Instrução 0600751, também de relatoria da ministra Cármen Lúcia, trata-se aqui de proposta de alteração que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Passo a palavra à relatora. Presidente, esta foi a resolução sobre a qual, como inicialmente já apontei as Vossas Excelências, eu proponho o desdobramento para que ela apenas cuide deste tema.
Este é um tema, como Vossa Excelência e todos os ministros sabem, o Ministério Público e os senhores advogados, um tema especialmente sensível nos tempos em que vivemos. Foram acatadas 58 das sugestões apresentadas, trouxeram ainda parcialmente para acolhimento e foram 96 outras sugestões. E não puderam ser aproveitadas nesse tema 243 propostas.
Significa, presidente, que nós tivemos quase 500 propostas só neste tema. As principais alterações propostas são: proteção à liberdade de expressão de artistas e influenciadores, fazendo constar da resolução possibilidade de divulgação de posição política em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas naturais na internet, esclarecendo-se cuidar-se de manifestação voluntária, gratuita e encarecendo-se de ser vedada a contratação a remuneração dessas pessoas com a finalidade específica de divulgar conteúdos políticos eleitorais em favor de terceiros. A outra proposta é proteção dos direitos da personalidade decorrentes da autoria de obras artísticas de audiovisuais prevendo-se a possibilidade de adoção da tutela inibitória, que já está prevista na legislação, como meio adequado para fazer cessar o uso desautorizado dessas obras nas campanhas, segundo o que consta do código de processo civil, sem discutir dolo, culpa ou dano.
Este caso, presidente, na audiência pública, ministra Isabel, ministro André, que estiveram presentes, eles foram muito candentes em afirmar que eles estavam. Esses que se apresentaram, tinham as suas obras utilizadas, sendo que nunca foi perguntado a eles se podia e, muitas vezes, em detrimento daquilo que eles pensavam mesmo que significava uma agressão. E, por essa razão, na propaganda eleitoral, nós não estamos, estamos apenas enfatizando que uma tutela inibitória é possível neste caso.
Terceiro lugar, o reconhecimento de que as manifestações de artistas, candidatas e candidatos e apoiadores são compatíveis com a natureza de eventos de arrecadação, sem caracterizar showmício que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Quarto lugar, propõe-se a previsão, que é expressa nesse caso, de que live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidato ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo em período sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública, não podendo ser transmitida ou retransmitida. Acho que deixei de passar.
É por canal de pessoa jurídica na internet ou por emissoras de rádio e televisão, sob pena de configurar tratamento privilegiado, durante a programação normal, o que é proibido por lei. Tudo o que diz respeito sobre estes casos, presidentes, foram retirados expressamente da jurisprudência da nossa jurisprudência. A adoção de medidas necessárias para efetividade do controle de desinformação contra a integridade do processo eleitoral, incluindo-se orientação às juízas e aos juízes eleitorais que exercem o poder de polícia para assegurar a eficácia das decisões de remoção de conteúdos ilícitos que venham a ser reproduzidos na propaganda sob sua jurisdição.
Também a previsão de criação de repositório de decisões deste Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria disponibilizado para consulta pública, presidente, porque sem esse repositório as juízas e os juízes não teriam a quem recorrer, então, acho, de bom alvitre, que imediatamente a gente comece a compor este repositório. Já tem um, mas ele não funciona desse jeito. Também se propõe a agilidade no cumprimento das ordens de remoção e de requisições, porque os provedores de aplicação terão que anexar as mídias e os dados no repositório para comprovar o cumprimento, assegurado o sigilo sobre esse conteúdo.
Propõe-se, ainda, regulação de obrigações a serem cumpridas pelos provedores de aplicação, indispensáveis para que seus serviços sejam prestados em conformidade com seu dever de cuidado. Presidente, e aqui eu retiro diretamente da Constituição que é expressa a função social da empresa. Aqui o Tribunal Superior Eleitoral não está inventando quando julga isso.
O artigo 170 especificamente é expresso. Eu digo aquilo que estava em 1919, na Constituição de Weimar, a propriedade obriga, ela cria obrigações para todo mundo. A função social da propriedade é obrigatória para todos nós brasileiros.
Portanto, neste caso, nós estamos é, com base neste dispositivo constitucional, chamando o cumprimento dessa função. E aí, pois não, desculpa. Obrigado, ministro.
E aí estou propondo como adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos. Eu substituí, presidente, o que tem na nossa jurisprudência. Sabidamente, porque se pode alegar que ele não sabia.
Não. Mas o que tem notoriedade nós temos no direito que fato notório e, neste caso, por essas redes, a notoriedade se adquire tem outra conotação, notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, a veiculação por impulsionamento e sem custos do conteúdo informativo que elucida o fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado, a manutenção de repositório de anúncios pelos provedores para acompanhamento em tempo real do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência, que é o perfilamento da publicidade contratada. Estou prevendo também a responsabilidade dos provedores de aplicação que não promoverem a disponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, em casos de risco, como condutas e informações e atos antidemocráticos tipificados no Código Penal e de comportamento ou discurso de ódio, incluída a promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas, odiosas contra uma pessoa o grupo, mediante preconceito por causa de preconceito de origem, raça, sexo por idade e quaisquer outras formas de discriminação ilícita.
Também proponho a regulação do uso da inteligência artificial nos conteúdos eleitorais, estabelecendo exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia. A restrição ao uso de chatbots, avatares para intermediar a comunicação da campanha, que não poderá simular interlocução com pessoa, candidata ou outra pessoa real, a vedação absoluta ao uso para prejudicar ou para favorecer candidatura de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, que são exatamente os de deepfake. Proponho a sistematização da aplicação da lei geral de proteção de dados ao contexto eleitoral.
Quer dizer, a gente já aplica a lei de proteção de dados, mas para nós ficaria o que diz respeito especificamente ao conteúdo eleitoral, regras adaptadas dos regulamentos da autoridade nacional de proteção de dados. E, aqui, presidente, houve uma proposta para que a gente não se valesse dela e a própria autoridade pediu para que a gente a incluísse com as particularidades do tratamento de dados pelas campanhas, realçando temas como encarregado de dados, canal de comunicação, agentes de tratamento de pequeno porte, obrigação dos provedores de aplicação da matéria eleitoral, agentes de operação de tratamento de dados pelas campanhas, em modelo a ser disponibilizado pela Justiça Eleitoral, relatório de impacto à proteção de dados no caso de tratamento de alto risco pelas campanhas ao cargo de prefeito nas capitais. E, aqui, presidente, nesta proposta que eu entreguei a Vossas Excelências está o glossário para que não haja nenhuma dúvida sobre qual é o conteúdo, o que é que nós estamos aplicando, qual é o conceito, o que é técnico realmente, o que é alto risco e todos os dados estão aí incluídos na instrução, na própria instrução.
Bom, são essas as propostas. Presidente, eu estou pedindo a aprovação do Tribunal. Proclamo o resultado.
O Tribunal, por maioria, aprovou a proposta de alteração da Resolução 2. 3610, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização em geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, nos termos do voto da ministra relatora, vencido parcialmente o ministro Floriano de Azevedo Marques, em relação ao artigo 28, parágrafo sétimo “b”, inciso segundo.