oi boa noite meus amigos e minhas amigas mas é um prazer muito grande tá aqui de volta com vocês e hoje nós vamos prosseguir na nossa conversa sobre a teoria do fato jurídico na visão de pontes de miranda e eu queria antes de alguma coisa é concluir aquela parte do plano da existência relativo à a incidência e nós vemos que a incidência é o ponto nodal da construção ponte ana e a partir da incidência é que se tem o fato jurídico e aí o fenômeno jurídico começa a se desenvolver só a partir daí então o
que acontece e a incidência ela tem pressupostos para ocorrer um dois três pressupostos de incidência primeiro é a existência de uma norma vigente o que é vigência e nós estamos muito acostumados a ler os livros e vigência é a possibilidade de ser uma norma aplicada é a aplicabilidade da norma isso o grosso mais grosso grosso da doutrina sustenta isso no entanto pontes de miranda fala diferente e o que caracteriza a vigência de uma norma é a incidência e se ela pode incidir se ela tem possibilidade de seguir de criar o fato jurídico isso é independente
de quero ser aplicada ou não ela pode sim seguir criar o fato jurídico produzido e seus efeitos e ele não puder ser aplicado pode dizer isso mas apenas teoricamente eu durante muito tempo procurei um exemplo porque para mim ah eu acho que o que para gente ensinar alguma coisa a gente precisa concretizar essa coisa mostrar concretamente aquela coisa e nada melhor do que um exemplo para concretizar a aquilo que a gente abistrata mente tá falando porque só abstratamente bem todo mundo consegue entender e o jovem por exemplo tem dificuldade de entender o abstrato e muitas
vezes nós mesmos não conseguimos localizar na nossa mente e nosso espírito com a abstração então e aí que precisava do exemplo e por felicidade nossa esse país é farto em tudo esse país que tudo acontece nesse país no direito nesse país e o constituinte de 1988 no ato das disposições transitórias artigo 13 faces de um exemplo criação do estado do tocantins a constituição de fica criado o estado de tocantins é mas ele só vai poder ser instalado fazer a execução disso aplicação dessa dessa norma que se viu aqui o caput do artigo 13 só depois
de uma eleição que seria realizada sem dias depois e assim por diante então a constituição deu o exemplo que faltava e que mostra que o que caracteriza a vigência de uma norma não é a sua aplicabilidade mas sim a sua possibilidade de incidir e isso só quem diga eu posto mirante então você veja no céu torrões de todos os de todos as as áreas do direito inclusive de todos os países que você vai encontrar isso mas na verdade está errado porque há uma possibilidade que ela vigente e é em zig mas não pode ser aplicado
então aplicabilidade não é a característica da vigência então a norma é vigente no momento em que ela em que ela pode e seguir o segundo pressuposto para a incidência é a concreção do suporte fático suporte fático já falei isso da vez passadas suporte fático precisa se tornar concreto ou seja aquela abstração para na lei aquela hipótese que ela e falou era se realize na realidade se realize no mundo dos fatos no mundo real não apenas no mundo lógico então nasceu uma criança o código civil da personalidade civil é um efeito e a pessoa adquire ao
nascer com vida então isso é uma hipótese né é sim a alguém nasce nasceu manuel então aquela norma incide ela precisa aqui o fato em si que está descrito na sua na sua na sua hipótese decifrar esse esse fato aconteça na realidade bom então completo para que isso aconteça é preciso que o suporte fático se complete como um todo não pode faltar nada em várias pessoas me mandaram e-mails pedindo explicação se for exemplo poderia ser uma nova uma uma um fato ver-se-á o suporte fático você deficiente é sim e a deficiência quando se trata de
ato jurídico de negócio jurídico acarreta ou a invalidade e às vezes até a ineficácia mas é é assunto que nós vamos tratar quando tratarmos do plano da validade por enquanto nós estamos no plano da existência pelo plano da existência basta que os fatos aconteceram então não interessa se aquele fato tá completo tá tá perfeito se não houve nenhum defeito na manifestação de vontade por exemplo se não houve erro se não houve dolo se novo coisa nenhuma senão viola ale tô seria outro caso de invalidade então isso não interessa é o que interessa é se todos
aqueles fatos estão presentes pelo ver o que o que se considera o suporte fático suficiente é quando o seu núcleo as os fatos que são nucleares o cerne que os elementos completantes aconteçam é uma coisa engraçada quando eu escrevi o livro meu livro esse no livro fosse publicado foi complicado porque no livro teórico ea saraiva a saraiva tinha receio de que o fosse um fracasso e eu devo ao a um amigo e o te influenciando influenciando tomazetti o tem influenciado a editora desert o livro era muito bom e que ele devia fazer que realmente eu
consegui isto com esse livro mas vejam bem e o suporte fático ele núcleo ele tem o elemento cerne que é aquele que faz com que naquele momento que ele se produz é que o fato jurídico se compõe o seu bot parte se compõe e os elementos completantes que completam aquele aquele núcleo que isto tem o pé foi velho quando eu mandei meu meu livro para passar raiva que me veio a correção para eu ver se tava certo a pessoa que fez a revisão tinha riscado ou completante e colocado complementar e essa palavra completamente quando você
abrir põe no dicioná do computador ele faz uma sublinha d vermelho e disse que não existe a palavra e dá como substitutivo o complementar mas são duas coisas diferentes depois de lutar umas cinco vezes naquele tempo não tinha telefone a coisa tinha que ser na levado o irmão ou pelo correio eu tive que ir a são paulo para que eu conseguisse mostrar que provar que aquela a palavra era completamente senão complementar e fiz isso com um exemplo pois junto com a maneira que eu consegui convencer a revisora fiz um exemplo por exemplo você vai construir
um muro de 10 metros de largura por 3 de altura para evitar que as pessoas entrem no seu quintal e a primeira coisa que você faz o que é qual é a base desse muro onde esse muro vai ser erguido é o alicerce você lança olha o sexo em cima do alicerce ou você bota tijolo e argamassa tesouro e analisar quando chegar a 3 metros de altura por 10 de largura um muro tá pronto não está é mas assim muro tá perfeito e não não está perfeito só falta o rebu e falta pintura aí você
reboque e pizza então esse reboco esse essa coisa não não não fazem não criam nada da existência naquilo mais a forma o veio dali perfeição então esses elementos complementam não completo a complementam o muro mas você quer o muro para que ninguém entre na sua caixa que você faz com em cima uma rede elétrica e o resultado você fez o quê e colocou algo para completar para integrar-se aquele muro e chegar ao efeito que você quer que ninguém entra então ele saia nós o alicerce é o certo né e os elementos completantes tijolo e argamassa
elemento complementar o reboco e a pintura e o elemento integrativo que é em muitos casos existe o elemento interativo é a hidrelétrica que com isso o muro fica é impossibilita as pessoas de entrar ela então entendeu e eu hoje quando dou aula né os meus alunos eu explico isso dessa maneira porque me parece que fica mais fácil da gente entender essa essa história de elemento completamente é bem tem que complementar elemento e pega ativo e alimento certo bom então se todos os elementos do núcleo quer dizer muito o elemento serve e o elemento completantes que
são o alicerce e o tijolo com argamassa se ele não existe estão ali existe o fato jurídico e se ele vai produzir efeitos se ele vai ser válido se ele vai ser nulo se ele vai ser anulável se ele vai ser ineficaz neste momento não interessa no plano da eficácia então todos os fatos para vejo momento importante porque é muito comum a gente ver na doutrina que o número não está no mundo jurídico o mundo não existe juridicamente inexistente mas não é o número 4 jurídico ele tá dentro do mundo jurídico e produz o efeito
sinais não então problema não é desistir o problema é bem deve validade ea ficasse e se após assim se resolve essa maneira porque não inclue os negócios inválidos do mundo jurídico ele é inválido por que todo mundo juízo com defeito se ele não é trás todo mundo jurídico continuaria pessoalmente fato é verdade então aqui nós temos é a vantagem e dessa teoria é que a tudo fica abrangido a ideia tudo nada fica fora o nulo ou ineficaz é tão sem obedecer e o inexistente por isso tem que é prático pois existe existe no mundo do
direito ser essa figura do fato jurídico inexistente isso aí foi uma criação na doutrina francesa na revolução francesa os prefeitos segundo sistema lé jurídico francês os prefeitos sei quem que usavam as pessoas eram as autoridades que celebravam os casamentos e muitos deles sem nenhuma responsabilidade por que um entrava hoje eu tentava amanhã botar o outro para correr na revolução francesa aquela confusão enorme dentro da frança e muita gente começou haverá casamento de pessoas do mesmo sexo e aí oi e o sistema o código civil de napoleão que uma norma que dizia nulidade de casamento no
direito de família somente aquelas que são expressas em lei i e quando chegar esses casamentos aos tribunais tribunais ficar instalados que é que nós vamos dizer esse esse casamento não é nulo porque a lei não deixa o casamento de pessoas do mesmo sexo é duro mas a lei diz que são pessoas de sexo diferente se eu chegar lá um francês e um alemão o zacarias um jurista aí vamos escreveu sobre o direito francês é uma coisa rara mas aconteceu e ele então disse minha gente tá vendo um erro aqui esse problema é que não existe
casamento porque se o casamento é de duas pessoas de sexos diferentes se são duas pessoas do mesmo sexo não satisfez a exigência legal ele não falou isso pote fátima falou e nada disso mas disse isso aqui é inexistente e é a doutrina francesa pego a pegou se é isso e começou a fazer a teoria do ato inexistente que é uma bobagem enorme mas que a gente vê todo dia falando isso então no direito de família é muito comum autores de alto nível de alto gabarito tratar uma coisa que é fática como se fosse jurídico porque
o que existe juridicamente e fátima sobre aqui então vejamos isso aqui e a incidência tem então uma característica final e que define ela como todos e a grande importância dela a incidência é quem torna a norma jurídica obrigatória e a norma jurídica não é obrigatória ps o direito apriores ticamente segundo ponto de miranda ele é obrigatório e coercitiva mas cada norma esse não é essa é a grande diferença entre as doutrinas é normal ativistas e a doutrina do ponte oi para o pontes a norma só isso é obrigatória quando ela incide porque neste momento o
juiz tem que aplicar lá e as pessoas tem que respeitá-la bom então há a incidência é que torna cada norma e em obrigatório não é a sensação que são pode numa ver a maioria das grandes normas do direito não tem estação seu prevenção nenhuma mais um princípio condicional por exemplo que não tem sanção nenhuma a feira desrespeitado a incêndio esse esse esse princípio e faz com que aquilo que eu princípio da supremacia condicional torna nulo e porém funcionalidade aquele ato 1 e vocês veem o seguinte é a doutrina do pontes não deixa nada de fora
oi tudo e no mundo jurídico cap nas explicações nas explicações do pontes de miranda e bom então e concluindo essa primeira parte da incidência é o elemento baixo eu recebi um e-mail e que uma das pessoas que me mandou eles assim eu não consegui ainda entender qual é a diferença entre incidência e aplicação aplicação é ato mando do juiz ou das partes porque tu pode miranda quando eu faço um contrato de compra e venda por exemplo que eu estou aplicando código civil e para a doutrina as doutrinas normal ativistas não só a autoridade competente em
linguagem competente pode é criar o fato jurídico e pode não em qualquer um que componha o suporte fático tá ficando aquela aquela ali bom então é aplicação não é irá se passa num plano sociológico do direito é o plano da efetividade da norma o manuel matou joaquim eu não ouvi não houve nenhuma legítima defesa nem uma excludente de criminalidade e para a doutrina porque anda no plano no plano dogmático por manuel tem que ser preso e paga e tem a prisão dele decretado foi o prazo que a lei determina é isso o que acontece mas
o manuel vai para a tu vai para o júri ir lá o júri deste ano foi bananão que matou e absorve absorve manoel aí aplicou a lei condenou manuel o a absorver o manoel isso aí é que é a aplicação então eu espero que com essa experiência isso aqui eu possa responder essa pergunta que essa pessoa me fez no e-mail que eu recebi hoje esse mês eu respondi ainda por isso então veja aplicação é a tu mano a incidência é lógica então esse dessa não fale falha aplicação quando se fala errado aí eu tenho o
cartão muito gozar tocando tava no quarto ano de direito eu tinha nós éramos temos vários dos estudantes que eram os solicitadores solicitador não segura uma figura que existia como existir o rabo lá por exemplo que você no quatro anos de direito você podia se inscrever no tribunal e advogar advogar sem precisar de uma divulgado para assinar suas peças você próprio era quem fazia assinava e fazia tudo de uma vez a limitação isso eram solicitador oi e esse colega nossa dr murilo mendes e hoje dr murilo mendes e ele tava com um problema ele era só
se tá solicitador e tava com problema na comarca de rio largo um cidadão é tinha assassinado o outro e professora réu confesso mas o tribunal do júri absolveu por negativa de autoria não foi ele que matou apesar de lhe dizer que tinha sido um bom então e o professor de processo o pênalti que era um brilhante advogado brilhantíssimo professor também e é tava foi estou afastada numa aula sobre a responsabilidade civil do criminoso pelo crime bom então o colega que estava atordoado com aquela decisão não sabia o que fazer ele passou o senhor podia me
esclarecer uma coisa depois nada você quer oi oi eu tô com caso assim é conto o cara era real confesso aspectos ouvido por por negativa do homicídio e esse cidadão responde ainda civilmente pelo crime a pergunta dele foi essa o professor fechou a cara e se tu quer brincar comigo eu venho aqui para o senhor tá ficando comigo eu não admito isso não admitiu desmoralizado na minha filha e saiu da sala e não voltou mais não apareceu mais para dar aula substituir o ele até fazer o que ele não sabia o que responder nem se
disse humildemente para volver para lhe responder a reação dele foi essa então isso foi um fato interessante que passou na minha vida de estudante foi bem e as novas o quanto à incidência elas são cogentes ou não com a gente e com a gente aquela não é obrigatória que você não pode dela qual é a norma pode ser proibitiva ou impositivo mas é aquela aquela norma feliz matar alguém é preço nascer com vida é p tem personalidade peço seu nome mas com a gente a nova gente não precisa ser sancionada como eu disse basta que
ela não possa ser não posso até afastar da sua incidência é mas a normas do direito que não tem essa característica suas normas não for gente são normas que existem para que possa suprir uma comissão de vontade você poderia declarar a vontade a sua vontade de uma determinada forma oi ou então ela serve para esclarecer o interpretar certos fatos também por obscuridade da sua declaração de vontade e e por exemplo é infecção na infecção você é perde alguém que o adquirente do bem pede o bem para o seu verdadeiro dono ele compra uma pessoa que
aparentemente era o dono mas que na verdade não era e o dono verdadeiro move uma ação de toma pubg de volta o bem nesse caso e o que é que diz a lei salvo disposição em contrário do contrato e no caso de evicção o vereador é obrigado a ressarcir o comprador mas salvo contrato então você tem a opção de dizer eu tô fazendo esse negócio mas eu não me responsabilizo pela é rick são em geral os seus eleitores escrituras tá que transfere a posse séria propriedade não e que responde pela evicção direito aquilo a gente
tá chovendo no molhado porque se você não botar nada aquela norma do código civil se aplica ah mas isso é para deixar bem claro que os que o cidadão vai responder mas ele pode dizer não eu estou vendendo mas sem que responda pela dicção e no contrato dizendo isso afasta-se a incidência dessa nova toda vez que você tem uma norma que permite que no contrato você disponha de maneira diferente você tem uma norma dispositiva não pro gente dispositivo mas mesmo essa quando acontece eu não disse nada no contrato não disse que não respondia nem que
responder contratei vende perdi por ele que são a norma vai incide obrigatoriamente por quê porque o suporte fático dela se contou isso é e não importa se ela é por gente ou não projeto a cor gente ou não fugisse é você poder ou não afastar a incidência da norma as normas interpretativas do mesmo jeito você diz deixa um testamento deixo meus bens para os pobres ou então deixo meus bens para as instituições de caridade e não diz quais como é que o juiz mais vai aplicar aquilo ali ele não pode fazer invocar uma o espírito
da pessoa prato e ele vem isso vai descer a lei diz se acontecer isso os pobres são os pobres do local onde o testador bom dia e quais são as instituições de caridade ajudar da do local onde ele vivia então aí é para cobrir uma obra escuridade isso não é uma norma interpretativa mas se eu disser assim indeterminadamente isso ela vai em sede e incrível obrigatoriamente o juiz não pode dizer diferente o juiz tem que dizer conforme ela específica porque ela em seguiu por isso é que aí se da norma é obrigatória somente com homicídio
em eu abrir vamos agora então passar a examinar o fato jurídico esse primeiro o conceito de fato jurídico o que é um factory 1 o gustavo henrique foi quem descobriu foi que criou a figura do fato jurídico ele na verdade ele revelou ele descobriu que ela existia mas só que ninguém falava nisso e ele disse que eu já me referi a isso aqui fato jurídico é todo fato ou que cria e extingue direito e depois é outra do último colocou aí no meio botou o modifica que essa e essa doutrina essa definição com mais um
alguns penduricalhos como por exemplos as novas que qualificam que ele é assim por diante o kale ficam coisas e pessoas e essas essas essa definição venceu os séculos chegou até nós e continua aqui só que você com isso aí você pode ser dificuldade de saber o que é um quatro litros a coisa assim totalmente abstrato e não é científico você definiu ser pelos seus efeitos se você é você o anterior aos seus efeitos oi como é que você vai definir você por algo que ele é posterior e dele dependente mas científicamente isso não é admissível
bom então a a peça definição não tem cientificidade mesmo porque um mesmo fato pode ter vários efeitos qual deles você vai escolher para classificar para dizer que aquele é o fato jurídico pode ser ineficaz e então não é fácil jurídico o fato jurídico ineficaz é um fato aí só que não produz efeitos então a a peça definição e não percebe porque ela não consegue explicar o fenômeno é quem pense que o que descobri uma maneira de fazer isso qual é a maneira definindo o fato jurídico pelos seus elementos essenciais seus elementos especiais e o que
é isso fato jurídico é todo fato que previsto por uma norma recebeu a sua incidência e entrou no mundo do direito se você conhece a norma conhece o fato dizer se a júri esse aqui esse aqui é jurídico não precisa saber se ele vai produzir efeitos se levaram que você não precisa não haveria porque nada de validade de eficácia afeta a existência e a existência é só existência bom então essa definição do ponto de miranda e se baseia em ti numa descrição dos elementos essenciais os elementos especiais do fato jurídico qualquer um localiza um fato
jurídico tendo a lei e tendo os fatos ele sabe aquele fato é jurídico ou não é jurídico e esse é outro passo largo seu pote miranda deu na teoria jurídica mudou totalmente essa visão é a classificação deixa eu conceito fácil de classificação dos fatos jurídicos e isso é outra é outra confusão veja é o os franceses ainda hoje ficam pensando no que os romanos disseram o quê do mar disse e assim do mar foi um grande jurista francês tem um livrinho perder vinho mas é um livrinho maravilhoso é o live espetacular então a eles todos
classificavam os fatos jurídicos e atos e fatos 40 os acontecimentos naturais hiato os acontecimentos humanos produzidos pelo ser humano e aí é mas a maioria depois que eu vou vir uma certa evolução da doutrina jurídica passou a classificar os fatos jurídicos pelos seus efeitos e novamente sem critério científico o que você não pode classificar você considerando os efeitos dos e especialmente quando estes efeitos podem variar é só você não sabe onde vai colocar aquele fato pode colocar aqui pode colocar por lá eu preciso que você tem um critério e apanho fato e diga esse fato
é isso e a vida toda ele vai ser acontece o que acontecer ele será aquele fato jurídico bom então e a essa essa classificação dos fatos jurídicos em constituitivos modificativos vezes de este este extintivos essa classificação não tem valor científico nenhum e não serve porque não abrange todas as espécies possível e os outros autores é fazem uma distinção et fatos da natureza fatos do homem acontecimento está da natureza e acontecimentos do homem e e classificando o fato jurídico pelos pela situação fática que se criar e essa também não serve porque deixa de fora muita coisa
por exemplo são acontecimentos defeitos é de efeito voluntários são os atos jurídicos e acontecimentos de efeitos em voluntários são o serviços e isso é o terra é critério para se classificar também não e o efeito é posterior que depende do ser então e critério não serve ponto de miranda ele apanhou a doutrina alemã quem fez essa classificação entre fato jurídico em sentido estrito o ato-fato jurídico que eles chamam de ato real e negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu a peça ps critério de classificação veio de make um grande jurista alemão que procurou esse essa
classificação e no entanto é essa classificação ganhou doutrina alemã a doce italiana por exemplo bom então essa essa essa classificação ela ficou incompleto o primeiro porque excluir os registros a todos esses fatos jurídicos iriam fatos jurídicos lícitos e os ilícitos não tinham não eram jurídico é de mão ficar era um autor belga do século 18 19 e começo do século 19 eles vão ficar tenha uma doutrina like não era possível se chamar de jurídico aquilo que era contrário ao direito quero início para ele a o ilícito só era jurídico aquilo que produzia um efeito segundo
a vontade de quem é o manifestou a e então como ilícito e há os efeitos dele e são determinados em lei compulsoriamente ele geralmente aquele que pratica o isto não quer que aqueles efeitos se realize então por isso ou o picado de vir aqui não era não fosse podia chamar de jurídico o que era início e é o fato tinha que ser jurígeno segundo a vontade da pessoa o ponto de miranda futuro fica na alemanha sustentável aqui a categoria 4 x 4 x 4 eles eram jurídicos que devem ser tratados como judice e muita gente
vai dividir é isso o fato joelho tão que foi do socorro pontes miranda encontrou essa definição já em voga na doutrina alemã e na doutrina italiana a doutrina alemã falava em 4 litros tipo senso falava em ato real o negócio jurídico e ato jurídico só que esses três negócio real que é o fato o negócio real mas o negócio jurídico e mais o ato jurídico se você formar um a mesma categoria tô fora e o negócio jurídico e o ature tinham uma coisa em comum e a vontade expressa ou interiorizada de praticar de concurso pote
fático 14 real não 14 real é avolitivo mesmo que você tenha tido vontade de fazê-lo essa vontade não não prevalecer porque a lei recebia aquele ato como arvorismo por exemplo você pinta 14 e o céu pintam um quadro você praticou o que uma especificação você constrói uma uma fábrica produz no liquidificador isso é uma especificação para o direito a especificação não interessa se você quis eu não quis o que interessa é que aconteceu e daquela sua conduta resultou uma situação fática definitiva que somente aconteceria se houvesse sua vontade então é um nexo nexo entre vontade
homem um homem vontade e coisa e realidade e esse a figura do mato então é isso não podia ser um ato jurídico por quê porque não existe a vontade presente para ir é um louco pode pintar um quadro pode fazer uma escultura e pode que escrever um poema a gente a gente esquece são coisas muito simples da vida por exemplo quando você na sua sala de aula vai fazendo o seu esquema de aula oval meu professor está expondo você tá criando uma especificação aquela folha de papel não é mais uma folha de papel aquela folha
tem personalidade própria a individualidade aqui é o produto de 1 a 4 com ato fato da especificação a fonte miranda feito corrigiu isso e mostrou que o whats não podia ser classificado como ato jurídico oi e o porto miranda então senhor uma um critério absolutamente é o objetivo de classificar os fatos políticos que que tem o elemento cerne do suporte fático e se o elemento terra é uma vontade tem-se um ato jurídico se o elemento fático é da natureza tem esse 14 litros estrito senso por exemplo nascer plantar frutificar e assim por diante se o
fato tem uma conduta no seu suporte fático não na sua no seu cerne uma conduta que gera uma situação fática ou cê tem um ato falho e é porque essa essa classificação esse critério é perfeito porque você não erra também nunca e o fato nunca muda de categoria a você classifica o fato jurídico pelo cerne do seu suporte fático tal qual está representado a lei está descrito na lei se a lei ao descrever o suporte fático disse que ele é volitivo ele é um negócio jurídico é um ato jurídico se esse fraco não não depósito
de ato volitivo ele pode ser um ato fato se ele tem um fato da natureza mesmo se retira o homem mas o homem visto aí do ponto de vista biológico como o animal homem ele é um fato da natureza e é um fato jurídico stricto sensu a primeira grande divisão entre lícitos e ilícitos já na categoria do lixo estão esses aí e por exemplo o nascimento com vida a frutificação avulsão aluvião tudo isso é um fato jurídico em sentido estrito e e a morte ver o problema da morte a morte sim e para e para
que se classifique não interessa como foi que ficou vou que aquele fato aconteceu isso é irrelevante a menos que o próprio suporte fático queira estabelecer a relevância do modo como ele foi criado então você vê o seguinte a morte que a morte é isso é um fato jurídico stricto sensu o que é um fato da natureza tudo dois nós temos que morrer com coronavírus não ela chega e não deve natural que você não pode superar mas a morte pode ter pode acontecer de várias maneiras você pode um pode ter uma morte e como se diz
com a morte moída você ainda sua caminha doentinho faleceu mas você pode morrer violentamente alguém que ele deu um tiro você pode se suicidar e nada disso nada disso altera o fato jurídico da morte como fato jurídico stricto sensu é a maneira como se deu a morte não interessa e a morte em si é sempre um fato jurídico em sentido estrito seja qual for a sua causa e outra coisa por esta por esse critério você classifica os fatos pelo mínimo existencial dele a mil esse ao e aquela essence 15 c aparecer deixa de ser e
por exemplo o adimplemento de obrigações o pagamento e o pagamento o que é que você vai me dizer do pagamento o pagamento é um ato jurídico pagamento um negócio jurídico tá lá à vontade eu quis pagar eu fui paguei nada disso qual é o mínimo existencial do adimplemento é o cumprimento da obrigação seja de que jeito for e eu mando pagar a uma pessoa que tem um edifício onde tem vários escritórios e tem um contador se chama manoel pedro dos santos e tem um advogado que se chama manoel pedro dos santos isso é um só
são homônimos e eu mando pagar o meu computador eu tô devendo hoje hoje tô devendo ao manuel e augusto manoel então eu pego meninoque menino uma criança de 12 anos 13 anos igual a pega esse erro vai lá naquele naquele é difícil procura seu manoel pedro dos santos e paga ele que eu tô devendo pede o recibo aí ele vai lá é para pagar ao advogado ele vai e paga inadvertidamente ao contador aqui eu também devia e o contador me dá o recibo o pagamento é bem feito eu tenho direito de repetição e não o
pagamento é perfeito porque porque o é de fermento não é ato jurídico é um ato quatro jurídico esse é o meu mínimo existencial dele é um menor pode efetuar o pagamento o pagamento pode ser pode ser feita a pessoa diferente desde que você deva aquela pessoa só bom então esse critério que o ponto de miranda usa para classificar os fatos vídeos é é perfeito permite que o fato jurídico classificados de uma maneira permaneça dessa maneira e quanto o suporte fático dele foi aquele se a lei muda o suporte fático pode mudar de categoria mas na
verdade enquanto aquele suporte fático aquele é o fato jurídico será classificado daquela maneira e e a uma a uma doutrina ferraioli por exemplo o homem do garantismo ele é lógico do direito e tem um livro sobre a teoria a seu whatsapp tá de direito teoria automatizada do direito em que ele nega a possibilidade de que te chamar e se falar em fato jurídico o direito para ele direito é sempre comportamento e sendo comportamento o fato da natureza não é comportamental então não pode ser fato jurídico é aquilo inspire mêncio ferraioli que um brilhante jurista eo
brilhante lógico que ele não percebe que as normas os fatos jurídicos stricto sensu são regulados não para regular os propriamente dito mas para regular os seus efeitos em relação as pessoas por ele afetada e por exemplo duas duas propriedades passa um rio no meio aqui tem a propriedade do seu joão e aqui para o seu pedro a enxurrada violenta arranca um pedaço de terra da do seu joão e joga no na fazenda do seu pedro o que é isso a avulsão o pato da natureza ah mas essa fanta natureza na festa os dois porque um
perdeu a terra em outro ganhou então a lei diz o que ganhou tenho direito de ficar com o bem o que perdeu tenho direito de pedir de volta à terra dentro do prazo de um ano e um dia oi e aquele que recebeu a terra pode se recusar a entregar desde que indenize o que perdeu a terra bom então o que foi que ele fez o fatos aluvião do aluvião ou do aluvião não dá o meu deus da versão o fato da adoção ele é o fato da natureza que as pessoas são afetadas por ele
tem que se comportar daquela condutti daquela maneira a categoria quatro litros ter sucesso então a categoria utilíssimo mas há outros autores também que se recusam a que você faça em fala enfático sempre que você fala em direito porque o direito é comportamental e então meus amigos esse é o critério nós vamos dar a próxima aula nós vamos analisar as várias as várias espécies de fato jurídico e analisadas explicar o conceito de cada uma o marcelo simões me mandou aqui uma um torpedo é a utilidade na distinção entre suporte fático abstrato esporte a frase completo claro
suporte fático abstrato é descrição do fato do suporte fático na lei então nascimento com vida de uma criança gera eu dois dizer porque o mais tempo que tem todo mundo pode entender eu fico complicado às vezes e não se entendem concreto o manuel nasceu estou completamente diferente é um é o fato em si e o outro é a descrição de fato a e a essa essa distinção é essencial não se pode confundir uma com a outra é amanda pode-se dizer que pontes de miranda era positivista em pode mirandela positivista mas além disso ele era filósofo
ele era sociólogo ele era tudo político forte miranda era um gênio o fato dele a gente levou a uma reação muito grande quanto o direito positivo apoia positivista uma coisa é o positivismo da escola da exegese que dizia só o direito só código civil francês erra a tv que estabelece a verdade é ver mais e o positivismo foi uma vitória contra o absolutismo do rei então o direito positivo a gente sabe que direito é esse agora não direito que fica por conta dos outros por exemplo o tribunal o juiz pode dizer o direito com direito
que ele quiser como é que segurança tem o eu como é que eu vou saber que você aquele aquilo que eu tô fazendo é quem não não é crime é certo ou errado se é o juiz que tá na cabeça dele porque ele vai dizer a pior ditadura que pode existir no mundo dizia meu pai é ditadura dos juízes e ele era juiz porque assim é aquele que desde o direito revela o direito aplica o direito e isto é arbítrio e o arbítrio é e o hábito é é leva sempre ao totalitarismo e o soro
tinha um e o positivismo de ter uma lei positiva estabelecida aqui todos mundo todos estejam sujeitos a ela inclusive o juízes que vão aplicar lá saudabilíssimo a poliana para pontes de miranda seria o ato-fato jurídico involuntário para ele não ele é a conduta é avolitiva mesmo que você tenha querido a lei abstrai a sua vontade para que ser o fato ato-fato ciele o pintor pode chegar a dizer vai ter pintar de quatro a pode chegar um doido aqui pintar o quadro não pode vamos são a mesma coisa o suporte fático é o mesmo então o
o ato fato tem como e ai meu deus do céu seria o whatsapp para pontes de miranda seria o ato jurídico involuntário e o ato fato né whatsapp e olá meus amigos infelizmente a nossa hora chegou e essa nossa hora é fatal portanto eu lhe ponho à disposição também de quem quiser me fazer alguma pergunta alguma coisa e faça pelo meu e-mail e me de melo com dois l arroba uol.com.br e eu terei muito prazer em responder muito obrigado boa noite