Olá Prados alunos e alunas sejam muito bem-vindos e bem-vindas aqui vamos estudar as principais súmulas criminais para concurso de delegado da polícia civil do Estado de Minas Gerais antes permita-me fazer aqui rápidas observações pedir para você deixar o joinha se inscrever aqui no canal e seja muito bem-vindo ou bem-vinda se é a primeira vez que você aqui chega sou o professor Pedro Coelho e aqui no YouTube Assim como lá na minha rede social do Instagram @prof Pedro coedo dpu eu tento trazer as principais informações legislativas jurisprudenciais doutrinárias sempre vinculado à área criminal e o faço
sempre na proposto de auxiliar os senhores e senhoras na caminhada rumo a tão sonhada e esperada e trabalhada eh a aprovação tenho feito isso ao longo dos últimos 12 anos e com maior ênfase nos últimos 10 anos sou Defensor Público Federal há 13 anos e a Aqui na aula de hoje a gente vai trazer algumas considerações importantes relativas ao certame recém aberto para delegado da polícia civil do Estado de Minas Gerais prova essa ser aplicada organizada e preparada pela Fundação Getúlio Vargas beleza presta atenção doutores e doutoras porque normalmente essa aula ocorre ao vivo e
de fato tivemos essa aula específica na noite de ontem quarta-feira hoje quinta-feira de manhã eu estou regra gravando por quê Porque a gente teve alguns problemas aí dentro do aplicativo que eu utilizo paraa gravação ao vivo e aí a mensagem ficou a imagem ficou picotada o áudio a gente conseguiu ajustar mas a imagem ficou picotada então para fins de municiar os senhores e senhoras da melhor maneira possível eu tô regravando e disponibilizando a íntegra aqui da aula beleza tranquilo então vamos sbora o que é que acontece todas as quartas-feiras religiosamente às 20:30 Nós temos o
nosso estudos criminais O que é os estudos ou o que são os estudos criminais é um encontro ao vivo normalmente de 1:30 vai de 20:30 às 22 horas em que eu aprofundo temas específicos semanalmente ao vivo na área criminal Penal processo penal leis penais execução penal e continuaremos aí trabalhando o que pode ser um grande diferencial assim eu espero para aqui também a preparação de vocês e ao longo do vídeo de hoje eu também falarei Especificamente sobre o nosso reta final delegado da polícia civil do Estado de Minas Gerais com condições absolutamente incríveis surreais e
vocês vão atestar isso eh para quem quiser se preparar com a gente o melhor circunstância e melhores condições do mercado não tenho dúvida mas independentemente se você quer o nosso reta final ou não eu tenho certeza que quererá eh que desejará mas justamente Vamos trabalhar as principais súmulas criminais pro concurso do Delegado da polícia civil do Estado aqui de Minas Gerais por que eu tô dizendo isso porque a partir de uma intensa e essencial pesquisa estatística eu pincei aí os principais enunciados de súmula das provas anteriores tanto da Fundação Getúlio Vargas focado Claro em carreiras
jurídicas como também de concursos pretéritos de delegado de polícia e aí separamos algumas 10 12 súmulas para tratar com os senhores e senhoras eu vou deixar na descrição do vídeo O link tá Pro nosso grupo de WhatsApp para que vocês todas as quartas-feiras tenham acesso e baixem aí os materiais de apoio do nosso estudos criminais são milhares de alunos já cadastrados 100% gratuito bastante interessante para todos aqueles que buscam a preparação e Vale destacar que a Fundação Getúlio Vargas ela passou já há bastante tempo daquela realidade de ser uma banca que cobra fundamentalmente letra de
lei pelo amor de Deus quem diz isso tá absolutamente Desatualizado e desconectado com a realidade ao reverso a Fundação Getúlio Vargas é uma banca que exige do candidato e da candidata uma preparação quase que holística a gente tem um equilíbrio muito interessante de cobrança de doutrina juris ência e legislação e muitas vezes um intercâmbio e uma interdisciplinariedade dentro desse aspecto não podemos negligenciar nenhum desses itens e relativamente à Orientação dos tribunais superiores há uma predileção nítida e evidenciada justamente relativo a orientações firmadas em temas repetitivos repercussões Gerais e enunciados sumulados dos tribunais superiores a aula
de hoje vai ser focada nisso e eu tenho convicção de que ao longo dessa jornada somente através dessa aula a gente terá uma Ou pelo menos duas questões da prova de vocês bom isso é algo bastante significativo e veja que a Gente terá na prova do dia 26 de janeiro de 2025 80 questões sendo ã 30 de Penal processo penal se eu tenho 30 questões de Penal e processo penal e hoje eu te dou duas questões Isso é muita coisa então sem mais delongas vamos simbora por quê Porque o objetivo é conferir a melhor preparação
aos senhores e senhoras e eu começo já com uma súmula que não é necessariamente complexo e muita gente termina se satisfazendo em Memorizá-lo memorizar a súmula é e pode ser de fato importante notadamente naquelas questões que transcrevem esse anunciado para você reputar se tá correto correta ou se tá incorreta bacana mas mais do que isso primeiro a gente tem uma capacidade limitada de memorização e segundo é muito mais interessante do ponto de vista da compreensão do Direito Penal e do Direito Processual Penal Justamente a o entendimento do que tá por trás desse Anunciado e é
esse o objetivo aqui da aula olha o que é que a Súmula 444 ela fala é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curs para gravar a pena base presta atenção que direta ou indiretamente essa súmula tá no top cinco de todas as carreiras jurídicas em que o direito criminal é cobrado me refiro a delegado MP magistratura defensoria pública e aqui naturalmente a gente tem como Norte essencialmente a perspectiva doutores e Doutoras da o respeito à presunção de Inocência ou de não culpabilidade a partir desse princípio eu vou extrair duas regras essenciais
da presunção de Inocência ou não culpabilidade eu tenho a regra de tratamento e a regra de julgamento é a primeira regra por mim mencionada a regra de tratamento que se destaca nessa perspectiva se é presumivelmente não culpável inocente aquele em face de quem não exista a sentença condenatória Definitiva transitada em julgado ele faz juiz ao tratamento como se inocente fosse como se não culpado fosse é a regra imposta A partir dessa presunção firmada do texto constitucional ora a partir do momento em que eu digo que não tem a possibilidade de justificar de lastrear um julgamento
com um desvalor do comportamento ou de forma a agravar aquele que não tem contra si uma sentença condenatória definitiva eu não poderia na primeira fase da dosimetria Da pena me valer de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base Vale salientar que a gente tem lá no artigo 68 do Código Penal o nosso sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade primeira fase pena base que é a que nos interessa segunda agravante atendo antes terceira causa de aumento e diminuição na pena base o juiz vai fixar essa medida respeitando o
mínimo e o máximo do preceito secundário da pena Abstratamente cominada aquele tipo objeto da acusação beleza tranquilo e aí como é que ele vai se pautar para fixar essa pena base a partir de oito vetores consubstanciados no artigo 59 do Código Penal e entre esses vetores a gente tem conduta social maus antecedentes e assim sucessivamente Será que o juiz pode verificar bom João das coves eu vou condenar deixa eu estabelecer a pena base ele tem 30 inquéritos contra si e mais 75 ações penais em curso algumas Com condenação mas todas pendentes de trânsito em julgado
eu posso me valer dessas circunstâncias para subir aumentar recrudescer a pena base nessa primeira etapa a resposta é negativa por quê Porque do contrário como a gente viu estaríamos ah Avil a presunção constitucional de não culpabilidade ou de Inocência E isso está consignado como a gente viu no verbet ulado 440 Pedro o Supremo discorda desse entendimento não aliás seguindo essa mesma linha tem Desde 2014 uma compreensão firmada no tema 129 aprovado em sede de repercussão geral também tá no seu material a última observação para agregar conhecimento e justamente talhar aquela mencionada interdisciplinariedade e considerando que
no edital de vocês leis penais e processuais penais especiais estão constantes implicitamente na prova de Direito Penal e também de processo penal eu quero destacar um pouco sobre a lei de drogas vocês sabem tão bem quanto eu Que o artigo 33 parágrafo quarto lá da Lei 11.343 estabelece uma causa de diminuição de pena uma minorante variável de 1/6 a 2/3 desde que o agente do tráfico obedeça a cumulativamente quatro requisitos quais são eles tenha bom eh não tenha aliás seja primário tenha bons antecedentes Não Se dedique a atividades criminosas e nem seja membro de ORM
de organização criminosa e aí será que é possível me valer de Inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar aqui eventual incidência desse parágrafo quarto curiosamente durante muito tempo o STJ que que tem a Súmula 444 hora analisada por nós entendia que sim era possível diante de João das couves umas uma pessoa que tem alguns inquéritos pendentes e ações penais em curso poderia ser inferido que ele se dedicaria a atividades criminosas falecendo aqui o atendimento a um dos Requisitos cumulativos do parágrafo quarto o que justificaria o seu afastamento a sua não aplicação o Supremo
nunca concordou com esse entendimento justamente pelo argumento de que assim raciocinar estaria violando a própria presunção de Inocência ou de não culpabilidade já houve provas que cobraram essa divergência e isso complicou a vida de alguns candidatos agora o que eu quero explicar para vocês e cuidado na hora de fazer essas Questões sobretudo aquelas anteriores A 2002 e por que 2002 porque em Agosto de 2000 2002 exatamente aí há do anos a gente teve uma modificação importante coerente e correta do STJ justamente ao aprovar o tema 1139 em sede de recurso repetitivo o STJ superou o
seu entendimento para se filiar coerentemente a orientação do Supremo Tribunal Federal anotando Olha aí em vermelho no seu material é vedada a utilização de inquéritos e ações penais Em curso para impedir a aplicação do parágrafo quto do artigo 33 da lei de drogas então doravante a gente não tem mais essa dicotomia de tratamento da Súmula 444 e o entendimento do STJ se alinhou e também a alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal beleza tranquilo maravilha vamos avançar pra próxima súmula essa súmula ela tá aí como uma aposta uma lão é aqui aqueles feeling de
professor Tomara eu que acerte isso já foi bastante Explorado inclusive h não muito tempo em provas de defensoria e em prova aqui do sespe cebraspe e em prova da magistratura da Vunesp tá faltando e é a minha aposta pra prova da FGV de delegado de polícia Minas E por quê Porque vê se isso te interessa aqui nós ainda permanecemos com uma divergência sobre o entendimento sumulado no STJ e a orientação pacífica em sentido diverso no Supremo Tribunal Federal vamos dar uma olhada que se refere à medida de Segurança e o que é que a súmula
527 ela vai falar olha aí na tela o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da Pena abstratamente cominada ao delito praticado bom pode deixar na tela porque o artigo 97 do Código Penal que também cai bastante em prova vai dizer que se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação se Todavia o fato previsto como crime for punível com Detenção o juiz poderá submetê-lo a Tratamento ambulatorial e o que é o que eu quero destacar aqui doutores e doutoras veja Será que é possível uma vez estabelecida essa
fixação de medida de segurança a a colocação dele sob Esse regime sob essa condição sob essa situação h de eterno não por quê Porque como uma espécie de sanção penal de sanção criminal a gente teria a medida de segurança algo de caráter restritivo e sobre o páo da Constituição de 1988 a vedação expressa apenas de caráter Perpétuo Então ela não pode sobreviver em caráter criminal ainda que em uma situação gênes proveniente de uma absorvição imprópria em caráter definitivo Vale salientar que aqui estou me referindo ao inimputável do capte do artigo 26 que falece de imputabilidade
ele é inimputável se é inimputável não detém culpabilidade se não detém culpabilidade ele não responde por um crime Pedro se ele não tem culpabilidade o que é que justificaria aqui a medida De segurança a medida de segurança é uma resposta estatal não lastreada em culpabilidade mas sim na periculosidade do agente Beleza eh não é uma pena efetivamente eh mas é uma medida de segurança proveniente não de uma condenação mas de uma absorvição su gênes ou uma absorvição imprópria bacana show de bola mas A grande questão é até quanto ou quanto tempo pode durar a medida
de segurança já que ela não permite existir a de eterno aqui é Exatamente o objeto da divergência do STJ com o Supremo Tribunal Federal para o STJ esse patamar máximo de duração da medida de segurança ele é variável ele não é estanque padronizado ao longo do tempo por porque vai depender do tipo penal no qual o agente estaria em curso ou seja aquele que foi objeto da da imputação em seu desfavor eu tomo como exemplo aqui doutores e doutoras para para explicar a situação e o pensamento do STJ o crime base do artigo 155 capt
Furto simples presta atenção por quê Porque o que eu quero imaginar aqui com os senhores e senhoras é se João das coves ele é imputado em seu desfavor o crime de furto simples e ele é reconhecido como inimputável contra ele vai ser estabelecida uma medida de segurança qual é o patamar máximo de duração dessa medida de segurança bom para o STJ de 4 anos e por quê Porque 4 anos doutores e doutoras é fundamentalmente o parâmetro máximo Abstratamente cominado na sanção do crime de furto simples lembra artigo 155 capt pena de reclusão de 1 a
4 anos além de multa o STJ na súmula 527 diz que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da Pena abstratamente cominada ao delito praticado no caso furto simples no caso 4 beleza tranquilo depois disso não mais pode ficar sob medida de segurança de caráter criminal agora Pedro e o STF tem Pensamento diverso sim e do ponto de vista de leitura do jogo processual a posição do STJ é muito mais interessante num viés de defesa ao reverso numa perspectiva mais punitivista a ideia do supremo é muito mais interessante por quê
Porque primeira observação no TJ esse patamar é variável eu disse 4 anos porque o camarada teve contra si a imputação de furto simples se fosse furto qualificado tradicional lá do parágrafo quarto a o patamar máximo Seria de 8 anos porque é essa a pena máxima prevista abstratamente se fosse homicídio seria um parâmetro outro se fosse latrocínio também diverso Então vai variar e depender do tipo penal para o Supremo não o prazo máximo de duração da medida de segurança não varia de acordo com o tipo penal no qual o agente restou em curso o patamar máximo
É aquele reconhecido também lá no artigo 75 de duração máxima de ã prisão de tempo em que o camarada pode Ficar preso e historicamente o artigo 75 sempre teve a sua duração pelo menos de 1984 até 2020 de 30 anos então presta atenção que vários dos precedentes dizer Justamente que o prazo máximo de duração da medida de segurança no Supremo Tribunal Federal Diferentemente do STJ não é o acordo ou de acordo com o parâmetro máximo da Pena em abstrato mas sim total de 30 anos cuidado o raciocínio tá correto o que tá incorreto é esse
30 anos se não incorreto pelo Menos desatualizado porque vocês sabem tão bem quanto eu que no dia 23 de janeiro de 2020 passou a entrar em vigor a reforma ou a Lei anticrime e a lei 13964 de 19 dentro as várias alterações firmadas dentro da do ordenamento jurídico criminal modificou esse patamar máximo de duração lá do artigo 75 então onde tínhamos 30 anos hoje temos a duração máxima de 40 anos e que vai ser replicada aqui também para a duração da medida de segurança ou seja Para o Supremo Tribunal Federal independentemente de Qual crime for
a objeto da imputação mantida a necessidade de submissão à medida de segurança ou seja mantida a periculosidade do agente ele poderá ficar independentemente de Qual crime cometeu ou de qual tipo penal ele restou em curso por 40 anos beleza tranquilo e é muito importante você ter Essa dúplice visão uma do STJ e uma do supremo porque o seu examinador pode pode brincar e Tentar te confundir pode anotar que essa é uma das minhas apostas mais sensíveis para o concurso de vocês a próxima súmula é uma súmula não tem outra súmula que não esteja mais na
ordem do dia por quê Porque não sei se vocês acompanharam aqueles que me seguem lá no Instagram @prof pedroc coelh dpu ou até mesmo aqui eu já comentei diversas vezes que no último ano a gente teve um movimento bastante intenso de revisão da orientação firmada no STJ a partir da Súmula 231 e por esse entendimento ele tá na ordem do dia porque essa movimentação de tentativa de revisão desse entendimento ela foi concluída justamente quando na semana passada mas paraa felicidade de uns e infelicidade de outros como esse que vos fala porque me incorporei e de
fato acreditava na revisão e eu vou explicar não houve modificação de entendimento numa maioria apertadíssima lá no âmbito da terceira sessão nove ministros se manifestaram Sendo quatro pela necessidade de superação desse entendimento mas cinco votos a maioria do colegiado entenderam por bem manter essa orientação e essa orientação ela vai nos permitir uma reflexão muito importante porque o seu examinador de fato não acredito em uma primeira fase mas é possível mas sobretudo na segunda fase ele pode perguntar e explorar as visões existentes e é interessante que você domine essa Perspectiva o que é que eu quero
que você anote tá aí na tela o que é que diz a súmula 231 a incidência da circunstância atenuante não pode Conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal o que é que a gente tem como grande crítica e por essa súmula apesar de válida pro seu concurso ela é um tanto quanto non sense ela não faz muito sentido nas redes sociais a gente viu aquilo que eu chamo de digital influencers aquela turma que Sai notificando e dizendo os entendimentos erram para caramba confundem não mostram justificativas cuidado com quem vocês seguem tá pelo amor
de Deus existem vários professores muito sérios uns mais conhecidos outros não tanto Não estou falando de nível de conhecimento mas eh conhecimento assim em termos de notoriedade tem muita gente famosa ou famosinha aí que não sabe porcaria nenhuma tem gente que ainda tá começando mas é extremamente Comprometido separem aí o joio do trigo porque tem muita gente que fala um monte de besteira e os alunos depois erram e não sabem por quê cuidado tá muita gente não confia em Professor ou suposto Professor digital influencer que sai divulgando aí notícias sobre jurisprudência que não lê inteiro
teor você não é obrigado a ler inteiro teor o professor que não faz isso aí não faz sentido é o que eu sempre falo você vai estudar aula vídeo dica de um professor Que estuda pelo mesmo livro que você professor que estuda por PDF o aluno estudar PDF beleza faz parte do show mas o professor minha nossa senhora professor que não gosta de estudar professor que lê somente informativo informativo você lê também professor tem que est lendo e Diário Oficial de de Justiça eletrônica para saber mais do que você precisa ler todos os manuais todos
os livros ou quase todos os livros específicos ou seja precisa investir no Seu próprio conhecimento para poder passar da melhor maneira Pelo menos eu penso assim cuidado aí por quem você estuda para não cair ao invés de professor nesses digital influencers muita ã cuidado esses juiz influencers melhor dizendo beleza e aqui pessoal o que é que a gente tem mais uma vez sistema trifásico o sistema trifásico ele existe entre nós pra dosimetria da pena privativa de liberdade lá no artigo 68 desde 1984 aliás esse ano a gente tá fazendo 40 anos da reforma de 1984
que entre outras coisas alterou sensivelmente a parte geral do Código Penal e criou a nossa lei de execução penal Maravilha e aí e aí a gente teve Justamente a incidência eh do projeto do professor S hongria de transformar o sistema trifásico primeira fase A gente já explicou pena base à luz dos oito vetores do artigo 59 segunda fase atenuantes e agravantes e terceira fase Causas de aumento e diminuição essa súmula diz respeito a ã segunda fase atenuante e agravante mas sobretudo as atenuantes por o que que acontece Ela tá dizendo que a circunstância atenuante não
pode Conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal e qual é a lógica que é equivocada dessa súmula essa súmula ela se lastreou numa perspectiva pré 1984 quando fazia sentido essa afirmação porque antes de 1984 o nosso sistema de dosimetria da pena não era o trifásico era bifásico ou seja na hora da fixação da pena base o juiz levava em consideração as circunstâncias judiciais e também as atenuantes e agravantes da pena somente na segunda fase teríamos o quê teríamos a causa de aumento e diminuição bom se as atenuantes agravantes e circunstâncias judiciais mas especificamente
no que nos interessa as atenuantes são consideradas para a Fixação da pena base não faz sentido obviamente eu me valer aqui delas para colocar abaixo do mínimo legal como é que a pena base seria abaixo do mínimo legal não faz o menor sentido e continua sem fazer eu não posso pegar as circunstâncias do artigo 59 e justificar uma pena abaixo do mínimo legal isso seria surreal e absolutamente vedado diante do princípio da legalidade estrita só que a partir do momento em que eu separo aqui essa ideia e Estabeleço três fases e não mais duas fases
eu vou ter essa perspectiva válida para as circunstâncias judiciais mas na h hora dos atenuantes e agravantes não faz sentido estar amarrado a pena abstratamente cominada assim como não faria sentido numa situação de causa de diminuição eu dizer que não poderia abaixar ao mínimo legal e na causa de diminuição não tem essa vedação porque cargas d'água teria na atenuante não faz o menor sentido então a ideia construída Nessa súmula 231 é uma ideia que parte de uma premissa absolutamente equivocada como a gente explicou e não é tão recente assim esse equívoco é uma lógica superada
pela lei desde 1984 contudo entretanto todavia esse aquilo que eu chamo de fantasma do pensamento vinculado ao critério bifásico anterior a 1984 ele insiste em evidenciar-se na súmula 231 e predominou prevaleceu aqui é ele que mesmo com todas as críticas Você vai levar para sua prova destacadamente prova objetiva beleza tranquilo e só para vocês terem uma ideia Quais são as principais críticas além de partir de uma premissa equivocada pré-reforma de 1984 viola isonomia e viola A individualização da pena mas como assim Pedro viola a isonomia só pra gente concluir o raciocínio eu vou trazer algo
que frequentemente eu me com que eu me deparo lá no Exercício da Defensoria Pública na como ofor criminal veja como é a situação medonha estranha presta atenção aqui eu queria que vocês imaginassem João das couves e Antônio E aí eles respondem pelo mesmo crime eles vão ser condenados pelo mesmo crime esse crime ele tem a pena privativa de liberdade em abstrato variável de 2 a 8 anos beleza João das couves ele não tem nenhum Ah nada que deponha contra a sua personalidade enfim dentro das circunstâncias judiciais tá tudo certo Ele vai ter a pena base
fixada em do anos no mínimo legal Diferentemente de Antônio que andou fazendo umas besteiras aí tem maus antecedentes vai ficar aí com 3 anos na pena base ambos nos seus respectivos interrogatórios eles justamente fazem e promovem a confissão a confissão prevista no artigo 65 inciso Tero a linha d de dado é velada como uma circunstância atenuante E aí é que o show começa Antônio que teve a pena estabelecida base em 3 anos confessa na Segunda fase da dosimetria vai ter a redução a ser observada aqui por quê Porque ele tá confessando basicamente em regra se
estabelece não é algo fixo variável de 1 oavo a 1 se da pena como fator de atenuação então Imagine aí 1/6 ele ao invés de pegar 3 an anos já na segunda fase transforma-se para mais ou menos 2 anos e meio e João das cves que pegou a pena base por não ter nenhum histórico negativo ele também confessou a pena dele vai para quando ele não se Beneficia ele confessa da mesma maneira que Antônio mas ele não vai se beneficiar E por que ele não vai se beneficiar simplesmente por esse obice transcrito na súmula 231
do STJ violando na minha humilde opinião a isonomia e também dificultando inviabilizando o exercício da individualização da pena mas repito todas essas argumentações e considerações são feitas para esclarecer a temática para você você não precisa se convencer Tá mas sobretudo se Convencendo ou entendendo que a orientação do STJ está correta que é comungada também sejamos justos pelo Supremo Tribunal Federal o fato é que desde a semana passada temos com mais vigor e convicção de que o gabarito para sua prova será a súmula 231 na sua inteira maravilha por quê Porque apesar dessa possibilidade de revisão
isso foi rechaçado pela maioria do colegiado da terceira sessão então só para finalizar a incidência da circunstância Atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal beleza vamos avançar súmula 582 essa é uma súmula maravilhosa essa que despenca em prova de concurso e hoje saber dominar a sua literalidade não é mais suficiente o que a gente tem observado é colocando granos Sales no tipo de questão que envolve essa temática a gente vai precisar doutores e doutoras estabelecer domínio de nomenclatura e nomenclatura dura em Prova de concurso e sobretudo da Fundação Getúlio Vargas
é questão de sobrevivência a gente vai aprofundar todas essas temáticas tá E que envolvem diretamente ou indiretamente essas súmulas no nosso curso reta final mas vão ser muitas aulas bacanas objetivas pontuais direcionadas vocês não vão se arrepender Pedro e o reta final vai envolver apenas matérias criminais sem sombra de dúvida Esse vai ser o foco primário Mas como eu sempre tento Evoluir e melhorar pessoal que ano passado fez Alagoas comigo fez ah Santa Catarina fez São Paulo ah outras fez eh Delegado de Polícia Civil do estado do meu estado estado de Pernambuco todo mundo pode
perguntar todo mundo ninguém se arrependeu aí e Vale registrar se você é aluno meu do método Cronos um método que de longo prazo né de Médio prazo de preparação A nossa turma um tá já na sua reta final você além de todos os benefícios e pode colocar aí no Comentário ou divulgar tá absolutamente incrível e eu cumpri a promessa eu disse que findas aí as semanas do Cronos para construir a nossa carga o nosso núcleo duro teríamos um edital é justamente isso que aconteceu Ainda temos 5 meses de preparação o pessoal termina agora em setembro
e já emenda Pedro o pessoal do Cronos vai ter alguma vantagem para fazer esse curso reta final sim 50% do valor cobrado vai ser apenas quase que uma taxa simbólica para cobrir os custos Já tá incluso aí dentro do pacote é sempre a ideia de entregar mais para os nossos alunos os nossos ah alunos mais fiéis beleza e se você tem interesse No método Cronos já tem uma lista de espera aí para você ã fazer a inscrição e ter benefício a próxima turma é no início de de outubro e dá sim depois a gente conversa
para coincidir ou casar melhorando a sua preparação também para delegado de polícia civil do Estado de Minas mas a Preocupação maior é construir uma base sólida convincente e que vai te ajudar aí a definitivamente conquistar os seus objetivos e a sua aprovação Mas voltando aqui porque eu vou lançar o reta final e explico daqui a pouco todas as condições das primeiras 48 horas horas a súmula 582 vai falar sobre a teoria utilizada para o momento consumativo do furto e do roubo e essa súmula Como eu disse ela vem sendo insistentemente cobrada em prova e por
isso também a gente tá Considerando como aposta só que eu disse que as questões estão tendenciosamente trazendo um tempero ou o Grano Sales Porque não basta dominar a essência dessa súmula eu preciso dominar nomenclatura que em prova de concurso é questão de sobrevivência então eu sei que antes a gente tinha como critério definidor da consumação de furto e roubo a teoria da inversão da Posse Mansa e pacífica ela não mais é aplicada temos agora a mera teoria da inversão da Posse Só que eu preciso Além de que você saiba do porquê e Da Lógica por
trás de cada uma dessas teorias eu preciso saber que saiba o nome eu não aplico mais a teoria da ablo que é a teoria da Posse pacífica mas sim a teoria da amosso se escreve amotio mas se fala ócio ou teoria da apreenso Então vamos ver e eu vou explicar aqui cada uma dessas teorias consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça Ainda que por breve tempo e em seguida perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada sendo prescindível aó iman pacífica ou desvigiada
eu sempre gosto de contar um caso verídico eh que aconteceu não comigo mas na minha época de faculdade eu estudava a na UFPE né o curso de direito mas o curso de direito lá em Recife ele apesar de ser da federal ele não fica no Campus né ele fica no centro da cidade no prédio histórico eu acho Sou suspeito de falar mas a minha cidade eu acho eh extremamente linda né Eu sou absolutamente encantado por Recife apesar de enxergar não sou aquele recifense que não enxerga os problemas não tanto que não quis morar lá eh
faço questão de dizer isso porque o trânsito é absolutamente enlouquecedor e um tanto quanto violento prefiro sair da cidade mas adoro acho ela linda sempre visito e para mim dentro dos prédios históricos especialmente a Faculdade de Direito Vale a pena o centro de ciências jurídicas de conhecer de ser visitado que é um prédio absolutamente lindo e encantador e eu posso dizer fiz muito muito muito por aquele prédio muito muito muito pel aquela faculdade ingressando com ação popular já fiz muita coisa quem sabe outro dia eu conto aí as minhas aventuras Olha eu dei trabalho mas
com a dei sorte também com a prerrogativa a possibilidade de lograr êxito juntamente com vários outros Colegas e aí doutores e doutoras eu estagiava no mal no inimigo no Ministério Público do meu estado e aí o estágio começava ali 1 a 1:30 da tarde eu terminava a aula pela manhã ficava ali conversando jogando conversa fora depois almoçava esta nas redondezas e já ia direto pro estágio como era relativamente perto eu não ia aí eu ia andando atravessando naquele sol quente as pontes lá do centro da cidade de Recife e um dia eu tô atravessando a
Ponte pensando na morte da bezerra enquanto eu ia pro estágio e aí eu vejo só um cara passando v e atrás um monte de gente pega ladrão pega ladrão pega ladrão moral da história esse cara tinha assaltado uma moça pego aí a a bolsa dela e o celular mas vamos focar aqui no celular e aí ele tava correndo a polícia tava correndo outras pessoas estavam correndo atrás dele ele passou pela ponte e aí o que é que ele fez ele atirou o celular para debaixo da ponte Caiu no Rio e aí o que é que
isso é importante Pedro por que isso é importante para você entender na primeira década desse século prevalecia no Supremo Tribunal Federal e também no STJ ã a a orientação doutores e doutoras de que e teríamos a teoria da ablil paraa consumação delitiva do furto ou do roubo Eu precisaria da inversão da Posse Mansa e pacífica e curioso se eu aplico a essa situação concreta O que é que nós Teríamos nós teríamos doutores e doutoras um crime de roubo tentado porque em momento algum houve o domínio a posse Man pacífica percebe que adotar a teoria da
ablo Ela é completamente incoerente e promove e produz situações estranhas como essa é justamente por conta disso que o Supremo e o STJ agasalhar as sugestões doutrinárias no sentido de modificar a teoria consumativa do furto e do roubo passando não mais a posse pacífica a teoria da Ablo mas sim a mera inversão da Posse chamada teoria ócio ou aprecio que vai dizer olha aí na tela com suação se dá em razão da subtração o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima ainda que por curto espaço de tempo ingressando na livre
disponibilidade do agente mesmo que não tenha sido alcançada a posse tranquila então a partir disso no meu exemplo o camarada não responderia por crime de roubo tentado como ocorreria lá Na teoria da ablo mas sim por roubo Consumado na teoria da inversão da Posse teoria amó ou teoria a preno beleza tranquilo vamos S embora porque súmula 711 também é estranhamente e eu vou explicar porque falo estranhamente uma das que mais são cobradas em prova e isso veja só desde a minha época de concurso e eu Faz tempinho né minha prova de Defensor Público da União
o Defensor Público Federal da Defensoria Pública da União foi em 2010 e a época Já era cobrada ainda hoje é bastante cobrada e é bastante cobrada Porque as pessoas não entendem mas venhamos e convenhamos a redação é tenebrosa e é aqui que eu quero chamar muita atenção para vocês o que que a súmula 711 do STF ela vai dizer olha aí na tela a lei penal mais grave aplica-se ao Crime continuado ou ao permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade da permanência essa redação ela é catastrófica essa redação ela é eh Ridícula
medonha equivocada e passam a mensagem errada mas por que eu quero que você redobre a atenção antes de entender O equívoco redacional porque se amanhã aparece na sua prova de delegado Minas a literalidade dessa redação Ou seja a lei penal mais grave aplica-se ao Crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência anterior a cessação da continuidade ou da permanência assertiva tá correta mas a gente tem observado um equilíbrio um equilíbrio no sentido de Que Há questões que transcrevem essa súmula e a sua redação é dada como correta mas Há questões que exigem a aplicação
da súmula não sua transcrição e é aqui que muita gente erra por quê Porque imagine num crime permanente Quando se inicia a prática desse crime permanente a gente tem a vigência da lei a e a vigência da lei a para aquele delito específico tem uma pena de ã 3 a 8 anos só que pouco tempo depois essa lei a é modificada pela lei b e para Esse mesmo crime a pena é reduzida de 2 a 5 anos quando da cessação da permanência daquela prática delitiva já está em vigor a lei B Ou seja aquele crime
quando do início tinha uma pena de 3 a 8 anos no seu final no na cessação da permanência tinha a pena punida não mais de três a oit mas sim de 2 a c Qual é a pena que eu vou aplicar perceba se a gente aplica a literalidade de forma crítica da Lei ou da da súmula do Enunciado 711 ela vai dizer que aplica-se a lei penal mais grave mas tá errado tá pessoal não é a mais grave dane-se eu já ia dizer outro palavrão aqui mas dane-se a gravidade não é a gravidade da lei
que vai servir como parâmetro aqui a o que vai servir de parâmetro é a lei vigente no momento da cessação no momento da cessação da permanência ou da continuidade delitiva então quando cessou a permanência quando cessou a Continuidade delitiva qual era a lei vigente Era a Lei b então eu vou aplicar essa lei B pouco importa se a lei B ela [Música] recrudecimiento vigente no momento da cessação que poderá ser mais grave e isso está contemplado na súmula mas também pode ser mais leve sem o menor problema beleza e essa alteração Ou pelo menos essa
orientação ela é melhor esclarecida na orientação do STJ que eu trago aqui para vocês dessa forma diz o STJ no HC 298 927 deve ser a elas aplicada a lei em vigência no momento em que interrompida a permanência ainda que mais grave conforme compreensão consolidada na súmula 711 do Supremo Tribunal Federal Beleza então você não olha objetivamente paraa gravidade nesse aspecto vai ser indiferente eu olho paraa lei vigente no momento da cessação da permanência ou da continuidade mas repito se a transcrição da súmula for colocada na sua Ela vai ser dada como correta bacana agora
doutores e doutoras o tema que eu preciso que vocês dominem indo e voltando e Fiquem tranquilas aqui eu vou dar só uma aperitivo nas nossas aulas de processo penal do reta final delegado Minas Gerais eu vou trazer todos todos os temas vinculados ao artigo 366 porque eu preciso que vocês dominem o artigo 366 do Código de Processo Penal tá entre os quatro dispositivos que são mais Cobrados histórica e estatisticamente em do processo penal do Código de Processo Penal de provas de delegado de polícia eu preciso que você saiba tudo isso indo e voltando e vamos
revisar e dar um gostinho e muito mais a gente vai falar durante as nossas aulas durante o nosso final delegado Minas vamos dizer ou revisar o que é que diz esse artigo 366 se o acusado citado por Edital não comparecer nem constituir advogado ficarão suspensos o processo e o curso Prescricional podendo o juiz determinar a prova antecipada considerado urgente ou decretar prisão preventiva no termo do disposto no 312 então basicamente o que é que acontece você sabe que a gente tem três espécies de citação no processo penal a regra é a citação pessoal realizada por
oficial de justiça caso o oficial de justiça perceba que o ré está se ocultando ou evitando a materialização e o aperfeiçoamento do ato citatório ele vai promover Justamente a citação por hora certa antes de 2008 não havia previsão de citação por hora certa no processo penal houve a reforma lá pela lei 11.719 e isso passou a ser incorporado se não me falha a memória artigo 368 do CPP beleza esse esse tema já foi levado ao Supremo que reconheceu a constitucionalidade e convencionalidade da citação por hora certa no âmbito do processo penal o procedimento é exatamente
aquele que estabelecido no Código de processo civil e a terceira modalidade citatória é essa aqui a citação por Edital a citação por Edital não tem lugar quando o acusado estiver se ocultando para fim de evitar ou dificultar a citação pessoal aí é citação por hora certa é quando entre o endereço formado fornecido pela acusação o oficial de justiça não conseguir encontrar aquele correspondente à moradia e a localização do citando do acusado nessa circunstância ele vai Realizar a citação por Edital é importante verificar que a citação por Edital aqui uma vez materializada ela não é suficiente
para gerar a suspensão do processo Eu Preciso combinar com dois outros fatores cumulativos citação por Edital nessa circunstância ou Nesse contexto não comparecimento do agente acusado perante a autoridade judicial e também ele não pode ter constituído advogado então ele não é citado por Edital não comparece Nem constitui advogado nessas circunstâncias haverá o quê a suspensão doutores e doutoras do do processo e também do prazo prescricional isso é muito importante aqui aqui beleza por que suspende o processo porque ninguém pode responder a um processo criminal ã lá eh sem ter a absoluta ciência quanto à existência
de uma imputação em seu desfavor Pedro a exceção a gente tem uma exceção pelo menos na legislação que é Na lei ã 9613 98 a lei de lavagem de capitais Será que essa exceção ela é constitucional é válida tem uma posição da doutrina temos posição dos tribunais superiores isso a gente vai aprofundar falar e é pauta importantíssima vocês vão entender porque especialmente lá para delegado de polícia Minas e eu vou tratar no reta final beleza tranquilo mas voltando aqui suspendeu o processo suspendeu a prescrição show de bola alguns questionamentos e diante dessa Suspensão processual eu
não posso praticar nenhum ato Pedro posso o próprio 366 autoriza antecipação de prova e decretação de preventiva o fato do camarada ser citado por Edital não comparecer e não constituir advogado é justa causa de per si para a decretação da preventiva orientação dominante e tranquila do STF STJ em sentido negativo eu preciso objetiva individualizada E concretamente demonstrar uma daquelas situações do 312 e e não pode ser Inferido a mera citação por Edital e a suspensão do processo como causa justa para a decretação dessa prisão preventiva Mas o foco aqui da súmula 455 e é essa
a o meu destaque é a produção antecipada de prova é possível sim dada as condições ou circunstâncias consideradas pelo juiz urgente para isso eu preciso de fundamentação e agora a expressão que eu quero que você tatue no braço na alma no cox na virilha no pescoço não interessa mas eu quero que Você mantenha isso dentro do seu coraçãozinho porque é um fetiche da Fundação Getúlio Vargas e naturalmente também do cesto cebraspe será Pedro e olha o que é que eu quero que você anote os efeitos deletérios do tempo na memória da Testemunha não são justa
causa para autorizar e motivar a antecipação da produção probatória os efeitos deletérios do tempo na memória da Testemunha não justificam a antecipação de prova porque porque Qual É o principal argumento trazido para justificar essa antecipação de prova processo suspenso Eu quero Diante da condição de urgência antecipar o itiva testemunhal porque se isso demorar bastante os efeitos deletérios do tempo eh comprometerão a memória da Testemunha aí sobre o evento delitivo o STJ e o Supremo dizem que isso não é justa causa ele precisa fundamentar em outros aspectos em outras condições como por exemplo condição de saúde
eh da da da Testemunha e assim sucessivamente sobre condição de saúde dá uma olhada no artigo 225 do CPP que é o testem depoimento testemunhal AD de perpetuum rei memória que é um ótimo exemplo aqui de produção antecipada de prova masos efeitos deletérios do tempo na memória da Testemunha não justificam não autorizam não legitimam por si só aqui essa antecipação é exatamente isso que está consignado na súmula 455 do STJ a decisão que determina a produção Antecipada de prova Com base no 366 Deve ser concretamente fundamentada não a justificando únicamente o Mero decurso do tempo
beleza só que olha aqui o creme de la creme aqui o filé com chantilly para você responder na sua prova aqui podem anotar tá uma das questões a sua prova de delegado Minas porque essa é a regra que eu tenho duas exceções na própria jurisprudência do STJ ou aquilo que nós vamos objetiva e Tecnicamente falar como distinção distinguishing E aí A primeira distinção firmada ou exceção a essa súmula prevista pelo STJ e também no Supremo é quando a testemunha em questão for agente de segurança pública quando for um policial militar um agente de policial civil
um PRF Um perito um escrivão um delegado de polícia nessas circunstâncias dada a Constância de situações concretas dentro do cenário criminal que são presenciadas nas ocorrências Ordinárias dessas pessoas desses agentes de Segurança Pública Estaria justificada aí uma um fator de maior prejuízo paraa compreensão e memorização dos fatos por isso o STJ e acompanhado pelas duas turmas do supremo apontam é possível antecipação de provas para oitiva de Testemunhas policiais dado que pela natureza dessa atividade diariamente em contato com fatos criminosos semelhantes o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento e
mais recentemente em março do ano Passado o STJ trouxe também uma importante nova distinção correta relativo à oitiva de adolescente ou criança vítima ou testemunha de delitos sexuais e isso por quê porque veja Criança e Adolescente ela não tem a sua formação neurológica Já devidamente completada vocês sabem que a gente tem o nosso sistema neurológico completado ali por volta dos 24 anos e justamente é o neocórtex préfrontal que conclui-se nessa formação at 23 25 anos mais ou Menos em regra 24 anos ora a capacidade de esquecimento de uma criança ou de um adolescente é muito
maior do que de uma pessoa já completamente formada e ainda mais em circunstâncias tão traumáticas como a descrita então andou bem o STJ ao prever também essa exceção é justificável a antecipação de prova no caso depoimento especial de adolescente vítima de crime sexual pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela Falibilidade da memória de crianças e a adolescentes beleza tranquilo show de bola como brinde e complemento aqui do 366 a gente falou doutores e doutoras que uma vez havendo citação por Edital sem o comparecimento e sem Constituição de
advogado O que é que ocorrerá com o processo ficará suspenso além da suspensão do processo também será suspensa o quê o curso prescricional Será que há um limite de prazo paraa suspensão desse curso prescricional ou Ele pode durar a de eterno para o STJ desde 2002 aliás desde 2010 não há como demorar ou durar a de eterno eu preciso estabelecer um limite um teto e esse teto foi fixado pela súmula 415 que diz o seguinte o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada beleza e aí o que é que
significa que vai variar de acordo com o tipo penal objeto da imputação traga um exemplo imagine aqui doutores doutores João das couves ele é Acusado de furto simples pena de 1 a 4 anos a gente já sabe só que ele não é é citado por Edital não constituir advogado nem comparece suspende-se o andamento do processo e também da Marcha prescricional até quando Qual é o prazo máximo do do furto simples pena privativa de 1 a 4 anos 4 anos com base nos 4 anos qual seria o prazo prescricional 8 anos de acordo com o código
penal Então esse processo aliás essa prescrição ela vai ficar suspensa Por 8 anos se após 8 anos João das cves não tiver sido localizado ou comparecido o processo Continuará suspenso mas a marcha prescricional ela Continuará e se findada haverá fulminação e extinção da punibilidade beleza tranquilo e isso foi firmado no STJ em 2010 em 2011 o Supremo fixou aqui o reconhecimento de repercussão Geral do tema mas somente definiu essa situação em dezembro de 2020 e ainda bem seguiu a mesma ideia firmada na súmula 415 do STJ Ao Aprovar Na repercussão geral o tema 438 que
tá aí na tela deixa eu ler para aqui eh em caso de inatividade processual decorrente de citação por Edital ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal Como imprescritíveis a Constituição limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo da prescrição da pena máxima em abstrato cominado ao Crime A despeito de o processo Permanecer suspenso Maravilha tranquilo pessoal uma súmula que ela bastante simples mas algo me provocou dizendo ela pode cair ela caindo sej sejamos bem coerentes é uma questão que pouca gente vai errar Assim espero aqueles que disputam mesmo mas se você quer disputar
você Claro tem que acertar essas questões as questões simples você precisa acertar porque a ideia da aprovação é aquela o ideal é você acertar as questões simples acertar as Questões medianas e acertar ali 60% pelo menos das questões consideradas difíceis que essas é que vão justamente separar os meninos e meninas de homens e mulheres Beleza agora claro a gente não tem esse controle a gente tem que evitar ao máximo errar essas questões simples por aí o camarada acerta 90% das questões difíceis mas erra uma ou duas questões aqui das simples Aí é lasca né você
faz o seu diferencial Mas erra E aí pode comprometer a sua Aprovação por uma um vacilo então a gente não pode negligenciar esse tipo de questão simples e o que é que diz a suma 636 do STJ a folha de antecedentes criminais famosa fac é documento suficiente para cobrar comprovar maos antecedentes e reincidência aqui essa súmula é construída para reputar uma tese de defesa excessivamente formalista tá eu nem concordo com essa tese ela é meio absurda mas a ideia de que Para comprovar os maus antecedentes A reincidência a condenação transitada em julgado precisaria ser demonstrada
com certidão exarada pelo cartório judicial do local em que se formalizou essa ah este trânsito em julgado E aí o STJ disse não não precisa se você juntar a folha de antecedentes criminais Isso já é documento suficiente até por gozar de fé pública Para comprovar os maus ante dentes e a reincidência até porque esse documento ele vai ser submetido potencialmente à dialética do Contraditório da ampla defesa se ele tiver equivocado falso enfim ele pode ser apreciado pela própria defesa técnica do acusado do condenado beleza tranquilo agora a parte boa para cair na sua prova é
que o Supremo vai além aqui da orientação firmada nesse enunciado de súmula o Supremo Tribunal Federal Dr dores e doutoras vai afirmar que além da fac eu posso aqui comprovar para fins de maus antecedentes e reincidência a condenação definitiva até mesmo por Movimentação extraída de site eletrônico dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais ou seja se eu mostrar que eu tirei extrair aquela informação eh de um site oficial do TJ do TRF tá mais do que suficiente eu nem precisa Aria trazer a baila acostando aos autos a FAC a folha de antecedentes criminais no
material de vocês eu trago exatamente essa ideia que a reincidência a partir de informações h extraídas de sítios eletrônicos dos tribunais ela é Considerada viável correta legítima e perfeita para essa finalidade Beleza então o Supremo vai além da orientação aqui firmada pela própria su 636 beleza tranquilo eu vou continuar Mas já que a gente firmou aqui essa uma hora eu quero compartilhar com vocês pessoal uma coisinha aqui deixa eu só ver se eu consigo ã aqui ó eu quero eh trazer para vocês o informações bem rápida porém muito importante sobre o nosso reta final delegado
Minas Gerais e Já destacar que as condições elas são absolutamente H importantes e interessantes para ser trabalhada com vocês e divulgar e nas próximas 48 horas as condições de aquisição estão absolutamente incríveis tá Pessoal vocês vão ver a gente tem melhorado e quem é meu aluno é prova disso as condições e até mesmo o conteúdo ofertado eh em cada reta final e nesse tá a absolutamente incrível é importante dizer o foco eh prioritário Porém não exclusivo será na parte criminal e não poderia se deixar de ser diferente aqui nos nossos retas finais a gente tem
como foco Claro a prova de primeira fase mas doutores e doutoras a gente tem aqui ã a ideia de se pautar também na preparação holística para a prova de você e a parte criminal responde por quase 50% da primeira fase se você pegar aí basicamente Direito Penal e leis penais especiais processo penal leis penais Especiais e criminologia a gente tem 35 questões de 80 é muita coisa vai segunda fase você tem 80% da segunda fase é direito criminal então é muito importante e aí vamos na tela eu preciso que vocês atentem são cinco aulas inéditas
objetivas exclusivas pautadas aqui na FGV uma banca extremamente exigente conhecida por questões complexas que não basta conhecer de direito você precisa entender fundamentalmente o estilo dessa Banca tá estudar tudo é absolutamente impossível mas de forma estratégica a gente vai pensar os principais tópicos na exatamente medida do aprofundamento com cinco aulas inéditas objetivas intensas dinâmicas de Direito Penal cinco aulas da mesma ideia de Direito Processual Penal cinco aulas de leis penais especiais duas aulas de criminologia tá pessoal que criminologia eu preciso que vocês acertem as cinco questões Algo me diz que vai ser um Grande diferencial
no edital aqui de criminologia a gente tem temas pouquíssimos habituais mas que podem aparecer na sua prova justamente pensando nisso a gente acrescentou duas aulas de criminologia ao que normalmente a gente entrega todas gravadas ineditamente por mim e mais uma surpresa que eu vou trazer daqui a pouquinho mas pra gente fechar Serão três aulas numa perspectiva mais voltada pro final do curso Especificamente de resolução de questões pretéritas importantes e que se repetem da Fundação Getúlio Vargas para vocês testarem o conhecimento de vocês é só isso Pedro mas já tô satisfeito não eu tenho bônus especiais
eu disse que criminologia é tão importante apesar dessas cinco questões apenas entre aspas que eu vou trazer duas aulas mas além dessas aulas a gente vai fornecer subindo logo que vocês entrarem aí nas primeiras 48 Horas Vejam Só um e-book de Criminologia abordando praticamente todo o conteúdo editalício o que não tiver no no Ebook A gente vai referir justamente nas nossas aulas um e-book de medicina legal pautada em questões bem objetivamente delimitada que vai auxiliar bastante são cinco questões de medicina legal Direitos Humanos cresceu do último concurso de cinco para 10 questões por conta disso
também vamos preparar a gente tem 5 meses né de preparação a gente já começou a produzir E ao longo da preparação a gente vai disponibilizando aí materiais específicos e consolidando no ebook de direitos humanos e Vejam Só um curso de atualização jurisprudencial 2024.1 eu vou lançar esse curso isolado Provavelmente na próxima semana ou mais adiante início de setembro mas vocês que adquirirem agora esse curso específico aqui do reta final não precisarão no último semestre só para vocês terem uma ideia a gente lançou esse curso por Cerca de r$ 50 acho que na máxima promoção R
97 Vamos colocar aí r$ 1 então é praticamente só esse bônus de Oito aulas com as atualizações de Direito Penal leis penais especiais e Direito Processual Penal tudo desse primeiro semestre de 2024 um a gente vai ter incorporado ao material de vocês e veja só eu ainda nem lancei esse curso e tão logo vocês entrem na área do aluno se matriculando hoje vocês já se depararão com as duas Primeiras aulas editadas tudo bonitinho referente a esse curso de atualização Então são oito aulas extras só de Absolute extrema atualização jurisprudencial tudo isso como bônus especial e
aí guarda informação não tô nem falando do conteúdo só isso aqui Valeria no mínimo por baixo r$ 1 ã aí para vocês então o que é que a gente tem e quanto é que a gente precisa pagar veja eu quero que você se inscreva e comece a sua preparação para ontem agora Comigo porque eu tenho absoluta convicção que eu conseguirei estabelecer a melhor preparação reta final pros próximos 5 meses de forma tranquila de forma objetiva de forma didática pensando e concebendo a preparação de vocês a luz e Semelhança daquilo que é exigido pela Fundação Getúlio
Vargas Eu conheço a banca eu domino essa banca e eu sei o que é que vocês precisam saber para prova objetiva o foco primário vai ser prova objetiva por quê Porque a Nossa prova objetiva é realizada em janeiro e a Gente terá 540 pessoas a habilitadas para em 15 de junho fazer essa segunda fase a gente vai habilitar você e vai dar a preparação paraa segunda fase disponibilizar Aliás a preparação pra segunda fase mas o foco primário doutores e doutoras é justamente você chegar lá e para isso eu quero que você se inscreva agora e
eu trago condições absolutamente surreais e incríveis tá aí na tela cinco aulas de Direito penal inéditas objetivas da Flu Semelhança do que exigido pela Fundação Getúlio Vargas cinco de processo penal cinco de leis penais especiais duas aulas de criminologia três aulas focad em resolução de questões da FGV fora material de apoio em PDF Muita gente me pergunta Pedro tem material de apoio em PDF Vai ter sim material de apoio em PDF podem ficar tranquilos além de tudo isso e-book de criminologia Vamos acertar a cinco ã questões de criminologia e-book De medicina legal vamos fazer dessa
matéria o nosso diferencial aqui é o creme de la creme são 10 questões de direitos humanos e por isso a gente tá preparando um super e-book dessa matéria além de na faixa esse curso de atualização 2024.1 tudo isso por R 297 agora apenas nas próximas 48 horas Vale demais a pena e se você não acredita Pergunte a quem já fez eu duvido que alguém indique nega Ativamente não não vale a pena vale é um investimento Claro é sempre um investimento mas se comparado aí ao que eu ouço divulgando no mercado é surrealmente incrível e eu
garanto que valerá a pena você entra agora tem 48 horas para degustar Só para sentir as duas primeiras aulas e você vai verificar que a preparação é séria é diferente tá feito o convite tá feita a intimação Quem tá assistindo agora ou vai pras minhas redes sociais ou vai Diret diro aqui na descrição desse vídeo que tá sendo disponibilizado que tá lá o link para você adquirir o nosso reta final beleza tranquilo show de bola show de bola show de bola deixa eu só aqui voltar doutores e doutoras para a nossa matéria eu já terminei
estendendo um pouquinho mais o que é que eu vou fazer eu vou disponibilizar esse material lá no grupo de WhatsApp como eu disse já foi disponibilizado quem quiser baixar baixa Mas eu ainda tenho mais duas súmulas destacadas e com as respectivas explicações a súmula 4 545 sobre confissão extremamente importante acrescentei aí e tem tema lá esse tema aqui comentado na minha na minha a aqui em vídeo aqui no meu canal sobre as três teses fixadas sobre confissão Pela terceira sessão agora em 2024 tá aqui no meu canal basta você dar uma conferida mas isso tá
absolutamente na ordem do dia também aqui e por fim a súmula 670 Temos vídeo aqui no canal também extremamente importante interessante aprovada esse ano essa súmula ela tem ã toda a cara de que vai ser cobrada Mas e se for cobrada tem que ser cobrada logo não faz muito sentido daqui a um ou dois anos isso vir à baila por isso a as provas que serão realizadas nos próximos 10 12 meses tem uma grande probabilidade de cobrança por isso súmula 670 tá entre as minhas principais apostas e você precisa dominar tem vídeo aqui no canal
Então pelo apertado da hora eu vou deixar para que vocês deem uma lida e qualquer coisa Fico à disposição nas minhas redes sociais aqui nos comentários fiquem à vontade o que é que eu peço para vocês garantam aí se você quer ser delegado de polícia civil no estado de Minas Gerais e quer ampliar sensivelmente as suas chances se inscreva aqui faça esse investimento não em mim mas em você eu garanto garanto garanto que não vai se arrepender porque Ninguém se arrepende nosso trabalho é muito sério nosso material é muito bom muito bom mesmo eu tenho
confiança e bastante segurança naquilo que faço porque me dedico obsessivamente a isso que é um prazer é uma missão de vida realmente e eu tenho certeza que comigo você terá uma excepcional preparação e saltaremos muito mas muito mesmo na frente de vários e vários candidatos Essa é o meu objetivo meu objetivo sempre é difundir conhecimento mas Sobretudo para os meus alunos viabilizar pavimentar facilitar auxiliar a caminhada rumo à conquista do seu objetivo a conquista a realização a materialização do seu sonho então se você tá nessa ideia quer começar agora quer desenvolver quer avançar quer melhorar
temos 5 meses mas a gente precisa começar para hoje beleza tranquilo então vale a pena aguardo vocês deixa o joinha aqui no canal deixa o joinha no vídeo se inscreve no canal e Deixa eu te pedir um favor divulga esse nosso curso O link tá aqui abaixo divulga nas redes sociais aliás nas suas redes sociais divulga entre os seus amiguinhos amiguinhas colegas de preparação divulga aí no curso ou nos grupos de WhatsApp grupos aí que vocês fazem e pertencem por quê Porque é esse boca a boca que a gente consegue fazer um diferencial levar conhecimento
de qualidade material de qualidade a um preço justo a gente V algo absurdo não Quero criticar mas já criticando preços absolutamente irreais desproporcionais querendo parece sugar aí as entranhas dos candidatos que a gente sabe já s sofrem bastante com restrições econômicas então é uma oportunidade mas eu conto e preciso da sua ajuda para essa divulgação Maravilha show de bola então é isso doutores e doutoras link aqui na descrição e aproveita esse preço surreal para tudo isso de 297 tá exclusivamente aqui à nas próximas 48 horas e com um detalhe né a gente tem ã 12
vezes de 20 e poucos reais menos de r$ 3 isso nem é o preço de um lanche de um sanduíche n é verdade um dia desse eu fui ir lá em Brasília comi um cachorro quente meu deus do céu um cachorro quente e o preço do cachorro quente sem o refrigerante sem a água sem o suco sem a bebida Era exatamente R 32 então a gente pode dizer que basta você pagar menos do que um cachorro quente por mês que você vai ter a melhor Preparação possível aí Feito merchan feito o convite a a intimação
quer aumentar sensivelmente as suas chances de êxito e de aprovação vem com tio Pedro Aproveita faz esse investimento em si mesmo nesse momento Maravilha pessoal um beijo no coração de todos fiquem com papai do céu a gente se encontra tanto lá no curso como por aí beleza valeu e até a próxima tchau