Muito boa tarde a todos declaro aberta mais esta sessão ordinária do colendo do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cumprimento as senhoras e senhores embargadores senhoras e senhores advogados Estagiários membro do Ministério Público Dr hes de Paiva e cumprimento também aos nossos servidores agradecendo pelos relevants serviços que nos prestam nessa sessão na pauta protocolar enviaremos Votos de felicitações aos magistrados Porto Simone cado Ferreira Oliveira em razão de suas aposentadorias abrindo a pauta jurisdicional Vamos aos blocos de julgamento adins números 15 16 18 19 21 22 23 25 27 29 30
31 33 35 38 40 41 43 45 48 49 75 e 78 no item 48 a a voto convergente da desembargadora Luciana briani conflito de competência números 2 8 9 11 6 no item 8 há também declaração de voto convergente da desembargadora Luciana briani representação criminal números 3 66 e 67 agravo do número 4 ao 7 embargos de declaração número 50 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil 51 e incidente de resolução de demandas repetitivas número 53 mandado de segurança 54 55 56 57 58 61 e 62 no item 62 a declaração de voto convergente da
desembargadora Luciana reclamação números 3 64 65 e 81 adiado por duas sessões item 14 de relatoria do desembargador Figueiredo Gonçalves sobra do desembargador Gomes Varjão como relator 26 adiado a pedido da desembargadora Luciana breciani número 39 em que é relator O desembargador Ricardo DIP adiados a pedido do desembargador Campos Melo item 42 relator Desembargador Figueiredo Gonçalves e 46 relator Desembargador nuevo Campos adiado por uma sessão número 80 relator o desembargador luí Fernando niche retirado de pauta pedido do relator número 36 relator Desembargador Gomes Varjão destaques da desembargadora Luciana breciani itens 10,70 13 26 e 77
34 37 e 47 destaque da desembargadora Márcia daladeia Barone número 12 ainda na pauta Jurisdicional vou colocar em julgamento o item 72 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Ricardo DIP e abriu divergência na ocasião na sessão passada o Desembargador Campos Melo nós iniciamos aota iniciamos o julgamento na sessão passada o eminente relator propune a improcedência da ação e a divergência aberta pelo Desembargador Campos Melo foi no sentido da Procedência colhidos os votos nós estávamos com uma um quórum de 22 desembargadores colhidos os votos o score final foi o empate
de 11 a 11 de maneira que agora votarão o senhor corregedor o senhor decano e o desembargador Fábio Golveia os três últimos que restavam para a conclusão do julgamento pergunto ao eminente corregedor se está apto à votação número 72 perfeitamente tem a palavra Eh esse é um caso que já foi examinado inúmeras vezes neste plenário e a minha posição tal como ocorreu nos precedentes anteriores é no sentio de acompanhar o voto do eminente relator desador Ricardo DIP como voto Senor acompanho o relator como voto O desembargador Fábio Golveia respeitosamente com a divergência senhor presidente por
13 votos a 12 julgaram improcedente a ação Nos temos do voto do eminente relator declara voto Desembargador Campos Melo alguém mais pretende declarar voto não então assim fica decidido eu agradeço o comparecimento dos desembargadores Luiz Soares Melo e Mário deviene Ferraz se vossas excelências quiserem permanecer nos darão Muita honra no entanto Se tiverem compromisso desde já estão liberados Muito obrigado suspendendo a pauta Jurisdicional vamos abrir a pauta administrativa e pauta processo administrativo disciplinar de interesse do Dr Cláudio Juliano Filho juiz direito da Vara do juro e da Comarca de Campinas até logo Boa tarde até
logo eu convido a ocupar a tribuna da Defesa o Dr Átila Pimenta Coelho Machado D Átila Boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo Regimental senhor presidente agradeço e cumprimento vossa excelência eminente Presidente dessa colenda do Tribunal de Justiça dessa egreja corte especial eminente eh corregedor prazer sempre estar ao lado de vossa excelência representante do Ministério Público a todos os eminentes desembargadores e desembargadoras que compõem um órgão especial advogados serventuários demais Público aqui presente os também nos que assistem de Forma remota eminentes embargadores essa é a primeira vez que tomo
assento aqui à Tribuna esse ano e como assim não poderia deixar de ser queria desejar a todas as vossas excelências um excelente começo de ano um ano Prof fico no trabalho e que Deus nos ajude com muita saúde aqui hoje falo em nome do Dr Cláudio Juliano Filho magistrado da Primeira Vara do Júri da Comarca de Campinas sua excelência teve um pad instaurado ainda no ano passado no Primeiro semestre do ano passado com o afastamento cautelar aquela época e foi delimitado na portaria infração aos incisos ao Artigo 35 inciso 146 da Lei Orgânica da magistratura
bem como aos artigos 20 22 do Código de Ética basicamente porque narraria aqui falta de urbanidade a suidade pontualidade até um tratamento ríspido com eh com as testemunhas e demais atores envolvidos no processo penal Muito que bem excelências Desde quando da instauração Na verdade da sindicância de sua excelência o magistrado pelo corregedor pelo eminente corregedor foi intimado a prestar as informações o fez por um e-mail explicando que estava talvez no momento mais grave da depressão que já o acompanhava por quase 20 anos aquele momento seria circunscrito ao ano de 2 2023 justamente quando sua excelência
assume a vara de Campinas a vara do Júri de Campinas e por uma série de questões de ordem Pessoal a depressão estava intensa estava numa fase aguda isso é relatado por e-mail informado aos altos instaura-se o pad temos a oportunidade aí sim de um contraditório efetivo inclusive de indicar testemunhas E aí quem vem a primeira a ser ouvida eminentes desembargadores Ah sua psiquiatra D Alexandrina mileiro psiquiatra que acompanha o eminente magistrado Desde o ano de 2003 inclusive antes do ingresso na carreira Eis que a doutora quando questionado por diversos pontos afirma que que sim no
ano de 2023 Ele foi promovido para Campinas começou a trabalhar lá e teve um problema com a sua filha questões de ordem pessoal e falou o seguinte abre aspas ele teve um relacionamento afetivo que foi um tanto quanto conturbado e Mex com emocional dele e a depressão se agravou tanto que tenha atestado os Médicos da minha Lavra assim a médica afirma nos meses de agosto nos meses de Setembro mas mais do que isso a médica no decorrer do seu depoimento afirma que eh desse período em que o magistrado se afastou que está afastado inclusive até
hoje cautelarmente intensificou-se o tratamento melhorou-se efetivamente houve uma melhora efetiva no quadro clínico Dr Cláudio porque veja a infelizmente a depressão é uma doença Que a gente convive com ela mas de fato neste momento foi uma um fato momento muito Agudo muito intenso que o acometeu inclusive pessoas do cíclo Social próximo Dr Cláudio tiveram contato com ele antes desse momento Agudo ano de 2023 como pos puderam relatar e aqui trago um relato Dr Antônio Cláudio Maria patino zor magistrado muito conhecido por todos até pelo tanto tempo de carreira que já exerce e pela brilhante magistratura
que Exerce no fórum da Barra fund da frente do dipo falou o seguinte abre aspas com quem trabalhou por 4 anos inclusive justamente quando da instalação do juiz ali da das audiências de de Custódia Dr Cláudio foi um dos magistrados que estava na equipe do Dr patinho com quem trabalhou 4 anos e afirmou quem o conhece sabe que não era normal para quem conviveu com ele 3S 4 anos diariamente aqui com a pressão com plantão noturno com todo tipo de Trabalho exaustivo a gente percebe que era fora do normal era uma questão de fora de
sintonia fora do prumo não era o verdadeiro Dr Cláudio Juliano que eu conhecia anteriormente E aí questionei Dr patinho vossa excelência Manteve o contato agora decorrer do ano de 2024 com com o magistrado Sim Isso foi dito em depoimento que sim era visível a melhora Estava menos ansioso não fazia tanto uso daquele cigarro eletrônico que ele usava De forma compulsiva a médica mesmo relatou ele em consultas comigo não via o uso de tanto que tava intenso o uso daquele cigarro eletrônico e outras tantas outras pessoas foram ouvidas promotor de justiça da própria marca de Campinas
relatou que nunca tinha presenciado a falta de urbanidade advogados de Campinas servidores de Campinas senora Marlene foi ouvida até outras centurias da Justiça de comarcas teria trabalhado em momento anterior Todas tratavam que um magistrado com sempre com acero em Dia com trabalho posto sempre que tratou todos com urbanidade com parcimônia com senso de justiça e que naquele momento de fato era uma pessoa reconhecível que agora assim não mais o é tanto foi assim que inclusive o parecer do Ministério Público em alegações finais lançadas nesse pad pede a punição pelo provimento do pad mas a punição
que pede aqui seria só a remoção da Comarca De Campinas o afastamento da comarca diante de tantos entraves que lá Houve essa defesa eh concorda em parte com a linha de de arguição do próprio Ministério Público mas diante desse contexto de grave saúde comprovado agora com a possibilidade da instrução em pad e e diante da inafastável dor que lhe causava e a doença cometida na sua fase mais aguda a defesa pede o improvimento do pad e já reiterando aqui eh do da Tribuna os demais argumentos lançados em alegações finais inclusive matéria preliminar obrigado senhor presidente
Obrigado Dr Atila passo a palavra a eminente relator Desembargador Viana Cotrin que traz o voto 52.000 474 pois não senhor presidente inicialmente eu cumprimento a todos desejando uma excelente tarde e Saúdo aqui o ilustre advogado Dr attila pela clareza e objetividade da respectiva Sustentação oral eu enviei o voto a todos os colegas e farei aqui um breve resumo do que nele está contido e podendo prestar esclarecimento Se necessário for e eu digo eh que a portaria inaugurou inaugurou imputou Três fatos ao magistrado não comparecimento redesignação injustificada e reiterados atrasos em Atos processuais item B tratamento
inadequado a vítimas e testemunhas item C uso de cigarro eletrônico e audiências E e a portaria capitula aqui os incisos do os artigos e incisos da lei entar 3579 e do código de de ética da magistratura eu inicialmente afasto uma preliminar que foi de nulidade que foi suscitada aqui na nos autos e posteriormente nas alegações finais no tocant a utilização do a não utilização do pje ao invés do sistema adotado nesta corte digo que não há prejuízo algum a defesa Ah todos os atos praticados nos os são perfeitamente sensíveis Documentados transcritos eh as as gravações
foram encaminhadas ao Ministério Público e a defesa sem impugnação e o tocante e no tocante ao interrogatório foi realizado presencialmente ao lado da Ampla documentação encartada nos autos e não mais não fosse há aqui uma decisão do nosso eminente decano afastando o preliminar eh similar que cito aqui no voto eh no mais senhor presidente eh eu digo que a apuração preliminar teve Início após representação da corregedoria Geral do Ministério Público de São Paulo noticiando o não comparecimento do magistrado com a redesignação de audiências sessões plenárias do Tribunal de Júri tratamento inadequado a vítimas e testemunhas
e o uso do cigarro eletrônico em recinto fechado a aquela apuração vieram extratos de movimentações dos processos cópias e redesignação de audiências relatórios de afastamentos escala de Trabalho presencial do magistrado seguidos da correição Extraordinária na vara e colheita de Deputados de depoimentos resultando no final no acordão deste órgão especial que por unanimidade rejeitou a defesa prévia e determinou a instalação do processo administrativo disciplinar neste após regular instrução foram ouvidas testemunhas roladas pelo Ministério Público e defesa e aqui eu faço alguns destaques de fato ao exame Dos testemunhos coletados tem-se por exemplo o depoimento da D
Verônica Silvia de Oliveira Onde esta última eh promotora do Júri de Campinas confirmou em resumo E desde março de 2023 até o afastamento do magistrado ocorreram atrasos inclusive com o plenário do juro instalado e com o não comparecimento à audiência que foi cancelada fato corrido mais de uma vez com a perda dos atos respectivos e a seu turno a testemunha Érica Regina confirmou ocorrência de Atrasos em audiências inclusive com adiamento de ato com justificativa indeterminada de problemas de saúde ou algum imprevisto no que toca a segunda imputação a prova oral converge para o respe etivo
reconhecimento também a testemunha Verônica em resposta a questionada a questionamento formulado pelo representante do Ministério Público confirma o comportamento inadequado do magistrado em relação às inquisições de vítimas e testemunhas e eu transcrevo Aqui a folhas 12 um trecho do depoimento dela que eu não vou repetir aqui para não tornar exaustivo aqui e sobrecarregar a pauta de hoje por sua vez a testemunha Danilo Roberto Mendes também esclareceu incidente que ocorreu em determinado julgamento na sala secreta e ali mencionando eh eu vou dizer aqui o distrato de a uma advogada eh empreendido pelo magistrado eh que chamou
agora vou dizer de anta e falou que era mentalmente rebaixada que a Defesa dela tinha sido imprestável e o a testemunha falando e eu me recordo que a advogada chegou a fazer um boletim de ocorrência com esses termos a testemunha AB também eh segue na mesma linha no seu depoimento que está contido a folhas 621 626 a outra testemunha Érica Regina Ribeiro ao ser indagada pelo Ministério Público sobre o comportamento do imputado em relação aos servidores diz que era bem estável às vezes est estava tudo bem De Repente Ele começava a gritar e a gente
ficava até meio assustado até porque a gente nunca Sabia quando ele ia se exaltar ou não mais à frente a folha 629 H essa testemunha Érica diz que ela mesmo recebeu tratamento inadequado aqui o um outro um outra testemunha o defensor público Bruno também trouxe depoimento no mesmo sentido No que diz respeito ao uso do cigarro eletrônico em audiências não apenas as testemunhas inquiridas no pad confirm o Fato como também o próprio magistrado em seu interrogatório sublinhando o que se envergonhava dessa utilização a defesa é fato bate-se pela num primeiro momento nos problemas de saúde
do magistrado na respectiva depressão daí o não comparecimento e audiências ou sessões ou o respectivo comportamento a médica aqui mencionada D Alexandrina em seu depoimento discorreu em síntese sobre o respectivo tratamento por essa causa depressiva desde 2003 além de Relatar fatos que levaram ao agravamento do mal em 2023 tal qual por outro lado Foi confirmado pelo testemunho do magistrado Antônio Maria patinho zoss mas contudo em termos de efetiva necessidade de afastamento do trabalho por determinação médica somente restaram comprovadas três datas uma em agosto e duas em setembro de 2023 observando que sem nenhuma recomendação de
licença médica que justificasse as demais ausências ou Atrasos ao trabalho e a respectiva substituição caso temporaneamente comunicado ao tribunal para evitar prejuízos ao bom andamento da atividade jurisdicional e aqui eu um depoimento da D Verônica dizendo assim sobre a gravidade desses adiamentos que houve um caso inclusive que eh o envolvi o tribunal do do crime do PCC onde estavam presentes e o julgamento foi adiado mesmo em se tratando de Réus presos ora à vista da não comprovação idônea do não Comparecimento do magistrado imputado das audiências exceções designadas a exão daquelas suportadas por justificativa médica caracterizou-se
a infração do Artigo 35 inciso 6 da lei complementar 3579 ao lado da de ofensa ao artigo 20 do Código de éa da magistratura Nacional eh eu trago aqui alguma doutrina que eu não vou reler aqui e por outro lado no que concerne ao tratamento inadequado a vítimas testemunhas ou funcionários Conforme se verifica nos depoimentos colhidos no presente pad pees a Invocação dos mesmos problemas de saúde e não se não se tem dúvidas a meu ver que restou amplamente comprovada a infração aos incisos 1 e 4 do Artigo 35 da Lei Orgânica da magistratura e
ao disposto no artigo 22 capot do Código de Ética da magistratura e por último conforme já salientado anteriormente restou amplamente confirmado pela prova oral e a emitido pelo magistrado o uso De cigarro eletrônico em audiências a Contrariar o artigo 2º da Lei 9294 96 na redação da lei 12.546 de 2011 destar à vista dos elementos coletados nos presentes autos tenho que a portaria 133 deve ser acolhida com a procedência do processo administrativo disciplinar instaurado em face do magistrado Cláudio Juliano Filho e e resta aqui examinar a penalidade cabível dentre aquelas previstas no Artigo 42 da
Lei Orgânica da magistratura E no caso estou propondo aqui considerado os fatos apurados no pad as graves consequências à imagem do magistrado as circunstâncias pessoais do magistrado e principalmente o interesse público tenho que não se mostra justificável a respectiva permanência à frente da vara atual daí se mostrando adequada a sanção de remoção compulsória nos termos do artigo 42 inciso 3 da lei complementar 3579 e artigo 5º da resolução 135 2011 do Conselho Nacional de Justiça então senhor presidente pelo meu voto eu estou propondo e julgando procedente a ação do processo administrativo disciplinar e com a
aplicação da pena de remoção Muito obrigado o o eminente relator propõe a procedência do processo administrativo disciplinar e aplicação da pena de remoção compulsória a matéria está em [Música] Discussão por votação unânime julgaram procedente o processo administrativo disciplinar e aplicaram a magistrado Cláudio Juliano Filho a pena de remoção compulsória Muito obrigado ao Dr Átila temha uma boa tarde próximo item da pauta é o número do de ordem prorrogação já foi desculpem já já votamos em segredo de Justiça número TRS da pauta verificação de incapacidade eh relator eminente Desembargador Mateus Fontes com com voto 56.10 revisor
Desembargador Haroldo viotti com voto 47.4 n4 verifica se aqui a a capacidade ou a incapacidade da Dra Marina de Almeida Gama Matioli juíza de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto tem a palavra o eminente relator Boa tarde a todos Presidente É de fato um processo de verificação de incapacidade da colega da quarta Cível de Rio Preto sua excelência andou Realmente afastada em licença saúde mas a junta médica aponta que ela está bem incapacidade não há tanto que ela já inclusive retornou ao exercício da atividade jurisdicional e eu vou
ler a a a ementa processo de verificação de incapacidade magistrada juíza que sofre de transtorno afetivo bipolar mas que não apresenta incapacidade para o trabalho podendo retornar ao exercício de suas atividades judiciais conforme laudo Médico pericial juíza ademais que já retornou ao trabalho ao término da licença saúde a ela concedida conforme informação da secretaria da presidência desta corte inexistência de caso de aposentadoria compulsória arquivamento dos Autos então Eu voto eh né Presidente por não ser caso de aposentadoria compulsória arquivando-se os autos pois não muito obrigado eminente relator propõe o arquivamento dos Autos uma vez que
entende não ser o caso de Aposentadoria compulsória como vota o senhor revisor Desembargador Aroldo viotti mesmo sentido senhor presidente acompanho integralmente pois não a matéria está em [Música] discussão por votação unânime determinaram o arquivamento dos Autos nos temos do voto do eminente relator sim fica decidido item qu da pauta opções de desembargadores opções do desembargador Marcos Vinícius Rio Gonçalves pela 32ª Câmara de direito privado do Dr Alexandre David malfa pela 25ª Câmara de direito privado do Dr Jaime Martins de Oliveira Neto pela 16ª Câmara de direito privado matéria em [Música] discussão aprovaram as opções dos
três desembargadores item cinco da pauta permuta de desembargadores permuta solicitado solicitada pelos desembargadores táo Duarte de Melo com Assento na 12ª Câmara de direito privado e Alexandre David malfa com assento na 25ª Câmara de direito privado a matéria está em em [Música] discussão A unanimidade de votos deferiram a permuta Senor e Senhoras os itens 6 a 14 da pauta administrativa tratam de remanejamento de varas e cargos para atender as mais prementes necessidades do Poder Judiciário Bandeirante Sobretudo E especialmente no primeiro grau de jurisdição mercedo adiantado da da longa pauta que nós temos à tarde eu
coloco em votação os nove itens se houver necessidade eu destaco algum então em discussão os nove itens que cuidam de remanejamentos de varas e cargos por votação unânime deferiram os remanejamentos postulados o item 15 da pauta é convocação do Superior de Justiça Ofício do seu do presidente daquela corte Ministro Herman Benjamim convocando o Dr Guilherme de Siqueira pastor e Juiz de Direito da terceira Vara Cível da Comarca de Itapevi para prestar auxílio excepcional e de forma remota no período de 6 de Fevereiro a 20 de Abril de 2025 sem prejuízo de sua vara matéria em
[Música] discussão votação unânime deferiram a convocação no mais são afastamentos de magistrados e magistradas alguns já deferidos há de referendo deste colendo Órgão especial matéria em discussão deferidos todos os afastamentos a unanimidade retomando a pauta encerrada a pauta administrativa Vamos retomar a pauta jurisdicional há sobre a mesa dois pedidos de preferência e sete de sustentação oral o primeira preferência o número um de ordem ação ag grav interno Cívil em que é relator eminente Desembargador Gomes Varjão com voto 45.3 e66 tem a palavra o eminente relator para se tratar de simples preferência pois não senhor presidente
trata--se de agravo interno em deferimento da liminar pleiteada para suspensão da eficácia da Lei 1825 de 22 de novembro de 1994 do município de Parapuã que abro aspas institui a concessão do prêmio produção aos Servidores Municipais a concessão da medida liminar exige não apenas o fumos Boni Ures mas também o periculo imora a Despeito da relevância da fundamentação alinhada pelo agravante não se vislumbra ao menos em juízo de cognação sumária receio de iminente lesão grave e de difícil reparação a já visto que a norma impugnada está em vigor há cerca de 30 anos então pelo
meu voto eu estou mantendo a decisão monocrática negando o provimento ao recurso Muito obrigado ente relator nega a provimento ao recurso apresentou voto e tem a palavra o desembargadora Arudo Viote Presidente meu voto era no mesmo sentido acabou sendo acolhido pelo emine pois não matéria então Dr Haroldo declarar voto convergente matéria em discussão por votação unânime negaram o provimento ao agravo o item dois da eh o próxima sustentação é o item 59 de ordem eu e o eminente vice-presidente estamos impedidos eu passo à presidência para esta preferência ao eminente Desembargador decano obrigado senhor presidente trata--se
de um mandado de segurança em que a relator o eminente Desembargador Afonso Faro não é sustentação é só preferência então com a palavra o eminente Desembargador Muito obrigado senhor decano eh eu sou relator desse caso que já foi julgado pelo pelo plenário pelo óg especial e subiu ao STJ que anulou a Decisão anterior determinando nova apreciação que o que falei rapidamente agora o caso Versa sobre Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente da sessão de direito privado ato este que negou a a admissibilidade de recurso especial mas é o segundo recurso especial neste caso
porque se recurso especial se voltava contra um acórdão da Câmara de identes Eh o STJ entendeu que era o caso sim de apreciação pela corte de São Paulo porque a autoridade coatora era um desembargador deste tribunal e afastou portanto a extinção pela incompetência Então agora eu estou propondo aos eminentes colegas também a denegação da ordem pela inadmissibilidade de impugnação de acordam da Câmara de presidentes com outro recurso especial né já é jurisprudência assente nesse Tribunal de que não cabe recurso contra esse tipo de decisão então Eh de forma bastante suscinta é assim que voto Senhor
decano muito obrigado o eminente Desembargador Afonso falo denega a ordem alguém Diverge assim fica decidido Retorno à palavra Lu Presidente muit Obrigado Desembargador Xavier de Aquino vamos agora ao item 7 ordem seria o primeiro caso de sustentação oral no Entanto este colendo órgão especial não tem admitido sustentação oral em cas de incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil consulto ao ao plenário se permanecemos nessa mesma orientação então indeferida a sustentação Aral tem a palavra O desembargador Figueiredo Gonçalves que é o relator e traz o voto 58470 para que profira seu voto como preferência Senor Presidente eu
vou fazer uma leitura da ementa porque o Voto já foi distribuído a todo órgão especial e não é matéria nova aqui que a gente tenha que discutir com maior profundidade o cas exame é um incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil que foi interposto pela primeira Câmara de direito privado em demanda originária eh em demanda promovida por Blanche skit Neves contra a SulAmérica companhia de seguro de saúde discutia-se a abid Abusividade de cláusula limitativa de reembolso de despesas médicos hospitalares o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos mas este Tribunal de Justiça deu provimento apelo
do autor condenando a SulAmérica ao reembolso os embargos de declaração foram opostos pela autora questionando a não aplicação na verba de sucumbência do parágrafo 8º a linha a Artigo 85 do Código de Processo Civil a câmara fixou o valor dos honorários Se não me engano Em R 757 que era o valor atribuído à causa e a autora quer que se aplique o parágrafo 8º alineado do Artigo 85 que diz que quando a fixação for por Equidade o juiz deve observar o mínimo de 10% sobre o proveito econômico ou a tabela da OAB nailo que for
eh maior pois bem eh essa questão já foi decidida pelo Superior Tribunal Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a fixação de Honorários por avaliação equitativa deve observar os valores recomendados pela OAB ou limite mínimo de 10% conforme o disposto no parágrafo 8 alineado do Artigo 85 do Código de Processo Civil entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a norma não viola a garantia do juiz natural a autonomia e independência do Poder Judiciário a inafastabilidade da jurisdição E aí e pois apenas estabelece condições mínimas para a fixação de Hon Horários sem limitar a atividade jurisdicional
portanto na esta desse entendimento do Superior Tribunal de Justiça eu tô propondo que a arguição de inconstitucionalidade seja rejeitada fixando-se a tese de julgamento a fixação de honorários por Equidade deverá observar os valores da OAB ao limite mínimo de 10% a norma não delega atividade jurisdicional à Ordem dos Advogados do Brasil Brasil esse portanto a minha proposta de voto eu proponho que A arguição seja rejeitada Muito obrigado eminente relator propõe a rejeição da arguição de inconstitucionalidade tem a palavra a desembargadora Luciana brci senhor presidente cumprimento a vossa excelência o dout subprocurador Geral de Justiça nossos
nobres colegas dirigentes servidores advogados e demais presentes eh não obstante a costumeira excelência do voto do eminente Desembargador relator Considerando a delicadeza da questão os argumentos apresentados nos autos indico Vista pois não julgamento suspenso por indicação de vista da eminente desembargadora Luciana breciani próximo a próxima sustentação oral é o número 60 de ordem eu estou impedido neste caso então passo à presidência dos trabalhos ao excelentísimo Senhor vice-presidente da corte Boa tarde senhoras e senhores desembargadores senhor presidente Muito Obrigado pela palavra Eh vamos fazer o 60 da pauta eh é o mandado de segurança da Comarca
de Américo Brasiliense a relatora é eminente desembargadora Márcia daladeia Baroni que traz o voto 37434 convido o Dr Silvio luí Maciel para que tome assento à Tribuna Boa tarde Dr Silva o senhor tem a palavra pelo prazo legal tarde ísimo Doutor Presidente desse órgão especial excelentíssimo Doutor presidente em exercício nesta pauta excelentíssimos e excelentíssimas desembargadores e desembargadoras que compõem esse egrégio órgão especial do Tribunal de Justiça excelentíssimos servidores demais presentes cumprimentando a todos me desejando uma tarde profiqua de trabalho eu começo me justificando as razões pelas quais o optei em fazer sustação oral nesse caso
eu sei e conheço do Invencível volume de trabalho do tribunal mais Demandado do país e sei que sustentações orais devem ser reservadas para casos específicos e que realmente necessitem trazer algo novo que eventualmente não envolva puramente matéria de direito portanto eu sou bastante contido nas sustei ações orais sou chefe do departamento jurídico da Unimed e raramente faço sustentações orais e só as faço em casos teratológico Como é o presente com a devida venea do de sua Excelência responsável pelo ato hora impugnado a questão é extremamente simples o servidor sor luí Fernando montanha e mais 12
servidores foram processados por suposto crime de corrupção passiva seis na Comarca de Araraquara e seis na vara de Américo os seis de Araraquara foram absolvidos em primeira instância eu fiz sustentação eu o MP Apelou eu vim para sustentação oral e a desembargadora relatora dispensou A sentação oral Dizendo é claro é caso Claro de absolvição os outros seis e nestes estão o h impetrante foram processados na marca de mério foram absolvidos e houve recurso e a oitava Câmara criminal num voto da relatoria de sua excelência Dra Elia mioca ouve por bem dar provimento ao recurso de
apelação para condenar os Réus ao crime de corrupção passível crime de formação de quadrilha nesse momento por sugestão do excelentíssimo diretor do fórum Dr Heitor Ferreira do Amparo Eu assumi o caso e verifiquei nesse caso que havia uma sucessão coletiva de erros no processo inclusive da relatora desembargadora dout Elia mioca fiz uns embargos e declaração dentro do exigo prazo de do dias me dirige a São Paulo falei com ela ela retirou de pauta o julgamento e deu provimento aos embargos com efeitos infringentes e mudou Praticamente tudo para vossas excelências ter uma ideia um dos réus
Gibran com anos estava com mandado de prisão expedido condenado por um crime que estava prescrito antes do oferecimento da denúncia e ninguém viu ela suspendeu os mandados de prisão alterou o regime prisional do semiaberto para o aberto e um dos erros que foi corrigido Qual foi nesses embargos com efeitos infringentes a Dra Elia mioca deu provimento aos embargos por mim opostos para afastar expressamente A cassação da aposentadoria como efeito da condenação porque o artigo 92 do código penal brasileiro não permite como efeito da condenação a cassação da aposentadoria enquanto eu falo se vossas excelências quiserem
conferir esse trecho do voto está na página 119 destes autos de mandado de segurança no qual sua Excelência desembargadora elía mioca ao afastar o efeito da cassação da aposentadoria cita a doutrina do ilustre Desembargador guilerme de Sou doutrinador da matéria pois bem os autos transitaram em julgado e retornaram a Américo o juiz de Américo por um erro caço instaurou o processo administrativo objeto deste mandado de segurança dizendo o seguinte processo disciplinar para execução de acordo condenatório está na decisão dele o presente processo objetiva cumprir o efeito criminal da cassação da Aposentadoria previsto no acordo e
ele prossegue o acordon determinou a cassação da aposentadoria o presente processo objetiva Executar a sentença penal que impôs a ação das aposentadorias doss servidores e nativos o ato hora impugnado seguiu na mesma atuada a decisão ora impugnada da Lavra do presidente diz o [Música] seguinte conforme a portaria inaugural De América O processo foi instaurado com a finalidade de executar sentença penal O processo foi instaurado Esse é o trecho do ato que está sendo impugnado do ato de cassação O processo foi instaurado com a finalidade de executar sentença penal condenatória destaco pois os servidores aposentados foram
condenados a cassação das aposentadorias excelência não é retórica e não é brincadeira nós estamos Aqui eu estou aqui impugnando um processo administrativo e um ato de cassação que foi instaurado para executar o efeito da cassação da aposentadoria previsto no acordão da oitava Câmara criminal que não está previsto é inacreditável esse erro subiu de Américo foi subindo foi subindo e assim como nação penal houve uma sucessão de erros que ninguém viu eu precisei ver nesse dado de segurança Ocorre a mesma coisa porque eu não era o advogado deste processo administrativo que está sendo impugnado porque se
eu fosse nós não estaríamos aqui hoje porque é muito simples a questão a questão é basilar nós estamos aqui eu o mandato de segurança impugna um processo administrativo que foi instaurado para executar o efeito da cassação da aposentadoria previsto no acórdão coorden atório da oitava eh Câmara criminal que está excluída as folhas 119 Desses autos aí vossas excelências vão me dizer mas então ele pode ser sofrer a cassação da aposentadoria no processo administrativo Ele já respondeu a processo administrativo pelos mesmos Fatos e foi absolvido já existe preclusão administrativa excelências quando esses Réus foram condenados Dr
Heitor me sugeriu que eu atuasse no caso como professor que somos da faculdade e não como Magistrado porque são servidores que estavam no judiciário há 40 anos que foram condenados injustamente por deficiência técnica de defesa Clara que não viu prescrição eu peguei o caso em embargos e declaração a desembargadora Dra amoca retirou o processo de pauta corrigiu tudo Excluiu a cassação da aposentadoria eu dou aula na Escola Paulista da magistratura um dia eu estava vindo para São Paulo no veículo oficial do tribunal Dr Raul promotor me ligou Silvio um dos réus está no no Matagal
tentando se suicidar servidor desta casa 40 anos este servidor impetrante tem nos autos incidentalmente um pedido de instauração de de sanidade mental ele está doente isso é uma injustiça Tecnicamente é impossível a cassação da Aposentadoria não tem como cassar administrativamente porque ele já respondeu ao processo pelos mesus fatos foi absolvidos não tem como caçar como efeito da condenação criminal porque o acordo embargos e declaração excluiu o efeito Vamos caçar a aposentadoria dele a que título jurídico não há nenhum problema de cometer er nós somos fales eu erro too todo que peçam Vista se achar que
eu estou sendo retórico mas não se pode Perpetuar não se pode manter essa cassação da aposentadoria é evidentemente se entrar em questões Morais ou éticas é evidentemente injusto do ponto de vista jurídico não se pode executar o acordo da oitava vara da oitava câmara para caar aposentadoria do Servidor porque esse efeito está excluído do acórdão é questão que qualquer neof direito sabe que não pode eu estou aqui porque Independentemente do resultado eu quero dormir hoje com a minha consciência tranquila sabendo que um servidor idoso aposentado doente ficou doente por causa desse processo terá sua aposentadoria
caçada mas não por erro meu não por falha técnica minha como aconteceu com meus com os meus colegas anteriores e a questão é simples pedido de vista se vossas excelências entenderem Que na página 119 dos Altos esse efeito não está afastado então Houve um erro de sua excelência com a devida Vena juiz de Américo que instaurou um processo para executar um efeito do acordon que foi excluído em embargos e inacreditavelmente em todas as defesas feitas no processo administrativo advogado não alegou isso não há na defesa do advogado essa alegação existe matéria de prescrição sobre a
qual não vou Hã falar porque vossas excelências conhecem muito bem o direito Muito melhor do que eu trata-se de matéria puramente de direito Mas a questão para encerrar é muito simples na Esfera administrativa ele foi a ele foi eh processado por esses Fatos e foi absolvido com depoimento de sete juízes de direito como testemunhas de defesa no processo criminal o efeito da cassação da aposentadoria foi afastado Portanto não há juridicamente possibilidade jurídica de cassação da aposentadoria portanto pedindo vênia ao eminente presidente prolator do ato impugnado eu peço que seja concedida a segurança Muito Obrigado agradecemos
ao Dr silv Lu Maciel e passo a palavra a eminente relatora muito obrigada senhor vice-presidente cumprimento a todos todos os meus colegas desembargadores e desembargadoras senhor presidente eh Senhores advogados funcionários enfim eh cumprimento o advogado pela sustentação pela clareza da sustentação e vou fazer a leitura da ementa com alguns esclarecimentos eh esse mandado de segurança foi impetrado contra a decisão administrativa que sou aposentadoria do impetrante em razão de Condenação criminal definitiva por corrupção passiva o impetrante alega que a cassação não foi prevista no acórdão condenatório e que a pretensão punitiva Administrativa está prescrita eu estou
afastando a alegação de prescrição eh porque ela deve ser calculada pela Pena em abstrato que no caso é superior a 5 anos e portanto de 20 anos eh Então eu estou afastando essa alegação no que tange a cassação da aposentadoria em si eh entendo que ela seja compatível com caráter contributivo do regime Previdenciário daí ser possível eh na hipótese senhor senhor vice-presidente senhores colegas eh A o acordo quando foi preferido e eh ensejou a cassação do eh do cargo em si ele não estava aposentado Aqui nós temos uma uma questão relativa às datas eh ele
foi ele estava em exercício ele se aposentou no dia 2/07 de28 e no momento da prolação do acordon eh 10/05 de28 ele ainda não havia se aposentado sendo assim possível a aplicação da pena de perda de cargo e na no caso aposentadoria porque ele se aposentou eh posteriormente eh assim como consectário Da condenação considerando que a aposentadoria ocorreu em momento posterior à a prolação daquele acórdão entendo que seja possível e daí eh por essa razão e Todas aquelas que que estou tecendo no voto entendo que eh a ordem Deva ser denegada Este é o meu
voto senhor vice-presidente a eminente relatora denega a segurança matéria em [Música] discussão Desembargador Carlos Moner eu Eu peço Vista senhor pedido de vista pelo Desembargador obgado desembargadora Luciana havia noivo Campos também também desembargadora Luciana havia Men senhor vice-presidente no Exercício da presidência diante dos dois outros pedidos de vista não é necessário fazer Conar o meu Obrigado pois não então após a sustentação oral e voto da relatora denegando a segurança indicaram vistas Vista os desembargadores Carlos Moner e Noevo Dr Silvio Lu Marciel uma boa tarde obrigado pela presença Senhor Presidente devolvo a palavra a vossa excelência
Muito obrigado ao Senhor vice-presidente pela gentileza sustentação oral é o número 44 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora também a desembargadora Márcia da ladeia Barone com o voto 37.3 57 Pede a sustentação oral Dr Rafael [Música] cipoletti O senhor já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde cumprimento a todos vossas excelências dess colendo órgão especial cumprimento também o o Excelentíssimo Senhor Doutor representante do Ministério Público a todos os doutores advogados aqui presentes todos os funcionários serventuários e demais Pessoas eh excelências trata-se de de uma ação direta de constitucionalidade em que
o ministério público questiona a a lei o artigo primeiro da lei 97 a lei complementar Municipal 97 de de 1995 e o artigo 4º da Lei 2 da lei complementar eh 259 eh de 2000 ambos do município de bragan Paulista eh sustentando em síntese ser incabível inconstitucional a concessão do do regime seletista aos cargos de provimento em comissão Eh a argumento em síntese do Ministério Público que afrontaria o princípio da moralidade da razoabilidade em função da existência das normas eh da das verbas rescisórias incidentes decorrentes da CLT que não são compatíveis com a a a
exoneração eh AD nuton a respeito dos cargos de provimento em comissão com devido respeito excelência eh entende o o prefeito município de bragancia Paulista que não há inconstitucionalidade com devido Respeito mas sim uma adequação das normas da CLT nesse caso do dos cargos de prevento de comissão em relação às normas Eh que que estipulam a livre nomeação e a exoneração eh convém destacar que o o o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu na di 2135 e na di 5615 Justamente a constitucionalidade do do regime seletista dos entes Federados para tanto Instituído por lei e não houve
qualquer não houve menção a respeito da da do afastamento do cargo eh do cargo em provimento em comissão nesses acordos entende o município dessa forma Compartilha o entendimento da Procuradoria Geral do Estado que inclusive já tem uma súmula súmula número 24 súmula administrativa no sentido de que aos cargos de provimento deem comissão aos cargos comissionado não há o pagamento não são devidos Pagamentos das verbas decisórias previstas na no regime seletista e o município já adotando essa situação inclusive e respeitando e observando também a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho Então já não o município de
bragas já não paga essas verbas quando dá exoneração justamente pela pela natureza da exoneração não se desconhece excelências como o a jurisprudência que já vem tomando esse esse colendo órgão especial No sentido da inconstitucionalidade do entendimento entretanto o município pedindo vênia para todos e peço permissão para ler um trecho do do excelentíssimo Desembargador Torres de Carvalho que agora não não tá fazendo mais parte escolhendo órgão mas fazia e no julgamento da Di 21 36636 41/2020 proferiu as seguintes palavras que sintetiza bem o que a gente tá defendendo aqui o município em suma o Rigor com
que o Tribunal vem apreciando a questão não encontra Um fundamento suficientemente sólido segundo a minha visão e a justificada preocupação com a livre exoneração abre abre parênteses que não pode ser dificultada ou obstada pela lei trabalhista fecha parênteses é resolvida com adequação da lei da CLT ao comando constitucional da livre exoneração Isto é excluindo a multa recisória o aviso prévio e outras determinações assemelhadas da lei trabalhista a Solução a vut trada pela maioria implica na edição de lei às vezes para poucos cargos dessa natureza a criação de um regime jurídico dúplice com maior custo administrativo
e maior complexidade legal por Tais motivos admito o regime da CLT também para cargos ou provimentos em comissão embora os votos sejam convergentes com a maioria Mas eles fizeram essa ressalva que o município também compartilha do mesmo entendimento Essas excelências são a a as Considerações o entendimento do Ministério do município de bragan Paulista pedindo com devidas vênias que seja julgado edente ação ou se caso na procedência que se module os efeitos em razão da do princípio da boa fé e da segurança jurídica obrigado muito obrigado ao Dr Rafael para que profira o seu voto passo
a palavra a desembargadora Márcia daladeia Barone muito obrigada senhor presidente Cumprimento advogado acuso o recebimento de de memoriais no meu gabinete e vou passar a leitura da ementa eh a ação a matéria não é nova Como disse o próprio advogado já debatemos aqui e eu me filio a uma determinada corrente que vou vou esclarecer a ação eh foi ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo visando a declaração de inconstitucionalidade parcial e sem redução de texto do artigo primeiro da lei complementar 97 de 95 e artigo 4º da Lei complementar 259 de2000
do município de Bragança Paulista para excluir a aplicação do regime da CLT aos ocupantes dos dos comissionados eh Então essa essa é a discussão se é possível se é compatível eh ao meu ver Esse regime seletista é incompatível com a liberdade de provimento e exoneração dos cargos em comissão eh conforme disposto no artigo 115 2 e 5 da Constituição do Estado de São Paulo a sujeição dos cargos em comissão a regime celestia contraria os Princípios da moralidade e razoabilidade que estão previstos no Artigo 37 da Constituição Federal e artigo 111 da constituição estadual por essa
razão senhor presidente eu julgo procedente esta ação para declarar em inconstitucionalidade parcial e sem redução de texto dos dispositivos impugnados com modulação dos efeitos de 120 dias e ressalva da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé Este é o meu voto senhor presidente Muito Obrigado eminente relatora propõe a procedência da ação direta como modulação e ressalva tem a palavra a desembargadora Luciana brci senhor presidente cumprimento o Nobre advogado para sustentação oral eu declaro voto convergente em razão em respeito ao princípio da colegialidade após amplos debates firmou-se Ampla maioria a respeito desse tema nest colhendo órgão
especial daí Porque declaro convergente com ressalva Da minha posi pessoal e seus fundamentos Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado a matéria permanece em [Música] discussão por votação unânime julgaram procedente a ação direta declarando inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo primeiro da lei complementar 97 do artigo 4º da lei complementar 259 ambas do município de Bragança Paulista excluindo a incidência do regime da da CLT aos servidores Ocupantes de poos comissionados com modulação e ressalva nos termos da do voto da eminente relatora declara voto convergência e desembargadora Luciana abiar Muito obrigado ao Dr
Rafael tenha uma boa tarde próxima sustentação oral número 20 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora eminente desembargadora Luciana breciani com o voto 32.52 pede a sustentação oral Dora Daniela marjola que convido a ocupar a tribuna da defesa e que falará pelo ré presidente da Câmara Municipal de Ocauçu doutora Daniela muito boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelentíssimo senhor presidente Boa tarde demais excelentíssimos senhores desembargadores ilustre representante do Ministério Público nobres colegas advogados e serventuários dessa Justiça eh Excelência eh em primeiro
lugar quero reiterar o nosso pedido pela inépcia da Inicial né pois a incongruência entre os fundamentos do pedido e e o pedido por que eh o autor naem sua Inicial ele impugna os as referências salariais do Procurador do contador do auxiliar de serviços gerais constantes do anexo 2 mas limita-se no pedido a pedir a inconstitucionalidade do artigo 59 parágrafo Tero que trata da carga horária do contador e do anexo 3 que é o Plano de carreira dos Servidores Municipais também a NPS da Inicial eh num vício insanável na exposição da causa de pedir eh nesse
caso é porque na quando ele trata na petição inicial ele esquece de tratar que no caso da câmara e do executivo há diferenças entre carga horária atribuições e também daidade Dora Boa tarde eu vou interromper a sua fala para Apreciação da questão preliminar eu passo a palavra a desembargadora Luciana breciani Muito obrigado senhor presidente cumprimento a nobre advogada pela sustentação oral essa questão de fato foi suscitada eh Nós demos nos autos anteriormente oportunidade de emenda no entanto Ah ela não veio ao contento a desconformidade entre o pedido e a causa de pedir eh Considerando o
desfecho que proponho Todos os colegas receberam Eh meu voto eu não leria sequer a ementa na medida que ela está em conformidade com o exposto pela Nobre advogada eu reconheço a inépcia da petição inicial e de seu aditamento discrepância entre fundamentos e pedido formulado referências em desconformidade eh inclusive com os dispositivos cuja inconstitucionalidade eh se pugina daí Porque eu proponho extinção do processo sem resolução do mérito Esse é meu voto Senhor presidente Obrigado desembargadora ente relatora propõe mercê da inépcia a extinção da Ação Sem resolução de mérito matéria em discussão por votação unânime julgar extinta
Ação Sem resolução de mérito nos termos do voto da eminente relatora Muito obrigado a Dra Daniela temha uma boa tarde próxima sustentação oral é o número 32 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora Desembargadora Márcia daladeia Baroni com voto 37.34 pede a sustentação oral Dr Edmilson Pereira Alves que convido a ocupar a tribuna de defesa e que falará pela associação dos trabalhadores em Educação Municipal até Dr Edmilson muito boa tarde vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental quero inicialmente cumprimentar a vossa excelência Presidente desse órgão especial Cumprimentar a relatora da
demanda e também cumprimentar todas as vossas ex excelências os colegas advogados os serventuários e todos aqueles que nos acompanham via remota excelência a questão que eu quero apresentar aqui inicialmente é a respeito da legitimidade ativa da parte autora da associação Doutor Vamos só concentrar na na preliminar vamos voltar primeiro a pode continuar me perdoe Ok excelência a legitimidade ativa da parte autora é Está eh nos altos comprovado pelo seu estatuto lá ela no seu artigo primeiro parágrafo terceiro ela tem como representação em nível Municipal Estadual e Nacional o parecer do subprocurador de justiça ele traz
em debate a a questão da legitimidade da parta autora no sentido de que para como ela é uma associação de nível Nacional eh deveria comprovar que ela tem Associados no mínimo em nove estados e nesse ponto e para otimizar a nossa Sustentação aqui nossa apresentação excelência eu quero destacar que na constituição estadual o artigo 90 inciso 5 deixa Expresso que a a associação de classe ela é parte ativa legítima para impugnar ato Municipal e estadual eh o o subprocurador eh de Justiça no parecer dele menciona uma Adi no qual é é reconhecida a legitimidade ativa
de uma associação de âmbito nacional o que eu quero trazer aqui para vossas excelências é que esse Entendimento eh do subprocurador com todo respeito ele não se aplica ao caso concreto porque esse entendimento tá discutindo se fosse uma ação em nível nacional e no caso aqui a lei impugnada é municipal e a parte ela tem legitimidade com fundamento no inciso 5 do artigo 90 da constituição estadual em sede preliminar ser isso muito obrigado pra discussão da questão preliminar passo a palavra a desembargadora marça daladeia Barone muito obrigada senhor Presidente cumprimento advogado pela pela sustentação ainda
que parcial eh senhor presidente e ao contrário do que tem tá sustentado na Tribuna eu estou reconhecendo a ilegitimidade eh não pela representação Nacional mas porque não representa todos os cargos que estão em discussão nesses autos eh e a legitimidade ativa para propor a ação direta de inconstitucionalidade está condicionada a demonstração do interesse público o que não se verifica nesse caso Pois a associação não representa a totalidade dos cargos faço referência a precedentes do Supremo Tribunal eh Federal do tribunal eh e também vem deste Tribunal de Justiça que indicam que a entidade deve representar toda
a categoria afetada por essa razão senhor presidente eu estou propondo que a ação seja seja extinta sem resolução de mérito devido à ilegitimidade estee é o meu voto senhor presidente Muito obrigado a eminente relatora propõe a Extinção da ação merced da ilegitimidade ativa eh com fulco no artigo 485 inciso 6 do Código Processo Civil matéria em [Música] discussão votação unânime julgar extinta ação nos termos do artigo 4856 do Código de Processo Civil e nos temos do voto da eminente relatora Muito obrigado ao Dr Edmilson tem uma boa tarde próximo item é o número 17 de
ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o Eminente Desembargador Damião cogan com o voto [Música] 52.28 pede a sustentação oral Dr luí Vicente federi que convido a ocupar a tribunal da defesa e que falará pelo partido democrático democrático trabalhista comissão estadual de São Paulo Dr luí Vicente Boa tarde dispensado o relatório senhor já tem a palavra pelo Regimental Boa tarde excelentíssimo senhor presidente eh meus cumprimentos ao eminente relator eh gostaria também aqui de cumprimentar todos os desembargadores e desembargadoras aqui presentes eh trata--se de ação direta de [Música] inconstitucionalidade movida em Face da lei
complementar Municipal 640 de 2023 E muito se pode falar que se trata de uma legislação tributária Pois houve Alteração da planta genérica de valores mas o que acontece é que embutido dentro dessa alteração da pgv da planta genérica houve alteração do plano diretor por quê porque houve alteração do desenho do mapa contido nas legislações urbanísticas principais colocando áreas que até então e pelo plano diretor são tidas como áreas rurais dentro do perímetro urbano então houve uma alteração urbanística dentro de um mapa tributário Eh além de outras questões que ofendem absolutamente a moralidade veja que o
autor do projeto de lei da Lei efetiva é o Prefeito Municipal ele dentro da planta genérica diminuiu os valores dos locais onde ele é proprietário de imóveis Manteve eh sem qualquer tipo de alteração locais em que ele também é proprietário e aumentou em alguns casos em 300% eh os valores dos imóveis é logicamente que dentro da moldura da ação direta de inconstitucionalidade nós Não vamos discutir para propriamente eh algumas questões fáticas apesar de atentarem a moralidade mas a principal questão debatida dentro dessa ação direta de inconstitucionalidade que eu gostaria de chamar atenção aos excelentíssimos senhores
desembargadores e excelentíssimas senhoras desembargadoras é justamente A Ofensa constituição estadual ao artigo 180 181 191 que trata da Participação Popular para alteração do plano diretor assim Qualquer tipo de legislação seja ela tributária seja ela eh uma legislação que não se Atenta às questões urbanísticas da cidade podem vir eh embutidas de alterações que venham a modificar o plano diretor sem a necessária Participação Popular sem audiência pública e e única e exclusivamente com nomenclaturas diversas daquelas necessárias para que tenha o efetivo planejamento urbano do município então Eu gostaria de só ressaltar essa moldura eh jurídica que está
sendo questionada por essa ação direta de inconstitucionalidade eh gostaria aqui de estar dizendo que sou breve justamente porque acredito que a discussão seja essa juridicamente e agradeço a atenção de todos muito obrigado Eu que agradeço ao Dr luí Vicente federi Passo a palavra aente relator Desembargador Damião coga Muito obrigado senhor presidente eu já já Passei cópia do voto eu vou ler só a ementa se houver alguma dúvida eu anoto o restante a direta de inconstitucionalidade lei complementar 640 de 14 de Dezembro de 23 do município de Jaú que dispõe sobre atualização da planta genérica de
valores para fins IPTU lei que trata de matéria exclusivamente tributária afastada a necessidade de realização de audiências públicas para aprovação da Lei uma vez que não produziu qualquer reflexo na Legislação atinente ao desenvolvimento urbano o meio ambiente a atualização da planta genérica de valores é necessária e obedece em especial aos princípios da legalidade transparência e justiça tributária esculpido no artigo 145 da Constituição Federal possibilidade do município promover a revisão de planta genérica de valores para atualizar a atualização do valor real dos bens Imóveis seguindo-se os critérios de conveniência e oportunidade uma vez que A última
atualização havia ocorrido em 2013 tanto a Constituição Federal como a constituição estadual não tratam especificamente da Participação Popular na atualização da planta genérica de valores para fins de PT de modo que eventuais irregularidades ou desvios devem ser apurados e corrigidos nas esferas próprias com instrução probatória que se afigura incompatível com a via de controle concentrado a Participação Popular é um instrumento Consolidado no plano Urbano que legitima com maior vigor os atos da administração pública entretanto tratando-se de legislação tributária não é a meu ver expediente obrigatório a ser observado mas sim facultativo de forma que não
há qualquer inconstitucionalidade na na contestada lei inconstitucionalidade afastada a elaboração da planta genérica de valores é a tabela técnica afeta a administração pública que se vale para sua fixação do mapeamento Urbano e Pesquisa de mercado imobiliário sem qualquer obrigatoriedade constitucional ou infraconstitucional que obriga a participação da comunidade em viabilidade do controle abstrato da lei municipal em ação direta de inconstitucionalidade em confronto com lei infraconstitucional inteligência dos artigos 30 2 3 156 1 da constituição federal e artigo 161 e parágrafo primeiro 163 1 e 2 e 144 da constituição Estadual entendimento escolhendo do órgão especial dos
tribunais superiores ação improcedente é meu voto Obrigado eminente relator propõe a improcedência da ação a matéria está em discussão por votação unânime julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade nos temos do voto do eminente relator Muito obrigado o Dr luí Vicente tem uma boa tarde a sétima e última sustentação Moral de hoje relativa ao item 24 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Gomes Varjão com voto 45.490 pede a ostentação oral dout Mariana Brito Araújo a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa falará pela autora abrera Associação Brasileira das empresas
de gerenciamento de resíduos muito boa tarde dout Mariana dispensado o relatório vossa senhoria já Tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelência Boa tarde desembargadores Boa tarde eh representantes do Ministério Público serventuários bom eh não é a primeira vez que uma associação vem a essa Tribuna com o objetivo de evitar a criação de Norma absolutamente inconstitucional por município sempre preservando uma criação eh Legislativa que se deu ao longo do tempo eh uma lenta construção no sentido de Considerar e respeitar a necessidade de que eh unidades de tratamento de e disposição final de resíduos são
melhor geridas se elas contemplam a questão Regional ou seja uma unidade será tanto melhor quanto mais eh pessoas jurídicas atender quanto mais municípios atender essa ideia é plenamente reconhecida já pelo Ministério Público do Estado que deu o parecer favorável em relação ao pedido eh entendendo pela Procedência em totum A Procuradoria Geral do Estado também entende assim e eu gostaria de ressaltar que também o Tribunal de Contas do Estado reconhece o papel eh da as empresas que eh arrosto as dificuldades técnicas econômicas financeiras entram nesses Empreendimentos com o objetivo de atender a vários municípios eh São
Paulo hoje tem uma situação eu sei que a situação concreta ela é um ponto delicado numa ação direta em Que o controle de constitucionalidade eminente abstrato se verifica a conformidade à constituição estadual porém é importante ressaltar que o estado de São Paulo está numa situação crítica no que se refere aos aterros né os aterros em sua maioria são municipais e dificilmente poderão ser conduzidos pelos próprios municípios o custo da condução de Um aterro municipal é muito alto a lei que se pretende eh eh que seja declarada em Constitucional é a lei municipal 5818 do município
de Lençóis Paulista essa lei diz o seguinte artigo primeiro fica proibida a instalação de aterros sanitários aterros industriais ou equipamentos similares privados ou público-privados no âmbito do município de Lençóis Paulista artigo 2º fica proibido o recebimento de resíduos sólidos de qualquer natureza e de rejeitos proveniente de outros municípios nos aterros sanitários em Operação no município de Lençóis Paulista novamente eh já tivemos a oportunidade de manifestar que não constitui critério técnico nem ambiental nem legal o os residos serem de outros municípios isso não existe na Norma embora isso seja frequentemente eh criado pelos municípios né no
caso da do do Município de de Lençóis Paulista Existem algumas situações que são peculiares um pouco diferenciadas de Outras ações declaratórias de inconstitucionalidade a primeira delas que eu acho que eu considero talvez eh eh que inquina de vez a norma é o processo legislativo da criação da Lei eh o processo ele foi criado por Demanda exclusiva do Poder Legislativo Municipal foi a câmara de vereadores que deu início ao processo do começo ao fim tá ela não é diga-se de passagem uma lei ambiental ela foi eh instituída ao calor dos acontecimentos havia um Licenciamento ambiental acontecendo
na época e eu vou ler aqui inclusive o pedido de urgência do trâmite dessa norma foi baseado na seguinte argumentação considerando a grande comoção pública evidenciada pela audiência pública promovida pelo consema no último dia 14 de Março bem como nas dezenas de pessoas que T acompanhado as últimas sessões desta casa imprescindível que este Poder Legislativo dê uma resposta célere e Efetiva às preocupações da população A lei foi votada em menos de 30 dias sem uma discussão eh tranquila mas no bojo de uma discussão acalorada e com Evidente eh preocupação política 2024 era o ano de
eleição né e se ela não é uma lei ambiental ela de alguma forma regula o espaço urbano e portanto invade a competência do Poder Executivo municipal no sentido de que a iniciativa há um vício de iniciativa relevante que deve Ser considerado eh eh tendo em vista o a o caráter que a lei ganha em função de não ter sido respeitado o a finalidade paraa qual ela foi criada que seria a finalidade ambiental porém se mesmo que nós consideremos Olha a lei é uma lei que está no âmbito do saneamento básico e ela fala de diretrizes
eh urbanísticas então eu já é importante colocar que ela estaria Rompendo a competência exclusiva da União Federal são diretrizes Gerais Ela diz o seguinte é proibido qualquer aterro aterro sanitário industrial e equipamento similar é uma interpretação bastante grande Ampla né pode se dizer que é uma diretriz geral e ela está invadindo o âmbito da competência da União ao fazê-lo porque só a união cabe o estabelecimento de diretrizes Gerais nesse âmbito né eu gostaria só também de fazer depois de eh fazer esse comentário com relação e tem mais uma questão né Eh que é chega a
ser até um pouco irônica o Município de Lençóis Paulista tem um plano Municipal de saneamento básico no plano Municipal de saneamento básico eh uma das preocupações é que o município se envolva com outros municípios para resolver a questão dos resíduos Então existe eh um favorecimento a à associação a gestão associada de serviços nesse setor mas com essa lei eles já estão dizendo aqui na minha casa não então podemos conversar podemos eh tratar o assunto e é importante eh Consignar também o seguinte a lei ela foi votada em regime de urgência nós estamos falando de um
empreendimento que estava na fase de licença prévia ainda né Eh o o órgão ambiental dependendo das contribuições da da da audiência das contribuições ao longo do processo poderia ainda analisar até se conferiria ou não a licença prévia então da onde a urgência né Eh um outro ponto que eu gostaria de Salientar e eu acho que eh seria o o principal aqui diz respeito ao tema 145 né o tema 145 que eh cuja tese na verdade se constituiu numa verdadeira diretriz para tratar esses assuntos né ele Informa a questão da necessidade de que respeitar o regiono
e a perdão a regulação Regional de que todos devem trabalhar juntos né Eh eh de fato ele diz isso mas o que importa nesse nessa no acordão que é o O Que conta para essa ação declaratória de inconstitucionalidade que eu entendo que é mais relevante é o fato de que a preocupação do ministro na ocasião foi que não fosse impedida a aplicação das das políticas estaduais e das políticas nacionais eh quando nós falamos da inconstitucionalidade de uma Norma ela não se verifica só na presença efetiva de uma Norma diz não faça ou deve ser feito
dessa maneira Mas a partir do Momento que o município de Lençóis Paulistas diz aqui não pode ter aterro ele fala isso de forma perene a lei é um instituto muito sério ela quando é editada ela vale daqui paraa frente sempre Então se eventualmente daqui a 2 3 anos sai uma política estadual dizendo que que tem que fazer dessa e dessa forma e o município deve agir dessa e dessa forma e tudo for corretamente criado lei sóis Paulista tá fora Ele tá avisando não faço parte dessa Brincadeira eu não me comprometo com a gestão Regional dos
resíduos né Eu mencionei já na na inicial as as os artigos que nós entendemos que são eh contrariados é o artigo basicamente são os artigos da constituição estadual que tratam da necessidade de políticas Integradas e Regionais no que se refere ao saneamento básico eh e enfim eu acrescento apenas a nós nós já encaminhamos memoriais aos Desembargadores eh acrescenta apenas eh mais duas ações declaratórias de inconstitucional idade e em que se considerou que houve invasão da competência exclusiva do Poder Executivo Ou pelo menos que deveria ter sido consultado o prefeito porque afinal eh vai caber a
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista arcar com a grande despesa que significa a operação de Um aterro sanitário eh menciono aqui a declaratória de Inconstitucionalidade como precedente 2213 459 de 2022 né E também acrescentando aos memoriais é 2233 544 TR 92 de 2022 obrigada excelências Obrigado eminente advogada passo a palavra ao Desembargador Gomes Varjão senhor presidente Saúdo vossa excelência e também Saúdo as senhoras e senhores desembargadores o ilustre Representante do Ministério Público procurador Dr wace também os advogados os funcionários e demais pessoas aqui presentes e também Saúdo a nobre advogada eh Dra Araújo que fez uma
exposição muito clara eh reproduziu até os termos eh da Lei fez referência a aos artigos da constituição federal estadual também ao ao tema 145 tudo isso facilitando até Eh o meu trabalho aqui dispor tudo isso o voto é De conhecimento eh dos colegas e eu passo Então à leitura da ementa ação direta de inconstitucionalidade lei municipal número 5818 de 3 de abril de 2024 do município de Lençois Paulista que dispõe sobre a proibição de instalação de aterro sanitário ou similar e o recebimento de resíduos e de jeitos de qualquer natureza nos limites territoriais do município
de Lençóis Paulista e dá outras providências a imposição dessas Restrições é desproporcional e inviabiliza a atuação operada integrada dos demais entes Federados no tratamento do dos despejos urbanos e industriais tema 145 de repercussão geral ausência de invasão da reserva da administração causa pretende aberta possibilidade de análise de outros aspectos constitucionais da questão a despeito da inexistência de usurpação de competência o ato normativo viola o princípio da Participação Popular e do planejamento Prévio artigo 180 inciso 2º inciso 2 e 191 da constituição estadual por esses fundamentos envolvidos no voto senhor presidente pelo meu voto eu julgo
procedente à ação Muito obrigado o eminente relator propõe a procedência do pedido a matéria está em discussão com a palavra da desembargadora Luciana breciani senhor presidente eu acuso o recebimento de memoriais cumprimento a nobre advogada pela sustentação oral e acompanho o o voto do eminente culto Desembargador relator com declaração Muito obrigado a matéria permanece em [Música] discussão por votação unânime julgaram procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade da lei 5818 de 2024 do município de Lençóis Paulistas declara convergente eminente desembargadora Luciana BR assim fica decidido Muito obrigado a dout Mariana nós temos agora sobre a sobre
a mesa dos trabalho cinco sobras e nove destaques Mais 14 itens para julgamento vamos começar pela sobras a primeira delas é o número 73 de ordem é relator Desembargador Mateus Fontes tem o voto 5.272 D Luciana brana indicou Vista na sessão Pass mas está votando convergente é isso desador exatamente senhor presidente então o eminente relator só um minutinho por favor o eminente relator julga procedente ação tornando definitiva Liminar a matéria está em discussão desculpe Desembargador Mateus Fontes pretende se manifestar Muito obrigado matéria em discussão por votação unânime julgaram procedente ação nos termos do voto do
eminente relator declara desembargadora Luciana breciani próximo é o item de ordem ação desculpe conflito de competência cível em que é relator O desembargador Renato Rangel desinano foi adiado também na sessão passada nesse caso está impedido o desembargador Luiz Fernando nich eu passo a palavra a eminente relator Desembargador Renato Rangel desinano com voto 39.289 Boa tarde a todos muito obrigado senhor presidente eh vou resumir ao máximo aqui eh O que se discute na presente demanda é a regularidade da forma forma de cálculo de tributos PIS e cofins que são devidos pela concessionária ao fisco valores esses
que são repassados posteriormente aos consumidores do serviço de fornecimento de energia elétrica A autora defende que a ré concessionária de serviço Público estaria repassando quantia superior àquela efetivamente devida ao fisco a requerida estaria realizando o repasse como se o valor devido ao fisco contemplasse a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais a controvérsia portanto submetida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito à matéria de direito público que por força da legislação vigente repercute economicamente na relação contratual Entre a concessionária e o consumidor menciono que os precedentes indicados eh [Música] pelo suscitante
não se amoldam ao caso concreto hora em debate a diversidade de pedidos e causa de pedir eh o que examino aqui com todo o detalhe eh os precedentes citados deste colendo órgão Especial dizem respeito ao conflitos de competência que não versam sobre matéria tributária mas sobre obrigações irradiadas do contrato privado de fornecimento de energia elétrica como por exemplo a exibição de documento etc documentos etc e termino mencionando que a própria sessão de direito público tem julgado casos semel antes a hora examinado de modo que pelo meu voto senhor presidente Julgo procedente o conflito para reconhecer
a competência da quinta Câmara de direito público é como o voto pois não eminente relator julga procedente conflito competente a quinta Câmara de direito público a suscitante e na sessão passada indicou Vista em primeiro lugar Desembargador Afonso Faro tem a palavra senhor presidente eu indiquei tem razão da divergência da desembargadora Luciana Será que seria o Caso dela senes pois não tem a palavra a desembargadora Luciana breciani muito obrigada senhor presidente eu ouso degir eh do nobre culto Desembargador relator Eu aponto primeiramente o artigo 103 do Regimento Interno desde colendo tribunal de de Justiça segundo o
qual competência dos diversos órgãos do tribunal firma-se pelos termos o pedido inicial a resolução 623 de23 deste colendo órgão especial prevê que compete A sessão direito público julgamento de ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais não vislumbra a hipótese no no caso em exame determina compete a sessão de direito privado o julgamento das ações relativas à locação ou prestação de serviço regidas pelo direito privado inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de Serviços escolares e de fornecimento de água
gás energia elétrica e telefonia exatamente o que temos no caso em exame observados os termos do pedido inicial a questão tributária que já está totalmente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal e justamente porque vida se alega que o valor cobrado nos termos do contrato e há um contrato de fornecimento de energia entre a concessionária e a empresa contrato que em que se Fundamenta o pedido dizendo que está havendo um enriquecimento sem causa da concessionária porque inclui no valor cobrado por força deste contrato um tributo que o Supremo disse que não é devido daquela forma né então
não há questão tributária a resolver eh no no presente caso eu a cito precedentes deste colendo órgão especial da relatoria do desembargador Damião cogan em agosto 2024 da relatoria Desembargador Renato sartorelli e também eh acordam da sessão de direito privado examinando essa mesma questão 32ª Câmara relator Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira 23ª Câmara relator Desembargador Tavares de Almeida e o último relator Desembargador Tao Duarte de Melo eh referindo justamente repetição de Indébito pretensão de exclusão do cms da base de cálculo de pisic fins etimad partes ocorrência e hipótese de cobrança indevida derivada de relação
de consumo a atrair a legitimidade das partes enfim diversos precedentes questão de competência é importante nós eh pensarmos em estabilidade da jurisprudência e respeito ao nosso Regimento daí Porque apresento meu Modesto voto divergente senhor Presidente Esse é meu voto Muito obrigado eminente Desembargador Luciana aban abr divergência conhecendo do conflito e declarando A competência da 31ª Câmara de direito privado assus citada matéria em discussão com a palavra o Desembargador Afonso Júnior Muito obrigado senhor presidente eh eu indiquei Vista em Face da apresentação de voto divergente da eminente desembargadora Luciana abian e estudei a questão os votos
tanto de sua excelência Quanto do eminente relator a quem eu peço venha para divergir e e acompanhar a a a questão da forma como colocada pela desembargadora Luciana eh tudo que sua excelência já pronunciou eu subscrevo e não repetirei aqui por causa do tempo mas eu gostaria apenas de de salientar extraindo de um de uma um trecho do raciocínio de sua excelência a questão de que o que se o que se impugna aqui o que se pede o que se discute é a questão do que foi incluído na fatura Entada pela pela empresa não há
qualquer discussão a respeito de cabimento ou não de cobrança de hipótese de incidência absolutamente nada apenas que se inclui uma cobrança que se entende indevida e portanto isto tudo decorre da relação de consumo e do contrato de prestação de serviço então senhor presidente é como voto acompanhando a divergência Obrigado permanece em discussão a matéria Vou Colher os votos relator procedente o conflito Competência quinta Câmara de direito público divergência conhece da do conflito e competência da 31ª Câmara de direito privado como voto senhor vice presidente datav com relator como Vot senhor corregedor com relator como Vot
o senhor decano com a divergência como vota Desembargador Damião como vota O desembargador Vico manhas com a divergência como vota Desembargador Ademir Benedito com o eminente relator com a devida ven Desembargador Campos Melo data venia com a divergência Desembargador Viana Cotrim datavenia com relator Desembargador Fábio goveia dat vênia com a divergência Desembargador Mateus Fontes também peço V ao eminente relator para acompanhar o voto divergente Desembargador Haroldo viote com a Divergência da Desembargador Ricardo DIP dat venha com a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente dat venha do relator eu acompanho a divergência Desembargador Gomes Varjão e
senhor presidente data vênia eu acompanho a divergência Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente pedindo licença eminente relator estou acompanhando a divergência desembargadora Márcia dalad Barone com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente neste caso com a divergência Desembargador nuevo Campos relator senhor presidente Desembargador Carlos Moner com a divergência senhor presidente e Desembargador José Carlos Ferreira Alves com o relator por maioria de votos julgaram procedente o conflito e competente a 31ª câmara de direito privado a câmara Suscitada relatora designada desembargadora declara voto o eminente Desembargador Renato Rangel desinano indago ao Desembargador Afonso faros se
vai declarar sem declaração assim fica decidido o score foi 14 a 9 próximo é o número 71 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Damião coga a esse julgamento já teve início já Voltou o desembargador Damião coga e após o voto indicou Vista O desembargador Desembargador Jarbas Gomes que tem a palavra 71 de ordem Muito obrigado senhor presidente eminentes pares dout subprocurador geral Presidente eu estou acompanhando na Essência o judicioso voto do eminente relator de fato sua excelência fez uma análise e exaustiva da matéria há um único detalhe é um
Detalhe em que nós eh divergir que seria no tocante ao dispositivo do Artigo 49 dessa lei que revogou o parágrafo primeiro do Artigo 5º e que trata da composição da comissão que irá apreciar esses pedido de supressão de vegetação e pela leitura do parágrafo primeiro do Artigo 5 eh verifica-se que ali só se estabeleceu a forma de composição eh da comissão Nada Além disso portanto Não me parece eh ser o caso eh de considerarmos aí o princípio eh da ou perdão o princípio da não eh do retrocesso ambiental não é Então nesse aspecto eu estou
até porque eh esse dispositivo em nada traz qualquer eh alteração ou acarreta qualquer prejuízo a Proteção Ambiental então Eh eu estou apenas eh fazendo essa observação e seria este ponto em que eu consideraria constitucional eh a Revogação desse parágrafo primeiro do do Artigo 5º Muito obrigado senhor presidente pois não eh eu eu havia verificado vossa excelência concorda quase que integralmente com o voto do eminente relator que aliás um pouco antes de começar a sessão elogiei pela excelência do voto prolatado eh eu indago o eminente relator se concordaria se concorda com essa objeção feita pelo eminente
Desembargador J Bas Gomes se concordar caso Concorde se incorporaria No seu voto eh e senhor presidente eu eu não sei se vossa excelência concordo ou não é eu eu tinha dado uma examinada e eu o artigo o 5to o parágrafo primeiro do Artigo 5º eu entendi que era inconstitucional a revogação Pelo que eu entendi eminente eh a divergência entendendo que deve revogar Então somente para reconhecer a constitucionalidade constitucionalidade não é isto é ele reconhece que é Constitucional a revogação tem uma essa Lei é muito complexa tem uma série de propostas cria uma comissão multidisciplinar para
uma série de coisas e eu tô mantendo pelo eu tô mantendo meu voto porque esse parágrafo primeiro diz a comissão incumbida de emitir parecer sobre a matéria referida Nesse artigo deverá contar no mínimo com engenheiro agrônomo da Secretaria Geral das subprefeituras e outr Secretaria de obras e serviço de obras sso ele cria o Outro cria uma uma uma mais gente inclusive então eu tô mantendo tô mantendo nesses termos pois não matéria em discussão então eu vou colher os votos no seguinte sentido se eh me parece que todos concordam com o voto do do relator quase
que na sua essência então nós vamos discutir se estamos com relator ou com a divergência exclusivamente no que toca ao parágrafo primeiro do Artigo 5º que a divergência Apresentada pelo Desembargador Jarbas Gomes reconhece a constitucionalidade da revogação desse parágrafo primeiro enquanto que o eminente relator diz ser inconstitucional essa revogação então pela constitucionalidade ou não Da revogação do parágrafo primeiro do Artigo 5º eu sou o primeiro a votar e com todas as Vas eu vou acompanhar na íntegra o voto do eminente relator pergunto como voto senhor vice-presidente como relator como vota o Senhor corregedor também com
relator como vota o senhor decano relator como vota o senhor o desembargador Vico manhas revisor desculp dicia divergência como vota Desembargador Ademir Benedito Presidente eu peço licencia ao eminente Desembargador acoman acanha do relator relator Desembargador Campos Melo datav acompanha o divergência Desembargador Viana Cotrim tá vend com o relator Desembargador Fábio Goveia voto com o relator Desembargador Mateus Fontes também voto com o relator Desembargador Aroldo viote tá vend com a divergências Desembargador Ricardo dipe datavenia com a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves uma divergência senhor presidente Desembargador Gomes Varjão eh com a devida ven eu acompanho o relator
desembargadora Luciana breciani senhor presidente destacando como procedido por vossa excelência a a o o magnífico voto Do eminente Desembargador relator Eu Eu voto com a parcial divergência na parte que compete Desembargador Luiz Fernando nich dat V com a divergência Desembargador desembargadora Márcia Dal ladeia Barone com a divergência senhor presidente desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente também com divergência Desembargador noevo Campos relator senhor presidente Desembargador Carlos Moner dá para ver N com divergência Desembargador Renato Rangel desinano como relator senhor presidente Desembargador Júnior com a divergência respeitosamente e Desembargador José Carlos Ferreira Alves com o relator senhor
presidente por maioria de votos julgaram procedente a ação nos termos do voto do eminente relator declara o eminente Desembargador Jarbas Gomes score 13 a 12 Desembargador Campos Melo não tô ouvindo [Música] Desembargador microfone eu só queria saber a contagem mas vossa excelência já a declinou 13 a 12 assim fica decidido É próximo feito é o número 74 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador Renato Rangel desin com o voto 38.94 o eminente relator já proferiu o voto julgando a ação improcedente após a prolação do voto do Relator indicou Vista indicaram
Vista o menes desembargador jbas Gomes e eu tem a palavra O desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado senhor presidente presente eh eu estou divergindo por entender que de fato esta Norma ela viola o princípio da separação de poderes porque dispõe sobre matéria reservada à administração eu trago precedentes do órgão especial que vinha se posicionando por maioria no sentido de que a gestão de políticas públicas Como aluguel social é matéria de competência privativa do Poder Executivo trago inclusive eh orientação desta corte e recente a respeito da matéria e faço uma pequena observação Presidente com respeito eh a
uma decisão monocrática eh do colendo Supremo Tribunal Federal da Lavra do ministro Edson faim que foi mencionada no voto eu só observo que eh Na verdade me parece que essa decisão Ela não se amaria a situação fática que nós estamos é perdão a situação que nós estamos examinando porque ela tratava de caso que incluía mulheres em situação de vulnerabilidade social eh em auxílio já existente no município ela não criava novo programa de assistência social portanto senhor presidente eu vou pedir ven ao eminente Desembargador Renato nano a quem eu tenho enorme apreço e admiração mas eh
Para divergir e julgar procedente eh a ação para declarar inconstitucional a lei 2125 2024 do município de pedranópolis Muito obrigado senhor presidente Obrigado eminente Desembargador jars Gomes abre a divergência julgando propondo a procedência da ação Eu também indiquei Vista naquela ocasião e estou acompanhando o voto gente considerando também que houve interferência na administração Municipal todos já Receberam o meu voto e eu gostaria de ressaltar que também a desembargadora Lúcia Luciana breciani vai vai apresentar voto que eu já ela já fez a gentileza de nos encaminhar o voto e no voto de sua excelência ela menciona
já um precedente aqui do órgão especial formado no dia 11 de Dezembro de 2024 no entanto e e daí também a razão da minha indicação de vista eu gostaria de ressaltar que nesse dia só havia 23 desembargadores Presentes e a votação se deu por 12 a 11 então havia dois eh dois desembargadores dese colendo órgão não votaram e eu também Aproveitei que hoje nós estamos com a composição completa e titular deste ordo que eu reputo seja o momento exato para nós e revisitarmos essa matéria então com todo respeito a eminente relator eu estou acompanhando a
divergência aberta pelo Desembargador Jarbas Gomes tem a palavra a desembargadora Luciana Brici senhor presidente eh igualmente com a devida ven Eu apresento o voto convergente ao voto do eminente Desembargador relator faz uma pequena observação que há um acordam do pleno do Supremo Tribunal Federal da relatoria do ministro Edson faquim depois sim tem uma uma monocrática também e outros acordos e outras monocráticas h a situação me parece eh bastante semelhante até vossa excelência o reconhece embora ainda não haja não Tenhamos Ampla maioria numa posição ou outra a ao julgamento anterior eh deste colendo colendo órgão especial
aqui também existe programa só que a norma eh traz eh uma formatação eh maior eh para esse programa que em última análise eh garante direitos eh eh fundamentais postos na Constituição eh ao meu sentir por outro lado sendo Inequívoca a reiterada interpretação conferida pela corte Suprema a tese por ela própria fixada no tema de 917 de repercussão geral e a qual escolhendo colegiado deve observância nos termos do artigo 927 inciso 3 do Código Processo Civil é de Rigor reconhecer a constitucionalidade da Lei pedra na polense daí Porque a apanha o v eminente Desembargador relator com
declaração senhor presidente com a devida ven Muito obrigado muito obrigado a matéria Permanece em discussão Vou Colher os votos improcedência com o relator e a e o voto da desembargadora Luciana breciani procedência divergência aberta pelo Desembargador Jarbas Gomes que eu também o acompanho indago como voto o senhor vice-presidente Senor Presidente Eu voto com eminente relator com a devida Vena das divergências como voto senhor corregedor também como já fiz no dia 11 de dezembro eu endosso integralmente a Posição hoje assumida pelo eminente relator com relator como voto senhor decano com a divergência como voto O desembargador
Damião coga D com o relator senhor presidente como voto O desembargador Vico manhas como relator senhor presidente Desembargador Ademir Benedito no mesmo sentido comente relator Desembargador Campos Melo eu peço ven neste caso para acompanhar a divergência como voto o Desembargador Viana Cotrim da taverna com o relator Como voto O desembargador Fábio goveia data vênia com relator como voto O desembargador Mateus Fontes peço vênia ao eminente relator para acompanhar o voto divergente desembargador aruo viote tá vend com a divergência Desembargador Ricardo tip datav com relator Desembargador Figueiredo Gonçalves datavenia com relator senhor presidente Desembargador Gomes Varjão
senhor presidente datav com o senhor relator Desembargador luí Fernando nich Datav com relator desembargadora Márcia daladeia Barone com relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente com o relator Desembargador nuevo Campos com o relator senhor presidente Desembargador Carlos Moner lá tá ver né com relator e desembar desculpe Desembargador Afonso Faro Júnior com o relator da tavenia e Desembargador José Carlos Ferreira Alves com a divergência por maioria de votos julgaram Improcedente ação nos termos do voto do relator declaram con declara convergência desembargadora Luciana breciani declaram voto o eminente Desembargador Jarbas Gomes e eu o score
foi de 18 a 7 eu já adianto ao plenário que nos próximos casos ressalvando minha posição pessoal vou evidentemente acompanhar S uma maioria folgada a última sobra é o número 76 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O Desembargador Lu Fernando nich com o voto 3.656 ess jamento ainda não teve início razão pela qual tem a palavra O desembargador luí Fernando nich 76 deordem senhor presidente cumprimentando a todos é um matéria também conhecida com relação às frentes de trabalho regulamentação das frente trabalhos de marinópolis [Música] e bolsa comunitria desemprego depla normativas que
a despeito do alegado caráter assistencial estabelece o fornecimento de bolsa auxílio desemprego mediante contrapartida de prestação de serviço à Municipalidade configurando hipótese de contratação temporária eu entendo inadmissível nessa situação como vinha julgando e em casos análogos a esse eu sei da da da existência de divergência por parte do desembargador No Campos eh mas eu estou mantendo a minha decisão com a procedência da ação e modulação de efeitos é como voto senhor presidente pois não eminente relator propõe a procedência da ação com modulação dos efeitos indicou Vista na sessão passada Desembargador noevo Campos que tem a
palavra senhor presidente Eu Já encaminhei o voto eu tenho dout Desembargador um pouquinho mais próximo paraa gravação ser audível perfeitamente Pois não senhor presidente Eu encaminhei o voto eu tenho já votos no outro sentido eu tô apresentando eh divergência com relação ao eminente relator a divergência então aberta pelo Desembargador noevo Campos vai pela improcedência das matéria está em discão Desembargador Ricardo DIP senhor presidente já antecipando com a devida V que meu voto acompanha a divergência no essencial eu observo apenas que de Prevalecer o voto do eminente Desembargador nós temos que verificar o artigo 5 que
fixa prazo para regulamentação pelo executivo matéria permanece em discussão eu nós temos hoje diversos casos de frente trabalho mas atendendo a a um a uma colocação feita na semana passada eu não tô julgando em bloco considerando que cada caso pode ter a sua peculiaridade mas ainda assim nós podemos ainda que caso a caso fazer Tornar o mais rápido possível o julgamento desses casos então eu vou Vou Colher os votos proced o eminente relator Luiz Fernando nich improcedência a divergência aberta pelo Desembargador noevo Campos eu sou primeiro a votar e com todas as Vas estou acompanhando
o relator como vota o senhor vice-presidente senhor presidente nesse caso eu acompanho o relator porque aqui a lei é genérica ela não prevê Qualificação etc mas essa observação do desembargador DIP é pertinente o artigo 5 da lei ela ela aponta aqui que dá prazo para regulamentação e nós temos julgado isso eh que é inconstitucional então só o relator talvez precisasse fazer esse esse ajuste mas em tese nesse ponto geral eu acompanho o relator como voto Senhor corregedor eu acompanho a divergência como voto senhor decano relator como vota O desembargador Damião Coga ência Desembargador Vico manhas
com relator Desembargador Ademir Benedito com relator Desembargador Campos Melo com o relator da tavenia Desembargador Viana Cotrim com o relator Desembargador Fábio Golveia relator Desembargador Mateus Fontes também voto com o relator Desembargador Aroldo viote com o relator da tamb Desembargador Figueiredo Gonçalves com a divergência senhor presidente Desembargador Gomes Varjão com relator Senhor embargadora Luciana Senhor presidente nesse caso Eu voto com a devida vênia com o relator parece que a lei como destacado o nosso vice-presidente acaba sendo genérica não estabelece cursos eh uma série de outros requisitos que eu tenho considerado necessárias para proceder o des
crime da contratação temporária pur e simples e a assistencial que Visa qualificar aqueles que eh estão numa situação de absoluto desamparo e de falta de condições de Acesso ao trabalho então eu eu acompanho o relator com declaração para ficar bem claro o desme desembargador Jarbas Gomes relator senhor presidente desembargadora Márcia daladeia Baroni com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha senhor presidente neste caso com o relator Desembargador Carlos Bá senhor presidente neste caso específico com o relator Desembargador Renato Rangel desinano também nesse caso específico com o relator senhor presidente Desembargador Afonso Faro com relator e
Desembargador José Carlos Ferreira Alves com a divergência senhor presidente por maioria de voto julgaram procedente o pedido nos termos do voto do eminente relator o relator considera toda a lei inconstitucional então de maneira que me parece desnecessária qualquer observação assim fica decidido declaram Votos o a desembargadora Luciana e o Desembargador noevo [Música] Campos score 19 a 6 tá suspendo a sessão por 15 minutos