E aí Olá Olá Olá meus caros tudo bem Estamos aqui de volta para dar continuidade que o nosso curso de Direito Empresarial e o assunto de hoje a gente vai finalizar a falência e começar a falar de recuperação de empresas bom no bloco passado falamos de Atos ineficazes dentro da Falência hoje como estaremos falando de Atos que são revogáveis ou melhor ainda falaremos da ação revocatória que é um meio de conseguir a revogação desses atos vamos lá primeiro slide 1 eu trouxe aqui acho muito didático a comparação do que a gente viu na aula passada
que são atos ineficazes agora para falar dos atos revogáveis bom pessoal atos revogar os quais são os principais pontos de certinho que a gente tem que ter um foco especial intenção aqui no artigo 129 pessoal quando a gente falava de ato ineficaz não se discute a intenção Vejam só pegar que a caneta preta sejam não a intenção seja ou não intenção com tudo aqui na ação revocatória a intenção passa sem importante então vejam só dentro da Falência vão ser revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores provando-se o conluio fraudulento entre o devedor
e o terceiro que com ele contratar pessoal E o que mais é importante efetivo prejuízo sofrido pela massa o vídeo então que os requisitos aqui listados são tiradas do próprio artigo 130 o artigo prevê claramente o que é necessário em lei para a ação revocatória Quais os requisitos com louisa fraudulento e no conluio entende-se aqui a intenção de causar algum dano então vejam o antigo acionista administrador Ou sócio praticou algum ato e com a intenção de lesar credor E além disso além desse ato praticado Com intenção de lesar credor houve efetivo prejuízo patrimonial Então esse
ato em fato em verdade diminui o ativo da empresa que depois após a falência passa-se a massa falida bom pessoal então vejam só a gente vai ver no quadro seguinte uma tabela de diferenças entre atos revogáveis e os atos ineficazes os Oi e para ação revocatória é de três anos contados da decretação da Falência conforme o artigo 132 e quem pode propor esta ação quando a gente fala ilegitimidade ativa o administrador judicial qualquer credor e o Ministério Público bom pessoal então dentro desse contexto a gente tem que ter em mente duas coisas muito Claras aqui
para falar essa tabela já logo na sequência declaração de ineficácia e ação revocatória para que seja declarada a ineficácia de um ato o critério é simplesmente objetivo a própria lei traz uma lista de atos e basta que eles ocorram para que aquele ato possa ser declarado em nesse caso declaração esta que pode inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz então a questão da ineficácia é mais grave do que atos que são revogáveis os atos revogáveis ação revocatória É depende portanto de provocação do juízo ele não pode reconhecer de ofício então para gente deixar claro essa
distinção vamos ver essa tabela sente todo o aluno gosta de tabela que facilita muito o aprendizado bom pessoal vimos aqui no bloco anterior à declaração de eficácia usa meramente um critério objetivo o que isso significa que basta ocorrer aquele ato que a lei prevê para que ele possa ser declarado ineficaz pouco importando a intenção do agente por outro lado estamos agora estudando ação revocatória na qual critério aplicado é subjetivo quando se fala em subjetividade entra em jogo a intenção então a intenção importa é um ato de uma fé um ato de com louisa que é
o termo usado pela lei com louisa fraudulento Então essa é a diferença principal da declaração a eficácia ação revocatória o critério para configuração bom como consequência das a gravidade de cada ato ali presente a declaração de ineficácia pode acontecer de ofício pelo juiz tão grave é matéria de ordem pública Vejam só questão de ordem pública que interfere tanto na possibilidade de reconhecimento de ofício como em não ter prazo para ser alegada a ineficácia pode ser alegada a qualquer momento Então pessoal se pode ser declarada e reconhecida até mesmo de ofício evidente que a parte também
pode provocar o juízo para alegar a ocorrência de um ato ineficaz nesse caso Qual é o meio para parte fazer isso simples petição sem grandes formalidades portanto Vejam a diferença de uma ação revocatória que sempre Depende de provocação do juízo por meio de uma ação própria é uma nova ação que irá discutir me ligar e buscar provar a ocorrência de um ato um ato revogável mostrando então a intenção de fraudar causando prejuízo para a massa falida E aí por fim quanto à legitimidade pessoal quem que pode provocar quem que poderia então alegar para o juiz
aqui uma declaração de ineficácia qualquer pessoa qualquer pessoa por outro lado pessoal aqui na ação revocatória ali Previ quem é que pode ajuizar essa ação revocatória e quem são essas pessoas o administrador judicial o próprio credor e o Ministério Público Então pessoal Em ambos os casos a gente tem que ter em mente esse contexto de algo errado está acontecendo em prova a gente vai ver claramente que a questão vai nos expor uma situação irregular uma situação que não sou estranho e qual é a diferença então primeiro temos que ver se o Ato é ineficaz ineficaz
é uma lista de em breve se lei uma lista objetiva que ali elencar quais atos serão declarados ineficazes pelo juiz por outro lado que só ação revocatória é um pouco mais amplo fala simplesmente em Atos praticados em conluios fraudulenta com essa intenção de prejudicar e causando então o efetivo prejuízo vimos no slide anterior que o efetivo prejuízo ter utilizado pela lei também é um desses requisitos Então essa é a diferença principal entre a declaração de eficácia e Ação revocatória pessoal vamos passar agora para próxima matéria os efeitos da declaração de falência esse pessoal já é
o fim do nosso estudo de falência o museu O que ocorre quando há falência é declarada por fim pessoal primeiro efeito o falido perde a disponibilidade dos bens conforme o artigo 103 da Lei de Falência e repito como estamos tratando de falência a Lei de Falência é a lei 11.101 de 2005 então enquanto citarmos as artigos dentro dessa matéria lembrem-se sempre que se trata da Lei 11101/2005 uma pessoal o que seria essa perda da disponibilidade dos bens algo muito simples decretada a falência o falido ele perde autonomia possibilidade de ali e na vender como bem
entender os bens a partir do momento da decretação essa desse tipo de a e passará a ser de competência de atribuição do administrador judicial Então a partir do momento que se decreta a falência o falido não pode mais livremente dispor dos seus bens ele perde essa disponibilidade também seu primeiro efeito que estamos aqui estudando bons para segundos pessoal Qual é o segundo efeito o falido fica inabilitado de exercer a atividade Empresarial Então pessoal é um entendimento que incide sobre o falido Vejam a like se proteger até para evitar novas fraudes Imaginem só a pessoa abre
aqui uma empresa exerce atividade Empresarial e aí vem a falir é sabemos que a hipótese de responsabilidade limitada então se a o patrimônio não for suficiente para pagar todos os credores se tratando de responsabilidade limitada e não havendo em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica Então vamos lá essa parte interessante a gente fazer uma contextualiza e lembremos que o patrimônio quando se fala em responsabilidade limitada o patrimônio é o tô numa é diferenciado o patrimônio dos sócios e o patrimônio da empresa vemos existe as duas possibilidades principais as mais corriqueiras e de maior incidência em
concurso a sociedade limitada e a ir LDL a somente uma pessoa exercendo com essa autonomia do patrimônio é uma responsabilidade limitada em empresário individual de responsabilidade limitada bom Pessoal esse falido Se ele vier a falhar empresa quebrou e não a patrimônio para arcar para honrar com todos os seus credores não havendo em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica a questão de confusão patrimonial abuso de personalidade jurídica nesses casos se o dinheiro ao final do procedimento de falência é o ativo não for suficiente para saldar todas as dívidas paciência ali protege ela blinda o património daquele
titular da atividade perdão daquela pessoa e o empresário individual de responsabilidade limitada a uma blindagem é um bloqueio que isso pode ser superado pela desconsideração da personalidade jurídica Então pessoal o que é esse impedimento esse efeito da decretação de falência se a pessoa vier a falir ela não vai poder ali dentro de um prazo novamente exercer uma atividade Empresarial se não seria muito fácil Essa empresa que quebrou eu fecho não pago meus credores porque ali me protege não houve abuso não houve nada de irregular vou Nato imediato autocont não abre uma nova empresa então isso
não é possível então Essa é a intenção Esse é o motivo por trás de ser feito de um desses efeitos da decretação de falência a inabilitação para exercer a atividade Empresarial bom vamos para o próximo inciso agora o próximo item aqui contas bancárias são automaticamente encerradas Artigo 121 desse é mais um efeito da declaração de falência as contas Então as contas correntes serão o cerrado as pessoal isso faz todo sentido para evitar ali movimentações também fraudulentas pessoal enquanto os contratos como que fica houve decretação de falência Será que Esses contratos continuam produzindo efeitos continuam vigorando
ou Esses contratos Eles serão resolvidos Eles serão extintos Essa é a questão aqui nesse inciso que a gente vai discutir o que acontece quando Esses contratos quando ocorre a decretação da Falência se os contratos Então vão continuar no tempo produzindo efeitos normalmente ou se eles ficam a decretação da Falência vão ser extintos o que a gente tem que prestar atenção nesse momento a existência ou não de uma cláusula que expressamente irá prever que a venda decretação de falência aquele contrato será automaticamente extinto a contratos então que prevêem essa cláusula em conta outros que não preveem
bom se houver essa cláusula dentro do contrato a falência o que vai acontecer ele será extinto ele será resolvido esse não existirá cláusula pessoal o que que vai acontecer bom esse contrato produzirá efeitos desde que de forma Ampla não Gere prejuízo para a massa falida Bom vamos lá ver o que aqui foi trazido no slide contratos com cláusula de rescisão em caso de decretação de falência se houver a cláusula então ocorrerá a resolução do contrato pessoal por resolução ter em mente a extinção do contrato como se fala que o contrato se resolve é que aquele
aquela obrigação aquele contrato foi extinto e pessoal e se não tiver a cláusula beijão só contratos sem a cláusula qual cláusula essa de rescisão automática em caso de decretação de falência bom se não houver a cláusula ele poderá ser mantido pelo administrador judicial mediante autorização do comitê de credores e pessoal repito e esse administrador o comitê vão levar em consideração se esse contrato ele vai gerar prejuízo mais ainda prejuízos para a massa falida ou não se não for Gerais foram contrato viável sem dúvidas será o melhor caminho a continuação a manutenção desses contratos por outro
lado se gerar mais prejuízo e diminui o ativo da massa falida sem dúvidas será optado pela extinção pela resolução daquele contrato bom pessoal juros como que fica a questão dos juros quando se fala em Declaração de falência bom vocês vêm aqui no slide que usa-se a palavra após o falência porque após a falência porque antes da Falência pessoal os juros já estão incluídos dentro do crédito então quando se lista os créditos ali nos quadro de credores credores tem aquela oportunidade de se habilitar na falência ou de divergir daquele quadra que foi apresentado hora pelo devedor
hora pelo administrador é aquele crédito já consta o juros Então os juros é interiores à falência já estão incluídos dentro do quadro de credores e o seu respectivo crédito e aí eu moro Qual é a questão como que ficam os juros após a decretação de falência então decretou-se a falência e agora como onde fica o pessoal vem aqui para slide do artigo 124 124 parágrafo único traz a regra EA exceção a respeito dos juros contados após a falência bom pessoal vejam que curioso Qual é a regra só são exigíveis os juros se o ativo por
suficiente para pagar os credores subordinados pessoal isso é quase impossível os credores subordinados vocês lembram que estudamos a ordem dos credores aqui a ordem que tem que ser respeitada pela lei para o pagamento dos credores dentro da Falência os créditos subordinados são os últimos a serem pagos os créditos subordinados só para vocês relembrarem aí consistem por exemplo no pró-labore dos sócios então naquilo que o sócio recebia algo como salário não é a palavra técnica mas é aquilo que os sócios-administradores recebiam na empresa vejam claro que antes do próprio sócio receber algo a todos os credores
vão ter que ser pagos isso é muito raro de se acontecer então vejam após a falência a regra é que só é possível cobrar juros os juros que incidirem após a decretação da Falência se houver crédito para pagar os credores subordinados então a regra assim são exigíveis Desde que pague os credores subordinados isso significa na prática é que na reta em regra não há juros após a falência isso na prática então vejam só a essa condição a lei permite a incidência de juros com essa condição esse requisito de que os créditos subordinados sejam pagos para
aí sim poder cobrar os juros contados os juros que incidem após a decretação de falência bom essa regra e coloque a exceção pessoal a exceção é trazida no parágrafo único do mesmo artigo 124 e o que que prevesse artigo bom prevê que os juros de debêntures e créditos com garantia real e esses casos vão incidir já Como regra eles podem ser cobrados não precisamos esperar que os credores subordinados sejam pagos mas aí dentro dessa Esses são há um requisito para a cobrança dos juros nos casos de dentro e créditos com garantia real qual que é
esse requisito pessoal é que olha o produto dos bens que constituem a garantia é o limite para essa cobrança dos juros Então vamos lá vamos dar um exemplo para ficar mais prática vamos imaginar que a dívida é de 80 e a dívida sendo de 80 e o bem dado em garantia um bem de garantia real aqui é de 100 bom pessoal estamos aqui cobramos 80 decretou a falência Esse é o crédito no momento da Falência bom continua incidindo juros vejam que é um bem destinado aqui a cobrir a garantia é essa dívida esse crédito no
valor de cem nesse caso respeitando-se aqui o limite do valor dado em garantia do bem dado em garantia poderá ser cobrado os juros aqui a 15 dirão então 80 é o crédito até a decretação da Falência 11 imaginar aqui com os juros após decretação da Falência sua por exemplo para 92 vejam esses doze ou mais dos juros após a decretação de falência vão poder ser cobrados antes dos credores subordinados serem pagos vão porque porque o bem dado em garantia que esse sem aqui ele consegue cobrir todo o valor então pessoal Essa é a lógica a
regra só vão incidir juros depois de quitados todos os créditos subordinados O que é muito raro E no caso aqui de debêntures e créditos com garantia real não é necessário esperar esse momento esperar que os créditos subordinados sejam pagos eles poderão ser pagos já desde logo com tudo tem que estar abarcado pela garantia que incide sobre eles tudo bem bom pessoal vamos então para o próximo assunto depois dos efeitos da declaração da Falência falaremos agora olha lá quem chegou a recuperação de empresas que está previsto na mesma ler Então se vocês achavam que não se
livrar dessa lei ainda não lei 11101/2005 a mesma que trata de toda a falência estudada e nos últimos três blocos e mais um pouco desse bloco é a mesma lei que vai reger a recuperação de empresas uma pessoal antes aquele slide a que eram que você tenham vocês tenham uma ideia do contexto da recuperação de empresas acho que a gente já o contexto da Falência o contexto da Falência o objetivo dela é tentar pagar o máximo de credores possível esse objetivo não há é tanta esperança naquela empresa na verdade é quase que uma índia habilidade
da continuidade da exploração da atividade Empresarial Então o que se opte tá no caso da Falência no caso às vezes é o caminho inevitável será o pagamento do máximo de credores possíveis pessoal aqui na recuperação de empresas A lógica é outra aqui na recuperação a gente busca sobrevivência da empresa Vejam Só recuperação de empresas o próprio nome então objetivo não é acabar com ela e pagar o máximo de credores possíveis pelo contrário o objetivo é visando justamente é proteger o interesse desses credores porque imagina em que a empresa seja viável A empresa ela tem potencial
ela está mal a um problema com ela senão não falaríamos em recuperação de empresas a um problema só que é uma empresa viável com grande potencial com capacidade de voltar aumentar o tipo de entrar mais dinheiro então às vezes se fosse decretada falência bem naquele momento de dificuldade na vida da empresa haveria um teste de patrimônio para arcar com todas as suas obrigações com tudo sendo viável a recuperação de empresas é bem possível é isso que se busca na recuperação de empresas que ela se levante que ela consiga novamente tem uma entrada maior de ativos
aumentar o seu ativo para conseguir Honrar com suas obrigações Então conta o objetivo da recuperação de empresas EA manutenção da atividade músicas Então essa sobrevivência da atividade a sobrevivência da empresa busca se manter os contratos de emprego que envolvem aquela empresa e o próprio interesse dos credores pelos motivos que acabei de explicar então vejam tecnológica é diferente na recuperação de empresas a um benefício para a empresa ela vai ter alguns detalhes que a gente vai estudar que favorecem esse levantamento algumas Suspensões de ações pensões de execuções Para justamente tentar dar um fôlego a empresa e
aí sim com o objetivo de seguida proposta seguindo o plano de recuperação judicial que essa empresa se Levante e sobreviva bom então esse é o contexto para vocês ter em mente qual é a situação fática o que é que a gente vai estudar agora os requisitos legais os detalhes O que que a lei trata sobre isso tudo bem bom pessoal vamos lá para Los então o objetivo fica bem clara que artigo 47 evitar a falência falência é o fim à falência tentar pagar os credores e. Aqui tenta-se evitar esse caminho bom sobrevivência da empresa manutenção
dos contratos de empregos dos empregos trabalhadores e proteção dos interesses dos próprios credores há duas espécies de recuperação de empresas pessoal a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial estudaremos ambas e Deixaremos bem clara a diferença entre cada uma delas e como Cada uma é rígida com PSOL começaremos falando sobre a recuperação judicial é indispensável arada que mais é cobrado em prova que tem maior incidência em Provas então bastante atenção assim como a falência é um assunto muito importante a recuperação judicial também é a uma incidência bem forte dessas questões em Provas bom pessoal como estaremos
falando da natureza jurídica e lembra e a gente fala em natureza jurídica a pergunta deve ser o que é isso que a gente está tratando para o direito Qual é a natureza o que ele é o que consiste Como que o direito encara isso que está sendo objeto de estudo nós então a natureza jurídica da recuperação de empresas é de uma novação a novação é o Instituto é essencialmente do direito civil e aqui pessoal mesmo a lei falando que a uma nova ação te trata-se de inovação veremos que há efeitos diferentes então a tensão entre
a novação do direito civil e essa novação é que que é uma recuperação de empresa recuperação judicial tratada pela lei de falência lei de falências e recuperações judiciais que a lei é a lei de recuperação de empresas perdão se a lei 11101/2005 Então pessoal vamos lá sobre a natureza jurídica novação a novação basicamente é ocorre quando a obrigação original então haviam obrigação Alien a empresa o devedor e os seus credores essa obrigação será substituída por uma nova obrigação pessoal no Direito Civil a novação é uma forma de extinção da obrigação pessoal quando a gente fala
em extinção então no Direito Civil senta a novação essa obrigação original a gente não fala mais né Ela acabou. Foi extinta não se fala nela com isso os garantidores da obrigação original pessoal isso no Direito Civil em isso os garantidores serão liberados salvo se assinarem novamente Claro Evidente é alguma autonomia da vontade houve uma novação a uma nova obrigação substituindo obrigação anterior é obrigação original Foi extinta e nessa nova obrigação bom se havia garantidores na anteriores foi feita uma obrigação anterior foi feito uma nova bastante a obrigação Foi extinta sem garante dois agora sem garantia
nesse novo crédito aí qual que é a exceção que a doutrina coloca ali Coloca ele é muito e vi a óbvia Salve se assinarem novamente bom pessoal se assinar novamente estamos dentro de uma autonomia da vontade novamente a pessoa tá querendo dar garantia então evidente que mesmo direito civil ocorrendo a novação em havendo nova assinatura nova garantia evidente que essa garantia será continuar será uma nova garantida que nos atos mesmos temos no antigo Então as garantias são liberadas e o garantidor pode então por faculdade assinar novamente então garantido aquela obrigação bom vamos falar agora da
Inovação no na recuperação judicial e sol aqui as obrigações só serão extintos se cumprida a recuperação então a recuperação judicial pessoal haverá falaremos bastante mas para frente um plano de recuperação judicial então é uma proposta não deveremos todo o procedimento para oferecida pelo devedor haverá todo o procedimento critérios limites para que seja então cumprir essas novas obrigações essa nova obrigação que consiste no plano de recuperação judicial ele leva tempo ele é um para a um prazo para ser cumprido então ver só se a gente tivesse falando de novo ação no Direito Civil partir do momento
que se realiza essa essa novação que no caso aqui a gente está chamando de recuperação judicial se ela for realizada automaticamente ela é extinta a obrigação original é extinto independentemente do comprimento dessa nova obrigação essa nova obrigação autônoma e aí sim se ela não foram não cumprida no Direito Civil pouco importa aqui pessoal dentro da recuperação judicial a novação só vai gerar a extinção da obrigação original se o plano de recuperação judicial foi cumprido então viram a diferença no Direito Civil pouco importa o cumprimento dessa nova obrigação a ligação originária é instinto de qualquer forma
aqui pessoal dentro da lei de falências e de recuperação de empresas a obrigação original só vai ser extinta se cumprida essa nova obrigação que é exatamente a recuperação judicial essa é a nova obrigação esse plano que foi homologado sessão aqui Vejam a outra diferença os garantidores são mantidos por expressa previsão legal então trata-se de uma novação mas essa novação essa nova obrigação não extingue a obrigação originária de plano só se cumprido o plano de recuperação judicial e os garantidores são automaticamente mantidos pessoal Quais são os requisitos da recuperação judicial estão previstos no artigo 48 da
Lei bom devedor empresário então é necessário que seja devedor empresário para usufruir da recuperação judicial exercer atividade regular a pelo menos 2 anos o Benfica basicamente estar devidamente registrado o devedor não pode estar falido Então se já houve falência houve decretação da Falência não pode então pedir a recuperação judicial à falência não pode ser convertido em recuperação de empresas e o último requisito é não ter a menos de cinco anos obtido concessão de recuperação judicial Então se já pediu uma vez foi concedida a recuperação judicial não pode se pedir uma nova recuperação judicial dentro de
cinco anos só a partir desse prazo pessoal quais créditos estão sujeitos a recuperação judicial Então quais credores vão estar submetidos essa recuperação em regra pessoal todos os credores que existirem na data do pedido da recuperação judicial artigo 49-a que três exceções pessoal é e vejam credor com direito de propriedade direito de propriedade o exemplo aqui por Excelência vem à venda com reserva de domínio então a posse a posse está com o devedor mas a propriedade é do credor do credor com direito de propriedade a posse no caso da venda com reserva perdão a propriedade no
caso da venda com reserva de domínio só é transferida quando se paga integralmente o valor pessoal então nesses casos nesse caso do credor com direito de propriedade o contrato continua sendo cumprido o devedor continua pagando e se vier não pagar então o credor poderá pegar o bem de volta que a propriedade é dele ou de cessão crédito decorrente de corrente de adiantamento para contrato de câmbio é adiantamento do contrato de câmbio ele Visa viabilizar a exportação Artigo 49 Parágrafo 4º e por fim aqui credor o PSOL o crédito tributário ele não é submetido a recuperação
judicial pessoal vamos fazer então aqui agora aquela Nossa já tradicional revisão para que a matéria fique bem amarrada bom começamos a aula falando da ação revocatória e fizemos uma comparação com a declaração de ineficácia que foi estudada no bloco anterior bom pessoal requisitos aqui da ação revocatória vimos ali atrás que a intenção e o prejuízo pessoal então na que se discute a intenção critério subjetivo enquanto a declaração de eficácia ou comporta a intenção o critério meramente objetivo ocorreu o ato ineficaz esse hábito pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegado pela parte por simples
petição e Ação revocatória Ela depende de uma ação própria não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz pessoal declaração de ineficácia não tem prazo por se tratar de uma questão de ordem pública a ação revocatória tem um prazo de três anos esse prazo é contado da decretação da Falência legitimidade quem que pode aqui farmácia aquele ato ineficaz qualquer pessoa e no caso da ação revocatória quem pode propor ação administrador judicial credor e Ministério Público pessoal para finalizar o assunto de falência falamos aqui dos efeitos da declaração de falência é a perda da disponibilidade dos bens
a partir da decretação Sol administrador judicial é quem pode alienar os bens a inabilitação de exercer atividade Empresarial então falido fica inabilitado o encerramento das contas bancárias a partir do momento da decretação de falência contratos Vimos que o foco deve ser na existência ou não Da cláusula de rescisão em caso de decretação de falência a vela cláusula pessoal o contrato se resolve automaticamente de plano e se não houver na cláusula a viabilidade daquele contrato se ele vale a pena ou não para a massa falida se vai aumentar ou diminuir o patrimônio da massa falida se
for percebido que vai aumentar então o administrador judicial pode mediante autorização do comitê de credores autorizar então a manutenção desses contratos e os juros após a falência pessoal Vimos que em regra só é exigível que o ativo foi suficiente para pagar credores subordinados que quase não corre os credores subordinados são os últimos a receber e qual que é exceção pessoal quando então que não precisa esperar os credores subordinados receber em quando se tratar de juros de debêntures e de credores com garantia real e aí o requisito é que por esses juros responde exclusivamente o produto
dos bens que constituem a garantia Então temos aqui até o exemplo o bem dado em garantia é suficiente para pagar então esses juros que incidirem após a falência e vamos falar então de recuperação de empresas depois de encerrado o assunto da Falência e um diz que objetivo é justamente evitar a falência e consegui a sobrevivência daquela empresa e que há duas espécies a judicial e extrajudicial E aí terminamos então nosso bloco falando da recuperação judicial é a natureza jurídica é de uma novação é uma nova obrigação que vai substituir obrigação original e Vimos a diferença
desse Instituto chamado novo ação para o Direito Civil Isso é para deixar bem claro para que não haja confusão ao mesmo nome chama novo ação a natureza jurídica mas os efeitos são diferentes aqui mas o que a gente precisa sempre lembrar na recuperação judicial das obrigações originais só serão extintas se cumprida o plano se cumprido o plano de recuperação judicial e que os garantidores daquelas obrigações originais eles são mantidos o que não acontece aqui no caso do direito civil pessoal requisitos para a recuperação judicial o devedor o que exercem atividade regular pelo menos dois anos
ele não pode estar falido então aqui falência não pode ser convertido em recuperação de empresas e último requisito não ter usado esse benefício da recuperação de empresa nos últimos cinco anos quais créditos Se sujeitam essa recuperação em regra todos Quais são as exceções credor com direito de propriedade credor crédito decorrente do decorrente de adiantamento para o contrato de câmbio tão adiantamento de câmbio que Visa à exportação e o crédito tributário físico Então não é submetida a recuperação judicial pessoal encerramos então esse blog por aqui continuaremos no bloco seguinte tratando de recuperação judicial até lá