Olá jovem jurista meu nome é Ronaldo Bastos eu sou Doutor em direito e professor daqui e do curso de prática jurídica pcom estamos iniciando Mais uma aula do módulo de direito internacional na aula de hoje eu quero falar da relação entre o direito internacional e o direito nacional ou seja o direito internacional e o direito interno né então eu elaborei uma aula em que vocês vão saber eh as teorias sobre essa relação que é o dualismo de um lado e o monismo de outro vocês vão saber os sete passos para a incorporação dos tratados internacionais
no Brasil eh vocês vão saber as três fases do processo de incorporação dos tratados internacionais vocês vão saber os três estatus que um tratado de direito internacional tem no Brasil eles têm status diferentes Ah se ele for um tratado digamos ordinário ou se ele for um Tratado de direitos humanos vocês vão saber as normas constitucionais referentes à competência do Presidente da República e do Congresso Nacional em relação aos tratados internacionais e vão também saber as normas constitucionais referentes aos órgãos brasileiros responsáveis pela observância dos tratados Então você dá para ver que essa aula é importantíssima
se você quiser aprender direito Nacional pois bem eh um dos um dos eh principais problemas Um dos problemas fundamentais do direito internacional é o problema da relação entre o direito internacional e o direito doméstico dos Estados né Eu disse para vocês na aula de introdução ao direito internacional que eh uma uma um dos grandes eh um dos grandes efeitos do direito internacional é que suas normas não se aplicam apenas à sociedade internacional mas também para o eh internamente nos estados que consentem a aplicação dessas dessas normas e para tanto surgiram ao menos duas grandes teorizações
sobre essa relação entre o direito internacional e o direito interno né A A primeira é chamada de dualista e a segunda é chamada de monista que é dividida eh em monismo nacionalismo e monismo nacionalista e monismo internacionalista que a gente vai ver primeiro o dualismo né o dualismo tem como grandes eh expoentes o Dionísio anot e o Henry Triple né e ele possui pelo menos três características o dualismo eh tem vários autores que trabalham com dualismo mas eh o papel do professor né fazer com que os alunos não Leiam tudo eh essa essa questão sintética
né esse é o papel do professor o guia né então eu eu elaborei pelo menos três características que teria o dualismo a primeira característica que os dualismos dualistas defendem sobre essa relação em direito internacional e direito interno é que direito internacional e direito interno são ordenamentos diferentes e Independentes né são ordenamentos autônomos né Eh como cons quência dessa primeira característica é que os direit o direito internacional e o direito interno eles nunca podem entrar em conflito direito internacional e direito interno nunca entram em em conflito porque eles são independentes e e autônomos né de modo
que eles são esferas Independentes lembrem-se no direito interno que a esfera administrativa é diferente da esfera penal que é diferente da esfera Cívil o mesmo fato pode sejar diferentes punições nessas três esferas então pro dualismo esse direito internacional e direito interno são independentes e não entram em conflito é por isso que como defende Paul Band o direito internacional para ser aplicável na ordem interna ele precisa passar por o que a gente chama de processo de incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico Nacional a gente vai ver que como é feito esse processo de incorporação que
o Brasil defende que é preciso ter essa incorporação então o dualismo é isso ordenamentos Independentes não entra em conflito e para um uma uma parte dos dualistas é necessário um processo de incorporação já os monistas eles vão e defender que existe uma única ordem jurídica com normas não independentes mas com normas interdependentes e por isso há possibilidade de conflito entre essas normas Então os dualistas Dizem que as normas são independentes direito internacional e direito interno são independentes e os monistas vai dizer que vão dizer que eles são interdependentes os dualistas vão dizer que por eles
serem Independentes eles não entram em conflito os monistas vão dizer por eles serem interdependentes aí é que eles entram em conflitos e os monistas eles se dividem em dois grupos muito claros o chamado monismo internacionalista e o chamado monismo nacionalista né o monismo nacionalista que é por onde a gente vai começar que é um monismo ou seja existe uma única ordem interdependente é o monismo com predominância com preponderância do direito interno ou seja existe uma única ordem só que o ordenamento superior é o ordenamento dos Estados essa é a primeira característica do monismo nacionalista a
segunda característica é que eh Há uma defesa da soberania quase absoluta eh dos ordenamentos nacionais em detrimento do ordenamento Internacional terceira característica os estados só se vinculam à normas que consentirem e aquelas que foram consentidas de acordo com o ordenamento Nacional e a quarta característica no caso de conflito o direito interno prepondera sobre a regulamentação internacional Então são essas quatro características quatro características do monismo nacionalista Vamos para o monismo internacionalista primeira característica do monismo internacionalista é que existe uma única ordem as normas são interdependentes só que há uma preponderância das normas internacionais em razão em
relação às normas nacionais Ou seja no conflito entre elas deve predominar as normas internacionais né Há uma previsão expressa na convenção de direitos eh Convenção de Viena sobre direito dos tratados no artigo 27 que referenda essa teoria do monismo internacionalista diz o artigo 27 uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o de implemento de um tratado ou seja eu assino um tratado uma convenção eu ratifico o o tratado só que aí quando eh o Tratado já tá ratificado E logo já foi incorporado é válido para mim eu digo não
porque esse tratado é incompatível com a norma do meu ordenamento o meu ordenamento Nacional logo eu não vou cumprir esse tratado não é possível fazer isso existem várias eh decisões da corte interamericana de direitos humanos a a and essa impossibilidade Qual é a posição do da Convenção de Viena sobre direitos dos tratados é o monismo internacionalista segundo Professor Alberto Amaral Júnior Qual é a posição da doutrina majoritária monismo internacionalista existe uma terceira teorização dualistas monistas e uma terceira que vai dizer que deve se aplicar sempre a norma mais favorável é a chamada primazia da norma
mais favorável ela possui pelo menos três características a primeira característica que é a definição dessa dessa tese da primazia da norma mais favorável é que no conflito entre as normas internas e internacionais deve prevalecer a que melhor promova a dignidade da pessoa humana né a dignidade da pessoa humana é a célula Mater dos ordenamentos jurídicos seja sej nacionais ou internacionais então no conflito entre uma ordem nacional e uma ordem internacional tem que se ver qual é a norma mais favorável para a proteção dos Direitos Humanos para a proteção da dignidade da pessoa humana logo e
aí vem a segunda característica ela não é essa da primazia da norma mais favorável não é nem monista nem dualista né Ela é um Tercio gênio né um um terceiro gênero eh nessa nessa teorização e ela a terceira característica ela é aplicável especialmente ao direito internacional dos Direitos Humanos direito internacional dos Direitos Humanos usa muito isso da primazia da norma mais favorável por fim eh para eh finalizarmos essa parte mais teórica das teorias que fundamentam essa relação entre o direito internacional e o direito interno eu quero dizer para vocês Qual é a posição brasileira a
posição do Supremo Tribunal Federal que foi feita num numa a ação direta de inconstitucionalidade que eu deixo aí na sua tela relatada pelo Ministro Celso de Melo Ministro Celso de Melo vai dizer que o Brasil não adota nem o dualismo nem um monismo especialmente a a posição brasileira deve sempre ser estabelecida a partir da leitura da Constituição é da Constituição Federal Então não é a teoria munista nem a teoria dualista nem a teoria da norma mais favorável que vai ser adotada pelo Brasil sempre e o Brasil tem que se analisar a a o que determina
a Constituição Federal o ordenamento jurídico brasileiro Qual é a consequência disso é que o ordenamento jurídico brasileiro prega uma mistura dessas teorias né a gente pode dizer que o Brasil adota de certa forma o dualismo quando ele prever um processo de incorporação das normas internacionais para o direito interno né ele adota também o monismo nacionalista quando ele determina que o o estado brasileiro só vai se subordinar as normas internacionais que ele deu consentimento e ele adota cada vez mais cada vez mais decisões do supremo tribunal federal adotam a tese da norma mais favorável né ou
seja deve ser aplicada a norma que melhor proteja a dignidade da pessoa humana e os tratados de direitos humanos então Eh qual é a posição brasileira é monista é dualista norma mais favorável não não tem uma posição específica porque a o ordenamento jurídico brasileiro pregou uma mistura entre essas diversas teorizações pois bem Deu para entender né Eh a o segundo tópico da aula que eu quero que eu quero passar é um tópico bem bem curto né eu só quero apontar para vocês que o processo de incorporação eh das normas internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro é
um processo que revela um ato jurídico complexo porque ele depende da anuência de mais de um órgão ele depende da presidência da república mas ele depende também do ministério das relações exteriores e ele V do congresso é um se a gente for Ministério das relações exteriores faz parte do executivo né então se a gente for analisar num plano lato eh o processo de incorporação eh das normas internacionais ao direito brasileiro Depende de atos do executivo e do Legislativo eh só excepcionalmente vai depender apenas do executivo e a gente vai falar isso quando a gente for
dar aula de tratados a gente vai ver essas exceções mas não fiquem com exceção na cabeça a regra é que o processo de incorporação é sempre um ato eh um ato que envolve manifestações de vontade do executivo e do Legislativo primeiro artigo que eu quero que vocês eh anotem é o Artigo 49 da Constituição o Artigo 49 da Constituição vai dizer que é competência exclusiva do congresso nacional resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional e o artigo 84 da Constituição o inciso oitavo vai dizer o
seguinte compete privamente privativamente ao presidente da república inciso inciso sétimo Vamos ler também manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos mas especialmente o inciso oito é competência da presidência da república Celebrar tratados convenções e atos internacionais Olha lá sujeitos a referendo do congresso nacional logo é um ato que exige manifestação de vontade de dois órgãos e aí a gente passa por um por um por um passo eh um tópico importante da nossa aula que são os sete passos para a incorporação de tratados internacionais no Brasil dificilmente vocês vão achar isso na doutrina
internacionalista né eu eu eu fui bem específico aqui para vocês entenderem todos os passos do processo de incorporação dos tratados internacionais no Brasil né só que eu quero que vocês entendam eh três coisas e de de tão de tão importante eu vou deixar na sua tela eu quero que vocês entendam os sete passos para a incorporação dos tratados as três fases para incorporação dos tratados essas três fases são mais cobradas em concurso público do que esses sete passos que é uma criação mais minha e eu quero que vocês entendam eh quando o Tratado é obrigatório
quando ele é executório e quando ele é aplicável isso eu não não vejo em em questões dissertativas mas eu acho que pode ser começado se pode começar a ser cobrado né então os sete passos eu vou falar todos os sete passos e e depois eu eu esmu né sete passos passo um da negociação a assinatura do tratado passo dois exposição de motivos do ministro das relações exteriores passo três mensagem do Presidente da República passo 4 aprovação nas comissões do Congresso Nacional Passo 5 decreto legislativo do presidente do senado passo seis ratificação passo sete publicação Antes
de a gente entrar nesses sete passos vamos ver as três fases né A primeira fase é de assinatura ou seja um ato que envolve eh o Executivo né Por quê Porque seja o presidente que vai que vai assinar o Tratado seja um Embaixador eh que vai assinar esse tratado Embaixador é um diplomata e como Diplomata ele faz parte do ministério das relações exteriores que faz parte do executivo né então ainda tá no executivo então alguém que não seja um diplomata profissional mas tem a chamada que a gente vai ver o que é isso carta de
plenos poderes que é uma autorização do estado brasileiro para negociar em nome do Brasil então é é uma delegação que o Presidente da República faz para determinada pessoa então tudo isso tá no âmbito do executivo a segunda fase é aprovação no Congresso Nacional agora tá no âmbito do legislativo e a terceira fase é a ratificação e a publicação quando volta para o Executivo Então são essas três fases a fase um e a fase três no executivo a fase dois no legislativo e por fim eu vou deixar na sua tela porque eu acho que isso é
muito importante é preciso ter atenção para um aspecto o Tratado é obrigatório para o Brasil Somente a partir da ratificação da ratificação que esse passo seis que eu apontei para vocês o Tratado é executório apenas a partir da promulgação do tratado e o Tratado é aplicável só ente a partir da publicação tenham isso em mente isso pode ser importante não tem tanta importância prática Mas isso pode ser importante e em alguma prova de concurso Vamos aos Passos primeiro passo da incorporação dos tratados no Brasil que eu chamei da negociação a assinatura como é que surge
o tratado né ao contrário do que muitas pessoas pensam a assinatura do tratado não é o final mas apenas o início do processo de incorporação dos tratados no Brasil né Tudo começa com grandes conferências diplomáticas ou em comissões bastante especializadas sei lá a comissão de Energia Atômica da ONU a comissão de direitos humanos da ONU nessas comissões atuam profissionais também bastante especializados os experts né eles propõem um texto sobre determinado tema e que para ficar prontos eles são debatidos a exaustão por esses técnicos em seguida ou às vezes ao mesmo tempo concomitantemente a esse debate
pelos técnicos esse texto também é debatido pelos representantes do Estado em geral diplomatas ou eh embaixadores que são aqueles que ocupam a no quadro de carreira a posição maior da carreira eh Diplomata e eles passam a negociar esse texto do tratado para depois adotar esse texto O que ocorre por meio da assinatura a assinatura tem a função de autenticar o texto né quando você assina você eh autentica o texto só que para realizar essa assinatura para negociar em nome do estado é preciso que esse agente que negocia em nome do estado ele tenha a chamada
carta de plenos poderes O que vem a ser a carta de plenos poderes ela está prevista na Convenção de Viena sobre direito dos tratados no artigo 1 a linha C E aí ter esse plenos poderes eles ele designa é um documento expedido pela autoridade competente de um estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o estado na negociação adoção ou autenticação do texto de um tratado para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado que é isso carta de plenos
poderes para usar eh direito processual e como se fosse uma procuração que o estado passa para determinada pessoa essa determinada pessoa pode ser um um diplomata pode ser um Embaixador pode ser um ministro das relações eh exteriores pode ser um particular Pode ser que o estado brasileiro Diga que o professor Ronaldo Bastos é especialista em determinada área de direito internacional e queria que o professor Ronaldo Bastos negociasse em nome do estado brasileiro eu teria então uma carta de plenos poderes chego lá na conferência diplomática e digo ó eu tenho autorização para negociar em nome do
Brasil eu sou um delegado do Estado eh brasileiro porém como era de se esperar alguns agentes públicos pela importância que diz desempenho no quadro da administração pública representando a soberania do seu país eles não necessitam apresentar esse esse documento Pois é presumida a sua autorização para representar o estado segundo também a Convenção de Viena no artigo 7º inciso 2 e são considerados representantes do Estado primeiro os chefes de estado os chefes de governo e os ministros da realização eh da das relações exteriores para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado
eh no Brasil por nós vivermos um sistema presidencialista o chefe de estado e o chefe de governo são a mesma pessoa e o Ministro das relações exteriores é o titular do Itamarati né então eles têm autorização para a realização de qualquer ato relativo a conclusão de um tratado Quem mais quem mais os chefes de Missão Diplomata para adoção do texto de um tratado entre o estado acreditante e o estado junto ao qual estão acreditados Imagine que eu faço um um um tratado eh um tratado bilateral entre o Brasil e Argentina sobre alguma tarifa e ao
fegar alguma relação comercial de Brasil e Argentina então é o embaixador do Brasil em Buenos Aires na Embaixada do Brasil em Buenos Aires ele tem autorização para negociar esse tratado em nome do estado brasileiro claro seguindo as orientações da política exterior do estado brasileiro os diplomatas e os embaixadores são espécies de diplomatas eles só executam A política externa traçada pelo presidente da república e pelo Ministro das relações exteriores um terceiro tipo de servidor público que que também está autorizado presumir mente a negociar em nome do estado brasileiro são aqueles representantes que estão que são acreditados
pelo estado brasileiro perante uma conferência ou organização internacional ou qualquer um de seus órgãos para adoção de um texto de um tratado em tal conferência organização ou órgão o embaixador do Brasil na Organização das Nações Unidas ele está autorizado a assinar e a negociar um tratado eh que tenha sido esteja sendo discutido lá no âmbito da Organização das Nações Unidas o mesmo vale no âmbito da organização dos Estados americanos o mesmo vale no âmbito do no penum da eh enfim todas essas organizações internacionais o representante maior do Brasil tem essa autorização Então esse é o
primeiro passo para a incorporação dos tratados de direitos humanos no Brasil que é a assinatura né a assinatura é o primeiro passo o segundo passo que é um passo que não é necessário mas pode existir é a exposição de motivos do Ministério do ministro das relações exteriores O mre O mre ele prepara uma exposição de motivos para o Presidente da República dando ciência ao Presidente da República da assinatura de determinados tratados explicando a sua relevância e a su suas e consequências políticas e jurídicas e solicitando o encaminhamento para o congresso para a sua a para
sua aprovação naé aprovação desse tratado veja Isso evidentemente só tem razão de ser uma exposição de motivos do ministro das relações exteriores se não for o próprio Presidente da República que participar da negociação e assinatura do tratado com a complexidade eh do mundo de hoje o Brasil tem 262 representações diplomáticas no exterior eh então Eh os assuntos são cada vez mais específicos cada vez mais especializados então em geral não é o presidente da república que negocia Eh esses assuntos são os diplomatas especializados em determinada área ou Ministro das relações exteriores então nesses casos o ministro
faz uma exposição de motivos para o Presidente da República explicando porque é relevante a assinatura daquele tratado eh um terceiro passo é agora o Tratado o Presidente da República se convenceu da relevância desse tratado então o terceiro passo é a mensagem do Presidente da República eh ao receber essa exposição de motivos eh do mre do ministro das relações exteriores o Presidente da República ele anexa o Tratado à sua própria própria mensagem que ele dirige ao congresso nacional lembre-se que a incorporação dos tratados é um ato complexo que depende da manifestação tanto do Executivo quanto do
Legislativo E aí o presidente ele solicita o legislativo a aprovação daquele tratado em geral Esta mensagem é discricionária e na prática nem sempre nem sempre é o que acontece quarto passo aprovação dos tratados nas comiss do tratado nas comissões do congresso nacional ao chegar ao congresso nacional o tratado ele será examinado pela câmara dos deputados e em seguida pelo Senado através de suas respectivas comissões se o legislativo isso é muito importante se o legislativo reprovar o acordo o presidente ele fica impossibilitado de ratificar o Tratado pois nesse caso a soberania Ela depende de uma ação
conjunta entre legislativo e executivo Então se o legislativo diz esse tr tratado não é de interesse do Brasil esse tratado morre aqui esse tratado não vai ser incorporado pelo legislativo só que se o legislativo quiser aprovar aí eh em regra ele vai aprovar em cada uma das casas por maioria dos votos presente a maioria dos seus membros conforme eh o artigo 47 da Constituição Federal mas nem sempre isso é suficiente por quê depois da emenda constitucional 45 que o é que emenda da reforma do Judiciário ela acrescentou um parágrafo terceiro no artigo 5º da nossa
Constituição e esse parágrafo terceiro ele vai dizer o seguinte os tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais veja isso é muito importante que quando surgiu essa esse parágrafo terceiro o Supremo Tribunal Federal teve que modificar a sua jurisprudência predominante já há muitos anos né a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal indicava que os tratados internacionais eles tinham estatus de lei ordinária né uma lei infraconstitucional e no eventual conflito entre o Tratado Internacional
e a legislação ordinária do país isso se resolvia por um critério clássico de resolução de antinomias jurídicas que era o critério cronológico a norma posterior revoga a norma anterior então se um tratado é aprovado depois de uma legislação ele revogaria a legislação ordinária né se uma legislação vem depois de um tratado essa legislação é Pria pré ponderaria sobre sobre esse tratado porém depois da emenda constitucional 40 o STF estabeleceu o seguinte em relação aos tratados de direitos humanos eles tinham duas situações eh diferentes né se o Tratado de direitos humanos fossem aprovados antes da emenda
constitucional 45 eles tinham o status supralegal O que é um status supralegal é que está acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição né agora se eles fossem publicados eh de acordo eh com aqueles procedimentos tratados no artigo 5º parágrafo Tero ou seja aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos seus membros eles eram equivalentes à Constituição e portanto tinham estatus de emenda constitucional de modo que atualmente nós temos três estatus para os tratados internacionais que são incorporados no Brasil o primeiro status é aquele status que é correspondente à jurisprudência
anterior do supremo se um Tratado de forma um Tratado de tema geral não temas de direitos humanos um Tratado de tema geral for aprovado por maioria no Congresso Nacional ele vai ter o status de legislação ordinária o mesmo estatus de legislação infraconstitucional se o Tratado Essa é a segunda possibilidade for aprovado eh e por maioria eh sem os procedimentos previstos na no parágrafo terceiro do artigo 5to da constituição ou tiver sido aprovado antes da emenda constitucional 45 ele vai ter um um status supralegal tratados de direitos humanos aprovados eh aprovados antes da emenda constitucional 45
ou após a constituição a emenda constitucional 45 mas sem o procedimento previsto no parágrafo Tero tem status supralegal e por fim se ele for aprovado por uma maioria qualificada de acordo com a parágrafo 3º do artigo V esses tratados de direitos humanos serão equivalentes a emendas constitucionais Então isso é muito importante existem três statos agora para os tratados internacionais e claro uma mais uma observação nesse que é o nosso quarto passo que é aprovação nas comissões do congresso nacional isso é pouco dito nos livros né o Congresso Nacional ele se limita a aprovar ou a
rejeitar um um tratado um Congresso Nacional ele não propõe emendas a um tratado só quem propõe emendas ao tratado é o Presidente da República os representantes do Presidente da República pelos procedimentos previstos no próprio tratado ou se o isso se o Tratado prevê a possibilidade de emenda tem tratado que não prevê a possibilidade de emenda então o congresso Ele só pode aprovar ou rejeitar nunca propor emendas E aí a gente vai pro quinto passo eh o quinto passo é o decreto legislativo do presidente do senado o Tratado foi aprovado presidente do senado eh exara um
decreto legislativo eh aprovando o acordo sexto passo o sexto passo é a ratificação pelo presidente da república o Presidente da República ele pode ratificar O que é feito normalment com o chamado instrumento de ratificação e ele se e Ele dirige Esse instrumento de ratificação aos demais signatários do tratado no âmbito internacional informando que o Brasil ratificou determinado tratado isso é um costume do estado brasileiro embora não seja obrigatório Esse instrumento de ratificação o o certo é que e aqui que vocês precisam saber o certo é que a ratificação é um ato privativo do Presidente da
República indica que o Brasil assume um compromisso perante a sociedade internacional de respeitar aquelas obrigações oriundas do tratado internacional existe eh uma série de formas de se operacionalizar a ratificação você pode trocar as notas do tratado você pode trocar instrumentos de ratificação também o que se faz normalmente eh de modo de modo formal né é uma é uma grande solenidade diplomática onde se encerra com a lavratura de um ato de troca de instrumentos né de ratificação veja aqui uma observação interessante ratificação é diferente de adesão adesão a um tratado internacional uma coisa ratificação é outra
a ratificação indica que o Brasil participou do processo de negociação do tratado internacional já a Adesão o Brasil se obriga a um tratado que já está pronto e que não contou com a sua participação Então veja adesão o Tratado tá pronto o Brasil poxa esse tratado é interessante eu vou aderir a esse tratado ratificação é quando o Brasil participa do processo de negociação e ratifica esse tratado depois que o Tratado é ratificado só existe uma única forma do país se desobrigar desse tratado lembrem-se o que eu já falei para vocês que o tratado ele não
pode o país não pode argumentar que o Tratado é incompatível com seu direito interno se ele ratificou eh pressupõe que ele vai eh se obrigar às normas desse tratado a forma eh e de sair do tratado é através da denúncia por isso que vocês veem por exemplo Donald trump dizendo que Ele denunciou o Tratado de Paris quer dizer que ele saiu de um tratado que ele estava obrigado é a única forma de sair do tratado e através da denúncia e por fim o sétimo passo é a promulgação e a publicação desse tratado que é feito
por um decreto do Presidente da República que determina a promulgação é feita por um decreto que determina a sua publicação no diário oficial da união não há repito não há nenhuma Norma que imponha que o presidente promulgue através de um decreto na verdade iso é uma Norma costumeira que todos os presidentes da república obedecem né No entanto no entanto o STF na Adi 1480 lá do Distrito Federal ele entende que eh a promulgação faz sim parte do processo de incorporação dos tratados internacionais embora eu esteja dizendo isso é uma Norma costumeira o STF diz que
sim a promulgação faz parte da incorporação dos tratados internacionais e aqui cabe fazer uma observação interessante eu tracei sete passos para a incorporação dos tratados internacionais no Brasil você viu nem todos são obrigatórios Nem todos são obrigatórios então é mais do que os sete passos que eu quis explicar para vocês para vocês entenderem Qual é o procedimento vocês tem que saber o que eu falei lá em cima e anteriormente que são as três fases da do tratado internacional Então a primeira fase é a assinatura segunda fase é aprovação pelo congresso nacional e a terceira fase
é a ratificação e a publicação fase um e fase três perten ao executivo fase fase dois pertence ao legislativo e para finalizar essa aula eu quero eh facilitar a vida de vocês e mencionar os artigos eh que constitucionais que indicam Quais são os órgãos que são responsáveis pela observância dos tratados internacionais do Brasil no Brasil né o o primeiro órgão Supremo Tribunal Federal o artigo 102 inciso 3 vai dizer que cabe ao Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de tratado ou Lei fal artigo 102 inciso 3 a linha B outro órgão que é responsável pela
observância dos tratados é o Superior Tribunal de Justiça eh o Superior Tribunal de Justiça ele tem por função julgar mediante recurso especial e as causas que são decididas em única Instância que disserem respeito a quando se Contrariar tratado ou lei federal ou negar a vigência de ambos ou do tratado ou de lei federal e por fim o artigo 109 diz que os juízes federais são competentes para julgar eh para processar e julgar as causas fundadas em tratado internacional ou em contrato da união com estado estrangeiro ou organismo internacional também são competentes o inciso CCO diz
o inciso quinto diz é os crimes previstos em tratado ou convenção internacional Como por exemplo o os crimes previstos eh na convenção do Palermo ou os crimes previstos lá no estatuto de Roma que eh criou o tribunal penal internacional crime de guerra eh crime contra a humanidade crime de genocídio né Eh e por fim eu quero mencionar eh o artigo 109 parágrafo 5º que aí vocês TM que estar atentos que é o artigo que fala sobre o incidente de deslocamento de competência quando o ocorrer grave violação aos direitos humanos o procurador-geral da República com finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais que o Brasil é parte de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte ele poderá suscitar no Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou do processo um incidente de deslocamento de competência para a justiça federal isso é muito importante no caso Mariele Franco aquela vereadora que foi assassinada no rio houve a menção de se utilizar esse incidente de deslocamento de competência no caso de grave violação a Direitos Humanos é isso espero que vocês tenham aprendido e gostado dessa aula sobre
a incorporação na verdade sobre a relação entre o direito internacional e o direito e modno a gente viu as teorias do a teoria am monista a dualista e a da norma mais favorável primazia da norma mais favorável a gente viu os sete passos para incorporação dos tratados no Brasil a gente viu as três fases do da incorporação dos tratados no Brasil a gente viu as os dispositivos constitucionais relativos às competências em matéria de tratados internacionais e os órgãos também previstos em dispositivos constitucionais responsáveis pela manutenção e pela observância dos tratados internacionais no Brasil espero que
vocês tenham gostado até uma próxima aula tchau