[Música] Olá eu sou a professora Alexandra Amaral Sou professora de Direito Administrativo e procuradora Federal uma das carreiras da Advocacia Geral da União nós estamos no curso funções institucionais da Advocacia Geral da União E hoje nós vamos conversar um pouco sobre o poder regulamentar essa aula é dividida em duas partes essa é a primeira aula do Poder regulamentar a nossa menta está dividida dessa forma nós vamos trabalhar com as espécies de regulamentos regulamentos administrativos de execução e autônomos e na segunda parte Vamos trabalhar um pouquinho com poder normativo não legislativo e o princípio da legalidade
também vamos comentar sobre regulamentação e regulação e vamos fazer uma análise sobre o artigo 84 da Constituição Federal de 88 especialmente quanto aos limites do Poder regulamentar então quando essa primeira parte da aula Vale trazer a colação um conceito trazido pela aqui a gente escolhe um dos doutrinadores importantes em Direito Administrativo Professor José dos Santos Carvalho Filho que tem manual de Direito Administrativo e nesse manual ele traz um conceito portanto de poder regulamentar vale dizer que esse conceito ele pode ser encontrado também em outros autores sem grandes distinções né então aqui a gente escolhe elegeu
um dos doutrinadores mas em todos os outros manuais de Direito Administrativo o conceito não se distancia muito desde que a gente traz hoje então trazendo aqui o conceito vamos a ele poder regulamentar por tanto diz o professor José dos Santos Carvalho Filho é prerrogativa conferida administração pública de editar ato Gerais para complementar as leis E permitir a sua efetivação a prerrogativa registre-se é apenas para complementar a lei não pode pois a administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando se o fizer cometerá abuso de poder regulamentar invadindo a competência do Legislativo eu escolhi esse conceito especialmente
essa contribuição do Professor José dos Santos Carvalho Filho porque aqui ele traz algumas referências importantes para nossa reflexão primeiro a ideia de prerrogativa ele traz a ideia de poder regulamentar como uma prerrogativa para tanto a gente se utiliza também de uma outra expressão muito comum no direito público que a gente fala do Poder dever daqui a pouquinho a gente vai trabalhar com esse conceito também mas já fica essa reflexão não se trata por tanto de mera faculdade mas de um poder dever de uma prerrogativa faz parte portanto de uma das funções típicas da administração pública
também nesse conceito a gente vê a referência da edição de ato Gerais a ideia generalidade da abstração ela vai aparecer muito fortemente na no próprio conceito na própria estrutura desse poder regulamentar do poder normativo e segue ainda com a ideia de uma complementação às leis o que já traz inerente a esse conceito é uma ideia que é de maior consenso na doutrina de qual a doutrina na sua grande maioria se filia que a ideia de que essa atividade regulamentar deve estar para complementação da atividade Legislativa e não para inovação no ordenamento jurídico tudo isso que
a gente está apontando ainda de forma inicial a gente vai esmiuçar ao longo da aula mas fiquem atentos para essas referências que fizemos agora em relação ao poder regulamentar a ideia de generalidade de abstração e de não Inovar no ordenamento jurídico ao longo da aula a gente vai portanto trabalhando todas essas ideias que a gente introduziu nesse primeiro momento Vale portanto reforçar Qual é a natureza desse poder regulamentar de novo a gente traz a ideia de uma prerrogativa e portanto de um poder dever conferido aos órgãos que tenha incumbência da gestão de interesses públicos sempre
que falarmos de prerrogativa portanto vem não só a ideia de poder dever mas também a ideia de um interesse público né a ideia de interesse público está inerente a ideia de prerrogativa prerrogativa portanto ela ela vem como um poder para realização de interesses públicos também na ideia de poder regulamentar e dentro da natureza desse poder nós temos a referência a de um de um poder derivado secundário ou seja ele deve ser exercido a luz de uma lei para existente a lei portanto ela é prévia a atividade regulamentar a lei portanto ela ela se constitui de
um ato originário de natureza originária ou primária porque vem emanado diretamente da Constituição e o poder regulamentar ele pressupõe a existência de uma lei prévia né Essa é a ideia comum existente portanto na natureza desse poder regulamentar tanto fato de ser uma prerrogativa quando também o fato de ser um poder derivado secundário em que se pressupõe a existência de uma legislação anterior de uma lei prévia melhor dizendo né para tanto farei aqui uma uma um antecedente importante da doutrina de Direito Administrativo quanto ao estudo dos atos administrativos e mais especialmente as espécies de atos administrativos
Isso vai nos ajudar a entender aonde os regulamentos se inserem dentro dessas espécies de atos administrativos e compreender não Só melhora a natureza deles também a extensão e aos limites do Poder regulamentar então na tradição do Direito Administrativo e na parte geral do Direito Administrativo a que se atentar para a ideia dos atos administrativos e dos elementos dos atos administrativos suas espécies limites de atuação bom eu vou destacar aqui especialmente para aula de hoje a gente vai fazer um recorte em relação as espécies de atos administrativos então lembra vocês que os atos administrativos ele se
dividem tradicionalmente em Cinco espécies importantes temos os atos normativos os atos ordinatórios os atos negociais atos enunciativos e atos punitivos todos por tantos são expressões dessa função administrativa ela vai se realizar através da expedição dessa diversidade de Atos que nós temos é para administração pública colocamos ali os atos normativos como a primeira espécies de atos administrativos será importante fazer essa distinção até para entender Qual é a extensão e o alcance dos atos normativos se comparado com os demais atos de que dispomos aqui especialmente em relação aos atos ordinatórios que a gente vai falar na sequência
os atos normativos tem essa esse contexto essa natureza serem atos derivados né que derivam portanto de uma lei prévia né então eles não conflitam com a legalidade muito antes e pelo contrário devem conviver ao lado da lei pela lei para execução da Lei Então os atos normativos eles têm essa referência de serem atos derivados né atos secundários que derivam de uma lei para existente também os atos normativos tem duas características essenciais generalidade e abstração não são atos concretos são atos que são expedidos para serem realizados por um determinado número de pessoas por uma comunidade enfim
são atos que são emanados expedidos para algum número de pessoas indeterminado daí a ideia de generalidade e abstração e uma questão importante que se pode colocar é qual seria a diferença então dos atos normativos para as leis É no sentido material das leis né sabemos que as leis no seu sentido material também tem a referência aos atos Gerais e abstratos no seu sentido formal a lei deve ser expedida pelo legislador mas no seu sentido material também são Gerais e abstratos os regulamentos que compõem e como espécies dos atos normativos também tem a mesma característica de
generalidade e abstração de que disponha as leis então uma pergunta muito razoável e muito recorrente é qual seria então a diferença entre esses atos normativos Gerais e abstratos das leis em sentido material também Gerais e abstratos A grande diferença entre eles está no elemento inovação as leis inovam no ordenamento jurídico característica que os atos normativos não dispõem né os atos normativos não devem Inovar no ordenamento jurídico porque esse é o papel da Lei cuja função será exercida pelo legislador Então os atos normativos são Gerais e abstratos porém derivam da Lei e não inovam no ordenamento
jurídico bom como segunda espécie de atos administrativos temos atos ordinatórios os atos ordinatórios eles servem portanto para a organização interna da administração para organizar o seu funcionamento interno então eles são direcionados para dentro da administração para sua organização então não tem o sentido dos atos normativos os atos normativos eles não se destinam apenas para o funcionamento interno da administração mas como dissemos anteriormente são Gerais e abstratos eles podem se destinar aos servidores aos particulares enfim eles têm um âmbito de aplicação maior os atos negociais por sua vez também não se confundem com os dois primeiros
tem outra finalidade né os atos negociais deles nós podemos citar é como espécies de Atos negociais as licenças as autorizações né então licenças e autorizações são formas são atos administrativos de que disponha a administração pública para se relacionar com os particulares seja através de um ato vinculado seja através de Atos discricionários como exemplos de atos negociais de caráter vinculado nós temos nesse sentido as licenças já as autorizações e as permissões são atos negociais de caráter discricionário alguns exemplos nesse sentido enquanto autorização o exemplo clássico de autorização na doutrina de Direito Administrativo seria por exemplo uma
autorização para porte de arma já uma um exemplo de ato especial no sentido da licença seria a licença para construir a gente não vai se alongar muito em relação a essas espécies a ideia aqui é apenas fazer uma distinção uma diferença entre esses atos negociais e os atos normativos que são a tônica da nossa aula de hoje é quanto atos enunciativos eles têm uma característica de enunciar né de reproduzir atos já existentes A exemplo de Atos enunciativos nós temos as certidões e os atestados vejam que os atos enunciativos por si só não manifestam vontade da
administração mas reproduzem manifestação de vontade anterior nesse sentido os atestados e as certidões são os grandes exemplos dessas espécies de Atos enunciativos já em relação aos atos bonitivos são aqueles portanto que se destinam a impor sanções seja administrados seja os particulares exemplo clássico de ato punitivo nós temos as multas decorrentes do Poder de polícia por exemplo né não seriam só esses nós temos outras espécies de Atos punitivos destinados portanto é de aplicação interna para os servidores uma suspensão uma advertência também atos punitivos na Seara contratual dos contratos administrativos nas licitações então aí fazendo referência a
lei de licitação a lei 14 133 de 2021 temos ali um elenco de possíveis sanções aplicáveis aos particulares aos administrados assim também na lei 8.112 de 90 lei que se destina a disciplinar o regime jurídico de servidores públicos entre outras legislações que se destacam para aplicar sanções de caráter punitivo portanto Para administração Então feito isso nós vamos vislumbrar que dentre todas as espécies de atos administrativos os atos normativos tem de fato peculiaridade e vai se destacar por essas características que nós citamos anteriormente lembrando a vocês generalidade abstração e a não inovação no ordenamento jurídico então
ficamos aqui com essas características importantes aqui dos atos normativos né portanto aí Resumindo que dissemos até então nós temos a ideia de um comando geral e abstrato avançando um pouquinho mais em relação aos atos normativos podemos falar então é em relação algumas espécies de Atos normativos os regulamentos eles se colocam portanto como espécies desses atos normativos são vários os atos normativos uma pergunta também muito comum muito recorrente é se a gente deve falar é poder normativo poder regulamentar Quando falamos em ato normativo e regulamento isso são sinônimos já pelo slide aqui que a gente está
trabalhando é possível vislumbrar que não são sinônimos poder normativo poder regulamentar não são exatamente a mesma coisa até porque ato normativo é gênero e o regulamento é espécie que que eu quero dizer com isso o Ato normativo é ele portanto traduz ali uma uma expressão Mais Ampla do que a referência apenas a regulamento da mesma forma quando a gente fala em poder normativo estamos falando de uma expressão Mais Ampla do que poder regulamentar que é uma das expressões do Poder normativo então poder normativo ele se refere a toda atividade normativa do poder público o poder
regulamentar é uma dessas expressões dito de outra forma ato normativo é gênero repito e o regulamento é espécie dentre as várias espécies de regulamentos desculpa dentre as várias espécies de Atos normativos nós temos portanto regulamentos regimentos instruções resoluções por isso não são de fato expressões sinônimas informativo e regulamento é uma referência que a gente tem de gênero e espécie na qual o Ato normativo é gênero e o regulamento é espécie apenas uma das espécies dos vários atos normativos possíveis temos regulamentos regimentos instruções resoluções como uma variedade né um acervo de que dispõe a administração para
produzir atos normativos para exercer o seu poder normativo ainda nessa Seara das distinções né E procurando aqui trabalhar com os vários conceitos outra pergunta também muito comum é se existe diferença entre decreto e regulamento decreto e regulamento são ou não expressões sinônimas não são iguais não são sinônimos aqui a relação entre decreto e regulamento é uma relação entre forma e substância o ato propriamente dito é o regulamento é a substância do ato a forma pela qual o regulamento se exterioriza é o decreto então o decreto é a forma pela qual o regulamento se exterioriza o
ator normativo propriamente dito é o regulamento então a atuação do estado se faz através de uma atividade regulamentar que vai ser exteriorizar se expressar através de um decreto Então como dissemos antes a relação entre decreto e regulamento é uma relação entre forma e substância e a relação entre atividade normativa o poder numa normativo e o poder regulamentar é uma relação entre gênero e espécie daqui a pouquinho a gente vai esmiuçar mais essas várias espécies de Atos normativos a medida em que a aula tiver a sua sequência normal né vamos aqui trabalhar ainda com uma referência
importante no texto constitucional sobre decretos e regulamentos né então nós temos aqui a referência no texto constitucional a matriz constitucional dessa atividade regulamentar do Poder Executivo no artigo 84 da Constituição Federal é trago então aqui para nossa reflexão um trecho o recorte de que nós temos aqui para o artigo 84 Inciso 4 do texto constitucional compete privativamente ao presidente da república Inciso 4 sancionar promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução quero chamar atenção de vocês primeiro para o caput do artigo 84 e exatamente para o Locus
né para o local onde ele está inserido no texto constitucional o artigo 84 ele se destina a competência do Presidente da República competência privativa então estamos ali no capítulo da administração pública dentro do texto constitucional e ainda assim o artigo 84 se divide em vários incisos o que nos interessa agora é o Inciso 4 que diz respeito a sancionar promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para Deus é fiel execução a parte final desse dispositivo já nos induz a um raciocínio bastante importante essa atividade regulamentar de que estamos falando destaca-se
para fiel execução da Lei então dissemos aqui o regulamentos de execução Essa é a forma pela qual a doutrina classifica essa atividade Esse ato regulamentar né esse ato de regulamento trata-se portanto de uma espécie própria de regulamento regulamento de execução leva esse nome essa nomenclatura Exatamente porque traduz muito fielmente o próprio texto constitucional regulamentos para fiel execução das leis que o antecedem Então nesse sentido a gente tem a referência aos regulamentos de execução como um detalhamento da lei o regulamento de execução ele vem portanto para esmiuçar o conteúdo da Lei Ah também temos aqui uma
referência a um regulamento segundo um legem de acordo com a lei né então quando a gente usa essa expressão segundo um legem a gente está fazendo referência a um regulamento para fiel execução de a lei da Lei queremos dizer com isso que o regulamento nessa espécie não pode não deve Contrariar o que está disposto na lei seria Portanto o chamado regulamento contra legem Isso Não É admitido pelo texto constitucional também não se está falando de um regulamento é que Inove no ordenamento jurídico Porque se o regulamento deve apenas detalhar o que está na lei ser
de acordo com a lei segundo um legem ele não pode portanto Inovar no ordenamento jurídico extrapolar o que está na lei daí portanto também dizemos que o regulamento não poderá ser ultraleje né nem contra legem nenhum Ultra legem nem Contrariar a lei nem ultrapassar o comando legal Inovar no ordenamento jurídico ele deve esmiuçar o comando legal explicitar o que já está na lei né complementar ajudar a interpretar ali aquele comando legal mas sempre num detalhamento do que está escrito para fiel execução da Lei utilizando aí a própria expressão a própria referência do texto constitucional nesse
sentido teremos então poder regulamentar com essa com essa moldura né com essa limitação que temos aqui na leitura expressa na literalidade do artigo 84 Inciso 4 da Constituição logo quando vocês vislumbram e aí num exercício aí de prática né do Direito Administrativo quando abrimos um site é do governo federal por exemplo né ou um site do congresso nacional e temos ali uma referência uma lei vocês podem imaginar que não raro vão encontrar além da referência da Lei algum decreto né sendo mencionado ali então se entrarem no site do congresso nacional e por curiosidade vamos dar
aqui um exemplo abrirem consultar a lei 14 133 de 2021 Esse é um exemplo que eu estou dando é a lei por exemplo de licitações e contratos né Se tiverem a curiosidade de abrir no site do senado federal e consultar a lei 14 133 de 2021 vão observar logo abaixo dela uma referência a um decreto decreto portanto dessas peças que nós estamos vendo aqui é um decreto que Visa esmiuçar detalhar o comando legal é um decreto que visa essa atividade normativa da administração exercício desse poder normativo e detalhar esse comando legal aqui trago para vocês
para a gente analisar refletir né ampliar que é o nosso é o nosso escopo analisar não só a referência ao texto constitucional a matriz constitucional mas a gente também pode fazer uso da jurisprudência né Então aí a gente tem é uma das jurisprudências possíveis não a única trago a referência a essa jeans específica porque ela serve ali de um parâmetro né da doutrina ela vem sendo utilizada analisada pela doutrina porque ela se mostra bastante didática também então ela nos auxilia né a fazer essa análise dos decretos e da atividade regulamentar do Poder regulamentar da administração
pública utilizando aí a prática do Judiciário né então aqui como exemplo a gente tá tomando um acórdão do Supremo Tribunal Federal dentro de um controle concentrado de constitucionalidade um adjin cuja relatoria do Ministro Celso de Melo de 1994 né ele faz portanto aqui uma interpretação importante para nós sobre o tema que nós estamos estudando vamos lá ao que ao trecho que a gente está destacando aqui se a interpretação administrativa da lei que vieram com substanciar-se em decreto executivo divergir do sentido e do conteúdo da Norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar quer porque tenha
este se projetado ultralevem que é porque tenha permanecido setralevem que era ainda porque tenha investido contra legem a questão caracterizará sempre típica crise de legalidade e não de inconstitucionalidade a inviabilizar em consequência a utilização do mecanismo processual da fis educação normativa abstrata Vocês poderiam pensar Poxa mas é uma referência uma jurisprudência já tão antiga de 1994 aqui a utilização dessa jurisprudência ela é bastante importante porque ela se mostra bastante didática né e traduz ali uma referência importante para nós quanto ao controle desse poder regulamentar se ele pode ou não ser feito diretamente no controle concentrado
pelo Supremo Tribunal Federal ou se deveria ser feito pelo controle de legalidade já volto a isso logo mas quero ali chamar atenção de vocês que no mesmo sentido desse acordam vocês vão encontrar vários outros né A exemplo também da de acordo da relatoria da ministra Cármen Lúcia de 2012 e não faltam outras referências na pesquisa jurisprudencial o que nos interessa aqui é chamar atenção Para que tipo de controle pode ser exercido em relação E aí volto ao artigo 84 Inciso 4 aquele regulamento que exatamente não está exatamente de acordo com o texto constitucional o que
fazer diante de um decreto que por exemplo a pretexto de regulamentar uma lei de esmiuçar uma lei a contraria ou inova no ordenamento jurídico extrapola o comando da Lei daí a importância dessa jurisprudência o que fazer diante de um regulamento de um decreto que a pretexto de esmiuçar O Comando legal de trazer detalhamentos na verdade vem Contrariar a lei por exemplo está dizendo exatamente o contrário do que pretendeu legislador ou a pretexto de disciplinar o que está na lei pretexto de esmiuçar O Comando legal inova completamente no ordenamento jurídico ora a gente deve partir aqui
de um princípio basilar no Direito Constitucional no Direito Administrativo fundamental né E a nossa a estrutura do direito como um todo desde sempre que é o princípio da separação de poderes ao legislador é dado legislar e administração pública é dado administrar são funções típicas de cada um dos poderes da administração ao poder legislativo cabe criar as leis legislar porque ali nós temos os representantes do povo ao poder administrativo administrar e portanto executar Esse comando legal então como como regra básica devemos trabalhar com a ideia de separação de poderes ainda que harmônicos entre si são típicas
de cada um desses poderes que devem permanecer separadas para que a gente tenha equilíbrio na no Exercício desses poderes políticos muito bem daí Porque a atividade normativa da administração pública portanto atividade regulamentar do Presidente da República não pode e não deve Contrariar ou ultrapassar aquilo que o legislador portanto produziu que é o comando legal nesse sentido deve ter controle quando de alguma maneira a atividade da administração pública no Exercício do seu poder regulamentar se mostra abusiva ou porque contrariou a lei ou porque deu uma interpretação distante do contexto da lei né que que diminui o
próprio comando Legal ou ainda quando ela inova no ordenamento jurídico a pergunta que se caseira que tipo de controle será exercido diante de um decreto por exemplo que contraria o comando legal né que viola a própria lei a gente deve portanto trabalhar com controle de constitucionalidade ou com controle de legalidade são duas formas portanto de pensarmos a ideia de controle tanto pelo controle de constitucionalidade quanto pelo controle de legalidade o acórdão que nós estamos trazendo aqui para reflexão procura por tanto trazer essas balizas né e disse aqui o Ministro Celso de Melo nadin 996 se
essa atividade regulamentar ela se projetou ultrapassando o comando legal ultraleve permaneceu citragem a quem do comando legal né Nós estamos caracterizando aí uma típica crise de legalidade porque suponha a existência de uma lei então se a lei prévia se o regulamento veio por tanto executar uma lei o controle que se deve fazer é o controle de legalidade né então axicotejar comparar o conteúdo do Decreto com o conteúdo da Lei e se Portanto o decreto não foi um decreto efetivamente de mera execução da lei a que se fazer o controle de legalidade do contrário né é
quando se caracteriza por tanto é uma não uma crise de legalidade apenas mas quando não temos a lei quando essa premissa não existe quando legislador não teve a sua atuação ainda presente e portanto não será possível cotejar comparar o texto do Decreto contexto da Lei Aí sim estamos violando a constituição o próprio artigo 84 Inciso 4 é que teria sido violado e portanto se abre para o controle de constitucionalidade essa é uma definição importante não só acadêmicamente mas na prática de Que recurso eu devo dispor diante de um decreto que contraria a lei e se
não houve contrariedade a lei porque a lei não existiu ainda né então são situações diferentes quando existe a lei quando decreto pressupõe uma legislação mas ainda assim contraria essa lei estamos diante de crise de legalidade então o controle que se vai fazer é pela legalidade pela E aí no caso concreto pela violação a lei né do contrário se a lei não existiu e o decreto está inovando no ordenamento jurídico Podemos trabalhar com eventual crise de constitucionalidade né E aí argumentar a violação ao próprio texto da Constituição diretamente no caso o artigo 84 Inciso 4 da
Constituição bom ainda dentro da atividade do poder normativo e do Poder regulamentar como espécie dele Vale trabalhar com outro inciso do artigo 84 o mesmo artigo 84 que trabalha com a ideia de competência privativa do Presidente da República vai trazer para nossa análise o inciso 6 também vejam que o inciso 6 Não está não estava com essa redação como nós vamos fazer a leitura agora desde sempre a redação do artigo 84 inciso 6 sofreu alteração por força da emenda constitucional Número 32 de 2001 que trouxe a baile uma discussão muito interessante sobre regulamentos autônomos desde
sempre não é de hoje até antes da constituição de 88 a discussão sobre a existência ou não sobre a possibilidade ou não de regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro sempre foi uma tônica sempre foi um tema bastante trabalhado de forma acadêmica pela doutrina já já volto a isso mas quero fazer primeiro a leitura aqui do artigo 84 inciso 6 para que a gente possa introduzir essa discussão sobre a existência de regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro que é uma discussão ainda mais aprofundada bom como como está a redação do texto constitucional na atualidade diz o
artigo 84 compete privativamente ao presidente da república inciso 6 dispor mediante decreto sobre Aline a organização e funcionamento da administração Federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos Aline AB extinção de funções ou cargos públicos quando vagos então vejam que há uma série de ressalvas A ele tanto na linha A quanto na linha b a linha a admite uma organização da administração Federal mas também não pode tudo não poderá implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos e na linha B admite extinção de funções ou cargos mas
também só quando vagos então mesmo admitindo que o Presidente da República possa dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da administração e para a extinção e função e funções de cargos públicos não admite também de forma Ampla e restrita absoluta mas condicionada a essas ressalvas constitucionais bom disse a vocês logo um pouquinho antes de que a redação de que acabamos de fazer a leitura aqui do texto constitucional veio apenas em 2001 em 88 quando portanto veio a Constituição Federal de 88 o texto não Era exatamente esse o inciso 6 admitia atividade de admitir o Presidente
da República expedir decretos mas fazia uma referência a lei prévia mediante lei né então fazia essa referência o que a emenda constitucional trouxe aí de grande novidade foi a possibilidade da expedição de decretos pelo presidente da república ainda que Sem Lei prévia daí trouxe à tona né resgatou uma antiga discussão na doutrina sobre a existência ou não de regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro lembra aqui de doutrina clássica no Direito Administrativo um dos autores bastante tradicionais no Direito Administrativo professor Eli Lopes Meireles por exemplo fazia distinção dos regulamentos em algumas espécies e ele trazer o
seguinte olha os regulamentos podem ser de execução podem ser autônomos ou Independentes essa eram sempre foi uma tradição no Direito Administrativo regulamento de execução aqueles que visam explicitar o comando legal regulamentos autônomos seriam aqueles portanto que teriam fundamento de validade diretamente na Constituição mas sem a existência de lei prévia e os regulamentos Independentes seriam aqueles que não teriam nem fundamento de validade quer na Constituição e quer na lei para o professor ele Lopes Meireles portanto regulamentos Independentes não teriam Guarida no nosso ordenamento jurídico os outros dois sim porque ou teriam ou teriam fundamento de validade
na lei caso dos regulamentos de execução ou diretamente no texto constitucional caso portanto dos regulamentos autônomos essa classificação tradicional para o professor Eli nem sempre foi de consenso alguns falavam inclusive regulamentos autônomos ou de execução como se fossem sinônimos mas me parece que da forma como professor Eli coloca fica um pouco mais didático né e assim a gente pode vislumbrar as diferenças entre essas três espécies de regulamentos de execução autônomos e Independentes sobre a tônica né e a pergunta polêmica da existência ou não de regulamentos autônomos no nosso ordenamento jurídico grande divergência na doutrina trouxe
inclusive como material complementar para vocês para essa aula texto do professor André Cirino procurador do Estado no Rio de Janeiro e que produziu como trabalho né como conclusão do seu curso de doutorado na UERJ é um trabalho muito interessante sobre atividade normativa do executivo e sobre os regulamentos e em especial sobre a ideia ou não de regulamentos autônomos e Ele defende a ideia de que existem regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro é por ser polêmico tema ele suscitou portanto opiniões encontraram a exemplo do professor Gustavo Billy Boy que também produziu conclusão de curso de doutorado
com referência ao poder a ideia do princípio da legalidade ele faz uma ampla degressão sobre a questão da legalidade do princípio da legalidade e traz crítica ao trabalho uma crítica construtiva o trabalho do professor André Cirino o texto que eu disponibilizei para vocês como material complementar ele não só expõe a tese dele de forma ainda que sucinta né Faz um resumo da opinião dele mas responde as críticas que foram lançadas a ele pelo professor Emerson Kleber pelo professor gu foi indo embora então recomendo bastante a leitura porque vai ampliar o debate que a gente aqui
de forma sucinta está tentando estamos tentando introduzir também né bom a ideia dos regulamentos autônomos A exemplo do que disse o professor Eli Lopes Meireles é de que eles tenham fundamento de validade diretamente na Constituição é o que nós estamos vendo aqui no artigo 84 inciso 6 para parcela da doutrina esse artigo 84 inciso 6 não estaria portanto trazendo de fato uma ideia de poder normativo tão amplo é Professor José dos Santos Carvalho Filho por exemplo que nós citamos ali no comecinho da aula no conceito do Poder regulamentar faz uma observação que eu acho interessante
e do qual eu pessoalmente me filia né a redação do artigo 84 inciso 6 muito embora fale decreto não está evidenciando uma atividade típica de regulamento autônomo porque o escopo é muito diminuto vejam que aqui o constituinte derivado admite apenas a organização e o funcionamento interno da Administração é apenas a ideia da organização interna Federal e ainda assim não podendo implicar em aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos também reduzido é mesmo funcionamento da administração se você se lembrarem dentre as espécies de atos administrativos que nós citamos no começo da aula falávamos em
Atos ordinatórios então para uma parcela interessante aí da doutrina exemplo do Professor José dos Santos Carvalho Filho aquilo inciso 6 do artigo 84 se quer estaríamos diante de atividade típica de regulamento autônomo mas mais propriamente dos atos ordinatórios aqueles que visam tão somente a organização e o funcionamento interno da administração por isso o constituinte derivado admitiu que se fizesse mediante decreto sem necessariamente a existência de lei prévia Mas como eu disse esse não é um tema fácil é um tema que demanda e é um aprofundamento e o estudo da doutrina e das mais diversas posições
A esse respeito nós podemos de forma resumida que traduzir pelo menos três posicionamentos importantes na doutrina né aqueles A exemplo do professor André Cirino de que a gente disponibilizou o texto né que defende a existência de regulamento autônomo no ordenamento jurídico brasileiro e faz isso exatamente citando o artigo 84 inciso 6 da Constituição Federal como fundamento de validade para a existência deles outra parcela da doutrina que a gente pode colocar aqui como uma grande parte da doutrina que não admite os regulamentos autônomos no ordenamento jurídico Brasileiro né é entendendo aqui pela reserva legal né Na
verdade o constituinte ele prestigia o princípio da legalidade então a reserva é legal a reserva da Lei e uma uma parcela também da doutrina que ainda poderia falar na ideia de regulamentos Independentes né E que poderiam ali existir fora ainda do contexto da Lei ou da Constituição mas esses a gente pode colocar como bastante minoritários e que não representam a tônica da nossa doutrina mais uma vez fazemos referência também a jurisprudência como é que ela veja tem vislumbrado esse tema é importante dizer que a gente não tem uma jurisprudência que tenha se destacado né é
especificamente tentando trazer aí uma solução para essa grande polêmica se existem ou não o regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro se eles são ou não permitidos né então a gente não tem uma resposta direta isso mas é possível vislumbrar nos acordams do STF alguma referência ao tema e que pode nos trazer alguma luz né inspirar algum tipo de conclusão vejamos esse que é bastante recente é a gente está trabalhando aqui com um acórdão do Ministro Ricardo Lewandowski a data de publicação data um pouco mais de um ano a gente tem aqui fevereiro de 2022 faz
expressa referência ao artigo 84 6 que é a tônica de acesso a parte final da nossa primeira aula né o artigo 84 6 a da Constituição Federal diz o acórdão na redação dada pela Emenda Constitucional 32 de 2001 permitiu ao presidente da república dispor mediante decreto sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por lei vejam é na verdade o que pressupõe aqui a ideia né que veio na na redação dessa desse trecho do acordo é traduzir ali reconfirmar né a constitucionalidade do artigo 846a vocês até poderiam perguntar né ora a necessidade do Supremo Tribunal
Federal dizer que o dispositivo constitucional é constitucional né Poderia ter Norma constitucional inconstitucional Essa é uma das grandes polêmicas também que é o direito const canal Direito Administrativo vem se debruçando ao longo do tempo mas vale aqui reforçar o que já dissemos antes lembrá-los de que a redação do 84 fez a veio por força do poder constituinte derivado veio por emenda constitucional né então nós temos na doutrina algumas discussões se essa se essa referência do 84 6A se essa redação do 84 6A dada pelo constituinte derivado violou ou não alguma cláusula pétreaa se violasse se
entendermos por violada alguma cláusula pétrea seria possível falar de uma Norma constitucional e inconstitucional essa por exemplo é a defesa do professor Gustavo Benny boy em relação ao artigo 84 6 a ele entende que essa referência dada pela Emenda Constitucional Número 32 de 2001 viola cláusula pétrea lá na verdade porque estaria ali violando o princípio da legalidade né que é uma das um dos princípios fundamentais ali da nossa estrutura constitucional e portanto cláusula pétrea é uma discussão bastante interessante no meio acadêmico claro que para isso professor Gustavo benign Boy teve um amplo espaço né para
esmiuçava explicitar toda a sua a sua tese a sua teoria muito bem construída mas ao final caberá o Supremo Tribunal Federal fazer essa avaliação e dentro desse contexto artigo 84 6A na leitura que desse acordam a de em 2.601 da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski concluiu que o artigo 84 6 a na redação dada pela Emenda 32 possibilitou sim ao presidente da república dispor mediante decreto sobre matéria que antes estava na reserva da lei né então constituinte derivado aqui segundo Supremo Tribunal Federal agiu atuou dentro da sua dentro das suas possibilidades né dentro da sua
da sua razão de ser e portanto não vislumbrou aqui e inconstitucionalidade não respondeu a cordam ainda aquela pergunta que nós formulamos no início se existem ou não regulamentos autônomos no ordenamento jurídico Brasileiro nós não temos uma resposta para isso de forma expressa direta no na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mas esse esse acordo é um indicativo importante né de que não houve violação a cláusula pétria na emenda constitucional na contribuição dada pela Emenda Constitucional 32 de 2001 né Então nesse sentido a gente pode vislumbrar aqui é parte dessa resposta que a doutrina já de tanto
tempo espera era possível inclusive e faço referência de novo aqui ao texto complementar que nós disponibilizamos para vocês fiquem atentos porque lá a toda uma reflexão sobre a origem desses regulamentos autônomos E por que eles incomodam e porque eles levam a tantas degressões a tantas polêmicas né a origem do regulamento autônomo no texto constitucional brasileiro está na emenda de 69 um período da história do Brasil em que a gente teve ali um período de fortalecimento do executivo Mas se a gente for é uma origem um pouquinho mais longa ainda a gente pode trabalhar com a
constituição na França também em que só apareceu próximo à década de 60 em 58 na França Então são momentos da história do Brasil e do mundo muito específicas em que os regulamentos autônomos tiveram bastante força e foram prestigiados não só de doutrina mas no próprio texto constitucional no exemplo que nós acabamos de dar no contexto francês ao final a referência ao regulamento autônomo na Constituição de 58 da França sofreu também reveses vamos dizer assim retoques né reanálises Por na jurisprudência do Conselho constitucional no conselho de estado francês então ao longo do tempo esses regulamentos autônomos
foram sendo revisitados reavaliados né Eu sempre se repensou muito da necessidade da possibilidade da existência desses regulamentos autônomos por isso que até hoje sempre é motivo de muito debate de muito destaque na doutrina e não à toa quando o professor André Cirino faz a defesa da existência dos regulamentos autônomos né como uma forma inclusive de trazer mais eficiência para máquina administrativa de maior racionalidade né para uma condução dos aveiros do estado é sofreu portanto a posição dele do professor André Cirino críticas de seus de seus parceiros né acadêmicos né críticas sempre muito bem-vindas construtivas e
muito educadas ali no contexto acadêmico né daí essas duas posições da doutrina de Direito Administrativo hoje contemporânea que eu trouxe para vocês mas que desde sempre a gente consegue vislumbrar no texto nos textos mais tradicionais dos manuais de direito administrativo na esteira ainda dessa atividade do estado e na esteira aí dos poder do poder regulamentar é tinha dito antes a vocês que o regulamento é uma espécie né de Ato normativo é primeiro então reforçando e Resumindo que dissemos antes né não confundir é poder normativo com poder regulamentar o poder normativo é mais amplo é gênero
e disse para vocês o regulamento é uma espécie desse gênero ato normativo portanto ato normativo são gênero que comporta várias espécies não apenas os regulamentos mas Outros tantos importantes como os regimentos os instruções as resoluções esse quadro portanto que a gente está trazendo agora representa esse Universo de Atos normativos que não se limitam apenas ao regulamentos que se exteriorizam através dos decretos lembra vocês que a reação entre regulamento e decreto né regulamento é a expressão do poder regulamentar é a atividade em si é a substância do ato e o decreto é a forma pela qual
o poder regulamentar-se exterioriza nessas nessa nesse nesse cenário de Atos normativos o regulamento se coloca por tanto como um ato normativo primário porque Ele decorrerá diretamente da Lei no caso dos regulamentos de execução e se entendermos que os regulamentos autônomos estão presentes no nosso ordenamento jurídicos que eles são válidos decorreriam no máximo diretamente da Constituição né Mas além do regulamento temos também atos normativos secundários que decorrem dessa atividade regulamentar E aí temos uma variedade ainda maior instruções normativas resoluções portarias e cristãos aqui nos limitando as expressões utilizadas no modelo Federal né E para isso temos
decreto é portaria que regulamenta essa atividade normativa secundária no âmbito da administração pública federal então trago a colação aqui para vocês o decreto 9191 de 2007 depois também o decreto 10.139 de 2019 que atualiza essa legislação e mais especialmente dentro do contexto da G1 a portaria normativa G1 número 1 de 2020 que traduz portanto as espécies normativas na administração pública federal fechadas então em instruções normativas resoluções e portarias né para cada uma delas então há uma finalidade própria que a portaria normativa vais mil Sá o decreto 9191 ele também tem uma importância grande Nesse contexto
que nós estamos trabalhando porque ele orienta essa atividade regulamentar essa atividade normativa inclusive na no aspecto redacional né como redigir é que limitações a gente tem as orientações para para redação desses atos então eu recomendo fortemente também a complementação com o estudo desse decreto desses dois decretos e da portaria normativa G1 número 1 e no futuro eventual ato que vem a atualiz é atualizar os decretos e as portarias atualmente existentes outra expressão muito comum que se utiliza são os regimentos deliberações essas expressões regimentos deliberações nós destacamos mais propriamente para atos de colegiados né os regimentos
em geral eles se prestam como atos que chamamos interna corporis os regimentos eles se prestam a disciplina interna de órgãos colegiados né tribunais conselhos né comitês normalmente são disciplinados por regimentos internos que tem essa atuação chamamos interna corpores assim também as deliberações são muito específicas como produção desses colegiados como atos que são produzidos por esses colegiados Então essa é um destaque que também fazemos em relação as várias espécies de Atos normativos existentes que não se restringem apenas aos regulamentos do regulamento ele estaria no ápice essa produção normativa mas teremos também uma ampla produção normativa no
bojo da administração pública federal com instruções normativas resoluções portarias regimentos deliberações e devo ainda alertá-los de que se a gente amplia a nossa área de estudo de análise fora da administração Federal para Estados municípios A nomenclatura ela pode inclusive sofrer outras variações né então não raro vocês vão perceber na realidade mais próxima de vocês às vezes referência é uma ordem de serviço por exemplo né carta circular São expressões que na prática vocês vão se deparar com elas ou vão vislumbrar na prática existência desses atos essa é uma referência que a gente vai precisar ter cuidado
porque são atividades o que produzidas no passado a própria administração pública federal e outros tempos já se utilizou muito de Ordens de serviço ou porque estamos na Seara de estados e municípios em que não há uma uniformidade no uso dessas nomenclaturas acho que nós estamos trabalhando aqui agora são as que atualmente são permitidas utilizadas a uma tentativa muito forte da administração Federal na uniformização dessa nomenclatura e de nós termos ali um manual de redação oficial para que facilitar e para uniformizar o uso dessas expressões pelo menos no âmbito Federal então aqui eu estou é prestigiando
reforçando a redação no âmbito da administração Federal com a referência aos decretos e a portaria normativa G1 número 1 mas Lembrando que na prática por vezes vocês vão se deparar com outras Outros Atos com outras nomenclaturas Mas isso é fruto ou de uma extensa produção que já se realizou no passado sem uniformização ou em função das peculiaridades redacionais aí de estados municípios enfim de outros órgãos e entes federativos e órgãos públicos estaduais municipais e mesmo nos órgãos federais então a atenção isso pode acontecer mas a gente está priorizando aí a legislação atual Federal aqui também
mais uma referência aos atos ordenatórios que fizemos no passado né a gente tem aí esses atos que são para organização interna e daí a referência a uma variedade de Outros Atos com outras nomenclaturas que não foram aquelas citadas nos decretos e na portaria normativa G1 número um de 2020 com isso eu finalizo essa primeira parte da nossa aula de poder regulamentar Lembrando que a gente vai ter uma segunda parte aula dois em que a gente vai ainda procurar esmiuçar um pouco mais esse tema a gente vai ter um pouco mais de espaço para trabalhar com
a parte de controle desses atos muito obrigada [Música]