Federal representando o estado do Rio de Janeiro os anjos de 2019 em 2021 eu e talvez o desembargador Hit também tivemos a oportunidade de pedir voto a ele quando concorremos ao quinto constitucional e ele sempre com uma grandeza de tráfico ele é peculiar nos recebi a todos os candidatos sempre com muita atenção muito carinho e eu quero fazer esse agradecimento de público o voto é Secreto então não vou era agora não né mas eu tenho certeza que ele votou em mim também quero saudável estou conhecendo hoje graduado em administração de empresas especializações e comércio exterior
pela orar MBA em administração de pequenas e médias empresas no ministério da indústria e energia no governo da Espanha e desde 2013 é o presidente executivo da Aline É entre outras presenças da Associação Brasileira da indústria elétrica eletrônica e tem um vasto currículo bem meus amigos minhas amigas que nós vamos falar hoje como eu coloquei no início há uma divisão aqui digamos assim metodológica né imaginada Por mim pelo Dr Rodolfo em que no primeiro painel terá com palestrante o desembargador a quem o saúde vice-presidente do Conselho consultivo da nossa escola e o Touro Presidente diretor
geral se assim desejar era como debatedores dois grandes especialistas doutora Liliane Espírito Santo religião Almeida Dr Marcelo Mazola que hoje é uma das grandes referências aí em matéria de Direito Processual no estado do Rio de Janeiro eles vão tratar da proteção conferida pelo ordenamento jurídico a patente então uma perspectiva constitucional da funcionalização dos institutos né o Reconhecimento que inciso 29 do artigo quinto ele confere a pa embora isso seja controvertido a ideia de uma propriedade especial com uma função social relevantíssima não só de fomento a um desenvolvimento tecnológico do país e criação de renda empregos
engrandecimento do nosso país mas também de combate a um abuso do direito que é muito explícito e que deve ser por todos nós enfrentado que a concorrência de leão Então será um painel com certeza muito interessante e o direito material ele se torna concreto na Perspectiva processual e quando se trata de direitos autorais patentes marcas a questão da tutela de urgência tutela as tutelas Provisórias tão enriquecidas e prestigiadas no novo quadro atual Código Processo Civil 2015 até hoje tem gente que fala a nova lei da intimidade eu morro de 91 Até quando vamos falar sobre
O atual código de processo civil ele precisou muitas costelas Provisórias daquela divisão daquela de evidência e outros mecanismos de correção que vai muito pela imaginação do advogado e da coragem e da presteza do Judiciário né o advogado cria ali a perspectiva da tutela e tem que ter do outro lado outro auxiliar da justiça para que a sensibilidade da tutela que o caso requer e nós vamos ter como palestrante A doutora Caroline seja muito bem-vindo em nossa escola colega da Justiça Federal O desembargador Abel Fernandes está fazendo o nosso pedido fazer Deus embara do Abel ele
é bonito praticamente a reencarnação de ponte de Miranda que ele tá preparando aqui na nossa escola então Sucesso o curso de pós-graduação em Direito Penal Já tá com a turma formada e deve começar em 26 de setembro então corram Esse é um curso muito bacana e tive oportunidade de ver então sempre mais alegria a render um professor Abel este jovem que eu tive a oportunidade de conhecer e a gente Verifica que tem um futuro tem um presente brilhante e o futuro ainda mais que é o doutor do Barreto e além de advogado condena a comissão
especial dos 5g padrões técnicas de inovação Tecnológica da OAB RJ eu para finalizar eu trago a consideração trecho de uma Adi e teve a relatoria do Ministro Dias e esse trecho me parece bem eloquente da importância do que iremos tratar hoje direito de patente para a partir do segundo da Lei ele estampa a relevância né dessa temática mas me parece que o relator aqui foi muito feliz quando ele disse aspas a patente é considerado um instrumento de incentivo a Inovação e ao Desenvolvimento tecnológico pois possibilitar os inventores ou seja aqueles que dedicaram o tempo e
recursos para criar algo novo e útil a toda a sociedade a apropriação dos resultados econômicos no invento não adiante a estipulação de instrumento jurídicos destinados repressão civil repressão penal da imitação e da exploração indevida por parte de Terceiros trata-se portanto de instrumento que favorece o investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor da indústria ao possibilitar o retorno financeiro aos que assumiram os riscos da Inovação então é muito preciso né Eu acho que essa proteção a dissuasão que o ministro fala aqui entra aí a questão das tutelas Provisórias a repressão civil a repressão penal para
realmente prestigiar aquele que corajosamente Investe na área que a doutora Liliane trator lá na nossa jornada de Direito Civil falou de medicamentos imagina uma patente medicamento salva vida que cura câncer que rebela o HIV que na década de 80 e 90 era um terror era com decreto de morte hoje não é só leva sua vida com alguns cuidados mas uma vida normal portadora do vídeo da gaveta quer dizer da onde vem isso da onde vem essa essa perspectiva Para a sociedade de saúde para ficar apenas nesse exemplo E também ainda nesse exemplo eu me recordo
eu já comentei isso com os meus alunos inclusive foi uma questão de um concurso público perguntou sobre a função social das propriedades especiais e é quase turismo falar da função uma professor que quer fazer meu Deus do céu você pode não saber que são propriedades especiais até porque é uma nomenclatura muito ruim Então você pode até não saber agora a função social e tinha acabado de sair aquela lei do ministro da saúde da época que foi candidato a presidente Serra que permitiu a criação do genérico dentro do dos medicamentos barateando remédio por exemplo a pressão
arterial sua compra agora r$ 1 na farmácia quando não é de graça Farmácia Popular e hoje a farmácia popular permite a pressãozinha ali dois por hoje no sujeito que poderia até ter um AVC Então É eu quero passar a palavra já falei demais para agradecer demais mais uma vez a todos que estão aqui disseminando essa temática para nossa escola que esse Doutor Gabriel primeiro de muitos quero dizer que a escola mais estatura está de portas abertas para bpi para todas as entidades é para os escritórios especializados para todos que militam nessa área vamos trazer aos
colegas do Judiciário que temos Todos dificuldade nessa temática sobretudo na justiça estadual a o conhecimento desse tempo e a advocacia tem um papel relevante porque atua administrativamente a tua judicialmente Então pode realmente nos trazer muitas contribuições Muito obrigado eu quero passar então a palavra Doutor Gabriel e depois Muito obrigado a todos Muito obrigado Desembargador Marco Aurélio Quero inicialmente agradecer em nome da bpi a Associação Brasileira da propriedade intelectual desse Gentil convite que me foi formulado vender aqui nas homenagens aos desembargadores presentes Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo Desembargador Cláudio dolor garoto Desembargador André merentovit também
a nossa Prezada José Carlos da Justiça Federal do Rio de Janeiro e aos muitos chamados de narradores aposentados Eliane Boris e Abel Gomes Estamos aqui na escola da magistratura e cercados de eminentes magistrados peço desculpa se algo um outro que eu não localizei certamente há nos assistindo a bpi foi fundada em 1963 o grupo que representa no Brasil a epi Associação internacional da proteção Mundial estudiosos Do cargo é pelo máximo de dois mandatos de dois anos e aproveita então aqui para saudar tantos Associados da bbi que veja aqui no auditório e que certamente nos assistem
inclusive porque em breve no final de Outubro haverá eleição eu sou candidato eleição Então aproveite para pedir votos aqueles que acham que eu não estou sendo um desastre completo na presidência da entidade muito bem o tema Desse nosso encontro de hoje é muito amplo temas relevante de Leite patentes poderíamos imaginar aqui temas polêmicos e delicados são inúmeros dentre os de competência da Justiça Federal para não mencionar no grande Cabedal de questões das questões de competência da Justiça Federal né então eu preferi concentrar aqui a minha breve intervenção nessa abertura para apenas falar muito rapidamente sobre
a questão das patentes essenciais E por que que escolha esse tema porque certa feita em conversa com iminente Magistrado eu ouvia a seguinte observação mas Dr Gabriel eu não vejo patente essenciais na lei de propriedade Industrial só está dizendo que é uma questão relativa patente essenciais isso não está na lei o que que é isso e às vezes essas coisas são muito difíceis de explicar inclusive na nossa Cultura né que o direito tá todo colocado das leis né então primeira observação que eu teria fazer é a seguinte Além de prioridade Trial foi promulgada em 96
e foi fruto de um anti-projeto redigido dentro da bpi pelos Associados da bpi e falo isso como muito orgulho porque eu sou herdeiro dessa desse tesouro de conhecimentos e Embora tenha começado a atuar nada de prioridade Industrial ali no começo da década de 90 eu pessoalmente não participei ativamente desse trabalho muitos aqui participaram inclusive Doutor Gustavo Moraes tá aí presente né Que é mais velho que eu por isso já tinha condições de falar colaborando evidentemente em 96 não se falava desse conceito isso não quer dizer que não existam as patentes essenciais e a analogia que
eu faria na área de marcas são as marcas de posição para os que não são da área o exemplo clássico é o solado vermelho do lobotan que hoje em dia mesmo é alvo de ação judicial e tem saído nos jornais as marcas de posição também não estão na Lei de prioridade Industrial isso não significa que elas não existam né então se é necessário ou não uma modificação da lei de propriedade industrial para tratar de patência essenciais Isso é uma questão muito delicada pessoalmente eu entendo que não há essa necessidade houve inclusive um grande trabalho organizado
pelo grupo determinado de propriedade intelectual do governo federal capitaniado pelo Ministério do descobrimentos onde se Concluiu que e eu tava exatamente trabalhando neste assunto é que tendo em vista que é uma matéria que está em evolução no mundo todo não faz sentido hoje em dia o Brasil regular a matéria Porque qualquer regulamentação que nós encontrassemos que nós adotássemos corria o risco de ficar dissociando dissociada da regulamentação que que venha a ser adotada nos países centrais nos países de primeiro mundo né O que são Então essas patentes essenciais né São patentes que estão numa lista organizada
pela chamadas organizações definidoras de padrões né ssonder E quando as patentes são ali relacionadas os titulares dessas patentes essenciais se obrigam a conceder licenças razoável nós criminatória Por que que a gente precisa de padrões né os benefícios para os consumidores são Muito evidentes né Por exemplo tomadas com plug distintos né quem aqui já não Ficou irritado por conta de uma mudança de plug seja no Brasil ou seja quando viaja né então o padrão é claro que é um benefício né os padrões reduzem preços garantem a interabilidade sistemas proporciona economia juscal e um exemplo clássico que
é sempre dado na literatura do mal que é não haver padrões foi o grande fogo de Baltimore sete de Fevereiro 1904 Queimaram 1526 edifícios em 70 quarteirões E por quê Porque os caminhões vindo de Washington descer para ajudar a combater o incêndio em Baltimore e ali do lado tinham mangueiras que não se adaptavam aos hidrante não tinha como ajudar porque entrava no no no hidrante e quando eu tava aqui vendo essa notícia eu vi uma outra notícia com ela lá eu fiquei impressionado como Nós Seres humanos somos uns Patetas a gente não aprende essa história
se repetiu em outland Califórnia grande incêndio de 20 de outubro de 91 Então veja 190491 de novo queimaram 2450 casas 437 apartamentos porque os bombeiros da cidade vizinhas tinham mangueiras que não se adaptavam aos vibrantes de Outlander bom então o que eu queria deixar aqui como é grande mensagem O que é as patentes essenciais existem não é que se diria que elas não existem elas Existem né e no mundo inteiro está sendo muito estudado tem regulamento dos Estados Unidos de 2013 que dizia que não era possível conceder eliminares depois foi realizado 2019 que diz sim
pode conceder eliminares foi complementado por uma executar equivalente ao nosso decreto do em 2021 que passou a dar exemplos de luta de boa-fé nas discussões de concessão de licenças grandes no Reino Unido grande tudo divulgado em agosto 2022 já mencionei Aqui o estudo do Jeep brasileiro é há um painel muito interessante essa questão da Organização Mundial do Comércio instaurado pela união europeia contra a China recentemente foi instaurada em 28 de Março 2023 que e o Brasil é oficialmente uma parte interessada desse painel e o que que discute é algo que salvo melhor juízo né me
parece que no Brasil jamais ocorreria é que o problema é que várias cores chinesas tem concedido liminares Proibindo as empresas de entrarem em juízo são antituins Qual é a ideia é uma empresa ocidental processa uma empresa chinesa na Europa Estados Unidos é E aí vai lá o tribunal chinês e processa aquela empresa ocidental dizendo se você pedir eliminar você vai sofrer a seguinte sanções lá dentro da China é algo que pode ser eficaz obviamente havendo interesse dessa empresa Ocidental no Mercado Chinês e é uma questão processual interessantíssima e gerou um painel do AMC tem E
também o que é muito agora debatido eu até imprimir só para vocês verem o tamanho é uma proposta de diretiva da União Europeia foi divulgado em 27 de Abril desse ano isso foi debatido por dois anos e meio dentro da União Europeia teve um foi divulgado que seria apresentado em dezembro 2020 e finalizada e abril de 2023 e essa Proposta foi finalizada e está levando é paulada de tudo quanto é canto muito criticado porque realmente e tudo que eu estudei é sobre ela ela parece é criar deveres desarrazoados para os titulares de patentes essenciais um
algo que se concretizado dizem os crítico inibirá inovações na União Europeia Então esse equilíbrio é muito delicado o INPI recentemente publicou excelente belíssimo estudo sobre patenteamento tecnologia 5g foi publicado em 20 de Julho e agora em 16 de agosto foi lançado um Peter Pool reunião de patente né que é uma é uma estratégia comumente usada para facilitar o licenciamento de tecnologias inovadoras Eu lembro que no passado eu trabalhei muito no Peter tudo DVD né Que que é isso é um grupo de empresas se reúne e tem patentes essenciais para uma determinada tecnologia e dizem quem
quiser utilizar paga esse root pré-fixado para o pé e a divisão a gente Faz aqui entre nós a gente já se organizou isso é algo extraordinário para reduzir os custos de transação e é um meio eficiente de remunerar as patentes essenciais foi lançado chamado Avante 5g São milhares de patentes de 58 titulares para os em veículos conectados com capacidade de utilizar o 5g e antes o poodle do 4G já tinha licenciado 130 milhões de veículos de mais de 80 montadoras Então veja os Titulares das patentes essenciais podem ser preso inovadoras também podem ser empresas investidores
muitas vezes chamadas no mercado de npcs a situação fática deles não invente porque o emprego inovadora ela precisa do dinheiro para continuar a Inovar mas a empresa não é investidora apenas né que não pratica o mercado Ela também tem que ser remunerada porque em primeiro lugar ela da liquidez ao sistema de Patente é importante que ela possa adquirir patente para poder receber os joias isso ela deu liquidez muitas vezes pequenos inovadores porque quem participa do padrão não são só mega empresas também tem empresas pequenas né E além disso Elas têm que remunerar esses investimentos passados
para poder continuar Esse sistema de liquidez de monetização da propriedade intelectual também tem diferenças fáticas evidentes entre titular da patente que oferece ele Próprio no mercado o produto coberto pela patente e aquele que não oferece o produto mas tem direito a receber ordens produzem efeitos diante de casa cada caso concreto Então veja os desafios das patentes essenciais para os magistrados são muitos e o primeiro eu diria ia ser Talvez uma outra mensagem importante que eu queria deixar é o seguinte é essencial assegurar remuneração aos titulares de patente sem remuneração não haverá recurso para inovação agora
as Empresas inovadoras do 5g precisam de um dinheiro para desenvolver o 6G que já começou a ser desenvolvido e se não tiver dinheiro não vai ter 6G e Acho que todos os presentes de todos os que nos assistem online bom concordar que os benefícios que o ciclo trouxe para a sociedade são sensíveis né usou uma expressão ótima temos que proteger quem aquele que corajosamente investe investir em inovação não é só corajoso Ainda mais no país como o Brasil eu diria que é herói né Então esse é o primeiro desafio E aí eu queria dizer que
me entendo que os processos antigos da patentes essenciais idealmente deveriam ter prioridade e julgamentos rápidos eu acho que ele tá tratando com algo tão sensível que na hora que eu digo patente essencial não é patente claro que é patente subespécie mas é aquela questão né Algumas patentes são mais iguais que as outras eu diria que as plateias essenciais precisam numa atenção especial e precisam sim de um julgamento muito rápido muito sério que tal Possivelmente mais rápido mais célere do que as patentes não é essenciais né É uma questão delicada de como caracterizar a patente essencial
né que a Rigor é uma autodeclaração O titular da patente faz algo nessa minha patente é essencial e logo me comprometa Conceder licenças franjas mas essa alta declaração é um pouco você tá fazendo cheque para si mesmo porque você passa a ter direito de receber Rode e não tem nenhum órgão independente como por exemplo INPI e não está propugnando que exista mas o fato é que não tem nenhum órgão independente atestando que aquela patente essencial mesmo então é claro que se há uma objeção fundamentada no processo de que aquela patente não seria tão especial assim
a gente tem que ser Examinado mais um desafio prejudiciário né Tem duas condutas que ofendem claramente a boa fé objetiva e é curioso que você consegue objetivo é muito forte no Brasil né para nós mas no exterior que a gente vai explicar para Gringo isso não é fácil e que são chamados de Roldão O titular da patente não negocia a licença não oferece termos frente e deixa para iniciar o processo judicial quando implementador e aquele que tá Usando a patente já tá usando E aí tá com a faca no pescoço e tem que aceitar as
condições que não talvez não sejam tão justas razoáveis estão escrevetórias essa obviamente que ofende a boa foi objetivo mas tem muito também o roldauto o licenciado embroma ele não aceita adquirir a licença mesmo quando foram oferecidos termos frandes e aí não adquira licença começa a usar a patente sem pagar Hot Como caracterizar então que ocorreu rodou e muitos dos processos Judiciais são assim uma cruzando o outro Ah você não ofereceu direito não você que não quis comprar não é banal né calcular o Royal pelo método frange dificílimo tem também é tratados escritos a respeito como
é que você vai fixar esse tema de frango né nos Estados Unidos eles têm lá aquele sistema de disclou né aqueles bem o mal conseguem ver os outros contratos da celebrados aqui no Brasil não a gente não tem essa possibilidade Então não é Fácil tem uma questão de jurisdição Eu também não sei a resposta porque normalmente ação de infração de respeito a patente concedida no Brasil né mas você pode mover expandir a jurisdição Como por exemplo o Reino Unido faz para fazer uma ação de infração Mundial abrangendo todas as patentes que alguém conseguiu no exterior
também e se você tá processando só pela infração da patente brasileira você pode subordinar o acordo Aqui haja uma compra de uma licença Mundial pela outra parte você pode subordinar o acordo que haja compra de uma licença relativa a país onde se quer existe patente não seja respostas mas o judiciário até hoje não sabe também a gente precisa né questão da calção né a lei de prudenterial estabelece que é possível exigir a prestação de caução para o titular da patente poder eliminar por outro lado também é muito comum que o Judiciário convencido do direito do
titular da patente exige a prestação de calção pelo e fratou o alegador para poder ele poder continuar a usar a patente durante a causa a prestação de calção por um lado são remédios adequados ou são insuficiente né enfim meu objetivo aqui era realmente chutar o vaso d'água mostrar que é as patentes essenciais existem e se não e dizer que não existem nos tornaria Realmente motivo de chacota porque o mundo inteiro tá estudando isso com muita profundidade e a gente tem que tratar desses temas isso é o final tivermos uma conclusão de que neste aspecto a
patente essencial vai ser tratada de forma Idêntica uma patente não essencial ótimo será uma conclusão abalizada pensada e possivelmente vamos chegar à conclusão que em algum outro aspecto ela tem peculiaridade que devem ser levados em Consideração então com essas palavras agradeço novamente a paciência com que me escutaram e o convite muito gentil que foi feito obrigado obrigado quero lhe agradecer esse honroso convite para estar aqui e gostaria na sua pessoa cumprimentar todos os demais magistrados presentes e aqueles que nos ouvem através do da nossa da nossa do nosso sistema de comunicação Eu acredito que a
Bine Associação Brasileira da indústria elétrica eletrônica está sendo convidada para poder hoje conversar com os senhores em função do que nós temos em termos de representatividade no contexto de geração de patentes é assim que eu entendi esse convite que os senhores me fizeram Esse Rose o convite que me fizeram a Bine congrega uma indústria nacional e estrangeira Com peculiaridades nós somos tanto autores de ações judiciais como também somos Réus os membros da bini são por vezes Réus e por vezes também autores e ações do âmbito de patentes ao contrário da indústria em outros ramos do
conhecimento a indústria de eletroeletrônico de telecomunicações licencia as suas invenções para que todos os fabricantes do mesmo dos mesmos equipamentos de telecomunicações que Queiram utilizar essas invenções possam vir a utilizar feita essa pequena introdução Eu gostaria de pedir que fosse passado um rapidamente alguns quadros que eu trouxe trouxe para poder basear minha apresentação o próximo por gentileza aponta para lá e aperta qual botão esse daqui Ok muito obrigado Ah tá bem bom a Bina então é uma entidade representativa do setor Eletroeletrônico do Brasil que foi fundada também coincidentemente no mesmo ano do nosso Instituto de
propriedade intelectual foi em 1963 ou seja esse ano nós estamos completando 60 anos a nossa missão é assegurar o desenvolvimento competitivo do complexo eletrônico a defesa dos seus legítimos interesses e a sua integração à comunidade nós contamos com mais de 500 empresas associadas Entre indústrias e integradora de sistemas nós temos 11 áreas setoriais diferentes de outras entidades representativas de setores Aline por ser a indústria eletroeletrônica de telecomunicações ela tem essas 11 áreas diferenciadas por exemplo nós começamos com automação industrial todo equipamento de automação industrial os componentes elétricos e eletrônicos que é o grande calcanhar de
Aquiles talvez que nós temos no Brasil até porque agora quando da pandemia nós vimos o que aconteceu com a falta de componentes e o que ocorreu com a própria indústria automotiva em função da falta de componentes fabricados no Brasil embora tenhamos uma produção considerável também no Brasil bem temos os telefones celulares aqui chamados de dispositivos móveis de comunicação que hoje são imprescindíveis me parece que na vida de todos nós é Difícil acreditar que uma pessoa não tenha um telefone celular nesse país equipamentos industriais que são motores por exemplo são todos esses equipamentos que são fundamentais
para que as empresas possam fazer as suas para que a indústria possa operar Nós também representamos o segmento de geração transmissão e distribuição de energia elétrica ou seja a nossa relação é com todo o setor elétrico desde a transmissão de energia até a Distribuição até aquele as empresas das quais nós consumidores somos clientes temos um setor de informática onde agrega todo toda o parque Fabril e computadores e outros equipamentos de informática temos o simples Materiais Elétricos de instalação que tem um papel importantíssimo na nossa vida afinal de contas uma tomada não funcionando é um problema
bastante sério o serviço de manufatura em eletrônica é Muito comum no setor eletroeletrônico que nem todas as marcas têm um fábricas no país mas que estejam produzindo no país através do serviço de manufatura eletrônica temos grandes empresas fabricando para terceiros temos também o sistemas eletrônicos prediais e essa parte toda de câmeras é todo o sistema basicamente de segurança eletrônica que hoje nós temos somos obrigados a conviver temos todos os setor de telecomunicações Tanto a a área de infraestrutura de telecomunicações que é algo fundamental daí Porque quando se fala em 5g evidentemente são os nossos associados
que estão implementando essa tecnologia junto as operadoras e temos também claro o setor de utilidades domésticas eletroeletrônicas para se ter uma noção o ano de 2021 nós tivemos um faturamento de 211 bilhões e chegou a 218 bilhões em 2022 E que esse ano deverá ter um Decréscimo de Seis por cento em função de todas as mudanças que aconteceram da própria conjuntura econômica e também por um fato muito importante diferente de outros setores industriais a pandemia ela no caso do setor eletroeletrônico ela obrigou que muitas pessoas e eu acredito que muitos senhores e senhoras que estão
aqui nessa sala tiveram que adquirir computadores e outros telefones durante a pandemia porque um único computador em casa que era normal as Famílias ele não foi suficiente para que as crianças pudessem ter as suas aulas pudessem enfim é era necessário a gente ter mais de uma máquina para poder atender a todas as necessidades Isso evidentemente criou uma ante cipação de vendas o setor eletroeletrônico não parou e nenhum momento durante a pandemia até porque a demanda cresceu evidentemente durante o período da pandemia nós hoje temos 200 267.300 empregos diretos esse ano Tivemos já um pequeno crescimento
e também o decréscimo até porque a conjuntura nesse momento não é das mais favoráveis nós estamos com o mesmo número de Empregados que fechamos em dezembro do ano passado as exportações do setor é esse ano tão alcançando ou com além dos 650 Milhões de Dólares não é um setor altamente exportador Esse é um trabalho muito sério que a entidade vem fazendo no sentido que nós possamos vencer séries Dificuldades principalmente na área logística para que nós possamos evidentemente tornar o setor eletroeletrônico um setor muito mais exportador do que vem sendo muito pelo contrário nós temos um
déficit de balança comercial muito significativo justamente porque se concentrou basicamente na Ásia a grande produção de componentes muito bem agora falando sobre ações de inovação eu acho que é muito importante Frisar os senhores que na área de pesquisa e desenvolvimento além de tiques com investimentos internos e externos e Fundos setoriais ela tem gerado mais de 100 mil empregos diretos na indústria sendo 34% desses empregos de nível superior além de tiques foi criada em 1991 eu faço questão de chamar de lei de tiques por uma razão muito simples no passado nós chamavamos de lei de Informática
mas a lei da informática até os anos 80 era uma lei que não nos traz boas recordações porque foi uma lei que fez reserva de mercado no Brasil e isso impediu Que nós tivéssemos um desenvolvimento maior a partir de 91 é que nós temos verdadeiramente uma nova lei que é baseada num estímulo fiscal baseada em um comprometimento de produção local e na atividade de pesquisa desenvolvimento com determinado percentual do seu Faturamento a gente passa a ter uma lei então que passa a favorecer a pesquisa o desenvolvimento e a Inovação temos também algo muito importante que
é o que nós chamamos de ir padis que é o programa é o é o a política de semicondutores inclusive está prestes a ser lançado em função dos problemas que nós tivemos com semicondutores a bem pouco tempo atrás a falta de semicondutores fazendo com que indústrias As automobilísticas principalmente tivessem na realidade que paralisar sua produção em função disso o governo brasileiro vem buscando fazer uma nova política Industrial específica para semicondutores de tal maneira que nós possamos não ser totalmente Independentes porque isso seria o sonho de uma noite de verão a realidade que eu investimento para
uma indústria de semicondutores é de tal Ordem que nós não teríamos condições de fazer esse investimento haveria a necessidade sim de que nós possamos escolher das quatro fases para se produzir um semicondutor aquelas fases nós já temos no Brasil que é o encapsulamento que a parte final do produto entretanto nós temos que vencer outras etapas uma das etapas que facilmente nós vamos vencer eu acredito também é a primeira fase que é justamente a de Criação do chip a de criação do semicondutor isso é é uma fase muito importante e que o Brasil já avançou bastante
justamente em função da própria lei da política de semicondutores e da própria lei de inovação e da própria da própria lei de Deus mas com isso criamos vários institutos de ciência e tecnologia entre eles eu quero destacar um projeto que é o rota é o rota 2030 Que vai que provavelmente deve ser lançado até o final deste mês aqui que é justamente um projeto para o setor automotivo um projeto que vai vamos dizer assim de uma certa forma é beneficiar toda a cadeia produtiva envolvida no setor automotivo isso representa você ter efetivamente benefícios a todo
um setor com geração emprego efetivamente depois nós temos a Lei do Bem e são investimentos inovação que complementam a lei de Informática ou Além de tiques como eu coloquei e temos também os investimentos em pesquisa e desenvolvimento da própria anel que são esses são feitos com recursos das concessionárias de energia elétrica é daqui da recursos da própria Light Rio da Cemig da celesque enfim da enel de todas essas empresas e hoje infelizmente esses recursos estão bastante dirigidos as energias renováveis e também a economia circular muito bem Nós criamos em 2005 no âmbito da bini o
Instituto de Pesquisa e desenvolvimento tecnológico ipd elétron cuja missão é estimular a pesquisa o desenvolvimento e a Inovação por meio da promoção de parcerias entre empresas e institutos de ciência e tecnologia visando o aumento da competitividade industrial a atividade é promover desenvolvimento e inovação tecnológica hoje nós já temos 37 institutos Associados o trabalho às vezes falha aqui um pouquinho agora Vou passou um como é que eu volto muito bem muito bem atuação no ecossistema de inovação através desse ipd elétron ele mantém quatro Vertentes ele mantém um relacionamento Muito estreito a nível de governo com todos
esses organismos que estão colocados aqui entre eles o INPI ele mantém o relacionamento com as empresas fabricantes as empresas de manufatura os integradores Ou seja a necessidade de se manter esse pd Eletro É quem faz uma certa coordenação entre governo universidades empresas e consultorias também por exemplo quando a o ipd elétron eu presídio também o ipd elétron quando eu estou nesse momento aqui eu tô justamente fazendo Teoricamente um relacionamento de consultoria em propriedade intelectual Essa é a noção do que esse Instituto ele ele pode promover nós temos nós temos todas essas organizações todos Esses institutos
que estão estão distribuídos desde São Paulo no começando pelo Hospital Albert Einstein que tem um Instituto de Pesquisa a Unisinos do Rio Grande do Sul e assim por diante são institutos que são distribuídos por todo o país como os senhores de verão no mapa que eu vou apresentar agora aqui isso tudo é para mostrar veja bem nós temos só na Região Norte oito institutos de ciência e tecnologia a região Nordeste 15 evidente que temos mais na região sudeste Temos 22 mas eu queria comentar com os senhores e quero destacar isso de uma forma muito importante
o fato de que uma boa política Industrial quando feita e quando perseguida gera esse tipo de situação esses institutos de ciência e tecnologia só nascem a partir da lei de tics que aconteceu a partir de 1991 ou seja o resultado de uma boa Política Industrial gera então que a gente possa pelo Brasil todo distribuir atividade de pesquisa desenvolvimento e inovação bom os sistemas a Inovação o importante é a centralidade nos investimentos em pesquisa desenvolvimento inovação isso gera como eu falei desenvolvimento Regional e flexibilidade para o cumprimento de processos produtivos básicos porque uma coisa é muito
importante Eu quero frisar nesse próximo slide aqui uma coisa bastante importante para que todos entendam essa política industrial da lei de tics ela é baseada nesses três pilares o investimento em pesquisa e desenvolvimento um processo produtivo básico que se tem que ter no Brasil ou seja Tem que haver produção local e em função disso as empresas adquirem o direito a um estímulo fiscal que é de quatro por cento sobre o faturamento é a obrigação Que a empresa tem que fazer a partir do estímulo que ela tem dentro da lei de tics ela é obrigado a
investir 4% do seu faturamento naqueles bens incentivados em pesquisa desenvolvimento e inovação hoje nós temos em 2021 nós tínhamos 521 524 empresas participantes desse desse trabalho os investimentos em desenvolvimento inovação nos icts privados somente nos incertezas privados Não relacionados à lei de informática são 1205 projetos ou perdão 1205 é o valor em milhões e foram aplicados de em faturamento efetivamente o relacionados à lei de informática significam 1 bilhão 942 milhões ou seja os investimentos 12 CTS somente no ano de 2022 foi de 3 bilhões 147 milhões agora um dado extremamente importante é quando a gente
Analisa os recursos humanos que nós temos nesse CTS então eu quero chamar atenção onde nós temos Entre no ano de 2022 entre graduados 6.086 especializados 1737 Mestres 1513 e doutores 1244 totalizando 15 mil pessoas e alto nível em todos esses CTS o número de o número de projetos de uma falhadinha aqui me perdoe o número de projetos desenvolvidos por fonte de recursos é projetos de desenvolvimento dentro da Lei de informática em 2022 foram 2061 Fundos setoriais 67 no total 2128 projetos com essas diferentes fontes de recursos agora um dado importantíssimo para quase concluir a minha
apresentação Desembargador é esse aqui aqui nós mostramos O que significa o setor eletroeletrônico e de telecomunicações dentro do INPI ou seja o setor eletroeletrônico e de telecomunicações ele representa 15,33 de todas as patentes que foram concedidas pelo INPI ou seja 16.328 patentes o segundo colocado é o setor de petroquímica depois vem a mecânica outros os fármacos aparece com 7,74% é por isso que outro dia eu até numa visita que fiz ao presidente do INPI dizia eu sou o seu maior cliente então evidentemente eu gostaria de que as considerações do setor Eletro Eletrônico e de telecomunicações
pudessem ser muito bem consideradas uma Vez que nós temos no Brasil uma legislação que favorece a pesquisa o desenvolvimento e a Inovação muito bem como considerações finais eu queria dizer o seguinte a indústria é prioriza o licenciamento de patentes para todos os fabricantes do mercado compartilhando as suas tecnologias mediante o pagamento de royalties os royales são normalmente revestidos em pesquisa e tecnologia o 5g Só existe por Conta do licenciamento do 4G nenhuma empresa investe em pesquisa e desenvolvimento e aguarda anos por uma decisão do INPI para ver sua tecnologia utilizada a revelia dos contratos de
licença de patente não há investimento por uma eventual indenização não é isso Que motivo a empresa fazer investimento com juros que se tem no Brasil a indústria não pode recorrer Abrantes para além de financiar o seu fluxo de caixa também vir financiar seus Investimentos e pesquisa só há investimento Porque a indústria confia no poder judiciário que vai garantir os direitos de propriedade na extensão da proteção conferida pela patente prontamente sustando as violações Assim como fixando as Reparações correspondentes asseguradas pela legislação do contrário amplia-se o risco de afugentar o registro de inovações e de se reduzir
as inovações do país o direito conferido pela patente É o direito de excluir terceiros O Poder Judiciário tem sabido da importância que a indústria lhe confere no que tange a concessão de liminares para a indústria nacional e estrangeira instalada no Brasil são as liminares que permitem o pronto combate aos que violam as patentes e a manutenção do equilíbrio dos contratos licença celebrados com fabricantes honestos garantindo a produção Nacional os empregos e as opções para os consumidores brasileiros Eu acredito com isso eu termino por aqui acredito que fica muito claro a importância que a patentes têm
efetivamente para o setor Eletro Eletrônico e de telecomunicações Muito obrigado pela oportunidade então agora a gente vai fazer a mesa né para o próximo painel então eu convido a doutora Liliane do Espírito Santo continuamos aí os estudos bem Bom dia então ainda a todos e a todas um prazer enorme temos aqui Conosco os que estão aqui presencialmente os que estão através da internet e nós vamos então iniciar o painel sobre a proteção conferida pelo ordenamento jurídico a patente teremos tem uma honra de ter a mesa aqui conosco a doutora Liliane do Espírito Santo original Almeida
é especialista no tema também o Doutor Marcelo Mazola a quem também tem uma grande honra de terá que conosco que também é um especialista no tema e que está também com o livro Silêncio do juiz no processo civil que é uma questão bastante interessante não é e eu já disse ele que já estou me preparando para ler com muito carinho Porque existe agravo contra a não decisão do juiz né quando o juiz não decide nada o que fazer né por questão bastante bastante interessante para nós eh tratarmos aqui eu vou daqui um pontapé inicial para
depois passarmos aqui para os nossos debatedores sobre exatamente essa Questão da proteção é conferida pelo ordenamento jurídico a patente e os que me conhece vão dizer o que que o traz a este tema né bem eu tenho que contar uma história então eu em 1984 eu era advogado do BNDS Banco Nacional o desenvolvimento econômico social e estamos exatamente como já foi referido aqui pelo Dr Humberto estávamos exatamente no momento em que se vivia no Brasil a chamada reserva de mercado para a indústria da informática não é então a Indústria nacional e o BNDES onde eu
trabalhava exatamente naquele momento no financiamento para a indústria elétrica e de informática é num dilema né o que fazer e você achamos uma grande empresa que era cobra computador de brasileiros S.A os acionistas eram o BNDS a Caixa Econômica e o Banco do Brasil e como fazer para superar a reserva de mercado em termos de hardware né de máquinas e equipamentos de informática e A questão do programa de computador e o BNDES naquela época e toda a indústria é muito preocupada porque havia reserva de mercado havia a exigência de se comprar equipamentos nacionais e de
se utilizar programas de computador produzido no Brasil mas na verdade todo mundo viajava para o exterior trazia equipamentos não é de forma clandestina isso era a maioria que já com seus programas instalados e aquilo era uma coisa absolutamente Aceitável na sociedade daquele momento então a reserva de mercado ia acabar precisávamos ter a indústria nacional é produzindo alguma coisa ou então abrindo para que é a indústria estrangeira chegasse e ocupasse o mercado no que nos interessa aqui a questão específica das patentes eu chamo atenção para o a questão do software do programa de computador e aqui
encaminhando para nós pensarmos um pouco sobre propriedade Intelectual a Organização Mundial de propriedade intelectual apenas para situarmos aqui os direitos autorais e que abrange autoria de obras intelectuais literárias e artísticas e a propriedade Industrial com o foco no interesse da atividade Empresarial patente marcas de desenhos indicações geográficas e a questão é aonde fica o programa de computador o programa de computador deve ser protegido sob a ótica da do direito Autoral ou ele se enquadra ou estaria melhor situado dentro da propriedade Industrial foram anos de discussão e vocês vão perceber como isso se materializa aqui pelo
tempo que as leis custaram a ser elaboradas e todo o debate em torno exatamente de qual seria a melhor o melhor sistema de proteção e diria mais melhor sistema de proteção para quem melhor sistema de proteção para o autor do programa de computador ou melhor Sistema de proteção para a sociedade brasileira então nós as agências de estado as agências de governo naquela época o próprio INPI o BNDS é entendiam por exemplo que se déssemos uma proteção de propriedade Industrial nós teríamos uma facilidade ou seja um menor tempo para ter acesso aos códigos Fontes por exemplo
dos programas ao passo que uma proteção de direito autoral ela é dar uma proteção maior para o autor mas limita obviamente no tempo a Possibilidade de Abrir esses programas e o que que vocês acham que prevaleceu tô aqui apenas a referência da Constituição na Constituição da República protege tanto o direito do autor quanto o direito à patente e eu chamo atenção no inciso 29 do artigo quinto da constituição a eu destaquei ele tendo em vista interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país né ou seja aquilo que eu tô barbata acaba de referir
por exemplo de Que não há possibilidade de se avançar é na questão tecnológica se não houver investimentos e esse investimento ele parte obviamente de um financiamento que em primeiro lugar deve ser o financiamento através da remuneração dos titulares das patentes né questão dos royals que são obviamente é o elemento essencial para a se reinvestir no sistema de produção tecnológico bem Observe então que O programa de computador ali 9609 de 98 e a lei 9.610 de 96 Você não fala mais tá errado ali 9610 é de 96 e a lei 9.609 é de 98 por que
isso porque isso é uma questão de publicação da lei a lei foi aprovada no Congresso mas a questão da sanção dependeu de todo um processo político havia uma uma enorme discussão e por isso que eu disse que as agências de governo elas tinham elas tinham o interesse maior no sentido de que o programa de computador não fosse Incluído como direito autoral mas que se viesse para o INPI mas nós não tínhamos ainda o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação funcionando com a densidade que temos hoje então naquele momento então Observe que nós temos aqui dois
anos praticamente das leis aprovadas a lei para ainda aguardar a sanção do presidente da república e a publicação da Lei então a lei 9.609 acabou dando a proteção de direito do autor ao programa de computador Assegurando a tutela dos direitos relativos ao programa de computador pelo prazo de 50 anos a uma redução em relação a lei 9.610 que fala do direito autoral de 70 anos há uma redução mas 50 anos em informática isso é uma coisa ou seja você assegura uma um controle tecnológico vejam que toda vez também que se fala em transferência de tecnologia
e empatente fazendo aqui um contraponto nós temos que investir na indústria Nacional temos que proteger as pateis temos que proteger os royals mas também há todo um processo de controle tecnológico dos países que detém o controle dessas tecnologias então quando nós falamos em uma proteção de 50 anos ou de 20 anos ou de 70 anos nós estamos na verdade também garantindo que aquele que investiu evidentemente no exterior etc mas toda essa proteção também se dá em prol do desenvolvimento do país então é muito Interessante o que foi demonstrado aqui como que a necessidade de incentivos
fiscais para que a indústria brasileira possa também desenvolver e aplicar e receber até royals pelos pelos projetos que são desenvolvidos no Brasil como isso é essencial então observem o sistema normativo sempre sofrendo a influência política evidentemente de todo um processo é das pessoas interessadas em resolver essas questões então vejam o tempo que se Demorou isso Eu tava eu estava em 84 no BNDS e a gente discutindo isso as leis saíram em 96/98 eu já nem estava mais lá já estava na magistratura né E só então que as leis vieram a ser efetivamente editadas aqui a
questão dos direitos patrimoniais do autor do direito autoral e 70 anos a que eu estava me referindo apenas como ilustração E aí chegamos a questão da patente eu acho que esse esse é o é o tema principal aqui ninguém tem dúvida tá Importância da proteção das patentes né Ninguém tem dúvida da importância então é ninguém tem dúvida da relevância da proteção da patente da necessidade da remuneração porque essa remuneração é que vai permitir o investimento futuro e o desenvolvimento falou-se que só temos cinco dias porque houve o 4G e houve o pagamento não é do
Joyce referentes ao 4G que produziram né incentivaram a pesquisa muitas coisas são patenteadas não sei se Vocês sabem a história do mouse o mouse de computador o mouse foi patenteado e na época que esse patente ou Mouse as pessoas não sabiam para que que serviam maus ou seja tem que plotar um ponto numa num XY e o cara desenvolveu um negócio que plotava um ponto em XY E aí só que quando ele fez isso as máquinas ou seja os computadores não tinham a capacidade que tem hoje então ele foi um inventor que patente ou um
produto antes mesmo de aquele produto ter de fato a Utilidade que ele tem hoje não é mas ele antecipava a necessidade de que nós íamos trabalhar com pontos plotados em um XY qualquer não é e que as coisas que esse mundo virtual esse mundo esse meta verso esse mundo exclusivamente racional que nós estamos caminhando para ele ele vai cada vez mais né você vai produzir um Avatar que vai funcionar em 3D dentro de um processo tecnológico que às vezes a gente não sabe ainda Exatamente é aonde Ele vai chegar mas sabemos que vamos precisar de
pesquisa vamos precisar desenvolver é tecnologias e vamos precisar remunerar as pessoas que vão pensar isso né é igual a questão do direito do autor muitas vezes eu vejo na questão do direito autoral principalmente na música né as pessoas várias ações do ecade essas pessoas que às vezes chegam para nós nos tribunais né E às vezes é o próprio autor da letra Por exemplo ele o autor da letra de uma música e ele pretende se exibir e vem o ecade dizendo que ele tem que pagar alguma coisa para exibir publicamente a sua própria música sim porque
ele precisa remunerar também por exemplo o autor da música Não só o da letra é letra e música o autor da letra é um autor da música é outro E é todas essas pessoas têm e necessitam do seu trabalho intelectual receber a devida remuneração Então esse processo Muitas vezes ele não é bem percebido e as pessoas Ah mas Puxa vida ninguém patenteou a Roda sim porque nós estávamos num outro processo não é nós estamos no outro processo então talvez se o homem primitivo pudesse ter patenteado a roda nós poderíamos né ainda está discutindo aqui diante
dos modelos de utilidade etc e tal as mudanças no formato da roda etc e tal não é os desenhos aplicados à questão do Mickey todo mundo gosta do Mickey não é O desenho do Mickey não é como ele muda ao longo do tempo exatamente para você mexe um pouquinho a orelhinha para ali faz um detalhe aqui um risquinho a colar para você exatamente garantir o processo de remuneração daquele desenho daquela obra de arte aplicada a várias situações né então a questão principal eu trago aqui uma citação que me foi trazida pelo pelo Rodolfo que é
realmente perfeito Ou seja é o direito de exploração exclusivo Garantido ao inventor não é um direito vinculado apenas ao ato inventivo em si Mas antes a combinação do ato inventivo com a expectativa de estímulo da concorrência e consequentemente de aumento de bem-estar social e aqui ambos palestrantes aqui tocaram no ponto fundamental que é a questão da pirataria e da concorrência desleal Não é esse é um ponto fundamental a boa relação de consumo Depende De várias questões inclusive de bons fornecedores ou seja não adianta eu ser um consumidor de boa-fé se eu adquirir um produto pirateado
um produto que não remunera o trabalho inventivo O trabalho de pesquisa o trabalho de desenvolvimento que é feito pelo bom comerciante pelo bom Industrial né então a concorrência desleal é Talvez um grandes problemas que enfrenta a indústria de tecnologia basicamente temos pensado em torno daqui a questão Do eletroeletrônico e tecnologia Talvez seja mais forte não é mas em todas elas a questão dos Cosméticos questão dos Cosméticos que aparece lá talvez um dos últimos clientes do INPI como foi aqui mas é uma das áreas onde você tem uma grande pirataria né e com riscos à saúde
e com riscos à saúde não é então a indústria química Indústria Farmacêutica indústria de cosméticos etc é uma indústria que tem que ter a garantia de que há uma Concorrência que Observe regras então eu não posso ser um empresário que pretenda fabricar um produto sem remunerar a tecnologia que eu vou utilizar naquele processo produtivo sem remunerar todas as patentes que eu vou envolver naquele meu processo não é porque isso é muito danoso para todo o sistema concorrencial não acha essa expressão é muito interessante exatamente por isso o que que nós temos na lei de Propriedade
Industrial então a lei de 96 vejam que estamos praticamente todos na mesma época estamos aqui num processo de um processo de modernização do próprio sistema econômico brasileiro né tivemos toda a questão envolvendo a mudança de moeda de transição de ou seja o Brasil passou realmente nesses anos de 90 e poucos há por um processo de modernização muito importante do seu sistema econômico e do sistema ilegal vinculado principalmente a essa área de Proteção intelectual a lei 9279 o código de propriedade industrial ou Lei de propriedade Industrial nós vamos trabalhar basicamente com três categorias né só para
vocês se recordarem as patentes os desenhos industriais e as marcas né Cada qual com seus com suas proteções específicas mas é a lpi vai trabalhar exatamente com essas categorias que são categorias fundamentais dentro da proteção intelectual regulada no âmbito do INPI Do Instituto Nacional de propriedade intelectual então o INPI tem um papel fundamental no controle e no desenvolvimento desses processos todos nós temos um sistema de proteção do artigo 40 da lpi que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos contados da data
de depósito então Alguém já sempre uma crítica né a demora do INPI né o tempo que o NPI às Vezes demora para analisar porque o processo é muito complexo né tem toda uma parte inicial de sigilo todo aquele processo que vocês conhecem então é esse artigo tinha até um parágrafo que foi suprimido em 2021 se eu não me engano é que tratava de um talvez de um processo de um tempo Menor Mas você é um tempo razoável de proteção o que eu chamo atenção que às vezes e que foi uma uma mudança agora de 2021
também que é a chamada licença compulsória Que foi um processo de uma discussão muito Ampla no Brasil que é exatamente nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo Federal ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo congresso poderá ser concedido a licença compulsória de ofício temporária e não exclusiva para exploração da patente ou do pedido de Patente sem prejuízo dos direitos do respectivo titular desde que E aí essa expressão é que me parece complexa é um tema que eu sei
que gera muito debate Desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade então basicamente aqui você já perceberam é questão da pandemia e dos fármacos necessários ao atendimento e a quebra de patente para atender a produção de certos produtos mas a ressalva Desde que Seu titular ou seu licenciado não atenda essa necessidade Então se aquele que está licenciado tem condições tecnológicas ou de capacidade de produção para atender a demanda que pode ter surgido em razão dessa situação excepcional é não seria a hipótese de conceder a a licença compulsória para exploração daquela patente
por terceiros não licenciados e vejam que de qualquer modo é temporário então o ato de concessão da licença Compulsória estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação então é voltando ao que tá lá na Constituição não é Ou seja a proteção a obra intelectual ela está sendo feita no interesse do povo brasileiro né no interesse do desenvolvimento do Brasil e obviamente atendendo a essa situações excepcionais nós poderíamos ter Então essa licença compulsória O que que nós temos aqui é já foi dito aqui a questão dos piratas né seja a patente confere ao seu
titular o direito de impedir terceiro né então basicamente é isso porque depois que se inventa alguma coisa e eu levo às vezes anos de pesquisa para chegar ao dizer que as ideias estão no ar né alguém pega mas a ideia tava aqui para todos a ideia estava aqui disponível para todos mas só a doutora Emiliano e foi Capaz de aprender esta ideia e dar a ela a uma utilidade e desenvolver uma patente um produto uma modelo de utilidade qualquer ela precisa ser remunerada por isso não é e eu depois que se descobriu a roda todo
mundo Puxa que coisa Óbvio assim mas por que que ninguém fez antes então eu posso sair utilizando aquilo lá porque é uma coisa simples é uma coisa que estava disponível para todos e eu sei fazer isto eu sei fazer isso depois Que ela me disse como é que faz que até então eu não sabia e estava lá então essas questões todas de desenvolvimento de processos produtivos todas essas questões passam por uma pesquisa eu preciso testar os produtos eu preciso testar os processos né para ver se eu de fato estou realmente alcançando aquele objetivo ser maior
risco sem dando a pessoas etc etc Então eu tenho o direito né de impedir e terceiro sem o meu consentimento Produza Use coloque a venda o imposto com de propósito produto objeto patente processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado Então essa proteção é uma proteção essencial para evitar que terceiros né possam se valer disso sem me pagar eu posso ceder a bateria mas ele terá que me pagar o royalt é para fazer o uso daquela patente Então na verdade é um direito de excluir terceiros A obrigação de não fazer não usar a patente sem
autorização do titular até o fim do seu prazo de vigência a exclusividade está no cérebro do direito como já foi mencionado o direito não conforme Confere o monopólio mas sim a capacidade condicional de excluir outros do uso daquele produto especial da mente então questão de exclusão de terceiro evitar garantir que o titular da patente será remunerado porque ele investiu naquela produção O que que nós queremos então e alguém também já disse aqui agora eu tô em dúvida se foi Doutor Humberto foi Doutor Leonardo é eu não vou ficar esperando eu preciso receber o royalty eu
não vou ficar esperando a indenização ah todo mundo copia o meu produto e aí né Marcelo copia tudo e tal e depois quando eu entrar com a ação acho que foi Odonto Humberto que falou até pelo juros que o banco cobra né eu não vou financiar Eu não posso financiar nem com o dinheiro do banco é um eventual indenização né eu vou ter que esperar alguém me indenizar para eu então investir no processo da produção seguinte né do desenvolvimento da minha pesquisa da tecnologia Então esse é a questão então é preciso que a indenização E
aí é que é o Talvez um dos pontos do debate aqui vamos entrar na tela inibitória que o Dr Marcelo tanto gosta e tal que é Exatamente é o que que cabe ao judiciário fazer em situações como essa óbvio que definir a indenização é importante ao final sabermos e o valor da indenização veja o que ele começa esses 2007 208 209 estão lá na parte penal na parte criminal né e eu vou chegar aqui que é um outro eu chego esse tema também através do Direito Penal né estamos falando doutora Liliane tá aqui também a
questão da pesquisa em Direito Penal e criminologia e direito Penal é um direito subsidiário né é um direito sancionador de outras normas tem que esperar não cria bem jurídico vem de outros ramos do direito penal vai fazer o reforço de tutela desse bem jurídico Eu sempre me preocupo muito e gosto de pensar exatamente sobre esse reforço de tutela que o direito penal vai dar em outros em outras áreas especiais como é aqui a área das patentes da proteção intelectual dos Direitos derivados dessa produção da mente humana então o direito penal é que vai apresentar o
castigo né a aplicação de uma pena o modelo sancionatório do Direito Penal a reparação do dano ela não é propriamente um castigo em si ela é exatamente uma indenização é uma reparação do dano que foi produzido e observem a indenização será determinada pelos Benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido ou seja quanto mais eu venderia do meu produto se o pirata não estivesse sendo vendido também então eu vou ter que trabalhar com critérios para tentar encontrar um valor indenizatório que seja capaz é de recompor a perda sofrida por aquele que
teve a violação da patente e esse é um problema Às vezes Isso por si só não é o castigo a gente vai ver que o tribunal os tribunais tem exatamente nesse sentido os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado dentre ele cita alguns então ele apenas exemplifica deve ser utilizado o critério mais favorável ao prejudicado será o titular da patente violada e ele exemplifica ele não diz que tem que ser somente esses qualquer outro dentre estes os seguintes os Benefícios que o prejudicado Imperial ferido se é violar se ela não tivesse ocorrido
os benefícios que foram ao feridos pelo autor da violação do direito e a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem então ele estabelece alguns parâmetros para a definição dos lucros cessantes eu me lembro de uma Um processo que eu cheguei a atuar os crimes aqui na área criminal os crimes aqui são de ação penal privada né Principalmente se procede mediante queijo e normalmente é precedido de um processo de busca e apreensão das coisas né que tenham sido contra
feitas né ou seja daquelas coisas ou que se não pagou a remuneração ou que são de fato totalmente pirado e eu me lembro de um processo que eram uma busca e apreensão De Um fabricante de bolsas bolsas bolsas femininas e a autora era uma empresa francesa uma grife dessa de bolsas e eu vieram Então os representantes para fazer a busca repreensão etc e tal e o cidadão lá da empresa da bolsa e disse assim eu queria saber como você resolveu o problema dessa costura que você utiliza na bolsa porque nós somos titulares da marca não
era mais a gente não consegue resolver a sua bolsa é Melhor que a nossa a sua bolsa é melhor do que a gente do que que a gente fabrica que você conseguiu resolver um problema de uma costura da bolsa que a gente não consegue resolver Então a nossa bolsa costuma rasgar e a sua com certeza não vai rasgar seja a sua bolsa contra feita é de qualidade isso elogiado pelo próprio titular da marca mas é contra feita há uma contratação é um crime Né então não é porque ele fez melhor porque fez pior porque desenvolver
ele que eu ele que faça resolva esse problema e faça lá A marca dele como depois fez etc e tal mas a todo um processo né de registro de valorização de marca por exemplo né que precisa ser protegido porque eu tenho aqui o investimento né um investimento de tempo de cérebros para essa produção então a questão da indenização não resolve por Si só né então eu tenho aqui o trecho de uma emenda de uma forma do ministro exatamente dizendo isso né a Leila não determina a utilização da indenização como punição não é a indenização a
punição em si por isso nós temos que chegar a questão criminal mas nós temos os crimes Então os crimes estão lá no artigo 183 crimes contra as patentes comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem fabrica produto que Seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade sem autorização do titular ou usa meio o processo que seja objeto de patente de invenção sem autorização do titular vejam que as pernas são pequenas é a questão da subsidiariedade do Direito Penal né o direito a fragmentariedade é subsidiariedade do Direito Penal e
isso é muito questionado Então as pessoas assim mas Puxa essa pena não leva a lugar nenhum se não leva a lugar nenhum Mas é uma sanção criminal com as consequências dessa ação criminal a indenização não é essa ação a indenização é a recomposição daquele patrimônio que foi ofendido por isso que a indenização ela não deve ser medida como Ah é isso serve para castigar Não não é isso quanto eu tenho de lucro cessante quanto que eu tive de efetivo dano ao titular da patente para se chegar a um valor é grande é pequeno Não é
essa questão Esse é um problema às vezes que no judiciário isso às vezes gera uma certa perplexidade nós estamos falando de um mundo que às vezes e a experiência do Ben 10 para mim foi muito muito importante que é você perceber a questão dos investimentos não é quanto que você precisa investir e quanto que isso representa de volume de dinheiro porque às vezes o juízes fica muito impressionado ou mal ou bem impressionado com certos valores mas o Valor é muito alto Sim nós estamos falando de uma área onde os investimentos são de cifras muito altas
porque envolvem muitas pessoas envolve muita pesquisa envolve todo um processo produtivo que às vezes a estrutura não tem muita dimensão de como isso funciona nós temos 184 o crime contra patente de invenção de modelo de utilidade quem aí vem as condutas que são Equipadas né exporta vende expõe oferece a venda Tem estoque oculta etc e tal é aquele que vende o produto pirata né importa produtos então também responde criminalmente e o 185 fornecer componente de um produto patenteado ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado desde que a aplicação final do componente material equipamento
induz a necessariamente a exploração do objeto Da patente então eu tô utilizando o componente para na verdade violar ao fim ao cabo a patente que está sendo objeto da atividade criminal ressalvando [Música] o 199 a questão da ação penal privada e aqui chegando ao ponto que gosta muito o Marcelo Mazola que é a questão da tutela inibitória já se falou aqui Marco Aurélio Bezerra de Melo também falou da necessidade de que nós tenhamos Intervenções rápidas do Poder Judiciário falou-se aqui também de que às vezes a demora do Judiciário e as patentes essenciais aqui foi que
se referiu Doutor Leonardo é demora do Judiciário às vezes pode representar um custo enorme lá e um prejuízo talvez é muitas vezes não será possível reparar então a tutela inibitória ela é muito importante e é preciso que essa atuação preventiva inibitória do Poder Judiciário seja feita logo imediatamente para impedir que se prossigam as atividades de violação das patentes e aqui um outro trecho daquele acordo do ministro marco Aurélio Belize posterior reparação não é capaz de restituir as partes ao real status Quote depois que já se produziu um dano enorme mas você não terá muitas vezes
e muitas vezes aquele infrator não tem condições econômicas questão é muito simples ele é Um infrator ele não vai ter capital suficiente para reparar o dano e a tutela criminal como vocês virem viram a pena é pequena né não haverá prisão etc na verdade você tem outras formas de Sansão penal que não o aprisionamento então acaba ficando barato né fica no lucro aquele que viola a patente a ideia então é essa né que tem um parecer um texto do Marinoni que ele Fala exatamente a remoção do ilícito temos que remover efeitos concretos de um ato
contrário ao direito então quanto mais rápido puder atuar ou judiciário inibido essas essas infrações e mitigando os efeitos nocivos dela decorrente você terá condições de ter uma maior eficiência da prestação jurisdicional em situações como essa um parecer também do professor Maria Luane a tutela inibitória Sem dúvida se presta impedir a violação dos direitos Tanto do titular da patente quanto de terceiros licenciados porque a violação a patente impacta potencialmente o valor final do produto criando uma situação de desigualdade entre a gente que atuam no mesmo mercado de produtos é a situação daquele que vende pagando royalth
não é inclui no seu produto ou uma patente que ele está licenciado e que ele paga o Royal titular e aquele que não usa ele pode vender mais barato porque na verdade é ele não está tendo um custo Tão alto quanto aqui então uma concorrência desleal também temos aqui um caso também foi julgado aqui no tribunal da relativismo Teixeira repercute negativamente nas licenças já concedidas terceiros que de boa fé pagam pelo uso da invenção uma outra decisão da Dona Maria da Glória Oliveira Bandeira de Melo não se pode negar de plano e tutela cautelar a
proteção do direito ao seu titular se esta se faz cabível Então Temos que ter de fato a tutela inibitória uma decisão da dinador Maria Helena Machado também questão de medicamentos então é preciso garantir que foi ela foi indeferir o efeito suspensivo no Agravo contra a decisão que concedeu a tutela inibitória do Mauro Martins pedir a perpetuação do início no mundo jurídico Esse caso aqui foi um caso que chegou o STJ no processo em que foi foi concedido a uma tutela inibitória e [Música] o houve uma certa preocupação com valor ou seja o valor pareceu a
princípio a o STJ que era um valor muito alto e acabou se tendo aqui uma redução do valor aparelho de telefonia acabou-se reduzindo o valor da do que seria né o valor a ser pago equivalente a três dólares por aparelho Era uma questão de violação de uma patente como essencial Então é isso eu acho que nós temos uma uma série de questões e eu resumiria em tudo isso que eu disse em dois pontos é fundamental que o judiciário atue rapidamente com uma concedendo as tutelas inibitórias quando estejam sendo requeridas e mesmo a questão aí uma
questão aqui ah mas o INPI terá que ser parte sempre não eu a matéria de defesa de que aquela patente tem algum problema Etc e tal pode ser argolir qualquer tempo como diz o que se vai deslocar competência para a justiça federal é exatamente as hipóteses em que eu vou discutir a patente E aí necessariamente a lei expressa diz que a competência é da Justiça Federal mas quando eu estou falando de direito concorrencial na verdade não é onde eu tenho uma empresa violando a patente de outra atuação do Judiciário Estadual É deve ser a mais
rápida e a mais eficiente possível para Tentar impedir que eu tenha uma perpetuação da violação desse direito fundamental está lá na Constituição Federal direito constitucionalmente assegurado de proteção à propriedade intelectual Então é isso que eu queria dizer para os senhores para senhoras e agradeço muito a atenção pelo que me ouvindo é o passo a palavra a professora doutora Liliane do Espírito Santo original Almeida muito obrigada Desembargador de Luto vence mais nada eu queria agradecer a emerge pelo um Rose convite para estar aqui hoje e parabenizar a todos que me antecederam nessa Tribuna por as suas
respectivas falas Eu pretendo ser um pouco mais teórica falar de vários aspectos de sobre a proteção conferida pela patente né vou tratar de vários aspectos eu gosto sempre de começar lembrando vossa excelência Trouxe isso bem aqui agora pouco que o sistema de pei no Brasil é um sistema de enforcado ou seja se está em discussão A regularidade de um ato administrativo do INPI que concedeu a patente ou eventualmente até que negou a patente então a discussão vai para a justiça federal porque o NPI é parte obrigatória do feito mas se nós estamos falando sobre a
regularidade de um ato do concorrente aí a questão não tem necessidade da participação do INPI fica Na justiça estadual né então é muito importante a gente compreender que o sistema é bifurcado para entender porque que tantos problemas decorrem dessa bifurcação racione personi que a nossa Constituição instituiu no Brasil bem então passando agora especificamente a questão das patentes do direito de patentes o excelência trouxe aqui o artigo 42 que diz que o direito de patentes assegura o direito de excluir Terceiros impedir que terceiros não autorizados utilizem aquela tecnologia protegida pela patente agora eu acho muito interessante
e nem todo mundo presta atenção nisso que a lei a lpi o Dr Gabriel falou aqui na palestra dele que a bpi participou da redação da lpi então portanto talvez aqueles que participaram saibam explicar isso mas eu para mim me cabe interpretar Por que que a lei tratou Diferentemente o direito de patentes e o direito Marcário porque Ambos são direitos propriedades mas para patentes até costumo dar um exemplo se eu tenho uma casa cercada por um murinho que pode ser ali um murinho de meio metro de altura facilmente transponível mas ele tá ali marcando o
meu direito de propriedade mas na patente O legislador colocou o que o direito principal desse jeito de propriedade é um direito excluir terceiros e na marca ele colocou que o direito principal é o direito da Exclusividade de uso Claro que são dois lados da mesma moeda o direito de propriedade mas na patente eu destruir terceiros e na marca é o da exclusividade de uso ou seja se alguém invade o meu direito pula o meu muro e se instala ali no meu jardim a mim depois não vai me interessar que condene ele a me pagar aluguel
eu quero eu tenho né eu tenho exclusividade de uso da minha casa então ali o portão e o muro tá ali para Excluir terceiros de invadir em meu direito de propriedade né então é muito importante eu acho que o legislador foi Sábio e efetivamente foi proposital essa essa mudança do lado da moeda que vale para marca e do lado da moeda que vale para patente é porque efetivamente para patente o que interessa é excluir terceiros impedir que terceiros não autorizados utilizam-se daquela tecnologia bem e aí eu diria é claro que o artigo 44 ele vossa
excelência transcreveu o artigo 44 aqui é aquele que assegura o direito a ser indenizado mas tem eu diria que a data da propositura da ação ou pelo menos a data da concessão de uma tutela inibitória é que vai ser um Marco temporal do que vai ser indenizado e o que vai ser impedido de estar no mercado então por isso a tutela inibitória é tão importante porque se não existir a tela inibitória tudo vai acabar em indenização e indenização titular da Patente é um mero prêmio de consolação ela não é isso que ela e a indenização
nunca vai ser suficiente para superar tudo aquele prejuízo que ele teve porque é praticamente você determinadas áreas tecnológicas é praticamente impossível chegar um valor praticamente impossível e e o que a gente observa é que é embora a lei seja muito pródiga em regulamentar como será calculado essa indenização o eventual Perito que vai calcular essa indenização terá que ter acesso a livros da empresa infratora há vários aspectos para poder obedecer aquela forma ali de calcular os lucros cessantes bem então o que interessa é o direito de exclusividade uma vez proposta ação ou seja a tutela inibitória
é isso que é importante para o titular da patente E aí um outro aspecto que eu queria trazer é a questão da ligação da nulidade então Eu vejo da nulidade da patente né a discussão sobre a validade ou não da patente eu vejo então três formas de ser atacar a validade de uma patente primeiro quando a patente é concedida a parte aquele que se opõe aquela patente apresentou subsídios perante o INPI ainda se o INPI entendeu que estavam presentes todos os requisitos e concedeu a patente Então essa é uma nulidade que eu chamo de nulidade
por ataque ou seja está se atacando aquele ato Administrativo do NPI tem também a questão da nulidade como matéria de defesa Essa é quando na justiça estadual na nação de infração infrator vem e diz olha eu tô usando essa tecnologia porque essa patente é nula né Então vai valer interpates é só ali entre aquelas duas partes é que é patente será considerada nula não vai ter efeito argaomires então se a nulidade como matérias de defesa Mas eu vejo também e tem observado muito isso Agora que há anuidade como matéria de contra-ataque que é depois de
proposta ação de infração e só porque ação de infração foi proposta aí vamos correr vamos garimpar algum documento qualquer e vamos levar a questão para Justiça Federal para anular efetivamente essa paciente com validade Eu até tenho chamado essa nulidade de contratar que como nulidade Por venderta que é quase uma Vingança do Olha se você não me perturbar eu não faço nada mas se Você me perturbar usando vir com uma ação de infração contra mim eu vou levar a questão Pra justiça federal e vou achar um documento para poder anular Então é quase que um processo
de garimpagem a gente vê com documentos posteriores a data da concessão da patente a gente vê com documentos que não tem relação alguma aquela tecnologia a gente vê de tudo que a ideia é vamos arrumar um jeito de perturbar já que ele também tá me perturbando né por isso que Eu tenho chamado de ação de nulidade por vender outra questão que eu queria trazer é sobre a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo né Essa presunção ela vai valer sempre seja na justiça federal seja na justiça estadual como a favor do titular da
patente porque o ato administrativo do mpi é válido até que se prove o contrário né a função dessa presunção e ores tanto então O titular da patente e essa presunção aliás do ato administrativo ela na Justiça Federal vai operar contrariamente a concessão da liminar porque a patente é válida até que se prove o contrário e na justiça estadual essa presunção vai valer também a favor do titular da patente mas aí favorávelmente a concessão da tutela inibitória pois se há uma patente válida então isso tem que ser levado em consideração Pelo juízo da causa outro aspecto
que eu queria trazer sim a questão da teoria do ilícito lucrativo tem sido muito utilizada Desembargador leonorto pelo TJ de São Paulo já se vê algumas vezes também aqui no TJ do Rio chama invocar essa teoria mas no TJ de São Paulo se invoca bem mais é que o infrator senta coloca no papel quanto ele vai ganhar pela infração e quanto ele vai ter que pagar em eventual indenização e é um Lucro astronômico para ele principalmente se não houver tela inibitória então é e isso beneficia as delongas do Judiciário obviamente que beneficiam justamente um infrator
e quanto mais tempo né Melhor será essa Esse aspecto né E fora o dado que a gente vê a recentemente até despachei um caso específico no STJ que o ministro dizia olha mas é muito alto o valor da indenização o valor das astrintes está Nos discutindo as crentes de Desembargador mas a juíza Coitada ela determinou que parasse de utilizar tecnologia E aí ainda assim fixou r$ 5000 e ainda assim infrator continuou usar a tecnologia ela aumentou para 50 mil reais e só se ficou nesse valor astronômico porque a parte não atendeu descumpriu a ordem judicial
Então o que tá em jogo aqui o valor não é muito alto por infrator apesar de ter chegado a milhões o valor não é muito alto para Infrator e o valor não é muito alto para o titular da patente também para ele esse valor pouco importa não vai alterar em nada nós estamos falando de grandes empresas agora Importa sim prejuízo prejuízo é que deu a ordem e viu a sua ordem ser des cumprida durante todos esses anos então por isso o valor chegou né chegaram a esse valor tão alto e por fim eu queria falar
um pouco sobre aptidão dessesória do INPI queria pedir que Colocassem um slide que nós mandamos foi um slide só ele traz bastante os dados mas eu vou tentar resumir aqui na esquerda nós temos quantas o bem o corte desse desse slide é de pouco mais de 10 anos tá e de janeiro de 2013 até agosto de 2023 foi o corte que nós fizemos Então vamos procurar saber quantas patentes o INPI concedeu durante esse período tá lá em verde são 143.300 patentes foram negadas 39.800 então no segundo tijolinho nós temos quantas patentes foram anuladas pelo próprio
NPI no processo administrativo de imunidade né mais conhecido por Pan somente 230 ou seja efetividade da análise feita pelo INPI aptidão decisória do examinador do INPI tem é interessante ela é razoável né E se nós somarmos aqui na última coluna lá embaixo Aqui nós Temos as ações judiciais propostas e que foram julgadas Aqui Nós só estamos falando de sentença de primeiro grau tá nós não tivemos tempo hábil para ver se cada uma delas foi alterada ou não no segundo grau ou eventualmente no STJ mas com sentenças de primeiro grau nós temos um total de 134
com decisões de mérito 134 50 foram de procedência ou seja 50 foram efetivamente anuladas pelo Judiciário se a gente somar a 50 do Judiciário com as 230 anuladas pelo NPI no Pan nós temos daquela 143.300 do primeiro da primeira do primeiro tijolinho praticamente 300 então restaram 143 mil patentes concedidas e rígidas ou seja há uma bela aptidão decisória por força desses números por parte do INPI A questão aqui do meio que é mais sobre eliminares eu vou deixar para o próximo painel falar né Acho que meu tempo já tá mais esgotado teria muito mais coisa
Falar evidentemente né mas eu vou ficar por aqui [Música] e assim só mais um destaque que eu queria fazer que é importante as desistências que tá aqui na última coluna aquele primeiro verdinho mais claro de 434 150 ações aconteceram desistência ou seja isso é típico da ação de Nulidade por vender né porque não conseguiu eliminar da Justiça Federal é o que interessa se interessa eliminar não conseguiu eliminar existe geração de nulidade fica com o que ele já tentou duplicar seu direito de anular trazendo também como matéria de defesa Então até um acórdão não me lembro
de quem no STJ que é diz que a ação a nulidade como matérias de defesa tem que ser julgada ainda que a justiça federal tenha entendido pela validade da patente né Então Esse aspecto interessante eu vou ficar por aqui que eu já acho que até passei um pouquinho já muito obrigada [Música] e passa a palavra o Dr Marcelo Manzotti obrigado é bom dia é primeiramente Agradecer o convite da emergência de Melo chamado amigo estudioso sempre promovendo esse tipo de debate uma honra tá ao lado de lá do Cláudio Duarte eu posso afirmar vocês como advogado
é o magistrado absolutamente técnico Fundamentos decisões e o principal a cordialidade com quem recebe nós advogados é realmente é marcante queria sublinhar esse lado maduras também minha querida colega hoje na advocacia muitas vezes temos embate nos tribunais mas sempre embates com o fair play né porque a gente conversava um pouco antes aqui hoje nós somos adversários em alguns casos mas amanhã podemos ser parceiros e Até construir bons acordos juntos e sociedade dinâmica bom eu queria só acho que são 10 minutinhos né Eduardo que tem só para controlar meu tempo aqui só para fincar algumas premissas
queria fazer um contraponto específico Tá mas antes destacar aqui de fato inovação é fundamental inovação é fundamental para o país só que inovação exige o quê investimento né investimento pressupõe o quê segurança jurídica Segurança jurídica cálculo habilidade cognesidade previsibilidade ou seja ninguém vai investir em algo que você não sabe se vai ter proteção Esses são Pilares parece bastante tranquilos e o Poder Judiciário tem papel relevantíssimo em assegurar que infinitos Que propriedades sejam respeitadas sejam observados no mundo a propriedade Industrial especificamente o nosso segmento vamos chamar assim ele É fascinante conversava um dia desses com demador
Cesar Augusto Rodrigues quando é aí ele ainda ele falando isso quando ele ainda era juiz da Sétima Vara Empresarial ele falava malzola e a vida do juiz do julgador é terrível entra o advogado autor conta a história eu falo não é óbvio eu tenho que dar essa tela é fato que eu tenho que dar muito Óbvio um minuto depois não sei como o advogado do réu tá na minha porta conta uma outra história mostra documentos e fala não Não tem como dar essa tela de jeito nenhum E aí vem o autor na época ele fala
não tem que dar sim e fica treta E aí ele fica em dúvida ele fala isso é uma das dificuldades e torna esse nosso meio da própria área industrial então dinâmico né E hoje com processo eletrônico Se o senhor tá percebendo mas assim uma parte Entra com uma pessoa outra entra em cima outra entra em cima quando vai concluso tem 10 repetições porque a parte sempre quer falar por Último né então isso é um problema do processo eletrônico mas o meu recorte aqui desembardo eu queria falar um pouquinho só sobre alguma preocupação que eu tenho
sobre E aí estamos num plano acadêmico né estamos falando absolutamente aqui é com um possível desvirtuamento das Telas inibitórias Tá eu vou dizer porque quando a gente tem uma questão marcada saber se Nescau é parecido com mescal é muito Óbvio o juiz olha fala não para Mim isso é parecido ou dá ato dela né Quando você vai para o campo das patente Nem sempre é tão fácil porque nós não temos essa formação às vezes é uma patente de engenharia elétrica mecânica eles é uma questão de biologia então nós estamos de prova nós utilizamos jogadores precisa
de provas advogados fazer as devidas contra as provas em geral no caso das patentes é a justiça do tribunal E aí eu não tô falando ainda das patentes não tô falando ainda das Patentes essenciais tá eu tô falando das patentes vamos dizer assim tradicionais normalmente que se tem o autor entre fala olha eu sou titular de uma patente concedido pelo NPI o réu ele tá aqui usando minha tecnologia então eu quero uma tela para poder que ele pare de usar o meu para de vender o meu produto e tal muitas vezes o juízes ao meu
ver que não gozam dessa expertise eles intimam o real para se manifestar respeito dá às vezes um prazo curto mas Majoritariamente quando não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito de esperar se uma perícia perfeito isso é jurisprudência bastante consolidada no âmbito do tribunal de justiça e aí a gente entra aqui no ponto que eu acho que é o relevante conversava Antes quando a gente fala das patentes essenciais E aí eu vou assim externar um pouco de novo aqui a minha preocupação com um Fenômeno da gumertização das patentes essenciais porque para ter essenciais são potentes
não tem dúvida nenhuma só que existe uma peculiaridade diferente da mente daquela patente que foi concedida pela mpi numa patente essencial aquele titular alto declarou ela como Doutor Gabriel Leonardo falou cheque então ele tá se dando um cheque né Se auto declarou não vamos dizer se isso é bom ou se é ruim mas essa é a realidade E o que acontece quando você é auto declara uma patente como essencial Você tem bônus e ônus né qual bônus o bônus é que por ser ela essencial você vai licenciar para todos e vai receber muito mais né
do que se você fosse licenciar para uma empresa específica e tal mas você tem um bônus também que a partir do momento que você é alto declara como essencial ou seja aquele padrão tecnológico é algo que todos devem usar ou podem usar você tem que conviver a Utilização por aquelas empresas que pague né pela sua pela sua tecnologia obviamente não tem almoço grátis usou tem que pagar essa é a dinâmica Por que que essa é uma primeira peculiaridade relevante Desembargador André porque quando você tem uma patente não essencial se o réu tá usando a minha
patente Eu não eu não quero CD para ele eu tenho direito a relação aqui é exclusivamente Olha eu sou titular e não tenho Interesse em licenciar então acaba que meu informe indica ou seja minha tutela é o seguinte eu quero impedir que ele use na patente essencial a premissa ao contrário ele só pode usar se ele me pagar mas ele pode usar ele pode usar Mas ele tem que me pagar então quando a gente pensa na tutela inibitória para dizer Olha você não pode usar ao meu ver isso fere a própria dinâmica da patente essencial
aqui na patente essencial a gente está discutindo o quê o quanto é o Quanto quanto de dinheiro não é saber o seguinte às vezes não tem relação nem relação de concorrência entre as empresas a titular da patente essencial nem concorre no mercado com a outra que estaria usando às vezes titulares de uma patente essencial só a dona do portfólio nem opera efetivamente no mercado Então esse é um ponto e aí que que acontece na prática e a gente vê isso diariamente aqui principalmente nas várias empresariais vossa excelência Inclusive foi relator de alguns casos sobre a
temática é o que acontece O titular da patente essencial ele entra e diz a minha patente é essencial patente é esta que ele Auto declarou perante uma entidade que enfim não goza da mesma reputação e certificação como ele veio ele declara E aí normalmente o que se faz junto se pareceres né de grandes instituições eram mais instituições né Realmente a patente do autor ela é essencial logo se o réu é obrigado a Usar o padrão logo ele viola patente doutor essa esse é o silogismo minha patente essencial se o Real obrigado a usar o padrão
e é verdade né então ele por via oblíquo ele viola patente então ele tem que eu quero uma ordem matuta em Vitória porque ele não tá me pagando normalmente já tem negociações em cursos mundo afora nacionais eles são três nacionais E aí tá tendo alguma discussão não dá fora e vem então a ação para no Brasil e é Questão que se coloca pra gente refletir aqui juntos é o seguinte bom o autor alega que a patente essencial e junto a aparecer tem uma primeira questão que o réu normalmente Alega e é relevante que é o
seguinte Será que essa patente realmente cobre o padrão Por que que aqueles pareceres juntados dão a garantia o conforto para o juiz para dar uma tutela inibitória Quando o réu apresenta aparecer isso também de faculdade renomados mundo Afora dizendo que aquela patente não cobra o padrão você tem um choque um conflito de parecer e os jogadores ficam no meio disso três pesquisadores falam que cobre uma patente três dizem que não cobre tá dois ainda que essa patentes às vezes cubra o padrão padrão às vezes favorece várias tecnologias vários alternativas possíveis Pode ser que o Réus
esteja usando uma alternativa que não seja aquela especificamente protegida pela patente pode acontecer Mas superar essa questão vamos imaginar que realmente a patente é padrão cobre o padrão é uma patente essencial para saber se há a infração daquela patente não é óbvio não é porque é padrão que ele finge é preciso uma perícia isso é devido processo legal não tem como alguém olhar para uma tecnologia que o jogador não é não tem essa formação com laudos antagônicos que fala é em frente sim e vou dar essa tutela porque porque entra Aí o primeiro requisito da
das telas que é a probabilidade do direito Será que naquele momento inicial do processo eu já tenho aquela probabilidade eu já consigo antecipar o resultado final antes de uma própria perícia talvez é seja um pouco prematuro em alguns casos não estamos aqui falando especificamente de nenhum né Então seja primeira questão a saber se a patente é essencial e depois como é que você nem se por exemplo verifica se há uma Infração de patente você tem que comparar o produto com aquela tecnologia coberta pela patente Não dá para ser no papel não é não parecerem encomendado
que vamos ser sincera aqui eu acho que aqui a gente tem liberdade para falar isso eu nunca vi um advogado parecer contrário ele no processo então ou seja ele só vai juntar a aparecer que é bom então o autor junta 10 o réu vai lá gasta Às vezes a gente Pegou mais dinheiro para os advogados que eles não tão 10 advogado juntar 10 e aí começa né Essa guerra e o terceiro ponto ele é doutor falou com bastante propriedade existem alguns casos um subterfúgio se ajuizar a armação de nulidade para poder dar uma embarreirada na
ação de infração mas me parece E aí falando de novo acadêmicamente que só uma tutela lá na federal os efeitos dessa patente é que pode né obviamente repercutir com concretamente com Intensidade aqui isso para mim me parece muito Claro agora não se dá é prima Face para se excluir desse tabuleiro né de peças que é nesse complexo litígio de patente a ação de nulidade até porque muitas vezes a ação de nulidade ela é jogada procedente às vezes essas essenciais elas não gostam de todos os requisitos e o NPI acaba se manifestando contrariamente a justiça federal
acaba declarando pelo menos a senão a totalidade da patente é a sua nulidade Parcial então é para também não me alongar aqui acho que eu tô faltando um minuto é dizer de fato é fundamental judiciário garantir os direitos de propriedade fundamental isso né sem o judiciário as grandes inovações as grandes pesquisas elas ficariam vamos assim carentes e órfãos da tutela jurisdicional não tem dúvida nenhuma agora especificamente no caso de patentes essenciais onde o titular fala a minha patente é essencial você só Precisa me pagar por ela a discussão é dinheiro a discussão não é que
eu quero impedir aquele cara de usar é quanto de dinheiro e aí essa tarefa acaba chegando para o judiciário então que se fixe um valor provisório se for o caso do uso enquanto não se faz uma perícia para saber se algo não é infração agora me parece que uma ordem inibitória para impedir a comercialização de um produto cuja tecnologia é padrão Ou seja que todos Têm que usar é acabaria desbalanciando um pouco essa equação dos equilíbrios de patentes essenciais especificamente tá então agradecendo e pedindo coisas pela ter passado aqui um minuto do tempo parabenizando a
doutora Liliane vossa excelência também pela apresentação didática trazendo tantos lugares doutrina Eu agradeço muito obrigado Muito obrigado Doutor Marcelo Mazola vejo a situação do juiz né essa altura Agora é melhor negar até a minha vitória né gente muito obrigado doutora Liliane origem Doutor Marcelo mazzola e nós vamos então passar a de imediato ao próximo painel eu convido a doutora Caroline Talk que é juíza Federal mestre em Direito Penal pela UERJ é agora aposentado advogado Abel Fernandes Gomes também Mestre Doutor em direito pela Universidade Sá e o Doutor Rodolfo Barreto que é o Coordenador da comissão
especial do 5g da OAB J que virão então formar mesa Doutora Caroline por favor vai tomar aqui a presença da mesa bem boa tarde a todos aí em primeiro lugar eu agradeço pelo convite quem me fez foi Doutora Abel que prometeu não fazer perguntas difíceis só por isso que eu aceitei cumprimento meus colegas Doutora Bel Dr Rodolfo todos os presentes prometo que não vamos nos estender além de uma hora Que é o combinado não vamos concorrer com a fome podem ficar tranquilos Eu acho que eu mesma vou me passar a palavra para eu começar não
é isso então também bem eu vou falar de algumas coisas relacionadas a as tutelas de urgência como a doutora Liliane já falou o desembargador assim como o Dr Marcelo amazola mas eu vou focar mais na jurisprudência Como que tá o entendimento hoje do STJ relação dessas Questões de tutela de urgência em propriedade intelectual e alguns entendimentos do TJ aqui do Rio também em especial relacionados aos patentes CEP que teve aqui um julgamento importante relacionado a isso então vou dar mais foco na jurisprudência algumas desses processos a gente lá a minha vara acabou decidindo de uma
forma às vezes algum tipo de decisão então tô só trazendo a jurisprudência não dizendo se eu concordo nem discordo de nada Então vou começar falando sobre as questões prejudiciais que podem surgir em relação aos pedidos de patentes como a doutora fez uma introdução sobre isso e depois vai falar um pouquinho sobre as o CEP com foco na jurisprudência como a gente sabe essa bifurcação da nossa competência em propriedade intelectual uma parte sendo julgada pelo Estado que é normalmente as questões relacionadas à infrações de patentes né quando um particular acusa o outro Particular ou outra empresa
de estar violando a sua patente e que isso vai para o estadual e do outro lado na federal quando uma um particular acusa o outro age uma ajuiza uma ação é fácil do INPI dizendo que o título que ele concedeu foi nulo Para uma terceira empresa e portanto quer que seja anulada a patente daquela terceira empresa isso vai para a justiça federal essa bifurcação de competência é uma peculiaridade de alguns países não é não É em todos é o caso do Brasil e isso acaba gerando algumas problemáticas processuais que a gente gosta né os processadores
então alguns desses assuntos que eu vou falar agora estão nesse livro que a coordenada inclusive pelo Dr Mazola no unidade de marca e de patente foi o artigo que a gente escreveu eu vou ter que falar muito rápido mas quem que tiver interesse procure esse livro que tem vários temas específicos inclusive Esse artigo que eu escrevi tá lá então as unidades quando a gente tem por exemplo um particular contra o outro particular por exemplo a Louis Vuitton ajuizando uma ação contra outra empresa digamos Louis Vitão com a otil dizendo que ela está praticando um ato
de concorrência desleal algum tipo de contratação Essa empresa é pode dizer não estou praticando contrafação nenhuma na verdade a sua marca é que é nula o título nunca deveria ter sido concedido Ela Alega uma nulidade da marca da autora na sua defesa na contestação quando isso acontece em marcas a tendência da jurisprudência dizer que não pode o Estadual analisar aquela anuidade ou não da marca no curso do processo no estado deveria necessariamente ir para a justiça federal e o juiz federal numa ação de nulidade contra aquela marca verificasse a marca é ou não válida Então
esse é o entendimento recente de 2020 do STJ Dizendo que com relação a marca o Juiz Estadual não pode como questão essedental analisar se ela é ou não nula já com relação as patentes as jurisprudência tem ido e voltado são várias discussões relacionadas a isso desculpa então quando a gente tem por exemplo uma ação no estado de uma um particular a juízo uma ação contra outra particular alegando que tá cometendo uma contrafação ou uma concorrência desleal Contra a patente de invenção dele o que é muito comum e aí se na defesa esse réu fala olha
por exemplo um titular de uma empresa de genérico se ele fala olha na verdade a sua patente é que anula o seu medicamento nunca deveria ter sido patenteado então eu tô arguindo aqui como prejudicial desse processo a nulidade da patente que foi concedida para você e aí para patentes em matéria de defesa no âmbito de questões prejudiciais tenham artigos específico Da lpi que é o 56 parágrafo primeiro que diz que a nulidade da patente pode ser arguida a qualquer tempo como matéria de defesa ou seja o réu de uma ação aqui na justiça no TJ
por exemplo poderia argir de forma prejudicial à anuidade dessa patente argo e ele pode quanto a isso não resta dúvida a discussão que está acontecendo agora nas jurisprudência é ele pode arguir e o Juiz Estadual pode efetivamente analisar e dizer olha com efeitos interparts que é o caso das Questões prejudiciais eu vou declarar reconhecer que o título foi concedido de forma indevida E aí entre as partes aqui vai ter o efeito de que esse título não é válido somente entre as partes continuo o título válido ergam ômens não precisaria de ação na justiça federal Isso
é uma opção a outra opção é você pode arguir na justiça estadual você suscita aquela questão mas o juiz Estadual não pode analisar o mérito daquela questão prejudicial ele teria Necessariamente que suspendeu o processo remeter os autos ou então a parte ajuizar uma ação na justiça federal de nulidade E aí sim o juiz federal Decidiu não quanto a validade naquela patente uma vez decidido o processo retoma para a justiça o processo que estava parado na justiça estadual retoma o seu curso e aí aplica-se aquele entendimento como que ficou as jurisprudência com relação a esses entendimentos
o STJ uma das turmas a quarta turma a terceira e a Quarta turma são as que julgam o direito empresarial a quarta turma tradicionalmente pelo menos desde 2007 vem dizendo Olha o réu pode arguir a nulidade da patente no curso de um processo imaginemos que uma empresa de genéricos que está sendo processada acusada de contrafação por uma empresa que é titular da patente é largura e ela fala eu a patente que foi concedida para vocês ela é nula nunca deveria ter sido concedida então eu não estou praticando Contrafação nenhuma aqui nesse caso essa turma do
essa quarta turma pelo menos desde 2007 vem dizendo que o juiz Estadual pode resolver a decisão vai ser interparts e o título continua valendo para todo mundo quem concorda com esse entendimento o professor Pedro Marques Dr Jacques la Bruni e Eduardo da Gama câmara júnior todos têm artigos escritos sobre isso é então naquele artigo que eu falei para vocês que eu escrevi que tá no livro Dr Mazola Mazola coordena a Terceira turma em 2012 decidiu de forma diferente e Manteve de 2012 para cá exceto muito recentemente que mudou mas desde 2012 ela começou a dizer
olha o Juiz Estadual não pode de forma incidental e interpartes julgar essas questões de nulidade de patentes necessariamente ele aquele Réu que alegou aquela nulidade de forma incidental tem que ir para justiça federal e ajuizar uma ação de nulidade na justiça federal E aí lá pedir a Tutela inibitória para que a tutela de antecipação dos efeitos da tutela para que aquela nulidade seja declarada no processo Federal E aí depois vai para a justiça estadual ele vai só aplicar o entendimento a princípio Federal quem concorda com isso tem um parecer do Daniel metidiano e do marinone
exatamente nesse sentido que falam o seguinte olha ou a Pate válida para todo mundo ela não vai não é válida para ninguém não tem sentido no curso de um Processo na justiça estadual interpartes o juiz dizer que a patente reconhecer que ela não tem efeitos válidos só que como a questão prejudicial só pode ser interpartes mas ao mesmo tempo ela continua valendo para todo mundo porque não teve ação da Justiça Federal só ação da Justiça Federal pode declarar nulo um título porque tem que ter a presença do INPI porque o título é do INPI se
tem o NPI tem que estar na justiça federal então o Juiz Estadual não poderia nunca Declarar nulo um título nem mesmo no âmbito interparts Esse é o entendimento que tava sendo adotado do âmbito do STJ da terceira turma em 2012 E aí tem um artigo que a doutora Liliane Roriz escreveu que fala o seguinte olha para tentar compatibilizar esses dois entendimentos Talvez o ideal seria que foi iniciado um processo de infração na justiça estadual de duas de uma patente mas aí esse processo ficaria suspenso aguardando a justiça federal ou então Remete tudo inclusive para ação
de nulidade que foi ajuizada na Justiça Federal fica tudo reunido lá e a justiça federal julgaria não só ação de nulidade que deveria ser ajuizada lá mas também como consequência jogaria também a questão das contratações etc a justificativa seria essa evitar decisões contraditórias mas a dificuldade é que a gente teria um juiz federal julgando uma questão de concorrência desleal de contrafação e a princípio o juiz federal Não tem competência para isso eu mesmo nunca julguei questão de contratação nem a doutora Liliane encontrar desembargadora né não é não é constitucionalmente a nossa competência Mas seria uma
solução proposta e aí recentemente agora em 2020 e reiterado esse entendimento em 2022 o ministro sanseverino saudoso Ministro Santos Severino dá uma decisão que da terceira turma que se aproxima daquela primeira lá da quarta turma de 2007 que diz olha Pode o real argolir na defesa a questão esse dental e pode o Juiz Estadual também julgar e fica com aquela decisão interpartes apenas porque isso Tá previsto na lei lá no artigo 56 parágrafo primeiro E aí vai ficar só em ter partes aquela decisão ou seja se foi uma empresa de genéricos que disse que a
patente na sua defesa falou Olha eu vou continuar eu gostaria de continuar aqui fabricando esse Genérico porque a patente desse autor ela é inválida E aí O juiz sendo custo do processo como questão prejudicial ali o Juiz Estadual entende que ela realmente ela o efeito dela é nulo não deveria ter sido concedido fica só com efeito interpates continua aquela patente válida para todo mundo a empresa vai continuar podendo utilizar aquela patente só em Face da empresa de genéricos daquele caso específico que ela não vai ter efeitos porque a decisão foi interpartes então é assim que
está hoje A gente teve julgado inclusive um mês atrás 29 de agosto de 2023 reiterando esse mesmo entendimento Então por horas estamos com esse entendimento mas não se sabe se vai ser mantido Então esse é o primeiro o primeiro caso que eu gostaria de tratar para vocês as tutelas de urgência as questões sustentais que é essa questão de nulidade de patente que é bastante controvertida na jurisprudência não sei se alguém que está estudando para concursos tem os Alunos da emerge Mas se tiver são boas questões para prova né e dentro desse tema ainda das tutelas
de urgência tem um conflito de competência recente também que foi publicado muito interessante do ministro Cueva que esse processo passou lá pela vara acho que tem alguma decisão nosso lembro até do pessoal despachando mas também vou trazer só o resultado final tinha uma ação da divix versus a Netflix que era uma ação de infração que estava Tramitando aqui no Rio de Janeiro dizendo que a divix dizia que a Netflix estava cometendo alguma infração contra a patente dela né Essa patente que tá ali o número isso aconteceu num primeiro momento começou aqui no estado e aí
depois em novembro de 2020 a própria dívida a juíza é uma ação contra Netflix dizendo o seguinte Olha eu quero declarar o modo de ser da minha patente eu tô dizendo que a Netflix está violando a minha patente Então essa lá No TJ é uma ação de infração provavelmente concorrência desleal algumas outras alegações só que a própria dyvix ajuizou uma ação em Brasília no distrito federal dizendo pedindo para que você declarado o modo de ser da sua patente se eu não me engano era para declarar também que algumas anterioridades não é eram não deveriam ter
sido considerados e que a patente era válida dessa dessa forma né aí foi ajuizado em Brasília só que aí em Um terceiro momento a Netflix a juízo uma ação aqui no rio na Justiça Federal do Rio de Janeiro aguendo anuidade dessa mesma patente então dizendo que na verdade ele a Netflix é a réu dessa primeira ação de infração E ela falou o seguinte em vez dela argolir por exemplo a nulidade como matéria de defesa ela decide ajuizar uma nova ação de nulidade na justiça federal E aí ela fala olha eu vou ajuizar uma ação na
justiça federal para dizer que eu não Estou cometendo infração e mais do que isso que a sua ela é nula E aí vem a Netflix contra a dívidas na justiça federal ajuizando essa ação Qual é a peculiaridade desse caso Porque como quem trabalha com isso não sei se todos mas sabe que é muito comum começa o processo na justiça federal como ação de infração e muda e depois se desloca ao mesmo tempo né inicia uma ação na justiça federal pedindo anuidade daquela patente começa com uma ação de Contrafação uma ação de concorrência desleal E aí
o réu como a porta do trolene Roriz falou o Real muitas vezes vai para Federal pedindo anuidade naquela patente Às vezes tem razão às vezes não tem a peculiaridade desse caso então o primeiro momento e o terceiro momento ali são muito comuns começa com uma ação de refração o Real a Netflix vai para justiça federal e a juízo é uma ação de nulidade daquela patente o primeiro e o terceiro momento são muito Comuns O que é diferente aqui esse segundo momento ou seja essa ação para declarar o modo de ser de uma patente Então a
primeira questão é Será que é possível ajuizar uma ação para declarar o modo de ser de uma patente o nosso código de processo civil permite hoje ações de declaratórias para reconhecer o modos de relações jurídicas né estados de relações jurídicas estão a princípio seria possível esse tipo de ação e qual foi a controversa nesse caso a justiça Federal essa declaração essa ação para declarar o modo de ser da patente ela visa na verdade o mesmo fim da ação de nulidade da patente a divix quer que a ação que que a sua patente seja considerada válida
Então ela ajudou uma ação lá no distrito federal e a Netflix quer que a ação quer que a patente da Diva que seja considerada inválida por isso que ela juiza uma ação aqui no Rio Ambas estão discutindo a validade da patente da Dívida Então na verdade elas querem a mesma coisa Claro que tem que ser o mesmo juiz para decidir não tem como falar que é válida e o outro que é inválida que tem que ter decisões é pelo mesmo juiz a são declaratória e ação de unidades tem que correr juntas não tem dúvidas e
o STJ falou isso neste julgado a declaratória e ação de unidade tem que correr juntas a controvérsia onde que elas vão correr juntas a gente utiliza uma regra de conexão e prejuízo e Prevenção normais tradicionais do CPC que é onde foi distribuído a ação em primeiro lugar os processos conexos ou prevento vai tudo para lá ou então pode utilizar uma outra regra de conexão e de prevenção o ministro Cueva nessa decisão fala olha a gente utiliza as regras normais de prevenção e de conexão então se a ação da Netflix a sessão da dívida Aliás foi
ajuizada em novembro de 2020 em Brasília depois veio a ação da Netflix em fevereiro de 2021 no Rio de Janeiro na justiça federal deve tudo ir para Brasília que foi Ou foram onde foi distribuído em primeiro lugar que que a justiça tinha feito e que levou a essa decisão de conflito de competência a justiça federal entendeu que quando o réu quando a divex a juíza uma ação de infração aqui no Rio de Janeiro dizendo que estão violando a patente dela e depois ela vai lá para Brasília a juízo uma ação declaratória para dizer que a
sua patente é válida e o modo de ser Daquela patente ela estaria escolhendo duas jurisições muito distantes fisicamente uma da outra e estaria fazendo uma espécie de Fora um shopping estaria escolhendo o juízo que vai elitigar e isso seria processualmente não não de boa fé processual né como alguém também falou aqui da boa foi processual acho que o desembargador na primeira mesa também falaram Doutor Gabriel falou da boa fé processual que é tão difícil ser aferida E aí o STJ entendeu que não que na verdade quando você tem uma ação contra o INPI por exemplo
outras autarquias federais você pode escolher o foro no qual você vai ajuizar a sua ação você pode escolher que seja ajuizado no forno do INPI do Réu que a princípio seria o Rio de Janeiro ou em Brasília porque é contra a união ou autarquias federais sempre em Brasília ou no local do ato ou do fato então caberia a divix que vai ajuizar sua ação quando ela tá colocando O NPI no polo passivo ela pode escolher de fato se vai ser no Rio de Janeiro ou se seria no local do ato do fato ou seria em
Brasília porque é uma regra de competência que a Constituição e o CPC admitem não teria nada de Fora um shopping nesse caso foi o que entendeu STJ Mas é uma discussão que eu acho que ainda vai render em outros processos Talvez né o fórum shopping é uma discussão que vem crescendo bastante em relação à propriedade intelectual no Brasil esse seria então o segundo caso e por fim dentro do meu tempo aqui nesses minutinhos finais eu vou falar das patentes CEP que foram as que tão tratadas hoje é Vou passar por cima desses slides porque o
Dr Gabriel já falou bastante sobre isso assim como outros palestrantes essas patentes CEP Elas têm chegado na nossa jurisprudência da seguinte forma vou trazer aqui dois casos do STJ e Ambos terminaram em acordo Então acho que é importante a gente ter essa até agora o que mais tem acontecido essas patentes os processos terem terminado em acordo no caso desse da era que são versus Apple quem trabalha na área com certeza ouviu falar desse caso a Ericsson ela é titular de várias patentes que são declaradas como CEP patentes essenciais que são 3G 4G 5g e a
Apple precisa utilizar essas patentes para poder os nossos aparelhos como é Que meu aparelho se comunica com o aparelho do Dr Abel tem que ter Inter operabilidade Então a gente tem que utilizar mesmo modo de comunicação tem que ser 5g e 5g se ele não tivesse acesso aos 5g o meu aparelho não ia conseguir se comunicar com o aparelho Samsung dele por exemplo Então essas patentes são essenciais para essas finalidades E aí a Ericsson era fazia quando ela declara as que a sua patente ela é CEP ela fez um contrato de Licenciamento com a Apple
e para que a Apple pusesse utilizar as suas patentes até 2022 mas ainda em 2022 não teve renovação disso é a Apple a princípio não poderia mais utilizar o padrão 5g que é da Ericsson porque ela precisava pagar o Israel precisa ela não estava pagando E aí vem para a justiça federal é essa ação ajuizada pela Ericsson pedindo para que a Apple parasse de utilizar a tecnologia 5g em seus aparelhos porque ela não estava pagando Os royalties das patentes CEP que que a justiça aqui no meio faz nesse processo nesse agravo cujo número está na
tela olha a gente não tem como impedir Como o próprio Dr Mazola falou no seu na sua fala não tem como impedir que a Apple utilize a patente CEP porque que esse padrão 5g aí porque isso seria essencial para ela poder comercializar os seus produtos a gente vai fazer uma solução alternativa aqui que vai ser o seguinte vamos obrigar que ela pague pelo uso das Patentes como se fosse um licenciamento forçado aqui no curso nesse processo para obrigar aquela pague os royalties para poder utilizar a patente Qual o critério que eles utilizaram o valor da
remuneração que vinha sendo praticado no contrato de licenciamento Só que aí o que eu destaquei que eu gostaria destacar desse caso é Embora tenha sido uma boa saída me parece a decisão não discute O que é o conteúdo da patente CEP será que é ou não Efetivamente uma patente CEP né porque como a gente viu é uma declaração Então não teve nenhuma análise profunda sobre se é ou não patente CEP e nem os termos desses valores Será que esses valores estavam sendo praticados eram valores Friends ou seja fairy's eram realmente royalties que estavam nos termos
e deveriam ser os termos das patentes Friends acabou que não fez essa discussão não que esse fosse o momento adequado em série de tutela de urgência Mas só para destacar que a gente não tem muito essa discussão no Brasil E aí nesse mesmo agravo teve uma outra decisão mas o fato que não você tá aqui em razão do tempo mas o fato é que nesse caso foi determinado não foi impedido que a Apple utilizasse a patente CEP foi na verdade determinado que ela pagasse os royalties terminou então sendo concedido uma tutela de urgência para não
impedir que ela utilizasse a patente sempre mas que resolvesse de uma forma Remuneratória e aí no final pouco depois dessa decisão Apple é a Ericsson fazem um acordo que acaba resolvendo entre eles a questão dos royalties esse acordo força um acordo Global entre a Ericsson e a apples a gente tinha essas ações no mundo todo o Brasil foi Pioneiro nesse julgamento então foi um caso importante porque a partir desse acordo de diversos outros países acaba encerrar os seus processos Também com esse mesmo acordo foi um caso bastante emblemático Quais são as discussões relacionadas a essa
concessão dessa tutela de urgência determinando que fosse a que a Apple pagasse valores de remuneração alguns argumentos né de conceder a tutela de urgência para que a Apple pagasse valores para continuar utilizando aquelas patentes aquela patente Olha o fato de ser uma patente essencial e portanto depender de comprovação deveria ter sido antes deferido uma perícia para ver se a patente da Ericsson era Efetivamente ou não uma patente essencial não deveria ter sido concedido dela de urgência assim de imediato são argumentos que eu só tô trazendo do que é discutido Não tô dizendo que eu concordo
ou não e por fim não deveria ter obrigado a Apple a pagar de imediato esses valores porque não teria perigo da demora bastaria que ela pagasse uma calção e depois ela pagaria se fosse o caso efetivamente valores de royalty não tinha sua urgência toda para terminar Que ela já pagasse valores como se fosse royalties mas não foi isso que foi feito na decisão judicial esses acordos eu vou acabar não em razão do tempo para a gente não se alongar eu só queria tratar aqui dessa parte final é que no Brasil é vem sendo muito discutido
não não vem sendo discutido no Brasil na verdade né mas vem sendo muito discutida no exterior essas questões das medidas anti-processuais ou seja será que uma empresa pode combinar com a Outra que se houver eventual violação naquele contrato de licenciamento elas não vão ajuizar litígios Será que a gente pode pensar umas chamadas eu posso combinar com uma empresa fazer um acordo processual um negócio de processual de quem eventual caso um dia quebra do licenciamento uma não vai processar outra será que pode isso no Brasil a gente tem princípio da facilidade da jurisdição então a princípio
parece que não seria possível Combinar isso mas existem entendimento no sentido que poderia ser possível um negócio jurídico processual e as partes combinaram que não ajustariam ações para discutir eventuais problemas em casos de licenciamento é uma questão ainda que está bastante em aberto com isso eu finalizo dentro do meu tempo e agradeço a atenção de todos bom vou passar a palavra agora ao Dr Abel Fernandes Gomes Desembargador do meu tribunal atualmente advogado já foi Apresentado aqui o currículo dele acabou a tinta bom cumprimentando a todos a todas E agradecendo rapidamente o diretor-geral da emergência Desembargador
Marco Aurélio Bezerra também aos demais que compuseram a mesa Desembargador de louça Doutora Carolina Caroline e os demais rebatedores por essa oportunidade nós podemos discutir aqui os temas relevantes da propriedade industrial e já como o nosso Tempo aqui é curto né para o debate são 10 minutos né 10 minutos eu vou com esses agradecimentos muito rápidos começar aqui dizendo que realmente temos relevantes de propriedade Industrial como foi até destacado já pelo Dr Leonardo no início são tantos né que a gente fica assim realmente num evento ainda que fosse maior o tempo dado a todos nós
nós não teríamos condições de esgotar tantos temas relevantes que existem na matéria e da Forma eu digo profunda porque o profundo sempre depende do quanto a gente procura estudar cada vez mais aí a gente vê que o profundo nunca acaba né mas pelo menos de uma forma mais mais exaustiva então o que que eu fiz eu já tinha feito assim algumas anotações prévias mas também vão me me basear no que foi dito aqui de forma rápida Desculpa ficar um pouco atropelado mas vou tentar esgotar tudo que me pareceu muito relevante do que já Foi dito
anteriormente e essa é uma das vantagens até da gente ficar no segundo na segunda mesa né e ainda falar quase que por último por último foi falar o Rodolfo certamente vai notar e tomar as coisas do que eu mas eu acho interessante o seguinte nesse primeiro aspecto da competência trazido pela Dra Caroline nessa nessas duas correntes que que tratam dessa possibilidade de arguir a nulidade como matéria de defesa uma das posições nos Chama de imediato atenção pelo fato de que ela que é o acórdão eu trouxe anotado aqui eu acordo eu não estou aqui me
posicionado se uma uma corrente é jurisprudencial é a mais correto ou não a gente tem duas correntes jurisprudenciais decididas como foi dito aqui produtora Caroline nas turmas que julgam aí no STJ que é quem vai unificar a jurisprudência no direito nacional mais uma delas sem entrar aqui no propriamente não é assim acertada Batendo um martelo né vamos dizer assim de que essa que realmente atende ou melhor direito mas o fato é o seguinte uma delas traz para essa questão das tutelas a confirmação daquilo que em Direito Processual a gente tem visto cada vez crescer mais
inclusive no processo penal que a necessidade de que o jogador se depare ou reúna para julgar determinadas questões inclusive em sede de tutela antecipada tutela provisória alguns estandas mínimos que possam Orientá-lo no momento adequado em que ele está julgando se for no momento do mérito um tipo de estandas Jamais exaustivo porque as provas foram produzidas E se for num momento de tutela antecipada tutela provisória em que ele tem uma cognição menor ele tem que ter um mínimo de orientação para ele poder decidir ele não pode deixar de decidir e quando o nosso ordenamento prever de
forma genérica no CPC e de forma específica na Lpi 4269 que é necessário que haja um interdito uma uma tutela de urgência para fazer cessar determinadas violações infrações pirataria ele precisa decidir não é E essas tutelas elas precisam de um de um standando de mínimo é uma das jurisprudências aqui que é do recurso especial 1132 449 terceira turma ela chama atenção exatamente o destaque aqui alguns pontos do corpo do voto que é o seguinte o Terceiro interessado em produzir mercadorias que acredita indevidamente protegidas por patentes deve primeiro ajuizar isso está no corpo deste acordo tudo
isso para dizer que a arguição de imunidade em matéria de defesa ela tem que ser vista com algum com alguma crítica né sobretudo quando ela vem depois da ação de infração ajuizada por quem a princípio prova de alguma forma que Tenha patente o outro ponto do acordo onde destacado Pela terceira turma é o infrator é que cabe todo o peso da demonstração de seu direito e aí já não como infrator mas como aquele que está usando ou tirando proveito qualquer proveito econômico de uma patente que na verdade não existe porque se foi concedida para alguém
foi concedida nulamente E aí vem o terceiro ponto terceira premissa desse desse julgado um infrator apenas depois de Juridicamente respaldado poderá iniciar a comercialização ou seja lá o que for do produto importação no caso comercialização faz com que se reforça o sistema legal de patente abraçado pelo país no sentido de que um produto seja comercializado apenas depois com infrator esteja amparado no reconhecimento de nulidade pela justiça competente então vejam que essa inversão que esse acórdão faz pelo menos esses pontos são Positivos desse raciocínio né Eu não sei se Ah mas então não se pode argú
e nunca é anuidade como matéria de defesa a gente tem lá a parte penal que pelo contrário você não pode excluir daquele que está sendo acusado de uma infração de patente poder governo unidade com matéria de defesa sobretudo por causa do princípio não para defesa na parte criminal da Lei então não estou concluindo que que essa orientação final do acordo seja na verdade é mais Acertada Mas o que importa e no Brasil a gente tem muito pouco costume de entrar dentro dos acordos verificar o distingue para ver sua corda realmente se aplica um caso não
a ficar só por cima na ementa e tirar a pensar pontos que nos interessa e dentro do corpo do acordo Não Existe sim uma orientação para que a gente possa pensar neste estanda de apreciar uma uma tutela antecipada e vejo ele com essas diretrizes ele impede duas coisas Importantes o exercício arbitrário das próprias razões daquele que acreditando que uma determinada patente anula passa usá-la sem se preocupar antes de obter uma declaração de nulidade que o respaldi Então veja o exercício arbitrário não está em o judiciário pedindo unidade está em usar patente ficar na dele esperar
que seja demandado uma ação de infração para só depois ir então ao judiciário pedindo unidade dessa patente O que já é um indício né ou neste momento de cognição prévia já é um standar importante de demonstração de que há uma violação isso aí encaixa o que disso Desembargador de luto quando ele traz a parte penal da lei para para demonstrar essa questão da base da ilicitude que tem muitas vezes não é violação porque o problema da parte penal e a gente não pode esquecer que Uma infração Civil de patente Ela traz embutida nela uma infração
penal porque tem os crimes que sanciona essa conduta em âmbito penal como reforço exatamente para que asseguro o direito aquele que eu tenho mas vejam que a nossa lei ela é muito ruim na parte penal porque ela é uma lei inclusive esquizofrênica porque ela prevê crimes de ação privada que dependem de uma perícia que na verdade Depende de uma busca e apreensão que só Pode ser feita pela polícia o que joga o agente privado para o corpo de uma de um procedimento público que é o procedimento de um inquérito policial né ele não tem como
interferir no perito que vai fazer a busca e apreensão que vai ver se teve a contratação ou não ele é privado para oferecer a queixa precisa do inquérito para ter o laudo e a busca e apreensão e o inquérito depende o inquérito seja o que for da polícia judiciária que é Federal ou Estadual não Importa mas que é um órgão que só tem lá aquelas regras do impulso público oficial Então veja que ele fica desguarnecido Desembargador e as penas são pequenas saibam os senhores que no projeto de código penal as penas dos crimes contra a
propriedades Industrial estão sendo aumentadas e vejam que este projeto de antigo ele vem recebendo dos penalistas várias emendas contra vários dispositivos dele e neste ponto específico não há nenhuma emenda até Hoje pelo menos que eu conheço teria que fazer uma revisão desse projeto e já também há um projeto que que agora me falhou o número de modificação da lpi e que também há uma uma proposta de aumento dessas penas dentro dos crimes contra a propriedade extrema lpi então vejam se a pessoa fica desguarnecida nesse ponto ela só pode ter na área civil a tutela de
urgência para fazer valer o direito dela porque a gente a gente também outra coisa Importante que a gente precisa pensar é o seguinte eu vinha conversando ali até com o doutor barbato ali fora o seguinte muitas vezes em termos de propriedade Industrial a gente raciocina muito em termos econômicos né a Inovação é o investimento que se faz para para uma propriedade intelectual como por exemplo uma patente o mesmo direito de autor ou marca ela tem sempre um aspecto de econômico mas vejam que não é isso é importante claro e todo mundo Visa assim O aspecto
econômico mas não se pode esquecer eu faço essa comparação o jurista e o filósofo juiz filósofo né ele pensa muito Muitas vezes em enfrentar essas questões do direito de propriedade baseado nos direitos de propriedade do solo da propriedade Imobiliária ou de bens de consumo vejam que todos esses esses bens essa propriedade elas vêm de fora para dentro o que no meu modo de ver realmente chama mais atenção para o lado do da função Social mas a propriedade intelectual ela vai de dentro para fora se tivermos que dizer se algum dos direitos propriedades mais autênticos é
esse é o que merece maior tutela porque o sujeito produz dentro dele coloca para fora para atender a vários interesses sociais melhorar vários âmbitos da vida da vida social seja na área da farmácia seja na área química seja na área biológica área de tecnologia né então ele ele inventa ele Produz então não tem só aí um aspecto de ganhar Royal de ganhar com a comercialização de um evento tem um aspecto de proteger aquilo que veio de dentro dele e muitas outras coisas que ainda virão Então isso é importante também que a gente pensa porque a
gente não pode transformar tudo simplesmente num cálculo numérico bom E aí então a gente a gente vê que esses stander de prova no caso exatamente Que esse acordam chama atenção Ele não se compõe só dessa dessas características em regra Você tem o fato de que a pessoa passa a se vale de algo que já foi patenteado em fazendo uso das suas próprias razões a isso isso foi concedido indevidamente então eu vou usar muitas vezes as empresas no caso exatamente das patentes CEP já tinham contrato com com a autora da ação de infração o que demonstra
que reconhecem Que de alguma forma né a patente era dela e elas contratarem pagaram Durante algum tempo e um terceiro e uma terceira questão é justamente o que disse a doutora Liliane propõe a ação de nulidade Somente depois que são demandadas por uma ação de violação de patente isso é um standar de mínimo não é então entrar na discussão sobre se a patente CEP ela foi ouve ali uma negativa de contratação de que A proposta não estavam e não estava dentro dos termos Friends isso tudo são questões né que que precisam ser no momento Inicial
demonstradas por quem as Alega a gente não pode ficar debatendo isso no abstrato chamando isso como verdadeiro chavões em torno dessa questão para dizer que caso acaso não se pode não se pode com base em determinados estandes pediu o juiz que faça uma apreciação provisória dessa questão e conceda uma Tutela de urgência que é o único interdito hoje com força penal não tem nenhuma para que se faça uma violação uma infração de patente isso é um ponto também importante que me parece que que conjuga aí essas esses dois pontos destacados pela Doutora Caroline já tem
10 minutos já e para terminar também só para para que eu não poderia deixar de passar também porque a doutora Carolina trouxe o julgamento de um Conflito de competência E aí viu eu chamo atenção porque no Brasil a gente também nos últimos tempos tem muita mania de importar os institutos estrangeiros sem dar a eles o a verdadeira denominação a correspondência da denominação com que eles na verdade representam isto tem ocorrido com o Instituto do fórum shopping né o fórum shopping em direito internacional privado é perfeitamente válido tratado Em todos os doutrinadores como a Doutora Márcia
ti burpa carne Tibúrcio o Doutor Antônio do Passo Cabral tratam do fórum Shopping define e mostram o que que é o nome traz uma carga pejorativa mas na verdade ele é válido no direito internacional certo aqui a gente traz ele como acontece aí com garantismo também que praticamente virou um abolicionismo né O ferraioli que provavelmente não falou nada daquilo no livro dele o livro de 800 páginas Tem tudo e traz o garantismo como se fosse uma abolicionismo e o Farol Shopping acontece a mesma coisa o uso deste termo está sendo maltratado e é preciso que
a gente entenda que não é bem O que está sendo dito a gente precisa fazer um Talvez um outro evento só para tratar dessa situação porque para botar ele dentro dos termos exatos que ele representa no direito internacional privado me perdoe aí o atropelo mas eu sei que o tempo é curto A hora do almoço está se aproximando e a gente também tem que ouvir o debate Doutor Rodolfo Muito obrigado a todos obrigado sistema Obrigada desembargadora Bel deixou esse tema para o próximo evento fora o shopping tem várias áreas inclusive IPI Então seria ótimo para
tratar passar a palavra Doutor Rodolfo Barreto Muito obrigado Dra Caroline Eu prometo tentar não fazer o uso do tempo completo Até porque é sempre ingrata a Posição de ser a última coisa entre audiência o almoço né apesar da da benesse que é poder anotar tudo que foi acrescentado pelos que me antecederam tem essa segunda vertente e mas eu não posso deixar de mesmo sendo o último endossar o couro de agradecimento a emerge aqui faço na pessoa Doutora Caroline que tá presidindo aqui a mesa mas agradecendo também registrando agradecimento ao Desembargador Marco Aurélio diretor geral dessa
casa tá Fazendo maravilhoso trabalho nesse mandato Alves presidente do conselho desembardo de lorto que fez uma belíssima explanação foi dito que esse vídeo ficar vai ficar no YouTube né esse evento eu acho que a partir de agora as operadoras de que atuam na área da propriedade Industrial tem quase que um dever de assistir e estudar tudo que foi dito e compartilhado aqui nesse evento Fico feliz de poder estar fazendo parte fico Honrado com de dividir a mesa com magistrados Nativa e aposentados estão pro eficiente na área e bom vou sem mais delongas eu vou fazer
eu tinha preparado até Um textinho mas é realmente tomou conta por ser um assunto de verdade palpitante um assunto que desperta paixões e desperta bastante interesse e essa questão das patentes essenciais que também foi objeto daqui da palestra da da doutora Caroline então eu vou aqui fazer vou fazer duas reflexões duas Apontamentos tentar ficar aqui não tentar fazer alguma contribuição desse tema trazer um pouco da minha da minha experiência nesse tipo de ação e trazer duas reflexões o assunto patente essenciais Como eu disse ele é um assunto que desperta bastante interesse bastante discussão foi até
o que o Dr Gabriel comentou no início api tem muitos assuntos dessa natureza mas eu acho que atualmente se não é um dos principais Assinar o principal a questão das patentes essenciais é um dos principais mas existe muito misticismo em volta desse desse conceito existe muita coisa que é dita de forma não vou dizer Leviana mais de forma um pouco genérica que ela não corresponde muito bem ao que é efetivamente intrínseco a esse instituto foi dito aqui por exemplo e não tô dizendo que Discorra tô só realmente trazendo reflexões porque eu acho que o Ficou
claro pelas explorações que é preciso ter um conhecimento maior sobre do que se trata então eu vou tentar aprofundar um pouquinho nesse tempo que me resta é foi dito que o titular da patente essencial ele se vale de uma autodeclaração e que isso seria uma espécie de cheque em branco porque ele teria ali um documento em que ele mesmo atestaria que ele é titular ele é proprietário dessa tecnologia que seria padronizada e que portanto Essa seria a prova que ele traria E aí eu não teria essa declaração não teria escrotine o suficiente para testar isso
e por isso você não teria o preenchimento requisito do fungos boni-os para buscar liminares inibitórias é eu realmente eu não conheço nenhuma ação com alguns aqui do Brasil em que autodeclaração tenha sido utilizado como meio de prova para declarar que a patente é essencial e que lá tem direito de exclusão com base nela Se eu não tô enganado existe a maioria das ações inclusive Não envolve sequer juntada dessa autodeclaração que que é salto de coração na verdade a decoração ela é uma obrigação que o titular da patente set tem tá CEP né da patente essencial
de divulgar de fazer um displayer de quais patentes que ele tem que são potencialmente essenciais por padrão Isso é uma obrigação que ele assume Esse é um assunto talvez não se debata Tanto que ele é uma obrigação que ele assuma para não ter o Peter ambos ele não tem uma patente que ele sabe que é essencial que ele desenvolveu que ele participou acabou sendo padronizada ele não diz para ninguém que aquele usa necessário ele guarda e aí depois quando o padrão é adotado que o padrão ele é feito numa forma agregadora multidisciplinar ele é leito
pela indústria mas não vou entrar nesse nesse nessa Seara por falta de tempo e Aí ele tem essa obrigação de divulgar não só o que é o que ele tem certeza que é essencial mas também o que é potencialmente essencial para evitar que ele usa isso como uma armadilha então alto declaração nada mais é do que uma um Stop né uma garantia para os implementadores do padrão de que as patentes que são potencialmente essenciais elas são publicizadas é uma informação pública Então não é meio de prova para preencher O fungos Boni Woods ela é uma
questão intrínseca inerente um detalhe basicamente dessa desse Instituto de patentes essenciais o que se vê nas ações o que se vê quando o titular decide ingressar com uma ação judicial porque ele se vê que as suas patentes eu portfólio de patente essenciais ou não E aí pode ter os dois inclusive tá sendo violado ele instrui com o máximo de prova que ele pode ter no início dessas ações o TJ aqui do Rio e até fazer um Pequeno parêntese aqui de fazer um testemunho de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ele é ele
é visto internacionalmente como padrão ouro de cuidado aspecto decisional de administração da Justiça em sede de demandas dessa natureza é motivo até E aí eu acho que eu falo por todos os advogados que que participaram do painel desse do anterior e da abertura que é motivo de orgulho para nós que essa produção do Rio de Janeiro seja reconhecida mundialmente trouxe ali uma notícia de como que uma decisão é do STJ acabou levando ao acordo global e sendo torturado foi um laço de quatro dias foi realmente bastante consciente e o titular dessa patente quando ele traz
essa ação ele instrui em geral né tô aqui também não falando caso específicos pode ser casos em que ele vai instruir com menos documentos caso com mais documentos casos que os fatos Não sejam tão bons para ele caso em que os fatos sejam é mais claros em relação a violação dessa patente ao direito que ele tem de Vila esses Julho cessado imediatamente E aí a gente está falando aqui ainda de tutela provisória né o Dr Abel Ben disse que não pode se adotar e eu concordo chavões para tentar nortear a atuação neste caso cada caso
é um caso o tribunal aqui do Rio de Janeiro Federal também na sua Seara mas tô falando aqui mais de infração Obviamente ele tem um cuidado e muito dessa percepção internacional com a excelência da administração da Justiça que pelo TJ vem pelo cuidado que é dado a esses casos é realmente visto caso trabalho do juiz não é fácil as pessoas às vezes imaginam Mas não é fácil e existe um arcabouço de provas não só técnicas que podem vir auxiliar o juiz nessa formação dessa cognição sumária então falando aqui com a impressão sumária de probabilidade A
lei a lpi é o artigo 209 parágrafo primeiro ela tem uma disposição muito clara que estabelece o poder dever do magistrado de Diante da constatação da violação dele fazer cessá-la liminarmente esse dispositivo Legal traz a palavra liminarmente justamente qualificando o momento em que essa atuação tem que ser dado O legislador se preocupou em dizer que isso tem que ser em limelide no começo da ação em site da tela provisória E aí para preencher esse requisito fomos Vani hoje que não é afastável evidentemente assim como todos provisória tem que ser preenchido o autor muito 100% das
vezes instrui a ação sim comparecer os técnicos ele vai busca em geral especialistas de centros públicos de universidades públicas professores públicos Funcionários Públicos têm reputação ilibada toda aquela se cerca de todo cuidado para produzir uma prova que seja O tanto quanto possível evidente que o Marcelo falou e é verdade advogado não junta parecer desfavorável mas tanto quanto possível existe vejo na minha opinião que existe um cuidado para de lado a lado tanto do autor como do Réu que rebate é um cuidado para que sejam provas com o mínimo de higidez e distanciamento dos interesses é
óbvio que não dá para esticar isso completamente mas um aí já trago um segundo ponto que eu queria chamar Atenção primeiro ponto que eu chamei alta declaração não é tratada como prova não é o titular da patentes essencial que deu uma autodeclaração coloca no processo e diz preciso da liminar o parecer também não é a única prova o caso que foi mencionado da Ericsson e da Apple pelo que a doutora Carolina bem colocou ele foi julgado com base em uma prova que não era técnica que era o contrato anterior das partes que foi Juntada aos
autos então foi considerado como elemento de probabilidade do direito ou seja elemento de probabilidade de que o autor tinha uma patente válida tinha uma patente essencial para o 5g e que o infrator estava de fato usar uma sapatênis sem pagar ele usou como elemento de convencimento dele em sede de cognição sumária eles têm de contato anterior Olha se você pagava por essa patente até anteontem não e você pagava por essa Patente e outras patentes desse titular há 20 anos tô chutando aqui o tempo você vai me dizer que dois dias depois Você parou de usar
mas você não mudou seu telefone e aí entra uma previsão legal também E aí chama atenção de todos para que a lpi tem muitas além de propriedade Industrial ela tem muitos dispositivos que auxiliam também nessa atividade cognição Ainda Que perfume eu pago o segundo do artigo 42 é O que estabelece a distribuição dinâmica do ano da prova quando existe patente que cobre reivindicação de processo são um tipo específico de reivindicação de uma patente E ela diz que haverá infração A não ser que o pretenso infrator prove que usa o processo diferente Então veja que existe
um arcabouço que eu tô falando dois exemplos muito pontuais de elementos que fogem dessa autodeclaração que repita por vez né se quer juntada Pelo pelo autor é dos parecers técnicos que hoje em dia realmente existe uma certa facilidade de produção tanto do autor como do real eles têm centros uma coisa até boa né que mostra que o Brasil tem muitos centros de pesquisa de excelência existem uma série de outros elementos casoisticamente a serem considerados pelo magistrado para conceder eliminar e nós vimos acho que o desembargador é Orto passou no fim da sua da sua preleção
alguns julgados que Muito bem destacam isso destacam questões de caso a caso que formaram o convencimento do magistrado e fizeram com que ele em casos em que estava sendo objeto da ação judicial patentes essenciais com CD liminarmente a tela inibitória E aí pulando para mais um aspecto desse desse Instituto nós vimos com slides da doutora Carolina e que o STJ fez uma deu uma decisão no caso da Ericsson versus Apple em que ele estipulou um pagamento provisório Esse pagamento provisório ele é um pagamento de direto para o titular essa decisão ela ela revogou uma decisão
anterior que tinha permitido ao real apresentar uma calção uma calção fidejussória né uma criança bancária não sei exatamente na prática qual que era o documento Mas o fez também condicionando o uso da patente então ele levou em consideração questões casuísticas tanto para conceder o moto tela de forma liminar compra modular qual seria essa Tutela dada então que ele disse foi o seguinte você não pode usar a tecnologia A não ser que você restabeleça esse pagamento Então foi uma saída que nesse caso pareceu ao jogador E aí foi uma até acho que a primeira vez que
esse assunto veio a ser objeto de um acordo de mérito do STJ por isso tanto a relevância além Claro dos efeitos que ele teve globalmente mas o que se vê na verdade que eu pessoalmente extraio disso é a preocupação do Judiciário não Não fechar os olhos para aquele titular da patente essencial que o busca que busca exercer o seu dia de acesso à justiça quando deparado com a violação porque uma dinâmica que é importante ser considerada nessas ações é que a ação judicial ela não é um reflexo do titular eu acho que é difícil crer
que empresas como Ericsson que tem sede na Suécia e Apple americana né óbvio que atuação Global mas são empresas com centros de controle fora do Brasil venham aqui até o Rio de Janeiro entrar com uma ação do nada é até que se chegue ao titular tendo que buscar tutela jurisdicional tenho certeza de que foram esgotadas todas as vias possíveis de resolução consensual prévia ao início da litigiosidade O titular geralmente ele só entra com ação com ele já tentou anos não é que ele tentou mandar dois e-mails e não respondeu mandou uma mensagem não foi respondido
80 anos reuniões troca de Correspondência reunião com pessoal técnico é realmente uma uma um esforço de anos um tempo investido que quando isso se torna inócuo realmente não sobra alternativas titular senão bater as portas do Judiciário e toda essa esse acabou o sufático que leva ao ornamentação é pretérito de orçamento também me parece ser uma fonte bastante rica de considerações que podem levar o magistrado a entender se nesse caso é Relevante dá uma proteção imediata ou se ele precisa de mais elementos E aí ingressar na cognição exauriente com a fase instrutória é um outro ponto
que eu queria trazer E aí já já falando um pouquinho sobre aquela questão da superando um pouco debaixo das potências essenciais que esse sim merece um evento só para isso se for teste para ser convidado teria muito prazer em participar é a gente falou um pouco também aqui sobre aquela Discussão se cabe ou não a discussão incidental de nulidade na justiça estadual numa ação que é entre particulares a gente tem uma aparente de Economia entre duas disposições da lpi que são eles juntinhos né vem um depois do outro um que diz que o que o
réu ele pode usar a anuidade como matéria de defesa e o outro que diz que é o mpi ou qualquer um ele pode ingressar com uma ação de qualidade mas aí tem que ter participação do país tem que ter a Justiça federal O desembargador seu bem me lembro ele fez uma uma um comentário que eu concordo não é algo que temos visto muito ainda nos processos nem produção acadêmica Mas é uma posição que eu sou bastante são idealizador dessa posição que eu acho que há uma forma de você compatibilizar Esses dois dispositivos sem que você
crie uma situação de conflitantes comentou que também o Benizini Idem né de você primeiro do do acusado de infração primeiro ajuizar uma ação na justiça federal autônoma trazendo x motivos de anulação do administrativo e ao mesmo tempo trazer na Justiça Federal da justiça estadual perdão a mesma defesa o mesmo argumento mas nas mesmas anterioridades penso que isso cria um risco desses conflitantes e reconciliáveis porque aí você cria para o lado do juiz da Estadual dizer olha essas anteriores aqui não é não não Anulam a patente Então ela ainda é oponível contra você e a justiça
federal com efeitos RH homens dizer não eu entendo que essas aqui essas autoridades aqui anulam sem o ato então ela não vale para ninguém nem para para o Real narcisista Estadual é o que eu penso e aí trazendo um pouco do Direito Administrativo e do judicial Então você dá a incursão judicial no mérito dos atos administrativos eu penso que a nulidade como matéria de defesa Que O legislador quis é possibilitar que seja arguida na justiça estadual ela não pode se me excluir em esferas que demandem a atuação da Turquia ela não pode se me excluir
em questões que demandam uma análise ali técnica do administrativo ou seja questões de novidade atividade inventiva e mérito ali do pedido de patente Porque na minha singelo opinião essas discussões não podem ser feitas sem autarquia que promoveu o ato administrativo na Lead o Que não quer dizer que nenhum fator de nulidade da patente pode ser aventado em sede de ação de infração se a patente carece de algum outro requisito formal você não foi paga anuidade se o titular não é aquele se foi concedida com algum erro no processamento aferível é documentalmente pelo justiça estadual porque
não trazer isso a baila E com isso é buscar uma procedência do pedido para aquele clicar essa de vícios é nulo e por isso então não seria oponível Contra esse essa parte acusada de infração por outro lado você vai querer discutir o mérito administrativo se você vai querer install judiciário apreciar o que levou a análise técnica da autarquia que levou a concessão daquela patente me parece muito claro que você precisa da participação do autarquia E aí não tem não tem alternativa o CPC A constituição a divisão de competências do ordenamento jurídico não nos deixa alternativas
que não discutir essas questões perante o Juiz federal Então essa é uma posição seu Salvo engano foi algo comentou ele falou defeitos da patente etc eu concordo 100%, eu acho que é uma forma de compatibilizar as dores dispositivos e uma forma também de você evitar decisões confortantes e com isso não pretendo atrasar o almoço de mais ninguém obrigado Obrigada Doutor Barreto excelente considerações vou até pegar o texto que o senhor setor que eu acho que tem né Com a sua posição sobre o tema vou então encerrar o nosso painel quem é estudante e não na
faculdade a gente quase não tem propriedade intelectual né é um ótimo cão para estudar doutora Liliane foi uma das pioneiras do nosso tribunal eu cheguei no tribunal nunca tinha visto um pedaço na vida e me apaixonei pelo tema então Recomendo muito que estuda em ótimo campo para trabalhar é muito rentável né do ponto de advocacia eu vejo que os advogados são muito Qualificados muito preparados é um tema que é produtivo então uma boa tarde a todos e um bom almoço os palestrantes quem for palestrante e quiser pegar o seu certificado tá aqui os palestrantes