bom dia boa tarde boa noite pessoal meu nome é Maria luí Sou professora aqui do dedicação Delta Hoje a gente vai falar de um tema de constitucional que pode cair também na matéria de direitos humanos uma jurisprudência do STF de 2023 me acompanhem aqui porque a gente vai falar sobre a constitucionalidade do incidente de deslocamento de competência o STF decidiu nesse ano há pouco poucos meses que o IDC ele é constitucional e se vocês querem saber os fundamentos para escrever na sua prova acompanhem essa aula que eu vou trazer toda a fundamentação do STF os
principais pontos para vocês bom vou trazer a tese principal aqui que o STF decidiu no informativo 1107 referente às Adis 3486 e 3.493 eh de setembro de 2022 E 2023 perdão e a tese é o seguinte é constitucional por não afrontar a forma Federativa de estado direitos e as garantias individuais o artigo primeiro da emenda constitucional 45 de 2004 no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência IDC para a justiça federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos bom o que que é o incidente de deslocamento de competência ele Tá
previsto no parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição Federal aos juízes federais compete processar e julgar as causas relativas a Direitos Humanos a que se refere o parágrafo 5º deste artigo e o parágrafo 5to que refere-se ao IDC diz o seguinte nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o procurador-geral da República atentem-se Porque é o único legitimado com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrente de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de
deslocamento de competência para a justiça federal Então esse IDC ele é uma transferência daquele inquérito ou daquele processo da competência da justiça estadual ao à competência da Justiça Federal então a justiça estadual que inicialmente era competente para julgar Aquele caso acaba remetendo o processo a partir do pedido do pgr com a com deferimento desse DC pelo STJ que é quem vai receber esse pedido ele acaba eh transferindo ali paraa Justiça Federal se for durante o inquérito a polícia civil eh no caso que seria Estadual se ela estiver investigando vai remeter paraa Polícia Federal para continuar
ali a investigação daquele caso esse IDC ele serve para que a união ela não seja responsabilizada o Brasil não seja responsabilizado por uma grave violação de direitos humanos pois quando o Brasil ele acaba assinando um tratado uma convenção ele se compromete aqueles termos que está ali no tr tratado então uma uma possível condenação na Esfera internacional ali em razão do descumprimento dos dos tratados de direitos humanos possibilita essa transferência da competência ali paraa Justiça Federal o que que acontece emprestaram uma di contra essa disposição alegando Entre outros motivos violação ao pacto federativo e os juízes
ali foi que foram a Associação dos magistrados que foi a a legitimada que ingressou com ess di entendia que essa disposição ela acarretava uma presunção de que a justiça federal seria mais competente mais Imparcial para julgar então eles entenderam um demérito ali da justiça estadual só que o STF não entendeu nessa nessa linha de raciocínio eu trouxe os principais fundamentos ali que o STF eh trouxe para definir que aquela aquela aquele dispositivo ali do IDC ele é constitucional vamos ver aqui Quais foram os argumentos do STF então a criação do IDC representa a adoção de
um mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações de direitos humanos então o papel da União como garante nível interno e externo dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema essa federalização também pode a aparecer em prova como federalização eh em sinônimo do IDC né Ela é medida excepcional e subsidiária então tem que preencher os requisitos previstos no parágrafo 5º do 109 eh da Constituição e o aspecto essencial a ser destacado acerca do IDC não é a suposta ineficiência a omissão das justiças Estaduais na repressão
às graves violações de direitos humanos e sim o fato de a responsabilidade internacional do Brasil nos casos de violação de direitos humanos previstos em tratados internacionais recair sobre a união essa federalização então ela passa pro poder da Justiça Federal porque é a união que é o ente que vai ser responsabilizado Caso haja um descumprimento uma violação algum tratado internacional que o Brasil seja signatário o argumento da Associação dos magistrados Ali era que violava o pacto federativo e aí o istf entendeu que essa retirada de de parcela da competência jurisdicional da magistratura Estadual não enseja não
enseja quebra de cláusula Petre nem ofensa ao pacto federativo por quê Porque o poder judiciário ele tem um caráter nacional e único não há apesar de haver uma especialidade ali não há uma distinção entre a federal e a Estadual salvo essas questões de competências todos os entes ali do Poder Judiciário eles são imparciais eles têm a sua parcela de autonomia e a sua imparcialidade e essa transferência não importa a violação do pacto federativo é justamente para que o Brasil não seja responsabilizado externamente também não há violação a princípios que a própria que os próprios legitimados
ali argumentaram então não há ofensa à legalidade à segurança jurídica ao devido processo legal ao contraditório ampla defesa ao princípio do juiz natural bem como a garantia constitucional do Tribunal do Júri esse final é porque muitas vezes a a prática de crimes do contrava né E aí poderia retirar do Tribunal do Júri estadual e passar pro tribunal do júri Federal mas não há nenhuma violação a esses princípios porque há essa necessidade de evitar essa responsabilização na órbita internacional a ausência de inconstitucionalidade em razão da suposta discricionaridade outorgada ao pgr também foi um argumento que colocar
o pgr como legitimado poderia ser inconstitucional nessa É discricionaridade mas o STF entendeu que não é uma discricionariedade ilimitada preenchidos os requisitos aquele poderá que está escrito ali no parágrafo quinto ele deve ser entendido como um poder dever então preenchendo os requisitos havendo uma grave violação de direitos humanos e a possibilidade de responsabilização do Brasil em razão desses tratados do qual ele é signatário nesse caso o pgr ele vai ter que pedir vai ter que eh propor ali a o incidente de deslocamento de competência ao STJ não é uma discricionaridade ilimitada Ele simplesmente não pode
escolher por conveniência ou oportunidade o caso que deseja submeter ao Superior Tribunal de Justiça então esses requisitos ali eles devem ser preenchidos e se preenchidos deve haver a submissão a ali a propositura do IDC ao STJ e por enfim o STJ também o perdão o STF deixou claro que não precisa de uma norma regulamentadora porque todos os requisitos necessários ao IDC eles estão previstos ali na Constituição Federal Então não precisa que uma outra Norma ela regulamente aquele dispositivo sendo que a norma já é autoaplicável há uma há uma certa divergência no STJ e no STF
que também foi eh citada nesse nesse julgado que os requisitos constitucionais pelo STJ o STJ entende que deve preencher os requisitos constitucionais somados à ineficácia à ineficiência ou a omissão da das autoridades ali policial judiciário investigar e apurar aquele fato né que violou a gravidade eh que houve violação de grave eh Direitos Humanos gravidade dos Direitos Humanos já o ST TF nesse julgado entendeu no caso foi o ministro di stofle entendeu que esse requisito ele não poderia ser eh implementado somado hja vista que a constituição traz aqueles dois requisitos então não poderia eh adicionar um
outro requisito cumpridos os requisitos da Constituição já deveria ser considerado a a suscitar né a o STJ o IDC o STF el Ministro de asof nessa nesse ponto ele falou em um IDC preventivo ou seja não precisa esperar que haja essa ineficiência ou omissão basta que os requisitos da Constituição sejam cumpridos por que isso porque às vezes né muitas vezes essa demora essa omissão Essa ineficiência ela demora anos perdura anos meses isso vai carret cada vez mais uma dificuldade na apuração daquele fato E aí a responsabilização acaba sendo cada vez mais presente né cada vez
mais como é que posso dizer possível Então nesse caso o STF e o STJ tão estão divergindo nesse ponto pro STJ precisa dessa omissão ou dessa ineficiência já pro STF deve preencher somente os requisitos ali do parágrafo 5to bom gente eu aposto muito nessa jurisprudência aqui principalmente numa prova discursiva então Leiam Eu recomendo leer ali o inteiro teor no no STF Inter teor ali mesmo da ementa do informativo e estudem essa parte de federalização de crimes alguns foram deferidos ali recentemente tem a chacina do Parque Bristol por exemplo e para quem tá estudando eh para
provas que cobram Direitos Humanos é muito importante saber essa decisão e os idcs que foram deferidos já e é isso gente Bons estudos Espero que tenham gostado das aulas e até a próxima h