Olá pessoal tudo bem Estamos de volta para mais um episódio aqui da nossa série né aprenda em 30 minutos da aprovação pge satisfação estar aqui de volta para falar de processo civil meu nome é Gustavo Faria e a gente hoje trata de um assunto de extremes de extrema importância para o processo um tema muito contemporâneo que é o tema negócios jurídicos processuais mas antes clique aí no nosso botão compartilhar se inscreva no nosso canal curta o vídeo nos ajude a impulsionar esse trabalho que o aprovação pge vem fazendo por todos vocês tem um material e
a sua disposição na descrição do vídeo né Se quiserem e eu recomendo baixem aqui para nossa apresentação ficar mais dinâmica para a gente falar então do tema da adequação do processo legal jurisdicional e negocial percebam quando a gente fala sobre negócios jurídicos processuais a gente tem que lembrar que os negócios jurídicos processuais eles fazem parte de algo mais amplo que é isso que alguns hoje chamam de princípio da adequação do processo e a adequação do processo ela pode se dar pela Via legal pela via jurisdicional e aqui por último aqui mais vai nos interessar no
Encontro de hoje a adequação negocial Então vamos entender de que forma os negócios jurídicos processuais se encaixam aqui no contexto dessa chamada adequação do processo Veja Bem pessoal quando a gente pensa no princípio da inafastabilidade da jurisdição a do Artigo 5º inciso 35 a gente tem que lembrar que quando a constituição diz que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça direito ela não quer assegurar apenas um acesso à ordem jurídica um acesso ao poder judiciário esse acesso formal mas ela quer com isso assegurar mais do que lá o próprio acesso formal
mas o acesso é uma ordem jurídica justa né entendida como uma prestação jurisdicional de qualidade uma prestação jurisdicional adequada uma prestação jurisdicional efetiva é como lembra por exemplo Professor Luiz Guilherme Marinoni que ao se incluir no Rodo artigo quinto essa impossibilidade da Lei excluir da apreciação do Judiciário lesão ameaça direito consagrou-se um verdadeiro direito fundamental ato tela jurisdicional efetiva celery e olha quem tá aqui adequado especificamente Quanto a essa ideia de se buscar uma tutela jurisdicional adequada decorre aquilo que alguns denominam de princípio da adequação do processo Olha só então a ideia de tutela adequada
desencadeando Outra ideia maior que é de um processual o chamado princípio da adequação do processo de acordo com o qual senhoras e senhores o processo ele deve se adequar às especificidades de cada caso concreto de cada situação litigiosa consideradas ali as particularidades do sujeitos processuais envolvidos consideradas as particularidades em especial do direito material discutido tudo isso para que o processo não seja apenas um instrumento de realização de direitos mas o melhor instrumento o mais efetivo o mais adequado buscando-se assim essa ideia de um acesso à ordem jurídica justa e essa adequação do processo como forma
de se buscar mais efetividade ela pode se dar de três formas adequação legal adequação judicial e por fim adequação convencional vamos falar um pouco sobre cada uma dessas formas de adequação do processo com destaque para a última espécie da adequação convencional que é de onde vem ali a ideia dos negócios jurídicos processuais vamos nessa mas primeiro para seguir uma linha lógica de raciocínio Começando aqui pela chamada adequação legal vejam pessoal adequação do processo ela se dá em princípio no plano legislativo de uma forma abstrata de uma forma prévia inclusive legislador ele edita algumas regras processuais
que buscam se adequar as especificidades de cada caso editando então regras que levem em consideração as particularidades de cada caso de cada caso quando eu digo em vista dos direitos materiais tutelados por aquela ação em vista do sujeitos processuais que eventualmente compõem aquela relação jurídica como a gente encontra por exemplo quando a lei ela cria os procedimentos especiais promovem por meio dos procedimentos especiais é adequações que vão levar em consideração ali as especificidades daquele objeto litigioso do direito material discutido em juízo né a natureza do direito discutido como por exemplo quando a lei cria procedimentos
especiais para busca de alimentos para demandas possessórias aqui a gente tem um critério objetivo de adequação embora haja também adequações que levem em consideração o sujeitos né o sujeitos que participam ou participaram do processo a qualidade das partes como um critério portanto subjetivo de adequação quando por exemplo a lei cria especificidades parações em que o réu esteja em juízo o processo é adequado a essa situação específica levando em consideração o sujeito processos que tenham incapazes em juízo as próprias prerrogativas e as características específicas da fazenda pública em juízo situações de hipossuficientes em juízo entre tantas
outras e nesse contexto no contexto dessas adequações legais do processo adequações prévias e abstratas o código de 2015 ele Manteve várias dessas normas de adequação objetiva e subjetiva mas trouxe um ponto de grande avanço com a chamada criação pessoal da adequação pelo trânsito de técnicas Esse é um ponto muito importante trazido pela lei aqui no artigo 327 parágrafo segundo companheiro raciocínio muito sabem que no contexto da acumulação de pedidos o código diz que quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento procedimento como e procedimento especial por exemplo eu posso acumular esses pedidos desde que
eu empregue o procedimento comum então Abro Mão do procedimento especial e como no tudo pelo procedimento comum mas isso não ser tão interessante tendo em vista que ao abrir mão do procedimento especial você pode estar Abrindo mão de alguma técnica processual diferenciada da qual você queria se valer E aí que entra num critério de adequação do processo em busca da efetividade a segunda parte desse parágrafo porque porque ela vai dizer que eu posso acumular tudo pelo procedimento comum sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais Então olha uma medida de adequação
do processo pela Via desse chamado trânsito de técnicas o que aqui Para muitos o código traz uma chamada cláusula Geral de adaptabilidade do procedimento comum por meio da qual eu posso então agora como lá pedidos para os quais a lei preveja diferentes procedimentos pelo procedimento comum mas entregando ao procedimento comum ingredientes dos procedimentos especiais técnicas específicas daquele procedimento do qual eu tive que abrir mão vou te dar aqui dois exemplos dois exemplos vindos da doutrina e depois até te mostram os autores falando sobre eles imaginam o primeiro em que eu queira acumular um pedido de
rescisão de contrato procedimento comum com reintegração de posse procedimento especial eu posso acumular pelo procedimento comum não posso mas eu posso nesse procedimento comum empregar técnicas diferenciadas lá das ações possessórias para que por meio dessa adequação do processo eu posso alcançar maior efetividade por exemplo a técnica especial das possessórias da chamada irrelevância da alegação de domínio aquela impossibilidade de discutir propriedade na possessória eu então transito com essa técnica para o procedimento comum ou ainda Imagine que eu como ele duas pretensões uma de obrigação de fazer com uma de consignação em pagamento vou cumular pelo procedimento
comum mas eu posso trazer para esse procedimento comum alguma técnica especial daquele procedimento consignatório do qual eu abri mão veja Então como aqui a lei permite a adequação do procedimento comum quando ele então se vê como um ambiente de cumulação de pedidos para os quais a lei preveja diversos procedimentos por exemplo com relação a essa primeira hipótese né que eu citei para ilustrar a explicação professor de dia diz assim por exemplo a técnica da cognição limitada do procedimento possessório limitada por conta da irrelevância da alegação de domínio ela pode ser inserida no procedimento comum Olha
o trânsito de técnicas caso se comuna em pedidos possessórios e de resolução de contrato sim isso ocorrer o procedimento seria comum mas a cognição em relação ao pedido possessório seria limitada ou ainda naquele outro exemplo nas palavras do Professor José Medina quando ele fala que parece ser possível acumulação de ação para o cumprimento de dever de fazer Então olha o primeiro pedido com ação de consignação e pagamento com hipótese em que ainda que se Observe o procedimento comum que é o que a lei determina será possível esse trânsito de técnicas qual vai ser o trânsito
de técnicas que eles sugere aqui o deferimento do depósito lá nos termos do procedimento especial consignatório que é uma técnica processual diferenciada prevista no procedimento de consignação perceba então que no contexto da adequação legal nós temos aqui como um grande expoente exemplo dessas adequações a possibilidade do chamado trânsito de técnicas aqui do artigo 327 parágrafo segundo agora claro certamente O legislador ele não é capaz né Por mais inventivo e criativo que ele seja de prever todas as necessidades de adequação do processo né para os mais diversos contextos né que a vida é sempre mais rica
né do que a capacidade do legislador de prevê-la e de regila justamente em virtude disso é que a gente também considera a possibilidade de adequação judicial do processo em que aqui as adequações não são feitas pelo legislador de forma prévia e abstrata mas em concreto de acordo né no caso concreto em cada caso pelo magistrado nesses casos a quem prefira falar em adaptabilidade do processo flexibilidade do processo elasticidade do processo como a gente vê por exemplo essa possibilidade é que no artigo 139 inciso 6 em que se faculta ao juiz o poder de dilatar prazos
processuais o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova ou ainda quando o juiz também nessa adequação judicial ele pode A bem da busca do esclarecimento dos fatos fazer inversão do ônus da prova ou distribuir dinamicamente o ônus da prova previsão prevista que no artigo 373 parágrafo primeiro não é isso facultando ao juiz atribuir o ano da prova de modo diverso a depender das circunstâncias de cada caso ou até mesmo defende a doutrina uma flexibilização uma flexibilização judicial que se dê independentemente de uma Norma específica como essa que concretize essa possibilidade é
como lembra que o professor de Diego permite-se a magistrado nessa adequação judicial que corrija o procedimento que eventualmente se revela inconstitucional por ferir o direito ao contraditório por exemplo se um direito se um procedimento não previr o contraditório deve um magistrado determiná-lo até mesmo de ofício como forma de pela via da adequação efetivar esse direito fundamental está claro percebe-se assim que adequação judicial você há de conviver comigo é uma espécie de complementação ou uma forma de complementar a adequação legal tá claro veja é como destaque o professor que é jardone a adaptação todo o processo
ao seu objeto e sujeitos assim dá-se em princípio no plano legislativo adaptação legal mas é recomendável que ocorra também no próprio âmbito do processo com a concessão de poderes ao juiz para dentro de certos limites realizar a adequação de forma concreta muito bem mas além dessas formas de adequação a legal a judicial a gente tem aqui a grande estrela da aula de hoje a cereja desse bolo que é a tratativa acerca da nossa adequação negocial do processo que também é medida de adaptabilidade de flexibilidade de elasticidade do processo o que se dá aí pela vida
dos negócios jurídicos processuais vamos falar disso veja pessoal aqui adequação negocial como todos já imagino É aquela em que as próprias partes podem estabelecer adequações em seus procedimentos né isso pela Via dos chamados negócios jurídicos processuais ou Convenções processuais como alguns preferem e aqui especificamente e historicamente pelo caráter publicista do processo sempre houve uma certa resistência né a participação das partes aí na construção de especificidades de métodos de nuances de particularidades procedimentais que de alguma forma permitam vamos dizer assim customizar o processo né Mas por outro lado se a gente olha a questão num recorte
mais contemporâneo acerca do devido processo legal e sobre o aspecto daquela chamada ordem jurídica justa tem se defendido cada vez mais a necessidade de se amplificar as noções de auto regramento da vontade também no ambiente do processo e É nesse contexto né de renovação digamos assim que o próprio STJ inclusive já reconheceu essa necessidade né de se enxergar no próprio CPC esse ambiente esse ambiente que seja propício ao rompimento desse paradigma né esse paradigma esse paradigma vamos dizer assim é estático publicista do processo né veja é quando ele destaca aqui no informativo 663 que é
preciso relembrar ainda que sinteticamente de duas diferentes matrizes filosóficas do processo o contratualismo e o Pub em muitos momentos essas linhas se puseram intenção todavia O que pretende um novo CPC é encontrar pontos de convergência e de Equilíbrio entre essas duas correntes o contratualismo O Auto regramento da vontade e o publicismo que sempre foram colocadas em posições antagônicas E aí entram os negócios jurídicos processuais que podem ser subdividir em negócios processuais típicos E aí a grande estrela de tudo né os atípicos os negócios típicos que como você já deve estar imaginando né são aqueles previstos
em lei e que já vem inclusive desde o código passado como por exemplo no artigo 63 a chamada cláusula de eleição de flor estou certo de que todos sabem que as partes podem modificar a competência em razão do território isso é um negócio processual típico a própria distribuição diversa do ano da prova de forma convencional prevista lá no parágrafo terceiro do artigo 373 negócio processual típico uma novidade do código 2015 a chamada perícia consensual em que as partes por negócio jurídico escolhem o perito ou ainda a título de novidades né o calendário processual previsto no
artigo 191 que permite que o juiz e as partes fixa em calendário para a prática de certos atos processuais mas para prestigiar ainda mais essa ideia de auto regramento da vontade no plano do processo você PC 2015 ele traz aqui de forma aberta uma possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais atípicos conforme dispõe o artigo 190 do CPC que diz que versão do processo sobre direitos que admitam autocomposição nós vamos decompor esse artigo já já é lícito as partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento e ajusta-las especificidades da causa convencionar sobre ônus poderes faculdades trazendo
então uma verdadeira cláusula Geral de negociação pessoal nas próprias nas próprias palavras a propósito veja do STJ quando lembro que o CPC estabeleceu portanto essa cláusula Geral de negociação por meio da qual se concedem as partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual modificando a disciplina legal anterior visto que passa a ser admissível a celebração de negócios não especificados na legislação ou seja os negócios jurídicos processuais atípicos a gente poderia ficar aqui horas e horas citando exemplos pensando em novos exemplos de negócios processuais atípicos né trago apenas um aqui para ilustrar aqui pelo fórum dos
processos civis que cria que um exemplo de negócio processual que Estabeleça contagem de prazos em dias corridos em vez de prazos em dias úteis fixação de julgamento em Instância única enfim quantos e quantos negócios podem ser celebrados a depender ali dos interesses e da disponibilidade das partes todavia é claro que é necessário uma parametrização né é necessária a criação de requisitos para que esses negócios possam ser considerados válidos vamos falar sobre eles requisitos bom o primeiro disse que ia decompor aquele artigo 190 é que o direito discutido em juízo admita autocomposição conforme expressamente previsto no
caput do 190 versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição bom praticamente na área Cível quase todos os direitos admitem autocomposição alguns sustentam ali descabimento de negócios processuais por esse motivo quando o processo envolver direito de personalidade Mas é bem verdade que na esmagadora a maioria das vezes no contexto possível as causas versam sobre direitos que admitem a autocomposição peço sempre só para não confundir né direitos que não admitem autocomposição o que é raro convenhamos com direitos indisponíveis o código não disse que não é possível Celebrar negócios processuais quando o direito discutido é indisponível se
o direito discutido é indisponível isso não impede por si só a celebração de negócios processuais tá bom inclusive aqui objeto desse 135 do sppc a disposição de que a indisponibilidade do direito material não impede por si só a celebração dos negócios processuais e é justamente por isso que se tem reconhecido de forma absolutamente palatável a possibilidade de negócios processuais pela fazenda mesmo que o direito discutido seja indisponível já que a indisponibilidade do direito material não implica uma indisponibilidade sobre o processo e hoje a doutrina já é farta né denunciados inclusive tratando do assunto começando pelo
conselho da Justiça Federal que diz que a Fazenda Pública pode Celebrar convenção processual no mesmo sentido o enunciado 256 do fppc que a fazenda pode Celebrar negócio jurídico processual o fórum Nacional do poder público também adere a essa ideia nos trazendo inclusive alguns exemplos de negócios pela fazenda vejam aqui por exemplo enunciado 30 que fala dos negócios processuais que dispunham sobre formas de intimação pessoal ou ainda no enunciado 97 que prevê negócios processuais que dispunham sobre prazos processuais envolvendo a advocacia pública mas ao mesmo tempo criando certas Barreiras também né para que a gente não
empolgue e por exemplo preveja um negócio jurídico versano sobre pagamento de dívidas afastando a necessidade de precatório de requisição de pequeno valor Aí já é demais vejam que há freios e contrapesos né Assim como também discute a doutrina por exemplo se seria possível por convenção processual envolvendo A Fazenda exigir remessa necessária onde ela não é exigida em lei ou dispensar a remessa necessária sem ser nas hipóteses previstas no 4-96 a doutrina costuma dizer categoricamente que não né como por exemplo Professor Leonardo Carneiro da Cunha dizendo que não é possível negócio que impõe a remessa necessário
porque depende de previsão em lei assim como não parece possível negócio que dispense exame necessário nas hipóteses em que não há essa dispensa legal então isso envolvendo esse primeiro requisito de direitos que admitam autocomposição e que você não confunde com direitos disponíveis Porque mesmo no âmbito dos direitos indisponíveis é possível negociação processual A exemplo desses inúmeros casos em que a própria fazenda pode se ver como Sujeito da negociação Ok segundo requisito a capacidade das partes veja que o 190 diz que o negócio processual exige que as partes sejam plenamente capazes que capacidade É essa a
quem defenda que o artigo trata da capacidade material ou seja absolutamente relativamente incapazes não poderiam Celebrar esses negócios mesmo que estivessem representados mesmo que tivessem assistidos por exemplo Professor Medina diz que as partes ainda devem ser plenamente capazes o que como princípio exclui que pessoas absoluta ou relativamente incapazes realizem negócios processuais agora o tema é divergente tá porque a doutrina contrária entendendo que essa capacidade aqui é a capacidade processual de forma que incapazes sim em caso de haver representação processual poderiam Celebrar negócios processuais é o que defende por exemplo aqui de de Lembrando que incapazes
não podem Celebrar negócios processuais sozinhos Mas se estiver devidamente representado não há qualquer impedimento para que o incapaz celebra um negócio processual então de certa forma a gente ainda nota uma divergência doutrinária Ok cuidado com esses requisitos trazidos pelo caput eu digo pelo caput porque o parágrafo único desses 190 ele traz a possibilidade de controle de validade dos negócios processuais pelo juiz Lembrando que de ofício arrequerimento o juiz controlará a validade das convenções e em três hipóteses poderá recusar a aplicação As convenções Quais são as três hipóteses das quais vocês não podem se esquecer primeiro
em caso de nulidade veja aqui assim como os negócios jurídicos em geral né a ideia da nulidade diz respeito à capacidade das partes a ilicitude do objeto a forma prescrita em lei né então o juiz poderia recusar a aplicação um negócio jurídico processual é simulado entre as partes a fim de fraudar a lei né ou algum negócio jurídico que por exemplo admita uma coação durante um depoimento Então essa novidade ela tem que ser declarada pelo juízo de ofício a requerimento Mas ele também poderá controlar a validade das convenções em caso de reconhecimento de uma inserção
abusiva da cláusula em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte estiverem manifesta situação de vulnerabilidade um exemplo de parte em manifesta a situação de vulnerabilidade é quando ela celebra negócio processual sem estar devidamente ali assistida por um profissional da área né enquanto a outra parte estava por exemplo isso até é aqui objeto do enunciado 18 do fppc que reconhece a vida indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnica jurídica Ok e para a gente fechar cuidado com alguns julgados do STJ publicados em informativo de jurisprudência sobre negócios processuais como
por exemplo veja no informativo 686 ele entendeu que o negócio jurídico que transije sobre o contraditório e sobre os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquecer o juiz Qual foi o caso aqui as partes firmaram um negócio processual dizendo que em caso de inadimplemento contratual e ajuizamento de uma ação seria possível que o autor obtivesse bloqueio de ativos financeiros do Réu e maldita altera parte e independentemente da prestação de qualquer garantia o STJ entendeu que isso era uma disposição sobre atos de titularidade judicial e que então isso não poderia ser feito
razão pela qual reconheceu essa nulidade desse ato assim como aqui no informativo 663 ele entendeu que fixação de valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança não é um negócio processual atípico porque porque um acordo como esse não é processual né já que o objeto do acordo de um acordo como esse no inventário é o próprio direito material está sendo discutido nessa ação né qual seja a divisão ali do patrimônio daquele falecido então ele entendeu que esse era um negócio jurídico que subtraia do Judiciário a possibilidade de examinar questões relacionadas
ao próprio direito material e que então não poderia se enquadrar na qualidade de negócio processual tá claro 30 minutos mais uma um episódio aqui da nossa série Espero que você tenha gostado dessa nossa visão sobre o princípio da adequação processual com enfoque na adequação convencional pela Via dos negócios jurídicos processuais deixa o seu comentário aqui por favor dê o seu feedback me conte o que achou da aula tá curta compartilhe aí com seus amigos ajude-nos a impulsionar esse projeto e trazer cada vez mais conteúdo de qualidade gratuito aí para ajudá-los em seus objetivos Tá ok
Muitíssimo obrigado até uma próxima oportunidade tchau [Música]