Lançada pelo banco central no dia 2 de setembro que trata da proposta decb número 150 de 2021 como vocês sabem um dos principais objetivos dessa proposta de alteração normativa é de aprimorar as estruturas de gerenciamento Centralizado de riscos nos arranjos de pagamento integrantes do espb contribuindo para a solidez a eficiência e o regular funcionamento do ecossistema de Pagamentos hoje estamos reunidos para esclarecer os principais pontos tratados pela proposta de regulação as apresentações iniciais sobre a consulta pública serão realizadas pelo senr Ricardo Mourão chefe do departamento de competição e estrutura do mercado financeiro do banco central
DC e pelo chefe adjunto do em seguida eles responderão a algumas perguntas sobre a proposta de Regulação juntamente com o Senor Valdemir fortes de Souza chefe adjunto do departamento de supervisão de Conduta do Banco Central dec o senores Gerson luí romantini e Fábio Augusto pera de Souza chefes de subunidade do decon e o Senor José Reinaldo de Almeida furl chefe adjunto do departamento de supervisão de cooperativas não bancárias do Banco Central vez lembramos que as perguntas foram enviadas previamente por e-mail para a Equipe do des que fez uma seleção dos temas mais frequentes e relevantes
para serem abordados hoje aqui assim destacamos que não haverá espaço para novos questionamentos no transcorrer do evento passo agora a palavra ao diretor de organização do sistema financeiro e de resolução que fará uma breve abertura do nosso encontro eu gostaria de de iniciar desejando uma boa tarde a todos que nos acompanham e É com grande prazer que eu Venho abrir esse evento no qual nós pretendemos esclarecer os objetivos a de política pública que guiaram a elaboração da consulta pública 104 cuja prioridade é a perfeiçoar o gerenciamento de risco dos arranjos de pagamento o racional da
atuação eh do Banco Central Por meio dessa nova regulação é criar uns incentivos adequados para que todos os participantes dos arranjos emissores credenciadores e instituidores Internalizem o efeito das suas ações sobre o risco gerido pelo arranjo notadamente nós queremos que estes atores tenham processos adequados para lidar com o risco de descasamento de prazos nos fluxos de pagamento de cartões avaliando retrospectivamente em 2020 nós tivemos um avanço significativo com o estabelecimento da legislação conhecida como a lei do repasse que trouxe maior segurança jurídica ao fluxo de liquidação das transações ocorridas No âmbito dos arranjos contudo passados
4 anos do estabelecimento desse Marco legal embora nós tenhamos observado avanços no gerenciamento de risco dos arranjos constatou-se que o nível de robustez dos modelos autorizados ainda Precisa de aperfeiçoamento principalmente com relação à transparência pro usuário final recebedor quanto a certeza de recebimento dos recursos quanto a definição de responsabilidades entre os Participantes do arranjo e entre os participantes e o próprio instituidor e o risco de tratamento discriminatório entre participantes de arranjos que naturalmente não deve haver pela própria natureza e pela ideia subsidia a criação de um arranjo assim por meio da consulta pública reunimos um
conjunto abrangente de medidas das quais eu destacaria nesse momento o comando para que todas as transações de pagamento autorizadas em Um arranjo sejam integralmente pagas ao usuário final recebedor em qualquer situação é obrigação do instituidor do arranjo assegurar o pagamento inclusive com recursos próprios Se necessário eu gostaria de deixar claro que estamos incluindo as transações parceladas também menciono a idade de haver maior clareza no regulamento do arranjo quanto à responsabilidade do instituidor e sobre suas ações de gerenciamento de riscos propiciando Transparência aos usuários finais e aos participantes quanto aos riscos envolvidos em relação aos mecanismos
de gestão de riscos dos arranjos passam a estar previstas regras mínimas para Constituição e utilização de fundo mutualização fundo de garantia do instituidor a definição da ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos e a obrigação também de monitoramento contínuo da adequação dos mecanismos de Gestão de riscos em casos de inadimplemento de participantes do arranjo passa a haver uma delimitação clara de responsabilidade do inadimplente dos demais participantes e do próprio instituidor todos os credenciadores de forma faseada deverão também participar da ação centralizada até 2027 as regras relativas à chargeback deverão ser aperfeiçoadas pelo instituidor
com a delimitação de Responsabilidad dos participantes do arranjo e do próprio instituidor estão previstas ainda melhorias no fluxo informacional para o monitoramento mais eficiente de riscos pelo instituidor por fim a aprimoramento na gestão de riscos de pld FTP e de Conduta no relacionamento com o usuário pagador eu tenho ciência do desafio da implementação dessas regras pelos instituidores e pelos participantes do arranjo é por isso que decidimos Realizar esse evento no qual trazemos nossos técnicos para detalharemos para todos e como Regulador do tema continuemos continuamos à disposição para o debate e o aperfeiçoamento da Norma Muito
obrigado obrigado novamente pela atenção de todos e passo a palavra para Maria Lúcia para continuidade do evento Obrigada Renato passo a palavra ao chefe do Desc Senor Ricardo Mourão bom Boa tarde a todos para aqueles que não me conhecem então eu sou Ricardo Mourão e assumi recentemente a chefia do descen acho que o diretor Renato já colocou aqui a as linhas mestras né dessa proposta tá em consulta pública né e cuidando aqui de uma evolução na gestão de riscos no âmbito dos arranjos e aí tanto riscos financeiros quanto riscos não financeiros de fato a gente
viu um aprimoramento né do ordenamento jurídico Eh em 2020 com a lei do repasse a lei 14031 que alterou a lei 2865 mas o fato é que acontecimentos recentes mostraram claramente né pro regulador a necessidade eh de melhorias nesse arcabouço né E esse e esse é o arcabo bolso que vai ser apresentado hoje né essa proposta de de melhoria da mesma forma acho que a gente também tá tá vendo na nas notícias né Eh que que aparecem no jornal A a oportunidade de melhoria no que diz Respeito aos mecanismos de gestão de riscos não financeiros
em especial conduta né a gente tá vendo a questão aí da do uso por criminosos né dos nossos arranjos e a necessidade que a gente tem de ter o ferramental necessário né para combater esse uso eh bom eu vou passar a palavra agora pro Ricardo para que ele possa efetivamente detalhar a norma que nos traz aqui e que seja um evento proveitoso a todos obrigado boa tarde a Todos boa tarde a todos ah fazer uma breve apresentação tentando explicar um um pouco mais os pontos os principais pontos aí da da nossa proposta que está em
consulta pública acho que nas falas iniciais aí do diretor Renato e do do morão Eles já comentaram coisas bem importantes eu vou tentar a entrar em um um nível de detalhamento maior e na sequência a gente vai entrar aí na nas sessões de perguntas onde a gente vai poder repisar Aí vários temas tentando esclarecer as dúvidas que nos foram entregues então a como Como já dito a o edital de consulta pública 104 ele tem o objetivo principal aprimorar as estruturas de gerenciamento Centralizado de risc dos arranjos de pagamento integrantes do espb e a gente apresentou
também alguns aprimoramentos relacionados a conduta e também monitoro de participantes falando um pouco aí ao longo do tempo da nossa evolução Regulatória Então a gente tem o principal Marco a a lei 12865 que trouxe competência pro banco central para regulamentar os arranjos de pagamentos seguindo diretrizes do Conselho monetário Nacional Então nesse sentido foi emitida a resolução do Conselho monetário a 4282 que estabeleceu essas diretrizes e o primeiro normativo que a gente teve pós lei 12865 foi exatamente a a circular 382 que disciplinou as normas sobre os Arranjos de pagamento hã ao longo do tempo foi
no feitos outros aprimoramentos e um um Marco que nós consideramos de muita importância e que é também um balizador né Para nossa a para o tema que hoje está em consulta pública a própria circular 3765 aonde ela trouxe a obrigação para o instituidor de realizar o gerenciamento Centralizado de riscos entre participantes Então veja isso já está Estava previsto desde 2015 né também a essa essa esse normativo trouxe a obrigação de realizar liquidação que envolva participantes do arranjo de forma Centralizado em um sistema de compensação e liquidação que fosse neutro então que nós chamamos aí a
liquidação centralizada ah em 2020 diretor Renato já mencionou nós tivemos aí a lei 14031 que nó comummente no mercado chamamos de lei do Repasse onde ela Altera a lei 2865 de forma a dar maior segurança jurídica para a questão do fluxo dos recursos dentro no âmbito do arranjo ou seja os recursos estariam protegidos contra constituição judicial alguma coisa assim então isso foi uma um evento muito importante a edição dessa lei para nós que ela nos propiciou maior segurança para nós aprovarmos os a instituição dos arranjos de pagamento que estavam com processo de Autorização no banco
central já há algum tempo porque nós considerávamos que ali nós tínhamos condições estaríamos com a com a lei do repasse vigente nós já estaríamos mitigando boa parte dos riscos financeiros a qual os participantes estariam submetidos no âmbito do arranjo em 2021 com a edição da resolução número 150 houve a consolidação das normas de arranjo de pagamento e também investimos Significativamente no aprimoramento das questões relacionadas a gerenciamento de risco lá foram introduzidas questões relacionadas à estrutura de gerenciamento contínuo Integrado de risco de forma assegurar os fluxo de pagamento e preservar os recursos destinados ao usuário final
recebedor os procedimentos a serem adotados em caso de falhos ou inadimplemento de participantes e também as questões relacionadas à estrutura de Monitoramento e auditoria de participantes Então veja isso tudo já é Norma vigente desde 2021 Então apesar dos avanços que nós Ah podemos observar ao longo do tempo nos modelos de gerenciamento de riscos Ah sem dúvida há espaço para melhorias acho que na fala do Ricardo Mourão foi mencionada aí episódios recentes e de dificuldades de participantes emissores e quando fomos observar o processo de monitoramento e De Gestão de Risco dos instituidores a gente percebeu que
realmente havia muita ah espaço aí para aprimoramento né ações de supervisão realizado pelos colegas lá da área de fiscalização e também de vigilância ah nos instituidores do arrange também nos causou bastante preocupação porque a gente percebe recebeu distintas interpretações da regulamentação do Banco Central e e até do do que estava previsto na lei Ah a forma como foram implementados os mecanismos lá da lei do repasse também foram bem diferentes uns dos outros os níveis de proteção foram considerados insuficientes nos trabalhos iniciais que foram realizados pela equipe de fiscalização Ah isso inclusive em alguns casos a
gente percebeu uma eh níveis preocupantes aí de recursos que seriam para eventualmente fazer frente a Uma dificuldade ah de algum participante emissor né O que poderia causar aí uma algum problema aí no no sistema de pagamentos como todo ah nos regulamentos dos arranjos a baixa transparência para os usuários recebedores em relação aos seus direitos de recebimento então o comerciante faz uma venda eu se você P fizer uma pesquisa perante os Comerciantes você observará que eles todos vão dizer que ele tem certeza que ele vai receber Aquele recurso mas quando a gente faz uma análise aprofundada
no regulamento dos arranjos isso não fica tão claro assim então Eh foi percebida aí também uma necessidade de melhor aprimoramento dos regulamentos e como já mencionado a questão relacionada aí à falta de uniformidade e uma imprecisão de qual seria a responsabilidade dos participantes do arranjo e do próprio instituidor principalmente em em cenários de à de inadimplência ou até um evento extremo em que os a o gerenciamento de risco não tenha sido suficiente então aonde nós estamos né a gente tem já considera o arcabouço jurídico e regulamentar ele é ele já está adequado a gente já
tem a norma com com de forma principiológica com comandos principiológico para o gerenciamento de risco já bem estabelecidos Então o que a gente pretendeu né investir na consulta Pública 104 exatamente tentando estabelecer alguns parâmetros mais prescritivos para o aperfeiçoamento desses modelo de gerenciamento de risco para que a gente pudesse obter uma uniformização mínima do que vem sendo praticado pelos instituidores de arranjo eu digo mínimo porque é claro ah cada idor vai ter o seu apetite a risco Ah ele vai ter o seu modelo de negócio isso aí a gente não está interferindo mas a gente
gostaria que tivesse a algumas Questões padronizadas principalmente em relação a ao direito do usuário recebedor ok nós introduzimos alguns conceitos na nova Norma como a questão relativa aos mecanismos de Ger de gestão de riscos né que seria um composto por garantias individuais previamente aportadas pelos participantes fundo mutual demos ainda uma discricionaridade aí ao instituidor de eventualmente propor a adoção de algum outro mecanismo Para assegurar o recebimento de recurso em caso de falha de participante definimos O que seria um evento de situação extrema que que é ocorrência em que os mecanismos de gestão de riscos não
são suficientes ou tempestivos para cobrir fluxo financeiro das transações em caso de em evento de inadimplemento ou falha de participante propusemos a criação do fundo de garantia do instituidor que é Para ser utilizado quando os mecanismos de gestão de riscos do instituidor em um caso de situação Extrema se esses mecanismos se mostrarem insuficientes para atender aquele então aí entra o fundo de garantia do instituidor nós previmos a questão relacionada à obrigação de assegurar ao usuário final recebedor o recebimento de 100% da transação que foi autorizada isso como já Dito pelo pelo diretor Isso inclui as
transações parceladas então Uma transação de pagamento autorizada Nós também propusemos definimos lá na proposta de aperfeiçoamento regulatório e se uma transação for autorizada segundo segundo aqueles parâmetros ela passa o usuário recebedor passa a ter o direito de recebimento de 100% daquele recurso me lembro até que teve uma pergunta nesse sentido substituidor poderia estabelecer um limite para para assegurar ao usuário final recebedor então a resposta é o o limite é 100% é Isso que a gente espera nesse aprimoramento regulatório a gente espera aprimoramento a uma definição Clara no regulamento do arranjo como ele pretende implementar a
a lei do repasse né que que que a gente quer dizer aqui como ele vai definir a a que esse fluxo de pagamentos entre emissor até a instituição domicílio de livre escolha do estabelecimento comercial como esse fluxo Se daria numa situação à de falha de algum participante ou preservando aí a questão do da lei do repasse as garantias individuais e as contribuições ao fundo mutualização de cada participante como ele vai utilizar desses mecanismos de gestão de riscos Como será a constituição desse fundo mutualização dos participantes Ok da mesma forma a gente previu a gente colocou
na na proposta de De aprimoramento na proposta que tá em consulta ah a gente utilizando até princípios que já são utilizados nas infraestruturas de mercado financeiro aquelas que atuam como contraparte central por exemplo Ah uma contribuição do instituidor do arranjo de pagamento um pouco mais Generosa até do que a dos próprios participantes exatamente para ele mostrar para os participantes o quão sério é o seu Gerenciamento de riscos Então quando você olha no no mundo das da contraparte central aquela infraestrutura que opera aquele sistema ela tem uma contribuição significativa ao fundo mutualização para os participantes que
o gerenciamento de risco dela tá bem feito e que ela como prova disso ela está colocando os seus recursos então aqui nós nós estabelecemos também uma uma contribuição um um parâmetro mínimo né um parâmetro de contribuição mínima do Instituidor que seria uma garantia que ele estaria colocando lá para ser utilizada em caso de um in implemento ok a gente previu também as questões relacionadas à contribuição dos credenciadores e subredes ao fundo mutual para cobertura aí de falha de emissor E essas contribuições Elas seriam Elas seriam baseadas de acordo com o prazo médio de parcelamento da
dos das dos estabelecimentos credenciados por essas Empresas Então qual foi o racional para isso na proposta que nós estamos apresentando a gente tá assegurando propondo assegurar que o usuário recebedor vai receber 100% da da do da venda realizada para que isso aconteça o credenciador também vai receber 100% da da transação realizada então a gente mitiga significativamente aí o risco do credenciador por outro lado a gente Percebe ao longo do a gente percebeu ao longo do tempo que o prazo de parcelamento das transações vem crescendo significativamente muito pela talvez pela pela adoção aí de cada vez
mais de do instrumento os instrumentos pós-pagos para aquisição de bens mas também incentivado por credenciadores que T um outro interesse que relacionado por exemplo à antecipação de recebíveis para esse Estabelecimento comercial e quanto maior o prazo de parcelamento de uma transação maior a exposição do emissor então a gente acha que você tem de um lado alguém que está ganhando um pouco mais com esse dilatamento de prazo de parcelamento e outro que está tendo seu risco aumentado risco de inadimplência de portador entre outras coisas então aqui essa contribuição dos credenciadores e os credenciadores para esse Risco
de emissores em em decorrência exclusivamente aí do prazo médio de parcelamento e suas transações Ok e o fundo o fundo de garantia do instituidor que é para ser composto com recursos exclusivamente com recursos do instituidor não recursos compartilhados ah dos eh com os participantes né seria um recurso exclusivo do instituidor para serem utilizados em situação extrema em que os o gerenciamento de riscos adotado pelo instituidor não Temha sido suficiente aqui a gente nesse diagrama a gente tentou mostrar aí qual a a qual foi a a nossa sugestão em relação à ordem de execução das garantias
então o primeiro nível a ser executado no caso de algum inad implemento são as garantias individuais previamente aportadas pelo participante inadimplente perante o instituidor do arranjo o segundo nível também seriam recursos do do participante na diente Então são as Contribuições individuais do participante inadiplente ao fundo mutualização as contribuições do instituidor do arranjo ao fundo mutualização dos demais participantes A fundo mutualização de todo o sistema para ah regularizar essa situação de inad implemento do do participante e tentar manter a estabilidade aí do do do ecossistema de de arranjo de pagamento Ok ah um último Nível que
nós colocamos mais uma vez como eu disse eh a gente quis deixar aí aberto alguma opção para que o instituidor possa eventualmente propor alguma algum outro procedimento esse poderia ser o quinto nível aí para os outros instrumentos né que eventualmente sejam apresentados para que a gente possa ter uma liberdade de analisar a proposta que venha da dos instituidores E mais uma vez se todos os mecanismos eh de Gestão de Risco Adotados pelo instituidor não forem suficientes entra o fundo f de garantia do instituidor é aqui que ele vai colocar os recursos dele mais uma vez
para completar caso os recursos não ten sido suficiente nesses quatro primeiros nesses cinco primeiros níveis aí de do mecanismo de gestão de riscos em relação à a garantias então a gente previu a recomposição de garantias individuais e do fundo mutual Né elas devem ser realizadas em até 30 dias o instituidor tem que gerenciar essa isso aí hava utilização de garantias cobrar a recomposição e se não houver recomposição ele deve adotar providências isso deve deve estar previsto no regulamento do arranjo existe a previsão de da necessidade de recursos líquidos qualificados para a liquidação tempestiva das obrigações
então não adianta dizer que tem que ah poderem Adotar procedimentos em caso de inadimplência não os procedimentos tem que estar Claro no regulamento arranjo e não pode ser você não pode fazer uma analisar de acordo com a situação e fazer uma uma adotar procedimentos ã em cada caso acho que você tem que ter as regras no no regulamento arran tem que ser Claras de como ele vai Acionar e os mecanismos Qual a ordem ã e como ele vai fazer todo esse acompanhamento Isso é o que a gente espera que que seja que Venha a contemplar
a estar contemplado no regulamento do arranjo ok a gente deixa claro também no no na proposta normativa a vedação a exigência de garantias entre participantes então muito se questiona se se credenciador pode solicitar garantia de emissor então isso na nossa opinião fere consideravelmente o princípio de gestão centralizada de riscos entre participantes A gente dá a opção ao instituidor caso assim deseje ele Delegar a ele delegar o gerenciamento de riscos e de monitoramento do subc a um credenciador que seja que já esteja já seja autorizado a funcionar pelo banco central então isso precisa ficar bastante claro
que só pode ser delegado essa responsabilidade a um credenciador se ele já a se ele já for autorizado pelo banco central ok não pode ter credenciador em processo de autorização e sub credenciador que seriam dois entes Não regulados pelo banco central então a gente considera que isso não é uma situação desejada e que deve ser evitada durante o último Episódio de crise a gente viu várias discussões na indústria os credenciadores preocupados com a inadimplência do emissor e vários fazendo consultas ao banco central se eles poderiam passar a negar transações de um de determinados emissores e
a nossa resposta foi não você deve seguir o que está previsto no arranjo e em Todos eh em todos os arranjos você tem a questão do on all cards então aqui nós estamos deixando claro na na na proposta de aperfeiçoamento que onal Cars tem que ser assegurado e se tiver que ser adotada alguma medida restritiva essa medida deve ser adotada pelo instituidor do arranjo que A quem cabe Realizar o monitoramento ã contínuo dos participantes e eventualmente adotar alguma medida preventiva mas um Participante não pode ah realizar tratamento discricionário em relação a outros discriminatório em relação
a outros perdão em relação aos chargebacks aqui nós estamos falando da atribuição de responsabilidades na resolução de disputas Ok então o que que nós previmos aí na na proposta que até 120 dias após a autorização da transação de pagamento a responsabilidade é do participante então Normalmente a nos no regulamentos arrange a responsabilidade por essa financeira né responsabilidade financeira desse chargeback cai ao recai ao credenciador que é quem vai se ã fazer o acerto financeiro lá com o estabelecimento comercial então até 120 dias permanece dessa forma após 120 dias o instituidor continua com ele ele tem
toda a liberdade de estabelecer o prazo de charge Beck que ele assim desejar se Ele quiser 500 Dias 1000 dias não tem nenhum problema mas após 120 dias a responsabilidade financeira por em caso de falência do estabelecimento comercial em caso de em caso de algum algum algum alguma questão financeira aí que não possa ser ressarcida pelo pelo credenciador a responsabilidade seria do instituidor então isso tem que ficar muito Claro no regulamento do arranjo da mesma forma existem as Questões relacionadas aí a aos casos de ou recuperação judicial de estabelecimento comercial então o que nós estamos
apresentando na proposta é que o instituidor deve prever regras Claras de como será a responsabilidade de cada um dos participantes nessa situação qual deve ser o processo a ser executado que que nós estamos querendo querendo evitar aqui é que você v fazer a discussão da situações lá envolvendo Alguma empresa em recuperação judicial por exemplo durante o processo de recuperação judicial sem que isso esteja claramente definido no regulamento do arranjo então nos últimos episódios o que nós vimos foi uma uma uma uma série de ações da justiça e os conflitos entre emissores entre credenciadores instituidores eh
em relação a quem seria o responsável por aquela por aquela obrigação por aquele por por arcar com aquele com o custo Daquele chargeback naquela situação a gente considera que é um risco muito grande e o o chargeback princialmente em prazos muito elevados isso ah isso anera bastante aí o o risco prudencial aí de credenciadores exatamente né Por causa dessa questão por isso que a gente está propondo Ah colocou esse Essa questão aí da de prever essas regras Claras de charge Beck nos casos recuperação judicial para que possa ser amplamente debatido aí com A indústria em
busca de soluções que melhorem a situação atual que nós temos em relação a esse ponto em relação a a gerenciamento e monitoramento aí de participantes A gente está prevendo que todos os credenciadores Desculpa todos os na liquidação centralizada a partir de 2027 como pagador aos seus estabelecimentos comerciais Então hoje essa obrigação ela existe apenas para os Nós tivemos eh durante esse período aí que nós pedimos eh para os para os participantes dos arranjos associações instituidores enviarem suas perguntas e teve diversas sugestões e até críticas a esse prazo 2027 foi considerado extremamente longo e pediram para
o banco central refletir Então nós vamos analisar esse prazo aí durante o período de apuração aí das ah de análise das contribuições que forem recebidas Tá a gente está prevendo na Norma também a obrigação do instituidor detalhar as questões relacionad à disponibilização de informações relativas às liquidações aos usuários finais O que que a gente tá querendo dizer aqui uma eh Nem todas as transações as transações de antecipação de recebíveis elas ocorrem Em algumas situações fora do ambiente da liquidação centralizada isso está previsto na Norma Está ok porém na maioria das vezes quando isso ocorre fora
da liquidação centralizada não há nenhum reporte para o instituidor de que esse recurso foi entregue ao usuário final recebedor e isso dá uma dificulta significativamente o gerenciamento de risco do instituidor porque ele não consegue saber se aquele recurso foi entregue ou não E aí ele fica com a posição aberta do idou e outras questões relacionadas a controle Então o que nós estamos dizendo é tudo bem você pode continuar liquidando esses essas antecipações fora da liquidação centralizada não ter n um problema mas o instituidor terá que definir no seu regulamento qual vai ser a forma com
que os participantes vão prestar contas ao instituidor de que aquele recurso foi efetivamente liquidado se ele vai informar isso via câmara de compensação e liquidação que já gerencia liquidação centralizada ou se se se o participante Vai enviar diretamente ao instituidor então isso o instituidor vai definir num regulamento a questão é que isso seja padronizada e que possa fluir da melhor forma possível tá sem fricções é isso que nós esperamos em relação a essa questão a gente continua permitindo aí a questão do que o gerenciamento de riscos possa ser feito de forma integrada no ambiente do
do do instituidor do arranjo mas tem que ter a sua segregação em alguns casos Por arranjo Ok o instituidor deve adotar medidas preventivas para evitar falhas no cumprimento de obrigações Então o que a gente viu no nos Episódios recentes de dificuldades de de emissores foi falta de adoção de medidas preventivas a tempo e modo né Se tivesse sido adotado medidas talvez a gente não tivesse tido tantas emoções aí durante a condução do caso então aqui a gente prevê que o estud deve deve no seu Monitoramento contínuo de participantes Se ele perceber que algum participante tá
tendo a sua A tá tendo a a redução lá da sua capacidade prudencial ele pode continu ele deve na verdade iniciar doação de medidas preventivas como por exemplo proibir parcelamentos de parcelamento de transações longas longos longo parcelamento né de transações e outras medidas dando ciência aos Demais participantes Ok a a necessidade de realização de testes periódicos da quanto à efetividade do monitoramento da gestão de riscos que implementada pelo pelo instituidor do arranjo ele deve realizar a gente tá propondo na Norma que ele realize teste de estress e back testing com periodicidade mínima bimestral atualização da
política de gestão questão de riscos dele deve ser atualizada periodicidade mínima anual né reportada a a alta gestão da do Instituidor e comunicado ao banco central e ainda a questão relacionada à incorporação da exposição do risco dos subredes ao credenciador com quem ele está se relacionando trabalhos de supervisão colegas relatam que existem pode se relacionar com muito com mais do que um do que um sub credenciador e isso seja considerado na na gestão de riscos desse credenciador tá então isso que a gente espera no aprimoramento do Monitoramento do risco de credenciador em relação a a
pld e financiamento ao terrorismo a gente tem traz aí a incorporação do risco de pld e de relacionamento com o usuário pagador a estrutura de gerenciamento de riscos embora isso já pudesse estar ocorrendo mas não estava Claro na Norma então aqui a gente tá tentando deixar o mais claro possível a gente cria aí dois relatórios né avaliação interna de risco para Identificar e mensurar os riscos prd e a avaliação de efetividade das políticas procedimentos e controles de pld e de financiamento ao terrorismo Então são dois são duas avaliações novas que a gente deixa Claro aí
na Norma a gente espera que os instituidores possam melhorar a regulação do atendimento ao usuário pagador Incluindo aí as questões relacionadas aos mecanismos de contestação disputa de transações para todas as modalidades Então o relato dos colegas da área de Conduta que em determinadas situações um usuário pagador procura o emissor o emissor diz não esse tipo de de situação não é conosco aí ele procura o credenciador ele diz não isso aqui também não é com a gente a bandeira diz não eu não me relaciono com usuário pagador E aí o usuário pagador acaba recorrendo ao banco
central de atendimento do Banco Central ou ao Procon tentando resolver o problema dele Então a gente espera que haja uma melhor regulação desse atendimento ao usuário pagador e nesse nesse contexto também o aprimoramento dos requerimentos para monitoramento e prevenção de fraudes e golpes já tô quase finalizando outras melhorias né a gente pede aí maior transparência e clareza né para os participantes do arranjo em relação cobradas pelo instituidor do Arranjo a gente tem diversos relatos de participantes dos arranjos de que a fatura que é entregue aos participantes n são de difícil interpretação muitas vezes para você
entender o que tá sendo cobrado pelo instituidor você tem que ou contratar um serviço adicional do instituidor para você interpretar aquela fatura ou contratar alguma empresa que ofereça esse serviço de tradução da fatura então a gente espera que melhore Significativamente esse relacionamento entre relacionado aí às tarifas que são cobradas a dificuldade também de clareza com relação a Fato gerador a forma de cálculo etc então a gente espera que se melhore nos novos regulamentos que forem apresentados e a gente tem aí as questões de arquivamento e indeferimento de pedidos de autorização do arranjo e a venda
indeferimento se for arranjo integrante do SPB já foram um arranjo integrante do SPB as questões Relacionadas aí ao plano de saída ordenada dos daquele arranjo né então a gente dá uma série de comandos para isso por fim a gente nós convidamos a todos para que apresentem suas contribuições ao longo do tempo aí o edital tá disponível na nossa página internet as contribuições podem ser entregues aí até 31/10 e muito importante lembrar que as contribuições devem ser preenchidas no formulário informado no edital da consulta e que não serão consideradas Contribuições recebidas em outros formatos ou por
outros meios e aí ainda contribuições que não digam respeito ao objeto dessa consulta pública Ok então era isso que eu tinha dizer inicialmente Muito obrigado devolvo a palavra aí para para Maria [Música] Lúcia Obrigada Ricardo agora vamos passar para a sessão de perguntas e respostas recebemos em torno de 300 Perguntas enviadas por 14 instituições previamente por e-mail entendemos que uma parte delas já foi esclarecida durante a apresentação infelizmente não será possível responder a todas as demais no tempo de evento que nos resta Então agrupamos as perguntas mais frequentes e relevantes em alguns grandes temas o
primeiro tema é referente aos mecanismos de gerenciamento de riscos Então vamos aí à primeira Pergunta que trata da questão da classificação dos riscos o banco central irá definir critérios padronizados de classificação de risco dos participantes para serem utilizados de maneira uniforme pelos instituidores tem uma pergunta correlata devem ser usados no gerenciamento de risco dos arranjos os mesmos critérios de enquadramento prudencial que o banco central utiliza para instituições eu vou começar depois eu passo a palavra Forlan a gente tem de que instituidores terão liberdade para fazer o a classificação de risco dos participantes A gente observa
se a gente fizer um paralelo aí com a instituição financeira a gente pode dizer que um determinado estabelecimento uma determinada empresa ela pode ter uma classificação a instituição e ela pode ter no extremo uma classificação e lá na em outra instituição então isso depende dos parâmetros adotados então Inicialmente essa essa autonomia para definir o critério de classificação seria do instituidor bom antes de mais nada eu gostaria de de dizer que é é importante é uma como nós estamos diante de uma alteração bastante significativa na regulamentação é Claro que vai ter um tempo aí de eh
de de consolidação do entendimento do entendimento do Banco Central e da da adoção desses procedimentos por parte Das dos instituidores dos arranjos de pagamento então obviamente durante um determinado período de tempo nós vamos eh trabalhar juntos no sentido de fazer que essas regras sejam observadas da melhor forma possível e alguns ajustes e obviamente em função disso alguns ajustes vão se tornar necessários isso não quer dizer que haverá uma uma predisposição do Banco Central no sentido de eh eh entender que a instituição Eh tá deixando de cumprir a regulamentação eh o que a gente obviamente entende
é que em determinados momentos sim vai ser necessário que o banco central intervenha no sentido olha não era bem essa a expectativa do banco queremos que você ajuste aqui ou ali Ah para isso você vou precisar de um de mais um pouco de prazo então esses ajustes serão naturais tá a outra eh observação que eu gostaria de fazer que tá mais ou menos na linha do que o Ricardo fez acabou de fazer é que o banco central não não tem histórico de determinar como eh cada instituição ou no caso cada instituidor de arranjo de pagamento
eh deve fazer deve elaborar os as sua as suas políticas e os seus procedimentos para gerenciamento de risco o que a gente sempre faz e isso sempre aparece na regulamentação são padrões mínimos Olha No mínimo você precisa ter isso aqui no mínimo você precisa observar Esse tipo de coisa esse procedimento aqui específico é absolutamente essencial e você deve prever isso nas suas políticas e eh garantir não só que você não a a instituição não deve garantir apenas que tem as políticas mas que efetivamente implementou essas políticas e as utiliza no seu gerenciamento de riscos eh
obviamente e riscos e controles Óbvio além do gerenciamento de risco nós vamos Verificar também as condições de Controle que as instituições estão eh implementaram né os controles que elas implementaram para eh poder realizar esse gerenciamento de risco então agora respondendo mais eh eh precisamente a a a pergunta que foi elaborada eh não não existe a não não haverá uma necessidade explícita no sentido de que o gerenciamento de risco dos arranjos eh utilize os mesmos critérios de enquadramento prudencial como inclusive o próprio eh Ricardo aqui já adiantou eh E eu eh confirmei na minha fala Inicial
inicialmente eh não há expectativa de que isso seja adotado de que a que as instituições adotem exatamente os mesmos critérios adotados pelo banco central eh em relação aos critérios de enquadramento providencial de de instituições financeiras e de instituições de pagamentos eh no que tange a ao controle ao gerenciamento de risco do do instituidor em relação a aos participantes do Arranjo eh entretanto obviamente ficaria muito mais fácil Se todos falássemos a mesma língua né É muito mais simples de lidar será necessariamente mais simples de lidar com com o regulador com supervisor se Eh esses critérios forem
os mais o o mais os mais próximos possível daqueles que o banco central adota mas uma exigência nesse sentido eu acho que tá é absolutamente fora de cogitação eh de Qualquer forma a gente realmente entende que eh seria o mais aado se isso fosse eh se seguisse se os instituidores seguissem um padrão o mais similar possível mas isso não é uma regra e de caráter obrigatório OK obrigada Eh agora algumas questões sobre o fundo mutual primeira questão o fundo mutual será de cada instituidor ou será um fundo único da Indústria o o fundo mizado será
de cada Instituidor e eu diria mais ele é por arranjo que que eu quero dizer imagine uma situação em que você tem um um emissor que ele participa apenas do arranjo pré-pago daquele instituidor não há porque ele ele constituir fazer contribuições ao fundo mutual para cobrir risco de emissores de pós-pago Então tem que haver uma segregação aí dos das contribuições por instituidor e por arranjo tem uma pergunta se a Constituição desse fundo mutualização de seus mecanismos de gestão de riscos na proposta ah essa é uma ótima pergunta vamos lá a gente elencou na na na
proposta que tá em consulta os mecanismos de Gestão de Risco né e e colocamos lá podendo ser né demos a lista de todos eles se algum instituidor falar olha eu não vou ter fundo mutualização aí eficiência porque imagina se ele não tem outros mecanismos sobra o quê garantias Individuais ou os recursos do próprio instituidor então a gente entende que a existência de um fundo atualizado tende a tornar a os mecanismos de Gestão de Risco mais eficientes e mais baratos para todos então não se pode dizer participantes que o instituidor considerar que é alto grau de
risco ele vai adotar apenas garantias Talvez isso onere bastante dificulte a entrada aí de de de de instituições inovação etc Então Acho que a gente tem que olhar o Ger a Gestão de Risco como um todo e esse modelo tem que ser eficiente complementar Claro por favor complementando Ricardo que no no artigo 35B no parágrafo 2º nós propomos que a definição de garantias individuais de participantes e contribuições a fundo mutualização no arranjo e a entrada de novos participantes então isso vem exatamente ao encontro do que o Ricardo tá falando Modelo que seja que dependa demais
de garantias individuais Ah ele ele ele pode ser oneroso do ponto de vista de competição né ao mesmo tempo o modelo que dependa de menos garantias individuais ele pode ser oneroso demais para instituidor do arranjo não não havendo um fundo mutualização residual né e e e então a necessidade de um fundo mutualização a esses elementos no Parágrafo primeiro menciona-se que as garantias individuais eh elas devem o nível dessas garantias individuais ah eh deve ser definido levando em conta o risco que o participante gera a cada arranjo de pagamento de que participa né então a a
o o um fundo mutualização a risco moral precisamente porque as garantias podem ser pequenas e e e nesse e nesse caso elas não seriam proporcionais a ao risco que o Participante está impondo o arranjo que poderia vamos dizer assim a gerar um um um gerenciamento deficitário por parte daquele participante então esses instrumentos eles estão disponíveis Nessa proposta de consulta pública precisamente para equilibrar esses esses objetivos a simultâneos não é de de provisão de incentivos para que o o os mecanismos de gerenciamento de riscos e de controle sejam sejam apropriados ao mesmo tempo e que isso
não iniba Competição finalmente o o instituidor do arranjo ele tem essa responsabilidade residual precisamente também para incentivá-lo a a a a estabelecer a as melhores regras e para fazer um acompanhamento contínuo a que seja vamos dizer assim precaucion alri né Obrigada a próxima pergunta Ainda sobre o fundo pode haver Fundos separados para emissores credenciadores e um um um doss pressupostos da da nossa Proposta é que os credenciadores tivessem uma contribuição para o aumento do risco dos emissores em decorrência do aumento do prazo de parcelamento das transações Então se houver um fundo segregado é interessante que
haja contribuições dos credenciadores para o fundo emissor para um efeito aí de skin the game do credenciador em em decorrência dessa política de incentivo ao aumento do parcelamento do prazo de parcelamento todos os participantes Devem contribuir ao fundo mutual ou o instituidor pode dispensar de contribuição participantes que classifique como de baixo risco nós entendemos que todos os participantes deveriam contribuir para o fundo mutualização aí do do Risco uma forma de você ter um ambiente um ecossistema o mais seguro possível e a um baixo custo para todos Lembrando que você tem externalidade Red então é interesse
do Instituidor que ele possa demonstrar o quão seguro é o a gestão de risco seu arranjo de forma a estimular inclusive os eh os agentes a participar daquele daquele arranjo perguntaram também qual a justificativa para a vedação do uso de recursos de outros participantes na a utilização do fundo mutualização ao risco de emissor Então o que acontece se o Credenciador se a gente já tiver mitigando o principal risco do credenciador hoje é uma é uma falha de emiss que dado as regras atuais o instituidor tá atribuindo a responsabilidade ao credenciador por aquela falha e que
ele teria que entregar os recursos a estabelecimento comercial de qualquer forma então a gente tá dizendo que o credenciador vai receber 100% dos recursos então a gente mitigou ali parte significativa do risco De negócio do credenciador então da mesma forma que o credenciador ao incentivar o o aumento do parcelamento do prazo de parcelamento ele aumenta o risco do emissor Então a nossa ideia é que ele contribua para digamos uma maior segurança e baixar o custo ali da de garantias para os emissores e do lado do credenciador exclusivamente vamos imaginar qual é o principal risco de
credenciador está relacionado Principalmente a chargebacks o credenciador ele não tem nenhuma influência desculpa o emissor não tem nenhuma influência nessa nesse risco que é inerente dativ idade de credenciamento Então o que a gente quis dizer se tiver só um um uma se houver a constituição apenas de um fundo mutualização se o instituidor desejar acho que fo foi objeto da pergunta anterior constituir mais de de um fundo tudo bem o fundo de credenciador o instituidor terá a Liberdade para dizer Em que situações que ele seria acionado a próxima pergunta eu acho que já já foi parcialmente
tratada mas eu vou ler De toda forma se quiser complementar a criação de um fundo mutual único não poderia levar credenciadores e subredes a arcar duplamente em caso de inadimplência de um emissor tanto como sua contraparte no fluxo transacional como pela mutualização das perdas acho que eu comentei isso na na Pergunta anterior a ideia é que o credenciador tenha assegurado que ele vai receber 100% da transação né ressalvado os casos aí de charge chargeback ele vai receber 100% dos recursos daquela transação então ele não ele não será onerado duplamente no caso de uma falha porque
os mecanismos de Gestão de Risco visaram eh exatamente assegurar que o credenciador receba os recursos para que ele possa entregar o estabelecimento comercial o 100% da Transação autorizada agora a última questão sobre essa essa parte do fundo mutualização na qual tenha sido necessário utilizar contribuições de outros participantes a fundo mutualização o que ele pode recompor o fundo mas a recomposição de fundo se dá por todos os participantes imediatamente E aí ele E aí eventualmente eles vão subrogar o direito de ah de de haver esse recurso Perante o participante na depl tem que ver como vai
estar isso no regulamento do do do arranjo em relação ao fundo Mas é isso a recomposição é por todos Muito provavelmente numa situação dessa o esse participante na di plente já pode est já em processo de liquidação etc agora temos duas perguntas sobre as garantias individuais a sessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito pode ser utilizada como garantia Individual Olha nós analisamos essa pergunta nosso entendimento é que a sessão de recebíveis ao instituidor ela é um mitigador da da exposição de risco do daquele daquele emissor mas ele por si só não pode ser considerado
ali como garantia individual suficiente para gerenciar toda a exposição do do do emissor a gente tem que lembrar que Normalmente quando o emissor começa a ter dificuldades finance prudencial é exatamente porque a Sua carteira de clientes começa a a ter uma inuência maior Então essa sessão de recebíveis ela ela é um ótimo instrumento para diminuir a exposição da da daquele emissor mas ela por si só não é suficiente de forma que o instituidor precisa solicitar precisaria solicitar garantias individuais ou refletir isso em outros mecanismos de Gestão de Risco que ele tenha adotado a segunda pergunta
sobre Garantias é pro pro deuk pro Furlan Para efeito de garantias individuais ao arranjo de pagamentos ou para efeito do mecanismo de repasse poderiam ser consideradas reservas de capital exigidas de emissores pela regulação prudencial ou outros recursos eventualmente contemplados em planos de recuperação já enviados regularmente ao banco central bom eh ao menos em tese os recursos eventualmente contemplados em Planos de de recuperação devem estar apartados até porque o os recursos relativos ao aos ao mecanismo de repasse a própria lei 12865 prevê a o tratamento deles de apartada mas obviamente a gente eu entendo que é
possível que haja alguma necessidade de inclusive de de revisão eh das normas relacionadas a indicadores de liquidez para verificar até até até que ponto a instituição o participante do arranjo eh precisaria Eh efetivamente controlar isso aí de forma apartada e e considerar ou não isso para fim de efeito por exemplo do cálculo do lcr ou do NS nsfr Mas isso é algo que a gente vai ter que estudar e eu acho que a pergunta é muito boa e a gente vai precisar eh de um pouquinho mais de tempo para fazer um estudo mais detalhado a
respeito do dos impactos eh de um tratamento equivalente a esse sobre o qual eu falei em em outras em Outros elementos que precisam ser eh objeto de acompanhamento pelo banco central agora são as últimas duas perguntas desse grande bloco aí sobre os mecanismos de gestão de riscos a primeira sobre parcelamento a diferenciação das contribuições de credenciadores e subredes em função do prazo médio de parcelamento pode ser utilizada apenas no fundo mutualização gão de Riscos Ótima pergunta quando nós colocamos esse essa proposta na na consulta nós estamos pensando no fundo mizado ISO quer dizer de acordo
com o prazo de parcelamento da Carteira de estabelecimentos comerciais daquele credenciador isso aí iria impactar lá o o valor da contribuição dele ao fundo mizado para cobrir falhas de emissor o restante da da exposição do credenciador o instituidor vai vai apurar isso normalmente e vai utilizar Os mecanismo de Gestão de Risco que ele usualmente aplicaria ou seja ele vai prever Qual é o tipo de garantia qual se ele vai ser se você garantias individuais se ele vai ter um fundo mutual mutualização a a ao prazo de parcelamento foi exclusivamente para a questão relacionada ao ao
fundo mutual de risco de emissores agora pergunta sobre recursos líquidos qualificados Oi perdão é só Complementando aqui desculpa Malu a resposta do Ricardo de fato uma coisa que a Norma traz e outra coisa que a norma Veda né a norma não Veda inovações Por parte dos instituidores nisso A Norma traz por trás do pensamento era isso mas a gente a a norma dá espaço de liberdade aos instituidores no desenho né ela tem ela prescreve em alguns momentos mas aquilo que não é vedado em tese também pode ser executado aí Por parte dos Instituidores OK obrigada
Mourão só um comentário complementando o Mourão por Óbvio se se não é se se o mesmo recurso ele ele ele é aplicado para para para dois fins não é como contribuição pro o fundo mutualização de riscos ele seja menos resiliente porque muitos riscos são correlacionados então isso tem um custo também a a que eventualmente o instituidor vai ter que eh eh eh vai ao qual ele vai ter que Fazer Face né então então na verdade a gente não tá impondo essa segregação mas E e essa segregação ela pode ser o um um ela ela pode
ser desejável Ok então a última pergunta desse bloco é sobre recursos líquidos qualificados as garantias individuais aportadas pelo participante são consideradas recursos líquidos qualificados recursos líquidos qualificados podem estar em moeda estrangeira eh na visão da supervisão Especialmente no caso de um arranjo de pagamento onde a gente precisa garantir Como já foi falado aqui que recebedor final na cadeia eh seja receba 100% daquilo que Ele que tá que foi que transacionou ali por meio daquele arranjo a expectativa é de que as garantias individuais sejam representadas por recursos líquidos qualificados né então assim é muito difícil imaginar
uma garantia que não possa ser executado que dificilmente Eh poderia ser eh transformada em recurso líquido para para poder ser para que depois que posteriormente seriam transferidos ao recebedor eh final da cadeia então obviamente a gente tem a expectativa de que essas garantias realmente ser tenham um valor eh que possa ser eh efetivamente transformado em dinheiro para para poder eh servir como tal se esses recursos líquidos qualificados podem estar em M estrangeira é o que a Gente vai ter que dar uma dar uma estudada ele ele ele tá em moeda estrangeira onde no Brasil eh
Que tipo de moeda estrangeira é eh se for uma moeda estrangeira que tem bastante liquidez Talvez sim pode ser agora se se for uma um um recurso que não tem eh a liquidez que a gente entende seja necessária para efetivamente servir como garantia aí a gente não vai ter condições de de aceitar mas eu acho que é algo também a gente vai ter que Muito Provavelmente lá na frente verificar o caso a caso para poder determinar para pro instituidor o que é que pode ou não pode ser aceito eh dependendo do tipo inclusive dependendo do
tipo de arranjo de pagamento do qual nós estamos falando né é complementando uma preocupação grande preocupação é houve o evento de n impensa e em quanto tempo o instituidor vai conseguir UTI Executar a aqueles os Os os recursos que estiverem disponíveis lá nos seus mecanismos de Gestão de Risco para poder fazer Face a a aquela l de plens entregar os recursos lá oo estabelecimento comercial dentro do prazo que tá previsto no regulamento Então se o recurso vai ter moeda estrangeira é como esse recurso vai ser internalizado que tipo de operação vai ser realizado ah aonde
estão esses recursos se os recursos as garantias individuais tem a Gente espera alta liquidez que ela esteja suscetível a a menor risco de a sem risco de crédito possa ser transformado ah seja possa ser utilizado em curtíssimo prazo né Então tudo isso é necessário ser observado quando você estiver ah montando prevendo no regulamento Que tipo de recursos Você Vai admitir como garantia Ok linhas de crédito etc tudo isso tem depende da de quanto quanto Tempo se executa isso de quant tempo se realiza esse recurso para fazer Face a um um evento de NAD implen agora
eh temos uma pergunta sobre alteração de regulamento e em seguida a gente vai passar para um Bloco Eh que o decon vai responder sobre relacionamento com usuário pagador e sobre os riscos de pld então primeiro a pergunta sobre alteração de regulamento Considerando que as alterações no regulamento e demais documentos do arranjo serão Decorrentes das alterações na regulamentação aplicável aos instituidores será exigida a realização de consulta pública prévia aos participantes nós consideramos que a consulta prévia aos participantes ela é essencial Principalmente nesse tema de gerenciamento de riscos que ele é um tema extremamente delicado então o
instituidor vai submeter essas essa a proposta dele de de alteração ao ao canal de comunicação dos participantes e Vai e a gente espera que as contribuições dos próprios participantes aquilo que tiver sendo proposto pelo instituidor possa ser possa ajudar o instituidor a tornar ainda melhor a sua proposta tá então a resposta é sim a gente espera que ocorra a consulta agora nós vamos ao bloco de perguntas eh sobre relacionamento com usuário pagador quais os deveres e obrigações do instituidor de arranjo de pagamento em Relação à gestão do relacionamento com o usuário pagador bom eh relativamente
à gestão de relacionamento com usário pagador primeiramente eu gostaria de dizer que essa não é uma matéria nova nem estranha ao aos sistemas de arran pagamento e Nessa proposta de Norma que a gente eh trabalhou foi e estabelecer processos mínimos esperados essa Essa gestão de relacionamento então Eh tratando especificamente de deveres e Obrigações do instituidor do arranjo né então são basicamente quatro ações né quatro verbos aqui que eu quero destacar que é estabelecer os procedimentos e definir os requerimentos para cada um dos participantes monitorar e supervisionar o cumprimento desses procedimentos por de gestão de relacionamento
de parte dos participantes Então são esses essas quatro ações esperadas e aí eu destaco Também eh que os processos mínimos que conste dessa gestão de relacionamento inclui a gestão de atendimento a mediação de conflitos e aí eu destaco a inclusão eh da contestação das operações que o chip senha que hoje é neg negligenciada nesse sistema tratamento de fraudes e golpes e Protocolos de segurança eh e eu destaquei a questão de mediação de conflitos porque hoje ela é uma fonte a maior fonte de fricção né do usuário Pagador eh segundo dados que nós temos aqui no
sistema rdr o produto cartão de crédito é um dos mais reclamados e nesse e das reclamações essa questão da mediação de conflito então conforme já foi eh destac pelo Ricardo na apresentação necessário uma maior definição maior clareza das atribuições de cada participante em relação eh especialmente a essa questão de mediação de conflitos né então sabemos que existe um papel preponderante Exercido pelos emissores mas acreditamos que a matéria pode avançar mais eh com essa maior eh essa clareza dessa dessa atribuição ao instituidor de arranjo para que ele defina procedimentos específicos clareando as responsabilidades nesse Nesse quesito
a próxima pergunta é espera-se que o instituidor de alguma forma atenda o usuário pagador ou apenas que define e Monitore as políticas e procedimentos para atendimento aos usuários implementados pelos emissores b a questão do endimento ao usuário pagador é uma questão a ser definida no regulamento então Eh o que se espera é que resulte no modelo mais eficiente na gestão do do atendimento do que é feito hoje é isso que é a nossa expectativa em relação ao tema então quanto ao modelo eh ele pode incluir o o o o instituidor do arranjo nesse Atendimento no
todo em parte ou não eh acho que o importante é eh que se dê ênfase a Esse aspecto de modo a resultar num processo mais robusto e mais efetivo que resulte eh num tratamento mais adequado mais justo mais equitativo do usuário eh pagador nas suas diversas [Música] questões próxima pergun próxima pergunta é referente aos danos ao usuário pagador que são citados No artigo 32 parágrafo 1eo inciso C se esses danos são exclusivamente de natureza material decorrentes de golpe ou fraude bom os os danos Com certeza incluem os danos materiais de natureza material mas eu gostaria
de destacar eh que a gente espera que se dê um tratamento né Eh uma atenção especial aos princípios de tratamento justo e equitativo do usuário pagador Eh por quê Porque a gente acredita que ao incluir esses aspectos no no tratamento de danos ao usuário ao usuário pagador se possa também mitigar eventuais danos morais que podem resultar também eh mais à frente em danos materiais e resulte num num tratamento melhor num atendimento melhor do do usuário pagador em todos os seus aspectos as próximas duas perguntas vão ser respondidas pelo Fábio que tá Acessando remotamente então enquanto
eu leio aqui a primeira se o Fábio quiser ir abrindo a câmera eh o microfone eh a pergunta é o risco de relacionamento com usuário pagador está relacionado ao processo de charge back por golpe ou fraude Boa tarde a resposta a essa questão é que sim então os processos de chargeback eles fazem parte do escopo da gestão do risco de relacionamento com usuário pagador e eles devem ser considerados na definição de Procedimentos de requerimentos que o Ricardo destacou na apresentação a próxima pergunta para você Fábio é qual a diferença entre fraude e golpe isso bom
a o conceito de fraude acho que é conhecido né né a acho que a a a novidade aqui é é o termo golpe e a inclusão no no inciso trê do artigo quto dessa terminologia de golpes ela pretende que ah as tipologias de engenharia social elas sejam consideradas e sejam Reportadas Ah porque esses Casos eles tendem a ser sub reportados ou não ser reportados como fraude pelos participantes dos arranjos isso acaba sendo causa raiz de um volume expressivo de reclamações dos usuários pagadores nos canais internos das instituições mas principalmente aqui no e nos registros de
demanda e reclamação do Banco Central então A ideia é que que esses casos de engenharia social sejam levados em Consideração reportados e e e analisados aí a cada caso né Obrigada Fábio eh o próximo bloco é sobre ainda do decon sobre eh pld FP né prevenção da lavagem de dinheiro financiamento terrorismo primeira pergunta desse bloco Quais são as novas exigências em relação à pldft em linhas Gerais bom em linhas Gerais ele eh a a proposta de nor de de de Norma atrá três eh principais mudanças que é a introdução de dois processos que que já
Existe na 3978 né que a gente considera fundamentais para um um bom processo de Gestão de Risco de pld FTP que é a avaliação interna de risco no sistema de arranjo cuja elaboração vai ser responsabilidade do instituidor de arranjo e o processo de avaliação de efetividade também de responsabilidade do idor de arranjo né então Visa fortalecer a introdução desses dois processos de avaliação seja do Risco iner De dos riscos doss produtos do do do sistema de arranjo seja a avaliação da efetividade da política procedimentos e contoles de pld eh a serem aplicados pelo vestidor do
arranjo e o terceira eh eh mudança significativa é a designação de diretor responsável para esse assunto no instituidor de arranjo a próxima pergunta é se haverá compartilhamento das informações de prevenção monitoramento e incidências de fraudes e golpes dentro de cada arranjo E se haverá compartilhamento de informações entre arranjos nos moldes da resolução bcb número 6 eh não eh a proposta de alteração de Norma não contempla Esse aspecto e não traz Nenhuma medida de compartilhamento de informações sobre fraudes e golpes nos moldes da resolução conjunta número se agora sobre o diretor Responsável a pergunta é se
o diretor responsável por pldft pode exercer outras atividades ou Funções Desde que não haja conflito de interesses E se ele deve ser estatutário sim o o diretor responsável pel pld FTP ele ele pode exercer outras atividades outras funções Desde que não configure conflitos de interesse então é classicamente eh a gente tem levado sempre em surgência de algum conflito de interesse quando o diretor ele é também responsável por áreas comerciais área de negócios né então isso é uma questão importante ser observada a não Existência do conflito de interesse Mas uma vez eh que não exista esse
conflito ele pode exercer outras funções além da responsabilidade p lftp e sim o diretor responsável deve ser estatutário as últimas três perguntas desse bloco de pld vão ser respondidos pelo Gerson Que também está eh acessando aqui remotamente Então vou pedir pro Gerson ir abrindo a câmera enquanto eu leio a pergunta a avaliação interna de risco Contida no artigo 6 a e avaliação de efetividade no artigo 6 B serão divulgadas aos demais participantes deverão constar de relatórios específicos apartados Boa tarde eh em relação à avaliação interna de risco aqui é importante destacar que ela foi pensada
para ser um documento do instituidor do arranjo de pagamentos o o a finalidade da avaliação interna de riscos do arranjo é diagnosticar o risco inerente De ldf eh do arranjo e a partir desse diagnóstico então o IAP vai ter um subsídio para sua obrigação de atuar para assegurar o cumprimento das regras e da Norma de pld pros demais participantes do arranjo e aqui é importante mencionar que já tá na Norma eh que o IAP que o instituidor ele ten a obrigação de monitorar e auditar os participantes do arranjo E isso também alcança o eh cumprimento
das regras e das normas de pld para os demais Participantes do arranjo então como é um documento pensado para o instituidor do arranjo esse documento ele não precisa ser divulgado pros demais participantes do arranjo no entanto e aqui é uma ressalva importante a gente está num processo de consulta pública e pode haver opiniões de que um recorte dessa avaliação interna de risco seja interessante eh para pro conhecimento dos demais participantes se alguém entender dessa forma tem ainda o tempo Que o Ricardo mencionou para encaminhar sugestões fundamentadas no âmbito da consulta pública mas da Do Jeito
Que Nós pensamos Nós pensamos para um documento pro instituidor do arranjo de pagamentos logo não precisa ser divulgado em relação à avaliação de efetividade aqui a avaliação eh de efetividade ela tem que ser elaborada pelo instituidor do arranjo para verificar se os próprios controles do do instituidor São efetivos em relação a Esse seu papel o papel previsto na resolução bcb 150 de atuar sobre os participantes do arranjo de pagamento por isso eventuais problemas eh de eh de efetividade eles deverão ser tratados pela governança de pld do instituidor de arranjo e ficarão também à disposição da
fiscalização do Banco Central então também nesse intuito a o documento a de avaliação de efetividade não precisa ser divulgado aos participantes do arranjo sobre a parte Da pergunta em que faz menção aos relatórios se eles precisam ser apartados aqui é importante acho que destacar para todos né que a documentação onde vai est a evidenciação da avaliação interna de risco e da avaliação de efetividade elas devem estar documentados documentadas em relatórios apartados específicos por exemplo não poderá estar dentro do relatório de Controles internos e aqui por fim reforçar que a gente tá no momento de consulta
pública que contribuições comentários sobre esse aspectos serão considerados até o final do processo Ok eh a próxima pergunta Ainda sobre avaliação interna de risco se na elaboração dessa avaliação o instituidor pode utilizar classificações de participantes de forma diferente que o banco central por exemplo S3 e Enquadramento de Capital sim o IAP ele pode utilizar critérios que julgar mais adequados para elaborar a avaliação interna de risco e a última pergunta desse Bloco Eh se não será permitido ao IAP estabelecer obrigações a um credenciador não autorizado a funcionar pelo bcb relativamente ao sub adores aqui acho que
é importante destacar que a ideia por trás dessa delimitação é que o estabelecimento de Obrigações para credenciadores em relação a subc creencias que esse estabelecimento seja restrito aos credenciadores autorizados pelo banco central uma vez que eles estão sujeitos esses credenciadores autorizados eles estão sujeitos ao cumprimento da circular 3978 e eles também estão submetidos à fiscalização do Banco Central portanto em relação aos e aqui é importante a gente relembrar Que ele já tem essa obrigação na Norma atual sobre todos os participantes do arranjo sejam eles autorizados ou não autorizados e também reforço aqui que eh essa
proposta de delimitação que tá no artigo 37 ele vai ser avaliado e ponderada de aco fácil Dos comentários que receberemos ao longo da consulta pública Obrigada Gerson obada bom a próxima pergunta é uma pergunta e específica sobre a lei do repasse que vai ser Respondida pelo deuk ainda que o mecanismo do repasse Deva ser considerado pelo instituidor do arranjo em seus mecanismos de gestão de riscos a responsabilidade pela segregação dos Fundos prevista na lei 1431 de 2020 recai sobre os participantes dos arranjos que participam e controlam diretamente o fluxo financeiro das transações assim Poderia confirmar
se os participantes tê a obrigação de Comprovar ao instituidor o cumprimento desta obrigação legal inclusive por meio do direcionamento integral dos Fundos da transação diretamente para uma conta vinculada identificada pelo próprio instituidor eh Sim a nossa expectativa é que os participantes tem a obrigação legal a obrigação de comprovar eh ao instituidor o cumprimento desta obrigação legal assim como no âmbito do do do arcabouço de monitoramento e auditoria Que o instituidor eh tiver implementado a nossa expectativa de que ele vai acompanhar a essa obrigação Legal ou a observância a essa obrigação legal por parte do do
participante do arranjo se isso vai ser realizado por meio de uma conta vinculada como tá sugerido aqui na questão ou de algum ou ou mediante a utilização de algum outro instrumento e eh essa essa é uma questão que precisa ser tratada no regulamento do arranjo eh Então a confirmei até aqui com o Ricardo não existe na regulamentação e nessas reformulações que a gente tá implementando na 150 nenhuma obrigação ou nenhum uma indução na linha de que o instituidor do arranjo de de pagamento deve eh estabelecer a criação de uma conta vinculada identificada por ele próprio
para fazer o controle eh e o monitoramento o controle e monitoramento e auditoria dessa dessa obrigação legal próximo bloco é de perguntas são Cinco perguntas sobre a questão da responsabilização do instituidor primeira pergunta o objetivo do Artigo 35 a é que o instituidor seja o garantidor de última instância em caso de falha ou situação Extrema e nesse caso ficaria com o risco residual do sistema entretanto se o fundo de garantia do instituidor não for suficiente como o gerenciamento de riscos irá assegurar que o instituidor tenha patrimônio suficiente para arcar Com o restante das perdas a
nossa de novo novamente eh como o gerenciamento de risco do que o instituidor vai implementar vai lidar com os riscos aos quais ele tá exposto é um problema que é para ser resolvido pelo próprio pelo próprio instituidor do arranjo de pagamento n nós eh e aí o nosso a nossa o nosso trabalho como regulador é avaliar se esse se essa sistemática se esses procedimentos se essa política de Gerenciamento de risco tá adequada obviamente é ív que em determinado momento a gente eh faça uma exigência de ajuste ou determine alguma a necessidade de que mais recursos
sejam eh disponibilizados para este Ou aquele em relação a este Ou aquele risco eh que tá sendo que tá sendo tratado ali no momento pelo instituidor eh também é possível que numa futura regulamentação Eh eh que ven a ser editada com base nessas nessas nessas alterações que estamos promovendo aqui na na na resolução bcb 150 a gente eh estabelece algum nível de exigência também de Capital em relação ao instituidor do rano de pagamento porque agora a vida dele vai ser diferente ele vai ter que cumprir determinadas eh eh obrigações que podem obviamente impactar impactar na
na na sua capacidade econômico-financeira E aí a gente também Vai fazer um trabalho eh de determinar qual deve ser essa capacidade econômico financeira E como faremos para calcular eh que nível de capacidade o eh instituidor do arranjo deve ter para fazer Face a esses riscos aos quais ele vai ficar aos quais ele vai ficar exposto a partir dessa reformulação toda que estamos que tá sendo promovida a próxima pergunta eu acho que já foi respondida pelo Ricardo durante a apresentação mas eu vou passar por ela Rapidamente o instituidor pode definir um teto máximo de cobertura para
o usuário final recebedor em situação extrema semelhante ao que ocorre com o fundo garantidor de crédito é como eu falei na apresentação a a o estabelecimento comercial tem que ter a certeza que ele vai receber 100% da transação de pagamento da qual ele realizou então o teto é 100% próxima questão os riscos Associados a situações extremas podem ser Compartilhados com os participantes considerando a adoção diligente dos mecanismos de Gestão de Risco pelos instituidores essa é uma pergunta bem interessante eu acho que ela até conflituosa né ao longo da da própria pergunta porque se os mecanismos
de Gestão de Risco foram realmente diligentes dificilmente você vai ter uma situação extrema né então a questão é a situação extrema os os riscos não seriam compartilhados Ah o risco seria o risco residual seria do instituidor Isso é para que ele realmente atue de forma diligente na gestão de riscos né nós propomos lá inclusive uma uma uma uma uma sequência para acionamento dos mecanismos exatamente para que ele possa evitar ter que utilizar os recursos próprios para assumir aí numa situação de na situação extrema a próxima pergunta eu também acho que já foi parcialmente respondida mas
eu vou fazê-la aqui o fundo de Garantia do instituidor pode contar com recursos de participantes para situações extremas em vez de apenas Fundos do instituidor ou ainda ele pode usar outras formas de garantir o fluxo financeiro como linhas de crédito eu entendo que eventualmente uma linha de crédito pode fazer parte do fundo dos recursos depositados no aportados no fundo garantidor mas o o fundo garantidor ele é apenas o instituidor são recursos do Instituidor mas eventualmente na composição ele pode ter parte em linhas de crédito parte em determinados ativos isso tudo a gente tem que analisar
ao longo do monitoramento e supervisão do do processo de gerenciamento de risco do arranjo como um todo é só acrescentando a gente precisa definir eu eu entendo perfeitamente a a observação do Ricardo talvez a gente precise depois Em algum momento lá no futuro fazer uma distinção entre o que vai ser considerado como Garantia o que vai ser considerado poderá ser considerado eh para compor o fundo de de de de o fundo do instituidor eh uma linha de crédito aberta mas ainda não efetivamente utilizada pode no meu entendimento poderia Serv como garantia Não exatamente para compor
o fundo de garantia mas a o fundo do instituidor mas é o que a gente ainda vai ter que fazer algum debate sim porque eu preciso definir exatamente o que que pode compor garantia E aí vai entrar essa questão Dos dos dos recursos líquidos qualificados e o que que vai ter que entrar o que que vai ter que ser utilizado eh para compor o fundo do instituidor mas ainda há algum debate interno aí que a gente vai ter que eh pensar ainda mais algum tempo exato e até a questão de como essa linha de crédito
poderia ser acessada a percentuais etc Então são questões que a gente tem que discutir à medida que as Propostas forem amadurecendo quem ofereceu a linha de crédito vai ter muitoo muitos detalhes Ainda ainda ainda precisarão ser tratados e isso obviamente vai ter que ser feito em alguma Muito provavelmente alguma ou algumas instruções normativas né exato queria só fazer um Um breve comentário com relação à pergunta anterior quando se falava de adoção diligente dos mecanismos de Gestão de Risco pelos instituidores e só só para enfatizar o Ponto que tem duas políticas complementares né uma existe a
política da exigência de garantia do fundo mutual da responsabilidade residual desse instituidor que e isso tudo se aplica a casos de de situações extremas né mas antes da situação ficar extrema existe um papel eu V vou abusar o termo aqui mas de regulação prudencial e de regulação de Conduta de de de Gestão de Risco que o instituidor deve fazer no contexto do arranjo Então vamos dizer Assim eh eh é possível que haja um paralelo da 4019 a a no contexto dos arranjos de pagamento em que o em que o instituidor do arranjo em função a
do vamos dizer assim de uma deterioração do perfil de risco de um emissor Ah pode ah a seja aumentar a a o pedir mais garantia seja pedir pro sujeito eh desacelerar a a a emissão de crédito seja que ele ele ele ele se torne mais criterioso a a na concessão de limites ou na na na expansão e de cartões Então Existe todo um vamos dizer assim um esforço preventivo que é complementar a a aos mecanismos eh de gerenciamento de riscos mecanismos de proteção que ocorrem nos casos extremos então eh eh eh eh e é importante
enfatizar que são que são são dois instrumentos complementares em particular o esse esse esse instrumento precaucion ele ele é muito importante e ele pode ter enfim um uso ainda mais prevalente daqui pra Frente a última pergunta desse bloco é pro deuk referente ao artigo 35B parágrafo 6 em relação ao fundo de do instituidor quais informações o instituidor deve prestar de maneira a comprovar tal obrigação eh de novo a gente ainda vai precisar de um eh de mais um tempo porque boa uma grande parte aqui do que tá previsto nessas alterações na na resolução bcb 150
vai necessitar ser Eh especificado em uma ou mais instruções instruções normativas quiçá até dependendo do do do do que precisar ser implementado até uma alguma outra resolução bcb a depender obviamente do que do entendimento que a nossa Procuradoria Geral eh recomendar eh mas isso ainda vai ser tratado em um momento que não pode ser muito distante do que a gente tá falando agora mas que vai vai demandar ainda algum algum estudo por Parte da gente aqui no banco central agora a gente vai ter um bloco sobre políticas e procedimentos eh primeira pergunta sobre o artigo
33 inciso 1 as políticas de gerenciamento de risco das dos dos instituidores serão públicas nós entendemos que sim elas devem fazer parte do regulamento do arranjo e o regulamento deve ser público aos seus participantes como será implementado e fiscalizado o modelo Centralizado de Gestão de riscos como o banco central planeja monitorar a conformidade com esses parâmetros é novamente a gente ainda vai ter que estudar essa questão e muito provavelmente vamos sair vão devem ser editadas futuramente e em breve eh uma ou mais instruções normativas para tratar eh da questão de qualquer forma eh vou tentar
fazer aqui uma um um resumo o mais breve possível sobre como é que a fiscalização trabalha a fiscalização do Banco Central Do do a supervisão banc supervisão do Banco Central do Brasil que o Banco Central do Brasil eh eh executa em relação as entidades que a lei determinou que devem ser supervisionadas por ele é baseada em dados então obviamente O que que a gente faz a gente coleta uma quantidade a maior quantidade possível de dados eh dos integrantes do sistema financeiro Nacional do SPB e deve fazer alguma coisa similar em relação aos Instituidores do do
dos arranjos obviamente boa parte desses dados vão ser eh de natureza quantitativa mas alguns deles em em algum momento no futuro podem eh o banco central também pode fazer alguma exigência em termos qualitativos para determinar a a em que Como anda o trabalho de monitoramento e auditoria que é uma das obrigações que o instituidor do arranjo de pagamento deve eh deve observar eh como eu disse isso Ainda vai ser tratado a gente ainda vai precisar ver como essas informações vão ser coletadas por parte do Banco Central pode ser com um cadal novo pode ser com
alguma informação que a gente a qual a gente já tem acesso mediante eh informações que recebemos de registradoras ou de depositárias centrais de de ativos financeiros e e valores Imobiliários eh vai ter trabalhos de campo em relação aos instituidores de arranjo de pagamento Para verificar eh se as políticas foram estabelecidas se elas estão sendo Compridas se elas são suficientes em relação aos riscos a que o instituidor tá exposto eh tudo isso ainda vai ser eh em alguma de alguma forma alguma coisa já funciona eh o que a gente realmente não tem E ainda vai ter
que ser implementado é essa coleta de dados eh financeiros e quantitativos e qualitativos em relação a à figura do próprio instituidor do arranjo de Pagamento e dos e muito provavelmente dos Fundos que ele vier instituir para fazer Face a essas a essas obrigações que ele que que ele vai passar assumir a partir de agora próxima pergunta é sobre o artigo 33 inciso 5 qual será a periodicidade determinada para as avaliações dos sistemas e processos de monitoramento de riscos pelo instituidor a a proposta colocada em consulta pública ela não estabeleceu uma periodicidade a gente Vai avaliar
na proposta de regulamento que o instituidor submeteu ao banco central qual vai ser esse período proposto a gente acha que deve ter uma periodicidade regular para isso aí mas a gente vai aguardar o que os instituidores vão apresentar para nós como proposta ou eventualmente se vai vir se vai haver contribuições no sentido de solicitar ao banco central que defina essa periodicidade é de novo só complementando do ponto de Vista da da da supervisão o que a gente vai fazer é eh tentar encaixar melhor agora em função de todas essas obrigações que estão sendo criadas eh
em relação à figura do Instituto do arranjo de pagamento tentar encaixar essa figura agora com esse novo modelo né com essa com essas novas obrigações no modelo de supervisão que a gente eh estabelece para as instituições financeiras e e as demais instituições Autorizadas eh obviamente a gente sabe das peculiaridades das Diferenças que existem entre um banco uma IP e um instituidor de arranjo de pagamento que não são figuras ainda que sejam similares mas são figuras diferentes né Tem cada um tem a sua tá tem as suas peculi idades Mas de qualquer forma nós vamos tentar
construir modelos de supervisão agora melhor aparelhados para lidar com essas obrigações e lidar com essa como eu falei com as informações Que vão chegar a partir eh desses documentos ou dessas dessas Fontes que vão ser estabelecidas eh de informações eh sobre a atuação do instituidor do arranjo de pagamento então a gente ainda Precisa também ou por exemplo só para vocês terem uma ideia alguns bancos os bancos eh são submetidos a um sistema de avaliação de riscos e controles esse sistema ele eh depende a a intrusivo grau de detalhamento de Intrusivo qual o banco central eh
trabalha em relação àquela instituição vai depender do tamanho dela eh do porte da da capilaridade e dos riscos que ela representa paraa estabilidade financeira obviamente alguns institu dado o tamanho dada a capilaridade a o tipo de de de de arranjo com o qual com que que eles que eles constituíram eh vão demandar um sistema de de de avaliação eh mais intrusivo outros Talvez um pouquinho menos e isso é uma coisa que vai ter que Ser construída nos próximos meses Muito provavelmente ao longo de 2025 pra gente a partir de 2026 eh já ter assim uma
ideia melhor trabalhada e já utilizar o modelo que seja considerado mais apropriado para cada caso Quais são os critérios e cenários que devem ser avaliados nos testes de stresse e como será garantida a suficiência desses testes em alinhamento com o banco central é mais uma vez tudo vai depender de como Como a gente vai coletar essas informações a gente vai coletar informações sobre os testes de stress eh eh realizados pelas pelos instituidores sim muito provavelmente em algum momento no futuro como eu disse haverá uma uma instrução ou mais instruções falando sobre eh parâmetros mínimos que
devem ser observados pelo Instituto do arranjo eh quando da realização desse stresse de stress isso tudo vai ser objeto de discussão ainda a Gente não tem aqui como como estabelecer já de antemão mas eu mas eu imagino que seja algo similar ah pelo menos aqueles instituidores que trabalham com arranjos eh sistemicamente relevantes alguns deles o fazem né Eh eh vão vão já instituírem vão ter que fazer o monitoramento e auditoria desses arranjos de uma forma muito similar ao que um banco de grande porte é obrigado a entregar pro banco central em termos de testes de
estress não digo que são Todos não não necessariamente vão ser todos os arranjos instituídos Alguns são muito pequenos o t pode ser mais simples aqueles de débito e de crédito de eh vão ter que ser mais vai depender eh do tamanho Como eu disse do porte da capilaridade e dos riscos que estiverem envolvidos eh em que o instituidor tiver envolvido em relação a cada um desses arranjos a próxima pergunta é sobre o artigo 33 inciso 6 e parágrafo O responsabilidade sobre os riscos é majoritariamente do instituidor qual seria a finalidade de informar os riscos incorridos
e resultados das ações aos participantes se não estão expostos a esses riscos as informações que serão compartilhadas com os participantes deverão ser realizadas de forma agregada e anonimizada em respeito à sua confidencialidade bem interessante a pergunta mas vamos lá o responsabilidade final ela recai ao instituidor do Arranjo mas é importante a gente lembrar que na proposta que nós colocamos em consulta existe o fundo mutualização de todos os participantes então é interessante para os participantes saberem que risco eles estão incorrendo na participação daquele daquele arranjo motivo pelo qual a gente estabeleceu a obrigação de compartilhar ah
resultados dessas das análises de de risco do arranjo como um todo aos participantes do arranjo e sim essas Informações devem ser consolidadas e informadas de forma anonimizada não faria sentido você apontar lá um especificamente o nome do participante que eventualmente estaria em maiores dificuldades então essa foi a nossa intenção quando colocamos Esse comando na proposta próxima pergunta é sobre o artigo 33 inciso 7 e artigo 35e que tipos de evento serão considerados como críticos o instituidor Do arranjo deve defini-los em seu regulamento como e em que prazo o instituidor deve comunicar eventos críticos ao banco
central e de que forma os demais participantes serão informados sobre esses eventos aqui eu vou plar um pouco aí a a fala do Furlani ah muitas questões a gente vai ter que detalhar oportunamente por meio de instruções normativas como por exemplo periodicidade prazo para para comunicar O banco central participantes etc em relação ao que será considerado evento crítico o instituidor vai definir no seu regulamento o que que ele vai considerar como evento crítico e quem Ele precisará comunicar quando for Quando houver a identificação desse evento em algumas situações como a gente comentou ao longo da
apresentação vamos imaginar que tenha algum pess que esteja passando por Dificuldades e se o instituidor decidiu que vai ah proibir o de acatar transações de autorizar transações parceladas Então isso é uma é um evento crítico então ele vai ter que comunicar os credenciadores de que houve essa determinação Então esse é um exemplo E aí o instituidor vai ter que prever essas questões em seu regulamento e a gente vai analisar durante o processo de autorização temos mais duas perguntas deste bloco Com relação ao Artigo 35 a repreendemos que a intenção da proposta é dar maior transparência
para os fluxos existentes e garantir que sejam implementados mecanismos para que todas as partes do arranjo de pagamento rece da parte do fluxo entre usuário final pagador e respectivos credores e o da parte do fluxo a ser recebido pelas credenciadoras pelos credenciadores sentimos falta de o artigo contemplar a parte final do fluxo de liquidação dos Recebíveis no arranjo Isto é garantir que que os sub credenciadores e os usuários finais recebedores recebam os valores que L são devidos assim gostaríamos de entender se houve algum motivo para o artigo não entrar nesse detalhe ou se seria o
caso de complementar o referido artigo bom a proposta quanto a complementação do artigo né Por Óbvio pode ser feita lá no Como contribuição aí de de algum participante algum Interessado mas quando nós ah elaboramos a proposta Nós levamos em conta que já é uma obrigação do do instituidor do arranjo assegurar o fluxo de liquidação do emissor até e gerenciar o risco dessa transação a do emissor até a entrega dos recursos à instituição domicílio de livre escolha do estabelecimento comercial então a nós consideramos que não seria necessário detalhar além do do credenciador sub credenciador etc até
a Instituição domicílio porque isso já é previsto como obrigação do instituidor mas se acharem que é necessário a gente sem nenhum problema pode avaliar a questão e eventualmente promover esse ajuste então agora vamos a última pergunta desse bloco em relação ao artigo 35B parágrafo 78 detalhar a Quais testes operacionais se refere o que devem cobrir e a maneira esperada para comprovação de sua realização aqui é mais um caso que a Gente vai precisar detalhar em uma instrução normativa mas o que a gente poderia antecipar é se a gente comparar com ambiente de imfs aonde existe
figura de contraparte central etc Então existe já existe uma rotina estabelecida em que cada infraestrutura vai executar aquele procedimento em uma situação normal um teste ou seja qual a forma como ele aciona aquele mecanismo envolve os participantes que eventualmente fazem Fariam parte daquele daquele cenário como por exemplo instituições com a qual ele tem ah contratos para realização de operações compromissadas linhas de crédito saldo em conta corrente então A ideia é que o instituidor Execute esse esse procedimento em situações normais com teste para que no num evento de situação no evento de nência evento situação extrema
ah saiba-se exatamente como executar Isso e evite-se né caso Esperamos que não tenha necessidade de realizar isso com em situação real com grande frequência mas que os procedimentos estejam ajustados para em caso de ocorrência eles possam eh ser realizados com o menor ah na maior a maior fluidez possível sem o impacto para os diversas par parantes ao longo da cadeia de pagamentos Então esse foi o objetivo e a forma como será feito o teste como será o detalhamento etc pode ser feito Futuramente por meio de uma instrução normativa eh bom terminamos esse bloco de políticas
e procedimentos e estamos chegando perto do do final aí do tempo do nosso evento só para dar uma ideia para vocês passamos por 38 perguntas e a gente havia selecionado mais nove eh vou perguntar aqui aos colegas da mesa se a gente estica aí mais 10 e 15 minutinhos para passar por todas ou se encerramos Podemos seguir Ok vamos seguir são quatro blocos bem curtinhos eh próximo bloco é sobre monitoramento monitoramento e auditoria Com base no artigo 37 parágrafo 5º não é permitido ao instituidor estabelecer obrigações de Sub credenciador a um credenciador não autorizado a
funcionar pelo banco central eh é isso mesmo não não será permitido ao instituidor estabelecer obrigações de suceden cador ou um credenciador não Autorizado Ah mas e aí como é que eu fico se eu se eu ainda não fui autorizado ou não atingir a volumetria eh que tá prevista lá na resolução bcb 80 o o banco central está estudando essa questão e vai eh tratá-la de forma a não prejudicar quem quer que seja em razão desse dispositivo da da 150 agora temos quatro questões sobre liquidação centralizada o instituidor pode delegar aos credenciadores o envio Das informações
de transações realizadas pelos a o argumento dos sub credenciadores em relação a compartilhar informações sensíveis né então a A ideia era que essas informações pudessem ser compartilhadas para fins de comprovar a liquidação ou para o operador do sistema de compensação e liquidação que realiza liquidação centralizada ou com o próprio instituidor então havendo propostas diferentes a gente vai ter que avaliar Caso a caso para ver se ela seria aceita as informações das liquidações futuras valores e dados bancários para liquidação não deveriam ser disponibilizadas também para assegurar aos participantes que efetuem o repasse da parte que eventualmente
falhar no arranjo essa é uma questão bem interessante e acho que é um ponto de que deve ser de bastante atenção para o instituidor nos eventos que a gente já teve em que houve falha Decador e que a responsabilidade foi atribuída ao credenciador para realizar aqueles pagamentos essa questão de falta de informações sobre a quem pagar sempre foi um uma questão que veio à tona naquele momento de crise então a gente entende que o instituidor deveria avaliar essa questão para que a que tipo H Que tipo de banco de dados eventualmente ele iria construir para
em uma situação de realmente uma situação de de crise aí de algum sub credenciador Como o desse adobo ele teria essas informações Então para que seja possível a existência dessas informações elas teriam que constar no regulamento do arranjo bem como a forma como elas poderiam ser utilizadas e eventual ah eventuais penalidades em casos de uso indevido próxima pergunta desse Bloco Eh como o instituidor Pode garantir que os participantes que não liquidarem suas obrigações de forma centralizada Enem temp tivamente a liquidação de cada Transação de pagamento ao instituidor ou à Câmara ou ao prestador de serviço
de compensação e de liquidação o que o instituidor deve exigir nesses casos tá nós entendemos que o instituidor tem que prever o procedimento no seu regulamento deve monitorar o cumprimento da regra e em caso de descumprimento agir conforme a previsão no regulamento se ele vai aplicar penalidade se ele vai suspender o participante etc Então isso É uma questão de gestão do arranjo que ele deve prever adequadamente em seu regulamento a última pergunta desse bloco o novo parágrafo 11 do artigo 30 não especifica o envio de informações ao instituidor ou à Câmara ou ao prestador de
serviço de compensação e de liquidação no caso de interoperabilidade entre um arranjo de pagamento aberto e um arranjo fechado numa transação com propó de compra esse entendimento Está correto seria necessária instrução Específica para esse fim tá essa é uma ótima questão eu eu gostaria de esclarecer alguns pontos já há bastante tempo a resolução 150 estabelece que a a interoperabilidade entre um arranjo aberto e um arranjo fechado se dará por meio da participação Então isso é muito importante ficar claro é a participação então a a instituição que que tem essa realiza Essa interoperabilidade ela vai observar
no Regulamento do arranjo Qual é quais são as modalidades de participação que ela vai atuar naquela transação ora ele vai ser sub credenciador porque ele ele está alguma algum estabelecimento no PR aceitação daquele instrumento do arranjo aberto ora ele vai ser o usuário recebedor de arranjo de transferência etc de forma que a eh não seria não é correto a existência de alguém que seja uma instituição de pagamento lá operadora lá De um arranjo de pagamento atuar como usuário final como usuário final como usuário final recebedor ele teria que se enquadrar em alguma daquelas modalidades de
participação prevista no âmbito do arranjo Então a partir do momento em que a gente não vai ter mais vai ter todo mundo liquidando de forma centralizar eh e não é esperado que você tenha ainda esse tipo de discussão entre Ah eu não participo da liquidação centralizada porque eu sou ah instituidor de arranjo E eu interopera sim ele interopera e nós eh isso está previsto na lei isso está assegurado porém a resolução 150 estabelece que essa interoperabilidade é por participação queria só complementar um pouquinho para deixar bastante claro né até porque isso foi objeto de questionamento
no passado ah essa interioridade por participação significa uma nova forma de participação e a norma diz não quando você está fazendo alguma Coisa que é típico né daqueles das modalidades de participação no arranjo aberto você na verdade é um participante naquela modalidade pronto não há uma distinção e é s é só pra gente entender né não há uma dificilmente você acha uma instituição que ela não seja instituidora de um arranjo fechado se eu pegar um banco do mais tradicional que existe ele tem um book transfer dele lá dentro e então ele é instituidor de um
arranjo de pagamento fechado isso não Tem nada a ver com o papel que ele vai exercer no âmbito do An né do arranjo aberto a exemplo bancos que são também credenciadores né e ele é insor de um arranjo fechado ele é mas ali naquele momento naquele arranjo ele é credenciador ou ele é instuição domicílio ou ele é emissor o papel dele no arranjo fechado dele é outro ponto que não tá sendo tratado aqui é e em cada transação você tem que observar qual foi o papel daquela Instituição na transação então Em algumas situações ela vai
ser uma sub credenciadora porque ela vai exercer uma atividade de credenciamento então ela vai participar daquela forma eem outras pode ser uma transação em que ela ah em que ela apenas tá recebendo os recursos para creditar em uma conta de pagamento dentro da sua própria instituição de pagamento OK aí é por meio de um arranjo de transferência no papel de à emissor recebedor então não não teremos transações que não se encaixarão em algum modelo de participação no arranjo aberto Ok nosso penúltimo bloco é sobre chargeback temos três questões a responsabilidade do instituidor após o prazo
de 120 dias é Financeira ou de processamento operacional tá a gente não tá mexendo no processo de chargeback então aonde ele começa como Ele termina né não é isso a Gente tá dizendo que a responsabilidade pelo pelos riscos desse chargeback ela é limitada aos ela a responsabilidade dos participantes ela é limitada a 120 dias mas a operacionalização aonde o o o usuário pagador vai solicitar o char bec Qual é o fluxo etc isso aí não precisa ser alterado mas o risco financeiro dessa operação Ah se for a transação for superior a 120 dias é que
a gente colocou na proposta que a responsabilidade disso aí seria do Instituidor do arranjo como serão como serão empregados os recursos próprios do instituidor para operacionalizar o chargeback e para o instituidor se subrogar na posição de credor do estabelecimento comercial a proposta não entra nesse detalhe tá então se tiver se o se o instituidor o instituidor sendo responsável por esse por esse por esse risco em ele se concretizando ele vai Prever como ele vai acertar com quem vai liquidar com o estabelecimento comercial mais uma vez acho que não há necessidade de você alterar o fluxo
da liquidação apenas de quem é o responsável Então se em alguma situação é idor qu vai que é o responsável e o o credenciador que pagou o estabelecimento comercial ele vai definir como ele em que prazo ele vai liquidar esse vai fazer o ajuste desse dessa dessa dívida com o credenciador no regulamento do seu arran Acho que é a forma mais simples de se operacionalizar isso a última pergunta desse bloco Os instituidores podem reservar parte da agenda de pagamento de um estabelecimento comercial como garantia como é permitido atualmente aos credenciadores a regulamentação que prevê a
reserva de recursos né de agenda ao credenciador é a resolução 2004 que trata lá da atividade de registro de recebíveis de arranjo de pagamentos E para fins de antecipação a nossa proposta de gerenciamento de risco para para nos casos a charge Beck não previu essa questão Então se eventualmente pode ser feita alguma sugestão ao longo da do período da consulta e nós vamos analisar se seria viável a implementação dessa questão bom chegamos à nossa última pergunta que é sobre tarifas o parágrafo 5º do artigo 19 indica apenas duas modalidades de tarifas obrigatórias e eventuais trata-se
de um rol taa ou Exemplificativo Tais tarifas incidem sobre as transações cursadas e ou serviços específicos no âmbito dos arranjos de pagamento tendo em vista outras possíveis classificações de tarifas como punitivas opcionais etc pedem para esclarecer melhor as definições de tarifas obrigatórias ou eventuais a ideia de criar esses dois blocos não foi que ela não foi de ser exemplificativo mas apenas de dois grandes blocos em que todas as tarifas Dos arranjos poderiam ser agrupadas então as obrigatórias seriam aquelas que eh relacionadas ao curso normal da transação e as eventuais são aquelas em que vão ocorrer
bom Como o próprio nome diz eventualmente em decorrência de alguma questão atípica né anormal do fluxo da transação como por exemplo a aplicação de penalidades etc então esses são dois grandes blocos as Nos quais todas as transações dos arranjos poderiam ser agrupadas essa foi a ideia Da proposta bom pessoal com a apenas aí 10 minutinhos de atraso chegamos ao final da nossa sessão de perguntas e respostas e também ao final do nosso evento gostaríamos de agradecer a todos pela participação neste evento lembramos que as contribuições referentes à consulta pública devem ser enviadas até o dia
31 de outubro de 2024 pelo sistema consulta pública acessível na página do Banco Central do Brasil na internet que consta Do próprio edital da consulta pública número 104 de 2024 contribuições que não forem enviadas por meio desse sistema utilizando o formulário indicado no edital não serão consideradas por fim informamos que o evento de hoje foi gravado e que o link ficará disponível no teams para aqueles que desejarem acessá-lo posteriormente desejamos uma ótima tarde a todos