agora nós vamos falar sobre o empresário eu falei na aula passada que o empresário não é uma pessoa jurídica e de fato ele não é uma pessoa jurídica o empresário ele é uma pessoa física que se equipara à pessoa jurídica para algumas finalidades quais elas finalidade tributária e contábil mente tratamos como uma entidade por isso segregamos lhes fazemos contabilidade subscrição e integralização de capital e daí por diante mas o empresário individual não é uma pessoa jurídica é um trago aqui pra você a legislação que fala sobre isso que o código civil artigo 966 que define
o que é empresário nem lendo aqui pra você considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços que isso significa que significa que é uma pessoa física que resolveu explorar a sua actividade de forma contínua de forma organizada buscando com essa continuidade à obtenção de um lucro subsistência então existem algumas características nesse elemento de empresa nesse ato empresarial não é a um eventual é um continuado então é uma pessoa que não é uma oportunidade isolada que apareceu não essa pessoa deseja continuamente explorar essa atividade eu tenho
esse ímpeto esse desejo além disso ela é ela destaca do seu patrimônio algum recurso em dinheiro em bens direitos pouco importa mas ela destaca património nem daquilo que é seu ela está com a banda com isso aqui com esse com esse recurso eu vou explorar essa atividade continuamente com o objetivo de gerar lucro né isso faz com que essa esse negócio excelente entre si essa empresa esse exercício profissional organizado ganha uma identidade própria e essa identidade social própria vem com a rima individual com a assinatura com o nome que se dá pra esse negócio isso
é o empresário isso o empresário individual a gente poderia dizer que o empresário individual daquela firma individual é porque antes se chamava de firma individual que firma de assinatura mesmo de firma de identificação se criar um nome de uma firma que identificavam a vida profissional daquela pessoa então a gente eu caio mello é o caio de passos melo seu nome completo meu nome se viu meu nome de batismo também e aí eu resolvo desempenhar uma atividade profissional como essa de lecionar como essa de dar cursos e treinamentos de dar consultoria e pra isso eu resolvi
adotar o nome de guerra é isso que é o empresário individual sempre resolve criar um nome pelo qual você vai se referenciar perante a sociedade para desempenhar aquela atividade então eu passei ater ou o mesmo nome caiu de passos melo firma social pode ser exatamente o nome da pessoa mas eu poderia tê-la caio mello treinamentos caio mello treinamentos e consultoria eu posso incluir partículas relacionadas ao meu objeto mas a grande questão aqui é eu resolvi desempenhar de forma continuada uma atividade destaquei parte do meu patrimônio para isso e isso cria uma identidade que é a
minha filha minha assinatura o meu nome para esse fim profissional então criança ali o empresário individual como se adotasse um nome de guerra é como no futebol é tão comum se tem lá u edson arantes que anotou o nome pelé é a firma individual é um nome desse empresário individual é fazendo aqui um pequeno paralelo a isso é o empresário individual por isso que quando você pega o empresário individual tenta levar a cartola uma alteração de titularidade por exemplo de um imóvel o cartório não admite porque perante o cartório para fim cíveis de acordo com
a legislação comercial não há ali uma pessoa jurídica que se separe da pessoa física nesse caso estamos falando de uma pessoa física que continua sendo meramente uma pessoa física porém para fins tributários essa pessoa física naquela atividade econômica organizada se que para a pessoa jurídica e é para isso que serve o ato de registro perante a junta comercial para que a pessoa física declare publicamente torna de fé pública que olha aqui é o seguinte aqui nasceu um empresário individual uma uma pessoa física se que parou a pessoa jurídica do adotou para fins públicos esse nome
de guerra para exercer essa determinada atividade então para fins tributários têm efeito para fins contábeis nós admitimos a contabilização disso como uma entidade separada mas para fins íveis em última análise né não no limite da análise societária não há ali uma outra pessoa jurídica quero compartilhar com você um caso é prático inclusive é decorrente do judiciário para conseguir entender melhor o que essa diferença do empresário pra uma pessoa jurídica de fato tinha 11 uma pessoa cidadão à pessoa física a pessoa natural que é exercia advocacia era advogado tinha sobem fim mas também em paralelo a
isso ele era empresário e ele tinha lá no individual de uma outra atividade qualquer que não vêm ao caso aqui e essa essa pessoa física no exercício da sua actividade empresarial seja o empresário individual né teve um problema ou uma reclamatória contra ele foi né a justiça conta disso e ele a pessoa física como era advogado como ele poderia fazer a sua defesa por ser advogado é compareceu pra fazer a sua auto representação eo luís naquele caso entendeu que aquilo não era devido por que quem havia sido citado na aal reclamado naquela ação era o
empresário individual um determinado cnpj e aquela pessoa física com seu cpf não era parte citado naquele daquelas são então não poderia simplesmente ele representar porque não havia uma procuração né porque aquele empresário individual não havia outorgado poderes aqui divulgado através de uma procuração que quer que fosse para representá lo e aí o absurdo se fez não é tanto que diante desse absurdo o recurso e com a razoabilidade esperada é esse recurso foi admitido por quê porque a pessoa física não precisa de procuração para representar a si mesmo porque se fosse uma sociedade sem a sociedade
outorga poderes para que uma pessoa física a represente porque uma pessoa jurídica ou pessoa física são pessoas diferentes agora o empresário individual não se separa em última análise não se separa da pessoa física pf é a pessoa física só que com o nome para o exercício da atividade não é a mesma pessoa é essa mistura de património que se fala tanto o empresário individual certo do essa que é a grande diferença porém nem todo mundo é tratado como empresário quando exerce uma atividade econômica organizada e tem o parágrafo único do artigo 966 que nós temos
aqui na terra então você vê aqui do meu lado diz a lei né não se considera o empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com um concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa que que isso quer dizer pra gente onde que isso é importante para a nossa análise por nosso curso aqui isso é fundamental porque algumas pessoas físicas quando exercem de forma mesmo de forma econômica organizada mesmo que de forma continuada mesmo que com registro na junta comercial mesmo que com cnpj mesmo
com todas essas formalidades se a pessoa exerce individualmente uma atividade intelectual profissional técnica é literária artística essa pessoa física não se equipara à pessoa jurídica então a 15 por exemplo nos computadores é um engenheiro nédico um representante comercial em pintor num escritor essas pessoas elas exercem atividades intelectuais científicas literárias artísticas e essas pessoas exercendo individualmente atividade citada ela não sei que para pessoa jurídica nem a cair mas eu tinha o registro na junta comercial a mais eficiente pj eu já eu já dei ao simples nacional não importa essa pessoa não se equipara à pessoa jurídica
mesmo tendo o cnpj indevidamente ela deve ser tratada como pessoa física dá essa que é a grande sacada por isso é importante entender que uma pessoa física ou pessoa jurídica que a pessoa física equiparada uma pessoa jurídica para você conseguir é delinear até onde é de fato uma pessoa jurídica onde realmente se equipara e onde o risco de nem se equipar um exemplo prático dessa não equiparação é o representante comercial quanto os representantes comerciais são constituídos por aí com o empresário individual isso é um absurdo isso desde que o código civil vigente isso é um
absurdo de ser feito isso é um risco tributário enorme porque o representante comercial certamente não tem um elemento da empresa ele não contrata outros representantes comerciais ele ele tem uma personalidade direta no exercício da actividade pouco mal e mal e tem uma secretária recepcionista normalmente ele com ele mesmo então não há elemento de empresa essa pessoa não tem sequer auxiliares auxiliares e colaboradores é ele que executa então essa pessoa física mesmo que faça no cnpj mesmo que se registre na junta comercial ela será tratado o poderá ser tratada pela receita federal como pessoa física fazendo
o seu carnê leão recolhendo mensalmente o irpf como qualquer outra pessoa física cai mas então por que que a junta deu o registro porque junto ao órgão de carimbo a junta comercial verificado o nível estrutural mínimo daquele ato as formalidades do ato e vai aceitar ela não vai verificar um mérito da questão se essa pessoa realmente se equipara à pessoa jurídica se essa pessoa atende às características societária ela tem elementos de empresa não vai fazer essa verificação que não é competência da junta comercial fazer esse tipo de verificação essa verificação cabe a quem realiza o
planejamento societário nós nós temos incumbência essa responsabilidade ao deixar de simplesmente fazer cnpj e estruturar a constituição da empresa fazer o planejamento societário daquele negócio o que vem a ser o tal do elemento de impresa elemento de empresa é quando você tira a pessoalidade do exercício da atividade então um exemplo simples eu resolva abrir uma empresa de contabilidade escritório de contabilidade como se diz tradicionalmente então pra abrir escritório de contabilidade não tem um sócio eu não tenho capital mínimo necessário para constituir uma iml é ainda não está regulamentado pelo pelo treino pelo departamento de registro
empresarial a sociedade unipessoal pelo menos ainda não pela cruz momento que a gente grava esse curso então que nesse caso me resta saber como empresário individual bem só que é uma atividade intelectual portanto o empresário individual ele talvez não seja aplicável a não ser que haja elementos da empresa aí eu resolvi então contratar contadores vou contratá lá 23 computadores que eles exerceram atividade ou seja eu não tenho mais a pessoalidade no exercício da atividade pode ser eu pode ser o joão pode ser a maria pode ser o pedro pode ser qualquer uma das pessoas que
eu contratei não necessariamente seja o caio pessoalmente que vá prestar o serviço o cliente ele não demanda especificamente o cayman da empresa e não caio pessoalmente essa que é a diferença aqui nasce o elemento de empresa então representante comercial voltando logo representantes e representante comercial constitui empresário individual e contrata representantes para atuarem pela sua empresa sem problema nenhum e equiparou à pessoa jurídica artigo 19 nesse aplicou registro na junta comercial tem cnpj e vai ser feliz como pessoa jurídica simples nacional lucro presumido lucro real sem problema algum agora o problema é quando a gente tem
a pessoa sozinho né que ela é a pessoa cruza cabeceia comemora a pessoa que faz tudo é famosa e empresa então assim quando é o cara sozinho né seja o computador seja um médico seja o dinheiro serviu o advogado seja o quem quer que seja essa pessoa que exerce esse tipo de atividade se faz sozinho ou só com a secretária só com o motoboy sejam colaboradores auxiliares mas que não estão responsáveis diretamente pelo exercício objetos eles fazem sozinhos e sem responsabilidade sem pessoalidade no exercício da atividade então não haverá uma pessoa jurídica que parada será
tratado como pessoa física mesmo mesmo que haja o cnpj constituído