Olá tudo bem seja muito bem-vindo seja muito bem-vinda você está no npj da unidade está Niterói dentro da nossa disciplina do ep2 nós temos hoje mais uma peça prático profissional para nós estudarmos nesse vídeo Então vamos a ela a peça de hoje será o nosso recurso ordinário o recurso ordinário é o grande recurso do duplo grau de J e aqui fica uma explicação importante a ser feita não podemos confundir o recurso ordinário com o chamado recurso ordinário constitucional que que é isso Rodolfo o recurso ordinário constitucional faz parte da prática constitucional cabível quando há decisão
denegatória de mandado de segurança e dees Corpus o recurso [Música] é previsto no processo do trabalho no 895 incisos 1 e 2 da slt ou seja não se confunde recurso ordinário condonal como ciosamente nós conhecemos o rock com o recurso ordinário previsto no artigo 95 inciso 1 e 2 da CLT ele é o grande recurso dupl grau de jurisdição ele vis exatamente o reexame a reanálise a apreciação da decisão anteriormente pratada Aqui nós temos duas hipóteses de cabimento quando a ação é proposta perante a vara do trabalho e nas ações ou dos processos de competência
originária do Tribunal Regional do Trabalho E aí funciona assim vamos lá no 895 em inciso um depois vamos analisar o inciso dois da sée t a CRT fala no 895 1 o seguinte Cabe recurso dinário um D decisões definitivas ou terminativas das vários juízos no prazo de 8 dias a é potente gente diferenciar o inciso um pelo seguinte no inciso um o processo começou iniciou a competência é originária da Vara do Trabalho pode ser uma reclamação trabalhista pode ser por exemplo uma Ação revisional acerca de uma de uma condenação em em pensionamento indenizatório ou seja
das ações de competência originária da V do trabalho caberá recurso ordinário para o TRT esse recurso ordinário Segue uma Dupa análise quanto admissibilidade primeira feita pelo juiz do trabalho e segunda feita análise pelo relator no TRT por isso que há duas espécies de folhas uma folha de interposição endereçada a ao juízo da Vara do Trabalho e uma folha de razões endereçada ao relator no TRT repetindo folha de interposição ao juízo da V do trabalho e folha de razões ao relator no TRT beleza show de bola já o inciso dois fala da decisões definitivas ou terminativas
tribunais Gerais em processo sua competência originária no prazo de 8 dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos aqui também teremos duas folhas uma folha de interposição quer nos individuais que é no incos coletivos endereçada ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho e a folha de razões Rodolfo ao relator no TST mas há uma diferença importante eu tenho que mencionar o órgão que irá julgar o recurso se for um dissídio individual de competência originária do TRT deio individual de competência originária do TRT sempre destacamos três exemplos ABS corpos mandato de segurança e ação decisória
abes copos ação decisória e Man de segurança são ações de competência originária do TRT E aí nessa hipótese a fha de razões vai ser endereçada a ST e a subs do de dissídios individuais SDI 2 ou seja se vai adereçar a al TST a SDI 2 e a o relator se for um Dissídio Coletivo de competência originária do TRT a folha de razões vai ser endereçada ao t e a sdc sessão de dissídios coletivos aqui nesse nosso próximo esqueminha há uma síntese disso Ou seja no inciso 1 endereço ao juízo da vara ao relat TRT
no inciso do vai depender do acordão acord do iní coletivo sdc acord individual SDI 2 E aí chegamos a nossa peça em si a nossa peça em si vai ter a folha de interposição e a folha de razões a folha de inter vai endereçar o juizo da V do trabalho se foi inciso um se foi Ino dois nós já Vimos que é o presidente do TRT pul uma duas linhas processo número porque já H um processo interp proposto Mel dizend aqui recorrente ao seu cliente recorrida a parte contrária você vai pedir para que com base
895 se for no raríssimo aí o 895 parágrafo primo e aí o fechamento que é o próximo slide aí vem a parte de baixo que são a indicação de alguns pressupostos de admissibilidade a legitimidade a tempestividade o preparo que compõe né as custas do depósito recursal tá Ah rodolf esc da pós execução aí vai depender de quem está recorrendo se for a empresa custas e depósitos recursal se for Trabalhador em regra seria a gratuidade mas caso não seja deferido em caso de improcedência ou exão se julgamento de mérito recolhimento das custas logo após que seja
conhecido o presente recurso intimada a parte contá para contar razões mesmo prazo de 8 dias e após a remessa A juízo adqu seria aqui no inciso 1 o TRT e no inciso 295 o TST e o fechamento deferimentos local e data orb baruf temos ainda o dentro do nosso da nossa peça aí já chegamos na folha de razões aquilo que eu falei se for no inciso um eu vou adereçar ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho se for no inciso dois seria ao colendo tribunal super do trabalho no inciso um enderecei o TRT aa o relator
se for no TST endereçar ao TST asd2 ou asdc e ao relator depois os dados do processo e sempre com uma frase de efeito não merece prosperar a respeitar V sentença quform razões de fato e direito que se segue se for com base o inciso 2 do 95 não merece prosperar o venerando acordam de florestais qu f de fato direito que a seguin s e aí no mérit em se da peça no queit geométri C da peça antes de NS etapas temos também que reiterar alguns pó de admissibilidade se for a parte autora ou seja
o trabalhador que está recorrendo seria tempestividade E se for o caso as custas compondo preparo se for a empresa em caso de procedente em parte ou procedente em tót ela vai ter que recolher custos e depósito recursal além de observar a tempestividade avançando na na peça em si temos uma cadeia de preliminar prejudicial e mérito por qu preliminar aqui vai ser o error improcedendo erro de procedimento então a sentença que não apreciou todos os pedidos C apetita A negativa de prestação judicial porque deixou se deixou de se manifestar sobre algo apontado pela parte há o
interferimento de uma testemunha gerando CCE defesa e assim vai essa matéria será matéria preliminar do recurso ordinário e nós temos a prejudicial o que que acontece aqui para exame de ordem a banca FGV entende entendimento da banca de que caso a a prescrição e a decadência que são prejudiciais suscitadas na contestação caso elas não tenham sido não tenham sido arguidas ou caso arguidas ou seja suscitadas elas não venham ser acolhidas então não apresentei mas EUA posso apresentar no recurso ordinário é a súmula 1 53 do TST ou apresentada e rejeitada entende a banca FGV que
eu tenho que renovar Então seria como se fosse fazer igual que você fez na contestação e fazer de novo ou seja caberia a renovação da prejudicial de prescrição e decadência Normalmente quando cai o recurso ordinário na FGV no exo de ordem norment cai um ro de empresa em que você vai ter que acabar renovando ou suscitando pela primeira vez a prescrição e normamente a prescrição quinquenal contados da data do protocolo da ação Eu vou retroagir 5 anos beleza show de bola então falei preliminar falei prejudicial temos que falar sobre o mérito no tocante ao mérito
em si como é que você vai dividir o o né digamos assim o grande recheio da peça Você vai dividir de acordo com cada pedido então por exemplo eu tenho um recurso que vou recorrer de horas extras dano moral e honorários então vou fazer um tópico as horas extras do dano moral e dos honorários sempre seguindo a famosa teoria dos três parágrafos só que agora ela vai mudar no primeiro parágrafo da estrutura você vai colocar ali Diferentemente da Inicial que você colocou o fato Diferentemente da contestação que você colocou a tese autoral você vai colocar
que a tese da sentença se foi do 95 inciso 1 se foi 95 inciso 2 vai ser a tese do acorda então colocar com as suas palavras a respeitável sentença julgou procedente ou improcedente pedido ao argumento tal e você pode até mesmo na prática transcrever usando aspas a argumento bota aspas e transcreve pro seu exame de ordem coloca com suas palavras a argumento de que não restou jornada argumento que não estou provado o dano moral se for uma procedência ou se for procedente argumento que restou provada a prestação de horas extras assim vai já no
segundo parágrafo que essa par está escrito fundamentos aí é antítese é o rebote é você rechaçar a tese da sentença isso que a gente chama de dialeticidade recursal essa dialeticidade recursal é o rebote é o contra-ataque e eu sempre ensino os alunos a começar com uma frase de efeito não há que ser mantida a sentença não merece Guarida a sentença não merece ag gasar a sentença merece reproche o veredicto e você vai já vai colocar o argumento Pois por exemplo no caso de horas exas pois ao revés a testemunha não foi suficientemente Clara demonstrar jornada
se você está pela empresa ou a contrário a testemunha foi Clara mostrar a jornada o que não foi observado pelo juízo aí você tá pelo reclamante tudo vai depender de quem você está na prática você pode colocar dois três quatro mas mais parágrafos para desenvolver o mérito no exame de ordem a gente recomenda fazer os três parágrafos tendo em vista que você tem muitos pedidos e no máximo cinco folhas mas na prática esse mérito nesse fundamento pode ser dividido em dois três até quatro parágrafos cinco parágrafos você tá jurisprudência doutrina certo mas Pro Exame de
Ordem te recomenda primeiro parágrafo da tese o segundo parágrafo da antítese e o terceiro parágrafo que é a questão do pedido de reforma que você vai pedir para que seja reformada a sentença para julgar procedente ou improcedente vai depender de quem é o seu cliente se o cliente for o trabalhador vai ser para julgar procedente se for empresa para julgar improcedente o pedido tal aía o pedido X beleza show de bola e eu coloquei o exemplo para você na tela você vai se perceber que tem os três parágrafos vamos ver o juac julgou o improcedente
o pedido de coordenação do reclamado ao pagamento de horas extras me como se reflexo decan remunerado e com eixe em aviso prévio desce ser o salário fez quec texo constitucional FGTS aqui seria o o que a sentença disse seria o fato Ou seja o que a sentença falou segundo parágrafo a aspetar sentença não merece ser mantida pois estou comprovada jornal extraordinária aí você tá pelo Trabalhador por meio da confissão preposito recorrido o qual confirmou que a jornal de trabalho do recorrente somava 50 horas semanais claramente ou violação do artigo 713 da Constituição Federal e do
artigo 58 da CT os quais determinam que é o direito do trabalhador a duração máxima do trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais ou seja se percebe que é tese e antítese é um diálogo é uma conversa Diante do exposto requer a reforma da sentença para incluir na condenação ou para julgar procedente o pedido de pagamento às horas extraordinárias assim consider todos decentes da oitava diário e 44ª semanal aqu 50% temos artigo 7 inciso 16 da Constituição Federal bem como dos refos fiz isso fiz um tópico no mérito para cada pedido fiz e ao
fechamento o fe ento é reiterar espera o recebimento e acolhimento das ações do recurso para conhecimento e prento do apelo aí você pode até no caso de você suscitar preliminar prejudicial mérito ser a mesma estrutura da contestação ou seja esquer final seja conhecido o presente recurso acolh preliminar tal sucessivamente a prejudicial tal e entre vírgulas no mérito a reforma deena para julgar procedente ou ruim procedente o pedido na prática fica até mais preciso você reafirmar tudo Especialmente nos casos de recurso pela empresa você vai reafirmar preliminar reafirmar prejudicial e reafirmar a improcedência no mérito n
seus pé deferimento local data XX OAB e advogado XX Lembrando que a FGV prevê no seu edital a utilização de rências ou XX beleza pessoal Essa é o modelo e fique tranquilo você pode utilizar tanto pra prática no dia a dia quanto pro nosso exame de ordem beleza quero desde já agradecer você que tá sempre conosco aqui nas nossas trilhas tá espero assim como todas as outras essa tril tem te ajudar nos seus estudos Muito obrigado ter você aqui e até o nosso próximo vídeo tchau