[Música] Olá a todos, olá a todas. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães. Estamos no curso de Direito da Faculdade Estratego, na matéria Teoria Geral do Processo.
Estamos na Unidade 8, Parte 2. Na Parte 1, nós tratamos da sentença; na Parte 2, vamos tratar do sistema recursal, dos recursos: direito ao exame, pressupostos de admissibilidade de recursos objetivos, tempestividade, processamento regular e objetivos, e os efeitos dos recursos. A palavra "recurso" tem três acepções.
Ela pode ser a faculdade que a parte vencida tem de interpor ou deixar de interpor o recurso admissível. Ela também é empregada no sentido de ato de exercício dessa faculdade, ou seja, o ato de recorrer. É quando eu digo "ingressei com o recurso", eu promovi um ato que acabou gerando uma obrigação, melhor dizendo, de o Poder Judiciário rever aquela sentença que o juiz de primeiro grau proferiu.
Costuma-se dizer que o vencido nunca é convencido, o que significa que quem perdeu uma demanda acredita que, se recorrer a uma outra instância, tem a possibilidade de sair vencedor. Então, os recursos nada mais são do que uma possibilidade de impugnar aquela decisão judicial desfavorável. De ordinário, todos os ordenamentos jurídicos têm essa previsão de recurso.
Imagine-se não haver uma possibilidade de rever a decisão de um juiz que, por exemplo, proferiu uma sentença injusta. Os egípcios e os gregos já conheciam diversas formas de recurso. No Direito Romano, o sistema recursal ganhou um grande avanço, inclusive assemelhados aos atuais.
Existia no Direito Romano, por exemplo, o apelo. Nós temos a apelação; até o nome é parecido, né? O apelo seria o recurso promovido, claro, por quem perdeu uma demanda por uma decisão de um juiz comum.
Esse apelo iria para o prefeito URBS, e do prefeito URBS ainda existia outra instância recursal que era o César. No Direito Processual brasileiro, existem recursos que são inspirados nas fontes portuguesas, nas Ordenações Filipinas de 1603, que tiveram uma grande influência no Brasil colonial. O Código de Processo Civil de 1973, que já foi substituído pelo CPC de 2015, listava os recursos em números clausus, ou seja, ele dizia todos os recursos possíveis.
O CPC de 2015, no seu artigo 104, incisos, vai integrar o gênero das impugnações juntamente com as ações autônomas, que são a reclamação, o mandado de segurança contra decisão judicial e a ação rescisória. Aqui no CPC 9. 94, diz o seguinte: "São cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo e recurso especial ou extraordinário, embargos de divergência".
Então, a função primordial dos recursos seria sanar eventuais erros judiciais e indecisões judiciais. A parte vencida entendeu que houve um erro naquela decisão e ela vai recorrer. Outra função seria sanar o eventual inconformismo da parte vencida que teve uma sentença judicial proferida em seu desfavor.
Então, vai ocorrer quando a própria parte, ou pessoa encarregada, por exemplo, quando cabível, vai requerer a revisão de uma decisão judicial de juízo inferior a outro superior. Chama-se de recursos de direito ao exame das decisões um órgão com poder de decisão situado em patamar diferente que vai rever a decisão de um órgão judiciário situado em um patamar inferior. Então, da sentença do juiz de primeiro grau, vai caber recurso para o tribunal imediatamente superior.
A oferta de possibilidade de recursos de reexame de decisões é inerente ao próprio devido processo legal. Não se poderia dizer que existe um devido processo legal se não houvesse a possibilidade da parte vencida recorrer daquela decisão. Fala-se muito em parte vencida, mas quando se diz "parte vencida" pode-se referir ao autor que teve uma improcedência do seu pedido ou ao réu que teve uma cedência do pedido do autor.
Portanto, tanto o autor quanto o réu podem recorrer; a parte vencida pode recorrer e, às vezes, as duas partes podem recorrer, porque existem sentenças que podem reconhecer em parte o direito do autor, julgando procedente em parte. Isso é muito comum, e o autor vai ter interesse recursal, e o réu que teve aquela sentença em parte desfavorável também tem interesse recursal. O direito ao exame das decisões vai possibilitar o equilíbrio entre o valor da segurança jurídica e o da justiça das decisões.
De nada valeria uma decisão proferida com agilidade se ela fosse uma decisão injusta e não houvesse a possibilidade de reexaminar aquela decisão. Para que o recurso seja aceito, ele precisa estar de acordo com os pressupostos objetivos e os pressupostos subjetivos. Como pressupostos objetivos, nós temos: primeiro, a recorribilidade do ato; a adequação do recurso; o pedido de nova decisão—faz um belo recurso e, no final, não pede nada; tem que pedir o que se pretende; a tempestividade; o processamento regular do recurso; e o recolhimento de custas.
Relativamente aos subjetivos, nós temos a legitimidade e o interesse de agir. Uma parte pode perder uma ação, mas o vizinho não pode recorrer, obviamente, então também vão se analisar os pressupostos subjetivos. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são, nada mais, do que requisitos que devem ser observados para que um processo seja considerado válido e possa ser analisado efetivamente pelo tribunal competente.
O objetivo da Lei Processual Penal em exigir esses pressupostos é garantir a regularidade e a eficácia do processo, assegurando que apenas recursos legítimos e pertinentes possam ser apreciados pelo tribunal. Quanto a essa expressão "juízo de mérito", o juízo de mérito vai analisar o conteúdo da questão. Ele vai verificar o que é o conteúdo do que se está pedindo, o que se está apresentando em juízo, que está sendo submetido àquela causa.
O tribunal ou juiz vai examinar os argumentos das partes, as provas apresentadas, as normas legais aplicáveis e vai tomar uma decisão a partir da análise de. Todo esse conjunto que contém no processo, então fala-se em juízo de mérito quando houve a análise de todas as questões que foram discutidas e apresentadas em juízo. Vai ter o juízo de mérito na fase que vai decidir sobre o provimento ou não provimento do recurso.
Ou seja, a análise de mérito é para uma fase posterior, não é naquela fase em que se está verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso. A fase de mérito já é o CNE, é o julgamento realmente da causa. Então, nós falamos que existem pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos.
Falamos na recorribilidade do ato, que significa que deve existir uma previsão legal para o tipo de recurso interposto. Cada tipo de decisão judicial pode ensejar um tipo de recurso específico. Sobre a adequação do recurso, o recurso tem que ser adequado à decisão que se deseja recorrer.
Então, cada tipo de decisão judicial pode ensejar um recurso específico. Pedido de nova decisão: a parte tem que requerer expressamente que seja revista aquela decisão e que seja proferida uma nova decisão. Tempestividade: os recursos têm um prazo certo previsto para que sejam interpostos.
Se a parte perdeu o prazo, vai se dizer que o recurso é intempestivo; fora do prazo, ele não vai ser mais analisado e vai ser rejeitado. Processamento regular ou regularidade formal: o recurso deve preencher as formalidades necessárias previstas em lei. O recurso depende de motivação; uma parte que ganhou, teve uma procedência do seu pedido, não tem motivação para recorrer.
Recolhimento de custas: o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa para que o recurso dele seja também conhecido. No ato da interposição do recurso, ele deve efetuar essas providências. E os pressupostos subjetivos: nós falamos na legitimidade e no interesse recursal.
Legitimidade, mencionada já em aulas anteriores, as partes de litígio no processo onde houve a decisão judicial é que têm legitimidade para recorrer. Mas, muitas vezes, o Ministério Público também pode ter legitimidade, dependendo do direito que está sendo discutido, e eventual terceiro interessado, que já tratamos também em outras aulas, pode também ter legitimidade para recorrer. O Código de Processo Civil, artigo 996, caput, menciona essa possibilidade de terceiros interessados recorrerem.
Relativamente ao interesse recursal, é a questão da utilidade de uma nova decisão: uma situação jurídica mais favorável. Como falei anteriormente, uma pessoa que já teve uma procedência total de seus pedidos e que não tem mais o que melhorar, não pode recorrer para ter uma sentença que vá diminuir, por exemplo, os seus direitos. Sempre o interesse recursal é de uma decisão que seja mais favorável à parte que recorre.
Efeitos dos recursos podem ser devolutivo e suspensivo. No efeito devolutivo, vai transferir ao órgão superior o poder de decidir naquele processo onde houve o recurso. Obviamente que, se um juiz está julgando uma causa, nenhum tribunal pode avocar para si o poder de decidir aquela causa.
Apenas quando finaliza e houve o recurso, aí sim devolvem-se ao tribunal o poder de se debruçar sobre aquela matéria e proferir uma decisão sobre aquele caso que está sendo recorrido. No efeito suspensivo, vai impedir a pronta imposição dos efeitos daquela sentença recorrida até que seja proferido um novo julgamento, que é justamente o recurso interposto. E isso era o que nós tínhamos para o momento.
Bons estudos e até a próxima!