ela é usada para pedir a revisão de uma decisão definitiva que não cabe mais recurso ou seja transitada em julgado estamos falando da ação recisória prevista no artigo 966 até o 975 do novo Código de Processo Civil a ação rescisória é um meio excepcional sendo necessário que a parte interessada apresente argumento consistentes e fundamentados para questionar uma decisão os principais requisitos são se verificada que a decisão foi proferida por força de prevaricação concussão ou corrupção do juiz se o juiz estiver impedido ou incompetente fraude processual ofensa a coisa julgada decisão fundada em prova falsa quando
a nova prova relevante erro de fato dos Autos e violação da Norma Jurídica inserido no código civil de 2015 quando a gente fala em manifesta violação A Norma Jurídica nós não podemos ficar centrados tão somente no texto da lei o texto precisa ser interpretado pra gente saber qual é o sentido daquele texto no caso concreto ou seja nós precisamos saber se a interpretação que foi dada para aquele texto da Lei coincide com a interpretação que o STJ tem dado para aquele texto da lei para saber se cab cabe ou não cabe a ação rescisória com
base neste inciso do artigo 966 e é por isso que decisões que violem o entendimento do STJ também podem ser impugnadas por ação recisória mas quem pode o propor essa ação a primeira pessoa que possui legitimidade é a própria parte que tenha sofrido algum dano decorrente da decisão a ser rescindida ou de seus sucessores pode também pessoa que não foi ouvida no processo mas que é obrigatório que tivesse participado um terceiro interessado é o ministério público que pode propor ação em caso de intervenção obrigatória fraude atuação imposta e quem julga bom o próprio tribunal que
proferiu a decisão que se está tentando rescindir o STJ tem também um entendimento com relação a esse ponto de que não há impedimento de que o julgador que participou do julgamento do primeiro processo possa participar também do julgamento da ação recisória óbvio que isso pode trazer alguns problemas a depender da hipótese de cabimento da ação recisória Por exemplo quando a gente discutir lá com base no inciso um em tese a prática de prevaricação de concussão ou de corrupção do julgador aí sim nós poderíamos discutir mais a fundo a existência de impedimento mas para outras hipóteses
A não há mesmo a necessidade de se considerar que o relator da ação originária ou do recurso originário fique impedido para julgar recisória porque não se está necessariamente eh discutindo na ação recisória uma questão eh vinculada a pessoa do julgador propriamente dito ah e o direito de propor a ação recisória acaba dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo o rego u para ação rescisória vai ser aquele vigente na data do trânsito julgado do acord não re dendo isso quer dizer que se o trânsito julgado se deu sobre a vigência
do Código Processo Civil de 73 este vai ser o diploma legal aplicável a ação recisória é necessário dizer que o STJ não reconhece o trânsito julgado em capítulos o trânsito julgado pro STJ ele é uno então o prazo da cadencial de dois anos da ação rescisória ele vai se iniciar a partir do trânsito julgado da última decisão da ação rescindenda mas uma peculiaridade esse prazo de do anos ele também vai se iniciar a partir do momento em que o autor da rescisória tiver descoberto a prova nova aquela prova que el não tinha conhecimento na época
da ação rea ou que por alguma raz ele estava impedido de utilizar nesse caso dos do anos a partir da prova nova tem ainda também um out prazo que é de 5 anos desde o TR julgado da ação recenta l