[Música] olá pessoal tudo bem eu sou a débora de castro da rocha professora de processo do trabalho e vou retomar hoje que os estudos com vocês para tratar do tema organização da justiça do trabalho hoje nós vamos então tratar de origem histórica e dos órgãos que efetivamente compõem esta justiça especializada que a justiça do trabalho pois bem em se tratando de origem e evolução histórica da justiça do trabalho nós temos que a justiça do trabalho a sua criação propriamente dita se confunde também com a criação do direito do trabalho ou seja situações até decorrentes ali
especificamente da revolução industrial que ensejou um sem-número de sabores vai pros trabalhadores de forma geral acabou desencadeando inúmeros conflitos que acabaram desembocando na necessidade de criação deste aparato todo institucionalizado que hoje nós temos aí como sendo a justiça do trabalho já que é orientada a ir pelo direito material do trabalho e também aí por normas subsidiárias certo então nós temos aí que o vazamento desses salários na época até em virtude mesmo da escassez de mão de obra gerada pela revolução industrial onde muitos maquinários foram passaram a ser introduzidos houve portanto a escassez de mão de
obra e por via de conseqüência a redução ainda os valores percebidos pelos trabalhadores é que acabou desencadeando aí toda essa problemática essa necessidade de resguardar direitos que estavam sendo aí habilitados tudo bem cantando mais propriamente aí desta composição da estrutura do da justiça do trabalho em si nós temos aí como primeiros órgãos órgãos de conciliação que tem sua gênese inclusive é na frança tais primeiros órgãos foram criados lá ele dois é foram passar passaram ser instituídos no restante do mundo já no brasil nós tivemos como primeiros órgãos claro órgãos reconciliação mas também na sequência tribunais
rurais que foram instituídos a partir de 1922 tal se deu justamente por essa leva imensa de e prestadores de serviço e imigrantes que vieram de outros países começaram é justamente desenvolver trabalhos nas lavouras né que desencadeou também essa necessidade maior aí de uma proteção tac foi a partir de sarah essa criação desses tribunais rurais nem 1922 nesses tribunais eram composto sentam por juízes e também por representantes tanto dos fazendeiros quanto destes trabalhadores tá então a a situação foi se desenvolvendo assim né pra que começa e de alguma forma estar contemplado serem garantidos direitos para estas
categorias que até então é se encontravam desvalidos aí na satisfação ainda tem qualquer direito que pudessem ter em decorrência do trabalho que vinha sendo prestado ok aí vocês podem me perguntar até para mas porque o tribunal rural né porque disso né porque na verdade nós começamos o processo de industrialização do brasil somente na década de 30 do século passado e os tribunais rurais foram criados em 1922 tá então por isso a denominação tribunal rural muito dificilmente vocês serão questionados mas existem bancas aí que acabam trazendo algumas questões mais específicas mais históricas e vocês podem de
repente vir a ser surpreendidos com é esse tipo de questionamento nesses neste momento já estarão preparados então para responder é que se tratava de tribunal rural e não industrial na eventualidade de uma pegadinha um questionamento nesse sentido ok então nesse caso a gente fala e de tribunais épurai é todavia é é conforme até já havia dito tendo em vista a composição destes tribunais eram compostos por juízes é e por representantes dos fazendeiros e dos trabalhadores houve aí uma mama é uma ocorrência de parcialidade por parte é destes representantes de tal sorte que é somente cabe
então ao juiz a decisão é de maneira que foi abolida então entendeu se pela pela abolição deste tribunal porque ele na verdade não se prestava a finalidade que é para qual havia sido criado tá aí posteriormente a isso é já que não deu certo né ss entendo a idas a esse tribunal rural e até mesmo aí posteriormente essa essa implementação da indústria no brasil né a gente começou então passará a contar com a criação de juntas de conciliação a partir de 1932 a porque o processo de industrialização brasileiro começou na década de 30 no início
da década de 30 e posteriormente em 1932 então passamos a contar a icon a implementação destas juntas de conciliação tac na verdade eram órgãos administrativos vinculados totalmente aí ao poder executivo é essa juntas de conciliação se destinavam justamente atender os interesses daqueles empregados que eram sindicalizados e infelizmente havia apenas uma única instância ou seja tudo o que fosse decidido ali naquela naquela instância não haveria é a possibilidade de desencadear uma revisão neoville uma dívida por exemplo é seria de ser tida como líquida e certa e não seria passível de questionamento no segundo grau desde a
edição como a gente tem hoje aí com a composição atual do judiciário trabalhista é é uma pergunta que possivelmente vocês vão enfrentar e vão encontrar nos certames que venham a fazer é a partir de quando efetivamente a justiça do trabalho passou a integrar o poder judiciário a essa pergunta realmente é algo provável que venha venha a ser enfrentada pelos senhores vocês vão poder responder com certeza e seguramente que a partir de 1946 com a constituição de 46 então tá então é somente a partir deste momento em que pesa aí nós temos contado com tribunais rurais
juntas de conciliação a justiça do trabalho efetivamente passou a ser concebida dentro do nosso ordenamento jurídico é a partir do advento da constituição de 1946 a então tem como marco histórico aí 1946 que a introdução da justiça especializada do trabalho dentro do nosso ordenamento na constituição da república é a partir da emenda 24 de 99 nós tivemos aí uma transformação bem significativa também no que tange aí essa organização da justiça do trabalho porque houve a transformação daquela juntas de conciliação e julgamento néné em vários do trabalho que é esse modelo atual que nós concebemos atualmente
então é a gente passou daquele modelo de junta é pra varas do trabalho e então é foi extinta também a figura de juízes classistas que até então é acabavam por é da merda prática mesma situação parecida está ali com la com a escolha que aconteceu naqueles aquelas juntas de conciliação iniciais é o que acontecia também era que representantes dos trabalhadores e das empresas acabavam atuando com os juízes classistas nessa juntos e acabavam também da mesma forma é buscando a solução do conflito com base no seu conhecimento da prática no entanto esta prática ela era leya
conhecimento jurídico jurídicos a expertises que são propriamente de magistrados tanto é que justamente por isso e pela pela pela alteração de todo o panorama mas social e econômico enfrentado pelo país acabou extinguindo se a figura do juiz classista porque ele já não se prestava mais a satisfação daquilo daquele propósito para o qual ele foi criado porque é a cada vez mais a justiça foi se especializando necessitando de uma técnica muito mais apurada que é poderia ser apenas oferecida pelo magistrado que era formado em direito havia se preparado para o desenvolvimento de tal mistério então esses
juízes classistas acabaram sofrendo certo desprestígio né porque a partir dessa emenda constitucional de 21 2499 acabaram sendo extintos então aí dada nossa da nossa justiça do trabalho a partir desse momento então é nós podemos contar aí com várias trt sts que é passaram então a a possuir dentro de seus de seus quadros somente juízes néel magistrados é é a medida em que gradativamente esses juízes classistas foram sendo aí abolidas desta deste sistema desta desta ordem organização como queiram entender é posteriormente nós tivemos a emenda constitucional 45 de 2004 que é conceder um prestígio ainda maior
a competir ea justiça do trabalho esse que eu acho que seu a sua competência ou seja lá passou então a dirimir conflitos entre empregados e empregadores nec e também os decorrentes desta relação de trabalho ou de emprego já então ela teve um relacionamento da sua competência a partir de 2004 momento em que a gente pode visualizar uma mudança no cenário jurídico bastante grande inclusive também essa situação pode ser objeto de questionamento aí para os senhores em eventual concurso que venham a fazer sob o mesmo aí concurso para trts e tudo que vêm enfrentar então é
bem importante ficar atento aí a emenda constitucional 45 2004 que inclusive alterou a disposição do artigo 114 tá na constituição federal que até inclusive eu acho bastante importante que vocês lêem e especialmente no caso da organização da justiça do trabalho é nós temos necessariamente nos apegarmos a constituição federal em que pese a clt c realmente aí o diploma é legislativo que rege as relações de trabalho inclusive processuais do trabalho que é o caso aqui é nós temos que especificamente neste caso nós já temos muito a análise da constituição da república porque ela traz especificamente as
questões ligadas correlatas à organização da justiça está então do artigo 111 o artigo 116 estão pontuados todas essas questões com exceção do artigo 114 da então é importante que vocês tenham analisado até sempre separem esse material além de de anotarem aquilo que está sendo dito aqui a nota nos detalhes a nota em todas as dúvidas também para a eventualidade de contato vocês sabem que eu sou muito aberto nos contatos sempre ficam ao final da exposição no material então podem também fazer contatos ou super acessível e também claro sempre consultando aí os nossos diplomas legais que
são a base do nosso estudo são o que realmente vão a amparar e realmente servir à i d para esclarecer todas as dúvidas que eventualmente existirem aí no curso do nosso o programa todas as nossas aulas né então vamos começar aí pela análise especificamente do artigo 111 da constituição federal quando trata dos órgãos da justiça do trabalho o artigo 111 diz que são órgãos da justiça do trabalho o tribunal superior do trabalho tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho aí você pode me perguntar dela porque os juízes do trabalho você já não disse
pra trás foram criadas varas do trabalho na verdade o juiz do trabalho é aquele que está investido da jurisdição e é ele que foi denominado na constituição federal no artigo 11 como sendo órgão da justiça do trabalho em primeiro grau portanto temos que nos ater a esta situação que é muito específica e também muito cobrada em várias provas várias bancas examinadoras cobra essa questão justamente visando fazer com que os senhores caiam aí em armadilhas tá na hora de responder por atividade que se vocês estiverem sendo submetidos a alguma prova que tenha questões como esta e
afirmem nem haja alguma afirmativa no sentido de que a vara do trabalho é órgão e não tenha por outro lado qualquer outra é afirmativo no sentido de que o juiz do trabalho órgão do trabalho vocês têm que prestar muita atenção porque daí nesse caso claro alguma alternativa tem que estar certa então nós vamos ter que o tracinho obrigatoriamente por marcar aí vara do trabalho mas com muita cautela sempre observando todas as demais assertivas para nos certificarmos de que estamos realmente marcando aquela que corresponda à verdade então sempre muito atentos é esse fato porque há inclusive
f é a própria fcc tem por hábito aí é cobrar esse tipo de de questionamento então é muito atento sair porque via de regra órgãos da justiça do trabalho são tst trt e juízes do trabalho e não varas do trabalho só em casos onde não haja a opção juízes do trabalho e todas as demais alternativas estejam erradas o ok pessoal com muita atenção nesse nesse tipo de questionamento e tá aí também a gente pode até pegar o artigo 144 da clt que trata também neste ponto porque ele é ele também acaba por corroborar aí o
artigo 111 na constituição porque ele também fala em juízo do trabalho em momento algum é nós conseguimos vislumbrar aí a possibilidade de que haja é como responder vara do trabalho nessa alguma exceção anteriormente mencionado a vocês então é importante como já disse a pegar bastante ao estudo dos artigos 111 116 na constituição federal que vai tratar especificamente dos pormenores correlatos à organização da justiça do trabalho aí vocês podem me perguntar débora mas me diga uma coisa eu já ouvi falar que o stf também e decide e demandas que descem à ii sobre direitos dos trabalhadores
e tudo mais porque você excluiu o stf e dos órgãos da justiça do trabalho excluir porque não é órgão da justiça do trabalho tá em que pese ele ser um órgão do poder judiciário ele não está adstrito à justiça do trabalho necessariamente está ainda que alguma demanda possa vir a ser julgada quando ele for afeta a matéria neh especificamente ordem constitucional mas sim é será destinado o julgamento a este é um órgão específico que é o uso pleno tribunal federal por que então ele não faz é parte da justiça do trabalho então não caiam nessa
pegadinha por favor sempre atentos a essas questões porque pode cair na prova de vocês estão aqui ó até para arrematar isso que a gente já está conversando é o artigo 92 ele traz é com órgãos do poder judiciário tá o supremo tribunal federal o conselho nacional de justiça que inclusive foi é agora é incluído pela emenda constitucional 45 de 2004 que trouxe né é de entre esta inúmeras outras alterações e inserções a iná a norma constitucional na além de tudo né já existiu superior tribunal justiça né e para a nossa alegria e dos processos analistas
do trabalho e da área trabalhista nem como um todo podemos evidenciar a inclusão aí do tribunal superior do trabalho só que aí o que eu eu acho importante considerar com vocês o seguinte ainda que ele tenha passado a constar a partir desta emenda à constituição 92 e 2016 é e não da emenda constitucional 45 2004 essa essa inclusão aqui é bem recente então preste bastante atenção aí tem praticamente dois anos na sua inclusão é acho importante considerar o seguinte a despeito dele anteriormente não constar no texto da lei a gente poderia ou podem melhor dizendo
de prender ali no inciso 3º os tribunais regionais federais juízes federais ou seja ele não constava expressamente mas implicitamente nós todos já concebíamos o tribunal superior do trabalho como órgão e aí é fazendo parte não incluindo aí pela pelo poder judiciário do brasil então não há que se falar que anteriormente a aas emenda constitucional 92 2016 eu não estava contemplado implicitamente sim estava porque aqui quando falou de tribunais regionais federais e juízes federais eu posso sair já considerar que de certa forma o tribunal superior do trabalho estava constando aí tá porque né a gente já
tinha um órgão constituído não havendo portanto que signora a a situação que era é vivenciado na prática então não caiam também nem uma pegadinha nesse sentido então só cuidado mesmo com estes pormenores aí com um eventual questionamento é do momento a partir do qual o do tst foi introduzido a iná na carta magna porque de repente pode vir alguma pergunta nesse sentido né ou de repente é vocês serem levados a haia como ter algum tipo de engano pelo fato é justamente da da presidência do do tst e do fato de não constar então muita atenção
neste caso específico e tá porque as emendas trouxe essas alterações substanciais é que o texto é como a gente está tratando organização da justiça do trabalho é vale a pena a gente ingressará ii nas garantias da magistratura do trabalho porque como todos nós sabemos é o magistrado ele tem uma incumbência é enorme sobre ele é que decide ir aí a vida das pessoas realmente dar o direito àqueles que lhes apresentam os fatos então ele tem uma sobrecarga enorme ele tem que ser imparcial né ele está realmente investido daquela jurisdição que lhe é conferida pela constituição
da república no seu papel é de imensa relevância no ordenamento jurídico ainda que não haja que se falar em hierarquia entre magistratura ministério público e advocacia há que se entender que o magistrado possui aí é como é pela função que exerce aí a necessidade de ter realmente prerrogativas para resguardar seus direitos e até mesmo aí é toda a situação que envolve o processo ea satisfação é do anseio social que ele acaba entregando para a sociedade então aí portanto o artigo 95 da constituição federal traz pra nós que o magistrado tem como prerrogativa de garantias é
a vitaliciedade a irredutibilidade de vencimentos iena mobilidade que eu quero dizer com isso né porque seria a vitaliciedade o juiz quando ingressa na carreira a partir do concurso de provas e títulos ele ingressa como juiz substituto posteriormente o transcurso de dois anos no cargo ele vai adquirir a vitaliciedade ou seja ele não vai poder perder o cargo dele salvo se por sentença condenatória está em julgado do contrário ele não pode perder o cargo então é isso que eu quero dizer com vitaliciedade ele tem essa segurança ele só pode perder o cargo no qual ele está
investido se ele passar por todo um processo e ser condenado eventualmente aí essa sentença transitar em julgado aqui então nesse ponto até chama a atenção dos senhores também para o seguinte ponto não podemos confundir a vitaliciedade área do magistrado com aí ou a questão do da estabilidade do servidor está preste bastante atenção porque estabilizou a estabilidade do servidor público é muito diferente o servidor público ele pode perder o cargo aí a partir de um procedimento administrativo a e tem mais o a estabilidade do servidor público é a é posteriormente o transcurso de três anos diferentemente
do juiz a erro o juiz somente pode perder o cargo com sentença transitada em julgado não são duas situações bem diferentes a gente não pode confundir se vê no seu prova esse questionamento a é um magistrado é ter a vitaliciedade após três anos ou ter a estabilidade após dois anos cuidado pessoal cuidado com esses ter que eu sempre falo direito à palavra denominação extremamente importante para nós e nós não podemos confundir a estabilidade com e tales cidade por exemplo nós somos é operadores do direito seja em que área for e temos que ter bastante atenção
com essas denominações que são cruciais aí pra gente poder acertar e placar e uma um acerto e até mesmo a aprovação em que a gente logo a alcançar em todas as provas que fizemos aqui então muito muito cuidado muita atenção com esses detalhes de suma importância para nós está além disso nós temos também é reutilizar e de vencimento que é o salário na verdade do juiz que é denominado como subsídio não pode ser minado tá então assim ele pode também ser majorado somente mediante legislação tá então assim claro tem a sujeição aí de vários descontos
são eles tributários e previdenciários tá no entanto ele é irredutível então isso até para assegurar aí que o magistrado possa realmente é atuar com a segurança necessária para o desenvolvimento daquilo para o qual não foi aprovado que é realmente é poder propiciar aos jurisdicionados alcance aí no seu direito porque aí também nós vamos entrar na inamovibilidade do magistrado ou seja que eu quero dizer com isso não pode ser removido na comarca onde a titular salvo se houver um requerimento e esse requerimento vera e dentro desse requerimento motivo de ordem pública tá aí também tem que
ser mediante voto da maioria absoluta do tribunal o cnj assegurada ampla defesa então devem existir ou terão que existir motivos relevantes a ponto de autorizar aí a remoção desse magistrado na vara onde ele é titular então estas são as três garantias aí de extrema importância para que vocês possam fazer as provas de vocês aí com é extrema clareza e sem chance de errado tá bom é quanto à remoção do magistrado a gente pode inclusive até se tá pra vocês o artigo 93 da constituição federal que trata especificamente aí da questão da remoção e ele como
isso tem que acontecer se acontecer né dando sempre o direito a um magistrado à ampla defesa porque ele não pode simplesmente ser removidos em que a eles seja concedido a possibilidade de falar que é constitucionalmente previsto aí a que se aplica também a ele e neta porque nós temos um princípio de igualdade dentro do nosso ordenamento jurídico para assegurar que o magistrado também seja dada a oportunidade de se defender ok aí nós temos claro como nem tudo são flores né nenhuma área nós temos também algumas vedações ao exercício da magistratura constantes do artigo 95 da
constituição federal tá que estão circunscritos à necessidade que este magistrado possa entregar a prestação jurisdicional de forma célere de forma imparcial e com qualidade então esta é o melhor este é o escopo do artigo 95 a conquista implicitamente quando a gente fala então de exercício de outra função o magistrado até pode exercer não é ver nada desde que seja uma de magistério seja até para não prejudicar ea sua imparcialidade e até mesmo a qualidade do seu trabalho é que implicam diretamente também na lista na celeridade e se ele começar com muita função com certeza ele
não vai conseguir cumprir aquilo que ele deve que é realmente julgar os processos e satisfazer aí aquilo que nós todos como os jurisdicionados esperamos na mesmo então essa é uma função pressa na verdade desculpa uma vedação ele pode exercer desde que seja um de magistério esta é uma vedação não pode em caso algum em qualquer situação receber custas ou participação em processo claro na pessoa do sr é meio óbvio né que o juiz não pode o magistrado não pode se valer da obtenção de nenhum tipo de proveito econômico porque certamente isso vai prejudicar a sua
imparcialidade então é verdade expressamente aí o recebimento por parte do magistrado de qualquer tipo de facilitação o benefício financeiro não podem ver nada também expressamente a dedicação à atividade político-partidária claro por verdade também vai comprometer aí a sua imparcialidade ou também poder trazer benefícios que não são bem vistos e não poderia ferir um aí realmente é é o escopo da do artigo é não pode em absoluto receber contribuições ou auxílios ressalvadas as exceções previstas em lei também nós entramos também na mesma situação é dado anterior que não pode se valer nenhum tipo de benefício econômico
financeiro é exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração ou seja após o transcurso de três anos deste afastamento ele poderá exercer naquela jurisdição antes disso em absoluta não pode para não comprometer aí a sua imparcialidade até o conhecimento que tem e tudo mais ainda que eu é tem algumas ressalvas eu particularmente é contra esse prazo é acho que a lei fez por bem estabeleceu até para tentar manter aí a a aquilo que ela dispõe e de forma implícita que
é a questão da imparcialidade enfim da obtenção de vantagens que possam advir aí do fato de ter sido o magistrado então é a ultrapassar essa fase de considerações pessoais é acho que é três anos ou não é indiferente porque há o magistrado tendo sido magistrado ele já criou é de certa forma ié amizades ou mesmo o conhecimento no tribunal que não vão é não vão ser é não se acabar depois de três anos né no entanto é uma opinião pessoal minha é fica que só a mesma título de dele conversa aí com vocês é como
que se dá esse acesso à magistratura do trabalho bom em primeiro grau de jurisdição aí a gente tem que é aquele que for o candidato vai ter que ser bacharel em direito e após a sua formatura deverá aguardar três anos para que então possa tentar aí é fazer o concurso para adentrar a magistratura ou seja não há como se conceber que alguém que acabou de se formar em direito que acabou de se graduar né está com seu título de bacharel é tem a condições necessárias para a lograr esse uma aprovação do concurso na magistratura e
deverá esperar no mínimo três anos para que possa fazer o concurso em ser aprovado tá já os tribunais a situação é diferente porque você já já já concebe que o magistrado atua em primeiro grau então ele vai ingressar seja por merecimento ou antiguidade né e nós também não podemos deixar de considerar a questão aí do quinto constitucional é que também poderá haver aí a indicação dos órgãos de classe para que advogados e membros do ministério público do trabalho também ingressem pelo quinto constitucional tá e neste caso os requisitos então é para o quinto constitucional são
aqueles previstos no artigo 94 da constituição federal na ação três requisitos básicos mais de dez anos de atividade notório saber jurídico e reputação ilibada no entanto faz uma ressalva com vocês no seguinte sentido mais de dez anos é um requisito que eu posso realmente impor ao membro do ministério público do trabalho porque a lei ela é clara o artigo 94 que eu vou discutir com vocês posteriormente fala expressamente que o membro do ministério público deverá ter dez anos de exercício enquanto que o advogado além dos 10 anos deverá ter notório saber jurídico e reputação ilibada
porque isso pessoal porque presume se que o membro do ministério público do trabalho já logrou êxito na aprovação de um concurso ou seja cumpriu esses dois requisitos aqui o notório saber jurídico e à reputação ilibada enquanto que o advogado ainda tem que passar por um crivo nesse sentido a então neste caso os três requisitos se aplicam claro os três no entanto o advogado especificamente no ato de ingresso ou mesmo no naquele momento do seu pleito da sua indicação deverá demonstrar que tem realmente estes três requisitos preenchidos para que possa adentrar a nesse sentido aqui é
vale a pena trazer pra vocês o artigo 111 a que trata aí da questão do quinto constitucional por advogados e membros do ministério público do trabalho que eu creio aí seja de extrema importância para vocês analisarem é pra realmente acertar na hora de responder à questão tá aqui ó é é uma situação bem específica que eu trago para vocês porque antes é da operação é promovida pela emenda constitucional 92 e 2016 sempre foi requisito é haver notável saber jurídico e reputação ilibada para ingresso ou para a nomeação no entanto é não constava expressamente do texto
da lei essa alteração é que muito embora fosse seguida não gostava passou a constar somente com esta nova redação que foi dada ii pela emenda constitucional 92 2016 está então assim não vamos nos confundir se houver alguma pergunta também é visando aí eu esse questionamento de quando o qual foi o momento dessa introdução então não podemos perder de vista que a introdução dessa disposição expressamente na letra da lei no artigo 111 a né da constituição federal adveio da emenda constitucional 92 de 2016 portanto muita atenção aí no que tange à esta inclusão tá então como
digo já ocorria era um requisito no entanto era algo que era implícito agora nós temos essa disposição expressa constando aí no nosso nosso artigo 111 a agora retomando é aquilo que nós tratávamos anteriormente quanto à questão dos membros do ministério público do trabalho e da advocacia a o artigo 94 é muito específico nesse ponto quando ele trata da composição e fala daquela situação que eu vinha conversando com vocês que é que os membros do ministério público deverão ter mais de 10 anos de carreira tá para ocupá aí essas vagas oferecidas ou oriundas do quinto constitucional
enquanto que advogados é deverão comprovar notório saber jurídico e reputação ilibada além de contar com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e isso se dá pela nossa conversa porque os membros do ministério público do trabalho para submeter um aí acertamos que indicam o comprovam que já possui a reputação ilibada e notório saber jurídico até porque a gente sabe né que as provas não são fáceis e que para se lograr êxito nessa provações realmente o candidato tem que atender todos os requisitos portanto para os membros do ministério público é esta aí é a comprovação
dos dez anos neste caso tá então vamos sempre prestar bastante atenção eu falo da importância sempre ler os artigos de lei para que não haja dúvida e marketing e se for o caso com um asterisco para vocês sempre recordar n na hora da prova não titubear em resposta é nesse caso aí boas indicações elas são feitas como eu já disse para vocês pelos órgãos representativos de classe né não seja pela própria oab é e também pelo menos o público do trabalho já então nesse momento vai ser formada uma lista sêxtupla com esses nobres com as
indicações que vão para os tribunais nos tribunais é haverá e análise ea redução para uma lista tríplice esta lista tríplice vai ser encaminhada ao poder executivo ao presidente para que ele é preciso escolher 11 e daí ato contínuo e cio no caso do stf até vai ser objeto de exposição posterior possa ser é é passar pelo crivo do senado enfim ser sabatinado para que é sendo aprovado pela maioria absoluta é que seja efetivamente nomeado para é a função no caso de ministro do tst que é o que nós vamos tratar lá na frente tá então
é essa esses seriam os requisitos aí para que aquele interessado ou interessada possa realmente é estar habilitado a concorrer a uma vaga pelo quinto constitucional seja o tribunal regional do trabalho seja no tst ok pessoal já no que tange aí a criação ou seja as varas do trabalho que acho que é importante até a gente ter sempre falada vara do trabalho do juiz do trabalho é a análise junto comigo artigo 116 na constituição federal é porque ele trata a ida é da jurisdição que ela será exercida por um juiz singular essa situação vem a corroborar
aquilo que eu disse lá atrás é no que diz respeito ao fato dos órgãos da justiça do trabalho se constituíram pelo tst pelo trt e pelos juízes do trabalho porque é o juiz que é investido de jurisdição e não as varas está então é esse cuidado nós sempre temos que ter por isso o juiz é um órgão e não lavar então sempre muita atenção com isso pra que a gente não tem aí né não vou perder na questão não ficar com 39 por favor e eventualmente no exame de ordem que a gente sabe que precisamos
emplacar quarenta questões para poder ser mos aí analisados ou irmos para a segunda fase ou mesmo qualquer outro certame que venhamos a fazer então todo cuidado é pouco nessa hora tá não vamos sair achando que está tudo certo está tudo tranqüilo porque nem sempre a situação ela é realmente da forma como a gente está enxergando tem que ter muita cautela que esses detalhes na hora da prova são extremamente importantes a bomba agora o artigo 117 da constituição federal que ele trata aí da questão das com marcas que eventualmente não sejam abrangidas pela justiça do trabalho
como sendo bem que vai se dar nessa situação né então nesse caso é é a lei nos diz que é juízes de direito poderão aí julgar estas demandas trabalhistas no entanto deverão os recursos serão apreciadas pelo tribunal regional do trabalho há ainda que a justiça comum no primeiro momento possa então estar investido aí nessa possibilidade de julgar a líder num primeiro momento no primeiro grau de jurisdição pense que no segundo grau obrigatoriamente o trt ou melhor dizendo os trts deverão ser aqueles responsáveis pelo julgamento do litígio em segundo grau perfeito então nesse caso aí haveria
um acúmulo ainda a jurisdição trabalhista pelo juiz de direito aqui além e de se prestar a a tomada de decisões as decisões dentro aí daquelas demandas da justiça comum também será investido na jurisdição trabalhista ou como eu já disse até anteriormente retomando ter também pra gente poder entrar bem firme aí nessa questão do ingresso na magistratura como que se dá isso como o que acontece eu já expliquei pra vocês que têm que ser bacharel em direito tem que ter no mínimo três anos aí da atividade jurídica com quem ingressa na depois aprovado no concurso público
é como que se dá ele ingressa primeiramente como juiz substituto pitada do trabalho e vai ficar ali até que haja eventualmente em uma promoção que vai se dar alternativamente aí por antiguidade ou merecimento momento a partir do qual ele vai se tornar aí juiz do trabalho a então isso vai depender aí de várias situações realmente que vão ser consequentes ao desempenho do juiz dentro daquela vara e até mesmo por antiguidade e de forma que não haja nenhum tipo de injustiça interna com aqueles magistrados que já estão eventualmente há mais tempo ou que eu que produzam
mais enfim que consigo é cumprir estes dois requisitos então sempre observados estas situações tá então ele torna-se vitalício aí após dois anos como eu já havia ponderado com vocês anteriormente está não confundir por favor aí com o servidor público que tem a estabilidade posteriormente a três anos aí depois de passado é elas fazem do juiz substituto né no juiz titular ele vai poder aí concorrer também é uma promoção para a juíza do trt aqui também tem os mesmos critérios de antigüidade e merecimento não ser valoradas todas as situações para que ele é possa ir ser
é é alçado à condição de juiz de 2º grau ou mesmo desembargador a nutri um dos tribunais regionais do trabalho também posteriormente a possibilidade de que vem aí a ocupar um cargo no tribunal superior do trabalho com o ministro a sair do trabalho de acordar e também com estes mesmos requisitos que antiguidade e merecimento e acordar e com o artigo 115 da constituição federal como se dá a composição dos trts tá então assim vai depender muito aí né dada localização né no entanto o mínimo é e sete desembargadores por trt que são nomeados pelo presidente
da república há como eu fiz inclusive aqui o apontamento que será o chefe do poder executivo é quem nomeia aí o do desembargador para o exercício desta função tão nobre que é a magistratura está em segundo grau néel sejam também no tst e aí a gente passa pelo mesmo crivo tá e também não vamos nos esquecer aí que o quinto constitucional também propicia o ingresso de ééé miller membros do ministério público do trabalho o mesmo advogados que passou então a partir do momento dessa nomeação a figurar os quadros aí como desembargadores ou ministros é uma
questão de extrema relevância para nós e estudiosos do direito é que para ingressar como desembargador ou juiz de 2º grau desses tribunais regionais do trabalho o candidato deve ter no mínimo 30 anos e no máximo 65 então antes disso não existe a possibilidade além da gente saber que tem a questão do merecimento e também da atividade a gente também vai ter que se atentar para esse outro requisito que é ter mais de 30 anos e menos de 65 anos também a então neste caso para ingressar no trt ou nos trts não vai apesar de ser
necessária a nomeação pelo chefe do poder executivo não vai ser necessário sabatina tá pelo senado federal bom então fica aí a dica pra vocês já se atentarem nessa questão que o trt não exige essa sabatina para aquele que se tornar o que está aí propensa a tornar-se um desembargador ou juiz de segundo grau no brasil nós contamos atualmente com 30 com 24 tribunais tá sendo que é existem dois tribunais no estado de são paulo sendo eles o da 2ª região e da 15ª região tá uma situação extremamente importante é sempre bom de ver a que
nem todos os estados contam com tribunais dos estados que não têm tribunais são tocantins acre roraima e amapá a então se vocês puderem por favor pessoal fácil até é memorizar em isso porque é realmente importante é como são muitos tribunais e pode até pelo número é confundir a gente sempre tem que ter isso na ponta da língua decorado que nestas nessas localidades nesses estados não existem tribunal regional do trabalho então bastante atenção para isso tá e até também para o fato de que o estado de são paulo nós contamos com dois tribunais regionais do trabalho
com bastante atenção com isso já é composição do tst é de 27 ministros dos quais 21 são é juízes é de carreira e seis ingressam pelo quinto constitucional porque é inconstitucional perdão então é nossa época é um número ruim para então a gente conseguir colocar nfa 21 e seis à iporá para fechar essa conta tá então assim os advogados e procuradores como eu já havia dito anteriormente ingressam aí pelo quinto constitucional através daí de toda essa validação de de requisitos de atingimento o preenchimento melhor dizendo de requisitos que é os 10 anos de atividade jurídica
notório saber jurídico e reputação ilibada tá então sempre contando com esta situação as listas serão encaminhadas pelos órgãos representativos da classe no caso aí do do tst o conselho é federal da oab encaminha o referente aos advogados eo ministério público do trabalho o referente aos seus membros tá será encaminhada essa lista ali para o tst é que vai avaliar e dela extrair três candidatos esta lista com 3 denominado de tríplice será encaminhada portanto ao presidente da república que escolherá 11 deles este escolhido será então submetido a ii trienal do senado federal que vai ter q
sabatiná este esse escolhido para que ele comprove de fato aí essa é esses conhecimentos todos e realmente demonstra sua aptidão seja o exercício de um cargo tão importante dentro da magistratura do trabalho que é ministro do tribunal superior do trabalho tá então ele vai ter que passar por essa aprovação por maioria absoluta desses e do senado federal para que somente depois após possa ser investido ou seja nomeado pelo presidente da república a ocupar este cargo ok importante consideração aqui também lembrou na lique quando falei do trt idade miníma tixier 30 anos pois bem para tst
a idade mínima tem que ser 35 anos ou seja o candidato a ministro deverá ter mais de 35 anos e menos de 65 anos então grimm aí tá no artigo de vocês para que vocês possam realmente ter a iaa a diferenciação sobre estes pontos aí que realmente podem confundir na hora do do exame tá sempre lembre como não existe uma hierarquia tribunal regional do trabalho abaixo de tribunal superior do trabalho idade menor enquanto que o tribunal superior do trabalho da área tem que ser maior então 3035 já então acho que é essa é uma boa
uma boa lembrança para vocês aí realmente pra poderem fixar esse conhecimento tá bom e não cometerem nenhum deslize lá na hora tá então 30 trt é 35 tst ok quanto a nacional idade e tem que ser brasileiro tá pode ser tanto nato quanto naturalizado não existe vedação o artigo 12 da constituição federal não trata em momento algum desta possibilidade de haver vedação neste caso já então também cuidado porque em muitos casos existe a necessidade que seja brasileiro nato time nesse caso realmente não existe nenhuma disposição tratando de qualquer obrigatoriedade nesse sentido então aquele que disputa
o que pretender ser alçado essa condição de ministro poderá ser tanto nato quanto naturalizado ok aqui também da mesma forma como no trt a gente vai ter que contar com um notável notório saber jurídico e reputação ilibada tá melhor dizendo até notório que é o que consta na no texto da lei a ea nomeação aí como disse também será pelo presidente da república após aprovação e ao senado por maioria absoluta então torna repetir colhem sempre os artigos neste caso de organização do poder nadar justiça do trabalho especificamente os artigos que que vão da dos 111
aos 116 com exceção dos 114 e verifiquem aí todas essas situações de forma pormenorizada para que não haja nenhum tipo de dúvida e na hora de marcar a nossa prova abra que nós não percamos questões por meros deslizes porque os detalhes detalhes que fazem toda a diferença na hora da finalização ou de marcar aí essa questão que pode trazer uma certa dúvida pra vocês ok pessoal meus contatos estão aí tá me deixa sempre pra vocês do que precisar estou à disposição me manda e-mail e mandou a ti zap me podem também adicionar em face buck
que a gente vai conversando esclarecendo eventuais dúvidas que venham a surgir porque é nosso projeto não é só de vocês é nosso projeto meu projeto com vocês o projeto da cultive fazer com que vocês consigam realmente a aprovação nesses concursos na hora bem tudo o que vier em fazer aí durante a vida de vocês ok o sucesso de vocês é o nosso grande abraço até a próxima champions