[Música] Olá a todos! Olá a todas! Eu sou a professora Ana Maria Magalhães.
Nós estamos ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo da Faculdade Estratego, curso de Direito. Estamos na unidade 7: Atos Processuais e suas Formas. Na segunda aula dessa unidade, nosso sumário trata de provas: provas ilícitas, fonte de provas, meios de prova, objetos de prova, destinatário da prova, inversão dos donos da prova, o poder judicial de iniciativa probatória e a valoração da prova.
O conceito de prova, na acepção da base, é algo que possa servir ao conhecimento de outrem. O objeto da prova é o fato que se pretende constante na alegação da parte. O Ministério Público quer provar que fulano de tal matou cicrano de tal.
O objeto da prova é justamente a autoria do crime, aquilo que vai vincular aquele réu àquela morte como sendo o seu autor. O conteúdo da prova corresponde ao que se conseguiu provar, ou seja, ao fato demonstrado com suporte físico ou documental. Se eu digo que alguém morreu em decorrência de um tiro, eu tenho que ter um laudo comprovando que aquela morte se deu em decorrência daquele tiro, para que se tenha algo por provado.
Tem que se estabelecer uma relação de implicação entre o conteúdo da prova e o seu objeto, consistente no fato alegado. Estou alegando uma morte intencional; então, se eu quero provar que aquele acusado foi o seu autor, eu tenho que ter justamente essa relação de implicação entre o fato que estou alegando e aquilo que estou apresentando em juízo como prova. Então, a prova tem a finalidade de convencer alguém, que é o seu destinatário, e esse destinatário é o julgador, é o juiz.
Eu tenho que convencer um julgador da veracidade do que estou alegando, e como é que eu vou convencer? Com as provas que estou apresentando. O que sempre se diz: alegar sem provar não vai determinar nenhum tipo de sentença favorável ao que estou pretendendo.
Portanto, a prova é de extrema importância no processo. Qualquer coisa que se alegue em juízo tem que estar, obviamente, acompanhada de sua devida prova. A linguagem da prova, prescrita pelo direito, diz que o evento ocorreu e atua na própria constituição do fato jurídico.
Ou seja, é a prova que vai dizer que realmente ocorreu o evento. Eu estou dizendo que fulano roubou a bolsa da sicrana; apenas alegar não vai trazer a consequência que seria a condenação daquela pessoa acusada. Tem que ter a prova de que ele praticou realmente aquele fato.
Portanto, a atividade das provas, a atividade das partes, a atividade probatória das partes, tem por finalidade a demonstração da veracidade do fato que está sendo alegado em juízo, mediante o convencimento do julgador. Então, a função da prova é persuasiva. Ela vai se dirigir a formar uma convicção do destinatário, com a finalidade de constituição ou desconstituição do fato jurídico em sentido estrito.
Então, o que é provar alguma coisa? É justamente estabelecer essa relação de implicação entre a prova apresentada e o que se pretende provar. Se estou alegando que alguém morreu porque foi assassinado, eu não tenho como apresentar um laudo em que a pessoa ainda está viva e tenha sofrido apenas lesões corporais, porque não vou provar com aquele laudo aquilo que estou alegando.
Produção de provas, direitos e ônus: cada parte tem direito à produção, tem a liberdade de procurar provar, argumentar e demonstrar tudo o que for de direito para demonstrar suas alegações. Assim como o autor tem o direito de apresentar as provas em juízo, o demandado também vai ter o direito de apresentar suas contraprovas. O ônus probatório é daquele que alega; não é o juiz que vai ter que apresentar provas para ele mesmo.
Quem vai ter que apresentar é aquele sujeito que, no processo, está alegando alguma coisa que seja de seu interesse, ou seja, os fatos que está alegando. Então, uma pessoa acusada de um crime, se está dizendo que naquela data ele não pôde ter praticado aquele crime porque não estava na cidade, ele vai ter que provar que estava em outro lugar. Ele vai ter que verificar quais meios possui: testemunhais, filmagens, enfim, passagem de avião.
As provas ilícitas não são aceitas em juízo. Como uma exceção para provar o direito de um réu no processo penal, a doutrina e alguma jurisprudência já admitem, porque aí está em jogo a liberdade do sujeito. Mas o direito probatório encontra limites que são o devido processo legal.
São direitos, por exemplo, inerentes à dignidade da pessoa humana: intimidade, privacidade. O Estado restringe a obtenção de provas a qualquer custo. Tem-se verificado muitas vezes que foi objeto até de julgamento perante os tribunais superiores: a polícia encontra uma pessoa com drogas e exige o celular daquela pessoa para fazer uma verificação de tudo o que está escrito, descobrindo que ela está negociando drogas.
Esse tipo de prova não é admitida em juízo; inclusive, já tivemos várias absolvições tendo em vista que a prova utilizada foi imprestável. O sujeito até era o traficante, mas como o Estado provou aquilo por meio ilícito, não aceitam em direito. Portanto, não foi considerada aquela prova; ela foi excluída.
Excluindo-se a prova, o processo ficou sem a devida comprovação da alegação do Ministério Público. Já falamos que existe possibilidade de aceitar provas ilícitas, mas só em alguns casos, quando se está verificando que é o direito de uma pessoa, e que, por meio daquela prova ilícita, ela pode, por exemplo, se livrar de uma condenação criminal. Existe uma corrente que admite esse tipo de obtenção de prova sempre que for para garantir a liberdade de um réu no processo penal.
As fontes das provas incluem: pessoas ofendidas, acusados, peritos, testemunhas, coisas, e também documentos em sentido amplo que são de. . .
Onde se obtêm as provas? A prova é tudo que possa servir para esclarecer um fato que está sendo deduzido em juízo. As provas são anteriores ao processo; elas já existem.
Aqueles documentos, aquelas pessoas já sabiam daquilo, daquele fato. Elas se derivam do fato delituoso; elas não dependem da existência do processo. Às vezes, existem crimes, por exemplo, que nunca são levados ao poder judiciário porque não se descobriu a autoria, mas existem as provas que simplesmente não foram apresentadas porque a polícia não chegou a elas.
O que prova que as pessoas presenciaram o fato e podem servir como testemunhas, por exemplo, são introduzidas ao processo através dos meios de prova. Fonte pessoal são as informações que são fornecidas diretamente pelas pessoas, como, por exemplo, a prova testemunhal. Como já se falou, fontes reais são informações que são provenientes das provas; elas são interpretadas pelas pessoas que vierem a examiná-las dentro daquele processo.
Por exemplo, a prova pericial: o perito é chamado a se debruçar sobre evidências de um crime. Ele vai confeccionar um laudo pericial. Os meios de prova já se falou: são documentos, testemunhas; são todas fontes de prova.
Como é que se dá a incorporação dessas provas no processo? As testemunhas ingressam no processo por meio de depoimentos. São designadas audiências em que as testemunhas são ouvidas, e aquela audiência vai fazer parte do processo com as declarações que a pessoa manifestou.
Mas se pode juntar ao processo documentos, livros contábeis, perícias, enfim, conversas telefônicas, prints de celular. O print de celular não é aceito por si só como prova, mas ele pode sim ser juntado e, dependendo da situação, ele pode provar alguma coisa. Os meios de prova são os instrumentos que permitem levar ao juiz os elementos que vão ajudá-lo a formar o seu convencimento sobre aquele caso, sobre aquela causa que vai ser posta em julgamento.
Então, é uma atividade endoprocessual que se desenvolve dentro de um processo, na presença de um magistrado. Ela se destina à produção da prova imediata que, sob o manto da proteção do contraditório e da ampla defesa, cada parte apresenta uma prova; a outra parte vai, obviamente, poder se manifestar, que justamente é o contraditório que forma o devido processo legal. A parte contrária é obrigada a se manifestar; não, isso é o ônus dela.
É dada essa possibilidade. Se ela quiser se calar sobre uma prova, ela não é obrigada, mas ela pode, claro, arcar com o fato de não ter se posicionado sobre uma prova que ela poderia contestar. O objeto da prova ou tema probando é a coisa, é o fato, o acontecimento ou circunstância que deve ser demonstrada no processo.
Na questão que se fala de uma morte, por exemplo, o objeto da prova vai ser a autoria ou a própria causa da morte. O juiz vai estar presumidamente instruído sobre o direito a aplicar. Então, os atos probatórios referem-se à prova das questões que são de fato apresentadas em juízo.
Costuma-se dizer que o juiz conhece o direito; até se diz: "me dá os fatos que eu te digo o direito". Isso aí é a tarefa do juiz, mas obviamente que ele só vai poder dizer o direito se as provas forem a ele apresentadas. Em resumo, o destinatário da prova é o juiz, porque ele é que vai decidir aquela causa.
Se não conseguirmos apresentar provas suficientes, é lógico que ele não vai julgar procedente o direito que estamos alegando. Sistemas probatórios catalogados normalmente falam em três sistemas: o primeiro é o sistema legal da prova, que é a prova tarifada; o segundo é o sistema da íntima convicção; e o terceiro é o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. O sistema legal de provas ou o sistema da prova tarifada é um sistema hierarquizado, porque ele já diz o valor de cada prova; cada prova já tem um valor predeterminado em lei.
Não existe uma valoração individualizada. O juiz não é livre para decidir o valor daquela prova; falta liberdade ao juiz de definir que provas ele vai utilizar ou vai tarifar, porque já vem definido o valor de cada prova. Então, por exemplo, nesse sistema, a confissão é tida como rainha das provas; ela é absoluta.
Se o sujeito confessou, não tem como o juiz entender de forma diferente, porque ela vai ser considerada a principal prova. Nesse sistema, uma só testemunha de um fato, por exemplo, não tinha valor. Aqui se diz que o nosso Código de Processo Penal tem resquícios desse sistema de prova tarifada.
Por exemplo, o artigo 158 do Código de Processo Penal diz que, nos crimes que deixam vestígios, é impedido que a confissão do acusado suprima a falta de exame de corpo de delito. Então, mesmo que o acusado conte de forma pormenorizada como foi que praticado o crime, se não existe esse exame e é um crime que deixa vestígio, como por exemplo homicídio, nem a confissão vai suprir a falta dessa prova. O artigo 232, parágrafo único, condiciona a validade da fotografia do documento à sua autenticação.
Então, uma foto sem autenticação não teria validade de acordo com esse artigo. E o artigo 237 diz que a forma pública de um documento só tem valor quando conferida com o original. Como é o sistema da íntima convicção?
É o oposto do outro. Nesse, o juiz tem total liberdade para decidir a causa. No Brasil, ele não é aceito a não ser no caso do Tribunal do Júri.
Por exemplo, os jurados são chamados a responder quesitos; eles não precisam justificar, porque estão respondendo de forma sim ou não. Existe um quesito que o juiz pergunta ao final dos trabalhos: o jurado absolve o acusado e esse jurado vai depositar numa urna um voto sim ou um voto não. Se ele depositar o sim, ele está absolvendo; se ele depositar.
. . Ele não está absolvendo os sete jurados; fazem isso de uma forma secreta, e eles não precisam justificar se condenaram ou se absolveram.
Eles não vão se manifestar sobre isso, até porque nem se sabe como foi o voto deles, porque é secreto. Esse é o sistema de livre convicção. Mas, fora desse caso do Tribunal do Júri, o juiz togado, o juiz de direito, ele não pode simplesmente decidir pela sua livre convicção; ele tem que fundamentar a sua decisão.
É justamente o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional que é vigente no nosso sistema brasileiro. Então, a regra é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do Júri, conforme já se disse. É o princípio da motivação das decisões judiciais que está na Constituição Federal, artigo 93, inciso 11.
O CPP, artigo 155, também menciona o nosso sistema e se entende que ele é um sistema equilibrado; por quê? Porque, tanto as provas não são valoradas antecipadamente pela lei, quanto o julgador também não tem um arbítrio total para decidir, porque ele tem que motivar a sua decisão. Ele não tem total ou excessiva discricionariedade, uma vez que ele tem que explicar na sua sentença em que provas fundamentou e porque valorou mais ou menos uma prova.
Então, ele tem liberdade, sim, para valorar essa prova de acordo com o seu livre convencimento, mas ele vai ter que, na sua sentença, justificar e fundamentar a decisão com base nas provas que foram produzidas no processo. Nesse sistema, existe liberdade para valorar as provas de acordo com o livre convencimento do juiz, mas não existe uma superprova, porque não existe a tarifação da lei e não existe também hierarquia entre as provas. O juiz vai ter que fundamentar a sua decisão nas provas que entendeu como suficientes, bastantes ou mais importantes para levá-lo a julgar de tal forma, seja procedente ou improcedente a demanda.
Portanto, em relação às provas, era isso que nós tínhamos a apresentar. Como eu sempre tenho dito, na teoria geral do processo, esses conceitos ainda são os iniciais. Em algum momento, em outras matérias, os senhores vão poder aprofundar o estudo das provas.
Muito obrigada.