[Música] bom meus amigos a partir desse bloco nós vamos começar um tema novo nós vamos falar começar a analisar aquela que é a espécie de sucessão mais comum na nossa que é a sucessão AB intestato ou impropriamente denominada sucessão legítima aqui nós vamos trabalhar com uma ordem de vocação hereditária que é uma ordem preferencial onde a lei sucessores na sucessão legítima a escolha do sucessor ela é feita pelo Estado por isso que eu costumo dizer que a sucessão legítima é uma sucessão supletiva nós estamos falando de Direito Civil a regra do direito civil é a
sucessão ou melhor tem que ser a sucessão testamentária porque ali nós temos um ato de vontade a sucessão testamentária permite que o autor da herança escolha os seus sucessores Ou seja no caso de acia de uma vontade exteriorizada para escolher um sucessor Aí sim a sucessão é submetida às regras legais a ordem de vocação hereditária claro que a autonomia privada para dispor dos bens pós morem por Testamento tem restrições a principal delas é a leg que não pode ser incluída no Testamento e nesse caso se houver herdeiros necessários que tem direito à legítima e a
pessoa fizer um testamento coexistirão as sucessões legítima em relação a essa parte que não pode ser incluida no Testamento e aão testamenta em relação à parte disponível que incluída no Testamento nós já falamos bastante disso nos tópicos nos módulos anteriores quando tratamos e trabalhamos com a sucessão com as regras Gerais e quando falamos das espécies de sucessão vocês lembram que eu disse para vocês lá atrás num dos primeiros blocos que nós diamos a sucessão causa mortes em três grandes partes na primeira parte que nós já encerramos nós trabalharíamos com temas da teoria geral da sucessão
causa mortes saisine legitimidade acessória aceitação e renúncia são deitos hereditários heran asente petição de herança indignidade deserdação tudo isso que é uma teoria Ger porque ela repercute tanto na sessão legítima quanto na testamentária a segunda parte que é o que nós estamos começando nesse bloco é compreender a dinâmica o mundo da sucessão AB intestato que eu repito ela é supletiva a regra é sucessão testamentária infelizmente a gente trabalha muito com sucessão legítima no Brasil porque nós não temos uma cultura testamentária e eu já disse isso por nos blocos anteriores e a terte toda teoria do
testamento a São testamenta essas são noas três grandes partes de anlise teoria são legítima e são testamentária Agora nós estamos na parte do que é a sucessão legítima beleza tranquilo na sucessão legítima todos os sucessores serão denominados de herdeiros já falamos disso também não há legatário aqui então aqui nós podemos usar a expressão herdeiro como sinônimo de sucessor porque na sessão legítima só tem herdeiro e esses sucessores ou esses herdeiros sucessão legítima só recebem a título Universal jamais a título singular só na sucessão testamentária que nós temos duas espécies de sucessores Os Herdeiros que recebem
a título Universal e os legatários que recebem a título singular beleza tranquilo bom então aqui nós vamos trabalhar com herdeiros apenas Esses são os nossos sucessores na sucessão abint estato ou sucessão legítima tudo na sucessão legítima ou AB intestato gira em torno de uma ordem de vocação hereditária e aqui eu vou dar uma dica para vocês para vocês entenderem como de forma lógica compreender esse negócio sem decorar sem decorar veja só vamos lá quando a gente trabalha com sucessão legítima e com a ordem de vocação hereditária nós sempre vamos trabalhar com duas ordens de preferência
duas ordens de preferência uma ordem de prefer que é uma ordem de classe eu tenho uma ordem de preferência de classe e presta atenção isso que as pessoas não fazem Essa ordem de preferência externa ou de classes ela é disciplinada apenas pelo artigo 1829 então que diz oo 189 a diferencial da sucessão é a seguinte primeiro descendentes segundo ascendentes terceiro cônjuge quarto colaterais ou seja o artigo 1829 ele estabelece uma ordem externa de preferência o que ISO significa a minha primeira operação na sucessão legítima é identificar com qual classe de herdeiros ou de sucessores eu
vou trabalhar eu vou trabalhar com Os descendentes eu vou trabalhar na classe dos ascendentes E aí como a ordem é preferencial existindo um único na classe antecedente não importa quantos existam nas classes posteriores eles estarão excluídos da sucessão então eu posso ter todos meus pais e avós vivos 488 irmão e e 534 sobrinhos 258 tios mas se eu tiver um descendente só todas essas pessoas estarão excluídas da sessão porque eu só vou trabalhar com a classe descendentes que prefere as demais então presta atenção a primeira é isso que as pessoas não entendem a primeira ordem
de preferência ela é externa é uma ordem de classe aí basta eu saber se eu tenho descendente eu tenho já parei nessa classe todos ascendentes CJ companheiro Claro ressalvada concorrência sucessória e colaterais estarão excluídos da suão se eu tenho descendentes eu não tenho descendente mas tem ascendente todos os posteriores estarão excluídos da suão ou seja o artigo 1829 é uma ordem de preferência externa onde eu identifico a classe só que além dessa ordem de preferência externa presta atenção no que eu vou dizer agora eu tenho uma segunda ordem de preferência que é interna ou seja
dentro da classe e as regras que disciplinam Essa ordem de preferência interna não está no artigo 1829 estão nos artigos que disciplinam cada uma dessas classes então nós temos regras internas na classe dos descendentes regras internas na classe dos ascendentes regras internas na classe dos colaterais Então isso é para você começar a entender essa bagaça caramba eu tenho duas ordens de preferência uma é a externa artigo 1829 primeiro eu vou identificar a classe Qual é a classe que tem preferência e é com ela que eu vou trabalhar a segunda ordem de preferência é interna eu
identifiquei a classe identifiquei agora na classe eu vou ver quem prefere quem tem preferência Porque também tem regr de preferência na classe eu posso ter 588 colaterais a minha herança não vai ser distribuída entre eles de forma igual uns têm preferência em relação aos outros o irmão tem preferência sobre o sobrinho o sobrinho tem preferência sobre o tio O tio tem preferência sobre o primo e por aí vai ou seja aonde eu quero chegar eu quero chegar no ponto de que muitas pessoas têm dificuldade de compreender a sucessão legítima porque confunde essas duas ordem de
preferência E aí olha como é simples na ordem de preferência externa que é disciplinada pelo artigo 1829 onde há uma relação preferencial de classes basta eu identificar a a existência de um único herdeiro ou de vários nas classes que tem preferência para já saber com qual classe eu vou trabalhar muito simples não importa se eu tenho um ou vários descendentes tem descendentes todas as classes já estão excluídas Aí como eu identifiquei a classe só que dentro da classe eu tenho vários descendentes eu tenho filho Neto bisnet tem um monte de gente lá não são todos
que vão receber porque na classe tem regras e aí para ajudar você a principal regra de preferência interna é a regra da proximidade ela tem exceções tem é a regra da proximidade o que é a regra da proximidade dentro da classe descendente ascendente ou colateral o mais próximo exclui o mais remoto o mais próximo exclui o mais remoto então eu tenho três filhos e oito netos Quem que é o meu parente mais próximo meus filhos então de acordo com essa regra interna meus filhos vão receber a herança meus netos não vão receber nada eu tenho
não tenho descendentes Eu tenho meus pais vivos e meus avós quem é mais próximo meus pais então meus pais vão receber a herança em detrimento do meus avós que não vão receber nada o mais próximo exclui o mais remoto isso acontece na colateral também só que é o seguinte essa regra de preferência interna vai ficar muito fácil para você entender de que o mais próximo exclui o mais remoto tem uma exceção que é o direito de representação haverá uma situação em que nós Já estudamos o direito de representação lá na teoria geral que é um
instituto exclusivo da sucessão legítima Só existe direito de representação na sucessão legítima não existe direito de representação na sucessão testamentário nós já falamos disso às vezes um dos herdeiros dentro da classe não é o mais próximo mas ele participa da herança representando aquele que seria o mais próximo só que esse direito de representação ele só existe em duas situações na classe dos descendentes e na classe dos colaterais em favor de filho de irmão Neto de irmão não filho de irmão quando um filho de um irmão um sobrinho concorre com outros irmãos meus esse filho de
um irmão meu pré-morto por exemplo que já era falecido ou que foi excluído a sessão por indignidade ou deserdação ou seja quando um sobrinho concorre com meus irmãos que são Tios dele ele pode representar o irmão pré-morto só nessa hipótese não existe representação na classe dos ascendentes não existe e claro quando eu não tenho descendente ascendente o con o companheiro não tem como representar ninguém eles vão receber a totalidade da herança beleza Beleza sem problema nenhum então dentro dessas duas perspectivas aquele mon bonequinho que todo mundo coloca que não quer dizer nada em sucessão porque
saber sucessões Como eu disse para vocês nos módulos anteriores é dominar a teoria geral da sucessão como nós já fizemos até chegar aqui porque essas regras elas são muito simples de ser compreendidas basta você se atentar para isso bom externamente 1829 identifique que é a classe ordem de preferência externa interna eu vou dentro da classe dentro da classe também há regras internas de preferência E e essa regra se dá com base na proximidade da relação de parentesco o parente mais próximo exclui o mais remoto salvo o direito de representação entre descendentes em favor de filho
de irmão na linha colateral acabou poderemos encerrar aqui a sucessão legítima sem entender o sucessão legítima morreu todas as regras do Código Civil São desdobramento disso que eu acabei de falar acredite se quiser claro que nós temos algumas questões para colocar nome da sessão legítima que são importantes nós vamos falar da concorrência sucessória de cônjuge companheiro com descendentes em algumas hipóteses em qualquer hipótese com ascendente nós vamos falar do direito real de habitação nós vamos falar dos pressupostos para que o cônjuge o companheiro sejam considerado tenham legitimidade sucessória O que que tem que acontecer para
que eles tenham legitimidade seja como concorrente seja como herdeiro exclusivo E por aí vai temos algumas questões para trabalhar aqui mas calma basicamente Se você souber isso daí que eu falei você resolve 80% de casos concretos envolvendo aquelas regrinhas de sucessão causa mortes porque não sai disso não sai disso agora veja só na sucessão legítima a o AB intestato que nós estamos estudando agora onde nós temos uma ordem de vocação hereditário uma ordem preferencial de classe no artigo 1829 Essa ordem de vocação ou Essa ordem preferencial de classe ela trata da preferência externa só que
dentro das classes descendente e ascendente conj e companheiro Inclusive a concorrência acessória e colaterais nós temos as regras internas de preferência e aqui cada classe tem as suas regras só que eu já adianto para vocês quais são essas regras o parente mais próximo exclu mais remoto Salv o direito de representação nessas duas situações pô mas isso é sucessão legí isso é sucessão legítima isso é sucessão legítima agora vamos lá vamos eh começar a vamos dizer assim eh trazer algumas questões para reflexão a primeira delas é o seguinte não há dúvida nós vamos dessecar essa isso
que o Código Civil de 2002 permite que o cônjuge concorra com descendentes a depender do regime de bens por isso em algumas hipóteses então o regime de bens repercute na sucessão legítima principalmente na sucessão dos descendentes quando o falecido tinha cônjuge e a concorrência sucessória do cônjuge com ascendentes aí você vai falar assim para mim pera aí você tá falando de cônjuge não tá falando do Companheiro Claro porque o companheiro passou a submeter à mesmas regras de sucessão do cônjuge quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da diferenciação do regime sucessório entre cônjuge e
companheiro Então sempre que nós estivermos fazendo referência o próprio Código Civil a conj leia-se também companheiro então o cônjuge concorre a depender do regime de bens com descendentes o companheiro também o cônjuge concorre com ascendentes Independentes de regime de bens sim o companheiro também e por aí vai então hoje não há mais diferenciação de regime sucessório entre cônjuge e companheiro eles submetem ao mesmo regime isso em razão de uma decisão do supremo tribunal federal que sequer nessa decisão disse se o companheiro erder necessário embora o submeteu à mesmas regras sucessórias do conj curioso isso Beleza
tranquilo até aí Bom vamos lá dito isso vamos começar aqui eh em relação a algumas questões básicas antes da gente começar a trabalhar com as regras e falar muito de tudo isso que nós estamos trabalhando em especial concorrência sucessório Ô gente a sucessão legítima obviamente ela tem uma justificativa histórica e ela tem tudo a ver com o que eu disse para vocês na primeira aula da teoria geral da suão causa mortes o nosso direito sucessório se justifica a partir do atributo da perpetuidade da propriedade ou seja o objetivo da sessão legítima é manter o patrimônio
no mesmo núcleo familiar do Falecido Ou seja é a ideia nós falamos muito disso na primeira aula de que a propriedade ela é eterna ela não se extingue nem com a morte porque ela continua comos sucessores do proprietário é uma perspectiva totalmente proprietária e a São legítima cumpre bem esse papel coloca na ordem de vocação hereditária pessoas ou parentes próximos do aor da herança como se houvesse uma manifestação tácita deade Olha eu quero que os meus bens continue aqui no mesmo no meu núcleo familiar é uma ideia que des enrola ou concretiza o atributo da
perpetuidade da propriedade da propriedade tranquilo agora claro obviamente que isso suporta muitas críticas críticas essas que nós já falamos bastante não vamos repetir aqui de novo bom a sucessão legítima antes de falar dela Isso aqui é uma questão interessante principalmente por uma prova oral porque como eu disse para vocês a sucessão legítima ela é supletiva supletiva se não houver Testamento se houver um problema no Testamento se o testamento for nulo for caduco ou se houver legítima aí sim nós vamos trabalhar com a suão legítima Então ela é uma sessão por exclusão residual e se uma
pessoa perguntar para você e você pode responder isso sem menor constrangimento só existem quatro hipóteses Quatro em que a sucessão legítima entra em cena quatro e as quatro estão previstas na lei aí você fala assim mas pera aí então só há quatro situações em que eu vou trabalhar com a sessão legítima só mas nenhuma e quais são elas primeiro ausência de testamento que tá no artigo 1788 tá aqui a primeira hipótese ó morrendo a pessoa sem Testamento Perceba como ela é supletiva para eu trabalhar com ela eu não posso ter Testamento então é a primeira
hipótese a pessoa morreu sem Testamento bom E aí suão legítima entra em cena a ordem de vocação hereditária e as regras internas da classe que vai participar dessa sucessão Então essa primeira hipótese a pessoa morre sem Testamento segunda hipótese Qual é transmite estão morrendo a pessoa sem Testamento transmite a herança aos herdeiros legit de acordo com a ord vocação hereditária o mesmo ocorre segunda hipótese 1788 quanto aos bens que não foram compreendidos no Testamento segunda hipótese eu fiz Testamento mas eu não coloquei todos os bens do testamento alguns bens meus ficaram fora do testamento pera
aí então em relação a esses bens que não integraram o testamento Eles serão submetidos às regas da sucessão legítima de acordo com a ordem de vocação hereditária nesse caso eu teria uma coexistência de sucessão testamentária em relação aos bens que estão no Testamento e suão legítima em relação aos bens que estão fora do testamento então primeira hipótese não há Testamento sessão legítima segunda hipótese há Testamento mas o testamento não compreende todos os bens os bens que ficaram fora do testamento serão destinado aos herdeiros de acordo com a ordem de invocação hereditária e as regras internas
da classe que eu vou trabalhar segunda hipótese terceira hipótese terceira hipótese subsiste a São legítima Olha só gente sempre ela é supletiva subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo terceira hipótese teve um problema no Testamento seja no plano da validade nulidade seja no plano da eficácia caducidade não confunda nós vamos ter aulas sobre Testamento Aliás a melhor aula que tem no Direito Civil todo é sobre Testamento porque você entende todo direito civil a partir do testamento veja só não confunda um testamento caduco com um testamento nulo são planos diferentes a
caducidade atua no plano da eficácia por exemplo eu faço um testamento escolho um sucessor e eu nomeio como meu herdeiro testamentário só que antes de eu testador morrer ele morre antes de mim então quando eu morro aquele que eu nomei já tinha morrido ele não existia mais no momento da abertura da sessão E lembre não existe representação na sessão testamentária Então o que acontece não é a única Hi pode caducidade tem outros por exemplo a pessoa que eu escolhi pode renunciar é outra hipótes caducidade então se o meu sucessor por algum motivo pré-morte renúncia enfim
ele não puder ou não quiser receber a herança o que acontece a caducidade a o testamento perde eficácia e os bens que seriam destinados para aquela pessoa serão destinados para os herdeiros de acordo com a sessão legítimo beleza tranquilo isso é caducidade a invalidade tem a ver com a constituição com a elaboração do testamento como vocês sabem para proteger a vontade do testador nós temos formalidades para o testamento não há diferença nos testamentos em relação ao conteúdo mas em relação à forma então nós temos Testamento público Testamento Cerrado Testamento particular e todos têm formalidades vamos
imaginar que eu vou fazer um testamento e não observa uma dessas formalidades o que isso Isso implicaria o quê a inobservância de uma formalidade que a lei exige pode levar a uma invalidade o testamento vai ser invalidado ele é nulo nesse caso é um problema no plano da validade porque é contemporânea a sua formação se o testamento é invalidado o que acontece os bens que fazem parte daquele Testamento inválido serão destinados aos herdeiros de acordo com a as regras da sucessão legítima então primeira hipótese não tem Testamento segunda hipótese tem mas o testamento não compreende
todos os bens terceira hipótese Testamento caduco ou nulo e a quarta hipótese que eu vou trabalhar com a sessão legítima tá no artigo 1789 se houver herdeiros necessários o testador só pode dispor da metade da herança ou seja como os herdeiros necessários tem direito legítima se eu tiver herdeiro necessário sempre pelo menos em relação aos bens da legítima eu vou trabalhar com a suão legítima sempre sempre por qu porque o testador tem uma restrição a sua autonomia privada e só pode dispor da metade dos bens a outra que compreende a legítima necessariamente será submetida à
regras da suão legí não existe outra hipótese são as hipótes em que você vai trabalhar comão legítima só essas mais nenhuma pode ir por mim tranquilo e as quatro evidenciando o caráter supletivo e subsidiário da sessão legítima e expressas as quatro em Dois artigos no 1788 e no 1789 beleza tranquilo a gente volta no próximo bloco para falar mais sobre sucessão legítima Aguenta aí n