olá eu sou isaac medeiros analista ambiental do ibama e essa é uma palestra sobre a nova lei da biodiversidade e demais normas ambientais aplicadas ao trânsito de material biológico com destino ao exterior essa palestra foi ministrada no âmbito da disciplina de biodiversidade amazônica do programa de doutorado da rede bionorte no dia 27 de março de 2018 já é sabido que o brasil é rico em termos de biodiversidade mas poucos sabem que o brasil integre um grupo muito seleto de países denominados megadiversos os quais reunidos em termos de biodiversidade compreendem mais de dois terços de todas as espécies existentes no planeta não só integra é esse grupo de países como também lidera esse grupo de países sendo o país de maior biodiversidade em termos de plantas superiores em termos de espécies de mamíferos e por aí o brasil também enrico em termos de comunidades tradicionais comunidades que possuem relação íntima com a biodiversidade é desenvolvida ao longo de séculos como por exemplo os quilombolas os jangadeiros os caiçaras dentre outros essa definição de países megadiversos ela foi implementada por um primatólogo chamado rússia 6 e este rematou ele trouxe uma reflexão extremamente importante sobre a responsabilidade dos países megadiversos não só a sua responsabilidade em termos de preservação mas também trouxe a uma reflexão sobre a oportunidade que esses países têm não só em termos de tecnologia mas também em termos de economia isso porque com avanço da biotecnologia foi possível explorar economicamente esses recursos genéticos é transformando os ativos da biodiversidade em produtos e processos que trouxeram grandes benefícios para a humanidade o grande problema se deu início quando esses recursos genéticos que antes eram considerados patrimônio da humanidade passaram a ser apropriados por meio de patenteamento tornando restrito o seu uso não só os recursos genéticos são objetos de patenteamento mas também o conhecimento tradicional associado a esse conhecimento a esse recurso genético de modo que conhecimento tradicional ele muitas vezes tem atuado como um facilitador para o descobrimento de nova de novos ativos e de novas espécies dada a essa privatização essa apropriação indevida dos recursos genéticos foi criado na década de 80 um termo tanto quanto estigmatizante que é o de biopirataria o tempo de prataria ele consiste na verdade da apropriação indevida de recursos diversos da biodiversidade levando inclusive a monopolização dos conhecimentos das populações tradicionais no que se refere ao uso desses recursos em ativos da biodiversidade são capazes hoje de gerar bilhões e bilhões de dólares por ano de faturamento para grandes empresas dos setores com os médicos farmacêuticos de enzimas e por aí vai de modo que trabalhos como o de abril é coloca o brasil como um país que sempre foi alvo de exploração da sua biodiversidade e patrimônio cultural pelos demais países do mundo abreu também indica principalmente países desenvolvidos sendo os estados unidos o japão ea grã bretanha os países e os laboratórios farmacêuticos no setor que mais tem pirateados nossos recursos naturais para fins de utilizá-los na biotecnologia como mencionado por abreu e seu artigo o brasil tem sido historicamente alvo de biopirataria e o índio da biopirataria no brasil foi justamente na o período de seu descobrimento onde os portugueses se apropriaram da do conhecimento tradicional dos indígenas em relação ao uso do pigmento vermelho do pau-brasil e e passaram a explorar é esse conhecimento tradicional e esse recurso natural brasileiro ao longo da história existem outros exemplos de biopirataria como por exemplo o caso de henry mikan foi um britânico um botânico em inglês é que levou do brasil a seringueira e plantou essa seringueira em outro país e passou a utilizar suas propriedades fora do brasil vários medicamentos já foram desenvolvidos tendo como princípio ativo componente da adversidade brasileira um dos exemplos é o capítulo cria um medicamento em potencial criado a partir do veneno da jararaca e que hoje rende bilhões de dólares grandes empresas uma grande empresa multinacional o mesmo aconteceu com a trocar quina um alcalóide utilizando pro tratamento dando o glaucoma é derivado do jaborandi é esse medicamento também foi desenvolvido por uma empresa multinacional e também gera bilhões de dólares em faturamento de modo que até hoje não se constatou é qualquer repartição de benefícios relacionado à exploração econômica desse ativo da adversidade brasileira seja em termos de transferência de tecnologia seja em termos de recursos para a preservação da espécie ou algo do tipo o caso do jaborandi lhe é particularmente interessante uma vez que bem no início dando a sua exploração era possível perceber um certo benefício em relação ao seu uso para as comunidades locais uma vez que se tinha uma alta taxa é de de extrativismo é de de uso do jaborandi só que ao longo dos anos nem até mesmo essa dita vantagem se dito benefícios para as comunidades locais tinham contato com o jaborandi ele foi reduzindo ao longo do tempo isso porque é com avanço da tecnologia não não se faz mais necessário a coleta na utilização de grandes quantidades de material biológico em si sendo possível hoje por exemplo a síntese do componente do do componente ativo é pra a fabricação do medicamento que faz uso da anda pelo carrinho em uma pesquisa realizada pela universidade federal do rio de janeiro foi visto que o universo de 238 pontos brasileiros 186 são objetos de pelo menos um pedido de patente ou de uma patente concedida a utilizar essas plantas é e relacionada a essas plantas foram encontrados 750 pedidos de patentes ou patentes concedidas de modo que o principal uso pra indicado nesse pedido de patente foi o uso terapêutico agora um dado interessante é obtido com o preço um grupo de estudos foi que 94,2 por cento de dez patentes são de titularidade de estrangeiros e apenas 5,8 por cento são de titularidade de nacionais naturalmente que isso pode representar um reflete em termos de investimento estruturação da pesquisa básica é relacionado à biodiversidade mas também representa uma informação de é os nossos recursos e nesta têm sido objeto de uso e de exploração no exterior um dos exemplos dessa situação tão necessitado caso da unha de gato que já foi objeto de vários pedidos de patente ao longo do mundo entretanto é o dia de patente originado de nacional foi realizado apenas uma em 30 de modo que as demais foram todas solicitadas por pessoas ou por instituições sediadas fora do brasil a mesma situação ela pode ser vista por causa do jaborandi que dentre os 34 pedidos de patente realizadas apenas três foram originadas do brasil restante todas solicitadas por instituições sediadas fora do país existem vários outros casos de espécies brasileiras que são utilizadas no mercado internacional pelo seu princípio ativo pelas suas propriedades e características posso citar que o exemplo da andiroba copaíba vocês ainda o exemplo do curar e exemplo também é de várias espécies de sapo que são comprados no brasil e que secretam toxinas que têm propriedades analgésicas extremamente potentes e que tem grande potencial e já são utilizadas em alguns medicamentos ao longo do mundo tem o caso também do uso do pau rosa que já há bastante tempo tem o seu olho empregado na fabricação de perfume de grande distribuição mundial e também casos mais recentes nem termos de de pesquisa como o caso do bebê entretanto com um avanço da da biotecnologia mesma prática de biopirataria ela tem se alterado ao longo do tempo onde antes era necessário é se retirar uma grande quantidade de amostras do do local de origem dessas espécies hoje é possível com uma pequena quantidade de amostras você extrai o dna e niemann e fazer seqüenciamento de alto desempenho por exemplo e seqüência o genoma completo de uma determinada espécie de interesse uma vez sequencial dsg nome pode ser inserido numa base de dados ea partir daí o mundo inteiro pode passar a utilizar essas informações pra comprar produtos ou pra desenvolver processos de utilidade e que vão gerar faturamento pra cá grandes empresas lembrando que o desenvolvimento desses produtos ele deve sim se é estimulado favorecido uma vez que esses produtos eles trazem soluções pra nossa vida né traz soluções para a humanidade a problemática que se tenha quando esses produtos são desenvolvidos por meio da apropriação indevida do patrimônio genético ou seja sem que haja prestação de contas de quem desenvolve esses produtos de quem fatura milhões de dólares com esses produtos aos reais detentores desses recursos genéticos seja o país de origem seja a comunidade tradicional que forneceu uma informação relevante sobre o uso de determinado componente da da biodiversidade visando a redução dos casos de pirataria e visando ainda a redução de conflitos entre os países em relação a ações indevidas dos recursos genéticos foi aprovado no âmbito da eco 92 a convenção sobre a diversidade biológica cdb um dos principais objetivos da cdb e visava justamente a questão da repartição justa e tive dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos em se tratando de encaminhamento de material biológico de espécies nativas do brasil para o exterior é extremamente importante distinguir a prática da biopirataria com o regular intercâmbio científico de modo que na minha opinião o que distingue e ambas é justamente a o cumprimento das normas legais relacionadas a um encaminhamento de componentes do patrimônio genético brasileiro no exterior de modo que quando eu tenho o atendimento o cumprimento desses de ditames legais eu tenho uma actividade regular autorizada pela legislação e pelos órgãos competentes se eu não tenho esse arcabouço legal e esse cumprimento dos requisitos legais no encaminhamento do material biológico no exterior muito provavelmente ser enquadrado no caso de biopirataria mas como evitar a paranóia para mais no sentido de que todo material que sai do brasil está sendo encaminhado para ser explorado economicamente no exterior pela instituição lá fora que não vai fazer repartição de benefícios e por aí vai amarildo a carga foi a autora desse artigo em 2006 é na fiocruz ela trouxe algumas dicas importantes para a gente a principal dela é que as instituições e empresas envolvidas elas devem ser adaptados às exigências legais de modo que também haja uma uniformização de procedimentos e treinamento dos profissionais que operam o nome então tantas empresas e instituições que caminha material biológico para o exterior precisam estar atentas ao cumprimento da legislação quanto os agentes públicos que operam a norma que vai fazer esse tipo de fiscalização e trabalho também precisam ter uma uniformização de procedimentos para gerar uma previsibilidade e como o estado vai fazer a fiscalização desse tipo de material e também precisa estar atentos a eventuais alterações normativas mas quais são então as exigências legais quando se fala encaminhamento de material biológico para o exterior o início do principal comando legal que nós temos é o artigo 225 da constituição federal cujo parágrafo 1º ele incumbe ao poder público a preservação da diversidade integridade do patrimônio genético do país ea fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético além da proteção geral em termos de fauna e flora com base na constituição federal foi editada em 2001 uma medida provisória que tratava da proteção do patrimônio genético nacional do conhecimento tradicional associado trazer regras para o uso do patrimônio genético nacional em termos de pesquisa desenvolvimento tecnológico e também da remessa deste património genético para o exterior essa legislação ela hoje essa medida provisória foi substituída pela lei 13 mil 123 2015 foi chamada uma nova lei da biodiversidade que traz novos regulamentos para o uso dessa dos componentes da biodiversidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e também regras para o encaminhamento de material biológico para o exterior quando se tratar de patrimônio genético nacional a lei 13 mil 123 2005 e o seu decreto regulamentador 1872 2006 2016 perdão ele dispõe então sobre o acesso ao patrimônio genético sobre a proteção e um acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição dos benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade revogando então a medida provisória 2186 próxima 16 que vigorava até aí a lei 13 mil 123 2015 além de substituir a medida provisória é em vigor ela trouxe uma série de novas regras visando à desburocratização da pesquisa científica onde antes havia necessidade de autorização prévia pra se fazer pesquisa básica com o componente do patrimônio genético brasileiro hoje essa pesquisa pode ser desenvolvida de modo que a exigência apenas de um cadastro para ser realizado junto ao sistema que foi desenvolvido para atender essa legislação sigei e esse cadastro pode ser realizado por exemplo apenas antes de que se divulgue é esse trabalho que foi realizado então é possível que sabe eu possa iniciar o seu trabalho de pesquisa e antes da divulgação apenas realizar um cadastro no sistema ele essa legislação também traz um maior foco sobre a repartição de benefícios também organiza a repartição de benefícios do que antes poderia recair sobre todas as empresas e instituições que estivessem na cadeia produtiva de um determinado produto que tinha como base componente do patrimônio genético brasileiro agora essa repartição de benefícios ela incide apenas sobre o produto final e essa legislação também traz outras formas de reconhecimento de conhecimento tradicional associado os quais podem ser reconhecidos até mesmo nos casos em que há alguma empresa por exemplo utiliza o conhecimento tradicional obtido por meio de artigo ou de livro para o desenvolvimento de algum produto a legislação também ela traz duas modalidades de encaminhamento de componentes toque humano genético para o exterior com a finalidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico é o caso da remessa e do envio que eu vou detalhar melhor ao longo da apresentação a diferença entre essas duas possibilidades de encaminhamento de material biológico para o exterior cumpri um dos principais conceitos que precisa ser internalizado em relação à a legislação é o conceito de patrimônio genético que compreende o patrimônio genético nacional de acordo com o artigo 2º da lei 13 123 2015 em seu inciso 1 é ele define patrimônio genético como informação de origem genética de espécies vegetais e animais microbianas ou espécies de outra natureza incluindo as substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos assim o patrimônio genético nacional ele não compreende apenas uma uma estrutura física digamos assim um amostra física que eu manipulo em laboratório na verdade ele trata sim é de uma informação e essa informação ela pode estar em diferentes meios então como exemplo que o trouxe pra vocês que essa informação de origem genética ela pode estar contida tanto na planta como um todo como no fruto na polpa do fruto na proteína que você encontra é nesse frio tu no dn aqui codifica para essa proteína e pode estar inclusive apenas na sequência de detentos nessa sopa de letrinhas que compõem o dna e essa informação inclusive pode estar em cirílico pode estar nas nuvens e o que é protegido pela legislação é justamente essa informação que pode ser utilizada é para o desenvolvimento de produtos e processos ao redor do mundo após o acesso do patrimônio genético e por acesso à nova entende a o desenvolvimento de pesquisa o desenvolvimento tecnológico realizado sobre a mostra do patrimônio genético ou seja toda vez que utilizar a informação de origem genética para realizar a pesquisa o desenvolvimento tecnológico eu estou realizando no âmbito da lei 3 123 acesso ao patrimônio genético brasileiro lembrando que pesquisa em sentido amplo e nesse exemplo eu consigo mostrar pra vocês duas etapas em que houve a realização de acesso sobre o componente do patrimônio genético brasileiro então por exemplo quando eu fiz pesquisa básica e identifiquei pilocarpina do jaborandi é eu realizei acesso ao patrimônio genético da mesma forma quando eu pesquisei a pilotar pina em se conseguir transformar ela num produto colocado no mercado eu também realizei acesso como finalidade o desenvolvimento tecnológico e desse acesso nem e da exploração econômica de um produto final desenvolvido com base no patrimônio genético nacional é a obrigação de repartição de benefícios relacionados a esse lucro nessa exploração econômica obtida com base no patrimônio genético nacional essa repartição de benefícios não necessariamente é financeira a norma prevê além da possibilidade de aplicação de recursos no fundo nacional relacionado ao patrimônio genético que foi criado pela nova legislação como também a realização de projetos e atividades relacionadas à conservação da biodiversidade de igual modo a legislação atrás de uma definição sobre conhecimento tradicional associado que é a informação prática de população indígena comunidade tradicional o agricultor tradicional sobre as propriedades o uso direto ou indireto associados ao patrimônio genético dessa forma dentre o rol de vários itens que compõem o conhecimento tradicional é protegido pela legislação pela lei 3 123 aquele conhecimento que está associado a algum elemento da biodiversidade brasileira e assim o conhecimento tradicional associado ele também pode ser objeto de acesso de modo que o acesso é definido como a realização de pesquisa o desenvolvimento tecnológico realizado sobre o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético ainda que o obtido por fonte secundária está com tais como feiras e publicações inventários filmes artigos científicos cadastrar cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados como eu disse antes a nome ela trouxe novas regras nem novas modalidades para o encaminhamento de material biológico é o exterior ela basicamente trouxe a possibilidade de se remeter material para o exterior ou de enviar material biológico para o exterior no caso da remessa a norma define a remessa com uma transferência de amostra de patrimônio genético para a instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso ou seja para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a mostra transferida para destinatário assim por essa modalidade esse material é encaminhado para fora e toda a responsabilidade sobre o uso dele eo que será feito dele vai ser da instituição que está lá fora é nesse caso é exigido que a instituição nacional a pessoa no brasil que esteja encaminhando material nessa modalidade apresente um comprovante de cadastro de remessa emitido pelo sigem que é o sistema de gestão do patrimônio genético gerido pelo ministério do meio ambiente presente também o termo de transferência de material que é o tt e é justamente esse tpm é assinado por ambas as partes é que permite a responsabilização da instituição lá fora é em relação ao uso do patrimônio genético e se teme é que já existe modelo disponível é em norma do ccg que é o conselho de gestão do patrimônio genético é nesse termo de transferência existe todo um regramento em relação ao que pode ou não ser feito com esse material pela instituição sediada no exterior né então por exemplo no caso de encaminhamento de remessa é do patrimônio genético por uma coleção sediada no exterior um caminho esse material então é fazendo um cadastro no sine gente e assinando um termo de transferência de material com a instituição sediada lá fora dizendo que ela não pode é se por acaso ela for desenvolver pesquisa desenvolvimento tecnológico com esse componente do patrimônio genético brasileiro ela vai atender à legislação nacional em relação à eventual exploração econômica é de produtos ou processos desenvolvidos a partir do uso do componente do patrimônio genético brasileiro outra modalidade é de encaminhamento de componente do patrimônio genético brasileiro pois teria o envio a diferença básica nesse caso aqui nos casos de envio não há transferência de responsabilidades sobre a amostra a instituição sediada lá fora ou seja a responsabilidade permanece com a instituição no brasil esse é geralmente o caso quando há necessidade de se encaminhar à mostra posterior para a realização de um teste de uma análise ou para o desenvolvimento de uma pesquisa realizada em conjunto com a instituição nacional é o caso por exemplo de pesquisadores que vão para o exterior e doutorado sanduíche e uma pós graduação em que essa pesquisa será utilizada pela instituição nacional e há uma uma parceria entre as instituições nesse caso existe algumas regras específicas em relação a esse material está sendo encaminhado por exemplo esse material ele tem que retornar para o brasil ser destruído no no destino ea instituição lá fora não pode utilizar a esse material com finalidade de pesquisa desenvolvimento tecnológico sem está associada com a instituição nacional para o encaminhamento de amostras para o exterior nessa modalidade de envio é exigido então pelo pela lei pelo decreto 8 772 em seu artigo 24 que junto com a mostra seja encaminhado um instrumento jurídico queimado a instituição nacional responsável pelo acesso à instituição parceira ou contratada nos exatos termos do parágrafo 6º do artigo 24 do decreto 7 772 que traz a descrição dessas obrigações que deve ser aceita pela instituição lá fora é esse instrumento jurídico que ainda não há um modelo definido só esse regramento em relação a quais são os requisitos que ele deve conter no artigo 24 ele é firmado entre as instituições é não há necessidade para o envio de cadastro prévio no siges cadastro pode ser feito posteriormente desde que seja feito antes da divulgação dos resultados obtidos com a pesquisa por qualquer meio ou seja por congresso seja publicação de artigo então antes de se dar publicidade aos dados obtidos com a pesquisa é tem que ser feito o cadastro não se gen então basicamente esse documento que é requerido junto com a amostra para o encaminhamento dela para o exterior nessa modalidade de envio um caso excepcional é quando se tratar de algum material é relacionada à variedade tradicional local crioula né ô raça localmente adaptada ou criou um ano no qual a necessidade de apresentação do consentimento prévio informado é da comunidade no qual é esse material é originário é importante destacar que apenas que na modalidade de envio existe uma exceção em relação à exigência de apresentação de instrumento jurídico junto com a nossa encaminhando é justamente nos casos em que há um caminho a mostra é pra para seqüenciamento genético nesses casos a própria norma já indicou que não há necessidade de instrumento jurídico para essas hipóteses de modo que essa as obrigações previstas no parágrafo 6º do artigo 24 do decreto 8 772 em relação ao que tem que ser feito com a mostra de que ela tem que ser destruído ao retornar para o brasil ela deve ser formalmente é encaminhada para a instituição sediada no exterior nesses casos de encaminhamento do patrimônio genético nacional da modalidade de envio para seqüenciamento genético haveria então necessidade de nenhum documento em relação à legislação de patrimônio genético acompanhando a mostra nesse quadro é eu apresento aqui um resumo da lei 3 123 de 48 72 em relação às obrigações é que têm que ser as obrigações trazidas pela legislação então no caso de acesso sem finalidade econômica ou seja acesso à comunidade de pesquisa científica é que não envolva o desenvolvimento tecnológico a norma traz apenas a obrigação de cadastro lembrando que esse cadastro só precisa ser realizado antes da divulgação dos dados obtidos por meio da pesquisa a norma também traz a regra de que o envio também precisa ser cadastrado envio de patrimônio genético brasileiro não se gênio mas esse cadastro não precisa ser prévio pode sim ser realizada previamente mas não existe essa obrigação ele também tem que ser realizado apenas a antes da divulgação desses dados a regra para remessa de patrimônio genético então é que haja o cadastro prévio aí sim eu tenho que realizar o cadastro prévio no se gente e acompanhando a mostra precisa desse comprovante de cadastro se jovem e de um termo de transferência de material agora no caso de acesso com finalidade econômica a necessidade de ser realizado o cadastro é a notificação de produto acabado ou seja se eu desenvolvi um produto em um produto está pronto para ir no mercado é preciso notificar a existência desse produto e preciso efetuar a repartição de benefícios caso esse produto eles se adéqüem às características estabelecidas pela norma para repartição de benefícios ou seja é um produto final acabado é um e este produto contém componentes do patrimônio genético brasileiro sendo ele o principal elemento de agregador de de valor a esse produto trazendo então a legislação diversas regras sobre a repartição de benefícios a norma também trouxe algumas regras de transição ea possibilidade de adequação e regularização daquelas atividades realizadas é em de acordo tenho o caso da adequação então se realize atividades durante a vigência da norma anterior da medida provisória 2186 é eu preciso me adequar então a nova legislação ou seja eu tinha autorização de acesso ao patrimônio genético é preciso agora essa atividade continua não precisa me cadastrar no engenhão e nas hipóteses em que eu realize atividades relacionadas ao patrimônio genético em desacordo com a legislação ou seja fins acesso sem autorização do do cgen na época fiz remessas patrimônio genético sem autorização a norma traz a possibilidade de regularização por um prazo estabelecido ou seja pelo prazo de um ano a partir da data de disponibilização desse jeito sem que haja qualquer autuação o penalização pra essas instituições a pessoas que cometeram essas infrações na vigência da norma anterior é importante destacar que esse prazo já está em andamento ele se iniciou no dia 6 de novembro de 2017 e terminará no dia 6 de novembro de 2018 a partir dessa data seja novembro de 2018 aqueles que não se regularizaram o que não se adequaram eles estarão passíveis de sofrer sanções estabelecidas na norma relacionadas a um toque no genérico é a utilização indevida ou outras infrações que estão estabelecidas no decreto 8 772 bom a quem é responsável pela gestão do assunto o tratar o assunto é fazer a gestão né do assunto é o seja em que o conselho de gestão do patrimônio genético estabelecido pela legislação ele é um conselho deliberativo normativo consultivo e também uma instância recursal para eventuais atos o laboratório de autos de infração lavrados pelos órgãos de fiscalização além da legislação de proteção do patrimônio genético existem outras normas ambientais que podem ser aplicadas ao encaminhamento do material biológico exterior é o caso por exemplo de produtos produtos da fama que existe uma portaria específica que trata sobre o assunto que a portaria ibama 9398 decreto 3607 de 2000 que inter na mesa analista synthes de espécies ameaçadas de extinção de espécies super exploradas tem a própria lei 3 123 2015 a lei 11. 105 2005 que trata da política nacional de biossegurança e acaba por abordar a importação e exportação de organismos geneticamente modificados tenha em enigma 160 de 2007 que trata basicamente do encaminhamento de material biológico entre coleções científicas iene 140 de 2006 do ibama que regulamenta como será dada a emissão de licença nos casos em que haja necessidade de licença emitida pelo ibama como mencionado a porta de 93 98 ela traz uma normatização acerca da importação exportação e à exploração de espécimes vivos produtos subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica nesses casos em que há o encaminhamento de material biológico que compreenda produto ou subproduto de espécies da fauna silvestre brasileira ou exótica a necessidade a necessidade de emissão de licença junto ao ibama para que seja realizada essa importação e essa exportação essa licença ela deve ser requerida a exceção a essa regra de emissão de licença é quando se tratar de animais domésticos ou seja um longo porquinho da índia dentre outros animais listados no anexo 1 da portaria 93 98 para esses animais não há necessidade de emissão de licença do ibama para importação exportação a mesma coisa acontece é quando se trata de peixes e invertebrados aquáticos que não estejam listados nos apêndices da cites que traz a lista de animais de espécies ameaçadas de extinção ou para qual algum grau de proteção em relação à superexploração dessas espécies o decreto número 3607 de 2001 e implementou né convenção sobre o comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagens em perigo de extinção cites e por meio desse decreto essa lista de espécies a cujo nível de proteção é maior ela acabou sendo internado visada na legislação brasileira para a exportação então a importação de espécies contidas nessa lista a necessidade de emissão de uma licença essa licença ela ganha um selo chips quando se tratar de espécies listadas na na cites e esse selo é reconhecido mundialmente então tanto para eu exportar algum produto é oriundo de espécies da fauna silvestre contida nessa lista o produto ou até mesmo o próprio ao transportar o próprio animal né eu preciso da emissão dessa licença enquanto também para importar ou seja para trazer animais de fora listados nas simples ou produtos animais listados nas seguintes eu preciso de uma da emissão de uma licença de importação desse nesses produtos esse material é essa licença de importação é emitida no sistema do ibama né pelo site do ibama o sistema é o cites que eu vou mostrar em detalhes é logo à frente os principais táxis nem brasileiros incluídos nos anexos da cites em termos de flora nós temos grandes grupos de orquídeas cactos maneira geral tá bromélias mogno pau-rosa jacarandá da bahia em termos de palma nós temos o os primatas felinos cetáceos os índices principais índices salvo algumas raras exceções dentre outros exemplos é claro que para se ter certeza se o animal ou uma espécie vegetal animal se encontra na lista da cites o ideal é consultar diretamente essa lista que se encontra disponível online na página assim a instrução normativa do ibama número 140 de 2006 traz então há a orientação nem de como se deve como deve ser feita a emissão desta licença seja de espécies ites ou por exemplo de produtos oriundos da fauna silvestre mesmo que não se diz mas que dependem da emissão de licença como falei anteriormente elas são emitidas nos termos essa instrução normativa do ibama número 140 e r instrução normativa que traz a obrigação de emitir a licença de maneira online por meio do sistema é denominado sim city esse sistema se sinta ele serve tanto para emissão de licença é de espécie cites como de espécies não se então ao se solicitar essa licença deverá ser indicado se aquela espécie é tá contida na lista city ou não ea partir daí é emitido a licença com base nas informações prestadas então como eu falei é missão dessa licença ela está dentro dos serviços prestados pelo ibama então se cadastrar no site do ibama a sister para usar os sistemas do ibama a o cidadão ou instituição ele tem acesso aos serviços e dentro desses serviços encontra-se a emissão de licença de importação ou exportação de flora e fauna seja ela do estado nas simples ea partir daí então é emitida a lista existem outros produtos é que também demandam alguns requisitos ou documentos para que acompanhe a mostra e traga a a a regularidade para o transporte das amostras um exemplo é o documento de origem florestal dof que é exigido para a exportação de produtos e subprodutos florestais nativos produtos madeireiros basicamente então casa de madeira em tora é o caso de óleo essencial dentre outros produtos listados nessa iene e 20 de 2014 o ibama essa obrigatoriedade de do conteúdo florestal ela a traz consigo nem a responsabilidade de indicar a origem dessa desse produto florestal é muito do dos materiais de pesquisa origem também pode ser comprovada por meio de documento relacionado à coleta ou seja que o documento obtido no sisbi u quando se faz a coleta de material biológico em unidade de conservação por exemplo e esse documento de origem também extremamente importante para dar o caráter regular da mostra e principalmente por seu transporte nem trânsito nacional e para a exportação desse material então o documento de origem florestal também pode ser obtido dentro dos serviços emitidas pelo ibama o ibama também ele dispõe da instrução normativa número 161 estou normativa criada com o intuito de facilitar o intercâmbio de material biológico ao exterior essa instrução normativa ela regula justamente a possibilidade de se encaminhar materiais biológicos que teoricamente dependerão de licença emitida pelo ibama é o caso de paula silvestre que em todos os casos é preciso emitir a licença do ibama para encaminhar para o exterior salvo quando se tratar de intercâmbio de material biológico entre coleções científicas nessa hipótese a licença é pode ser dispensada sendo necessário no entanto a apresentação de guia de remessa assinada pelo curador da instituição nacional e de termos de transferência de material é entre as instituições e com esses dois documentos eu consigo encaminhar esse material para o exterior naturalmente que eu estou falando aqui de produtos o produto que dependeria de licença do ibama mas que não seja ou não esteja listadas nos anexos da cites quando se tratar de espécies listadas nas simples ainda assim eu preciso são de licenças tanto de exportação quanto de importação por se tratar de espécies a cujo grau de proteção ele é maior a lei 11. 105 também traz obrigações relacionadas à importação e exportação de organismos geneticamente modificados de modo que a lei 11.
105 decreto 55 99 e 2005 ele traz que a necessidade de obtenção de autorização da ctl bill que a comissão técnica nacional de biossegurança para que seja feita essa importação e exportação de hoje salvo quando se tratar de um hoje emitido como de classe de risco 1 ea finalidade for de pesquisa e em regime de contenção nessas hipóteses a própria comissão interna de biossegurança da instituição poderá dar a autorização para importação ou exportação desses organismos geneticamente modificados como vocês puderam ver as regras para o pagamento de material biológico ao exterior é existem várias legislações nem várias normas a depender do material e elas podem acabar por confundir é pessoa que precisa encaminhar o material para o exterior mas é importante que vocês notem que para cada tipo de material e para cada finalidade existem procedimentos diferentes então por exemplo é o material consignado em coleções é mesmo sendo da fauna silvestre eu posso encaminhar por meio de uma guia de remessa por exemplo não precisa de emissão de licenças e animal uma espécie de estado na cites precisa obrigatoriamente da emissão de licença do ibama é importante que vocês têm em mente é consigam responder essas perguntas qual é o tipo de material qual a origem desse material e com a finalidade com base nessas informações é possível entender qual é a documentação necessária lembrando essa documentação necessária que estou apresentando nesta tabela agora é a documentação necessária na data de hoje ou seja algumas legislações algumas normas podem sofrer alterações ao longo do tempo é importante que vocês tenham essa preocupação de que toda vez que foi campeão material biológico exterior confirmar com ela é a norma vigente sobre esse produto que você está encaminhando então por exemplo se eu quero caminhar é um produto nem da fauna uma espécie que não seja um simples por exemplo mas é um produto da fauna silvestre mesmo que nativa ou exótica independente da finalidade ou precisar de emissão da licença não se diz emitida pelo sin city se essa espécie ou compreender patrimônio genético nacional além disso eu não vou precisar atender à norma de proteção ao patrimônio genético nacional vou precisar de um comprovante de cadastro de mst pm no caso de remessa ou de instrumento jurídico no caso de envio é extremamente importante que vocês consigam é perceber qual é o tipo de material com a origem com a finalidade a partir daí saber qual a documentação necessária para cada uma das hipóteses lembrando que a documentação necessária ela pode estar mais de uma norma porque aquele produto aquele material ele acaba incluindo duas normas distintas não cumprimento do dos requisitos legais nem para o encaminhamento de material biológico exterior pode acaba repercutindo né no cometimento de infrações e até mesmo de crimes ambientais estabelecidos na lei 9. 605 98 é o caso por exemplo de se levar para o exterior animais vivos ou produtos de produtos da falta sem nenhum tipo de autorização sem documento de origem ou sem licença s p's emitida pelo pelo ibama a mesma coisa acontece com outras legislações que também em infrações né ou seja punições no caso de não cumprimento do seu regramento o decreto 8 772 que trata da proteção do patrimônio genético também tem previsões de sanções para os casos de remessa de patrimônio genético o exterior é em desacordo com a norma ou seja sem cadastro prévio ou que foi realizado em desacordo com o estabelecido pela legislação a lei 9.