boa tarde a todos declaro abertos os trabalhos de escolhendo órgão especial cumprimentos eminentes desembargadores aqui presentes cumprimento os ilustres representantes do nosso ministério público de são paulo os eminentes advogados todos os nossos servidores as partes todos que estejam neste plenário em primeiro lugar cumpre me comunicar dois falecimentos faleceu no dia 3 de abril o senhor antônio totti pai da excelentíssima juíza tramar a priscila totti que a juíza de direito auxiliar da comarca da capital também no dia 4 de abril faleceu justíssimo a senhora ana soul ganhar via coia que a mãe do excelentíssimo desembargador egidio
jorge acolhe aposentado e mãe o procurador de justiça do estado do paraná geral de justiça ea por quatro vezes irmão do doutor já corre há também e do filósofo também os três irmãos ea coreia que és o maior especialista em nítido no nosso país são três irmãos sensacionais um desembargador um procurador de justiça e um professor da unicamp de filosofia especialista no filósofo permite então propõe aí que nós enviamos votos de profundo pesar pelo falecimento de dona ana soul ganhar ea coréia e também do senhor antonio totti votação unânime aprovaram obrigado é da pauta administrativa
o número 1 continua um pedido de vista exatamente os 5 até pelo enem que é verificado que tinha entrado em pauta o 5 é a demanda ainda estudos do euro num entendo que ele não deve ser apreciado hoje porque nem houve tempo para que os senhores meditassem refletisse sobre essa proposta do desembargador álvaro torres sugerindo a alteração na parte final no parágrafo 3º do artigo 123 do globo fizemos a manifestação da comissão de regimento interno a manifestação dos demais desembargadores como posso sair mas vamos deixar para a próxima para a próxima semana para salvar nem
a próxima semana na outra semana terão 15 dias para refletir sobre isso então vamos ao 2 da pauta dois da pauta é um ofício do eminente desembargador gastão toledo de campos melo filho e que solicita autorização para prorrogar o funcionamento da trilha da câmara extraordinária de direito privado por mais 90 dias e em relação à 38ª câmara extraordinária por mais 30 dias ambas para julgar recursos remanescentes todos de acordo vamos agora a indicação para o provimento de quatro cargos de desembargador de carreira que decorrem das aposentadorias dos desembargadores kenarik que o bug que hã hã
e vídeo jorge já corre é evan ricardo garis e o sartori eduardo sá pinto sandeville os indicados foram o por antiguidade o doutor josé fernandes freitas neto o doutor ricardo anders de araújo doutor josé fernandes titular da número um da 6ª vara criminal central e doutor ricardo anders atual juiz de direito titular número um da 2ª vara da família e das sucessões por merecimento a indicação é feita em relação ao doutor a mídia e fará pedido em junho e julho caio fartos sales ambos juízes de direito substitutos de segundo grau e apontamos como remanescentes o
doutor décio luiz josé rodrigues juiz de direito da 5ª vara de acidentes do trabalho e doutor afonso de barros faro júnior juiz de direito substituto em 2º grau o egrégio conselho superior da magistratura ele por votação unânime em sessão de 4 de abril deliberou encaminhar a este colendo órgão especial nos termos da manifestação da igreja corregedoria geral da justiça eu hein da gucci estão todos de acordo então a indicação das promoções para o doutor por antiguidade doutor josé fernandes freitas neto e ricardo anderson de araújo para o cargo de desembargador e por merecimento o doutores
hamid charaf bdine júnior e julho caiu quarto sales juízes de direito substitutos de segundo grau ficando como remanescentes o doutor décio luiz josé rodrigues e o doutor afonso de barros faro juro aprovada por unanimidade é eu estou tirando de pauta também o número 4 porque há um problema formal a ser ainda apreciar é só formar o problema de data de falecimento a segunda parte da sessão administrativa se refere aos afastamento de magistrados que foram deferidos a de referendam desse órgão e aqueles que forem deferidos também a de referendo de escolher do órgão por necessidade de
serviço nos termos da relação encaminhada a cada um dos eminentes desembargadores estão todos de acordo então assim fica provado tudo o que foi votado por votação unânime o primeiro que tom ford em primeiro lugar iniciando a pauta judiciária nós temos os processos que são adiados que são os seguintes o processo número 10 adiado pelo desembargador evaristo dos santos o número 11 da mesma forma o número 16 adiado para a sustentação oral 16 e da relatoria do vereador péricles pisa adiado o número 19 da relatoria do desembargador álvaro passos também adiado por uma sessão para a
sustentação oral permanece adiado a pedido do eminente desembargador carlos bueno o número 56 da pauta pede a palavra eminente desembargador sales rócio senhor presidente pra colaborar com os trabalhos eu eu sou relator do processo pautado sob o número 24 inclusive tem um pedido de sustentação oral a apresentação dos advogados do doutor almir ismael barbosa eu estou retirando de pautas o presidente então tudo almir barbosa antes pediu a a apreciação do caso é ficar adiado a pedido do eminente relator nós temos dois casos também que serão retirados do julgamento de hoje é um é o 29
da pauta que foi o rendimento é solicitado pelo desembargador evaristo dos santos mas como 30 também tem que ser julgado em conjunto ficam retirados de pauta portanto os processos sob números 29 30 da pauta de hoje navegador aguilar cortez no início eu gostaria de pedir para retirar de pauta o número 57 da divergência vou realizá do número 57 também retirado de pauta notar o desembargador irá cortez algum dos eminentes desembargadores tenham mais alguns processos e retirar de pauta bom então vamos passar as obras as obras do pedal bloco blocos de julgamento de 10 de abril
de 2019 classe adin números 12 13 14 15 17 18 20 e 21 22 23 25 27 e 28 53 e 54 5 em julgado no cérebro o voto do relator classe a argüição de inconstitucionalidade números 37 e 38 da mesma forma embargos de declaração números 31 33 e 34 classe mandado de segurança números 40 43 45 e 46 conflito de competência 7 8 9 e 50 em relação eu vou passar agora aos agravos e eu eu eu não eu pediria vista mas dependendo número 4 da pauta é um agravo interno do desembargador sales rossi
com quem eu conversei a respeito do legitimação da mesa da câmara da prefeitura ou da municipalidade da câmara municipal ainda ganharia antes de votarmos esse número 4 desembargador sales nós tendo o voto fato da porta senhor presidente depois de tudo o que conversamos e eu vou retirar de pauta e vou examinar observando aquilo que o senhor a nota foi não são quatro de volta fica retirar com quatro da pauta fica retirado tão classe agravo seria um dois três e cinco classes diversas 42 mandados de segurança eu não me lembro bem o doutor jacó teria manifestado
um ponto de vista até comigo aqui antes de da última sessão é é aqueles casos de concursos não sei que a presidência que não guarda não guarde a rotina é a minha dúvida que você não me falou a cautela que tem particularidades tinha era que eles possam me desculpe mas eu num vou pegando a lista aqui agora não é daqueles casos não é sacrifício então por maioria de negam com declaração do voto por malheiros é instrutor malheiros pois não há 47 a reclamação como é que é o processo o 42o do ferro arruda o número
42 mandados de segurança no trabalho do euro ferraz arruda é doutora é verdão tá notado aquino pelo menos a não eu sei que eu tenho é que a consulta foi pro doutor doutor anaf só espero isso agora entende que tem desculpas antes abrigados foi uma referência do jacó que nós ele havia me informado pegamos 47 uma reclamação de 48 uma representação criminal todos de acordo volto ainda classe hc 3536 todos de acordo então os blocos de julgamento ficam assim o gadus como liberar vamos a ela a apresentação só têm essa nós temos apenas uma sustentação
oral então vamos dar preferência ao doutor carlos alberto de souza santos que falará pelo impetrante wagner fernandes de magalhães mandado de segurança eo convidou a excelente assumir a tribuna mandado de segurança impetrado hoje wagner fernando de magalhães pedrada o governador do estado de são paulo o desembargador beretta da silveira relata com o voto 43 mil e 89 do baeta quer falar alguma coisa pois não senhor presidente senhores desembargadores apenas a título de colaboração e agilizar os trabalhos o presidente eu eu eu adianto que eu estou aqui pronunciando a decadência então eu queria sugerir um eminente
advogado se fosse falar limitar se a esse tema neste nesse momento o senhor presidente foi natal o doutor carlos alberto a sustentação oral por ora é feliz irá apenas a decadência excelentíssimo senhor desembargador a calça um digno presidente desse colégio desse órgão especial excelentíssimo senhor procurador vai se paiva martins um mínimo digno procurador na pessoa de quem quero cumprimentar o ministério público do estado do estado de são paulo como o senhor desembargador beretta da silveira silveira um digno relator do presente mandado de segurança na pessoa de quem quero cumprimentar os demais desembargadores que compõem a
turma julgadora excelência wagner fernandes martins ex carcereiro de polícia busca a todo tempo justiça com relação à sua demissão é é sem nenhuma prova ou sem ter num praticado nada nos autos e desde o princípio do do processo administrativo ele vem tentando demonstrar essa questão é em ter pôs os recursos necessários à revisão recurso hierárquico e um de mais recurso e por fim sobrou a revisão que é prevista na lei orgânica da polícia civil ea revisão com a data máxima vênia é ela se trata de um novo recurso ela abre a porta do novo recurso
e salvo melhor entendimento que para si inclusive a revisão criminal onde o excelentíssimo senhor governador ele pode rever um ato ilegal e nuno digo é porque por fatos novos não por fatos que ele não apreciou nenhum momento a partir do momento que o excelentíssimo senhor governador ele não conhece do recurso de revisão e digo e repito que se trata de um novo e um novo processo já que aquele processo administrativo já se encontrarem e aí já estava findo já com os recursos interpostos mas é por ele não ter analisado de forma cabal as faz prova
dos fundos dos fatos em que é inclusive ea mais importante de todas em que o o autor ou a vítima que seria do crime ou o que teria colaborado com o crime de concussão ele reconhece que nem ele não estaria lá inclusive na fase inicial fazer essa que não foi analisada no processo administrativo ele deveria se nessa revisão criminal nessa revisão do processo administrativo verificar as provas que nenhum momento ele e ele ele vislumbrou ele analisou eu digo aqui que ele fez aqui com o os macacos sábios que estão postos lá no templo da china
ao reverso que lá significa que a campanha no olho a boca e ouvido pra não ver a injustiça pra não ver pra não falar é para não ver o mal para não falar no mapa não ouvir o mal ao reverso ele tapou a boca da injustiça praticada e esse ato deve sim ser visto através do mandado de segurança e desse ato dessa dessa data da revisão é proposta que deve se contar o prazo decadencial e aí sim não está a decadência do fato não atendo se somente a essa questão prejudicial da decadência é esse meio
de advogado entende que este é o um mandado de segurança é o recurso cabível quando ele não quis conhecer de uma decisão do do recurso legítimo ritmado em lei na lei orgânica e dessa decisão é dessa decisão que se está recorrendo que se está buscando provimento judicial não do ato demissional há anos atrás dessa decisão a demora de chegar se aqui se deveu se exclusivamente pela demora do estado de analisar os recursos e ele o impetrante que ora súplica que seja feita justiça no seu caso ele ingressou com pedido de revisão após o processo criminal
que diga se de passagem e nenhum momento ele figurou como acusado e sim como testemunha de acusação até porque todas as provas e nem carro que ele sequer cometeu esse fato ele sequer estava no dia trabalhando e foi reconhecido pela pelo outro pela vítima ou suposta vítima dada à conclusão de que não seria ele que o nome dele só teria sido ventilado por que um outro investigador tinha falado e é por conta dessa decisão agora exarada no final do ano é no final do ano passado no meio do ano passado que se busca o conhecimento
do mandado de segurança afastando aí a a decadência é esse o meu pedido pela prime na excelência o cumprimento do autor carlos alberto de souza santos pela sustentação oral limitada ao tema proposto pelo ministro relator da palavra à luz relator senhor presidente meus cumprimentos ao nobre advogado e também pela gentil atenção ao que foi solicitado mas se o presidente aqui eu com todo o respeito o querido a tribuna eu estou considerando que o mandado de segurança foi ajuizado há muito além do prazo necessário porque aqui o pedido de revisão administrativa foi feito lá em em
2010 foi o indeferimento do não conhecimento desse pedido e nós temos dito aqui a a unanimidade que o pedido de reconsideração seja transmudado pelo nome de recurso hierárquico e não suspende e nem interrompe o prazo decadencial para o mandado de segurança e o fato dessa revisão posterior também nós temos dito aqui a todos temos dito por um decisão unânime no sentido de que as esferas administrativa e criminal são completamentes completamente independentes por isso o presidente é a primeira o primeiro plano aqui eu estou indeferindo o mandado de segurança é por decadência negando a consulta o
plenário estão todos de acordo então assim fica decidido por votação unânime em reconhecer a decadência indeferir uma segurança agradeço a participação de vossa excelência doutor carlos alberto é consultar o autor beretta da silveira é eu tô pedindo do pedido vista do número 6 da pauta que é um agravo regimental ea um pedido de preferência do wagner tadeu então eu queria comunicar que eu vou pedir vista neste caso é e ele o eminente advogado e que então o julgamento de cara para a próxima sessão 06 da paulo vamos agora as preferências primeira preferência o número 55
da pauta é uma direta de inconstitucionalidade da relatoria do ilustre desembargador péricles pisa cujo voto ter número 38 56 7 quem propõe ação é o sindicato dos servidores públicos municipais de cabreúva e pirapora do bom jesus e o requerido prefeito do município de cabreúva com a palavra é só preferência do tour é o doutor péricles pisa eu já morei voto a todos os colegas não recebi nenhum comentário em divergência então vou fazer um resumo um nervoso a ação deve ser julgada parcialmente procedente o cargo de corregedor da guarda municipal não contempla funções meramente técnicas e
burocráticas mas sim atribuição de direito e chefia estão desta forma contínua na exceção prevista no inciso 5º do artigo 115 da constituição estadual ocorre que a funcionalidade da lei está configurada na medida que referido cargo não pode ser provido por servidor comissionado entre efetivos do quadro municipal entre aspas conforme constou do anexo da forma inclinada uma cimpor servidor de mim da mesma carreira neste quintal caro exige o conhecimento específico teórico e prático da própria carreira com profundo conhecimento sobre a instituição assim de modo como foi redigido a norma possibilita aplicações de em desconformidade com o
texto condicional motivo pelo qual necessária a publicação técnica deixe sua interpretação conforme a constituição para limitar o alcance do texto normativo a única interpretação constitucional correta o meu sentido de moda e compatibilizado com os preceitos do artigo 115 2005 da quarta bandeirantes as centenas que o cargo de livre nomeação e exoneração do corregedor da guarda municipal previsto no anexo 3 da lei 4009 2018 município de cabreúva seja ocupada apenas por servidores da respectiva carreira no mais prescindir mais prescindindo revela assim a modulação de efeitos momento em que inexiste razões a fundamentar excepcional interesse político social
ou garantia da segurança jurídica novamente falar em eventual prejuízo à administração onde desligamento de um único servidor por fim o merecido rememorar a recente julgado esta conta do órgão especial acerca do radinho do actor rio brilhante do menino alex e 9 quando diante da natureza da atividade desempenhada pelos detentores do cargo o regional estou decidido pela fixação de efeitos ex nunc ao de sisu até mesmo para que não surjam discussões acerca dos atos praticados pelo corregedor no desempenho de sua função ante o exposto julgo parcialmente procedente ação nos termos do acordo não volte à presidência
o eminente relator propõe a parcial procedência da ação estão todos de acordo assim fica decidido por vôo segundo a preferência é o 41 da pauta 38min 300 é um mandado de segurança quem pedra reginaldo scandelai e o impetrado ao presidente do tribunal de contas do município de são paulo eu dou a palavra o eminente relator sua presidente carlos colegas de bar de segurança concurso público para o cargo de oficial administrativo da polícia militar o impetrante aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital direito à nomeação e legitimidade passiva do diretor de pessoal da polícia
militar no mérito e situação excepcional verificada conforme o julgado em sede de repercussão geral que este 98 0 99 crise econômico-financeira direito líquido e certo não configurado precedentes disse o grupo em extinção do feito sem saber do mérito com relação ao diretor de pessoal da polícia militar do estado de são paulo e contou mais segurança a delegada eterna por mt é o 41 41 quando o presidente do tribunal de contas então esse 41 encontro o governador do estado de são paulo o diretor de pessoal da polícia militar pode ser o nosso aqui é o impetrado
é o presidente do tribunal de contas do município de são paulo não é o governador do estado de são paulo e diretor de pessoal da polícia militar do estado de são paulo meu voto é o número 3838 4241 é dar uma olhada aqui que pode ser a simples presença do que o que está certo era pouquinho só é a sua presidente galho foi meu school pato alentado aqui pelos colegas eu li o 42 relevo então você se ela está com a palavra deu 41 impetrado em o presidente quebrou enquanto o município de são paulo obrigado
de outubro o cara foi dado o primeiro tiro o doutor maneira está pedindo a palavra tá valendo já a leitura de 42 se esse do concurso e já vai voltar ele vai voltar já pode ficar votar já podem ficar voltado e aí é um bairro que tem jogado e bloco a no plural que vossa excelência para o voto declarou rossi disse já foi agora 41 então 40 eo pedindo desculpas pelo equívoco aos caros colegas ao seu presidente esse é o 38 mil votos 28 307 mandato segurança concurso para cargo de agente de fiscalização do tribunal
de contas do município de são paulo e petran excluído por ostentar condenação criminal pro crime compatível com a função pública comissão ademais da informação por ocasião da seleção requisitos da transparência e conduta ilibada que deve apresentar o aspirante qualquer função pública e que não estão demonstrados nos autos decisão administrativa devidamente fundamentada que é do processo administrativo observa observados os princípios do contraditório da ampla defesa ele a existência de direito líquido e certo segurança delegado a sua presidência é estão todos de acordo por votação unânime de negaram frança ea sua preferência ou 26 da pauta que
relata o ilustre desembargador joão carlos saletti que profere o voto número 30 mil e 30 é uma direta de inconstitucionalidade o autor ao procurador geral de justiça de nosso estado e o réu a presidente da câmara municipal de mineiros do tietê com a palavra o relator senhor presidente uma ação direta de inconstitucionalidade e faz das expressões diretor de compras chefe de saúde chefe das unidades básicas de saúde chefe do setor de pronto atendimento o chefe de licitações e contratos o assessor especial do meio ambiente e paisagismo assessor especial de turismo assessor especial de cultura gestor
do núcleo de crédito municipal gestor de convênios chefe do setor de serviços gerais chefe de vigilância patrimonial coordenador do centro de referência e assistência social chefe do setor odontológico constantes dos anexos 3 e 8 da lei complementar 105 de 8 de junho de 2017 com as alterações procedidas pela lei complementar 109 23 é o 17 do município de mineiros do tietê vício de inconstitucionalidade por se referir os cargos inclusive esses de assessor a funções técnicas burocráticas profissionais e ordinárias não característico das funções de assessoramento chefia e direção mas diversa mente próprios de cargos de provimento
efetivo mediante concurso público e não de livre provimento violação dos artigos 111 de 15 2 e 5 c 144 da constituição está em são paulo em constitucionalidade declarada a ação direta de inconstitucionalidade em face da expressão ouvidor cargo em comissão extinto pela lei complementar 115 2018 caracterização pois da perda superveniente do interesse de agir daí ser julgado extinto parcialmente o processo sem resolução do mérito artigos 49 3 e 4 856 do cpc modulação de efeitos necessidade de garantir segurança jurídica de possibilitar a administração municipal ajustar se à nova idade manal da declaração de funcionalidade efeito
efeitos desta produzir se ao cabo de 120 dias contados da data de julgamento de conformidade com a orientação deste órgão especial então em conclusão o processo é julgado extinto sem resolução do mérito quanto à expressão ouvidor e julgada procedente a ação para declarar em funcionários os demais cargos de comissão com modulação os cargos explicitados meu voto eu pedi agradeço por estar de acordo então assim fica decidido declarados inconstitucionais os demais cargos em comissão com modulação de 120 disso próximo a preferência é o número 32 da pauta quem relator desembargador alex zilenovski e tem o voto
24 mil 75 embargos declaratórios que embarga o prefeito municipal de lins e embargado o procurador-geral de justiça do nosso estado a palavra o desembargador-relator senhor presidente embargos de declaração não são diretas de inconstitucionalidade recurso o posto pelo prefeito municipal inexistência de omissão obscuridade ou contradição pressionamento necessidade de se mencionar expressamente os dispositivos em que se baseou o julgamento embargado embargos rejeitados todos de acordo embargos declaratórios rejeitados deu preferência 49 da ponta é um agravo interno cível quem relata o ilustre desembargador antonio celso aguilar cortez tenho voto 4663 traço 19 agravante gil de vânio e osso
do santos de início e agravado presidente da assembléia legislativa de nosso estado com a palavra o ilustre relator prudente onde escolher se trata se de mandado de segurança é com pedido de tutela de urgência visando a impedir a candidatura do então presidente da assembléia legislativa a nova eleição para o mesmo cargo de presidente da assembleia na legislatura que se inaugurou no dia 15 a decisão monocrática foi de negar a medida liminar não ser detectada a presença de dos requisitos necessários à sua concessão então eu ouvi uma grave interno do impetrante autoridade impetrada apresentou já a
contra minuto é hoje e eu estou propondo que se nega provimento ao agravo interno a questão é é basicamente de direito a uma regra que proíbe a reeleição no mandato para o mandato subseqüente entendimento que tem sido adotado inclusive o supremo tribunal federal há decisões nesse sentido é de que isso não se aplica quando muda legislatura porque muda um colégio eleitoral são os deputados eleitos que vão eleger e por isso não haveria impedimento para a candidatura de quem antes foi integrante da mesa da assembleia nessas circunstâncias o nome a língua a conceder a liminar e
propõe que se negue provimento ao agravo regimental interna todos de acordo negar o provimento votação unânime nós vamos agora o último pedido de preferência a preferência formulada no número 58 mas que deve ser julgado em conjunto com o número 39 58 e 39 58 é uma representação criminal quem relata a desembargadora cristina zucchi profere o voto 31.000 782 quem representa é o procurador geral de justiça de são paulo e representado pelo deputado estadual joão paulo rillo e ao inquérito policial também em que o voto da desembargadora relatora cristina zucchi é o 31 7 820 votos
só eu passo a palavra é só a preferência da toxina para o voto senhor presidente já representei a todos o meu voto estou acolhendo o pedido de arquivamento do ministério público de ambos os procedimentos que foram unidos os mesmos autos todos de acordo o arquivamento usar de ambos os procedimentos votação unânime terminamos as preferências e vamos agora o número 51 da pauta que foi adiado que é relatado pelo desembargador ricardo anafe que tem o voto 30 1.333 e o pedido de adiamento formulado pelo ilustre desembargador márcio bártoli é um uma direta de inconstitucionalidade o autor
prefeito do município de jundiá e e querido presidente da câmara municipal de jundiaí para tomate pede a palavra e não presente eu só posso adiantar que eu vou acompanhar o relator sem declaração de voto do relator poderia ler a ementa só parou depois o a ação direta de inconstitucionalidade lei 7.802 3 de maio de 2012 com as alterações da noite mil 8 224 de dois juízes 2014 o município junto aí que veda o telefone celular em postos de revenda de combustíveis em matéria de telecomunicações levado à união artigo 22 inciso 4 com essa federal o
espaço de competência da união a medida que visa à proteção do consumidor seus usuários em postos de revenda de combustíveis de meio de em do meio ambiente urbano comportamos qualidade à luz do artigo 30 que são possa legislar sobre assuntos de interesse local aumentou o risco de explosão causado por telefones celulares impostos como os times não se cinge à determinada localidade razão da copa igualmente afronta o princípio federativo artigos 1º e 54 a carta bandeirantes é propõe que pediu se julgada procedente o presidente então o eminente relator propõe a procedência nós temos a ementa agora
lida todos de acordo a votação unânime procedente o último julgamento desta sessão é o número 52 da pauta é foi adiado doutor márcio bártoli foi adiado a pedido do desembargador evaristo dos santos é o voto 39 1912 do doutor márcio bártoli é eu passo a palavra então automático presidente ação direta artigo 99 da lei complementar 1592 28 mais 92 de praia grande gratificação aplicação a servidores que titularizavam cargos em comissão possibilidade condições e alteridade anormalidade excepcionalidade do serviço atendimento do interesse público visse iniciativa verificação lei de iniciativa de prefeito que estabelece vantagens pecuniárias aos servidores
violação exigência artigo 26 inciso 3 a condição de são paulo afronta o princípio da separação dos poderes não aplicabilidade do artigo 99 da lei complementar 1592 de pré grammy aos servidores do poder legislativo municipal declaração inconstitucional e inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para afastar a incidência do dispositivo aos servidores do poder legislativo expressão aspas ou de utilidade para o serviço público fecha aspas interesse público intrínseco a todo o serviço público impossibilidade de pagamento de gratificação com base exclusivamente na utilidade para o serviço público inconstitucional em constitucionalidade da expressão interpretação conforme a constituição para estabelecer
a utilidade para o serviço público como requisito intrínseco à remuneração de gratificações inexistência de previsão de limite máximo para pagamento de gratificações afronta aos princípios da reserva legal da impessoalidade da moralidade razoabilidade do interesse público e da eficiência distanciamento interesse público e design e das exigências do serviço excessiva discricionariedade conseguido ao gestor mitigação da garantia da isonomia observância ao artigo 37 10 da constituição federal e os artigos 111 128 124 art 1º da constituição estadual precedentes do órgão inconstitucionalidade dos incisos 2 3 4 5 6 e 7 no artigo 99 da lei complementar 1592 de
praia grande e de acordo com o voto apresentado pelo desembargador getúlio guaritá eu estou retirando a modulação de efeitos do meu voto o treinador isto em mente o presidente não há divergência é eu também estava votando mundo levar isso em relação à modulação que realmente no caso estão todos de acordo então sem modulação procedente votação unânime e declara encerrado os trabalhos desta sessão de hoje não vai declarar um ovo de emergência vai encarar a desculpa de down é que eu tenho é que quero realmente estou concordando com um senhor dentro da lei mas já tá
tirando né é o total de voto na próxima sessão são 76 casos novos dia 24 de abril próxima à futura obrigado a todos os colegas