aqui também no procedimento listratório é uma é um ponto importante aqui é a participação de Micro e Pequenas Empresas quanto ao aquele tratamento diferenciado é um impacto Um empate ficto é as questões aquelas hipóteses que a gente pode conceder um tratamento diferenciado a cota reservada a cota exclusiva a subcontratação compulsória é isso não mudou com advento da 14.133 em relação essas Micro e Pequenas Empresas a esse tratamento uma regra que foi trazida pela 14.13 e que veio resguardar a atuação da administração pública foi é um parâmetro valorativo para a gente a ver E se ela
pode ou não ter esse tratamento privilegiado de que trata a lei e ali ela coloca a própria lei traz que não se aplicam esse tratamento diferenciado para micro e pequena empresa quando o valor do item for superior a receita bruta anual da empresa de pequeno porte então quando ele for superior o item da licitação ali que pode ser adjudicado individualmente força superior a 4 milhões e 800 a gente não precisa aplicar o tratamento diferenciado para Micro e Pequenas Empresas até para resguardar a administração pública e aí a gente tem uma presunção de que de repente
essa micro aí pequena empresa não vai conseguir arcar com ônus do fornecimento da prestação desse serviço é com base nesse valor que esse valor da receita bruta anual é o maior valor que é da empresa de pequeno porte é da microempresa do microempreendedor é menor e aqui outra regra que a 14.133 traz para resguardar o âmbito da administração pública é que também ficam limitadas as microempresas que no calendário da licitação não tenham celebrado contratos com a administração pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima de enquadramento como empresa de pequeno porte nas contratações com
vigência que superior a um ano a gente considera é para fins de aferição desse parâmetro de segurança do valor bruto considerado da empresa de pequeno porte é o valor anual do contrato porque muitas vezes a gente se leva contratos com vigência no alto superior a 12 meses Então se a gente celebra um contrato com vivência anual uma vigência Inicial já é de 36 meses o parâmetro valor ativo é para gente considerar vai ser o valor anual e na vigência Total ali da contratação ali tem um valor parâmetro que é da lei complementar 123 4.800 e
aqui vem o tratamento que a gente já tinha na lei complementar 123 e no nosso Decreto Estadual de 2015 que além do impactify do impacto do empate ficto e daquelas regras ali de desempate tudo isso aí se mantém esse tratamento diferenciados também que normalmente a gente aborda no âmbito é do termo de referência é também se mantenha a necessidade da gente conferir ali um tratamento é privilegiado é exclusivo nos itens com valores até 80 mil reais ou então a reserva de cota de até 25% na aquisição de bens de visíveis então aqui é uma a
gente só adota isso aqui para fingir fornecimento prestação de serviço a gente não teria essa obrigatoriedade de conferir essa conta reservada já é uma alteração que vem desde 2014 na lei complementar 123 Então essa conta reservada só para fornecimento só para aquisição não precisaria garantir para serviço orientação anterior que foi mantida é aqui a gente tem uma questão que já foi enfrentada pelo tribunal de contas da União inclusive de um caso aqui do Estado do Paraná que foi uma contratação envolvendo alimentação escolar que é um recurso que vem da esfera Federal do programa nacional de
alimentação escolar que a questão se esse valor de 80 mil é limitaria o valor da cota reservada ou seja se para a gente fazer essa conta reservada de 25% que seria digamos uma hipótese de autônoma de tratamento diferenciado teria o limite de 80 mil reais pode ser superior ao valor da cota exclusiva não teria esse problema só que a gente teria que ter esse cuidado de de repente o estabelecimento é da cota reservada esse valor que foi reservado não ser muito desproporcional a própria capacidade Econômica da Micro pequena empresa que de repente a gente tem
uma contratação de 20 milhões a gente reserva 25% disso para mim com a empresa e de repente ela não consegue então tem capacidade Econômica para isso então isso cabe a gente aferir se a gente dá ou não esse tratamento diferenciado que a regra que é trazida pela lei 123 de 2006 mais que ela mesmo traz exceções essa concessão desse tratamento é diferenciado e aqui são as mesmas hipóteses de antes ainda existir no mínimo três fornecedores competitivos no âmbito Regional é prejudico quando for prejudicial para a administração pública ou no caso de licitação dispensável ou inexigível
a gente não precisa garantir esse tratamento diferenciado salvo se for é uma licitação de pequeno valor que aí a gente preferencialmente tem que contratar uma microempresa ou empresa de pequeno valor