eh vamos dizer assim é um é um tema para outra Matéria mas esse é o flagrante forjado que também assim como preparado é ilegal e traz consequências para aquele que assim age O Flagrante facultativo basicamente aqui o para vocês deixa eu puxar de novo aqui o o dois o início do da prisão preventiva 2 43 pessoas que efetua a prisão qualquer pessoa poderá tá aqui facultativo poderá poderá é é o termo é esse não é não é imperativo quem pode não tem a obrigação Eu hoje na condição de civil
eu não tenho eu posso ver um crime acontecendo que eu não tenho obrigação de agir posso ter porte pode ser o que tiver eu não tenho obrigação de prender ninguém flagante eu prendo se eu quiser um policial militar tem obrigação legal ele não tem é o flagrante chamado compulsório é o que está logo abaixo o flagrante facultativo é daqueles que podem se quiserem se assim entenderem por quê Porque o flagrante é um ato de Também de Defesa Social em que se postula que se postula não em que se pretende eh fazer cessar uma atividade criminosa
então eu como cidadão se eu vejo um um homem sei lá roubando uma Senhorinha eu quiser agir eu vou agir ponto tá sou obrigado não mas tô vendo ou ficar de braço cruzado beleza não cometo nenhum crime não tenho uma responsabilidade jurídica uma obrigação jurídica mas H há três 4 anos atrás enquanto policial militar eu tinha Obrigação sob pena de responder o menos grave possível para uma prevaricação e chegando até mesmo a responder a ser responsabilizado pelo crime que eu deixei de evitar por quê Porque lá o artigo 13 14 do Código Penal vai trazer
a função dos garantes e a omissão relevante para o resultado que permite eventual responsabilização pela pela omissão daquele que tem a obrigação legal de agir como diria o código penal Militar de arrostar o perigo de afastar O perigo então é basicamente isso assim o 301 também que tá ali do compulsório mas eu digo assim ó até mesmo do 243 Thiago Obrigado por por referir ali eh mas assim até o 243 ele permite já essa interpretação porque os militares deverão os militares deverão prender então aqui a gente tem realmente o estabelecimento de uma obrigatoriedade e o
301 como o Thiago referiu ali eh a observan do inquérito serão observados inquéritos posições em frente Testemunhas e Su caração do CPP Ah não do CPP tá desculpa Thiago Eu tava eu tô com CPPM aberto aqui mado CPP beleza OK e que eu referi ali CPPM isso tá perfeito agora agora compreendia conf função é que que já vai para um lado aqui CPP e puxa CPPM daqu um pouco a gente se confunde Mas perfeita colocação e por fim aqui eu acho que vocês compreenderam né Essas essas essas diferenças eh essas diferenças em relação aos flagrantes
e eu fecho então Com o flagrante diferido postergado como vocês queiram falar deixa eu abrir aqui a 12.850 que na verdade é esse é o previsto na 12850 lei de organizações criminosas que lá desde 2013 vai estabelecer eh diversos tipos de Conduta para aqueles que de alguma maneira integrem organizações criminosas né e para que realmente exista uma ação efetiva das forças policiais na investigação eh na Investigação na atuação contra essas organizações a legislação trouxe a possibilidade de se postergar um flagrante Ah mas o policial civil tá lá é um agente infiltrado eh que tem previsão
também pela lei de organizações criminosas tá lá no meio da facção e vê os cara fumando maconha sei lá o quê dando tiro ele pode não prender alguém naquele momento pode e a Lei Traz esse respaldo para ele entre aspas prevaricar porque enquanto não havia Essa possibilidade existia uma lacuna em relação a investigação que não poderia ser prejudicada e ao mesmo tempo a consequência de um crime que não foi evitado por um agente garantidor e isso trazia diversos problemas jurídicos Então vem a legislação e permite então que essa ação controlada na verdade eh artigo 8º
da Lei 2850 consiste ação controlada e retardar a intervenção policial ou administrativa relativa ação Praticada por organização criminosa ou a ela vinculada desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz a formação de provas e obtenção das informações aí vai dizer depois aqui os parágrafos de uma lida artigo oitavo ação controlada enfim é até importante que vocês na medida do possível que que queiram também eh estudem também a 2850 assim como a lei de abuso de autoridade que trazem são Importantes diplomas legais que vão trazer eh
que vão trazer eh mais substrato para que vocês compr vendo a dinâmica de flagrante e de outras questões correlatas Agora sim ó bate-papo ali o Thiago Nunes falando sobre a situação da que circulou na media da fé em São Paulo que falou que estava de folga tá olha só primeiro ponto assim né como advogado eu preciso aqui a gente tá sala de aula tranquilo mas como advogado eu não posso Em tese em tese eu não posso comentar casos que enfim que que estejam de alguma forma em andamento ainda mas eu acho que eu eu eu
abro uma exceção para isso E aí é um próprio permissivo assim eh do ponto de vista da própria Ordem dos Advogados do Brasil em que a gente traz isso para um contexto didático tá então por um contexto didático Digamos que uma policial militar feminina no Estado de São Paulo Ela diz que está de folga se quiser liga pro 190 que ela não Tem que fazer nada tá a gente tem assim ó dá para explorar isso aí muito por quê Primeiro ela é uma policial militar feminina ela está fardada ninguém tem dúvida que aquela policial quando
o pessoal chama ela ali né aciona ela identifica o estado e diz olha vou matar o cara né Eh tem um outro cara armado Salvo engano no vídeo eu vi e tu precisa fazer alguma coisa tu é policial e ela disse não não vou fazer l90 alguma coisa Assim a questão é Central ela devia agir sem dúvida o ordenamento jurídico vai dizer assim ó deve tu é policial militar tu deve agir Porém o mesmo dispositivo que fala em dever ele fala em poder e poder não é poder de ter poder uma arma de fogo Ah
eu tenho poder vou chegar lá e vou agir é a possibilidade real tem um outro vídeo mais recente que eu linco com esse dois policiais no Rio de Janeiro Eh didaticamente falando numa viatura no carnaval agora eh vendo lá o pessoal com fuzil um monte de coisas O que que esses policiais militares podem fazer nada não há possibilidade jurídica e fática de agir situação semelhante que eu vejo com essa policial militar feminina por quê Porque eu tinha um cara armado porque eu tinha diversos outros indivíduos na volta e ela estava Sozinha talvez e aí Olha
só pessoal eh Às vezes a gente pega um vídeo e B vou fazer uma análise não tem como tem que entender o contexto como um todo eu tenho informações que aquele o homem armado seria um policial civil por exemplo ouvi isso aí então beleza é um policial civil ele tá aprendendo o cara o cara tá reagindo Beleza ela deveria ajudar inclusive mas assim ó é difícil analizar só um recorte do vídeo mas ela não pode em hipótese nenhuma não fazer Nada ela precisa no mínimo informar pedir ajuda pedir auxílio alguma coisa assim agora cruzar os
braços eu entendo que se foi só isso que houve alguma algum tipo de omissão Tá mas veja bem a gente não tem como julgar a situação porque efetivamente a gente não sabe todos os elementos que compõem e geralmente acontece isso o caso que eu trouxe para vocês de um suposto racismo no Rio Grande do Sul que tomou a mídia Nacional Semana passada tinha inicialmente uma imagem Depois vieram outras imagens depoimentos que mudaram completamente o rumo das investigações e do agir dos policiais então é difícil mas o que eu diria para vocês assim ó tá mas
se eu tiver sozinho sou policial e aí tem Olha tu tem condições de agir tu tem possibilidade se tu tiver possibilidade tu tem que realmente agir mas se tu não tem possibilidade se tu não tem condições de agir tu precisa fazer Alguma coisa pelo menos o que não pode acontecer é inércia é dizer não não vou fazer nada não não tem obrigação tô de folga meu turno acabou os 18 Não aí não não posso fazer e tal não tenho como Olha lá tem cinco cara então que eu vou fazer não vou ligar 190 Manda uma
viatura agora aqui tal tô sozinha e claro não vai não não não precisa ir tu não vai estar prevaricando porque tu vai fundamentar o teu ato de inércia Mas diferente é bom tem uma pessoa armada eu Posso agir eu devo agir eu tenho preparo eu tô armado também a situação precisa ser analisada num contexto geral mas é é muito fácil também assim ó flagrante aí puxando o link pra nossa aula Ah não prendi em flagrante pode ser responsabilizado não atuei posso ser responsabilizado então tem todo esse contexto tá não sei se respondia a tua a
tua dúvida Thiago mas assim ó eh preciso fazer alguma coisa Ponto Isso é é para mim é uma premissa tá agora se ela não Tem condições ela faz alguma coisa mas beleza eu acho que esse é o contexto eh vamos vamos em frente então infração permanente aqui só trouxe para vocês né disposição também do 244 do do do próprio 244 parágrafo único que o próprio dispositivo na verdade vai trazer uma excepcionalidade ali eh às disposições das alíneas né em regra Regra geral que que é o flagrante a linha A B C e D Ok e
a infração permanente parágrafo único não é um Flagrante da abcd mas também é uma situação em que por ser uma infração permanente o tráfico O Sequestro o cárcere privado deserção etc etc etc pode se prender a qualquer momento porque porque a porque a a a a situação do crime que está a todo momento se consumando ele ele se perpetua a a doutrina USA uma teologia que se protrai no tempo ele se prolonga no tempo eu tenho um flagrante que a todo momento ele ele está presente E aí aqui a polêmica né E aí eu trago
para vocês dentro da nossa dinâmica pjm flagrante nessa questão do 244 parágrafo único de infrações permanentes e violação do domicílio o policial militar pode não pode entrar no domic domicílio quando é uma situação de flagrante que autoriza ingresso no domicílio porque aqui a gente tem bom violação do domicílio um direito fundamental constitucionalmente previsto e eu também tenho que Preservar aliás eu tenho que garantir uma atuação efetiva das forças militares de modo geral poderia trazer inúmeros exemplos pode violação do existe preservação de domicílio E aí saindo da minha realidade um pouco né A minha realidade eu
conheço o qu direito militar polícia e Bombeiro Militar mas trazendo pro contexto Forças Armadas violação do domicílio infração permanente essa essa dinâmica esse triângulo eu tenho lá dentro de um pnr Né aquele próprio Nacional Residencial que é uma casa do militar dentro da da da da do quartel e aí os caras estão fando maconha Eu tenho a infração permanente dentro da casa que é dentro do quartel tá E aí ele goza de da da preservação da garantia da inviolabilidade do domicílio sim goza Tá mas e aí eu posso violar se ele tiver com um crime
em flagrante sendo cometido naquele momento enquanto eu vejo que sensorialmente eu posso captar seja pela Pela audição pela visão pelo olfato que seja que a maconha o cara tá falando maconha e aí pode ser feito em tese Sim há de se fazer também uma ponderação uma a em relação à preservação de direitos eu vou cometer entre aspas eu vou violar o domicílio do indivíduo para aprender um um cigarro da maconha é uma situação bom agora eu sei que no pnr o cara tem o cara vende maconha bom é diferente posso ingressar no domicílio dele sem
uma situação de uma ordem judicial posso Ah Mas como é que eu sei que realmente existe Ah porque eu olhei para uma janela eu vi o tijolo de maconha na na em cima da mesa Tá mas então se existe realmente essa situação toda e ele tá habitualmente fazendo tráfico já existe uma investigação para garantir a lisura do ato administrativo da prisão inf flagrante não seria melhor uma representação pela prisão inf flagrante aliás pela violação domicílio são ponderações que precisam ser feitas em Relação à autoridade que vai investigar proceder seja o IPM seja o apf que
vai presidir eh situações que podem preservar que podem garantir como disse a lisura em relação a um procedimento de uma prisão que pode ser lá na frente absolutamente depois anulada por inobservância por uma uma decisão que não foi bem avaliado e aqui eu trouxe para vocês a verdade eh Talvez esse esse confronto entre dois grandes dois grandes direitos do ponto De vista constitucional que são atrelados Então à questão do flagrante que é violação do domicílio e a garantia eh a garantia e o direito o dever daquele que o tem de prender alguém flagrante e aqui
eu trouxe aí não vou citar esse a polêmica em torno desse do do nosso Ministro Alexandre Moraes mas eh fica aqui o registro de que ele traz um respaldo então para essas situações de violação domicílio desde que E aí contrariando inclusive entendimento do STJ eh para quem atua na área sabe que o STJ né vem contrariando muitas vezes a violação né de domicílio cometida por PMs eh que num situação de tráfico prende alguém e o STF tá se contrapondo Aliás o STF tá reformando esse entendimento agora o STF tá na verdade dando mais respaldo jurídico
para esse agir não só em relação ao ingresso no domicílio para prisão em flagrante como também eh em relação a buscas buscas pessoais né a abordagem policial fundada Suspeita Ah o indivíduo correu a viatura pode abordar não pode pode busca pessoal não pode tudo isso na verdade tá tendo um aceite muito melhor no STF do que no STJ e Isso é perfeitamente normal eh cada um dos tribunais tem a sua esfera de responsabilidade de competência uma é interpretação constitucional o outro vai ser aquela baliza em relação a decisões de tribunais estaduais uma uniformização da legislação
nível Federal e enfim eh mas eu eu trago para vocês aqui e depois Vocês podem ler nem vou fazer a leitura aqui porque o que para mim o que o que importa tá destacado ali em né que é justa causa aqui a justa causa ela é o motivo isso aqui serve não só para violar um domicílio Num caso de flagrante mas como para indeferir a pergunta de um advogado como indeferir da sei lá qualquer coisa que o presidente do do apf possa imaginar que ele tem que fundar e as fundadas razões que os policiais eventualmente
document Para ingressar no domicílio também podem ser fundadas razões para um presidente da apf dizer que não vai deferir determinado pedido e tá ok isso é interpretação jurídica precisa ser fundamentada necessariamente também no plano constitucional artigo 93 inciso 9º Salvo engano da Constituição Federal que vai falar da motivação de todas as decisões sejam a administrativas sejam judiciais então aqui na verdade eu até tô dando ASO talvez a a sanar Ilegalidades eh que pro advogado por vezes pode ser entre aspas bom por quê Porque eu vou anular algum tipo de processo lá na frente e vou
trabalhar com institutos jurídicos que me competem vou trabalhar com prescrição vou trabalhar com modificação de tese defensiva Esse é o jogo do processo penal como alguns autores trazem e nesse jogo do processo penal dentro obviamente da ética e da legalidade ade eu como Advogado vou pautar minha conduta da Melhor forma que aprouver para defesa do meu cliente não vou cometer obviamente nenhum crime não vou ter uma participação no que ele queira fazer em relação à fraude de de que imaginar mas se eu entender que alguma situação in observada vai E permitir uma atuação mais Ampla
E aí é isso que a gente tá falando princípio constitucional de ampla defesa começa no flagrante eu tenho direito de exercer a defesa naquele momento não é como no processo Eu não tenho no flagrante assim como eu não tenho no inquérito um ampla defesa um contraditório efetivo mas minimamente eu tenho a ampla defesa se materializa através do interrogatório por exemplo do ré do investigado do flagranteado é um ato defesa a a apresentação requisito por parte do advogado ou uma pergunta feita pelo advogado ou uma testemunha pode ser considerado contraditório em sede de procedimento investigatório no
aps Então aqui é só pra gente pensar eu acho que esse é um propó é um dos propósitos da pós-graduação é que possamos também eh pensar sobre possibilidades jurídicas fora um pouco da Caixa eh fora da dogmática seca da Lei letra de lei fria como a gente diz eh aqui o comentário do Cavalcante aqui mas que fica na lem de tiro é o policial Dependendo para onde vai ele está frito ou não mas a decisão é milésimos de segundos para analisar se aborda ou não Assim vai só desabafa É isso aí mesmo Cavalcante Cavalcante eu
sei bem disso fui policial militar Como disse por 11 anos me deparei inúmeras inúmeras dezenas de vezes com situações como essas em que milésimos de segundos a gente tem que decidir e é isso o erro do juiz ele conserta ele faz um novo despacho coloca no eproc e resolve o MP igualmente ah perdi esse processo o advogado não é diferente agora o policial e muitas vezes aqui falando Amplamente o militar que tem que agir diante de uma situação ou ele tem uma boa decisão acertada assertiva ou ele pode perder a vida ou ele pode perder
a vida de alguém da vítima que estava ali diante do agressor ou pode ter uma lesão gravíssima enfim a consequência noo decisório de quem vai agir numa situação flagrante é extremamente delicada por isso que essa mesma perspectiva de análise tem que ser levada ao poder judiciário quando se Estiver analisando eventual abuso excesso num agir de prisão e flagrante porque era Nas condições que aquele que prendeu tinha era necessário uma urgência na medida foi fundamentado nesse sentido Então eu penso assim ó dá trabalho dá assim como dá trabalho nós aqui no sábado de manhã tentando buscar
mais conhecimento mas todo mundo que vai prender alguém flagrante que vai cercear um dos direitos mais sagrados do indivíduo que é a liberdade precisa Fundamentar isso precisa observar eh sistematicamente o ordenamento jurídico no que toca a prisão em flagrante e sendo o caso de alguma maneira relativizar ou postergar algo que está expressamente consignado em situações como essa a ser observado que o faça fundamentadamente e aqui fundadas razões eu trouxe esse julgado do Ministro Alexandre Moraes do STF para dizer E aí na na dinâmica né flagrante e Inviolabilidade domicílio mas as fundadas razões o fundamento de
razões sérias idôneas eles servem para qualquer coisa por uma sentença por exemplo numa prisão de 20 30 anos eu preciso ter fundadas razões de decidir e essa decisão é decisão do juiz é decisão do policial certo pessoal Alex Silveira da Silva fica a sensação que é entrada em domicílio para ações de flagrante de delitos só respaldar o policial nos crimes contra a Vida a integridade física e outros delitos graves no entendimento do Poder Judiciário na verdade Alex assim ó no entendimento majoritário hoje do STJ tá porque a gente precisa na verdade fazer essa reflexão né
a polícia militar ela tem um campo de atuação ela tem atribuição constitucional e legal de preservação da ordem atuando de maneira repressiva e preventivo eu fui policial militar com disso para vocês ah eu sabia de um local de tráfego que a gente Parava a viatura escondia a viatura ia pé chegava se escondia beleza às vezes a gente prendia alguém em flagrante esse não é o papel da polícia a gente sabe que enfim a depender do Estado eu não tenho como pegar a minha realidade no Rio Grande do Sul em que a segurança pública não é
uma coisa assim muito caótica porque eu acho que todo o Brasil tem dificuldade de Segurança Pública né mas eu tenho Estados em que isso é mais eh é é mais visível então eu não tenho Pegar a minha realidade aqui daqui um pouco para der alguém que vive no Rio de Janeiro em que mora lá numa sei lá numa numa numa comunidade em que a polícia militar precisa fazer isso tá Ah mas a pergunta é assim ó eh e eu não gostava Tá mas assim ó o meu papel como Polícia Militar era andar com a viatura
com Giro Flash ligado se eu fosse para uma ocorrência de de vulto que a gente diz né de urgência ligar a sirene e isso aí ocasionaria que aqueles criminosos Fugissem do local porque I escutar o som iam ver o o Gir Flash e não ia resolver nada mas o que o sistema jurídico como todo impõe é esse a polícia militar precisa evitar por isso que tem um uma árvore de natal em cima da viatura quase né aquelas luzes e tal que de noite tu enxerga 10 quarteirões um um Gir flech daquele eh por isso que
T na fardado tu não desculpa néel na verdade eu não sei se é policial Mas é por isso que eu ando fardado eu andava fardado melhor dizendo Eh Porque existe uma prevenção eu vou ostensivamente tentar inibir o crime eu não concordo muito com isso eu acho que tem muita coisa que precisa melhorar na na dinâmica na programação de Segurança Pública Mas é isso que existe hoje então a questão é Tá mas então fica meio engessado o agir do policial do policial militar sim porque não é atribuição do policial militar investigar ac campanar e derrubar uma
boca de tráfego isso é um Papel da Polícia Civil a Polícia Civil tem essa missão constitucional de investigar infrações penais atuando após os acontecimentos dos fatos ou também eventualmente preventiva e existe uma e por vezes uma confusão ou uma um compartilhamento de atuação entre polícia civil e polícia militar mas é importante que se diga que cada uma das polícias tem uma atribuição então eu não tenho como dizer que a polícia militar vai legalmente entrar em qualquer Domicílio porque tem situações e eu como Polícia Militar sei que não é bem assim que dá uma forçada que
dá uma ajeitada para poder entrar na casa e Tem situações que não tem situações que que é legal a entrada em que a pessoa viu o policial militar viu o cara na porta de casa traficando em que ele enxergou pela janela o cara com a arma e ele pode entrar só que para ele fazer isso ele vai ter que depois lá na frente do Delegado fundamentar as razões olha Delegado a gente tava passando na rua eu olhei para uma janela era um 9:35 o cara tava armado a gente parou a viatura eu Oli de novo
ele passou cont outra arma e a gente acompanhou e tal e não tinha o que fazer e não tinha como a gente esperar porque era uma situação era um local conflituoso precisamos entrar mas o flagrante ele existe antes da entrada na casa diferente da situação em que eu tenho informação de que aquela casa tem uma arma aí eu pedalo a porta entro faço Busca duas horas dentro da casa acho uma arma ah flagrante legítimo tá bou um pouquinho primeiro entrei ou primeiro eu tinha o flagrante se eu tinha o flagrante entrei Ok legal constitucional agora
se eu entro sem ter o flagrante é uma entrada em tese em tese ilegal é do Rio de Janeiro né Alex então eu entendo eu entendo assim ó eu sei que é complicado eh e por isso que eu digo assim ó e claro que o próprio Poder Legislativo Estadual eh e hoje tem muito Isso assim né de eh acordos vamos dizer assim de cooperação entre polícia federal eh entre polícia federal e entre polícia civil até mesmo polícia as polícias fora do Brasil a gente tem isso no cenário de Fronteira por exemplo Mato Grosso etc mas
é necessário que seja documentado e dá para fazer isso Alex as pessoas que eventualmente vão puxar um exemplo assim estamos fando quase essa aula né eu vou tentar dar uma apressada para ver se a gente consegue avançar no Mínimo mais um slide Mas vamos pensar numa situação em que os militares de modo geral pode ser ligado à forças armadas em área de Fronteira tem a informação de que um militar da ativa tá facilitando ou tá de algum modo eh agindo eh seja arquitetando ou ou ou que já tenha efetuado por exemplo a subtração de armas
de um Paiol lá do do exército tá então lá o s acho que é S2 né do exército que é P2 da da Polícia Militar que é a investigação da polícia Civil eh começam a trabalhar junto e aí tem que cuidar para não ser um flagrante preparado para não ser um flagrante forjado Mas para ser um flagrante esperado para ser um flagrante eh de ferido e dentro da sistemática da lei de organizações criminosas da 12850 vão se utilizar de diversos institutos jurídicos para dar que um pouco avançar na investigação e se chegar em dado momento
eh e aí pode envolver uma inclusive polícia Internacional como eu dizendo para vocês Interpol etc eh isso pode acontecer para que acho que abriu teu microfone C Ah foi mal foi mal tranquilo Tranquilo então isso pode acontecer eh mas é claro enquanto policiais a gente quer cada vez mais a celeridade também numa prisão Ah como é que eu tô vendo a situação eu tenho informação e eu não vou prender Mas é por isso que muitas vezes o STJ vai anular prisões eh seja prisão da guarda Municipal por exemplo Porque não houve afundada suspeita não houve
uma motivação idônea para abordagem e busca pessoal enfim até já divagando um pouco aqui em relação à busca pessoal mas entendo que é importante também é na verdade faz parte dessa perspectiva de estudo quando falamos de prisão e flagrante porque por vezes a busca pessoal pode resultar também numa prisão inf flagrante e só será lícita só será legal e constitucional se observados Então Eh os pressupostos que estamos aqui falando aqui coloquei de forma muito muito rápida também é situação de flagrante em relação a menores o o código penal militar também né trazia na verdade eh
agora a gente tá graças a Deus tendo reformas em relação ao código pen militar eh retirada por exemplo de terminologias como assemelhado etc eh mas a gente tinha diversas disposições em relação à responsabilidade Penal de militares que Não tinham 18 anos isso tem algumas instituições militares que ainda tinham esse esse vamos dizer assim esse equívoco né porque a partir de 18 a partir de de 1988 com o estabelecimento da da maioridade penal a partir eh dos 18 anos a gente não pode ter uma responsabilidade uma prisão com menor de 18 anos a gente tem a
apreensão desse adolescente e aqui coisas que a gente não vai ver na prática eu me preocupo muito com a prática também é importante A teoria Mas precisamos também ter a prática fiz só ressalva aqui em relação eh a vamos dizer assim a não a não prisão em flagrante né do advogado magistrado etc quando não exerc da função isso tem disposição também legal no estatuto da OAB etc e em relação aos militares especificamente na na questão dos crimes de trânsito os militares Não especificamente mas na verdade no CTB a previsão Expressa de que não se Aplicaria
a prisão em flagrante e por que se a gente parar a pensar sobre isso porque temos Na verdade lá aquele a ío porqu da prisão Ah para fazer cessar o cometimento crime Tá ok para buscar responsabilidade autoria materialidade tá eu tenho um acidente de trânsito em que o cara parou tá prestando atendimento tá ali ele mesmo ligou pra polícia ó aconteceu aqui um uma lesão corporal culposa ou um homicídio pode ser homicídio culposo tá e aconteceu Ele Não vai ser preso se ele adotar uma postura dessa natureza enfim pessoal aqui é é passando rapidamente mesmo
e aí eh aqui já muito desse slide eu já comentei com vocês da infração permanente prisão eem flagrante a qualquer momento tráfico deserção sequestro cárcere privada etc etc lavratura do alto e aqui já é um pouco mais ligado à prática né Eh é a prática daqueles que vão efetivamente atuar como presidentes de flagrantes Então a gente Tem aqui o comandante ou o oficial de dia como eu disse para vocês eh tô lá sei lá 3 da manhã diante de uma situação em que o Militar foi preso eu não preciso acionar o comandante da APM para
lavrar o APM por quê Porque o oficial que tá de responsável de dia ele também tem aquela mesma na verdade representa o comandante naquele momento ele é o se fosse o comandante do batalhão eh e aqui na questão da prisão em flagrante a gente não Fala especificamente lá do Artigo 7º oitavo do CPPM que vai falar da atribuição de pjm a aula que vocês tiveram não recordo quem era o professor acho que Salvo engano não sei se era o giliar ou a Dra Ingrid Mas falando sobre o inquérito policial militar lá a gente tem uma
delimitação e uma restrição no que toca a autoridade que tem a a tem autoridade de polícia judiciária militar e lá eu vou ter o comandante da unidade por exemplo além de outras de outras figuras o comandante da unidade mas eu Não posso ter por exemplo comandante do Pelotão um comandante num Esquadrão eu não posso ter ele como autoridade de pjm instaurando o inquérito Mas eu posso ter ele como presidente um auto de prisão flagrante isso é possível porque são questões diferentes eu tenho lá investigação o comandante equiparado a delegado um delegado de polícia né a
autoridade de polícia judiciária é o delegado de polícia e o comandante da opm uma autoridade de polícia judiciária Militar não tem as mesmas disposições por exemplo em relação à Corregedoria mas a gente sabe que a corregedoria o corregedor por delegação de competência do comandante geral que tem competência de pjm vai também eh proceder com com inquéritos policiais militares mas o inquérito policial militar tem uma dinâmica uma sistemática de funcionamento em relação a quem pode fazê-lo diferente da questão da prisão flagrante é só isso eu queria delimitar Para vocês e aqui eh eu trouxe alguns vamos
dizer assim alguns elementos que que compõe então Eh os procedimentos né o passo a passo da prisão em flagrante e aqui tem né o etiva do condutor Testemunha e o flagranteado e a coloquei aqui tá e a vítima eu coloquei entre parênteses que a gente não tem previsão em relação à vítima eh e aqui a gente tem uma dinâmica que é um pouco diferente porque quando a gente fala de crime militar a Gente tem como vítima em tese a própria instituição mas é inegável que se eu tenho por exemplo uma lesão corporal eh cometida por
um militar contra um civil aquele civil é vítima né Em que momento Essa vítima vai ser ouvida ela pode ser ouvida em qualquer momento o que é mais importante o que eu destaco para vocês com bastante atenção é que o preso o flagranteado este necessar ente precisa ser ouvido por último eu não posso prender ele flagrante e dizer beleza Vamos aqui p vou te ouvir agora o que aconteceu só um pouquinho eu primeiro mas já ouviu todo mundo mas assim começou não não vai ser tu primeiro não pode isso Tá previsto essa essa eh Essa
ordem ela está prevista nos PM precisa ser observada Então a gente tem o condutor testemunhas e por último Então o flagranteado a vítima a qualquer momento pode ser depois pode ser antes tá tudo certo não vai trazer um prejuízo em relação eh a qualquer tipo de de Problema Diferentemente do do do flagranteado flagranteado a gente pode ter inclusive uma nulidade do apf em relação a isso em que Pese divergências certo pessoal ausência testemunhas O código vai falar da necessidade de Testemunhas Tem situações que não vai testemunhas e tá ok não há problema não há eh
impedimento da lavratura de um apf sem e testemunhas assinatura por todos do apf também aqui aí tá o advogado presente vai assinar designação do Escrivão falta designação do escrivão falta impedimento que eu tô com as coisas o chat em cima aqui pessoa idônea e compromisso o escrivão né pessoal eu já vi lavratura de apf ah nomeio ali às vezes um soldado cara não tem ninguém não tem o sargento ah mas tem que ser mais antigo que o outro que o que o que o militar tá sendo flagranteado seria melhor mas o escrivão em si ele
não precisa ser o mais antigo porque ele não tá não é ele que tá mandando Ali Quem tá mandando é quem tá presidindo o apf e esse que Preside sim precisa ter essa precedência hierárquica mas o escrivão não tem essa necessidade enfim Eh vamos dizer assim eu não não há não há problema em relação à designação de escrivão nem em relação à falta de um escrivão porque pode inclusive ser nomeado segundo próprio CPP qualquer pessoa idônea e é importante que se diga que deve fazer a Assunção do compromisso né o compromisso em relação Eh enfim
aos termos e aos procedimentos correlatos ao apf basicamente isso designação escrivão nota de culpa já expliquei para vocês ao final e o prazo depois vou falar mais pra frente prazo de 24 horas deve-se entregar então a nota de culpa eh ao preso no limite de 24 horas e aqui a gente pode trazer uma interpretação de que o flagrante deve ser em até 24 horas remetido muito embora não tenha essa previsão mas a nota de culpa tem e de Forma expressa a previsão de prazo de 24 horas Qual é a regra terminou o flagrante entrega nota
de culpa não há por não há problema não há nenhum impedimento terminou nota de culpa O Flagrante at assina dá o recebido não deu pega duas testemunhas assina que ele não quis assinar não quis receber Relembrando nota de culpa não é assunção de culpa nota de culpa o flagranteado vai ter a dimensão de quem o prendeu Qual o motivo Qual o fato e etc demais Informações e aqui relembro comunicação é imediata ao juízo imediata essa sim o quanto antes tá mas Em que momento não botei a ugem ainda pensa não calma é o momento que
a situação tá controlada foi feita a contenção no local tá tudo mundo certo tá preso o plano beleza Doutor juiz da auditoria tal tô com um militar preso tô mandando por e-mail tá sendo encaminhado pro nono batalhão etc etc comunicação imediata ao juízo de quem está preso do motivo que está preso e Bom o juiz Já toma conhecimento já vai enfim já vai ligando o computador dele esquentando eproc lá por quê Porque logo em seguida ele vai ter que fazer a audiência de Custódia tá a gente vai mais à frente audiência de Custódia Pessanha para
para para militar Mas onde é que vi isso olha eh a gente vai ver que sim é necessária essa verificação de legalidade de prisão de necessidade de manutenção nessa prisão ou então da concessão de Liberdade provisória em relação ao flagranteado se assim não houver necessidade de uma manutenção de prisão e por fim então aqui remessa dos Autos né remessa dos Autos nada mais é do que bom concluído o apf de forma imediata remete-se os autos para a auditoria para o juízo aqui no Rio Grande do Sul desde 2019 o ainda estava na nativo na Polícia
Militar eh foi implantado o sistema de gerenciamento correcional o sgc Esse sistema é um sistema eletrônico em que Todo o apf IPM sindicância o que vocês imaginarem conselho e disciplina é tudo feito através desse esse sistema esse sistema inclusive ele tá sendo ele tá sendo exportado digamos assim para outras polícias militares eh porque realmente ele tem muitas faz mas ele é bom ele é um passo Inicial importante que ele tem uma sincronia com o eproc Então hoje o apf é Lavrado aqui no Rio Grande do Sul em Du 3 horas ele é transmitido por esse
sistema para Justicia militar e ele já é transmitido para o eproc a partir daquele momento o advogado já tem acesso a todos os os os documentos enfim a todas as as informações depoimentos tudo que foi feito né na lavratura daquele apf já se cadastra eventualmente para participar da audiência Custódia e enfim basicamente isso em relação a remessa doos autos e o que o que eu destacaria Salvo engano está previsto mais para frente nossos slides mas não vai ser no Dia de hoje que iremos ver eh em relação em relação a um prazo previsto e possível
de até C dias para a remessa dos autos na prática como é que fica isso tem que ser remetido quanto antes o apf Lavrado concluído relatado né que o ao final do do do apf existe o relatório que é aquela manifestação jurídica do presidente em relação a tudo que foi feito ele é transmitido então aqui no Rio Grande do Sul pelo eproc para justi militar E eventualmente outros documentos faltantes resultados de Perícias eh enfim questões diversas às vezes um laudo que foi solicitado alguma imagem que foi que foi que foi requerida pode ser remitida posteriormente
a autoridade de dpjm né tanto quem quem fez a prisão em flagrante quanto próprio depois o comandante da unidade ou quem estiver à frente da sessão de Justiça ou que receber a ordem depois de uma requisição Judicial ou do ministério público para remeter documentos saltantes poderá assim o fazer né e fala assim prazo 5 dias mas isso pode acontecer depois já havia acontecer aqui depois de apf Lavrado de dois meses depois o juiz determinando Ah não juntou a peça não tá legível aí vai lá o oficial faz essa diligência cumpre e tá tudo certo não
há problema é normal né É normal nessa nessa transmissão de dados upload de arquivo de vídeos que são às vezes muito Pesados muito grandes e não são transmitidos pessoal eu acho que é basicamente isso eu sou muito fiel ao horário eh acho que avançamos bastante nessa aula e já chegamos então às 11 horas da manhã Salvo engano é o nosso limite de tempo quero permitir que vocês descansem também no final de semana quem tá de serviço eventualmente vai estar trabalhando mas eh como Regra geral Eu por exemplo vou descansar a partir deste momento já com
a minha missão Parcialmente cumprida concluo esta aula eh dessa temática tão importante que é a prisão em flagrante e se alguém tiver alguma dúvida eu vou até colocar aqui no chat o meu e-mail se alguém tiver alguma dúvida crítica sugestão podem me mandar um e-mail ou fazer contato diretamente com o curso para qualquer coisa Ah tem que mandar os slides fiquei com uma dúvida em relação a alguma situação beleza me manda um e-mail já coloquei no chat ali pessoal eh e eu acho que é isso Desejo um ótimo final de semana para todos também obrigado
obrigado Alex Obrigado Thiago obrigado pelo feedback e nos vemos numa próxima aula para finalizar não acabou ainda A gente vai finalizar essa nossa aula sobre flagrantes Tá certo pessoal um ótimo dia para vocês um ótimo final de semana e até a próxima abraço