[Música] olá olá vamos então fazer a nossa revisão geral pra PGM de jabat Guararapes né vamos ver se eu falei o nome correto bem o edital seu é extremamente extenso Então eu peguei algumas alguns temas mais importantes veja só primeiro lembrar Seguridade Social conjunto Integrado de ações de iniciativa da sociedade dos poderes públicos destinados a segurar os três direitos saúde previdência e assistência social esses três pilares da Seguridade Social no caso da saúde é um direito de todos e dever do Estado e é prestada independentemente de contribuição né não há exigência de contribuição do beneficiário
a disponibilização o acesso à saúde é universal E igualitário no caso da Previdência já é diferente tem caráter contributivo filiação obrigató e deve preservar os critérios que mantenham o equilíbrio financeiro e atuarial no caso da Assistência Social Ela será prestada de quem dela necessitar independentemente de contribuição à Seguridade Social e aí minha gente veja o caso da Previdência Social é o único Pilar em que nós vamos ter caráter contributivo sim então saúde e assistência social não tem caráter contributivo Só que no caso da Assistência Social ela não é um direito de todos mas apenas vai
ser prestada quem dela necessitar certo bem nós temos aqui os chamados princípios da Seguridade Social Lógico que nós temos muitos outros mas os principais estão lá no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal universalidade da cobertura e do atendimento busca aqui no caso a Seguridade Social ideal por quê cobrir todas as contingências riscos sociais e atender a todos Esse é o objetivo desse princípio bem contrapondo ou contrabalançado Esse princípio nós vamos ter o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços por quê porque pode diante de determinadas obstáculos impossibilidades como restrição
orçamentária O legislador ele vai ter que selecionar no caso né as contingências os riscos sociais que devem ser atendidos primeiro então seleciona princípio da seletividade e distributividade vai distribuir benefícios e serviços né ah para aqueles que mais necessitam como exemplo do da aplicação do princípio da seletividade e distributividade nós temos o salário família o auxílio doença né a própria os benefícios assistenciais de renda mínima estão dentro desse princípio da seletividade E distributividade aí eu volto ao princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais bem é um princípio que vai
tratar aqueles que estão em situação igual de forma igual e desigualmente os desiguais por isso gente uniformidade e equivalência eu tenho aposentadoria para o urbano e eu tenho aposentadoria para o rural embora o trabalhador rural tenha eh possibilidade de se aposentar com a idade menor mas porque dadas as especif cidades do trabalho rural Mas isso não afronta o princípio pelo contrário segundo os doutrinadores isso reforça o princípio da equivalência né uniformidade e equivalência já temos o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios nesse caso ele vai atingir o valor nominal dos benefícios não podendo ter
o seu valor numérico reduzido Mas acontece que muitos podem achar que esse princípio ele é o da Preservação do valor real não nós temos separadamente no artigo 201 parágrafo quarto da Constituição o princípio da Preservação do do valor real dos benefícios previdenciários onde os o valor dos benefícios previdenciários deverão ser reajustados de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo conforme critérios dispostos na lei então cabe a lei ordinária decidir qual é o critério de reajustamento para que aquele benefício Mantenha o seu poder aquisitivo o seu valor de compra o seu valor real então neste caso Qual
é o índice aplicado atualmente o inpc não há vinculação de valor de benefício a número de salários mínimos tampouco não há a vinculação do percentual de reajuste do salário mínimo para o percentual de reajuste do benefício PR ário Então eu vou deixar aqui um tema o 996 do STF que trata exatamente disso tá certo Vamos lá vou falar de dois princípios ligados ao financiamento ao custeio da Seguridade Social primeiro princípio da Equidade na forma de participação do custeio então aqui eu tenho esse princípio alicerçado em dois outros o princípio da isonomia e o princípio da
capacidade contributiva Olha se eu estou querendo que o financiamento que a forma de participação do custeio da Seguridade Social seja a Maisa possível aqueles que T maior capacidade contributiva deverão marcar com mais contribuição e eu tenho aplicação desse princípio até na própria Constituição Federal o parágrafo 9º anote aí do Artigo 195 da constituição permite que as contribuições das empresas tenham alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica do uso intensivo de mão de obra do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho e bases de cálculo diferenci na contribuição sobre receita e sobre
o lucro certo mas eu tenho o princípio da Equidade é claramente aplicado quando eu falo de contribuições de segurados e de empresas né Há uma diferenciação ali empresas contribuem mais do que o seu próprio empregado financiamento diversidade da base de financiamento Então nós vamos ter um uma base diversificada de financiamento da Seguridade Social ela vai ser financiada com orçamento dos entes Federados né União estados DF e municípios e também de contribuições sociais estas contribuições sociais Elas já estão discriminadas na própria no próprio texto constitucional ou então a união pode criar novas fontes de costeio mas
eu chamo atenção do artigo 190 e 5 caput a inciso 5 exatamente ele foi incluído pela reforma tributária a contribuição sobre bens e serviços na forma de lei complementar então dentre as contribuições já discriminadas nós temos das empresas sobre a folha de salários e demais rendimentos sobre a receita ou faturamento sobre o lucro a contribui do segurados e demais trabalhadores eu tenho a contribuição incidente sobre concursos de prognósticos do importador e agora sobre bens e serviços na forma da lei complementar bem finalizando esses princípios temos o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração e
aí nesse caso congestão quadripartite porque quadripartite nós vamos ter participação nos órgãos colegiados de representantes de quatro segmentos trabalhadores empregadores Aposentados e governo então nós temos ali quadripartite certo bem eu tenho ainda o princípio da Solidariedade sim né porque toda a sociedade de forma direta ou indireta contribui para o sistema de Seguridade Social e também nos termos de previdência o regime tem solidariedade contributiva ali todos contribuem e aquele bolo de receita vai ser distribuído para pagar os benefícios bem falando de previdência a Previdência Social ela é organizada sob a forma do regime Geral de previdência
social com caráter contributivo filiação obrigatória né devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial no regime Geral de Previdência Social nós temos de um lado os beneficiários que são os segurados e os seus dependentes do outro a prestação são benefícios e serviços e aí eu trouxe né uma revisão de alguns benefícios que eu reputo mais recorrentes primeiro benefícios por incapacidade são dois auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente bem ambos exigem que no momento da do início da incapacidade a pessoa esteja na qualidade de segurado tenha cumprido a carência mínima de
12 contribuições exceto se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza não precisa ser acidente só de trabalho mas qualquer acidente ou então decorrente de doenças afecções graves né listadas Por portaria dos Ministérios da Previdência e da Saúde da Previdência Social de acordo com critérios de estigma deformação deficiência mutilação né ou que mereça tratamento médico particularizado nesses casos veja nesses casos nós temos aqui o câncer a aides a tuberculose ativa o acidente vascular cerebral né o o o chamado AVC esclerose múltipla entre outros bem agora em relação à incapacidade no auxílio por incapacidade temporária o
segurado tem que estar incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos no caso da aposentadoria a incapacidade ela tem que ser para o exercício de atividade que lhe Garanta a subsistência e estando naquele momento o segurado insuscetível de recuperação o auxílio por incapacidade ele não é devido quando o segurado estiver preso em regime fechado em regime aberto ou semiaberto é possível sim já aposentadoria por incapacidade temporária desculpa permanente ela pode ser concedida inclusive né na condição do do do preso desde que no caso os dependentes concordem em abrir mão
do chamado auxílio reclusão quanto à renda quanto ao valor desses benefícios nós vamos ter de um lado o auxílio por incapacidade temporária tendo renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício independentemente da natureza do benefício por independentemente se é um benefício acidentário ou seja corrente de acidente do trabalho ou não então o cálculo é o mesmo 91% do salário de benefício já na aposentadoria por incapacidade permanente eu vou ter uma renda de 100% do salário de benefício se a incapacidade decorrer de acidente de trabalho doença profissional ou doença do trabalho já se não for
decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho ou doença profissional o cálculo será de 60% do salário de benefício acrescido de 2% para cada grupo desculpa para cada ano que exceder 15 anos de contribuição se mulher e 20 anos se contribu se de contribuição se homem Atenção atenção aposentadoria por incapacidade permanente só ela tá só ela dá direito àquele aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa um acréscimo né ao acréscimo de 25% que muitas vezes é chamado de auxílio acompanhante esse acréscimo com a pensão pode inclusive superar o teto
estabelecido para os demais benefícios do regime geral e ele não é incorporado a pensão por morte né já que morto não precisa da assistência permanente de outra pessoa tá certo bem não confunda auxílio por incapacidade temporária com auxílio acidente o auxílio acidente não é benefício por incapacidade porque o segurado não está incapacitado o segurado Na verdade tem teve a sua capacidade de trabalho reduzida em razão de um acidente sofrido de qualquer natureza que levou à produção de sequelas e consequentemente à redução da capacidade laborativa Tá certo bem vou falar um pouco do salário maternidade que
é um tema é um benefício com o qual você vai lidar né ah por todo segurado ou segurado dependendo do fato gerador tem direito ao benefício nas situações de parto Aborto Não criminoso adoção de criança ou guarda judicial para fins de adoção de criança quando o cônjuge ou companheiro daquele segurado tinha direito ao benefício mas veio a falecer né que é chamado de salário maternidade com complementar e temos ainda o super salário maternidade que não está na lei 8213 mas está na CLT né vou falar desse super salário maternidade quando a empregada gestante ou lactante
exercer atividade em condição insalubre ela tem que ser ada desse trabalho se a empresa não conseguir colocá-la em uma atividade que não tenha insalubridade né ah ela vai se afastar do trabalho vai ficar em casa recebendo salário maternidade por todo esse período a empresa obviamente vai ser compensada depois pela própria previdência mas ela vai receber por um período da pelo período da gestação e da lactação por isso nós chamamos de super salário maternidade bem no caso do parto vai ser por 120 dias na adoção de criança também ou guarda judicial para fins de adoção independentemente
da idade da criança adotada então de 0 a 12 anos incompletos certo parto de gêmeos de trigêmeos direito a um benefício não é pelo número de filhos no parto é pelo parto na adoção na guarda judicial para fins de adoção o fato da mãe biológica ter recebido benefício de salário maternidade não impede que o ou a adotante receba são fatos geradores distintos né E quando mais de um segurado adota a mesma criança só um pode receber o benefício tá aqui vamos chamar ção da questão da carência Olha se você estuda pela lei você vai ver
que para empregado empregado doméstico e trabalhador avulso não há carência mas consta no artigo 25 que exige carência de 10 contribuições para contribuinte individual segurado facultativo e especial esse artigo foi julgado inconstitucional pela di 2110 então o o STF entendeu inconstitucional pela princípio da proteção à maternidade a exigência de carência mínima para o benefício então cuidado com a maneira como vai ser perguntada a questão de carência benefício de salário maternidade à Não se acumula Com benefícios por incapacidade com seguro emprego e com o BPC da Luas se um segurado porventura já aposentado retorna atividade começa
novamente Obrigatoriamente a contribuir para a Previdência em relação a essa nova atividade é possível conceder salário maternidade e vai poder acumular inclusive com a aposentadoria certo bem nós tivemos mudanças eh significativas com a reforma previdenciária em 2019 pela Emenda Constitucional 103 Então vou trazer aqui as regras atuais da das aposentadorias do regime geral bem aposentadoria programada nós passamos agora ter aposentadoria exigindo cumulativamente idade e tempo de contribuição idade 62 anos para mulher 65 para o homem e tempo mínimo de contribuição 20 anos para o homem 15 para a mulher no caso a Constituição Federal Ela
traz a idade mas deixou para a lei ordinária dispor sobre o tempo mínimo de contribui Então se o governo quiser né alterar o tempo mínimo de contribuição para essa aposentadoria nós vamos vai poder ser feito por lei ordinária ou até mesmo por Medida Provisória já no caso do professor aquele que se dedica exclusivamente às atividades as funções de Magistério na educação infantil no ensino médio e no ensino ah fundamental eles vão ter uma redução de 5 anos na idade então 62 e 65 eu passo para 60 e 57 homem e mulher e o tempo de
contribuição no magistério ele é fixado por lei complementar enquanto ela não vem a própria emenda colocou 25 anos para ambos tanto Professor quanto para professora e se se tiver um professor de ensino superior Qual é a regra é a regra anterior a regra comum da aposentadoria programada no caso do professor né a as funções de direção coordenação e assessoramento pedagógicos estão incluídas no conceito de funções de Magistério para contar aquele tempo mínimo de 25 anos temos a chamada aposentadoria especial aposentadoria daqueles segurados que cujas atividades são exercidas sob efetiva exposição agentes prejudiciais à saúde essa
aposentadoria após a reforma ganhou né status de lei complementar então as regras da aposentadoria especial devem ser trazidas por lei complementar e passou a exigir cumulativamente a idade mínima Então veja idade de 55 anos para o caso que exige no mínimo 15 anos de efetiva exposição e contribuição 58 anos para o caso de 20 anos e 60 anos de idade para os casos que vão exigir 25 anos de contribuição essa regra não faz diferença homem e mulher estão com os mesmos requisitos certo bem eu teria outros benefícios mas eu tenho que também ter tempo para
falar para vocês sobre Regime próprio então eu termino o regime Geral com outro benefício o benefício da pensão por morte nós tivemos uma alteração né a pensão por morte passou a ser ã calculada de outra forma e o Supremo Tribunal Federal na di 7051 ah considerou constitucional essa nova forma de calcula como ela é olha a o valor da pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente tá 10% por dependente sobre o valor da aposentadoria que o segurado vinha recebendo ou então se não fosse aposentado sobre o valor da
aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito tá por favor independentemente da causa morte a ou não acidentária o percentual é o mesmo 50 mais 10 por dependente limitado ao teto de 100% então 60 para um dependente Se tiverem dois 70% independentemente da causa agora se entre os assegurados habilitados houver um inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave o valor da pensão corresponde a 100% do valor da aposentadoria que vinha recebendo o segurado ou então do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito
Em ambos os casos com ou sem dependente inválido com deficiência o valor a apurado é dividido em partes iguais entre os dependentes da mesma classe tá da mesma classe mas quando um perde a condição de dependente a cota dele não é mais revertida para os remanescentes certo chamar atenção sua sobre a duração da pensão por morte para cônjuge companheiro e companheira bem A Regra geral é que dure apenas 4 meses Por que geral se no óbito o segurado não tinha né 18 contribuições ou não tinha 2 anos de casamento ou união estável ele terá direito
ao benefício da pensão por morte sim só que durará por 4 meses apenas então se a e b se casam a assegurado da Previdência geral falece né Ele tem 10 anos de contribuição mais um ano de casamento então vai a pensão para B Com certeza porque pensão por morte não tem carência só que como tem um casamento menor né antes de 2 anos da data do óbito vai receber por apenas 4 meses salvo se esses beneficiários forem Inválidos ou tiverem deficiência ou então a morte do segurado for por Acidente qual acidente acidente de qualquer natureza
aí sim eu tenho outra regra tá bem a outra regra eu falo que a regra do mais mais por quê o segurado tem que ter no mínimo 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável até a data do óbito nesse caso a pensão vai durar por mais tempo Veja por 3 6 10 15 20 anos ou então será vitalícia isso vai depender da idade do CJ companheiro ou companheira na data do óbito daquele segurado Então veja só se tiver menos de 22 anos a pensão dura por 3 anos mas se na data do
óbito cônjuge companheiro ou companheira tiver 45 anos ou mais a pensão será vitalícia tá essa mesma tabela eu aplico a quem a aquele segurado que faleceu de acidente independentemente do tempo de casamento e do número de contribuições se morreu em decorrência de acidente aí também vamos aplicar a tabela Então se de um lado eu tenho que o segurado ter no mínimo 18 contribuições 2 anos de casamento até o óbito e a o pensionista né conj companheiro vai ter 45 anos ou mais pensão vitalícia ao passo que se o segurado morre de acidente qualquer um não
precisa eles ter cumprido 18 contribuições e no mínimo 2 anos de casamento ou união estável porque o benefício vai ser pela tabela Então se no caso a pensionista ou pensionista tiver naquele momento do óbito 45 anos ou mais também o benefício de pensão será vitalício tá será vitalício então esses aqui são os principais ã benefícios que eu trouxe hoje na revisão e eu estou com muita vontade agora já vou passar para regime próprio de Previdência Social eu vou te falar das regras Gerais e depois eu trago a questão da do próprio município do regime próprio
do município veja os regimes próprios de Previdência Social já foram criados né ah pela união pelos Estados DF e muitos municípios e tem caráter contributivo e solidário financiado mediante contribuições do respectivo ente federativo do ã do Servidor ativo do aposentado e do pensionista né são contribuintes e Esse regime próprio ele vai vai amparar apenas segurados servidores que ocupam cargo público efetivo tá ocupam cargo público efetivo portanto estão excluídos do regime próprio o agente público que exerce cargo exclusivamente em comissão cargo temporário mandato eletivo empregado público estão todos no regime Geral de previd ên social bem
a a constituição ela determina que cada ente federativo possa ter apenas uma unidade gestora ou e também um único regime próprio de previdência e após a emenda constitucional 103 não é mais possível que municípios instituam regime próprio lá fala que não há que é verdada de novos regimes próprios Mas acontece que a união todos os estados e DF já haviam instituído Então essa regra ficou voltada para quem Para municípios que ainda não tinham o seu próprio regime de previdência certo bem uma outra limitação que trouxe a reforma Foi quanto à concessão de benefícios então todo
regime próprio todos só podem conceder apos ditadoria e pensão por morte qualquer outro fica por conta do próprio ente federativo certo bem agora nós temos a seguinte situação o regime próprio ele tem filiação obrigatória para aqueles eh servidores que ocupam cargo público efetivo naquele ente eh ente federativo né Ah nós temos o regime geral porque pra maioria ã aqueles que exercem atividade remunerada E se for o caso para quem for ingressar como facultativo só que aqui a constituição tem uma regra que fala o seguinte olha aquela pessoa participante de regime próprio não pode se filiar
ao regime geral na condição de que de segurado pode ter filiação ao regime próprio e ao regime geral sim desde que Exerça concomitantemente né a atividade abrangida pelo regime geral e cargo público abrangido pelo regime próprio agora o que não pode o que não pode é ser facultativo no regime geral e obrigatório no regime ah próprio isso não é possível Tá certo então lembrar aí para vocês em relação ao financiamento desse regime próprio nós vimos lá temos contribuição do ente federativo dos Servidores ativos ah aposentados e pensionistas e a alíquota das suas contribuições poderão poderá
ser progressiva então poderão adotar alíquotas progressivas né De acordo com o valor da base de cálculo da contribuição ou se for o caso dos proventos de aposentadoria e da pensão bem a a constituição trouxe depois da reforma que se houver déficit atuarial no regime próprio a contribuição comum a contribuição ordin dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor que supere o salário mínimo não vai ser nesse período que supere o teto da do regime geral pode escolher que que supere o salário mínimo para isso cada ente federativo teve que referendar os artigos da emenda
ional quanto a isso se não referendou não pode mas se referendou poderá passar a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas sobre a parcela que supera o salário mínimo Tá certo bem ã regime próprio agora do município de Jaboatão dos Guararapes em Pernambuco ah fizeram a reforma né trouxeram H regras até distintas do regime geral e do regime próprio Federal mas parecidas ou praticamente iguais a do município de Recife né também do mesmo estado Então veja o regime próprio só vai conceder o quê aposentadoria e pensão por morte então relação às aposentadorias chamo atenção da base
de cálculo para a concessão olha vai ser a média aritmética simples das maiores remunerações né que serviram de base de cálculo para a contribuição do Servidor correspondente a 90% de todo o período contributivo E por que que eu grifei porque no regime geral Corresponde à média das remunerações correspondente a 100% do período contributivo aqui no regime próprio desse município é calculado pela média das maiores contribuições remunerações né correspondente a 90% do período contributivo bem nós temos que essas remunerações elas vão ser atualizadas né mês a mês com o índice de atualização que nós aplicamos ao
reajuste dos benefícios do regime geral Então vão ser atualizados mês a mês se fosse hoje pelo inpc e essa média né quer dizer Esse salário de benefício essa média apurada Ela será limitada ao teto do regime geral para quem olha para o servidor que ingressou em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar né ou que tem ingressado antes mas tenha feito opção por essa limitação então cuidado tá os novos já T essa limitação os antigos que não aderiram não t essa limitação vai ser a média das maiores remunerações correspondente a 90% do
período contributivo no caso das aposentadorias que exigem tempo mínimo de contribuição não é o caso da aposentadoria por incapacidade não é o caso da aposentadoria compulsória mas nas outras nós vamos poder excluir determinadas competências determinadas contribuições melhor se for resultar num benefício menos vantajoso só que excluindo essas contribuições o segurado Tem que manter o tempo mínimo de contribuição exigido né isso ele tem retirando essas contribuições elas não vão ser utilizadas para acréscimo de percentual no valor para a contagem ã a verbação em outro regime porque elas foram retiradas tá então cuidado nesse caso bem agora
eu chego a as aposentadorias aposentadoria por incapacidade permanente lembrar o quê o servidor vai estar incapacitado para exercer o cargo em que ele estiver investido insuscetível de readaptação e a Constituição Federal determina que ele deve eh passar por avaliações periódicas a fim de saber se aquelas condições que levaram a aposentadoria por incapacidade ainda permanece no caso desse município a lei desculpa a lei orgânica a emenda a lei orgânica melhor dizendo ela determina que essa avaliação periódica será no mínimo a cada 5 anos para aqueles servidores menores de 65 anos tá então até 65 anos vão
estar sujeitos à avaliação periódica No mínimo a cada 5 anos o valor da aposentadoria por incapacidade ele será de 60% daquela média purada com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição tanto para homem quanto para a mulher agora se não for decorrente de acidente de trabal por porque se for decorrente de acidente do trabalho doença profissional doença do trabalho e também no caso desse município de doença grave contagiosa ou incurável aqui eles mantiveram doença contagiosa grave ou incurável o valor será correspondente a 100% daquela média apurada independentemente
do tempo de contribuição que o servidor tiver Tá certo bem agora eu vou para aposentadoria compulsória será o servidor compulsoriamente aposentado AOS 7 5 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição não exige tempo mínimo de contribuição e sim a idade e essa idade é fixada por lei complementar Federal não pode o município alterar essa idade né é matéria de lei complementar Federal no caso do município aqui nós tem temos o valor cálculo desta desse proventos proporcionais vamos achar aquele 60% da Média mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição
multiplicado por esse fator olha TC sobre 20 esse TC é o tempo de contribuição que o servidor terá Só que essa esse coeficiente não pode ultrapassar a um então mesmo que ele tenha 21 ou mais anos esse multiplicador vai ficar limitado a um tá esse é o valor da aposentadoria compulsória E aí a gente chega na aposentadoria voluntária bem a emenda constitucional 103 ela fala agora que no âmbito da União o servidor abrangido por regime próprio ele se aposentará aos 62 anos de idade mulher e aos 65 anos se homem deixa para Estados DF municípios
fixarem a idade mínima na emenda na na emendando a sua constituição ou Lei Orgânica e os demais requisitos como tempo de contribuição e outros serão fixados por lei complementar de cada ente federativo pois bem já boatão ele fez a sua forma e traz para o seu servidor aposentadoria voluntária aos cuidado 64 anos de idade homem e 61 mulher com 25 anos de contribuição no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo efetivo em que se dará aposentadoria Ah mas pode ser 64 65 pode porque isso cabe a Lei Orgânica do
Município decidir né e ele decidiu por menos como Recife também essa mesma idade decidida pelo legislador de lá essa aposentadoria ela terá o cálculo de 60% daquela média né das maiores remunerações correspondente a 90% do período contributivo mais 2% para cada ano que ceder 20 anos de contribuição tanto para homem quanto para a mulher no caso do professor que vai exercer atividade de Magistério exclusivamente na educação infantil no Ensino Fundamental e Médio a Constituição Federal diz que a idade mínima deverá ter um uma redução de 5 anos em relação à regra comum Então o que
fez o município olha se ele adotou 64 e 61 nós vamos ter aqui uma redução de 5 anos então 59 para o professor 56 para as professoras sendo que o tempo de contribuição exigido no magistério para ambos é de 25 anos sendo 10 anos de tempo efetivo de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se dará aposentadoria Lembrar que no caso desses professores as funções de Magistério vão além da sala de aula estão incluídas as as funções de direção escolar de assessoramento e coordenação pedagógicos tá bom bem nas aposentadorias especiais eu
tenho também o regras diferenciadas para o servidor com deficiência e aquele que vai exercer atividade sob exposição agentes prejudiciais à saúde quanto ao servidor com deficiência nós temos que o município adota né a lei complementar 142 Então veja quando for se aposentar por idade tá quando ele for se aposentar por idade nós vamos ter 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher desde que tenham no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público cinco no cargo em que se dará a aposentadoria e no mínimo 15 anos de contribuição na condição
de segurado com deficiência dependentemente do grau de deficiência essa regra tanto faz para deficiência leve moderada ou grave é aposentadoria por idade agora chamo atenção a o valor da aposentadoria é de 60 70% desculpa da Média mais 2% para cada grupo de 12 contribuições limitado a 100% tá Por que que eu fiz esse 2% porque por exemplo no regime geral é 1% no Federal É 1% e aqui foi 70 + 2 não é 60 + 2 mas é 70 mais 2 para cada grupo de 12 contribuições a outra possibilidade do servidor com deficiência se aposentar
é em relação ao tempo de contribuição nesse caso não exige idade mínima mas vai exigir tempo mínimo de contribuição e de acordo com o grau de deficiência Então veja vai guardar 25 e 20 porque na deficiência grave 25 anos de contribuição para o homem 20 anos para a mulher por quê Porque depois eu só somo quatro olha 25 + 4 29 anos de contribuição para o homem 20 + 4 24 desculpa 24 anos de contribuição para a mulher na deficiência moderada e na deficiência leve Eu também somo mais qu então se eu já tinha 29
e 24 eu somo mais qu e vou chegar aos 33 anos de contribuição se homem e 28 de contribuição simul em todos os graus né cumprindo o tempo mínimo de contribuição a renda mensal Ah será de 100% da Média apurada não exige volto a dizer idade mínima de contribuição servidor que vai estar sujeito a exposição de Agentes químicos físicos ou biológicos prejudiciais à saúde essa aposentadoria vai ter requisitos diferenciados e a atividade especial não pode ser caracterizada em razão da categoria Profissional ou da ocupação do Servidor tem que comprovar efetiva exposição aos agentes Qual é
a exigência olha aqui tanto faz homem e mulher 60 anos de idade e 25 anos de contribuição de efetiva exposição 10 anos de efetivo exercício no serviço público e no mínimo cinco no cargo em que se dará a aposentadoria professora no regime geral nós temos 15 20 25 anos 55 58 60 anos de idade sim mas no regime próprio nós só vamos ter de 25 anos de efetiva contribuição e exposição por conta de que os agentes todos né que ele vai poder ser submetidos exigem 25 o de 20 é mina subterrânea desculpa o de 15
e o de 20 é amianto que não tem no nos cargos públicos aqui do município Tá certo bem Ah a aposentadoria especial ela tem o mesmo cálculo da aposentadoria voluntária 60% da Média mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição certíssimo então terminamos as aposentadorias e passamos para a pensão por morte primeira coisa lembrar que a lei que se aplica na concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do Servidor inclusive temos súmula do STJ que Embora ela seja eh mais antiga que é 340 ela está sempre vindo
de uma forma ou outra nas nossas provas Então olha só se o servidor ele falece antes da reforma vai seguir a regra anterior se ele falece já na reforma né Por exemplo 2022 ele faleceu nós vamos aplicar a lei já vigente na data do óbito bem pensão por morte é devida a quem aos dependentes daquele servidor que morrer ou tiver a sua morte presumida em decisão judicial nós temos cônjuge companheiro ou companheira inclusive também eh em uniões homoafetivas né filho até 21 anos de idade ou inválido ou que tem deficiência intelectual mental ou grave no
caso do filho inválido e da com deficiência veja eles passam a exigir dependência Econômica comprovação de dependência Econômica Tá certo a segunda classe nós temos os pais que também precisam comprovar dependência econômica e na terceira classe o irmão menor de 21 anos ou então com invalidez deficiência intelectual mental ou grave dependentes de segunda e terceira classe em qualquer condição vão ter que comprovar dependência Econômica na primeira classe Aquele filho com invalidez ou deficiência tem que comprovar nessa situação de Jaboatão o menor tutelado e o enteado vão se equiparar a filho mas tem que comprovar dependência
Econômica havendo dependentes na primeira classe jamais benefícios paraas demais então tendo benefício desculpa tendo dependente na classe superior exclui definitivamente o direito de dar às classes ã seguintes isso quer dizer que nunca eu vou ter uma pensão por morte Dev dividida entre a esposa e a sogra porque são de classes diferentes mas dividida entre a esposa e os filhos ok né sim por qu porque aí nesse caso estão na mesma classe exj ex companheiro que ficaram com direito à prestação alimentícia figuram na con de ente E aí vão estar lá também na primeira classe valor
da pensão mudou-se o cálculo temos aqui 50% uma cota familiar de 50% mais 15 por dependente limitado A 100% então nós vamos aplicar 50 mais 15 né 50 + 15 ah sobre o valor da aposentadoria que o segurado servidor vinha recebendo ou se não aposentado da aposentadoria por incapacidade permanente que ele teria direito na data do óbito E se ele morrer de acidente em serviço 50 + 15 por dependente o que muda é o valor da aposentadoria que vai servir de base de cálculo quando aposentadoria decorrer de acidente em serviço aí sim né ela tem
o a a renda mensal de 100% independentemente do tempo de contribuição havendo naquela classe dependente inválido com deficiência intelectual mental ou grave nós vamos ter o seguinte até o teto do regime geral aplica 100% sobre o valor da aposentadoria se nós temos a valor que supera esse teto da Previdência sobre esse excedente aplica aquela cota de 50 mais 15 por dependente certo bem cotas não serão reversíveis quando um dos dependentes saírem dessa condição por exemplo o filho completa 21 anos só fica a mãe então vai ser 65% da aposentadoria 50 + 15 Ah mas a
mãe era inválida então 100% limitada ao Tet do regime geral se tiver parcela excedente aí eu aplico 65% sobre o que exceder o limite do regime geral tá bom agora cuidado tempo de duração da pensão por morte a cônjuge companheiro e companheira do Servidor desde boatão dos Guararapes Regra geral 4 meses quando quando o servidor não tinha na data do óbito 18 contribuições ou 2 anos de casamento união estável Essa é a regra geral então precisa ter 2 anos de casamento para ter o benefício não preciso o quê Ah ser companheiro companheira ou cônjuge só
que se tiver menos de 2 anos de casamento a união estável o benefício é pago sim mas por apenas 4 meses a não ser que cônjuge companheiro ou companheira seja inválido ou poss sua deficiência ou então tá nesse caso aqui a morte seja decorrente de acidente de trabalho doença profissional ou do trabalho diferente gente do que nós vimos no caso do regime geral no caso do regime geral nós temos aqui acidente de qualquer natureza em Jaboatão nós temos só morte por Acidente de trabalho doença profissional ou doença do trabalho bem se o segurado servidor tinha
na data do óbito no mínimo 18 contribuições e 2 anos de casamento ou União estável eu vou para a tabela de duração por anos e aqui ela é diferente do regime geral aqui ele ainda continua com um ano a menos olha 3 6 10 15 20 anos ou sem prazo Ahã determinado tá Ah quando a idade do pensionista veja for até menos de dois de 22 anos desculpa aqui menos de 21 anos 3 anos entre 21 e 26 6 anos entre 27 e 29 10 anos entre 30 e 40 15 anos entre 41 e 43
20 anos e no caso aqui 44 anos ou mais diferente também do regime geral que no regime geral é o quê 22 22 e 27 28 e 30 31 e 41 42 e 44 e 45 ou mais então no regime geral eu tenho aí já o acréscimo de 1 ano nessas idades no ja boatão não tá certo bem eu vou passar agora or para a questão ah rapidinho da previdência complementar né o município tem previd desculpa não eu vou passar para contribuição previdenciária por quê nós vimos que o servidor ele vai ah contribuir sendo servidor
ativo aposentado e pensionista a emenda constitucional 103 dispõe que alíquota aplicada para os servidores dos Estados DF e municípios não pode ser inferior à praticada pela união exceto se houver déficit atuarial tá não houver déficit atorial então se não houver déficit atorial pode ser menor mas aplicando no mínimo as alíquotas praticadas pelo regime geral no caso do município eles mudou a alíquota para ficar igual a alíquota da União Então vão contribuir com 14% né o caso o servidor ativo sobre a sua remuneração de contribuição o aposentado e pensionista sobre a parcela da aposentadoria e da
pensão que supera o teto do regime geral no caso do município né Nós temos duas alíquotas porque temos dois fundos distintos o fund prev e o fund fim o fundo financeiro e o fundo Previdenciário então para o fundo Previdenciário a alíquota do município é de 22% para o fundo financeiro alíquota é de 28% Ah por que dois fundos distintos segregação aí de massas de segurados vai depender né se ele ingressa eh antes da previdência complementar ou depois a idade dele mas isso é muito mais específico e não dá pra gente fazer aqui em em plena
revisão tá Ah o município tem eh a lei de instituição do regime de previdência complementar atendendo ao disposto na emenda constitucional 103 que exige tá que todos os regimes próprios de Previdência social instituam o regime de previdência complementar então o parágrafo 14 do artigo 40 dispõe Olha a união os estados o Distrito Federal e dos Municípios instituirão por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo observado o limite máximo dos benefícios do regime geral para o valor das aposentadorias e pensões então aquele servidor que ingressa
já na vigência do plano de do regime de do regime de previdência complementar ele não tem escolha aderindo ou não ao plano complementar ele terá a sua aposentadoria limitada ao teto do NSS como a pensão por morte deixada aquele que ingressa depois desculpa antes e faz a opção por essa limitação OK agora aquele que ingressa antes ele não precisa ele não é obrigado a aderir se ele aderir haverá limitação se ele não aderir ele poderá ter uma aposentadoria ou gerar uma pensão acima né do teto do regime Geral de Previdência Social bem Ah então nós
temos aqui no município de Jaboatão dos Guararapes a cobertura básica né da Previdência que é o regime próprio de Previdência Social ah administrado pela Jaboatão prev e temos disponibilizado o regime de previdência complementar tá também administrado por uma Fundação né de previdência complementar lembrar que a Adesão à previdência complementar é sempre facultativa tá sempre facultativa bem aqui eu chamo a sua atenção de ã que a contribuição do participante ou seja do Servidor ela vai ser igual a do patrocinador por quê Porque a própria constituição exige Então veja só a contribuição normal do participante e do
patrocinador para a previdência complementar vai incidir sobre o valor do subsídio ou da remuneração do cargo né efetivo que exceda o teto do NSS então só vai incidir sobre a parcela que excede o limite para os benefícios do regime geral né E nesse caso elas vão ser Iguais por a própria Constituição e também a lei complementar ah 109 diz que é vedado o aporte de recursos da União dos Estados municípios IDF A Entidade de previdência complementar exceto na qualidade de patrocinador onde a contribuição não poderá exceder a do participante então no caso aqui a contribuição
vai ser igual a do participante né conforme definido em regulamento do plano mas limitado a 8,5 por sobre a base de cálculo da contribuição normal do participante o plano de benefício os benefícios só podem ser ah oferecidos pelas entidades de previdência na modalidade contribuição definida benefício definido não contribuição definida certíssimo aqui eu tenho a situação de como fica aqueles servidores que ingressam antes ou após a vigência do regime de previdência complementar no caso daqueles servidores que ingressam já a partir da efetiv concreta né A Oferta dos planos se eles aderirem eles terão obviamente porque ingressaram
depois os benefícios de aposentadoria e pensão limitados ao teto do regime geral a contribuição para o regime próprio só incidirá sobre a parcela né da sua remuneração que não excedo o teto então limitado ao teto terão direito a a benefício da previdência complementar e vão contribuir pra previdência complementar sobre a parcela que exceder o teto do regime Geral agora se ingressaram a partir na vigência do plano mas não aderiram terão de qualquer jeito sua aposentadoria e pensão limitada ao teto a contribuição para o regime próprio também a base de cálculo limitada ao teto mas não
terão benefício de previdência complementar por quê Porque não aderiram né a Adesão é sempre facultativa Ah mas se eles forem inscritos automaticamente tem o direito de cancelar a qualquer tempo a sua inscrição agora o servidores que ingressam antes no serviço público efetivo a da oferta do plano de benefício complementar bem se eles ingressam antes mas optam eles vão ter benefício da aposentadoria Ah e pensão pagos pelo regime próprio né limitado ao teto do regime geral vão contribuir também para o regime próprio com base limitada ao teto terão direito ao benefício de previdência complementar e mais
o chamado benefício especial que esse vai ser criado por lei ordinária do município agora aqueles que ingressaram antes e não aderiram ao regime de previdência complementar eles não vão ter os seus benefícios limitados ao teto vão contribuir para o regime próprio sobre a totalidade da remuneração de contribuição né Sem limitação ã e vão ter os seus benefícios calculados de acordo com a regra permanente ou de transição Vai depender do caso né mas sem a limitação ao teto do regime Geral de Previdência Social certo Então veja aí né alguns elementos da previdência complementar o o regime
de previdência complementar hoje dos Servidores do município de Jaboatão dos Guararapes é administrado por uma entidade fechada de previdência complementar A RPC JG né com a personalidade jurídica de direito privado tá sem fins lucrativos lógico entidade fechada com autonomia administrativa financeira patrimonial e de gestão de recursos humanos também então é uma entidade específica uma entidade fechada de previdência complementar dotada de personalidade jurídica própria certíssimo então gente eu agradeço imensamente a vocês desejo uma excelente de prova vão com calma vão respirando a cada questão que tudo vai chegar aqui na sua mente e você vai saber
marcar muito bem as suas questões um grande abraço e até a próxima [Música]