[Música] então um dos princípios que derivam da ideia de estado democrático de direito é o princípio da segurança jurídica é justamente então a exigência de um ordenamento jurídico anterior ao fato né e portanto presumidamente conhecível do cidadão né de acesso a o conhecimento do cidadão ele estaria vinculando ação administrativa e a consequência jurídica de uma conduta do cidadão dessa forma a segurança jurídica apresenta-se como um dos pilares do estado de direito né como um dos objetivos maiores da instituição desse modelo de estado e podemos encontrar na segurança jurídica diversos institutos que estariam desejando coroar a
sua ideia os seus valores como a coisa julgada o ato jurídico perfeito né e os próprios institutos de prescrição e decadência e o próprio princípio em si né já com a sua força normativa vai exigir condutas da administração em seu respeito nós temos tido cada vez mais uma orientação pelo respeito ao princípio da segurança jurídica na Esfera administrativa então ainda que seja um princípio implícito na Constituição de 1988 a consolidação democrática tem feito com que esse princípio esteja ganhando cada vez mais peso e Inclusive a nova lei de introdução ao direito brasileiro de 2018 veio
destacando bastante esse peso considerável atribuído ao princípio da segurança jurídica a nova lei de introdução ao direito brasileiro de 2018 veio demonstrando essa maior valorização do princípio da segurança jurídica nós passamos a ter diretrizes expressas agora em lei para que esse princípio seja observado antes de que administração proceda anulação de um ato de um contrato justamente porque as consequências dessa anulação podem implicar em sacrifício a noção que o indivíduo tinha de qual seria a resposta administrativa né algum pedido ou alguma pretensão sua outros dispositivos também da Lei vieram orientando pela impossibilidade da interpretação retroativa né
de que novos entendimentos alcancem situações Já consolidadas enfim com bastante clareza a segurança jurídica é um valor bastante enaltecido pela nova lei de introdução ao direito brasileiro um outro princípio que tem ganho autonomia didática ou seja tem vindo de forma Expressa em manuais de Direito Administrativo em decisões judiciais inclusive do Supremo Tribunal Federal e que é muito próximo a ideia de segurança jurídica é o princípio da proteção ao confiança ele vem dizer que o estado deve se preocupar com a confiança que a gente viu dos depositam nele e em suas ações portanto estaria vendo a
necessidade de o estado entre aspas zelar pelo seu nome pela confiança que os indivíduos depositam nele enquanto instituição indefesa do bem comum e nisso Esse princípio vem fortalecer então a preservação de determinados atos que tenham despertado essa confiança legítima no cidadão de que eram atos válidos nós temos a necessidade porém de que para esse princípio Exerça essa sua consistência de que a confiança despertada no cidadão seja legítima Ou seja caso o indivíduo tenha agido com dolo talvez até de maneira ilícita para gerar uma ilicitude né para gerar a prática de um ato administrativo ainda que
ele reconheça um benefício mas que derive de uma ação de uma fé nós não teremos a possibilidade de aplicação desse princípio também muito próxima a ideia de proteção à confiança é a ideia de boa-fé então a boa fé é considerada um princípio Geral do direito ela cada vez mais tem sido valorizada nas relações jurídicas e também nas relações travadas entre os indivíduos e a sociedade com isso nós temos o princípio da boa-fé também incidente nas várias relações administrativas ele vai orientar também a anulação ou ausência de anulação de um ato administrativo ele vai também orientar
a concessão de benefícios para servidores públicos a ação administrativa em processo administrativos disciplinares um processo licitatórios na intervenção do ao domínio econômico enfim em praticamente todas as searas de atuação administrativa o princípio da boa-fé vai dizer que tanto a administração precisa se comportar de boa fé nas suas relações quanto a boa fé do cidadão deve ser valorizada e protegida como nós vimos avisa do princípio da proteção à confiança então nós temos Esse princípio da boa fé muitas vezes será adiando argumentativamente ao princípio da proteção a confiança legítima e ao princípio da segurança jurídica para orientar
a convalidação de atos administrativos ainda que aivados de alguma ilicitude né E às vezes até mesmo né a consolidação quando não existe a possibilidade de saneamento do vício nós temos então consolidação com do vício e sem saneamento do vício quando estes princípios incidem com uma força muito intensa no caso concreto Ou seja quando a restrição a eles vai ser tão significativa né Deve eles devem prevalecer sobre o próprio princípio da legalidade e nisso nós acabamos já colocando né um pezinho nas noções de Alto tutela administrativa que é um outro princípio derivado também dessa ideia de
estado de direito alto tutela vai estar dizendo que a administração pública já que está vinculada a juridicidade e também já que ela está vinculada a proteção do interesse público como nós vamos ver ela deve continuamente verificar se de fato os seus atos estão conformes ordenamento jurídico e conformes ao interesse público Esse princípio vai dizer que caso administração constante a ausência de adequação ou interesse público de um determinado ato Que ela possa revogá-lo E caso contrário ela constate que um ato ofende a legalidade ela deve a princípio anual porque a princípio porque nem sempre anulação vai
ser o melhor caminho né justamente quando a an fragilizar de maneira muito significativa segurança jurídica do cidadão né a confiança que o cidadão e que a sociedade depositam no estado né quando eles estiverem de boa fé pode ser então que haja uma restrição ao princípio da autotutela e que a anulação não deva ser levada a cabo ou ao menos que não Ou seja com os efeitos retroativos é costume a retroatividade a princípio produz esses esses efeitos porque ela parte da noção de que um ato nasceu viciado nasceu então né sem a possibilidade de gerar efeitos
jurídicos válidos e portanto o reconhecimento dessa ilicitude e sugerir O desfazimento do ato e de seus efeitos mas em casos em que a implicar como nós temos dito uma ofensa muito significativa a esse outro grupo de princípios segurança jurídica boa fé proteção à confiança estaria vendo a possibilidade ou de não anular o ato de convalidá-lo sem O saneamento ou de anulá-lo mas se não com efeitos retroativos com efeitos apenas ex nunc ou seja dali em diante então alto tutela administrativa deve ser exercida sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto ela veio reconhecida na súmulas
do STF né a mais recente seria 473 e é prevista também no artigo 54 da lei do processo administrativo Federal portanto já existe a previsão jurídica do exercício da autotutela administrativa como uma de suas competências né mas ela tem sido revisitada como foi mais recentemente pela lei de introdução ao Código Civil para que seja desempenhada considerando a princípiologia que rege a administração pública né e não apenas o dever da administração de agir de acordo com a lei bom então essa noção de juridicidade tem sido manifesta também no desempenho da autotutela administrativa ainda como uma manifestação
do Estado democrático de direito que vinculam agir administrativo nós temos o princípio da autoexecutoriedade ele vai estar dizendo que os atos administrativos a princípio podem ser executados pela administração pública sem a necessidade de uma autorização em cada caso de outros poderes justamente porque já existe uma autorização prévia do Legislativo ou do constituinte Já que é o ordenamento jurídico que vai reger essa atuação então isso dispensaria novas autorizações de outros poderes e o controle do agir administrativo para que seja verificado se de fato Ele se deu em conformidade com esse ordenamento jurídico seria a posteriori pelo
Judiciário também sendo possível um controle preventivo quando for identificada uma ameaça de lesão a direitos mas a princípio então a administração pública pode Auto executar os seus atos e essa autoexecutoriedade pressupõe o desempenho de atividades que materializem a previsão legal então auto-executoriedade vai estar vinculada implementação das medidas de fato que vão levar a concretização da lei em alguns casos portanto nós temos a noção de autoescotoriedade administrativa como uma Norma princípio sendo evidenciada pela necessidade de intervenção judicial para que determinado ato que estaria sendo tipicamente administrativo seja finalizado um exemplo é justamente desapropriação nós temos uma
medida bastante interventiva um direito fundamental o direito à propriedade e por isso a lei condiciona a última ação de uma desapropriação a intervenção judicial se o cidadão concordar com o valor oferecido a título de indenização pela administração pública tudo bem ela pode ser efetivada apenas na Via administrativa havendo a discordância porém já existe a necessidade da administração pública ingressar em juízo para que o juiz como um terceiro Imparcial verifique qual que estaria sendo a indenização Justa e possa ao final então permitir a desapropriação dentro desse contexto de avaliação é do que que seria o valor
justo a ser pago ao indivíduo Outro exemplo é a própria limitação é execução forçada no caso de ausência de pagamento espontâneo das obrigações tributárias educação pública Então tenha competência tributária ela pode efetivar o lançamento dos tributos né e a cobrança amigável havendo entretanto ausência de pagamento não pode ela mesma administração fazendária se sobrepor sobre o patrimônio do cidadão para satisfazer os débitos tributários ela precisa Então entrar com uma ação de execução fiscal em juízo e o juiz verificando a legitimidade do que é cobrado pela administração pública o valor justo a ser pago pelo cidadão é
que pode ao final se o contribuinte não que tá a dívida inclusive com uma decisão judicial transitada em julgado que a reconheça pode haver então a execução forçada tributário Mas então pelo Poder Judiciário e não mais pela administração pública Auto executoriamente então com isso nós temos princípio da auto-executoriedade traduzindo a competência administrativa de aplicação do ordenamento jurídico mas com algumas limitações bastante pontuais é mas que traduzem a noção de Norma princípio né temos também os manuais veiculando como um princípio da administração pública o da presunção de legitimidade dos Ratos administrativos também estaria sendo um princípio
derivado dessa noção de estado de direito porque já que a administração só pode agir de acordo com o ordenamento jurídico presume-se que ela ou faz presume-se que ela cumpre a sua tarefa e que portanto os seus atos estariam sendo preso unidamente válidos Tecnicamente a expressão corrente nos manuais que é princípio da legitimidade dos Ratos administrativos não é a mais adequada né a gente teria na verdade a presunção da validade dos atos administrativos porque o conceito técnico de validade é justamente o de conformação ao ordenamento jurídico a legitimidade se traduz como a correspondência democrática né em
última instância se a lei elaborada por representantes do povo e também a constituição ou seja se o direito elaborado por representantes do povo nós vamos ter nessa vinculação ordenamento jurídico sim né uma tradução da legitimidade Mas a gente pode ter a orientação para que os conceitos sejam considerados de acordo com conceituação recebida pela teoria do direito