Muito boa tarde a todos declaro aberta mais esta sessão do colendo óg especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores senhoras e senhores Advogados eminente representante do Ministério Público Dr hallas de Paiva Martins aos nossos servidores aos policiais militares enfim a todos que acorrem ao recinto do salão miní Costa Manso na pauta protocolar enviaremos votos de pesar pelo falecimento da senhora Luciana Cristina Cardoso de Freitas Jorge esposa do excelentíssimo Dr Sérgio Augusto de Freitas Jorge Juiz de Direito da segunda vara criminal da Comarca de Araraquara óbito ocorrido
em 23 de agosto também enviaremos votos de pesar pelo falecimento do juiz Antônio Carlos Andreotti aposentado irmão dos juízes José Arnaldo Andreotti e Hamilton Luiz Andreotti e pai do excelentíssimo Dr Marcelo rag Andreotti Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto óbito ocorrido deem 25 de Agosto também enviaremos votos de júbilo pelas aposentadorias da Dra Mônica ciz Ferreira de Camargo juíza de direito na terceira vá de acidente do trabalho e também pela aposentadoria do Dr Caramuru Afonso Francisco Juiz de Direito titular um da 18ª 18ª Vara
Cível Da comarca da capital abrindo a sessão judicial Vamos aos blocos de adins números 15 16 17 20 21 22 26 31 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 agravos números 1 a 6 apelação número 7 conflitos de competência números 9 a 12 embargos de declaração 44 45 46 47 48 51 e 52 mandados de segurança 57 62 63 e 66 representação final 67 68 e 70 sobras do Desembargador Roberto solimi como relator números 8 24 28 49 50 54 55 58 59 e 60 sobras da desembargadora Silvia Rocha 19 e69 adiados
a pedido da desembargadora Luciana breciani números 13 relator Desembargador Damião coga número 18 relator Desembargador Viana Cotrim e 30 relator Desembargador Campos Melo adiados por uma sessão para sustentação oral números 29 e 32 retirados de pauta a pedido do relator números 56 e 61 Desembargador Fábio Golveia destaques da desembargadora breciani números 23 em que é relator O desembargador noivo Campos e 27 relator O desembargador Ricardo DIP destaques do Desembargador bereta da Silveira número 43 em que é relatora a desembargadora Márcia da ladeia Baron suspendendo a sessão judicial vamos agora a sessão administrativo primeiro item da
pauta é um recurso interposto por Márcio mirandola contra a decisão da contra decisão minha que determinei o arquivamento dos Autos nos termos do Artigo 9 parágrafo 2 da resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça essa representação foi por mim Arquivada uma vez que a matéria nela tratada era eminentemente jurisdicional de maneira que os argumentos lançados agora nesse recurso não invalidam os motivos da decisão de arquivamento então pelo meu voto já transmitido a todos os membros do colendo orgo especial eu estou negando o provimento ao recurso a matéria está em discussão por votação unânime negaram provimento
ao recurso item dois da pauta é recurso interposto pelo espólio de Juraci lombar de Miranda representado pela sua inventariante contra a decisão do eminente corregedor geral da justiça que determinou o arquivamento dos Autos também nos termos do artigo 9º parágrafo 2º da resolução 135 do CNJ tem a palavra o corregedor geral da justiça Boa tarde a a todas e todos e esse é um recurso administrativo uma reclamação é contra uma decisão que determinou o arquivamento de uma Reclamação disciplinar que matéria é uma matéria estritamente jurisdicional diz respeito a uma questão de legitimidade de o banco
exequente e decesso de penhora e mais ainda eh houve recurso de agravo de instrumento e a decisão recorrida foi mantida pela Norma Câmara de direito privado de tal modo que não há nada nem tese a ser apurado na Esfera disciplinar portanto meu voto É no sentido de negar provimento eminente corregedor geral a justiça propõe seja Negado o provimento ao recurso matéria em discussão por votação unânime negaram o provimento ao recurso item três da pauta também recurso administrativo em que é relator o eminente corregedor geral da justiça com voto 43.53 e tem a palavra eh é
um caso também semelhante uma um recurso contra uma decisão que determinou o arquivamento de uma reclamação disciplinar e e na verdade Não há absolutamente nada que indique uma falta funcional e muito menos eh a questão do abuso de de autoridade a matéria é estritamente jonal mais uma vez eh diz basicamente respeito a uma consideração da personalidade jurídica e penhora de bens do Sócio é contra quem se Estendeu os efeitos da execução portanto uma matéria não não só jonal como essa matéria foi objeto de mais de um agrav de instrumento e todas as decisões preferidas por
mantidas pela 37ª Câmara de direito privado relatores de morador Pedro kodama que entendeu que todas elas estavam corretas portanto meu voto mais uma vez é no sentido de negar provimento ao recurso o eminente corregedor propõe seja negado provimento ao recurso matéria está em discussão por votação unânime negaram um provimento ao recurso item quatro da pauta também recurso interposto por abdel raquin farque contra a decisão de arquivamento do eminente corregedor geral da justiça Que tem a palavra é um caso semelhante aqui a o recurso diz que houve um excesso de linguagem por parte da da magistrada
que proferia a decisão e na verdade era um litígio de vizinhança e o que a juíza disse é que um vizinho havia proferido ofensas xingamentos e que o comportamento dele era antissocial aliás isso é o requisito para que haja a violação ao direito de vigança do artigo 1277 do Código Civil portanto a linguagem é técnica necessária e meu Voto nega aprovamento do recurso não há nem em tese qualquer infração disciplinar o eminente corregedor então propõe o arquivamento desculpe seja negado o provimento ao recurso matéria em discussão por votação unânime negaram provimento ao recurso do os
itens 5 até o oo nós estamos tratando de prorrogações de prazo para conclusão de pad são relatores embargadores Jarbas Gomes Haroldo viote Viana Cotrim e Silvia Rocha as matérias dos quatro itens estão em [Música] discussão autorizaram deferiram a prorrogação de prazo nos itens de 5 a oit o item no da pauta trata--se de convocação para assessoria da presidência do Dr Cristiano de Castro jarreta Coelho Juiz de Direito titular dois da 25ª var Cívil central da comarca da capital para atuar junto à assessoria Da presidência na implantação do sistema de processo judicial eletrônico eproc a partir
de do Setembro deste ano eu já no grupo do órgão especial já expliquei as razões da convocação de maneira que a matéria está em discussão por votação unânime autorizaram a convocação it item 10 da pauta ofício da excelentíssima ministra Maria Teresa Rocha de Assis Moura presidente do Superior Tribunal de Justiça então Presidente do Superior Tribunal de Justiça solicitando a liberação do Dr Joa Dias Furtado Juiz de Direito auxiliar da capital para atuar como Juiz Auxiliar da presidência do STJ pelo período de 1 ano a partir de 23 de agosto de 2024 com prejuízo de su
Vá a matéria está em discussão aprovaram a convocação número 11 da pauta em minuta de resolução apresentada pela presidência da corte que dispõe sobre o Remanejamento da competência da 11ª vara CVA do foro Regional 1 de Santana e respectivo ofício para segunda vara do juizado especial Cívil da Comarca de São José do Rio Preto e respectivo Ofício matéria em discussão aprovada a minuta de resolução no mais são afastamentos de magistrados e magistradas alguns já deferidos a de referendo do colendo do órgão especial matéria em discussão todos os afastamentos Aprovados a unanimidade retomando a pauta judicial
Informo que temos um pedido de preferência e quatro sustentações orais o primeiro pedido de preferência é o número 53 de ordem são embar de declaração cív que é relator eminente Desembargador Carlos Moner tem o voto 21.230 E tem também a palavra obrigado senhor presidente eh Saudando a todos os meus pares advogados serventuários público presente por se tratar de embargos de declaração e pedido de preferência eu vou me limitar a leitura da ementa E se for necessário eh complementar com algum algum esclarecimento embargos de declaração ação direta de inconstitucionalidade erro obscuridade omissão ou contradição o venerando
acordam que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa de causa eh foi Baseado por m por uma premissa equivocada porque a norma suscitada com a vinda de novos esclarecimentos atinge exclusivamente a classe representada pela associação embargante portanto estou entendendo que configurada a legitimidade ativa estou acolhendo os embargos para anular o venerando acord Esse é o meu Vot ente Obrigado o eminente relator propõe o acolhimento dos embargos conferindo-lhes efeitos infringentes para anular o verando Acordo recorrido a matéria está em discussão por votação unânime acolheram os embargos de declaração nos termos do voto do
eminente relator primeira sustentação oral é o número 64 de ordem mandado de segurança C em que é relator Desembargador Campos Melo com o voto 8394 solicita a sustentação oral o Dr Rafael de Moraes Brandão a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde Dr Rafael Boa tarde Presidente gostaria de comentar a todos os membros desse só um minutinho Doutor dispensado o relatório vossa senhoria agora tem a palavra pelo prazo regimental Obrigado excelência perdão pela introdução desde já cumprimento todos os membros Deso órgão especial Especialmente na figura do excelentíssimo Senor Dr Desembargador Campos Melo
faço um compromisso de tentar ser o mais breve possível na Minha explanação pois bemos aos de Mandato de Segurança entrado por servidor público dos quadros da administração direta alegando que o fim de sua sessão para Estado de São Paulo e a redistribuição interna de seu cargo no âmbito da administração centralizada teriam sido promovidos de maneira legal aduz em breve síntese que o fim da sessão temporária e a redistribuição do seu cargo teriam sido atos imotivados e Queriam de encontro ao regramento estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo a respeito da remoção
de servidores estaduais sem razão todavia e eu explico porquê primeiramente porque o servidor não faz parte dos quadros do Detran na realidade é servidor que ingressou no funcionalismo público junto à administração direta em 2009 foi cedido posteriormente ao detan Até mesmo porque a criação do detan como autarquia Somente ocorreu em 2013 e era praticamente inviável que concomitantemente a criação da autarquia fosse feito um concurso em breve prazo fosse promovida a nomeação dos Servidores para o seu próprio qu quadro e assim autarquia funcionasse regularmente ah a alegação de im motivação do ato também não se sustenta
Afinal o decreto de abril de 2024 promoveu a redistribuição não somente do cargo da parte impetrante como também de Diversos outros outros cargos como também a portaria do detran p fim a sua sessão se embasaram na lei complementar 180 de 78 que dispõe sobre a redistribuição de interna de cargos a luz da a do interesse público e da conveniência da Administração é importante lembrar que não existe direito adquirido a manutenção indeterminada lotação no caso da parte autora pois ingressou no funcionalismo para exercer funções de apoio Administrativo na administração centralizada e mais o que isso a
redistribuição interna do seu cargo assim como seu a o fim da Sessão da parte autora ah poderiam também se embasar no artigo 84 da Constituição que todos nós sabemos que é Norma de reprodução obrigatória e confere não somente ao presidente da república como também aos demais chefes do Poder Executivo a prerrogativa para dispor sobre organização da administração Desde Que não haja criação nem instituição de qualquer órgão como também incremento de despesas no caso Inclusive a redistribuição do seu cargo ocorreu respeitando-se o cargo da parte autora assim como sua remuneração e mais do que isso convém
rememorar que tanto a sessão como a redistribuição de cargos são ato e atos perdão essencialmente precários E discricionários conforme entendimento já consolidado desse egrégio tribunal como também do conente Superior Tribunal de Justiça e ainda que sejam atos discricionários é importante observar que eles foram devidamente motivados então in existe direito adquirido da parte de autora a se manter no Detran Como assim ocorria H alguns anos ã e não há também de se falar que violou se a regra da remoção pois o que ocorreu no caso foi o finge afastamento temporário por sessão do Servidor para o
Detran assim como a redistribuição do seu cargo a remoção é tratada pelo Estatuto dos Servidores públicos estaduais ah contemplando como uma forma de movimentação entre repartições de uma mesma pasta ou entre órgãos de uma mesma pasta no que ocorreu no caso foi na realidade um fim de uma colaboração entre pessoas jurídicas diversas no caso administração direta e o Detran assim como a redistribuição interna do seu cargo no âmbito da administração centralizada ou seja entre secretarias diversas então ele existe direito Adquirido muito mes muito menos direito líquido e certo à sua manutenção do Detran e já
finalizando eh destaco que é a parte impetrante atravessou petição Se não me engano datada de 23 de agosto alegando que o fim da sua sessão assim como ah a restb do seu carro violariam o ar Artigo 45 do estatuto dos Servidores estaduais mas a alegação também não merece prosperar por o Artigo 45 que fala que é V dado a ser realizado remoções e transferências de ofício nos Seis meses anteriores a qualquer pleito Ou seja a eleição federal estadual ou Municipal e nos três meses subsequentes quando isso implicar mudança de residência é datado de 1968 e
ele discorre sobre condutas vedadas à administração pública em período eleitoral só que nós sabemos também que com advento da Constituição de 1988 a competência para legislar exclusivamente sobre Direito Eleitoral foi atribuída à União Então esse artigo por si só não Teria sido recepcionada pela constituição e ainda que nós entendamos ele foi recepcionado eh pela constituição e discorre apenas sobre condutas vedadas aos servidores e sobre Regime jurídico funcional de servidores públicos é importante nós termos a a um um um um uma especial atenção em relação ao artigo 73 da lei geral de eleições que discorreu de
maneira uniforme e Nacional sobre as condutas vedadas à administração pública em período Eleitoral esse artigo não foi violado porque ele Vera remoções transferências e exonerações de ofício nos três meses anteriores às eleições e exclusivamente na Circunscrição do pleito no caso dos Autos nós verificamos o quê que foi ocorreu o fim de uma sessão no redistribuição interna de cargos o artigo 73 proíbe que haja esse tipo de movimentação no caso remoção transferência exoneração nos três meses anteriores ao pleito na Circunscrição do Pleito a Circunscrição do pleito nesse ano de 2024 é exclusivamente local não é Estadual
isso por si só Afasta a aplicação do 73 na hipótese dos Autos mais do que isso o fim da Sessão da parte altur assim como a redistribuição interna do seu cargo no âmbito da administração direta correu muito menos há mais do que se meses antes do pleito sendo que a vedação se aplica nos três meses anteriores e além disso o artigo 73 ele é de interpretação restrita pois Ele ved da remoção que no caso é movimentação do servidor do âmbito de uma mesma pasta Ou seja no âmbito de uma mesma secretaria a exoneração que é
o desligamento do servidor por ato volitivo assim como a transferência sendo que a transferência tal qual conceituada pelo estatuto e também pela lei 8112 é uma forma de de provimento derivada que tem sido sistematicamente declarada inconstitucional não só pelo Supremo Tribunal Federal como também por Esse egregio tribunal Afinal permite a Assunção de cargo público sem a devida aprovação do sertando correlato então não haveria violação ao artigo 73 e por fim mesmo que entendamos que foi recepcionado pela constituição esse Artigo 45 que ele convive com a com artigo 73 da lei geral de eleições o próprio
Artigo 45 não teria sido violado afinal ele Veda tão só ente remoções e transferências de ofício nos seis meses anteriores às eleições nos TR meses Subsequentes sendo que no caso dos Autos que nós verificamos foi que ocorreu o fim de uma sessão temporária Como já dito é um ato discricionário e precário por Excelência de colaboração entre poderes constituídos diversos ou entre pessoas eh jurídicas diversas no da administração assim como distribuição do cargo da parte autora e como nós sabemos que normas restritivas não podem ser interpretadas ex at meso para se assegurar o mínimo de Segurança
jurídica não merece prosperar o pleito da parte impet por isso PSE pelação da ordem no caso dos aos Muito obrigado obrigado ao procurador do Estado Dr Rafael de mora Brandão passo a palavra para o relator Desembargador Campos senhor presidente cumprimento todos os colegas e as colegas presentes público emal cumprimento também ilustre advogado idade da respectiva sustentação e o meu Voto está de acordo com o que foi explanado da Tribuna de modo que eu vou pedir licença aos presentes para ler apenas a ementa e me coloco à disposição dos interessados para interessados para quaisquer esclarecimentos superiores
mandado de segurança impetração contrato com o ator do governador do Estado o decreto 68 481 de 24 de Abril de 2024 que determinou a transferência do impetrante do Detran São Paulo para a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo a impetração é por alegada falta de motivação e fundamentação eu estou denegando a ordem o decreto alicerçado nos artigos 54 e 55 da lei Estadual 180 1978 hipótese de transferência do servidor por oportunidade conveniência da administração a meu ver inviabilidade de análise do mérito do ato administrativo precedentes deste órgão especial em casos análogos ausência de
violação a direito liqu de cer ordem Denegada é como eu voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe seja denegada a ordem a matéria está em discussão por votação unânime denegaram a ordem nos termos do voto do relator Muito obrigado ao Dr Rafael de Moraes uma boa tarde próximo item da pauta é o número 14 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que a relator eminente Desembargador Jarbas Gomes com O voto 30.000 90 pede a sustentação oral Dr Paulo Amilton Siqueira a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa falará em nome do autor o
prefeito do município de Vargem Grande Paulista Boa tarde Dr Paulo Hamilton senhor presidente senhores senia já tem a palavra pelo prazo regimental desculpe Presidente pois não eh senhor presidente senhores desembargadores senhor relator eh antes desta causa que eu vem Defender não Poderia deixar de me manifestar eh até uma alegria no coração eh o orgulho que eu tenho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do orgulho que eu tenho da Justiça Bandeirante a confiança que este advogado tem na justiça e trabalhei com um desembargador que foi membro aqui do órgão especial Dr al pentiado
Navarro ele costumava me ensinar ato de Justiça não se agradece mas eu quero agradecer ao Desembargador pelo julgamento dos Embargos foi julgado agora creio que foi feita Justiça Muito obrigado muito embora ato de jcia não se agradece eh voltar reformar o seu a sua própria decisão engrandece o tribunal engrandece a advocacia Muito obrigado excelência eh este caso é o caso de uma ação direta de inconstitucionalidade do município de Vargem Grande Paulista que já foi concedida eliminar e nós distribuímos memoriais e o nosso pleito é que eh no mérito seja estendido conforme nós Colocamos no memorial
E conforme está previsto eh no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo o próprio parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo estabelece que há uma desproporcionalidade se reduzir de 15 para % o orçamento sem qualquer justificativa plausível isso já foi indicado nos memoriais então eu gostaria de destacar só esse ponto que é desarrazoado isso eh ofende as políticas públicas do município Muito Obrigado senhores excelências Muito obrigado Dr Paulo Hilton passo a palavra ao relator Desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado senhor presidente eminentes pares D procurador sub Procurador Geral de Justiça ilustre advogado
é uma ação direta de inconstitucionalidade presidente que foi ajuizada pelo Prefeito Municipal de Vargem Grande Paulista em função da apresentação de Emendas parlamentares impositivas feitas a lei eh orçamentária anual E como foi observado aqui pelo ilustre advogado de fato e também eh pelo eh dout Procurador de Justiça eh houve reduções inacreditáveis não é eu fiz um quadro comparativo eh da proposta originária com as dotações orçamentárias respectivas e eh em seguida um quadro com as Alterações que foram eh promovidas eh pelas emendas parlamentares eh Há eh em uma dessas rubricas a redução a zero de investimento
em segurança pública eh se reduziu em mais de 4 milhões em obras eh para manutenção conservação aumento em 10 milhões não é é evidente que a o o direito eh constitucional até eh do Legislativo eh propor alterações é válido mas ele deve Observar regras e essas regras constitucionais não foram eh observadas eu estou eh acolhendo inclusive como razão de decidir também o judicioso parecer elaborado pela DTA Procuradoria Geral de Justiça e estou propondo eh senhor presidente também trazendo eh precedentes deste órgão especial eu estou propondo a procedência eh da presente ação direta de inconstitucionalidade Muito
obrigado Obrigado eminente relator então propõe a Procedência da presente ação a matéria está em discussão por votação unânime julgaram procedente A presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados pelo eminente relator Obrigado Dr Paulão mil tem uma boa tarde obrigado próximo item é o número 25 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator Prominente Desembargador Ademir Benedito com voto 55163 pede a sustentação oral Dr Almir Ismael Barbosa falará pelo ré presidente da Câmara Municipal de Sorocaba peço a Dr Almir que ocupe a tribuna da defesa muito boa tarde Dr Almir dispensado
o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental excelentíssimo senhor presidente Excelentíssimo Senhor relator demais Desembargadores representante do Ministério Público cuida o presente caso de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador de Justiça do Estado de São Paulo em Face dispositivo do regim do estatuto dos Servidores Públicos de Sorocaba que prevê o pagamento de gratificação de auxílio de diferença de caixa para os servidores que cuidam eh que em seu trabalho mexem com dinheiro em espécie e também de duas leis que prevê gratificações aos Servidores da Câmara de Sorocaba que mais adiante será já
especificado em relação ao auxílio para a diferença de caixa afirma o Ministério Público que essa esse auxílio não seria devido uma vez que o cuidado com o manuseio do numerário já é atividade inerente ao cargo do Servidor já é de responsabilidade do Servidor e que essa gratificação seria um tipo de seguro para aqueles que eh manuseiam o numerário ousamos discordar do Entendimento apesar de cientes de toda a jurisprudência desse órgão especial que tem julgado procedentes ações eh referente a tal auxílio para a diferença de caixa uma vez que esse auxílio é o mesmo que é
pago no âmbito do comércio para os operadores de caixa justamente e e não pelo manuseio em si do numerário mas sim porque eles manuseando esse numerário fornecem troco e podem conter erros se vê a Folhas 1151 dos Autos relatório da Prefeitura de Sorocaba no qual consta que apenas quatro servidores do município recebem esse auxílio que são servidores que trabalham no protocolo geral e que também fornecem troco o município de Sorocaba tem quase 10.000 servidores e apenas quatro recebe esse auxílio então entendemos que não é inconstitucional quanto a gratificação prevista na lei 8788 de 2009 a
ser paga aos operadores de áudio operadores de câmera e diretores de TV da C da câmara Municipal essa gratificação ela foi prevista Com base no decreto Federal número 84.134 de 79 que regulamenta a lei federal 6615 de 78 que trata da profissão de radialista da qual fazem parte os cargos mencionados essa gratificação ela foi prevista justamente Para que pudessem esses servidores praticar atividades e previstas nos mesmos moldes do artigo 16 do Decreto Federal 84 134 para que esses servidores pudessem praticar atividades que não estão inseridas em suas atribuições Ordinárias o autor da ação afirma que
a gratificação não é devida pois já está inserida nas atribuições Ordinárias de servidores Mas como pode se verificar nos Autos isso não acontece porque eles fazem eles praticam atividades diversas e e a prática dessas atividades por eles por exemplo operadores de áudio e operadores de câmera fazem edição de vídeo em videobooks podcasts essa atribuição não seria dessa função seria de outro outra função de acordo com o decreto Federal conforme está especificado em nossas informações nos autos então caso eles não pudessem Não percebessem essa gratificação para Praticar Essas atividades a câmara municipal teria que fazer outros
concursos e contratar outros servidores só para fazer esse serviço Então esse é o motivo da gratificação pontuo nesse momento que após o deferimento da liminar foram opostos embargos de declaração que foram acolhidos para retirar da liminar 10% dessa gratificação paga aos operadores de áudio de câmera e Diretores de TV uma vez que 10% já havia sido incorporado no ano de 2022 já quanto a gratificação paga aos motoristas da câmara da mesma forma afirma o autor da ação que essa gratificação já estaria inserida nas atribuições do cargo de motorista essa gratificação é prevista para que eles
possam entregar mercadorias entregar e retirar mercadorias e documentos sem precisar apenas conduzir um outro servidor da câmara para fazer esse Serviço verifica-se a folhas 10 dos autos que o ministério público ao afirmar que essas atribuições já se encontram na súmula de atribuições analisou na verdade a súmula de atribuições dos motoristas do Poder Executivo prevista na lei 382 de 911 ao passo que as atribuições dos motoristas da Câmara de sorocab Está prevista na lei 8231 de 2007 e atualmente na resolução 5 17 de 2023 que dentre Tais atribuições não tem a de entregar e retirar documentos
e mercadorias esse o motivo da criação já dessa gratificação que já conta com 15 anos então diante de tudo isso a Câmara Municipal de Sorocaba espera seja julgado improcedente o pedido revogando-se a liminar ou ou ainda caso vossas excelências assim não entenda que com relação a gratificação paga aos operadores de áudio operadores de câmera Diretores de TV e motoristas da Câmara de Sorocaba seja dado interpretação conforme o artigo 111 128 da constituição estadual no sentido de que essa gratificação somente é devida aos servidores que efetivamente pratiquem Tais atividades isso porque a câmara de Sorocaba tem
um número reduzido de servidores e todos os servidores acabam praticando essas atividade ao se deparar com a ação até pensamos em especificar melhor isso na Lei deixar absolutamente claro que a gratificação só é devida aos servidores que praticam as atividades no entanto devido ao período eleitoral não podemos mexer nessa lei esse o motivo do requerimento de interpretação conforme caso vossas excelências assim entendam e no mais na remota hipótese de procedência do pedido requer-se que a modulação dos efeitos para preservar os valores percebidos pelos servidores posto que de Boa fé obrigado muito obrigado Dr Almir Barbosa
passo a palavra ao relator desembargadora Ademir benedit pois senhor presidente mais desembargadores senhor Procurador de Justiça senhor advogado servidores cumprimento inicialmente o nbre advogado pela sustentação eu vou ler a ementa que segue o a jurisprudência da corte inclusive como referido pelo Nobre Advogado não vejo aqui nesta neste processo razão para se alterar o que se vem decidindo reiteradamente neste órgão especial uma ação direta de inconstitucionalidade com impugnação a dispositivos legais que instituem vantagens pecuniárias a servidores públicos do município de Sorocaba lei 3800 de 2 de Dezembro de 1991 artigo 125 inciso 7 e artigo 152
auxílio para a diferença de caixa no valor de 10% sobre os vencimentos dos que estiverem executando serviços de pagamento ou recebimento de Valores em moeda corrente lei 8788 de 22 de junho de 2009 atualizado atualizada pela lei 12484 de 5 de Janeiro de 2022 gratificação de 10% aos ocupantes dos cargos e operador de câmara operador de áudio e diretor de TV para o desenvolvimento de atividades externas de produção e edição de imagens captura E edição de áudio lei 9128 de 13 de Maio de 2010 artigo 10 gratificação de 30% sobre os ocupantes para os ocupantes
perdão do cargo de motorista para execução de serviço de entrega e retirada de documentos e mercadorias vantagens pecuniárias pagas ao servidores públicos municipais da Câmara de Vereadores e da Prefeitura de Sorocaba benefícios que não atendem ao interesse público bem como as exigências do Serviço e se consubstanciam em acréscimo pelo desempenho de atribuições inerentes aos próprios cargos ofença aos princípios da moralidade razoabilidade proporcionalidade finalidade de interesse público violação aos artigos 111 e 128 da carta Estadual precedentes deste col do órgão especial inconstitucionalidade configurada modulação dos efeitos leis que vigoram há vários anos necessidade de modulação dos
dos efeitos da Declaração tendo em vista razões de segurança jurídica com o fim de salvaguardar os pagamentos já realizados e os recebimentos efetivados de boa fé declaração que deve produzir seus efeitos a partir da prolação do acordo ação procedente em parte ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento da ação a conclusão do voto senhor presidente e demais desembargadores eh no sentido da procedência parcial como Colocado até pelo eminente Procurador de Justiça de seu substancioso parecer eh no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para o fim de declarar
a inconstitucionalidade do inciso 7 do artigo 125 e o artigo 152 da Lei 3 de 2 de Dezembro de 1981 da lei 8788 de 22 de junho de 2009 atualizada pela lei 12484 de 5 de Janeiro de 2022 com exceção do parágrafo único do artigo Primeo e o artigo 10 da Lei 9128 de 13 de Maio de 2010 do município de Sorocaba assegurada a não repetição dos valores recebidos de boa fé até a data do presente julgamento é meu voto senhor presidente Obrigado eminente relator então proponha o julgamento seja julgado parcialmente procedente a presente ação
apontando os os dispositivos legais assegurada não repetição dos valores recebidos de boa fé até a data do presente julgamento Matéria está em discussão tem a palavra O desembargador Flávio abov Presidente cimento a todos oses eu gostaria que o d relator esclarecesse em relação aos efeitos da declaração Porque como foi concedida uma liminar parcial eh eu entendo data vene que seria os efeitos a partir da conção da liminar parcial o ao final eh está se declarando inconstitucional a partir da publicação desse julgamento Então os Pagamentos que estão suspensos no período da liminar até esse julgamento eh
pelo resultado que tá sendo apresentado inicialmente ele deve ser pagos então eu proponho eh euia esquecimento em relação a essa matéria se seria caso então Eh de ser preservada a liminar também acho que é isso mesmo é isso então então D tá vend acho que seria interessante eh constar lá no resultado eh que está mantida a liminar parcial Que foi deferida e sim a para que se evite essa divergência em relação ao período que Medeia entre ainar e esse julgamento de hoje os valores os valores recebidos de boa fé até a data da concessão da
liminar alinar senhor altera o dispositivo então então com essa ressalva a matéria está em discussão por unanimidade de votos votação unânime julgaram parcialmente procedente à presente ação declarando a Inconstitucionalidade dos dispositivos apontados pelo eminente relator assegurada a não repetição dos valores recebidos de boa fé até a data da concessão da medida liminar assim fica decidido Muito obrigado ao D Almir Barbosa tem uma boa tarde próximo item da pauta eu acuso meu impedimento ao número 65 de ordem neste caso em mais três adiados Eu também estou impedido então peço a eminente vice-presidente que assuma a presidência
Nesse quatro itens da paa Muito obrigado Presidente Boa tarde senhoras e senhores desembargadores membro do Ministério Público Dr Wallace senhoras e senhores advogados senhora secretária e servidores eh número 65 da pauta é o mandado de segurança Cívil da Comarca de São Paulo relator o eminente Desembargador aro viot que traz o voto 4760 convido a d Ferreira para que tome Assento à Tribuna Doutora dispensado o relatório a senhora tem a palavra pelo prazo legal Boa tarde vossas excelências Boa tarde ao presidente desse órgão Boa tarde ao Desembargador relator arold representante do ministério público e demais membros
que compõem esse órg eh esse procurarei ser breve esse mandato de segurança foi impetrado eh diante de uma certidão de dirf emitida pelo pelo impetrado depre à Receita Federal onde informa o CPF do impetrante como um recebedor de um rendimento de um precatório fatos que antecederam antes a essa essa emissão da ardir o impetrante ele era detentor de um precatório cedeu esse precatório a um cessionário com eventual desagio ou seja ele não teve ganho de Capital o cessionário Se habilitou nos autos teve sua sessão homologada passou a ser o detentor deste precatório realizou o acordo
junto à Procuradoria do estado e recebeu por esse precatório tanto que nos altos das Folhas 173 175 a própria impetrada depre informa que efetivamente pagou o precatório para o cessionário ou seja o impetrante não recebeu qualquer rendimento deste precatório e sendo assim eh tentou-se algumas soluções eh administrativas mas que elas não foram eh positivas diante dessa emissão de dirf e o CPF do impetrante já se Encontra com pendência junto à Receita Federal ele já está num dano eminente com uma possível tributação é fato que o o AD esclareceu em sua manifestação que ela se baseou
sobre uma resolução da cosit e sobre a resolução do CNJ todavia como nós sabemos elas não podem sobre repor aos nossos princípios constitucionais ao que está aí na nossa Constituição aos nossos diplomas legais como Código Tributário Nacional em seu Artigo 133 e todos sabemos a máxima que quem paga eh eh imposto sobre rendimentos que advem de algum bem É quem usufrui Dele usufruiu disso E no caso impetrante não recebeu precatório então aqui é que está o conflito a própria depra informa que pagou o precatório e reteve o imposto de renda no CNPJ do cessionário mas
informou a Receita Federal o CPF e o nome do impetrante Então o que nós estamos Pedindo aqui é que seja concedida uma segurança para que seja seja retificada pela depr essa dirf ou na pior das hipóteses seja emitido P um ofício informando a Receita Federal que nada há a ser tributado no CPF do impetrante que não recebeu precatório agradeço a atenção de todos Essa é a minha explanação e confio que seja concedida a segurança agradecemos a d thí passo a palavra ao eminente relator Senhor vicepresidente da Presidentes Doutora advogada trata-se de aqui mandado de segurança
contrato atribuo desador coordenador da Diretoria de execuções precatórias mais Tera do que é orientado pela própria Receita Federal e pelo próprio CNJ quando do pagamento do precatório houve o desconto imposto de renda na fte eminente embargador coordenador da Diretoria de execuções de precatórios Justiça informou que no caso de exão de crédito precatório Imposto de Renda deve ser retido na fonte no momento do pagamento pela fonte pagadora que informará na dirf o nome e o CPF do cedente tratar de tributação exclusiva na fonte o imposto pago não pode ser reduzido na declaração de ajuste anual eh
há como já aqui mencionado eh regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça A respeito dessa situação artigo 42 em seu parágrafo 4 da resolução 303 de 2019 do CNJ que em caso de são de valor relativo a precatório custo de renda se incidente sobre a parcela cedida será de responsabilidade do cedente no termo da legislação que for aplicado segundo S incidente sobre o valor recebido pelo cedente quando da celebração da sessão deve ser recolhido pelo próprio Contribuinte na forma da legislação publicitá também se logou o ato impugnado na em uma solução de consulta da
eh receita federal que também reproduzo aqui eh então a meu ver ao contrário do sustentado impetrante não houve cobrança indevida do tributo e sim retenção do imposto de renda na fonte quanto da quitação do precatório na medida do que estatu a regulamentação aplicar tendo sido a dirf emitida em nome do Sedente não vislumbro irregularidade ou abuso de direito no ato impugnado e é questão que na verdade não é nova da jurisprudência eu produzo aqui decisões do STJ no sentido de que já afirmou o entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do
precatório e terceiros não desnatura a relação jurídico tributária existente entre aquele e o fisco para F deciência do ir eh acordão de 2020 Ministro Benedito Gonçalves e especialmente precedente da nava do ministro Mauro mar aqui um trecho um pouco mais extenso e refere aqui a Legislação Federal que disciplina o imposto sobre a renda e diz o seguinte sendo assim o credor originário do precatório é o beneficiário aqui Aude o artigo 46 da lei 8541 de 92 des importando se houve sessão Anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte até porque
o credor originário o cedente não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte pode transferir aquilo de que não [Música] dispone eu em suma Presidente entendo não demonstrado o direito líquido certo afirmado embora se compreenda perfeitamente a situação são Eh situação Possivelmente cedente da doutora disso não teria sido informado quando celebrou essa sessão então não vejo abuso violação a direito L certo pelo meu voto denego a segurança eminente relator denega a segurança matéria em discussão assim fica decidido número 65 da pauta votação unânime d
Taí Ferreira muito obrigada pela presença ten uma boa Tarde o próximo é o 72 da pauta 72 da pauta é o mandado de segurança cív da de São Paulo relatora e a desembargadora Márcia daladeia Baron que trouxe já o voto 36.20 foi adiado da sessão passada a pedido do eminente Desembargador Afonso Fábio que tem a palavra número 72 da paa pois não Desembargador eu eu não havia PR hav votado ah perdão desculpe então vossa excelência tem a palavra Desculpa Eu que peço desculpas imagine Boa tarde a todos os colegas os advogados as partes eventualmente presentes
aos nossos funcionários eh senhor vice-presidente é o mandado de segurança eh que foi tirado contra o ato de negativa de posse de um escrevente técnico judiciário aprovado no certame público eh que pelo fato dele Ostentar uma investigação criminal no caso representado por um inquérito policial eh no curso deste mandado de segurança esse inquérito policial foi arquivado a Pedido do Ministério Público por ausência de de tipicidade da conduta imposta ao impetrante no caso tratava-se de uma acusação feita por uma moça Eh inicialmente só por ela e depois por mais eh outras de que esse rapaz teria
utilizado eh uma fotog fia dela num site eh de fotos só que ela dizia tratar-se de uma foto de nudez e se constatou que não se tratava disso inicialmente essa moça acusou O rapaz eh de ter eh Utilizado indevidamente a essa foto né de ter disposto dessa foto eh e que se tratava de uma nudez o que se constatou não não ser eh ela alegou que contratou esse moço como advogado e que pagava com o envio de fotos essas fotos inicialmente seriam eh destinadas a um site monetizado de fotos sensuais eh e ele a como
pagamento por serviços prestados ela enviaria para ele sem que ele precisasse pagar para acessar esse site e eh isso não se confirmou pela Pela pela apuração da OAB Então se tem nos aos só a palavra dela dizendo que ela paga Ela mandava a foto como forma de pagamento e a palavra dele que diz não Ela mandava as fotos para que eu divulgasse neste outro site para fazer propaganda naquele monetizado Então essa é a imputação que ele teria usado a foto depois algumas moças também alegaram a utilização de fotos e o que chama atenção nos autos
é que num dos depoimentos uma das moças fala assim que O que se percebeu é que aquela primeira que fez a denúncia teria algum interesse em prejudicar esse rapaz Então é isso que se se eh Há depoimento nesse sentido depoimento que está no inquérito e eh a situação é essa o o inquérito foi arquivado por atipicidade do ato e no curso do mandado de segurança eh veio essa notícia confirmando duas coisas o o inquérito e a decisão que arquivou e por sua vez ele formulou um pedido administrativo de reversão da medida que Não teria eh
nomeado na função de escrevente por essas razões senhor eh vice-presidente eu entendi que a houve uma desproporcionalidade no ato que negou Posse a ele com base eh na suposta má conduta que inicialmente era baseado num Investigação Criminal que poderia levar uma condenação criminal e hoje ela é baseada apenas no evento em si que cuja atipicidade se constatou com o arquivamento do inquérito Então por essa Razão e reconhecendo a possibilidade de embora tratar-se de um ato discricionário da presidência haver uma análise da proporcionalidade ou não do ato então neste ponto por esta razão é que eu
estou eh no caso concedendo a ordem para que ele possa tomar posse na vaga que já lhe foi reservada Esse é o meu voto senhor presidente muito bem a eminente relatora então concede a segurança hav indicado visto Desembargador Afonso Faro que tem a Palavra muito obrigado senhor presidente senhor vice-presidente Saúdo vossa excelência os demais colegas que já cumprimentei antes do início da sessão e Registro meu minha especial admira a eminente relatora É sempre difícil divergir da de sua excelência mas eu vou nesse caso avançar um pouco e apresentar meus argumentos no sentido contrário né a
relatora propôs a procedência do mandado de segurança eu Estou apresentando o voto divergente no sentido de ser julgado improcedente o mandado de segurança com relação aos fatos vou eh poupar os colegas de eh reiterar porque a relatora já eh fez a sua explanação nós já temos eh bastante ciência do que eh eh se trata e a minha divergência senhor vice-presidente ela eh se circunscreve basicamente a questão Do tema 22 do Supremo Tribunal Federal que de fato estabelece a uma restrição quanto ao conceito de boa conduta para mim na minha concepção Essa é a chave da
solução desse processo a o tema e é isso que eu coloco no meu voto ele não está afastando na integralidade a questão da avaliação pelo administrador da eventual má conduta do candidato o que o tema estabelece é um um um um um paradigma Para que não haja abusos e dentro desse critério existe sim a possibilidade de segundo a análise do caso concreto ser estabelecida a estabelecido conhecimento da má conduta justamente por por força do do item dois da do do da ementa que diz mais ou menos o seguinte que a lei pode estabelecer restrições a
admissão do candidato Em algumas situações que se Requer um grau de exigência superior então a título de exemplo e não eh eh como um rol taxativo o enunciado estabelece carreiras da magistratura funções essenciais da justiça e de segurança pública e é aqui que eu coloco justamente esta situação o candidato está buscando a posse porque já aprovado num cargo de escrevente e eu entendo com todas as vênias a eminente relatora que os fatos descritos como ela ela já adiantou não autorizam A configuração da boa conduta a lei estadual consubstanciada no Estatuto dos Funcionários Públicos prevê a
exigência para posse da boa conduta que no caso quer me parecer não está presente independentemente de do do que se passou no inquérito e eu faço um parêntese ele o inquérito ele foi arquivado pelo Artigo 18 do CPP foi por falta de elementos para a apresentação de uma denúncia né então independentemente disso O que está em Jogo na minha concepção É a conduta dele a conduta do candidato e não se foi pura e simplesmente andamento a investigação ou o processo criminal e portanto não se tem uma decisão condenatória então Eh Senhor vice-presidente eu eh transcrevo
aqui a o enunciado a o trecho da ementa aqui me referi e deixo a a a a a a minha concepção de que não está revogado o artigo do estatuto do dos Funcionários Públicos a artigo 47 inciso 5 em razão Do tema 22 né O que há é uma interpretação comos paradigmas estabelecidos pelo pelo Supremo Tribunal Federal para finalizar menciono acordos eh o primeiro deles num mandado de segurança em caso similar de relatoria do desembargador táo Duarte de Melo também do do de relatoria do desembargador Ricardo DIP e [Música] eh proponho portanto que seja sim
Eh reconhecida a legalidade do ato impugnado não havendo desproporcionalidade e manutenção portanto do ato do de sua excelência o presidente do Tribunal de Justiça é como voto eminente Desembargador Afonso de vergência denegando a segurança Desembargador Damião C obrigado senhor presidente quero cumprimentar a eminente relatora pelo voto eminente Desembargador F também e veja Eu acho que objetivamente o processo criminal é um termômetro ou inquérito para eventualmente se afastar o funcionário do cargo mas o fato de não se ter provado efetivamente a ocorrência de ilícito penal não falta aquele consciente de ordem moral que se tem que
exigir do Servidor que vai vir trabalhar nessa corte se ele se como advogado recebia fotos sensuais de cliente para depois pegar essas fotos monetarizar num determinado site ele demonstra que ele Tem uma conduta dúbia Imagine se ele vem no no cartório e começa a coçar servidores para fornecer esse tipo de foto E cria um site aqui de uso próprio né isso cria um problema que não se resolve só no inquérito policial mas é aquilo que ultrapassa o inquérito policial e que acho que devemos exigir de boa conduta do Servidor Público que ele tenha uma vida
Imaculada em todos os sentidos então com essa mácula dele já anteriormente receber fotos sensuais e Não só de uma pessoa de outras eu acho que não tá em julgamento só o inquérito ao acho que se estende isso fora do inquérito eu vou pedir venia para acompanhar a divergência o máximo respeito eminente a relatório que objetivamente tá absolutamente certa mas eu acho que ultrapassa esse quanto só do inquérito para eventualmente nós temos um juízo de aferição da conveniência desse funcionário pela forma como ele age moralmente Então eu estou Acompanhando de divergência senhor presidente Desembargador Damião coga
acompanha a divergência tem a a palavra desembargadora Luciana senhor vice-presidente eh no Exercício da presidência eh senhor presidente do outros Procuradores de Justiça nobres colegas advogados presentes nossos dirigentes servidores esse caso incomoda bastante Sem dúvida nenhuma esse caso incomoda bastante eu concordo a um só Temp os argumentos apresentados no voto da relatora e na vergência no entanto nós estamos analisando um ato administrativo e eu tenho que analisá-lo a teoria à luz da teoria dos motivos determinantes o que consta da decisão que não admitiu o candidato ao concurso a decisão acolhe o parecer e nesse pareceiro
o que Dele consta primeiro eh considerações padrão a respeito do disposto no artigo 47 inciso 5 da lei estadual 10 261 de 68 o estatuto dos Funcionários Públicos civil do Estado muito bem eh referido no no voto divergente Então são três parágrafos nessa linha que se aplicam a todos os casos segue no caso vertente emerge dos documentos colacionados ao presente expediente administrativo que o inquérito policial que o Senor Alon andus Gama está respondendo foi instaurado sobre a capitulação do artigo 218c decreto lei 2848 40 do Código Penal a saber Segue o dispositivo pena reclusão de
1 a 5 anos se o fato não constitui crime mais grave ante exposto considerando que não foi preenchido Ito da boa conduta o parecer que submeto a vossa excelência no sentido de indeferir a posse do interessado devendo sua nomeação ser Tornada sem efeito só isso só isso Estar respondendo a inquérito policial por esse motivo à luz da teoria dos motivos determinantes eu acompanho o voto da minha desembargadora relatora não obstante adira as razões apresentadas no voto divergente não porém paraa solução nesse caso concreto desembargadora Luciana também acompanha a relatora Desembargador Carlos Moreira obrigado senhor vice-presidente
nesse caso aqui eu vou acompanhar a divergência e na esteira do Que foi levantado pelo Desembargador coga e embora a gente não tenha um um uma condenação ou a sequência uma apresentação de denúncia Num caso de do artigo 218 ah por quê Porque essa denúncia eraa que a foto seria de nudez E isso não foi comprovado então só por isso é que não seguiu o processo eh me parece que alguém que que traz fotos realmente de eh buscando sensualidade num site eh e no mínimo e com pessoas reclamando Do uso dessas fotos que é o
que tá Tá ocorre ocorre me parece que eh configuraria em tese o ilícito civil e isso também é má conduta me parece que é má conduta Então por este motivo eu estou acompanhando a divergência Desembargador Carlos Moner acompanha a divergência matéria aía discussão vamos colher os votos eu sou o primeiro toal peço licença à eminente relatora mas eu acompanho a divergência aqui o próprio rapaz aqui ele ele admitiu que Fez essa divulgação da fotografia embora tivesse dito que foi a pedido da própria pessoa lá interessada mas mesmo assim acompanha a divergência pelos fundamentos todos trazidos
lembrando um voto trazido aqui pelo Desembargador Ricardo DIP que seria substituirmos a discricionariedade administrativa administrativa pela discricionariedade judicial caso fosse cono Acompanho a divergência como voto eminente Desembargador corregedor geral Eu peço licença para acompanhar a eminente relatora uma vez que há um dissenso a dissenção entre a existência de consentimento das moças ou não eh ele afirma que havia consentimento e que ção das fotos em sites monetizados pode até ter algo imoral mas não caracteriza o ilícito nem civil e nem penal seia o consentimento eh se não havia consentimento obviamente há um ilícito tanto civil quanto
penal mas disso não Se fez a prova tanto que o inquérito foi arquivado Então embora talvez não coadune com a moral de cada um colocar fotos em sites monetizados isso por si só a meu ver não impede a posse em concurso público acompanha a relatoria com a relatora Desembargador Xavier dequino com a relatora relatora Desembargador Vico manhas com a relatora relatora desembargadora Demir Benedito também peço ven para acompanhar a relatora relatora Desembargador Campos Melo senhor presidente dat V eu vou acompanhar a relatora e inclusive com da fundamentação externada pela eminente desad Luciana breciani segundo o
qual o ato administrativo faz alusão apenas ao fato de o impetrante está respondendo a inquérito policial então o motivo determinante da negativa de posse foi esse e se foi apenas esse a de incidir o entendimento do Supremo Tribunal Federal 22 acompanha a relatora dat taven pois Não com a relatora Desembargador Viana Cotrim dada ver com a relatora relatora Desembargador Fábio Golveia senhor presidente eu adiro integralmente as considerações do ilustre corregedor geral da justiça e voto com a relatora relatora Desembargador Mateus Fontes também com a eminente relatora relatora Desembargador Aroldo viot peço vente relatora para acompanhar
a Divergência divergência Desembargador Ricardo DIP com a divergência divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves uma relatora senhor presidente relatora Desembargador luí Fernando nich com a relatora relatora Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente vice-presidente licença a eminente relatora para acompanhar a divergência denegando a segur divergência Desembargador nuevo Campos uma relatora senhor presidente Relatora Desembargador Renato Rangel desinano com a divergência senhor presidente divergência Desembargador José Carlos Ferreira Alves com a relatora senhor presente relatora Desembargador Gomes varajão se com a devida ven eu volto com a senhora relatora relatora embargador Flávio abramovic uma relatora senhor presidente relatora 16 por maioria de
votos concederam a Segurança placar 16 a 8 alguém vai declarar voto não assim fica decidido concederam a segurança por maioria de votos Dr Afonso declara né declara vosso Desembargador Afonso próximo é o 73 da pauta 73 da pauta 73 da pauta é um mandado de segurança Cívil da Comarca de São Paulo o relator é o eminente Desembargador Mateus Fontes que traz o voto 5.648 sua excelência ainda não votou não é isso Desembargador Não ainda não votei senhor vossa excelência tem a palavra 73 da eu vou ler a ema acho que baste mandato de segurança pagamento
por precatório crédito de pessoa falecida fracionamento do crédito entre herdeiros impossibilidade de consórcio necessário e unitário ofensa ao artigo 100 Parágrafo oav da Constituição Federal crédito único precedentes do Supremo Tribunal Federal E deste tribunal Direito líquido e certo ao processamento do Ofício requisitório expedido pelo meu voto segurança concedida senhor vicepresidente eminente concede a segurança o processo havia sido adiado a pedido do desembargador Ricardo DIP que tem a palavra eh senhor presidente eu estou votando em convergência em convergência vai declarar Desembargador sim matéria em discussão 73 concederam a segurança votação unânime declara voto convergente O Desembargador
Ricardo di hum o próximo é o 74 da paa é um mandado de segurança Cívil da Comarca de São Paulo estee caso já havia sido iniciado o julgamento O relator já votou já teve sustentação oral na sessão passada o advogado fez novo pedido de sustentação oral O que foi indeferido por votação unânime e sua excelência a eminente desembargadora Luciana breciani indicou Vista o eminente relator informa que há uma nova petição do Advogado insistindo na sustentação oral eh antes do prosseguimento do julgamento eh eh a mim parece eh nós já havíamos decidido por votação unânime que
não cabia a nova sustentação oral porque o artigo 150 do Regimento Interno não se aplicava ali e nem o artigo 942 do código do processo civil porque o artigo 942 do CPC diz respeito a técnica do julgamento estendido o que não é o caso aqui aqui não se aplica essa esse dispositivo e e também não se aplica a Meu ver o 150 do Regimento Interno porque é permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à mesa após o cumprimento de diligência que não é o caso ou quando oficie juiz novo aqui nós
teríamos dois novos juízes que passaram a integrar o colegiado quando do primeiro eh eh momento em que foi pautado o caso mas os eminentes magistrados se ou ou se sintam habilitados a votar ou podem não votar porque já teve a sustentação oral mas Não me parece que seja o caso de renovação da sustentação senão a cada troca de magistrado aqui no colegiado e nós teríamos a possibilidade de renovação mas eu apenas eh conduzo aqui o julgamento eu coloco a matéria em discussão se será ou não permitida nova sustentação oral antes do voto vista da eminente
desembargadora Luciana Desembargador relator tem a palavra pela ordem senhor presidente eu recebi cópia da petição que foi endereçada a vossa Excelência e nela também a impetrante aproveita para arguir desde já nulidade do julgo por cerceamento de defesa o que me parece eh descabido porque eu Suponho que a impetrante não é dotada de dons divinatórios Então ela não pode saber qual é o resultado do julgamento que está em andamento ainda para já vir previamente arguir cerceamento de defesa eu sugiro a vossa excelência embora a Petição seja endereçada a vossa excelência vice-presidente no da presidência que seja
anotada a arguição e submetida a apreciação deste órgão especial para que no meu entender seja rejeitada a alegação de nulidade do julgamento por camento de defesa em pleno curso do julgamento O que me parece salvo melhor juízo descabido pois não sen pois não Desembargador é o que eu havia dito a questão que ele insiste na na Sustentação oral que já ele já fez a sustentação na nova sessão foi em deferido o pedido e agora ele retorna O pedido eu não cheguei a ver essa petição porque embora endereçada a mim foi juntada no processo que é
da relatoria do eminente Desembargador Campos mas os alos também não estavam comigo porque era estava desembargadora Lu eu fiquei manietado nós dois então eh eh eu coloco em discussão primeiro se se cabe ou não novo pedido de Sustentação quem matérias em discussão que não indeferido indeferido novamente por unanimidade o pedido de Nova sustentação oral e a questão de apontar eh cerceamento de defesa creio que nem é o momento de nós apreciarmos isso Desembargador eu tenho vamos prosseguir o julgamento E aí a o advogado faz o que entender depois tem a palavra a eminente desembargadora Luciana
breciani senhor presidente eu acuso o Recebimento de memoriais ouvimos com atenção a sustentação apresentada analisamos com vagar o caso houve inclusive Inicialmente um pedido de suspensão até que se encerrasse um julgamento perante o col do Supremo Tribunal Federal isso de fato aconteceu né tive contato com com com o desfecho e acompanho o voto do eminente Desembargador relator com declaração de voto pois não eminente desembargadora Luciana abani apresenta voto Convergente denegando a segurança matéria Continua em discussão Desembargador Aroldo viotti Presidente eu quero pedir escusa por fazer neste momento mas eu gostaria de indicar a Vista indicar
a vista então após ter sido indeferido novo pedido de sustentação oral votação unânime e o voto da eminente desembargadora Luciana breciani acompanhando o eminente relator denegando a segurança indicou Vista O Desembargador Arudo viotti senhor presidente Muito obrigado devolvo a palavra à vossa excelência Eu que agradeço a gentileza de vossa excelência próximo item da pauta é o número 71 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador Vico manhas com o voto 47.51 eh na sessão passada indicou Vista a eminente desembargadora Luciana breciani mas o Nobre relator ainda não proferi o Seu
voto motivo pelo qual tem agora a palavra pois não senhor presidente eh é uma ação direta opcionalidade lei 4378 2023 o município da de poá e são impugnados artigos Tero e 9º dessa lei que instituiu o cadastro Municipal de pessoas desaparecidas em relação ao Artigo terceiro que determina Qual órgão da prefeitura deve se responsabilizar pelo cadastro de pessoas desaparecidas matéria reservada à liação E já definida no âmbito do Poder Executivo dispositivo Além disso redistribui atribuição de secretarias por isso estou entendendo que inconstitucional o que também faço em relação ao artigo 9º que impõe a forma
como a divulgação de informações sobre desaparecidos deve se dar então ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos terceiro e ente relator propõe a procedência da Presente ação tem a palavra a desembargadora Luciana brci senhor senhor presidente eh considerando que o os artigos 7 séo e oavo sequer foram objeto do pedido e já garantem essa importante divulgação e tendo em conta ainda precedentes des escolhendo o órgão especial acompanha o voto do eminente Desembargador relator sem declaração desembargadora Luciana brci apresenta voto Convergente matéria permanece em [Música] discussão por votação unânime julgaram procedente a presente ação
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 9º da lei 4378 do município de Poá sim fica decidido próximo item da pauta é o número 75 de ordem uma reclamação da Comarca de Taubaté em que é relator eminente Desembargador Carlos Bá com o voto 21.214 a eminente desembargadora o eminente relator propunha a procedência da reclamação já apresentou voto de vergência a desembargadora Luciana brani pela improcedência voto 31.99 e indicaram vista neste caso os embargadores Aroldo fiotte e Jarbas Gomes tem a palavra O desembargador aruo viotti Senor presidente [Música] Eu longamente me detive neste processo aqui
mas não consegui arredar a evidência de que a turma recursal efetivamente deu aplicação a norma que esse tribunal havia declarado em constitucional eu tô assim resumidamente sem declaração acompanhando o relator ente Desembargador Haroldo viotti acompanha o relator tem a palavra O desembargador jabas Gomes senhor presidente Eu já havia Manifestado a minha concordância com o relator anteriormente embora naturalmente não tenha constado mas eu já havia manifestado que estava acompanhando o relator Muito obrigado pois não Agradeço também voto convergente com o eminente relator eh a matéria permanece em discussão Vou Colher os [Música] votos eu sou o
primeiro a votar e respeitosamente só um minuto por Favor aliás eu não voto eu tava eu tava vendo o item errado aqui nesse caso Eu só voto em caso de empate então primeiro a votar o eminente vice-presidente tem a palavra senhor presidente com a devida Vena acompanha o eminente relator como vota o senhor corregedor geral da justiça eh também acompanha o relator n meu Vot como vota O desembargador decano também como vota O desembargador Damião coga O relator Senor Presidente como Vot Desembargador Vico manas como Vot Desembargador Ademir Benedito relator Desembargador Campos Melo Presidente rel
Desembargador vi Desembargador Fábio goveia relat Desembargador Mateus Fontes o relator Desembargador Ricardo DIP com relator Desembargador Figueiredo Gonçalves com relator senhor presidente nós já atingimos a maioria indago se Alguém acompanha a divergência Então por votação unânime julgaram desculpe por maioria de voto julgaram procedente a presente reclamação nos temos do voto do eminente relator declara voto a desembargadora fica decid desg certo pois não muito obrigado agora temos três destaques Desembargador eh bereta o item 26 que vossa excelência passou aqui para para para destaque ele Já tinha sido incluído no bloco e já tava no Sage Presidente
fo foi é foi falha minha porque aquela questão da lei autorizativa sim tanto o 43 da eminente relatora quanto o 26 do eminente Desembargador Afonso eu eu falho a minha que eu não apontei antes peço desculpa agora se já foi publicado deixemos assim Ok muito obrigado o primeiro destaque é o item 23 de pauta ação direta de inconstitucional Idade em que a relator o eminente Desembargador noivo Campos com voto 52.18 4 apresentou destaque a a desembargadora Luciana breciani com voto 32.11 não houve prolação de voto pelo eminente relator que tem então a palavra senhor presidente
Renovo meus cumprimentos a todos os colegas ao Ministério Público aos advogados senhores servidores eh eu distribuí já o voto aos colegas eu tô propondo aqui que se julgue Improcedente se julgue improcedente a a ação e E assim a ponderação que eu faço é a seguinte eh essa veração de igod de postel Pode guardar alguma relação com o que se faz na área militar não mas não me parece que seja eh regramento na sua essência de natureza militar e se isso não for possível não poderia se exigir nem a utilização de uniforme né me parece que
pela natureza da função né exigir uniforme exigir V um asseio uma Apresentação pessoal definida não me parece que que que tem aí eh ales de e de inconstitucionalidade então como eu já divulguei o voto eh eu estou aqui propondo a improcedência das Muito obrigado tem a palavra a desembargadora Luciana brici senhor presidente eu ouso divergir do sempre bem lançado voto do eminente Desembargador relator e procuro em meu meu voto estabelecer o desme em relação às Outras hipóteses que foram objeto de julgamento quer por este colendo órgão especial quer pelos quer pelo igreja Supremo Tribunal Federal
a lei do município de Leme dispõe que fica vedada a utilização de bigode costeleta cavanhaque e barba ainda que por fazer durante o turno de trabalho bem como durante apresentações em que seja necessária a utilização de uniforme argumenta-se que a constituição estadual prevê que os municípios poderão Por meio de lei municipal constituir guarda municipal obedecidos os preceitos da lei federal e que a referida lei federal enuncie expressamente as guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar desse modo considerando que regulamentos disciplinares militares vedar o uso de barba e que o dispositivo
impugnado igualmente o faz foi ajuizada a presente [Música] Ação eu acompanho o voto do eminente Desembargador relator quando ele diz no que tangas preliminares mas ouso divergir no mérito em primeiro lugar tenho que ainda que o Colen do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido as guardas civis municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública isso não as torna ou equipara instituições militares Afinal o sistema de segurança pública também é composto por instituições civis Nesse sentido eu destaco teor de artigo publicado por Rodrigo forou Juiz de Direito e oficial da reserva não remunerada da Polícia Militar de
Minas Gerais a respeito da distinção entre as polícias em se tratando de instituições militares Não há dúvida acerca da constitucionalidade e legalidade se possuir um padrão de estética militar os militares usam fardas e a padronização e uniformidade que envolve Inclusive a Aparência do rosto é um valor militar nas instituições policiais de natureza civil Polícia Civil polícia penal Polícia Federal Polícia Rodoviária Federal e na guarda Municipal prevalece que não pode haver a proibição de uso de barba o que não impede contudo que normas institucionais prevejam uso de barba parada bem feita assim acredito que o referido
entende do polemo Supremo Tribunal Federal Não importa o reconhecimento das Guardas civis municipais como instituições militares mas tão somente como integrantes do sistema de segurança pública em segundo lugar vislumbra um caráter flagrantemente militar na Norma impugnada isso porque a norma não se limita a prever regras de asseio aplicáveis a todos os servidores públicos como destacado nos venerando os acórdãos eh citados como precedentes quer deixe colendo órgão especial quer no Supremo Tribunal Federal que fala em Cabelo bem cortado e barba devidamente aparada mas prevê vedação peremptória a qualquer uso no mesmo sentido verifica-se que os regulamentos
disciplinares militares vedam peremptoriamente a Bara assim parece-me inafastável a conclusão de que ao contrário do que dispõe o artigo 147 da constituição estadual e o artigo 14 parágrafo único da lei federal 13224 o dispositivo legal impugnado na presente ação impôs a guarda civil municipal um regulamento disciplinar militar que não se pode admitir em complemento anoto que embora nas instituições militares os valores de ordem e uniformidade prevaleçam sobre os direitos da personalidade no aspecto da Liberdade civil e do direito à identidade o mesmo não pode acontecer nas instituições civis nas quais os atuais integrantes e aqueles
que vierem Integrar a instituição devem ser resguardado ter resguardadas essas garantias neste sentido cito julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o uso da barba desde que o servidor atente para os cuidados de higiene pessoal não tem o condão de afetar o adequado desempenho das funções do cargo de agente penitenciário tratando-se de restrição inadequada além de constituir verdadeira afronta aos direitos da personalidade então Resumindo bastante eu apresento meu voto eh um quadro comparativo para demonstrar a divergência das hipóteses já objeto de julgamento em que se falava em cabelo cortado bigodes
aparados Ou pelo menos o acordão assim fazia falava em regra do JA seio e portanto Aqui estamos em situação distinta que demanda um um julgamento que a evidência considerando a natureza dessa questão eh Uma vez votada a ele me submeterei Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado a divergência aberta Então vai pela procedência da presente ação matéria está em discussão Desembargador da coga eh senhor presidente eu cumprimento eminente relator e a Desembargador Luciana pelas manifestações eh eu só queria mencionar uma coisa a estética militar é um pouco mais só do que apresentação física e
eu tenho estética militar policial e Especificamente as forças armadas que é um pouco diferente em algumas coisas eu tenho o regulamento interno eu acho que essa matéria não era jamais para ser tratada a nível de lei de lei ordinária e nas Forças Armadas até fui ver o regulamento eh os conscritos que vão servir como cab soldado tem proibição de ter barba bigode qualquer outro tipo de costelete e tudo mais só que do Terceiro Sargento paraa frente é permitido porque eles Passam a ser profissionais de carreira é permitido que ele use bigode e na força policial
também fui conferir desde o soldado como eles são profissionais permite que use bigode então é então eu acho que colocar tudo que não pode como tá na legislação é um pouco de exagero nas Forças policiais e militares da Europa a maioria dos policiais e militares podem usar barba não há esse tipo de restrição que nós temos entre nós e Só uma curiosidade há uns anos Atrás eu me lembro que surgiu essa discussão não sei por que motivo e tinha um descendente do Duque de Caxias que era ele era oficial superior era mais de Major Major
Tenente Coronel era o único no exército autorizado a usar bar em razão na ascendência dele e tinha que semanalmente ao barbeiro para deixar ela bem tratada então e veja eu acho que eu concordo com o desembargador Valdir que a apresentação do militar ou do policial bem e sem com barba feita bem arrumada Tudo mais isso traz uma sensação de de de uma presença melhor até né Principalmente quando a gente vê até alguns mal ajambrado por aí que aparecem usando arma de qualquer jeito isso às vezes até Afasta a população mas o policial bem fardado bem
arrumado e a Corregedoria da Polícia Militar cumpre isso a p também faz esse tipo de coisa eh e nas outras Forças Armadas cobra essa parte da estética na apresentação física eu acho que a matéria tá Despropositadamente tratado Agora Numa lei Eu acho que isso não pode ser por lei mais de qualquer forma eu Tiraria pelo menos o bigode dessa parte que isso tanto na vida policial como vida militar é autorizado eu acho que é um pouco de exagero entendo até a história da barba mas eu não vi nenhum fora o descendente do Duque de Caxias
na vida militar e na vida policial e não é autorizado em nenhum estado nosso então F veja como Eles procuram uma certa semelhança com As forças policiais que estão mais próximas da função de guarda eu acho que é razoável deixar uma uma um semip paralelo pelo menos com a força policial então eu eu eu eh estou divergindo do tô tô tô divergindo Desembargador Valdir entendendo que é constitucional absolutamente Eu Deixaria só o bigode como autorizado o resto eu Tiraria porque é autorizado na polícia nas Forças Armadas o senhor vai apresentar voto pode até fazer se
você sen vi Acompanhar não não então agora nós temos uma terceira posição é a procedência parcial para permitir o bigode é isso matéria está em discussão Vou Colher os [Música] votos eu fui convencido pelo eminente Desembargador Damião coga eu tô acompanhando a posição do desembargador Damião coga como voto senhor vice-presidente senhor presidente também eu acompanho O desembargador Damião como Voto O desembargador corregedor geral da justiça é com a divergência da D Luciana como vota o decano com a divergência qual delas da Doutora Luciana como voto Desembargador Vico rel Vot desembargados melor presente a divergência apresent
p [Música] desembargadora voto desador Fábio voto Desembargador Mateus Fontes Eminente relator como voto o desembargador aro viot também com o relator como voto Desembargador Ricardo DIP com relator como voto desador Figueiredo Gonçalves D Luci como vota Desembargador Lu Fernando nich Dora Luci como vota O desembargador Jarbas Gomes senhor presidente com relator como vota a desembargadora Márcia daladeia barina V relator acompanhou a divergente Apresentada pela desembargadora Luciana como vota o Desembargador Carlos Bá e da V com a desembargadora Luciana Desembargador Renato Rangel desin com todas as Vas com o relator como voto Desembargador Afonso Faro Júnior
data senhor presidente com o relator como Vot Desembargador José Carlos ferre relator GES varão Presente senhor relator e Desembargador Flávio abov devida acompan diver diver desembargadora eu vou pedir venia para rever a minha posição estou acompanhando o eminente relator Desembargador kogen Desembargador vicepresidente manté as posições porque nós estamos com seguinte situação 12 a 11 12 pela procedência pela posição da desembargadora Luciana breciani 11 com relator e dois votos Destacados Então vamos nos ajustar senhor presidente Eu voto com o relator um relator Desembargador Damião cogra Eu também acompanho então o relator senhor presidente Então por 13
votos a 12 julgaram improcedente a presente ação declara voto eminente desembargadora Luciana brici alguém mais declara voto assim fica decidido próximo item da pauta é o 27 de [Música] Ordem ação direta de inconstitucionalidade que é relator eminente Desembargador Ricardo DIP com voto 62.437 indicou destaque a desembargadora Luciana breciani com o voto 32.10 como ainda não houve voto proferido pelo eminente relator tem sua excelência a palavra senhor presidente é um caso de muitos cargos em comissão lá do município de taiúva Eu estou julgando pelo meu voto original Eram todos atingidos pela invalidade mas a eminente desembargadora
Luciana aband teve a gentileza de mandar-me um voto dissonante com o qual eu concordo eu então reconheço eh a validade No que diz respeito ao cargo em comissão do Coordenador Geral da procuradoria jurídica pelos fundamentos deduzidos pela desembargadora Luciana então julgo parcialmente procedente a ação com essa Ressalva quanto ao Coordenador Geral da procuradoria jur só tentando chegar ao seu [Música] dispositivo tá o voto que eu tenho ainda de vossa excelência com a procedência Total então agora procedência parcial desembargadora Luciana breciani acompanhando matéria está em discussão por votação unânime julgaram parcialmente procedente a presente ação nos
termos do voto do eminente Relator último destaque é o item 43 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator relatora eminente desembargadora Márcia da ladea [Música] Baroni tem o voto [Música] 36.68 indicou o destaque sua excelência o vice-presidente da corte mas como não houve ainda a prolação de voto pela eminente relatora tem a palavra nesse Instante senhor presidente eh é uma lei do município de Santo André que eh na na na literalidade autoriza o executiva a instituir o botão do pânico e um sistema de monitoramento eh nas unidades de saúde eh no meu
sentir essa a utilização da palavra autoriza na realidade se confunde com aquilo que é imposto para o município ou seja prever um sistema de segurança para as unidades de saúde tanto que faz referência quem Deva fazer de que forma que pode ter Parceria que pode eh Enfim então eu eh abstraindo a questão que temos discutido em relação à lei autorizativa eh eu entendo que essa lei é parcialmente eh inconstitucional apenas nos dois artigos no no segundo e no quinto aonde impõe eh a administração atos que me parece que sejam privativos da administração Então por essa
razão eu julgo parcialmente procedente pois não eminente relatora julga parcialmente procedente declarando A inconstitucionalidade os artigos 2º e 5º tem a palavra iminente vice-presidente senhor presidente essa questão é da lei autorizativa que nós julgamos na semana passada né e se não me engano a própria relatora acompanhou a maioria que se formou entendendo que a lei autorizativa seja na competência concorrente seja na competência exclusiva do executivo ela seria inconstitucional e aqui agora sua excelência ela aplica ela considera Inconstitucional apenas os artigos segundos e quintos e não faz menção ao artigo primeiro que diz lá textualmente ao
poder executivo Municipal fica autorizado a então a lei pelo que nós julgamos na semana passada e teve uma uma maioria significativa ela já seria inconstitucional no seu todo então pergunta aqui que fica senhor presidente eu eu nem fiz voto se a gente se nós iremos manter aquele entendimento que se formou por maioria ou continuaremos a Julgar a cada qual E aí então seria necessário que eu que eu retirasse aqui para fazer voto etc então indago da eminente relatora se ela mudou de opinião ou não não sei cada quando ela impõe pelo seu teor pela sua
disposição e e mais do que isso pelo seu objetivo aqui no caso seria dispor ao sistema de saúde e segurança porque todo mundo sabe da dificuldade que se tem nos postos de saúde eh enfim as Agressões que que que os funcionários e médicos têm sofrido eh ataques durante a noite em em razão de eh dispor de medicamentos ali então Eh eu eu entendo que a despeito da da utilização da palavra autoriza na o que se impondo ao município que providencia um sistema de segurança para o sistema de saúde então explicando eu tenho observado em cada
lei o teor dela para saber se o utilização do vocábulo autoriza ela influencia ou não na na função mas vossa Excelência vai julgar inteiramente procedente ou só parcialmente parcialmente vai declarar só o artigo 2 e então senhor presidente para facilitar eu indico Vista trago no sentido da da posição anterior do órgão pois não obrigado então julgamento suspenso por indicação de vista do eminente vice-presidente não havendo mais quaisquer destaques feitos adiados ou pedidos de preferência declaro encerrada a presente Sessão porém antes concedendo a palavra Men Desembargador Campos Melo senhor presidente eu iria cumprimentar vossa excelência pela
Serena condução dos trabalhos mas eu entendi também que essa sessão foi demasiadamente séri e e pela celeridade então eu não cumprimento você então vamos eu não vou declarar Vou declarar suspensa sessão Voltamos às 17 horas declaro encerrada a presente sessão Boa tarde a todos i