[Música] Olá pessoal eu sou a professora Marília rul Stefanini trabalho a disciplina de direito de família e sucessão e na aula de hoje nós vamos falar um pouquinho sobre conceitos e abordagens normativas relativas às constituições de família Então nós vamos partir desses pressupostos para falarmos um pouquinho sobre direito de família a priori é importante que a gente entenda que lá no Código Civil de 1916 existia uma única espécie modelo de família reconhecida pelo direito brasileiro que era a família matrimonial professora mas que família é Essa é aquela família que se origina pelo casamento então no
código de 16 não se reconheciam outras formas de entidades familiares mas apenas aquelas que eram oriundas do casamento professora Mas e as uniões estáveis ou seja as pessoas se uniam com o objetivo de constituir família mas não se casavam era reconhecida pelo direito não então durante a vigência do Código Civil de 1916 até que o STF analisasse a situação as uniões estáveis eram consideradas imorais e ilegítimas então não tinham proteção nenhuma do poder público e quando que isso surge quando que o direito brasileiro passa a reconhecer a união estável foi com o atual Código Civil
que é o código de 2002 não foi digamos no meio do caminho foi durante a vigência do código de 16 mas não no código de 16 que eu quero dizer com isso que o reconhecimento da união estável entre homens e mulheres ou seja não se reconheceu união estável entre pessoas do mesmo sexo somente sexos distintos ocorreu no ano de 1964 e o que que tava em vigor Qual código estava em vigor durante essa época o de 16 aquele código que só reconhecia o casamento como entidade familiar então durante a vigência do código de 16 o
STF editou duas súmulas a súmula 300 e a súmula 382 e o teor dessas súmulas o que que o STF reconheceu ao eh editar essas súmulas reconheceu que também era entidade familiar a união estvel Só que também só entre homens e mulheres Então até 64 nós tivemos somente o casamento pelo código civil a partir de 64 pelo código Código Civil ainda permaneceu só o casamento mas o STF ampliou esse conceito de família abarcando também as uniões estáveis detalhe somente entre homens e mulheres até então não se reconhecia casamento e união estável entre pessoas do mesmo
sexo só que hoje você pode me perguntar e e é notório fato conhecido por todos nós que tanto o casamento quanto a união são reconhecidos perante pessoas do mesmo sexo ou sexo distinto o que que nós precisamos pensar sobre isso é que o conceito de família ou a ideia de Família o Instituto das famílias ao longo da história ao longo dos anos ao longo das mudanças sociais foi um instituto que se ampliou que se modificou então não basta que nós tenhamos em mente aquela ideia de família nuclear papai mamãe dois filhinhos um cachorro e um
papagaio não é Família é família mas família é só essa forma de configuração não então ao longo dos anos ao longo da história o direito ele teve né como missão adaptar as suas regras ao reconhecimento dessas entidades familiares o que eu não quero dizer para você é que ai lá na origem não existiam outras formas existiam sim desde sempre existiam O que ocorre é que o direito brasileiro não as reconheciam como instituições válidas e a galgar dos anos do tempo várias outras espécies também chamada de modelos de família passaram a ser reconhecidas pelo nosso direito
não necessariamente pelo código civil ou pela Constituição Federal mas também em Plano dos tribunais tal como STF e STJ então é muito importante que nós entendamos esses principais aspectos a respeito do direito de família inclusive existe uma crítica uma sugestão bem interessante que seria que a nossa disciplina do direito não se chamasse direito de família mas que se chamasse direito das famílias porque são múltiplas as formas de se constituir família porém perante o MEC perante todas as normativas até hoje nós temos o nome da disciplina no ementário de direito de família mas existe uma crítica
sobre isso de que não é direito de família de uma família as famílias são múltiplas são variadas então o direito ele tem que atender as necessidades de todas as espécies de família que existem de fato não necessariamente de direito mas Para que ocorra o reconhecimento de direito é preciso que nós abramos os nossos olhos em relação às múltiplas formas de entidades familiares existentes no nosso cotidiano professora e na Constituição Federal Quais são as espécies de família que existem então nós vimos no código de 16 que é só a família matrimonial e na que é de
1988 Qual é o artigo que eu tenho que observar na Constituição Federal a respeito de família é o artigo 226 então quando nós falarmos de família ou famílias a partir de uma perspectiva constitucionalizada nós nos reportaremos ao artigo 226 e o que que a Constituição Federal reconhece como entidade familiar então no corpo da Constituição Federal do seu artigo 226 nós temos somente três espécies de família então para a constituição há um reconhecimento Expresso de três modelos familiares que é o aquele decorrente do casamento da união estável e a família monoparental então a Constituição Federal reconhece
só esses três modelos casamento e união estável somente entre homem e mulher Nossa professora mas que absurdo Pois é mas tá escrito isso na Constituição ora mas o STF já reconheceu casamento e união estavam entre pessoas do mesmo sexo não é é com base em quê na própria Constituição Federal ora mas ficou confuso agora porque lá no artigo 226 tá escrito que é só casamento e união estável entre homem e mulher onde que tá escrito que pode ser em relação a pessoas do mesmo sexo não vai ter um artigo específico sobre casamento ou união estável
em relação a pessoas do mesmo sexo para nós nós temos que observar o quê os princípios constitucionais por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana e em face do princípio da dignidade da pessoa humana que está na Constituição Federal nós não podemos restringir casamento e união estável somente a pessoas de sexos diferentes e foi isso que o STF analisou para reconhecer que por mais que esteja na Constituição Federal que o casamento e a união estável sejam somente entre homens e mulheres também está na Constituição Federal o princípio da dignidade da pessoa humana e em
razão da observação desse princípio nós não podemos excluir pessoas do mesmo sexo da união estável ou do casamento então em razão do princípio da dignidade da pessoa humana que também é um princípio constitucional ampliou-se essa realização de casamento de união estável não somente em relação a homens e mulheres professora Então essa decisão do STF é inconstitucional não porque no artigo 226 nós temos o casamento e a união estável entre homens e mulheres mas durante toda a Constituição Federal em vários outros artigos nós temos princípios por exemplo da liberdade de Constituição familiar da Solidariedade da afetividade
da dignidade da pessoa humana da Liberdade nós temos vários outros princípios que autorizam esse reconhecimento pelo STF então entendam que na letra da lei do artigo o casamento e união estável seriam apenas eh em relação a pessoas de sexos diferentes porém também na letra da Lei com base em princípios constitucionais nós temos a ampliação do casamento da união estável também para pessoas do mesmo sexo Marília Mas você disse que lá no artigo 226 tem mais uma espécie de família né Pois é eu disse isso mesmo que é a família monoparental mono significa um um parente
Então é assim ou o pai ou a mãe um deles somente com a sua PR com os seus filhos Então não é aquela ideia de que casamento não é aquela ideia de união estável em que duas pessoas se unem aqui só subsiste uma pessoa não necessariamente ela precisa ter se casado com alguém ter ficado viúva não o planejamento familiar é dela se ela quiser engravidar estando solteira não há problema nenhum não existe essa ligação entre filiação ser mãe ou ser pai de estado civil eu posso ser mãe ou ser pai estando casada estando solteira estando
viúva estando divorciada não importa o meu estado civil para que eu tenha um estado de filiação então quando a gente fala da família monoparental é aquela em que existem filhos um filho dois filhos três filhos e somente um dos genitores por exemplo é o meu caso eu desde pequena os meus pais se divorciaram quando eu tinha um ano de idade e de lá para cá eu fiquei com mamãe nesse caso eu e mamãe temos uma família monoparental então é uma outra forma de reconhecimento de família no texto constitucional então lá no 226 nós temos casamento
união estável e família monoparental Prof mas são só essas famílias que existem no direito brasileiro não são várias outras muitas outras então isso fica muito a cargo de doutrina e até mesmo dos tribunais então não tem uma lista de quais são as famílias reconhecidas pelo Direito Nós deixamos isso a cargo dos doutrinadores dos estudiosos a trazerem conceitos e espécies de outras famílias para além das que estão no Código Civil e na Constituição Federal e a primeira que a gente vai ver hoje que está fora dessa lista exemplificativa porque essa lista ela só simplifica alguns modelos
familiares alguns arranjos familiares mas existem ó muitos outros modelos a primeira lista que não está no código civil e nem na Constituição Federal é a família unipessoal Cuidado para não confundirem com família monoparental monoparental é um dos pais com seus filhos unipessoal é uma pessoa só não tem filho até pode ter filho mas por exemplo eu tenho filho mas o meu filho né faleceu eu fiquei sozinha no mundo eu tenho uma família unipessoal nossa professora mas você não se casou Você não tem união estável você não mora mais com a sua mãe você não tem
filho ou tem filho mas teu filho não mora com você Você tá sozinha você tem uma família sim família de uma pessoa só eu sou uma família eu sozinha sou uma família desde que né eu não more não Coab não tenha o vínculo de estabelecer moradia convivência por exemplo com a minha mãe uma outra pessoa com o filho sou eu sozinha nesse caso nós temos a Constituição de Família o reconhecimento da família a Marília sozinha é uma família mas como que surgiu esse reconhecimento com a súmula 364 do STJ não sei se vocês já ouviram
falar por aí na vida sobre eh impenhorabilidade do bem de família ai o bem de família é impenhorável então ele não pode eh ser penhorado para pagar dívida Regra geral tá gente mas como a gente não vai falar desse assunto aqui deixa para um outro momento mas em regra os bens de família da família eles desde que sejam únicos eles são impenhoráveis então se eu tiver uma dívida eu não posso perder minha casa para pagar essa dívida em regra eu sozinha eu Marila comprei uma casa e moro só nessa casa não tem outro imóvel sozinha
não sou casada não tenho filho sozinha eu posso perder esse bem para pagar uma dívida o STJ entendeu que não que mesmo eu sendo sozinha vigora a regra da impenhorabilidade do bem de família Ou seja eu também sou uma família e E como que chama essa família um nomezinho dessa família é chamada de família unipessoal uma só pessoa não é monoparental monoparental é um dos pais e os filhos ou um filho então cuidado para não misturarem e essa família unipessoal ela não tá no código civil ela não tá na Constituição Federal mas ela tem proteção
dos nossos tribunais pátrios por exemplo o nosso STJ quando editou assunto 364 outra espécie outra entidade familiar que a gente já comentou um pouquinho no início da aula de hoje mas agora nós vamos aprofundar são as famílias homoafetivas quais famílias são essas são aquelas famílias em que eh nós temos sujeitos que se unem pelo casamento ou pela união estável sendo sujeitos do mesmo sexo e aís nós comentamos que no Código Civil e na Constituição Federal o casamento e a união estável é autorizado em relação a homens e mulheres ou seja sexos diferentes só que nós
tivemos respectivamente no ano de 2011 e 2013 o reconhecimento do Casamento entre pessoas do mesmo sexo e em 2013 da união estável entre pessoas do mesmo sexo então no ano de 2011 o STF que é o Supremo Tribunal Federal a partir daqueles princípios que nós comentamos agora a pouco princípio da dignidade da pessoa humana do planejamento familiar da Liberdade sexual que estão todos na Constituição Federal o STF entendeu que o casamento poderia e deveria ser autorizado à pessoas do mesmo sexo então nós estamos falando de um casamento homoafetivo Só que até então era só o
casamento aí no ano de 2013 o CNJ que é o Conselho Nacional de Justiça emitiu uma resolução uma Norma e essa resolução é a resolução 175 em que o CNJ reconheceu que não é só o casamento que deveria ser estendido às pessoas do mesmo sexo a união estável também inclusive o direito deveria I facilitar a transformação da união estável em casamento mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo Então essa mudança de paradigma jurídico eh quanto a casais homoafetivos ela ocorreu de fato no ano ou a partir de 2011 com o reconhecimento do casamento
e em 2013 com o reconhecimento da União estado professora mas e na Constituição Federal e no código civil lá nessas normas ainda a previsão de casamento e união estável somente entre homens e mulheres Mas isso não significa que a decisão do STF ou do CNJ são decisões inconstitucionais ou Ilegais de modo algum até porque o fundamento dessas normativas são são fundamentos né porque não é o fundamento são fundamentos constitucionais Então são plenamente válidos legais e constitucionais então assim nós temos a segunda espécie de família que não está na lei que é a família homoafetiva a
terceira modalidade de família que não está na lei e aí a gente tem um embate muito grande sobre a espécie que é a família poliamorista poliamor não sei se vocês também já ouviram falar sobre o poliamor mas a a primeira união estável reconhecida em relação ao poliamor foi no ano de 2012 na cidade de tup interior de São Paulo o que que acontece o que que é o poliamor antes da gente falar sobre isso sobre o reconhecimento cartorário do poliamor o poliamor é uma relação afetiva entre mais de duas pessoas Então não é traição é
assim eu mar tenho dois namorados os dois sabem trisal não sei se vocês já ouviram falar de trizal não é traição não é assim eu sou casada com um mas mantenho uma relação fora não não é isso o poliamor é uma relação plural Poli ó vários amores de comum acordo todos sabem de todos não necessariamente todos se relacionam por exemplo a Marília tem dois namorados os dois o Ant e o José eles não relacionam-se entre si o Antônio só se relaciona com a Mara o José só se relaciona com a Mara mas a María se
relaciona com o Ant com José então é um trisal não necessariamente no poliamor vai existir uma relação entre todos os membros não olha o nosso exemplo porém é uma relação que envol mais de duas pessoas é uma relação consensual não é ido é acordado entre os pares né entre no nosso caso é o trisal Mas podem ser quatro 5 se 10 pessoas aí depende do que o grupo quer para si professora o direito Reconhece esse tipo de união não seria bigamia aí vai depender Tem gente que fala que é Tem gente que fala que não
é vai depender eh eh da tua da tua interpretação digamos assim eh mas tem divergência doutrinária muito grande sobre o poliamor ferir a bigamia que que isso aconteceu em 2012 esse trizal foi ao cartório lá em Tupã interior de São Paulo e pediu o reconhecimento da união estável entre os três então não era entre duas pessoas era entre três pessoas e o cartório fez essa escritura de União estáa porque o cartório considerou o quê foi lá na lei de registro públicos tem proibição tá proibindo não a administração pública então decidiu o cartório lavrar a escritura
já que não era proibida e assim o fez isso fez surgir em todo o Brasil muitos casos de pedido de reconhecimento de união estável entre mais de duas pessoas e virou assim alguns cartes reconheciam outros não virou uma polêmica muito grande Que que foi a tomada então para se entender precisava para padronizar os comportamentos porque senão por exemplo eu saía daqui de Três Lagoas e iria fazer o reconhecimento da minha união estável trisal lá em Tupã então entendem que haveria uma divergência muito grande precisou padronizar Então levou-se essa questão no ano de 2018 ao Conselho
Nacional de Justiça pediu-se providências ao Conselho Nacional de Justiça ou seja seja Conselho Nacional de Justiça emita uma orientação para nós cartorários sabermos se podemos ou não realizar essa esse reconhecimento que quando realizava chegava no judiciário o judiciário eh invalidavam estável então virou um problema muito grande e no ano de 2018 o CNJ resolveu essa situação até hoje tá pode ser que amanhã Mude mas até hoje o CNJ entende que os cartórios não podem realizar Escritura pública de reconhecimento de fol amar que isso fere a Constituição Federal que isso fere o princípio da monogamia Então
hoje diante não só hoje né desde 2018 o nosso a nossa orientação é pessoal não adianta procurar o cartório pessoal do cartório vocês estão proibidos de realizarem Escrituras públicas de reconhecimento de poliamor de Poli ammo Tá bom vamos ver como que essa situação vai se desenrolar Pode ser que no projeto do novo Código Civil isso se altere Então vamos ver pode ser que amanhã o CNJ mude a interpretação dele mas até hoje não é reconhecido o poliamor para o direito brasileiro embora exista uma discussão muito grande em sede de doutrina mas o CNJ entendeu que
não é reconhecida como uma entidade familiar Então até então não é reconhecida a quarta espécie modalidade de família que nós temos que não está na lei é a família multiespécie É bem interessante embora existam muitas outras né mas essa aqui também é muito interessante que é aquela família formada constituía pelo ser humano e os seus animaizinhos domésticos o seu cachorrinho o seu gatinho doméstico tá gente Silvestre não capivara não tá animais domésticos então o STJ também em 2018 reconheceu esse tipo de Família o STJ reconheceu que é possível formar-se uma família entre seres humanos e
animais só que aí eu chamo a atenção de vocês para um detalhe que é muito importante para o atual Código Civil que é o código de 2002 os animais domésticos esqueçam animais silvestres doméstic eles são coisas isso mesmo coisa compra venda quem quem é proprietário eu sou dona do animal não sou tutora então para o código civil animais domésticos são coisas mas aí a gente acabou de falar aqui que em 2018 o STJ reconheceu sabe o quê guarda compartilhada em relação a animais domésticos talvez você possa achar estranho mas quem quem tem um animalzinho doméstico
sabe o quanto isso é é é é é não vou dizer problemático mas é de afetação né quando isso afeta a gente então o sdj já reconheceu alimentos visita direito de visita Pode ser que por exemplo um cachorrinho ele seja muito querido muito Amado pelos ex cônjuges aí a gente se divorcia o cachorrinho vai ficar com comigo com a Marília Mas o meu ex-marido também ama o cachorrinho aí eu vou falar não você não vai ver não porque ele é meu eu que comprei você não vai mas e o afeto que foi desenvolvido entre os
dois Será que ele não teria esse direito então isso chegou até o poder judiciário e foi reconhecido sim profe então o judiciário brasileiro considera os animais domésticos como pessoas não coisas não o judiciário brasileiro enquadra os animais domésticos em um outro grupo nem coisas nem pessoas os animais domésticos então perante a interpretação dos nossos tribunais eles são seres scientes scientes por quê Porque eles sentem TM sensibilidade então não não se está equiparando animais a seres humanos não se está falando que eles têm racionalidade Mas eles têm sensibilidade então para os nossos tribunais pátrios animais domésticos
não são coisas não são pessoas são ser seres scientes então é possível formar famílias entre seres humanos e animais domésticos o projeto de lei 179 de 2023 então ele busca alterar Essa visão do Código Civil de animais domésticos serem coisas e inseri-los em grupos de pessoas em família multiespécie em razão de queê professora em razão de serem seres scientes dotados de sensibilidade Então acompanhemos essas mudanças que estão por vir no cenário brasileiro A próxima família que a gente precisa comentar é a família sócio-afetiva não confundam com família eh homoafetiva sócio-afetiva vem da ideia de afeto
não é que na homoafetiva não se tenha isso não é isso que eu quero dizer o que eu quero dizer é que aqui neste modelo nessa espécie familiar nós temos membros pessoas que se unem sem parentesco biológico Então não é em razão do sangue não é por adoção é somente pelo amor é somente pelo afeto você já deve ter ouvido falar muo muita situação assim ah o meu pai biológico Na verdade ele não participou da minha criação mas o meu padrasto Ai aquele lá sim foi um pai na minha vida veja bem esse exemplo Você
é filho biológico do teu padrasto não ele te adotou gente Lembrando que adoção tem que ter um processo lá no poder judiciário aí a pessoa vai ser considerado o teu pai ou a tua mãe ok então pensemos que esse padrasto ou essa Madrasta não tem adotado essa criança n criança ou adolescente tá bom nesse caso o que une vocês essa relação de filiação de pai e filho de mãe e filho é só o amor é o afeto é uma família sócio afetiva da tua mãe Você é filho biológico do teu padrasto Você é filho afetivo
Então olha é diferente e se ele tivesse me adotado aí você teria um parentesco civil com ele no caso da sócio por adoção tá no caso da sócio-afetiva há o reconhecimento da filiação que nós vamos estudar em outro momento Quais são os requisitos Tá bom mas há o reconhecimento da filiação pai ou mãe porque só pode ser um reconhecido não pode ter pai e mãe sócio-afetivo pai ou mãe em razão desta relação de filiação não é aquela ideia ai o avô pode não é o pai ou a mãe é só um relação de filiação mesmo
de filho de cuidado de frequentar a reunião de colégio de apresentar na rua como se fosse o filho de agir publicamente como se fosse filho e como se fosse pai ou mãe então também é uma espécie de família e esse vínculo essa filiação que surge da família socioafetiva a socioafetiva é pai ou mãe e filho tá nós vamos estudar os requisitos em uma outra aula em um outro momento mas é importante que saibamos agora que também é uma espécie de família que não tá no código civil não está na Constituição Federal mas é de fato
muito comum e recebe a proteção dos nossos tribunais superiores STJ e STF professora então a gente viu as famílias que estão no código civil de 16 na Constituição Federal de 88 e no atual código civil pois é partam daquela máxima de que código civil e constituição federal traz uma lista e essa lista no direito a gente fala rol o um rol exemplificativo no nosso código civil de 2002 nós temos só a família matrimonial que é aquela decorrente do casamento e a família decorrente da união estável não tem outro modelo de família não tem nossa professora
mas a gente falou de várias aqui gente detalhe a gente falou de várias mas existem muitas outras nós não falamos de todas as espécies familiares só algumas existem muitas outras E aí não tá na Constituição e não tá no código civil pois é porque esse rol da Constituição e do Código Civil é um rol que exemplifica ele só demonstra as espécies de família não é um rol taxativo que taxa só essas é um rol exemplificativo Então não é que só temos essas duas modalidades de família no código civil que as outras não existem e que
não precisam de proteção existem e tem proteção perante o poder judiciário professora Mas por que que o poder judiciário protege essas outras famílias que não estão na lei com base em todos os princípios que a gente falou até agora Mas então na lei na Constituição no código civil nós temos só algumas espécies de família a Marília falou nessa aula que existem muitas outras espécies como que eu vou saber o que que é importante que que é família eu olho para um grupo de pessoas e para eu analisar se ali nós temos uma família o que
que eu preciso saber que que eu preciso observar para enquadrar aquele grupo em uma família ou não princípios não é a descrição da Lei são os princípios quais princípios Marília que estão na Constituição Federal os princípios constitucionais a partir deles que nós teremos o reconhecimento de entidade familiar Ou Ou não O primeiro é o princípio da dignidade da pessoa humana está lá no comecinho da nossa Constituição Federal no artigo primeiro Por que dignidade da pessoa humana Porque todo o ser humano tem direito a ter uma um reconhecimento de entidade familiar para que a sua vida
seja considerada uma vida digna Ah então você tá querendo dizer que eu só sou digna perante o direito se eu tiver família querido e querida se você for sozinho você já é família a gente viu a família é unipessoal a família é a base da sociedade não sou eu que tô falando é a Constituição Federal e por ser a base da sociedade nós precisamos respeitar as múltiplas espécies familiares Por que que a gente precisa eh respeitar em razão da observância do princípio da dignidade da pessoa humana segundo princípio que é muito importante pra gente reconhecer
a existência familiar o princípio da Solidariedade que tá lá no Artigo terceiro da Constituição Federal professora Mas lá tá escrito o princípio da Solidariedade não não tá escrito mas por exemplo o professor Grande Mestre Flávio tartuci conceitua O que é princípio da Solidariedade e para o professor Flávio tartuci a ideia de solidariedade especialmente No que diz respeito ao direito de família é o ato de preocupar-se com a outra pessoa a ideia de solidariedade familiar ela tem que ser entendida a partir de perspectivas afetivas sociais Morais patrimoniais espiritual e sexual então é isso que o professor
Flávio tartus traz sobre o princípio da Solidariedade que também é um prin princípio que eh se edifica em relação ao direito de família as famílias existem em razão da dignidade da pessoa humana da Solidariedade terceiro princípio da afetividade princípio do afeto ele traz pra gente não tem diferença entre filho promete para mim aí do outro lado que você nunca mais vai falar filho fora do casamento filho adotivo que mais que as pessoas usam muito e filho bastardo gente filho é filho Às vezes aqui dando aula a gente tem que falar o filho adotivo para você
entender que é decorrente do processo de adoção o filho sócio afetivo mas filho é filho por que que filho é filho não tem diferença alguma em razão do princípio da afetividade o afeto em razão desse princípio também é uma medida para se formar família as várias formas familiares a tutela o rec de várias formas familiares ocorreem razão do princípio da afetividade ele é importante nas formações familiar não é o que o estado diz não é o que o código civil diz quem é família ah é a decorrente do Casamento entre homem e mulher não quem
é família o que é família é o afeto entre os membros é o que vai dizer é o princípio não único mas primordial no reconhecimento das famílias cada casa é um caso o afeto como membros familiares por exemplo a família socioafetiva é o mais importante para que haja reconhecimento de família não que tá na lei Mas a presença desse afeto nós temos mais um princípio que fundamenta que vai nos orientar quando estivermos diante de uma situação concreta para saber se temos família ou não que é o princípio da não intervenção ninguém tem o direito a
intervir na vida familiar nem o público nem o ente privado então é mais um princípio que fundamenta a ideia do conceito de família e pra gente fechar a aula e eu te convido a cantar aí do outro lado não precisa cantar para mim eu também não vou cantar aqui para você mas cante muito aquela música do Lulu Santos eu vou só recitar o finalzinho da música é que a gente vai à luta e conhece a dor consideremos justa toda a forma de amor um abraço muito grande e até a próxima tchau tchau [Música]