Olá [música] todas e todos. É uma alegria imensa estar participando desse curso de formação tão importante que é trabalhar direitos de crianças e adolescentes. Uma matéria tão essencial, uma matéria que todos os alunos do direito precisam conhecer, precisam valorizar, porque tudo no direito passa pelo respeito à pessoa em desenvolvimento.
Então, falar de crianças e adolescentes é falar da relação básica do ser humano, do respeito à vida e do respeito à dignidade às pessoas. Bom, na aula de hoje, nesse curso de formação, eu quero dialogar com vocês sobre um tema muito importante, é o tema de base de formação em direito de crianças e adolescentes, que é o tema que estuda as doutrinas e os princípios que regem o direito da criança e do adolescente. Então, tudo que vocês forem atuar na área infanto juvenil, sempre como base de valores, como base de concepção, vocês precisam compreender as doutrinas e os princípios, os valores que regem esse sistema.
Então, começando pelas doutrinas, é muito interessante compreender como que a criança e o adolescente começaram a ser visualizados no ordenamento jurídico brasileiro. E isso demorou, isso foi um processo histórico bastante importante. Inicialmente, quando nós falamos do Brasil colônia ou do Brasil império até quase final do século XIX, não havia um olhar mais específico para crianças e adolescentes.
A ideia é que crianças e adolescentes estavam subordinados ao mundo dos adultos. Então, os adultos em primeiro lugar, eh, muitas realidades da época mostram questões graves em relação ao tratamento que se dava a crianças e adolescentes. E uma dessas questões envolve a roda dos expostos.
Não sei se vocês já ouviram falar da roda dos expostos, mas era um sistema que casas religiosas tinham, né, principalmente da Igreja Católica, em que eh freiras cuidavam desse espaço e geralmente mães que tinham vergonha da gravidez, que não podiam cuidar dos filhos porque engravidaram fora do casamento. Isso significava sofrer preconceitos na sociedade da época. Eh, levavam a gestação muitas vezes escondidas essas mulheres e depois procuravam essas instituições, essas casas religiosas.
Nessas casas religiosas havia uma uma um sistema, eh, né, na no no muro da casa, uma roda. Então, essa mulher colocava o seu filho lá, virava a roda e isso significava que ela nunca mais iria ver essa criança na vida dela. Havia uma total desconexão dessa mãe com o cuidado do seu filho.
algo extremamente triste, algo muito complexo, importante da gente resgatar a violência que isso significava para o melhor interesse desse ser em desenvolvimento, dessa criança que estava sendo colocada na roda, como também para essa mulher que perdia toda a conexão, todo o afeto em relação ao seu filho. Nessa mesma época, falando da questão da imputabilidade de adolescentes, né, de de menores de idade, o Código Penal Imperial de 1830, ele determinava que menores de 14 anos eram inimputáveis e de 14 a 18 anos as penas eram diminuídas, mas mesmo assim havia penas que eram aplicadas, havia uma persecução penal. Então, a gente considera que essa etapa que vai até o final do século XIX é uma etapa de um tratamento indiferente em relação à criança e ao adolescente, porque no ordenamento jurídico eles eram praticamente invisíveis e toda a legislação se direcionada se direcionava a olhar os interesses do adulto e não especificamente de crianças e adolescentes.
Em seguida, início do século XX, nós vamos adotar no Brasil, nós vamos conceituar essa etapa de etapa do menorismo ou etapa do tutelarismo. E essa é uma etapa que também teve um longo período no Brasil, mas que ele vem cercado de questões históricas muito graves que vão delimitar a desigualdade social no Brasil de crianças e adolescentes. E essa triste realidade que se constrói na política pública brasileira, que leva crianças e adolescentes a contextos de desigualdade e de vulnerabilidade, vão, de certa forma refletir num num tratamento de tutelarismo dentro desse período.
E eu me refiro justamente às consequências da abolição da escravatura que coloca crianças e adolescentes nas ruas. sem um adequado amparo de suas famílias, porque as famílias também foram colocadas com abolição sem que o Brasil pensasse numa política pública de inserção adequada de trabalho e de convivência, eh, principalmente de famílias negras. Então, haverá crianças pobres nessas famílias que serão tratadas, infelizmente, com um olhar de higienismo moral e de salvacionismo.
Então, o Estado é construído a ideia de que o Estado é uma figura tutelar que sabe que que sabe o que é melhor, que consegue indicar o que é melhor para o tratamento de crianças e adolescentes. Então, a ideia é que esse estado salvacionista e ditasse, determinasse o atendimento de crianças, mas um atendimento que era um atendimento de recolhimento institucional. Então, crianças e adolescentes eram colocados em grandes instituições ou em decorrência da própria pobreza.
O estado retirava essas crianças das famílias. Então, a pobreza era um motivo de distanciamento do cuidado dos pais seus filhos. Era um motivo considerado eh norteador eh de violência e crime, então um estigma para crianças pobres.
E elas eram então cuidadas pelas mãos do Estado, a mesma coisa no âmbito criminal. Então, crianças eh e adolescentes eram colocados também em grandes instituições. Eram pessoas sem rosto, numéricas, em lugares que não admitiam um atendimento ideal, um atendimento tão eh eh pessoal, eh personalizado a crianças e adolescentes.
Então, é dentro desse contexto que nós vamos ter em 1924 com, né, a a o a o nascimento dessa etapa do menorismo, a criação do primeiro juizado de menores, uma jurisdição tipicamente administrativa, é uma jurisdição que permitia que o juiz fosse o pai de todos e pudesse ter decisões sem fundamentar eh as suas decisões. Nesse mesmo sentido, o Código de Melo Matos de 1927. E aí começa uma jurisdição que que consegue olhar melhor e especificidades de crianças e adolescentes.
No código de Melomatos, a idade relacionada à aplicação do direito penal ia até 18 anos, então inimputabilidade até 18 anos. E o auge, né, da consolidação da etapa do menorismo ou do tutelarismo é o Código de Menores de 1979, a conhecida lei número 6667 de 79, que estabelece a doutrina da situação irregular. Então, nós temos muitas consequências desse modelo institucionalizado de atendimento de crianças e adolescentes que colocava crianças em grande número, sem rosto em instituições.
Isso eh conduzia a repetição, a um legado de que essas crianças sempre continuariam pobres, sempre continuariam numa condição de de nos porões das nossas sociedade, porque elas não conseguiam, por meio desse sistema, elevar elevar a uma condição de cidadania, de igualdade com outras crianças, com outras famílias eh e eh melhores. Então, eh, é uma política que sempre, eh, perpetuou esse fosço entre crianças pobres, vulneráveis e que não estariam eh num status social de igualdade com outras crianças de outras famílias e outras crianças, um outro universo de crianças com acesso, sim, à educação, acesso a a a ter profissões adequadas e almejar. ADAS na sociedade.
E é justamente eh a partir dessa eh ideia, né, desse dessa desse conjunto, dessa doutrina, que a gente vai ter no direito brasileiro a aplicação de um artigo bastante complicado, que é o artigo 2º do Código de Menores da Lei 6697 de 79, que estabelecia por meio dos seus incisos, situações eh de irregularidade. que determinavam, concebiam que esse, essa criança, esse adolescente, que era chamado de menor, hoje a gente não deve usar mais o termo menor. Menor é um termo muito ruim, ele desequilibra as relações da infância e ele coloca sempre eh crianças pobres e muitas vezes negras em posição eh de desigualdade.
Então, não usem mais nas petições de vocês o termo menor, a não ser que seja menor de idade com algumas alguns senões. Utilizem sempre a palavra crianças e adolescentes, infância e juventude. conforme o artigo 2º da lei 6697 de 79, então nós temos situações previstas na legislação e se a criança estivesse nessas condições, ela era caracterizada eh com uma situação irregular.
E isso permitia o desencadeamento, permitia o Estado, então eh agir, mas nesse sentido de retirá-la da família e de colocá-la numa instituição que o estado, mas esse estado grande, sem pessoalidade, em tese, cuidaria, né, do seu desenvolvimento. Quais seriam essas situações irregulares previstas no artigo 2º da Lei 6697 de 79? inciso um.
Então, esse menor estaria em situação irregular quando privado de condições essenciais a sua subsistência, saúde, instrução obrigatória, ainda que eventualmente em razão de a falta, ação ou omissão dos pais ou responsável. B, manifestem possibilidade dos pais ou responsável para provê-las. Dois, vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável.
Três, em perigo moral, devido a a linha A, encontrar-se de modo habitual em ambiente contrário aos bons costumes. Então, um também uma expressão jurídica muito aberta, né? o perigo da gente eh taxar crianças e adolescentes, né, de uma forma, uma expressão jurídica extremamente genérica, né, os bons costumes.
B, exploração em atividade contrária aos bons costumes. Quatro, privado de representação ou assistência legal pela falta eventual dos pais ou responsável. cinco, com desvio de conduta em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, criança que era o problema, né?
E seis, autor de infração penal. Isso era muito complicado, porque eh taxar a criança em uma situação irregular não permitia que as políticas públicas compreendessem as raízes dos problemas que envolvem a vulnerabilidade e a desigualdade infanto juvenil no Brasil. Então, pela doutrina da situação irregular, de fato, eh, o menor era patologizado, ele estava nessa condição.
E a resposta jurídica era uma punição, a retirada da criança do seu ambiente familiar e não justamente o tratamento eh do todo, de ir às raízes dos problemas, de atender e ouvir e buscar que a família supere as condições para que essa família estruturada, empoderada, adequadamente eh eh protegida por políticas públicas sociais de base pudesse então cuidar, dar continuidade ao ao cuidado, ao afeto de seus filhos. Então nós dizemos que pela doutrina da situação irregular do código de menores, esse tutelarismo, esse menorismo diminuía a condição de crianças e adolescentes e o jovem era duplamente punido. Na verdade, ele ele era considerado problema, ele não era considerado vítima de uma condição que ele nasceu, uma condição que ele não eh não há escolha, né?
Ele não tinha escolhas e ele era punido por essa eh situação do acaso, né? Ele era duplamente punido na principalmente pela condição que ele se encontrava. ele não tinha culpa de estar nessa condição.
E a resposta que o Estado dava era uma resposta violenta, que era a sua institucionalização. Mas enfim, eh, olha que importante, nós conseguimos então superar a doutrina do tutelarismo e com a Constituição de 88, nós trazemos pro Brasil o que nós chamamos de doutrina da proteção integral. Que importante, que avanço que conquista olhar crianças e adolescentes com base na doutrina da proteção integral, que vai ter o arcabolso de diversos princípios e que nessa aula eu quero trabalhá-los para que vocês possam, todas as defesas que forem fazer na área de crianças e adolescentes conseguirem trabalhar esses valores e de fato chegar a uma defesa genuína, uma defesa específica de interesses de crianças e adolescentes para que esse ser em desenvolvimento realmente seja protegido e tenha oportunidades verdadeiras, reais em sociedade, para que ele possa ser então um cidadão, né, de fato, em igualdade de condição, de condições.
Então, que importante trabalhar a doutrina da proteção integral, que virada de chave, que importante uma doutrina jurídica que preconiza uma substituição eh de uma visão assistencialista e punitivista na área da infância. Que importante é tudo isso. Bom, mostrando para vocês aqui essa estrutura jurídica protetiva e quais são os principais documentos em que vocês vão buscar subsídio para desenvolver as defesas que vocês irão atuar na área eh do direito de crianças e adolescentes?
Então, como que vocês vão estruturar uma resposta jurídica pros casos que chegarem até vocês, principalmente também na assistência judiciária, que é um caminho importantíssimo. Vocês não imaginam a importância que vocês têm assumindo essa advocacia, porque vocês realmente, se estiverem preparados, podem fazer total diferença na vida de crianças e adolescentes e de fato oferecer oportunidades para que essa pessoa se desenvolva. Então vamos lá.
O, as nossas referências jurídicas basilares começam na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança. Ela é de 20 de novembro de 1989. O Brasil ratificou a convenção por meio de um decreto, o decreto 99.
710 de 90. Vocês conseguem encontrar facilmente a convenção acessando a internet. Bom, é a convenção que é discutida por diversos países, mundo afora, que vai estruturar esse novo olhar, essa nova preocupação de que a criança não deve ser punida pela situação em que se encontra.
Pelo contrário, nós precisamos buscar entender a as raízes do problema e solucionar o seu entorno para que esta criança tenha as melhores oportunidades de se desenvolver plenamente. Então, a convenção discute essas questões, traz novos paradigmas, novos termos jurídicos. Ela discute isso por muito tempo, mais de 10 anos leva o processo de debate e aprovação da convenção na ONU.
E o Brasil participou de todo esse processo. Então o Brasil já tava trazendo pro seu contexto jurídico, embora sem ainda uma legislação própria para isso, ele já eh bebia nessa fonte, ele já visualizava a importância desses valores, ele já buscava aplicar esses valores para a mudança dessa visão menorista tutelar de crianças e adolescentes. Então isso vai chegando pro Brasil a partir de vários debates.
A convenção demorou bastante tempo para ser aprovada, até porque a tradução da convenção também foi um desafio para traduzir em diversas línguas. E a convenção é um dos tratados internacionais que mais possui adesão de países, realmente considerando a importância dela e ratificando a a sua eh efetivação dentro do ordenamento jurídico dos países. Então, a convenção ela finaliza os seus trabalhos, ela é aprovada em 1989.
Parece um paradoxo que a Constituição Federal Brasileira que abre a o processo democrático no país é de 1988 e ela vai ter um artigo específico que é o principal artigo constitucional que vocês devem se basear para defender direitos de crianças e adolescentes, que é o artigo 227. Mas embora a Constituição venha um pouquinho antes, ela já traz todo esse debate, porque o Brasil já participava há mais de 10 anos nos debates da convenção. Então, a convenção formalmente veio em 89, mas todo seu subsídio é muito anterior e foi esse substrato da convenção que inspirou o artigo 227 da Constituição de 88, promulgada em 5 de outubro.
5 de outubro de 1988, com uma ampla participação popular, um processo espetacular que realmente eh permite falar que os cidadãos brasileiros devem alçar uma posição eh de igualdade, que políticas públicas devem olhar o ser humano, que nós precisamos de um país democrático, que nós precisamos de instituições fortes, de instituições que preservem a democracia. Então, a Constituição de 88, ela é aprovada num processo muito importante, a Constituição que mais amplamente permitiu voz as pessoas, vós eh a nossa sociedade brasileira. Ela vai prever um artigo específico que é o 227 para falar de crianças e adolescentes e trazer essa ideia de proteção integral.
e posteriormente também com uma luta e mobilização de vários órgãos que atuam na defesa de direitos de crianças e adolescentes que bravamente lutaram durante todo esse processo. Então, na década de 90, nós conseguimos no Brasil aprovar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, a Lei 8069 de 90, que vai então detalhar, né, no processo de verticalização também o artigo 227 da Constituição Federal Brasileira. Então nós temos em termo, né, em relação a essa estrutura jurídica protetiva, a convenção da ONU, a Constituição Federal Brasileira com referência ao artigo 227 da Constituição.
E verticalizando tudo isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, a Lei 8069 de 90. pontos importantes dessa desse novo paradigma, dessa nova legislação que abarca direitos de crianças e adolescentes, pensando agora na raiz dos problemas, pensando agora em criar um sistema de rede, um sistema de garantias de atendimento, de fato, ao melhor interesse de crianças e adolescentes. Que pontos são esses basilares pra gente pensar no direito de crianças e adolescentes?
Primeiro, direito de crianças e adolescentes não é sinônimo de direito civil, direito de família, não é sinônimo tampouco de direito penal. E aqui um ponto que me preocupa profundamente, porque a maior parte das faculdades de direito no Brasil não tem uma matéria específica de ECA. Então, nós temos muitos profissionais que vão atuar na área da infância sem saber quase sabendo quase nada sobre de fato a aplicação desse direito que é tão eh eh interdisciplinar, tem uma linguagem própria, tem uma aplicação e um mecanismo também eh importante de ser compreendido.
E é por essa ausência de formação jurídica desde a graduação, muitos profissionais que inclusive alçam postos importantes na proteção de crianças e adolescentes, ainda acabam enxergando a proteção de crianças com olhar do direito de família segmentado ou com um olhar eh punitivista ainda do direito penal. Então, a gente ainda tem resquícios tanto eh de aplicações do direito de crianças e adolescentes sobre a ótica do menorismo, como a gente ainda tem também eh estudantes que se formam e que enxergam a matéria sobre a ótica do que aprenderam na faculdade e correlacionam isso como um braço do direito de família, um braço do direito penal. totalmente incorreto.
Isso tem que ser modificado. A gente precisa que essa matéria entre na grade oficial das universidades. E a OAB tem contribuído muito com isso, com os cursos, inclusive colocando questões de crianças e adolescentes para a prova do exame da ordem.
Então, muito importante, é um direito específico, possui lógica e princípios específicos. O ECA é um microcosmo jurídico. O Estatuto da Criança e do Adolescente cuida de vários temas relacionados à criança e o Adolescente para que a criança e o adolescente no ECA sejam vistos de forma integral para que a dignidade desses jovens seja contemplada com um olhar de várias matérias que agora estão direcionadas ao olhar o melhor interesse infanto juvenil.
Então, a diferença é imensa, porque o ECA contempla um microcosmo jurídico de várias disciplinas jurídicas que juntas dialogando querem então olhar a criança como um todo. Muito importante isso, né? né?
Nesse mesmo de atasão, dentro dessa linha, o estudo de crianças e adolescentes envolve vocação, envolve interdisciplinaridade, porque entender a criança no seu é entender o contexto das disciplinas jurídicas que dialogam para compreendermos o todo de uma criança em desenvolvimento, mas também outras áreas que a dialogam com o direito, como a educação, a saúde, a psicologia, por exemplo, que juntas trazem saberes importantes pra gente olhar a criança e o adolescente como um todo. Nessa mesma linha, a regra do ECA é prever institutos jurídicos que garantam prevenção. Prevenção e não mais punição por algo que já aconteceu.
a gente quer que a criança e o adolescente sejam atendidos antes e não entrem numa situação de vulnerabilidade. Então, que haja um atendimento antes, anterior, então prevenção e igualdade, ou seja, buscar as raízes dos problemas para garantir inclusão, igualdade de oportunidades e não uma igualdade eh meramente formal. Daí o ECA ter mecanismos importantes que vocês também vão aprender nesse curso de formação, que envolve a valorização do planejamento de ações que envolve o diálogo do judiciário com outros órgãos para que a gente alcance políticas públicas sólidas para que eh essas políticas garantam uma eficiência que tragam a prevenção dos problemas.
porque elas trazem resultados muito mais eficientes do que medidas repressivas. Para que a gente também tenha aqui toda uma formação adequada na utilização dos termos, na utilização eh dos conceitos relacionados ao ECA. Então, diferenciar aqui os termos e as idades.
Então, na legislação de proteção a crianças e adolescentes, nós no Brasil consideramos que crianças são pessoas até 12 anos de idade incompletos. Isso está no artigo 2º do ECA. Então, eh, isso já permite uma segmentação, permite um olhar mais específico nessa realidade infanto juvenil.
Mais paraa frente, pensando até nos debates que culminam na legislação 13. 257, 1257, que é o marco legal da primeira infância, o direito conseguiu também eh eh tornar mais eh específico o olhar para crianças e adolescentes e consegue também dividir esse esse período eh da de ser criança, né, de desenvolvimento ainda como primeira infância, os primeiros se anos completos. E nós temos artigos específicos no marco legal da primeira infância que olham o que a gente chama de primeiríssima infância, da gestação aos 3 anos de idade.
Por que que isso é importante? Porque a gente não pode colocar na mesma sexta esse período inteiro do z0 aos 12 anos e pensar em políticas públicas eh homogêneas, uniformizadas ao longo de todo esse período da vida, porque esse é um período muito específico, é um período que a idade faz a diferença. A a a a faixa etária de desenvolvimento na primeira infância exige que olhemos para o atendimento infant infantil de com com ações diferentes de atender crianças que estão na faixa, por exemplo, dos 10 anos.
Então, muito importante a legislação ter tido essa sensibilidade e nós conseguimos, eh, foi uma grande vitória ter conseguido no Brasil aprovar essa legislação tão importante que a lei 13. 257 de 16, conhecida como marco legal da primeira infância. Então, aqui nós estamos falando especificamente de crianças.
Os adolescentes no ECA são as pessoas que estão entre 12 e 18 anos de idade. Isso também tá no artigo 2º do ECA. Então, nesse período existem também eh artigos e conceitos jurídicos próprios para essa faixa etária.
E tivemos também um grande avanço no Brasil que ainda está em desenvolvimento. A gente ainda precisa pensar bastante sobre isso, mas já há avanços na área de que dos 18 aos 29 anos, nós precisamos de políticas públicas, de ações, de medidas de defesa jurídicas que olham esse jovem ainda em desenvolvimento, porque políticas que param aos 18 anos não garantem um adulto fortale falecido no mundo atual. Então, depois dos dos 18 ainda nós temos um percurso para que essa pessoa em desenvolvimento consiga de fato alcançar um lugar em sociedade.
E nós precisamos de políticas públicas que atendam também essa faixa etária. Por isso, a importância que nós tivemos no Brasil com a aprovação do Estatuto da Juventude, a Lei 12. 852 1852 de 2013, que abarca adolescentes entre 15 e e 18 anos e dos 18 aos 29 anos.
Mas como é que a gente tem essa essa relação para isso não conflitar com o ECA? De 15 a 18 anos, nós aplicamos preferencialmente o ECA e complementarmente o Estatuto da Juventude. E 18 aos 29 anos, nós temos uma legislação que ainda precisa ser aprimorada.
É um desafio falar do jovem no Brasil hoje, mas que atende, que olha especificamente para essa faixa etária. Então, quando a gente fala de direito infanto juvenil, a gente tá falando justamente de todo esse contexto de olhar o ser humano nessa faixa etária e olhar sua condição de desenvolvimento.