Olá pessoal tudo bem Professor Martinez retornando aqui com vocês para tratarmos de mais um tema de direito e legislação de informática hoje nós vamos tratar de direito autoral direito autoral ele encontra-se protegido pela nossa Constituição Federal é um direito fundamental colocado lá no nosso artigo 5to né famoso Artigo 5º da Constituição Federal nós vamos destacar aí no artigo 5º o direito exclusivo de utilização publicação reprodução das obras né leis que devem proteger a proteção a participação individual em obra coletiva reprodução de imagem e voz o direito de f realização aproveitamento econômico das obras que foram
criadas e também os eventos industriais privilégio temporário para utilização proteção de criações industriais né por isso que nós temos a lei aí de de patentes né de marcas né Então essa é uma proteção constitucional de direito autoral que destacamos para vocês aí da Constituição Federal temos também aqui no âmbito infraconstitucional ou seja baixo da Constituição nós temos uma convenção chamada né conhecida convenção de Berna que trata de direitos autorais aonde o país nosso ele encampou então né é signatário dessa convenção e através Então desse decreto legislativo então do congresso nacional número 94 de 74 né
ratificou a participação assinada pelo presidente da república e depois nós temos um decreto do próprio presidente da república de 75 eh traçando regras normas para execução né Eh daqueles termos constantes na convenção de bern em decorrência disso pessoal nós tivemos depois a edição de duas leis em 1998 publicadas na mesma data 19 de Fevereiro as leis 9609 e a Lei 96 10 muito bem o que se protege né como direito do autor a citação é a proteção aí das criações do Espírito humano ou seja né daquilo que vem do intelecto do indivíduo inclui-se aí Pinturas
esculturas né textos musicais né E também se enquadra também programas de computador se enquadra também basos de dados eletrônicos né sendo como objeto do direito do autor se nós pegarmos aquele decreto presidencial né para execução dos termos da convenção de Berna se cita obras literárias e artísticas né É bem de se ver que a convenção de Berna em 1986 a preocupação e o clamo dos autores era de obras literárias de de obras artísticas para ter uma regulagem de direito autoral né Agora nosso decreto presidente de 75 né quando trata de obras literais e artísticas né
Cita uma abrangência de todas as Produções tanto do domínio literário como artístico e também científico e aí nós podemos visualizar assim né A questão da tecnologia eh se eu pegar aí eh a lei 9610 ela cita exemplificadamente né exemplificando Aí eh as invenções de obras literárias tá de obras musicais e no seu inciso 12 ela fala em programas de computador então ela C A nossa legislação já cita programas de computador nossa lei de 1998 muito bem ao citar programas de computador ela fala assim olha eu tenho uma lei que vai tratar de programa de computador
Ou seja que vai tratar de Direito autoral de programa de computador uma lei própria e essa lei que foi ditada no mesmo dia é de número 96 09 tratando então de direito autoral tanto até que essa lei Ela é conhecida como lei de software Então as a legislação ela protege né os direitos morais e direitos patrimoniais do autor os direitos patrimoniais é a possibilidade que esse autor tem de extrair benefícios econômicos financeiros né já que terceiros vai utiliz ele pode então né obter aí um benefício financeiro direito patrimonial agora com referência ao direito moral eh
esse indivíduo esse autor ele adota certas medidas de preservação né entre o vínculo da obra e dele autor né então eu encontro aí né Essa adoção de medidas né frente à direitos Morais Então os dois direitos estão protegidos Aí se nós pegarmos o direito patrimonial Primeiro eles vão pegar o direito de reprodução né em inglês aí vem refletindo na palavra copyright então por exemplo né você tem edição de livros né realização de inclusive de fotocópias métodos agora mais modernos de reprodução né com gravação reprodução dessas gravações dos livros aí e também eu tenho o armazenamento
dessas obras em memória de computador né eu tenho a reprodução em em programa de computador em mídias digitais né pen drive entre entre outros né Se eu pegar a convenção de perna eu verifico que o direitos Morais lá do autor perdão os direitos patrimoniais não Morais os direitos patrimoniais é tradução reprodução a adaptação e a representação Então se o autor tem o direito Então é ele que autoriza a tradução ele que permite a reprodução ele que autoriza a adaptação e também a sua representação e obtém benefícios financeiros desta sua autorização não é se representa aí
ou se executa uma obra quando se toca por exemplo a melodia quando se interpreta uma uma peça por exemplo né um outro direito patrimonial eu tenho a questão da radiodifusão né o direito de comunicação pública também né então todos os tipos de Comunicação tá protegido por esse direito tá a rádi difusão pessoal é um tipo de comunicação né eu tenho distribuição de cabo eu tenho a distribuição pela internet sendo outros tipos então aí de comunicação né agora já com direitos Morais do autor nós temos aí né a lei de Direito autoral primeiro trazendo o direito
a paternidade né direito de paternidade primeiro eu tenho direito de reivindicação por esse autor da autoria da obra se ele é autor ele pode reivindicar a qual a qualquer tempo essa autoria tá ainda com referência à paternidade da obra esse autor ele tem o direito de ter o seu nome de ter o seu pseud né um sinal convencional que ele coloca na utilização da sua obra ele indica então um nome pseudônimo um sinal tá para que possa identificar aí a sua a sua obra direito de paternidade tá o outro direito é o direito ao inédito
tá então conservar uma obra inédita pessoal é aquela obra que ainda não foi publicada né A partir do momento que ela é publicada ela não é mais inédita é claro perfeito então também é um direito ao inédito que esse autor tem outro direito é o direito à integridade né manter-se íntegra a obra então o autor ele pode opor-se à modificação daquela obra né ele tem o direito de retirar a obra de circulação ele tem direito de ter acesso à sua obra por exemplo se ele tem um exemplar único e raro está na mão de outras
pessoa ele tem o direito de ter acesso a essa obra Tá mesmo que seja um exemplar único e raro a obra dele ele tem esse direito de ter acesso a esse a esse exemplar único e raro tá Como é que se faz a referência do direito do autor bom primeiro a gente pensa é claro contratos né em troca de uma remuneração transferindo o direito de um para outro e através desse contrato se faz as transferência através de um valor já pré-estabelecido uma remuneração pré-estabelecida ou através de royalties né então eu tenho aí um percentual sobre
os rendimentos que serão ali por aquela por aquela obra né em razão da sua da sua transferência os direitos Morais do autor pessoal estão aí atrelados né a personalidade é direito de personalidade né então um dos destaque é a imprescritibilidade né Ou seja a qualquer tempo esse autor pode reivindicar a autoria a autoria da sua obra o direito de personalidade né que guarda aí a correlação com os direitos Morais nós vamos fazer aí então o destaque para o direito à honra ao direito ao nome ao direito da imagem daquele autor né Isso está trel ado
a esse direito de personalidade se nós pegarmos o nosso código penal brasileiro nós vamos encontrar tipificados crimes contra a honra não é nós vamos ter três crimes que é calúnia injúria e difamação estabelecidos no código penal n sendo a calúnia a imputação de fato falso fato esse definido como crime né Coloquei até um exemplo né onde Antônio fala para Benedito que Carlos cometeu um furto em um mercado né E esse pato criminoso criminoso é falso Isso configura então um crime de calúnia né E aí eu posso encontrar né iros que divulgou que propal né esta
notícia aqui hoje pela internet né então eu tem o crime de calúnia já o crime de difamação eh é quando se imputa alguém o fato ofensivo a reputação né Vamos colocar assim né as fofocas né se o fato é verdadeiro ou não não tem problema né a finalidade aqui a intenção é denegrir da reputação de alguém então coloquei um exemplo aí né então alguém chega falar Juliana saiu com o prefeito de antes dela prestar o concurso na prefeitura né outro exemplo João foi trabalhar embriagado né você tá denegrindo a reputação de outrem sendo falso ou
não realmente João Poderia ter ido trabalhar embriagada né sendo falso ou não constitui constitui crime agora já injúria pessoal aí ofende aí alguém ofende a dignidade o decoro de alguém então é uma questão vamos dizer assim intrínseca subjetiva da pessoa né basicamente a gente pensa em xingamento né n aonde ofende a honra subjetiva desse indivíduo é chamar alguém por exemplo né de uma pessoa burra de uma pessoa incapaz nas atividades profissionais né Aí você eh fere a honra subjetiva daquele indivíduo né pode se tornar uma inflação até grave né atingindo a questão de raça a
questão de etnia questão de de região né Muito bem então essa questão de direitos Morais aí ferindo a questão do indivíduo também tipificado aí no nosso código penal muito bem tratando aí do instrumento de autorização de uso né da obra do autor você tem a transferência permanente aonde você tem o termo tá E você tem a transferência por um período específico que é chamado então de licença né se você transferir permanentemente você está cedendo se você coloca só por um período específico você está licenciando o seu o seu produto tá então aqui no caso da
licença eh eu tenho só a autorização para o utilização por um determinado período né Eh agora na sessão eu tenho a transferência da titularidade desta obra tempo de duração pessoal V pegar a lei 9610 que trata de direito autoral por aquela lei 9610 eu tenho as obras protegidas por anos tá a partir de Primeiro de Janeiro do ano subsequente no caso de morte dos autores se for obras fotográficas audiovisuais se for obras coletivas também é 70 anos a partir de Primeiro de Janeiro do exercício seguinte a publicação daquelas obras fotográficas audiovisuais enfim tá então o
prazo é de 70 anos pela lei 90 6 10 já o programa de computador eu tenho uma recomendação num tratado relativo aos aspectos de propriedade intelectual né chamado Trips aí ah aonde no artigo 10 coloca do acordo sobre esses aspectos de direito de propriedade intelectual citando o programa de computador em código fonte ou objeto protegido como obra literária pela convenção de Berna né então eu tenho um outro documento citado então para vocês né que eu tenho aí então este tratado esse documento relativo aos aspectos né de propriedade intelectual né de comércio de comércio eletrônico eh
e por este por esse documento que fala então Eh dos padrões mínimos de proteção e o tempo de proteção por esse documento você observa que o prazo mínimo de proteção para programa de computador é de 50 anos e aí então a nossa lei que eu citei para vocês a lei de software que a 96 09 tratando especificamente de Direito autoral de programa de computador estabelece o prazo de 50 de 50 anos tá que é o prazo mínimo prazo mínimo e colocado naquele acordo Trips né então eu tenho aqui a convenção de Berna eu tenho eh
O Acordo tripes no âmbito nacional eu tenho a lei de direito autoral eu tenho a lei de software tá então eu tenho 50 anos pela lei 9609 a partir do primeiro ano subsequente da publicação né da do programa de computador do software tá titular autoriza as derivações de programa é claro pelo direito autoral então o prazo aqui prazo mínimo colocado pelo por aquele acordo né Trips aí eu tenho então 50 anos estabelecido na nossa na nossa legislação tá então pelo a lei de direitos autorais a 9610 n uma obra literária tá 70 anos né pela
lei de software 50 anos o prazo então de proteção que é o prazo mínimo né aceito por aquele acordo modalidades de termos firmados aí pela lei de software né Você tem o contrato de licença de uso né quando você tem aquisição o licenciamento de uma cópia para uso específico Ok então você tem esse documento que pode ser firmado né o contrato de licença de uso ok você tem um outro documento que é o contrato de comercialização onde as partes né firma então um acordo para comercialização do software aqui Instituto Nacional de propriedade Industrial não participa
dessa relação um outro termo outro instrumento é o contrato de transferência de tecnologia né então a aqui quando se transfere a tecnologia é necessário que o IMP passa o registro desses contratos né para que possa dar segurança aí em relação a terceiros e aí é claro que o fornecedor ele deve entregar aí ao receptor então né aquele que está adquirindo a tecnologia né especialmente o código fonte com dado o memorial descritivo as especificações internas funcionais diagramas floc sociogramas enfim e todos os outros dados necessários para que ele possa absorver a tecnologia já que essa tecnologia
está sendo transferida então Eh esse contrato né averbado no IMP se transfere então a tecnologia envolvida é necessário conhecedor Então esse que adquire né a tecnologia que está adquirindo né para que possa saber entender desse programa para que possa saber manuseá-lo inclusive modificar e depois um outro tipo de contrato que nós podemos encontrar é o contrato de prestação de serviço E aí facultativamente pode ser até verb no IMP né quando você se contrata um desenvolvedor né para criar um programa específico para a sua empresa para um usuário né então você se quiser pode averbar aí
no IMP né E é claro né em razão desse tipo de instrumento o código fonte não precisa ser apresentado né porque tá ínsito ali né a apresentar no desenvolvimento desse programa específico né então o contrato de prestação de serviço é o quarto instrumento que poderá ser celebrado então acabou-se aqui do programa de computador nós temos a Lei 9609 aonde essa lei ela até define o que seja programa de computador né on ela fala da expressão do conjunto organizado de instruções e linguagem natural lá codificada em suporte físico de qualquer natureza então Ali há a definição
do que seja o programa de computador há uma definição então legal na lei 9609 então se eu pegar o programa de computador eu tenho aspectos literais né que é a parte esc escrita aí eu tenho a proteção parte escrita pelo Direito do autor no aspecto técnico funcional pessoal pode ser protegida pela propriedade Industrial perfeito no aspecto técnico funcional não literal e especificamente pela lei de patentes existe uma lei de 1996 a lei 9279 que é conhecida como lei de de patentes perdão né aonde você tem aí como requisito A novidade a atividade de invenção E
é claro aplicação Industrial então você pode até patentear no aspecto funcional o programa de computador tá muito bem en frende o direito do autor quem reproduz quem edita quem modifica quem traduz para um outra linguagem né quem coloca venda quem distribui né então eu tenho uma série de violações desse desses direitos aí né que as pessoas poderão então eh eh pela sua atitude né comprometer aí o direito o direito desse autor tá a questão de patente pessoal o registro é no no IMP no Instituto Nacional de propriedade intelectual e para os direitos autorais lá obras
literárias você tem por exemplo a biblioteca a Biblioteca Nacional dentre outros órgãos aí que faz o registro Ok então aqui os direitos autorais a lei de software protege em 50 anos né a lei de patente ela protege em 20 anos no caso aí desse tipo de invenção Ok software são registrados como direito autoral mas a novidade de invenção né são registráveis no IMP né então o fica no meio termo aí pessoal né as patentes elas duram menos tempo mas demoram mais para sair também né Depende de taxa de renovação após 2 anos né você paga
por isso o registro de direito autoral é mais longo mas Em contrapartida não depende de taxa né a patente é mais perdão a patente é mais rápida para sair dur menos tempo e o registro de direito autoral é é mais longo não tem taxa para registrar mas nas patentes eu tenho as taxas tá E lá é 20 anos esse tipo de registro pela patente resumo Então eu tenho aí a lei 9609 que define o que é programa de computador né eu tenho a lei software 9609 eu tenho a lei direito autoral 96 961 Ok eu
tenho para assegurar a titularidade dos programas do computador possibilidade de registrar no IMP não é Instituto Nacional de propriedade Industrial Ok direitos autorais se registra como obra literária né Diferentemente então aqui que eu tenho da do aspecto funcional do programa de computador Ok esse decreto 2556 de 1998 é o que coloca a possibilidade pessoal do titular então registrar o programa de computador perante o IMP tá E é um decreto de 1996 que eu coloquei na tela aí para vocês perfeito então programa de computador tem proteção em legislação n de Direito autoral de direito autoral convenção
de verna acordo Trips lei brasileira 9610 9609 Ok dê uma olhadinha no nesse material que eu vou colocar disponível para vocês no itad tenham aí Bons estudos e fiquem e fiquem com Deus até mais para por hoje marcelin porque eu tenho eu tenho compromisso vai dará vai dar uns 20 minutos agora até eu chegar lá embaixo estacionar carro não vai dar tempo e eu chegar h