o STJ decidiu no tema 1191 sobre a legitimidade para pedir o ressarcimento de ICMS recolhido a maior em caso de ICMS substituição tributária ou seja do ICMS com substituição tributária para a frente sobre o que vem a ser o ICMS com substituição tributária eu o destaco que eu já gravei aqui o vídeo sobre o tema 1125 vou tentar colocar aqui um link na descrição ou um card aqui em cima e nesse outro vídeo eu comento mais longamente sobre o que vem a ser a substituição tributária para a frente mas resumidamente a gente tem o seguinte
o ICMS é um tributo ao qual se aplica o princípio da não cumulatividade então normalmente se incide o scms em cada etapa da circulação do bem ou serviço e se compensa em cada uma dessas etapas o que foi recolhido na etapa anterior na substituição tributária para a frente se faz o recolhimento de todo o tributo já no início da cadeia de circulação portanto antecipando os valores que seriam recolhidos lá na frente acontece que na substituição tributária para frente se presume o valor da base de cálculo da operação já que o imposto é recolhido antecipadamente e
pode acontecer de o valor da venda realizada lá na frente ser num valor abaixo daquele que foi utilizado como base de cálculo para a tributação E aí essa diferença de valor poderá ser objeto de pedido de restituição ou de reacio como já decidiu o STF no tema 2001 decidindo em repercussão geral no sentido então de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida acontece que aqui o STF não definiu quem é que
vai poder pedir a essa restituição Mas então o que dispõe o CTN sobre isso o artigo 166 do CTN diz que a restituição de tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido O referido encargo ou no caso de tê-lo transferido a terceiro está por este expressamente autorizado a recebê-la ou seja tratando-se de tributo indireto apenas quem de fato arcou com o custo terá legitimidade para pedir a restituição do do tributo recolhido a maior é o que dispõe o CTN E aí o STJ foi dizer
se esse artigo se aplica ao ICMS substituição tributária ou não e concluiu no caso pela inaplicabilidade certo e é um entendimento que já vinha sendo adotado pelas duas Turmas da primeira eh no sentido de que esse caso não é propriamente uma repetição de indébito mas um mero ressarcimento Por quê Qual é a distinção que eles fizeram porque nesse caso aqui não se trata de fazer um recolhimento indevido Ou seja a partir de uma equivocada interpretação da Lei tributária por exemplo trata-se na verdade de um recolhimento feito por um valor que naquele momento Ali era devido
né porque eh se presume a base de cálculo pelas regras estabelecidas na eh lei complementar 8796 que é a chamada lei Candi no entanto uma vez acontecido o fato gerador se verifica que na verdade a base de cálculo é outra então naquele momento lá o valor era devido né mas depois se verificou que na verdade o valor era menor e pelo que cabe um ressarcimento então tem aqui uma diferença eh feita pelo STJ entre o conceito de repetição de indébito e ressarcimento de tributo recolhido Em substituição tributária para a frente então para o STJ nesse
caso eh Não há necessidade de comprovação pelo Eh requerente aí desse reacio de ter assumido esse ônus ou de ter sido autorizado pelo terceiro eh a solicitar esse ressarcimento e aqui eu trouxe inclusive um um trecho do voto E aí vocês podem parar o vídeo para ler eh mas é exatamente nesse sentido que eu Acabei de explicar aqui e aqui eu tenho um dos precedentes citados no acordon para melhor exemplificar aqui que era o caso de uma concessionária de veículos que estava pedindo o a restituição do ICMS recolhido a maior e nesse caso se concluiu
que de fato a a concessionária tinha legitimidade não sendo portanto do consumidor final né o adquirente do veículo a legitimidade para pedir essa restituição E no caso aqui eh inclusive explicou que eh o desconto realizado ao consumidor no preço final do produto ou portanto eh tirando uma parte da margem de lucro eh do comerciante fez com que eh gerasse essa diferença de tributação o que legitimaria a concessionária a pedir essa restituição por sinal esse precedente aqui que é o 525 625 da segunda turma foi o precedente no qual a segunda turma acedeu à posição que
já era da primeira turma nesse mesmo sentido já nesse outro precedente aqui foi explicitado que eh não cabe a declaração de ilegitimidade do vendedor do produto pela ausência de comprovação de repasse financeiro ao consumidor final ou a exigência de autorização do consumidor para que o vendedor pleiteie a compensação ou a restituição do do tributo eh e foi esclarecido que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo pelo que é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN portanto via de regra nesses
tributos indiretos a legitimidade seria do Consumidor né que é quem ao final arca com a carga tributária mas no caso da substituição tributária para frente não se aplica essa disposição do CTN então a tese foi fixada no sentido de que na sistemática da substituição tributária para frente em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN e se vocês gostaram desse conteúdo inscrevam-se no canal e cliquem no botão de curtir Pois é muito
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