E aí no capítulo três semanas acionada no ambiente e a constituição ela não trata propriamente de um sistema nacional do meio ambiente Diferentemente por exemplo de um sistema de recursos Livres estando previsão na Constituição ou do próprio Sistema Único de Saúde as quatro é que já desde 1981 na lei da política nacional do meio ambiente das terminações cometeu um erro foi organizado um sistema nacional do meio ambiente que pretende e dar uma coordenação Nacional ao tratamento das questões ambientais e Sistema Nacional do Meio Ambiente ele envolve os organismos federais organismos estaduais e organismos municipais mas
não se resume apenas aos órgãos de Controle Ambiental isso é importante a gente entender que sistema ele pode se expandir também para órgãos que não sejam propriamente de Controle Ambiental entendido Controle Ambiental Como por exemplo o licenciamento ambiental é uma atividade ligada ao poder de Polícia Ambiental O que é momento é objeto de tratamento num próximo Capítulo dessa nossa alma é e é possível é a gente entender que órgãos como o Instituto Chico Mendes diversidade biológica Instituto Florestal de São Paulo eles também integram esse sistema nacional do meio ambiente assim como os órgãos municipais o
que que existe essa essa busca essa integração é um país do tamanho do Brasil ele não teria condições de controlar essa imensidão ambiental que o país tem de uma forma totalmente centralizada então A ideia é que tenha um organismo Central capaz de definir algumas diretrizes nacionais Nesse caso a gente tem um Conselho Nacional do Meio Ambiente e foi criado pela lei 6938 embora anteriormente a lei da política nacional do meio ambiente já existem outros organismos a natureza colegiada Que tentavam organizar um pouco as questões ambientais tão este Conselho Nacional do meio ambiente ele é um
órgão colegiado ele é formado por entidades públicas e privadas agentes da sociedade civil como Organizações não-governamentais e outras e ele através de resoluções ele procura destinée padrões de qualidade ambiental ele procura definir padrões de emissão é por para ter Valência para ter força em todo o país e sentimentos perante Tribunal Federal decidiu que as resoluções do CONAMA cure manarin diretamente da Constituição uma vez que a Constituição e tem um sistema de Proteção Ambiental muito muito definido e essas resoluções portanto elas surgem para implementar a obrigação do estado e de nós cidadãos de proteger o meu
desse essas resoluções Elas têm nível de em vez de ficar se jurídica muito próximo ao legal ela ela não se pode dizer que elas sejam propriamente Leite porque a única instrumento legal no Brasil que tem força dele aí só as medidas Provisórias mas é mas às vezes vamos faz do programa elas atingem um nível de prestígio jurídico muito elevado aos órgãos nacionais Ibama e Fernandinho a própria Agência Nacional de águas e outro de alguma maneira integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente temos os órgãos estaduais nos órgãos municipais do RN e subs é importante e
para organizar aquela repartição de competências e nós vimos no capítulo anterior quando falamos da ordem constitucional do meio ambiente e do artigo 23 do artigo 24 da Constituição e definir esses a repartição de competência Então se chama tenta ser um arcabouço institucional capaz de organizar essa repartição de competência entre a maneira que aquele aquele preciso com as canal da eficiência administrativa possa de fato tão cansada interior não tenha nos dois ou três horas fazendo a mesma coisa essa ideia da organização de um Sistema Nacional de Meio Ambiente tal como concebido pela constituição e pela própria
lei 6938/1981 tá obrigado a