[Música] Olá, colegas. Bem-vindos a mais uma aula da capacitação, Introdução à inspeção de saúde e segurança no trabalho. Meu nome é Vacílio Estergil, sou auditor fiscal do trabalho e a partir de agora vou tratar com vocês sobre a regulação legal de saúde e segurança do trabalho no Brasil.
Na aula anterior falei sobre a evolução da regulamentação internacional em matéria de saúde e segurança. Nesta aula o tema é normas regulamentadoras. Uma das mais conhecidas definições associadas à SST, notadamente a saúde do trabalho, é da Organização Mundial da Saúde, que em sua Constituição afirma que saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não meramente a ausência de doença ou enfermidade.
Eh, no Brasil, a promoção de um estado de completo bem-estar físico, mental e social no ambiente de trabalho passa principalmente pelas chamadas normas regulamentadoras. Lembro, entretanto, que além das normas regulamentadoras, há diversas leis eh que contêm normas sobre saúde e segurança do trabalho, notadamente as convenções da OIT, que no Brasil, eh, quando ratificadas pelo Brasil assumem a posição de lei ordinária em nosso ordenamento jurídico. Agora vamos conhecer um pouco mais sobre as normas regulamentadoras.
Bom, o que são as tais normas regulamentadoras? Em outras palavras, onde elas se enquadram em nosso ordenamento jurídico? Para entender o que são as normas economizadoras, isto é, sua natureza jurídica, temos que ter em mente o que são normas jurídicas.
Vou fazer então uma pequena divagação e prometo que não vou falar grego. Segundo Bobbio, normas jurídicas são aquelas cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. A sanção é externa porque provém da sociedade e é institucionalizada porque é regulada com as mesmas formas e fontes de produção das regras que buscam regular o comportamento dos cidadãos.
Ela também é institucionalizada porque não se refere a uma norma em particular, mas o ordenamento jurídico tomado em seu conjunto. Kelsen. Para Kelsin, uma norma será considerada norma jurídica quando estiver inserida no ordenamento jurídico e sua validade estiver fundada na norma fundamental deste ordenamento jurídico.
Feita esta pequena divagação, a primeira coisa que eu vou dizer sobre as normas regulamentadoras é o que elas não são. Embora possuam um conteúdo técnico, as normas regulamentadoras não são normas técnicas. Normas técnicas são o conjunto de regras produzidas normalmente por entidades privadas, como por exemplo a ABNT, uma entidade privada fundada em 1940 que produz as normas técnicas ABNT, NBR.
As normas técnicas visam padronizar padronizar um determinado material, produto, processo ou serviço e são produzidas segundo critérios e ritos criados por essas entidades privadas, inexistindo qualquer previsão em nossa Constituição, a norma fundamental da ordem jurídica brasileira sobre sua criação. Finalmente, o ordenamento que as contém, que contém as normas técnicas não tem poder coercitivo. Resumindo, as normas técnicas não são normas jurídicas, podem ser adotadas ou não pelos administrados e não há sanção externa e institucionalizada pela não adoção de uma determinada norma técnica.
Muito bem. As normas regulaminadoras são lei? São, será?
No Brasil, pode-se afirmar simplificadamente que lei é um conjunto de regras cogentes escritas que prevêm determinadas condutas e que foram aprovadas pelo poder legislativo e sancionadas pelo chefe do poder executivo. Nesse sentido, normas regulamentadoras não são lei. Bom, até agora eu só disse o que as normas arumentadoras não são, mas o que elas são?
Segundo o site do Ministério do Trabalho, normas regulamentadoras são isso aí que tá na tela, disposições complementares que tratam de segurança e medicina do trabalho. E o site diz mais. diz que as normas regulamentadoras consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com objetivo de garantir o trabalho seguro e sadil, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
OK? Lindo, né? Maravilhoso.
Mas o que são as normas regulamentadoras? Qual é a sua natureza jurídica? Isso não está escrito aí.
Mas tem mais, ainda no site do Ministério do Trabalho, temos a seguinte informação. As primeiras normas regulamentadoras foram criadas em 1978 por uma portaria do Ministério do Trabalho, a portaria 3214. O que de cara suscita uma dúvida?
Como disposições complementares aprovadas em uma portaria de um ministro de Estado podem criar direitos e obrigações para os administrados? Bom, aí alguém vai falar: "Ah, mas as normas regulamentadoras criam direitos porque estão na Constituição". É, é verdade.
A Constituição elenca entre os direitos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Legal, né? A gente sabe que as tais normas de saúde, higiene e segurança citadas na Constituição são as normas regulamentadoras.
Mas tem mais coisa aí. A lei nem sempre alcança todos os aspectos práticos das situações empíricas que ela pretende regular. Por isso, muitas vezes, o poder executivo utiliza o seu poder regulamentar e emite regulamentos que trazem especificidades sobre o cumprimento da lei.
O poder regulamentar é um poder de natureza derivada, pois seu exercício depende de lei pré-existente. E como ele é expresso? De um modo geral, através de decretos e portarias.
Olha que interessante. Numa construção doutrinária, Cretela Júnior explica que existe a tal portaria geral que consiste em uma declaração abstrata dirigida a situações ou pessoas indeterminadas, impessoais, não concretas e não identificadas. Pode-se dizer que as portarias onde são publicadas as normas regulamentadoras se enquadrariam nesta categoria de portaria.
E vejam outra coisa interessante baseada numa classificação formulada pela professora de Pietro, podemos dizer que as normas regulamentadoras emitidas em decorrência de poder normativo derivado seriam regulamentos jurídicos que estabelecem normas sobre relações de supremacia geral, ou seja, estabelecem normas sobre relações que ligam todos os cidadãos ao estado. Então, eu tenho uma lei que autoriza o Ministro do Trabalho a estabelecer disposições complementares às normas previstas na própria lei, de forma que a fixação de obrigações derivadas da lei pelo poder executivo é legítima. e é legítima porque a Constituição e a lei, né, a Constituição, no caso das normas regulamentadoras assim prevém.
Então, posso dizer que as normas regulamentadoras são normas infralegais emanadas por autoridade competente, no caso o ministro do trabalho, no exercício do poder regulamentar. E qual é a base legal para a edição de portarias criando normas regulamentadoras? São duas: a lei 5889 para o trabalho rural e a SLT para as atividades urbanas.
A CLT, que é uma espécie de conglomerado de leis ordinárias, diz que o ministro do trabalho pode expedir instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à sua execução. Essa é uma regra geral de poder regulamentar contida lá no finalzinho da CLT. Relativamente à saúde e segurança no trabalho, há regras específicas na CLT que atribuem ao Ministério do Trabalho a expedição de regras complementares à lei, como por exemplo a contida no artigo 178, que diz o seguinte: "A condições de conforto técnico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho, isso para o meio de trabalho urbano.
" para o trabalho em meio rural. Análogamente ao que consta na CLT, a Lei 5889 diz que nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do trabalho. Bom, depois de um longo caminho, vou finalmente dizer o que são as normas regulamentadoras.
As normas regulamentadoras são normas infralegais, cogentes, imperativas, ou seja, de cumprimento obrigatório pelos administrados, porque asseguram a fiel execução das obrigações, direitos e deveres previstos na Constituição e na lei. indicando as medidas de proteção à segurança e saúde que devem ser adotadas pelos administrados. É isso aí, pessoal.
É isso que são as normas regulamentadoras. É, acabou. Na próxima aula.
Agora que sabemos o que é uma norma regulamentadora, veremos como você aplica essa norma regulamentadora. Até lá.