pouquinho sobre eh na aula passada só fazer uma recapitulação né melhor dizendo que nós trabalhamos princípios características e conceituação do direito processual do trabalho né então em ordem aqui trabalhamos conceito princípios e características do direito processual do trabalho na aula de hoje no encontro de hoje nós vamos eh trabalhar até porque obtive a informação de que muita gente não fez direito do trabalho ou fez direito do trabalho Um não fez direito do trabalho dois enfim é importante fazer uma contextualização da historicidade da Justiça Eh claro que eu não quero eh me apegar aqui a aspectos
meramente históricos mas eu já percebi que tem algumas provas tanto da OAB quanto de alguns concursos públicos eh que tem a presença da disciplina Processo Trabalho que exigem uma noção bem Rasa da historicidade do processo de trabalho então é importante que eh eu passe para os colegas eh pelo menos o nivelamento dessa matéria e o grau de importância no tempo e no espaço que ela teve Ok Então veja estamos falando aqui da historicidade do processo de trabalho né No Brasil a origem do direito processual do trabalho ela se confunde com a própria história da Justiça
do Trabalho e essa história turminha ela é dividida em fases a primeira fase é da fase histórica do direito processual do trabalho ela se chama uma fase de institucionalização então anotem aí a primeira fase histórica do direito processual do trabalho ela diz respeito à sua institucionalização é conhecida como fase da institucionalização por quê Porque os primeiros órgãos criados para solucionar conflitos trabal foram os conselhos permanentes de conciliação e arbitragem que foram instituídos em 1907 para vocês terem uma ideia mas que não chegaram a serem efetivamente implantados somente em 1932 é que surgiram as comissões mistas
de conciliação com competência para conciliar os dissídios coletivos e a junta de conciliação e julgamento a quem competia conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores e que de certa maneira constituíam como instâncias únicas de julgamento ah em matéria do trabalho então naquela época 1932 as comissões mistas de de conciliação eh por meio das juntas de conciliação e julgamento elas produziam uma decisão que valia como título executivo eh em matéria do trabalho Ok essa fase se deu em 1932 basicamente chamada aí fase de institucionalização depois Rafael Oi boa noite desculpa de interromper eh
a primeira fase do Direito Processual do do trabalho aí eu parei aí você deu a sequência Tem mais alguma coisa para escrever Você ditou alguma coisinha primeira fase o direito processal do trabalho Olha eu falei aqui expliquei o que que é a fase da institucionalização é a primeira fase a primeira fase fase da institucionalização E aí eu expliquei o que que é ela tranquilo já deu para pegar Obrigado Rafael nada depois turma nós temos a segunda fase que é a fase caracterizada pela constitucionalização da justiça do trabalho então a segunda fase histórica do direito processual
do trabalho ela é caracterizada pela constitucionalização da Justiça do Trabalho as constituições brasileiras de 1934 e 1937 passaram a dispor expressamente sobre a justiça do trabalho prestem atenção somente com a Constituição de 34 e depois de 37 é que o processo do trabalho passou a ser disposto como um direito na na Constituição mesmo não integrando aquela época O Poder Judiciário o a justiça do trabalho ela passou a exercer função jurisdicional com o poder de executar as suas próprias decisões sendo a época dividida em três instâncias naquela época que são que eram a junta de conciliação
e julgamento os conselhos do trabalho e o Conselho Nacional do trabalho ninguém precisa decorar isso é só um aspecto histórico tá então naquela época nós tínhamos três instâncias as juntas de conciliação e julgamento os conselhos do trabalho e o Conselho Nacional do trabalho da aí turma nós chegamos à terceira fase histórica do direito processual do trabalho fase essa que decorre do reconhecimento da Justiça do Trabalho como órgão integrante do Poder Judiciário então a terceira fase é o próprio reconhecimento da Justiça do trabalho como órgão integrante do Poder Judiciário por quê Porque a justiça do trabalho
ela foi reconhecida como integrante do Poder Judiciário somente através de um decreto de 1946 que dispôs sobre a sua organização à época essas disposições Foram recepcionadas pela constituição de 46 que estruturou Justiça do Trabalho através dos seguintes órgãos o TST o Tribunal Superior do Trabalho o TRT os tribunais regionais do trabalho a juntas ou juízes de conciliação e julgamento que são a primeira instância o Fórum Trabalhista então a Constituição Federal de 1967 e depois 1969 mantiveram a estrutura da Justiça do Trabalho de forma similar à Constituição de 46 pô Professor Mas por que que isso
é importante é importante que você entenda que a justiça do trabalho é algo relativamente novo do ponto de vista histórico a Constituição de 88 a em vigor ela e aí que nos interessa ela Manteve a estrutura já delineada da Justiça do Trabalho e isso conservou a representação classista da Justiça do Trabalho com a participação paritária de Juízes leigos que não existe mais que eram juízes representantes da classe trabalhadora e dos empregadores nos seus órgãos juridici onais então nós tínhamos juízes leigos representantes da classe trabalhadora e da classe empregadora somente com advento da emenda constitucional 24
de 99 preste atenção a emenda constitucional 24 de 99 ela é muito importante em matéria de processo de trabalho Porque somente com essa emenda constitucional é que foram é que foi excluída a representação classista da estrutura da justiça do trabalho então depois do Advento da emenda constitucional 2499 as juntas de conciliação e julgamento deixaram de ser órgãos da Justiça do Trabalho e esse trabalho passou a ser feito singularmente excepcional essencialmente perdão pelos juízes do trabalho então antes você tinha uma junta de conciliação e depois você passava o processo pro juiz do trabalho aqui agora não
tudo é feito diretamente pelo juiz do trabalho lá na vara do trabalho então nós temos aqui essas três fases históricas beleza galera acordando aqui quem não esteve presente na primeira aula o direito processual do trabalho ele é o ramo da ciência jurídica que é dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito material do trabalho e que disciplina a atividade das partes juízes auxiliares no processo individual ou no processo coletivo do trabalho durante muito tempo muito se discutiu sobre a autonomia do processo de trabalho né e no que se refere a autonomia do
direito processual do trabalho nós passamos a ter aí duas teorias divergentes a primeira teoria é a teoria monista que é a teoria minoritária quase ninguém aceita ela teoria monista é a teoria minoritária e a segunda teoria é a teoria dualista que por Óbvio é a teoria majoritária a teoria monista minoritária ela defende a ideia de que o direito processual do trabalho ele é unitário porque ele é formado por normas que não se diferem substancialmente a ponto de justificar uma divisão e autonomia entre direito processual do trabalho Direito Processual Civil e Direito Processual Penal Então esta
teoria que não é acatada majoritariamente entende que o que nós temos é um direito processual unitário e dentro ele você tem regras específicas penais trabalhistas e cíveis fato é que o que vigora majoritariamente em sentido contrário é a teoria dualista a teoria dualista que é majoritária ela entende que o direito processual do trabalho ele é autônomo ele é autônomo em relação ao direito processual comum por qu porque o direito processual do trabalho ele é um direito especial Ele trabalha uma regra especial que não é uma regra comum porque ele trabalha a regra só dos trabalhadores
Então vamos lá a teoria dualista entende que o direito processual do trabalho ele é autônomo em ao direito processual comum por qu porque o direito processual laboral possui regulamentação própria na CLT na consolidação das leis do trabalho sendo dotado de institutos princípios e peculiaridades que o diferenciam do processo civil bem como possuindo Independência didática e jurisdicional porque nós temos regras próprias do direito e da doutrina trabalhista jurisdicional porque nós temos uma Justiça própria trabalhista então em matéria de autonomia da Justiça do Trabalho perdão do direito processual do trabalho temos duas teorias a teoria que vigora
é a teoria dualista que é a teoria majoritária que defende a autonomia do Direito Processual do do Trabalho em relação ao direito processual comum alguma dúvida gente até aqui não sa Obrigado de boa Tranquilão o direito processual do trabalho ele também possui as suas fontes então o direito processual do trabalho ele possui fontes formais e materiais as fontes formais do direito processual do trabalho são as que lhe conferem o caráter de direito positivo direito previsto na Norma são aquelas Fontes que estão positivadas no ordenamento jurídico Então as fontes formais do direito processual do trabalho são
aquelas que estão previstas no ordenamento jurídico por outro lado nós temos as fontes materiais do processo de trabalho que nada mais são do que os acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica Ou seja é o fato social é o fato econômico é o fato político que inspira O legislador em um dado momento histórico a prever aquela disposição no ordenamento jurídico e a partir daquele momento que se realiza aquela disposição nós estamos as fontes formais e materiais no topo das fontes formais no topo das fontes formais do Processo Trabalho nós temos as normas constitucionais a constituição
federal de 1988 contém não apenas normas gerais do Direito Processual mas também normas específicas do direito processual do trabalho então vejam bem a a constituição brasileira ela não trata apenas de regras gerais de direito processual mas ela trata também de regras específicas de processo de trabalho que com obviedade serão replicadas na CLT na consolidação das leis de trabalho e que serão de certa maneira mais esmiuçadas Ok beleza gente então que fontes que nós temos aqui olha só nós temos fontes formais e fontes materiais uma fonte formal direta é a constituição que mais que nós temos
a CLT de maneira subsidiária nós temos o CPC nós temos a lei de execução fiscal ou seja se eu não conseguir resolver na CLT eu vou no CPC E se eu não conseguir resolver no CPC eu vou na lei de execução fiscal para poder buscar eh informações a respeito da execução trabalhista eu tenho também regimentos internos dos tribunais Que são fontes Ah que não são fontes diretas mas são fontes que vão tratar de procedimentos específicos nos tribunais trabalhistas e claro gente eu não posso deixar de destacar aqui seguindo uma teoria geral do direito que nós
temos como fonte do Direito Processual geral o costume né que por consequência também do do Direito Processual Civil se aplica as regras do costume Aonde que tá previsto isso no Artigo 8 da CLT falando se a fonte direta não resolver eu posso buscar o costume artigo oo da CLT por outro lado gente nós temos as fontes formais indiretas fontes formais indiretas que são aquelas extraídas da doutrina e da jurisprudência então fontes formais diretas indiretas são aquelas que são extraídas da doutrina e da jurisprudência que vão cumprir um papel importante na ação e aplicação do direito
processual do trabalho além dessas Fontes que eu já mencionei aqui para vocês existem as fontes formais de explicitação questão de prova de concurso O que são fontes formais de explicitação fontes for mais de explicitação são fontes que buscam interpretar e aplicar o direito processual do trabalho quando nenhuma das fontes anteriores resolver o caso concreto e que fontes são essas analogia princípios gerais do Direito e a equidade analogia princípios gerais de direito e a Equidade alguma dúvida aqui galera dúvidas pode seguir aqui tá ok toca a ficha então agora galera vamos um [Música] resumo Vamos fazer
um resumo das fases do processo do trabalho professor nós vamos estudar o processo do trabalho como procedimento em contraditório mas eu preciso entender o que são essas e quais são essas fases então turminha no que tange as normas aplicáveis ao processo do trabalho nós vamos ter que distinguir as suas fases primeira fase fase número um fase de conhecimento processo de conhecimento ou fase de conhecimento na fase de conhecimento nós vamos aplicar inicialmente a CLT mas se excepcionalmente não houver Norma aplicável na legislação trabalhista o intérprete poderá socorresse ao Código de Processo Civil de que haja
compatibilidade da regra do CPC com o direito processual trabalhista Professor aonde inicia a fase de conhecimento e aonde que termina a fase de conhecimento a fase de conhecimento inicia-se com a fase postulatória com a propositura da reclamação trabalhista e elas se termina perdão ela termina-se com a prolação da sentença de primeira instância com a decisão de primeira instância Essa é a fase de conhecimento é a primeira instância em suma nós temos também a regra da fase recursal a fase recursal ela também seguirá inicialmente a aplicação do da CLT e subsidiariamente se não houver Norma específica
para resolução daquele problema recursal aplicarse a o CPC desde que haja compatibilidade do CPC com o direito processual trabalhista no que se refere aos recursos aonde vai a fase recursal gente a fase recursal existirá depois da prolação da sentença pelo juiz trabalhista e até o trânsito em julgado desta decisão perante as instâncias então teremos aí segunda e terceira Instância instâncias especiais e extraordinárias e temos por fim a fase de execução a fase de execução também na fase de execução nós vamos aplicar inicialmente a CLT e se não houver Norma aplicável na CLT o intérprete vai
poder socorrer aos preceitos que regem os processos executivos fiscais Ou seja a CLT ou melhor O Interprete poderá desde que haja compatibilidade com o direito processual trabalho aplicar a lei de execução fiscal lei federal 6830 de 80 lei federal 6830 de 80 que somente poderá ser aplicado no processo de trabalho subsidiariamente numa Improvável hipótese de não haver regra específica na CLT então preste atenção apenas na eventualidade de não ser encontrada Norma aplicável na legislação trabalhista e dentre os preceitos que regem o processo de executivos fiscais é que será aplicável a execução trabalhista o processo civil
comum ok então é uma aplicação subsidiária no mais turma as normas do direito processual em regra vocês já são doutores em Direito Processual Civil e já viram portanto que as normas de direito processual em regra apresentam eficácia imediata ou seja elas entram em vigor a partir da data da publicação da Lei no Diário Oficial Então essas leis em matéria processual elas incidem imediatamente nas relações jurídicas processuais em curso desde que respeitados o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada então turma o processo do trabalho ele compreende uma série de Atos processuais que
se coordenam e se sucedem dentro do procedimento então será relevante compreendermos aqui de que maneira restará materializada a aplicação imediata do Direito Processual se a gente for estudar na doutrina e na jurisprudência vamos chegar ao conhecimento de que é majoritária é majoritária a teoria do isolamento dos atos processuais galera anotem isso aí porque isto é questão de concurso público vigora no sistema jurídico processual brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais é uma teoria é uma corrente majoritária esta teoria gente ela considera que a lei superveniente PR atenção a lei superveniente não deve atingir os
atos processuais já praticados nem os seus efeitos Mas esta lei superveniente será aplicável aos atos processuais que ainda não foram iniciados independentemente da fase processual em que tais atos se situados que que eu quero dizer para vocês eu tenho uma mudança na regra de direito processual do trabalho prevendo um requisito para interposição de um recurso que não existia a época do enamento da ação a questão é eu já cheguei na fase de propositura desse recurso não então todos os atos praticados não serão interferidos mas quando eu for interpor aquele recurso eu já tenho que aplicar
a lei superveniente a lei nova Ou seja eu não vou aplicar a lei processual em vigor na data da propositura da ação e sim a lei processual que vigora na data em que eu vou fazer o ato Processual por isso que é a teoria do isolamento dos atos processuais Ok galera Rafael Oi repete só por favor você começou vigora no sistema jurídico processual brasileira a teoria do isolamento dos atos processuais obrigado a teoria do isolamento dos atos processuais ela foi expressamente adotada pelo sistema brasileiro no Artigo 14 do CPC Então se vocês forem lá no
Artigo 14 do Código Processo Civil vocês vão identificar a teoria do isolamento dos atos processuais Ok galera na análise eficácia espacial na análise da eficácia espacial do direito processual trabalhista nós vamos aplicar o princípio da territorialidade então presta atenção quando eu estudo a eficácia espacial de espaço do direito processual trabalhista eu devo ter em mente a aplicação do princípio da territorialidade Ou seja a lei processual trabalhista por ser lei federal ela vigora em todo o território nacional e tem por destinatários tanto os trabalhadores brasileiros quantos estrangeiros que Residem no Brasil dado com a pegadinha de
prova a lei processual trabalhista ela vigora em todo território nacional e ela se destina a tanto os trabalhadores brasileiros quanto os estrangeiros que aqui Residem no Brasil a prova vai falar que ela só aplica aos brasileiros natos e mentira ela também se aplica aos estrangeiros que têm residência que tem permissão de morar no Brasil alguma dúvida Gente alguém tem alguma dúvida alguma ponderação tem dúvidas professor Sem dúvidas Então último P Rafael Oi desculpa eu demorei para conseguir liberar o microfone eu acessei a aula atrasada Eh esses materiais que você tá aplicando a matéria você Vai
disponibilizar ele ou não igual geralmente você faz quando você dava o processo civil Não esse aqui vai ser só o o vídeo mesmo Ah não beleza Tá bom obrigada mas o vídeo Tá gravado tá Débora o vídeo tá gravado e você pode assistir Beleza obrigada Ok de nada turminha para finalizar e eu não vou esgotar isso na aula de hoje porque é um conteúdo muito extenso né Nós devemos estudar o próximo tópico da nossa disciplina que eu vou iniciar na aula de hoje e vou terminar na próxima aula próximo tópico da disciplina é organização da
Justiça do Trabalho como que a justiça do trabalho se organiza para isso galera eu peço encarecidamente que vocês Leiam os artigos 111 a 116 da constituição artigos 111 a 116 da Constituição no campo da União prestem atenção no campo da união união Federal O Poder Judiciário brasileiro em matéria de Justiça do Trabalho ele tem uma Justiça autônoma e própria Mas como que se organiza O Poder Judiciário brasileiro todo mundo lembra aqui galera hã nós temos sim como é que é nós temos a justiça comum Justiça especial Justiça especializada né Vamos lá mas no âmbito Federal
nós temos a justiça federal como justiça comum Isso inclui juizados especiais Federais e nós temos a justiça especializada no âmbito Federal que é Justiça do Trabalho justiça eleitoral e justiça militar alguém fez alguma pergunta então no campo da União o poder judiciário possui as seguintes unidades Justiça Federal comum Justiça especializada que divide Justiça do Trabalho justiça eleitoral e a justiça militar como que nos interessa que é justiça trabalho a justiça do trabalho por lógica é um dos três Ramos da Justiça Federal da União especializada e a justiça do trabalho ela é regulada nos artigos 111
a 116 da Constituição São órgãos da Justiça do Trabalho IOR do trabalho depois os tribunais regionais do trabalho e depois os juízes do trabalho presta atenção são órgãos da Justiça do Trabalho PST PRT e Justiça do Trabalho juízes do trabalho cuidado com a pegadinha de prova o STF e o STJ não integram a justiça do trabalho embora a matéria trabalhista se ela ofender frontalmente diretamente a constituição o STF poderá julgar em última instância uma matéria trabal mas ele julgará em condição de Justiça extraordinária de Instância extraordinária o STF não é uma Instância que integra que
faz parte da Justiça do Trabalho Justiça do Trabalho possui apenas três órgãos Tribunal Superior do Trabalho tribunais regionais do trabalho e juízes do trabalho O STF e o STJ eles não integram a justiça do trabalho então o TST ele vai ser o órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho é o maior órgão a mais alta corte da Justiça do Trabalho e ele vai ter jurisdição em todo o território nacional com sede em Brasília já o TST ele é um órgão de Segunda instância da Justiça do Trabalho o TRT e ele terá sede nas capitais nas
capitais nas principais capitais dos do país porque ele é dividido em regiões nós vamos ver isso na próxima aula e abaixo do TRT nós temos os juízes do trabalho que ficam lotados na justiça do trabalho e farão às vezes aí né da Primeira Instância da le trabalhista mas Considerando o fato de que eu terei que explicar a regulamentação e a composição de cada um desses órgãos e considerando que a nossa aula é online para que ela não fique cansativa e improdutiva aos colegas eu remeto esse conteúdo para o nosso próximo encontro pergunto aos colegas se
há dúvida e se a forma na qual eu estou me colocando e explicando para vocês está claro e objetivo sim está claro Professor sem dúvidas tranquilo professor Tranquilo então o seguinte eu vou pedir a gentileza se vocês podem me colocar também no grupo no grupão de vocês porque aí eu já coloco direto o link da aula para vocês da da aula gravada pode ser gente pode se você quiser me passar o seu número eu te adiciona agora professor na verdade eu eu anoto seu número e a Flávia te adiciona que eu acho que ela é
a administradora do grupo tá eu escrevo meu número aqui no no chat deixa eu ver eu vou enviar seu número lá no grupo da faculdade a Flávia tá lá ela pega e inclui ela pega e coloca Beleza então é eu tenho seu número salvo aqui obrigado viu pode colocar o link também do o link do grupo aqui quem quiser já acessa o link e já entra porque tem colegas aí que também não entrou não que eu vi pedindo ela é administradora do grupo só ela que tem acesso a esse link Pois é colocar mais gente
aí porque aí facilita para vocês também exatamente gente Professor Oi pode falar achando só um pouquinho rápido pra gente anotar então talvez seria assim algumas coisas de conceito senhor fala explica pra gente mas eu acho essencial a gente Anotar os conceitos Então se o senhor puder focar em algumas coisas assim pra gente fazer um caderno aqui Cláudia aí você vai ter que assistir a aula de novo né porque se eu falar rápido é difícil da gente anotar Então acho que eu tô fazendo as pautas mas eu não tô conseguindo anotar tudo então acho que eu
vou ter que assistir novamente câmera lenta é o Interessante é você eh prestar atenção uhum presta atenção anota só os tópicos principais S sim sim artigos de lei que eu comentar sim Tô anotando e depois você assiste a aula novamente e faz o caderno porque eh senão vida ditado não eu entendi eh eu tô Pando dessa forma mesmo e e se virar ditada a aula ela não flui Eh aí vai ter aluno que que você sabe como é que é né Cláudio que reclama não Professor tá ditando na aula né enfim né Eh então assim
até porque a dinâmica da aula da aula virtual ela tem essa dinâmica não tem como né não tem jeito né da gente de né para vocês então realmente vocês tem que assistir é né ponto positivo é que vocês t a aula gravada e vocês podem assistir para pegar esse conteúdo quantas vezes vocês quiserem eu fiz foi justamente isso anotei os tópicos como eu não consegui vou assistir novamente e colocar as as informações Obrigada Professor beleza gente obrigado abraço para vocês fiquem com Deus boa noite boa noite boa noite boa noite Ô Professor a nossa aula
de processo do trabalho ela vai ser só no primeiro hor ela é primeiro e segundo horário Oi Ah sim pode falar é que travou é não ela é primeiro e segundo horário né ela é primeiro e segundo horário ela é disposta na né primeiro e segundo normalmente eh o que nós fazemos aqui é otimizar alguns conteúdos por quê Porque como a aula é online à noite muita gente não pega então se eu for dar e e 4 horas de aula a pessoa ela não consegue acompanhar o conteúdo e depois até para ela revisar o conteúdo
fica difícil então é preferir você dar pontualmente os conteúdos em unidades pelo menos penso assim no sei se vocês concordam para que vocês possam absorver mais facilmente o conteúdo e até facilitar a cópia depois Ah não sim OK tudo bem É só para mim saber aqui para mim me organizar para outros estudos Mas tá bom obrigado viu professor que é isso de forma nenhuma muito obrigado viu gente por nada obrigada Professor boa Obrigada professor Rafael opa