a abertura imagens em sequência da série dos superiores tribunais e do supremo a esquerda com letras em caixa alta grandes julgamentos o Olá seja muito bem vindo a mais um programa grande entrevista negócio lá E hoje nós vamos mostrar uma sessão plenária do Tribunal Superior do Trabalho que discutiu a existência de discriminação na demissão de um empregado com doença grave os ministros debaterão a aplicação da súmula 443 do TST que presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou Doença grave que suscite preconceito ou estigma o julgamento do recurso de revista foi parar
na corte trabalhista após o juízo de primeiro grau eo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no Paraná julgarem procedente o pedido do executivo de indenização por dano moral e de Reintegração ao emprego a subseção 1 especializada em dissídios individuais do tribunal em sua composição plena analisou embargos de declaração em recurso de revista em que um executivo que trabalhou por 20 o anos na PepsiCo do Brasil com altos índices de produtividade foi demitido após ter sido diagnosticado com câncer de próstata em defesa a Pepsi ficou disse que a demissão tinha sido motivada pela necessidade de
cortar gastos e alcançar mais lucros procedimento segundo a empresa típico No sistema capitalista o relator dos embargos Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afastou em seu voto a tese de que a dispensa foi embasada na aplicação da súmula 443 o relator entendeu que a dispensa não foi discriminatória porém ilegítima e grave a o Master livre de frau Amaro Ministro do TSE tratar-se no caso de quatro violentas eliminatória e O reclamante é sofre de neoplasia da próstata câncer e e e eu estou entendendo que nos termos da súmula 443 é discriminatória a despedida de empregado portador do
vírus HIV ou de outra doença grave nos termos da da súmula que suscite estigma ou preconceito o que não é o caso do câncer da próstata em seguida falou o advogado do embargado que destacou o desempenho do funcionário durante 28 anos de dedicação à empresa o caso em apreço e ele trata de um contrato de trabalho de 28 quase 28 anos é um empresa um executivo advogado pega a folha não é que na essa informação a título de ilustração de um dos destaques da atuação dele não foi impugnado e pela contestação né É porque realmente
a entrega dele ao longo desses quase 28 anos foi mais do que significativo a título de ilustração eu falo aqui ó o tetracampeão Nacional de vendas em faturamento líquida tetracampeão tudo isso de 2003 até é quase quando dor da demissão discriminatória Deca campeão nacional de lucro operacional líquido o advogado continuou dizendo que não houve justificativa para a demissão disse que a empresa tinha ciência da doença e não apresentou nenhum motivo para o desligamento o que eu tenho a dizer aqui Leonardo é um redação e comprovado no regional também o motivo justificador para o ataque à
prisão de Fernando ao longo de quase Vinte e Oito Anos de contrato de trabalho em carreira brilhante e ele foi desligado logo após a ciência da inequívoca também reconhecida pela Regional é o primeiro. A parte reclamada tenha ciência inequívoca da doença ela pediu para ele adiar a cirurgia ele é de ouro depois de seis meses ele foi desligado a empresa não apresenta nenhum motivo justificador falta de performance ao contrário de um minuto para concluído é para o desligamento de Fernando eu não vejo ouro tran a outra outro caminho aqui que não seja a discriminação eu
peço a vossas excelências que dividiram Com todo o respeito do voto do eminente relator é tendo em vista a sabe a decisão da sétima turma deste colegiado Muito obrigado o advogado da PepsiCo do Brasil levantou algumas reflexões ao plenário sob o estigma social causado pelo câncer ele ressaltou que o executivo em questão teve uma carreira Vitoriosa na empresa e não sofreu discriminação eu diria seu presidente que trata-se Fernando outro time não é muito importante desta turma para esclarecer para comunidade jurídica dois aspectos fundamentais 4 de aplicação da súmula 443 O primeiro é esclarecer a hipótese
de sua aplicabilidade e o segundo Talvez um pouco menos explícito é estabelecer a extensão de sua aplicação da lei e cujo contrato de trabalho se iniciou na década de 90 Teve sim uma carreira bastante a Vitoriosa no âmbito da empresa que chegou portanto a esse ponto ao longo já dos Deus 15 últimos anos de trabalho e já estava nessa posição no âmbito do Paraná O reclamante se aposentou em 2010 com 57 anos e continuou trabalhando na empresa segundo consta do acórdão Regional isso é importante mencionar a gente escute questão discriminação desde 2003 e sua consta
do acórdão Regional os seus índices do antígeno específico prostático que é o elemento é o diagnóstico médico da mobilidade câncer de próstata desde 2003 já se revelavam é alterados e portanto ele já tinha uma sinalização de tratamento dessa moléstia a é apenas em 2012 efetivamente houve o diagnóstico definitivo da e até câncer de próstata E aí o contrato trabalho foi feito em 2013 em seguida o ministro Cláudio Brandão abriu a divergência para ele o Câncer causa estigma e diferenciação social e que a prova de que a dispensa não havia sido discriminatória é do empregador e
que isso não ocorreu nos autos o caso específico é Cláudio empregado dispensa do empregado que de fato foi cometido por neoplasia maligna câncer de próstata Labor 28 anos a empresa é discriminatória ou não se a presunção de discriminação por esta enfermidade o pacote embargado conseguir algumas premissas me parece relevante Presidente polícia destaco que O reclamante prestou serviços relevantes para a empresa nesse período contribuiu para o sucesso do empreendimento são passagem que está no colo Regional e foi dispensado por conta em quando em quando foi acometido por essa enfermidade quero conhecimento empregador a empresa se encontrava
na fase pujante as alcançando a época em que o autor laborava record de produção e crescimento E aí sítio exatamente comentários ó essa sombra presidente que diz que em havendo esse estigma essa marca o ônus da prova se inverte para o empregador demonstrar que apesar de ter sido dispensado sem justa causa o empregado nos motivação direta ou indireta com enfermidade que ele possuía e esta prova a meu sentir não houve nos autos em comentário essa súmula estava Exatamente Essa necessidade de que caberá ao empregador demonstrar e a sua doença não foi é sobre aspectos nenhum
pela doença é motivada pelo empregado ou que a causa foi legítima com uma da Dita tribunal o relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro pediu a palavra novamente para fundamentar seu voto eu apresentei o meu mas uma tela para o início da terapia as sustentações orais como fazer base de Abril 2019 mas na realidade não fundamenta e o meu voto é a minha posição nunca vi um portador de câncer de próprio pesado o nome pesado câncer o de próstata tecido de algum modo discriminado e sobretudo para o trabalho não fui lá Me operei fiz a cirurgia
de pros estava com um tumor eu tirei com a babá a maioria sobrevive o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou em seu voto que o câncer é sim uma doença que causa preconceito e acompanhou a divergência para ele a súmula foi aplicada corretamente porém a empresa que deveria ter produzido provas de que a demissão não for discriminatório pelo senso comum Walmir Oliveira da Costa Rica UTI essa ideia nós sabemos que o câncer é uma doença que causa assim quase me abriu de 2019 eu pergunto se alguém o que tem que a portador de câncer sai
por aí divulgando o que é portador de câncer por isso já presente que eu entendo que a doença causa sim estigma ou preconceito a partir do momento em que o fato é chegado ao conhecimento do empregador ou dos colegas de trabalho agora nós vamos fazer uma pausa vamos o intervalo mas na volta você confere o desenrolar desse julgamento vinheta de intervalo a escrita com letras em caixa alta grandes eventos o diretor diretor imagens em sequência das sedes dos superiores tribunais do supremo a esquerda com letras em caixa alta grande julgamento nós estamos de volta com
o programa grama julgamento Alexandre Matoso e nós estamos mostrando para você a sessão plenária do TST que discutiu a existência de discriminação na demissão de um funcionário diagnosticado com câncer de próstata continue acompanhando seguindo a mesma linha da divergência o ministro Augusto César também concluiu que a doença em questão gera estigmas disse ainda que não houve uma justificativa Clara para dispensar o empregado parece que o que nós estamos discutindo Augusto César Leite de Carvalho o ministro do tfg o câncer é uma doença grave que gera preconceito e se nós vai nos enquadrar nós nos enquadrarmos
assim a conclusão de que se aplicaria a súmula 443 não parece inevitável porque afinal não haveria é uma justificativa Clara apresentado e um palestino reconhecida pela Instância ordinária no sentido de que estaria autorizada a a dispensa outra motivação qualquer não se apresentar ia e claramente não é para a Instância Regional e agora para nós Abrir inclusive indício de que este trabalhador estava no auge da sua vida funcional quando foi foi dispensado O que significa dizer que é motivo de ordem é profissional é que justificasse a dispensa aparentemente não só não existia como provavelmente estaria comprovada
a sua ausência o ministro Freire Pimenta lembrou que esse caso é emblemático para a corte trabalhista em sua decisão ele concordou que o Câncer em geral permite a aplicação da súmula 443 do TST eu chamou a atenção José Roberto Ferrari Ministro do para a circunstância de um de que esse caso tão relevante tão 4wd 2019 é examinado tanto pelo relator quanto pela divergência já aberta pelo Ministro Cláudio Brandão como também pelos senhores patronos das partes que sustentaram muito bem seus pontos de vista esse caso está sendo julgado hoje felizmente em sessão completa portanto esse caso
é emblemático esse caso tem uma relevância muito importante e poderemos futuramente invocá-lo pois citado como o ator de uma das decisões das várias turmas de tribunal parece que apenas uma turma não foi citada entendendo que Câncer em geral permite a aplicação da súmula 443 o ministro citou o voto em outro processo sobre câncer de pele ele botou como a divergência e concordou que essa doença causa marcas e leva o portador a carregar uma presunção de morte eu tenho também um algumas verdade início do PS para examinar essa matéria é um voto que eu PS4 D
Abril D 2019 r470 61 2016 e em que também é uma hipótese de câncer e se discute a questão da aplicação ou não Da incidência ou não da sua 443 eu trouxe esse volta julgamento com todas as vezes ao relator eu concluo que o câncer é um fator de estimatização 90 trabalha o que é uma doença invasiva de alta progressão responsável por um grande número de óbitos no nosso país e cujo tratamento além de complexo e vagaroso causa diversos efeitos colaterais Inclusive o de próstata para o homem o voto do relator foi seguido pelos ministros
Breno Medeiros e Alexandre Ramos firmar cima tese de que o cano de uso desta esse matizante me parece que é ir um pouco além o celular tudo de Abril 2019 diferentes no meu na minha Ótica eu estava escutando aqui o voto do eminente relator falando será que eu preciso falar mais alguma coisa eu não consigo enxergar nenhum estigma E aí eu vou caso concreto é uma empresa multinacional a Pepsi eu imaginasse que é um grande é executivo da Pepsi tenha sido pensado por conta de um câncer de pele de pele Não câncer de próstata o
e parece que é nós estarmos a afrontar o raciocínio lógico E se ele era um excepcional o funcionário excepcional empregado que era deca deca vencedor de todas as a sendo o melhor durante 10 anos seguidos me parece que é isso que eu entendi aqui e temos de produtividade e por conta de um câncer de próstata ele seria dispensado é essa é presunção que nós estamos falando aqui no início abre os braços a empresa que têm maior dificuldade quatro de abril de 2019 tratar alguém com uma capacidade tão grande vai mandar embora ele por causa do
câncer de próstata que é curável que todos vão ter e é esse estigma que nós estamos colocando nesse processo e me perdoa aí aqui a sinceridade mas eu não consigo enxergar por mais que eu me esforce de que ele tenha sido dispensado nesse caso por conta do câncer de próstata é a e por todos esses motivos e completamente convencido Eu voto com todas as vezes dos que a divergência dos que acompanharam com eminente relator o que se discute sobre verdade do TST é a validade do ato jurídico despedida E no caso aqui foi uma de
esquadria de 200 justa causa de fato de um empregado que trabalhou durante décadas pela empresa alcançou uma alta a produção e por isso foi almejando foi galgando os cargos mais elevados até chegar como o cargo máximo do Estado do Paraná ainda aqui o diagnóstico é tenha ocorrido em 2012 o trabalhador continua é normalmente trabalhando se aposentou na empresa em 2010 com salário que o acórdão Regional reproduzido no acórdão embargado reproduz é ouvir a rescisão em 2013 e as premissas fáticas vão apontando exatamente no sentido de que a despedida ainda que não recomendável pela situação subjetiva
do empregado se deu a partir de um contexto de reformulação ainda aqui de redução de custos a gente faz uma pausa agora aí no próximo bloco A gente te mostra o desfecho desse julgamento não sai daí a gente volta a minha para o intervalo a escrita com letras em caixa em vários lugares a dieta de retorno imagens em sequência da série dos superiores tribunais e do supremo a esquerda com letras em caixa alta grande julgamento e voltamos com o programa grande julgamento apresentadora destino para você fica com a decisão dos ministros da corte trabalhista sobre
esse caso da existência de discriminação na despensa de um funcionário após ele ter sido diagnosticado com câncer de próstata confira para o ministro Renato Paiva a empresa não demonstrou justificativa Que afastar-se ato discriminatório na demissão do empregado doente para ele o câncer foi o motivo do desligamento do funcionário se a Ministro Renato Paiva e se refletir na Vitória é preciso que a empresa demonstre é uma justifica quatro de Atlântida 2019 para afastar a natureza do despedimento E no caso dos autos e pode demonstrar associativa a meu juízo não o argumento de que a empresa reduziu
custos e reestruturou para aumentar lucros a meu juízo não é justificativa para afastar qualquer discriminação segundo. e essa doença canta é discriminatória ou não eu poderia falar aqui muito tempo mas eu penso que o assunto extremamente delicado só quem já teve câncer ou está em tratamento de câncer é que pode dizer Ministro olha para o seu lado esquerdo só quem já teve quem está em tratamento é que pode dizer e eu lhe garanto que altamente discriminatorio diante do ministro um microfone e monitor sem dúvida alguma se nós tivemos um parente ou metástase e ele será
visto dentro da família de uma forma diferente o quanto mais um ambiente trabalho para o monitor o quanto mais não divido que trabalhou décadas para uma empresa o e coincidente mente mês depois de ter diagnosticada a doença é despedida o ministro lelio Bentes em seu voto lembrou de algumas Convenções da organização internacional do trabalho destacou que trabalhador não é objeto que quando não serve mais Deva ser substituído ele acompanhou a divergência concordando que o Câncer causa estigma por me ater a um aspecto da tribo Aurélio beijo hum Ministro do tesão de passagem a convenção 158
da oit e a comissão como o salário de abril de 2019 e que prever entre as possibilidades válidas de justificativa para terminar uma relação de emprego e a necessidade as necessidades de funcionamento da empresa ou seja aspecto organizacional na mão do ministro óculos de grau É mas aqui se está referindo a as alterações estruturais que torna redundante aquela posto de trabalho isso porque a declaração de Filadélfia O que é o documento constitutivo fundamental dar-te junto com a sua própria constituição diz que o trabalho não é uma mercadoria e portanto trabalhador não é uma Peça não
é objeto que quando quebra quando se desgasta é substituído e o que nós temos aqui um trabalhador altamente produtivo no setor onde a competitividade é intensa o stress adrenalina permanente bom e que alcançou Como foi mencionado A Tribuna todos os seus objetivos gestos no início nos dedos indicadores e quando chega no momento como foi corretamente assaltado pelo próprio ator e que o relógio biológico indica e a máquina não está mais cem porcento e é premiado com a demissão do ministro Vieira de Mello acompanhou a divergência no voto se Tom famoso ensaio filosófico fazendo essa referência
para lembrar de como capital se apropria do trabalho humano finalizou dizendo que a empresa abusou do seu direito após constatar a perda da produtividade causada pela doença do empregado que me parece sobre um outro Luís Filipe Vieira de Melo me lembrava do mito Dicico que Foram condenado pelos Deuses a rolar a pedra de apoio de 2019 e fazia com que ela desse eternamente o que o kamisha mude uma alienação de trabalho quase que impensável há de se dizer ah mas a empresa tem o direito potestativo não ordenamento jurídico e fala que as despesas não podem
ser discriminatórias e a lei não é taxativa ela é um rol então quando eu falo preconceito eu não tô falando isso que ele não são as mesmas coisas o estigma uma coisa preconceito eu posso ter um câncer que me leve a também uma condição estigmatizante dependendo da maneira como ele se exteriorizar mas aqui não é isso mas para o capital é a perda da condição de produtividade e não foi dado a ele Aqui também esse diria e não é nem a série de seria o próprio Código Civil quando fala do abuso de direito eu tenho
legítimo direito eu só não posso receber no meu exercício e aqui houve acesso no Exercício do direito porque poderiam ter permitido se tanta preocupação Tinho com o reclamante se não havia nenhum preconceito que ele se tratasse pelo menos pela previdência pelo menos um plano de saúde depois disso aí nós teríamos um novo tempo o ministro bresciani negou provimento aos embargos assim como a divergência citou um poema de Adélia Prado fazendo referência a um paciente com câncer penso que de fato O Alberto bresciani doença esse gera discriminação a legislação e muitos momentos toma quatro de abrir
em 2019 favoravelmente para autorizar aposentadoria para autorizar a isenção de Imposto de Renda então a discriminação existe de fato positivo sobre estes aspectos Adélia Prado ver se já vou no seguinte sentido gerou os filhos os netos deu a causa o ar de sua graça e vai morrer de câncer o modo como pouso a cabeça para um retrato é o de que afinal aceitou ser dispensável espera senhor vos acampa a tampa a inscrição e nove 6970 saudades dos seus Leonor o paciente de câncer de fato se sente dispensável seu presidente e seus ministros e isso é
alguma coisa muito grave sem sombra de dúvidas o presidente E aí época Ministro Brito Pereira também acompanhou a divergência comentou que não encontrou nos autos alguma informação de que um funcionário da Pepsi cole que tenha tido câncer tivesse seu emprego mantido pela empresa o meu voto divergente do ministro Brito Pereira presidente do PSTU áudio nesse código exigiu o lembrou de uma exigência ato de abrir emendar 19 que é a empresa ao demitir alguém que está acometido de doença aqui com essa a prova de que não foi a razão dela eu não vivo saltos nenhuma informação
de que algum empregado dessa empresa e aqui porque se discute muito fato da Tribuna e daí isso não são os fatos que animam o meu voto mas apenas para ressaltar que eu não encontrei nos autos nenhuma informação de que na empresa se tenha conhecimento de alguém que se submeteu a tratamento de câncer e lá está por maioria a corte trabalhista negou provimento ao recurso por 10 votos a 3 Os ministros consideraram discriminatória a dispensa do executivo decidiram aplicar ao caso a súmula 443 do TST E assim a gente encerra o grande julgamentos Mas você pode
rever este programa ou outros da nossa programação é só você acessar o site da TV Justiça TV Justiça. Jus.br ou ainda o nosso canal no YouTube TV Justiça oficial até o próximo programa o tradicionais direção Bárbara de Alencar cabelo e maquiagem que no caso Mateus e o resultado de Oliveira apresentação deste Natura voltei edição de textos iniciais delegacia ouvir a retenção de assistência técnica Luiz Carlos Batista de Melo estão com a produção fazer o quê videografismo e nos vemos no programação faça o básico técnico e fabricantes tubo de produção de programas e atividades supervisão coordenação
e gestão da TVI na justiça e ficar de comunicação social que é a realização de ajustes essencialmente mais em E aí