Eu sou o professor Luiz Felipe, sou professor de Direito na Universidade Federal Rural do Semi-Árido. Iremos trabalhar uma série de regras voltadas para os municípios, órgãos, entes políticos, que têm um papel fundamental no que diz respeito à aplicação e à execução da Regularização Fundiária Urbana nos seus espaços territoriais. Especificamente no que diz respeito à Reurb, nós temos uma norma de referência, que é a Lei nº 13.
465, de 11 de julho de 2017, lei que foi editada pela União Federal e que traz as principais regras no que diz respeito à Reurb e que deve ser aplicada tanto em nível estadual quanto em nível municipal. Essa lei, ainda que tenha um papel predominante no que diz respeito à Reurb, ela não existe por si só. É necessário haver uma complementação dessa lei, tanto na esfera estadual quanto na esfera municipal e distrital, para que a Reurb seja possível de ser viabilizada nesses espaços urbanos.
Esses são uns dos temas que iremos investigar e analisar no decorrer do nosso módulo. Especificamente, no que diz respeito ao papel da Lei nº 13. 465, de 11 de julho de 2017, é importante registrar que ela é aplicável por si só.
Como veremos mais à frente nas nossas próximas aulas, ainda que o município não regulamente essa lei no seu espaço territorial, isso não significa que a Reurb não possa ser executada. No entanto, também veremos que é importante que o município assim proceda no que diz respeito à regulamentação da lei em nível local, para que a Reurb seja feita de forma mais otimizada e mais eficiente quando for executada pelos gestores públicos municipais. Para que vocês tenham uma dimensão, atualmente apenas 20% dos municípios brasileiros (isso são dados de 2018) possuem legislações específicas relacionadas à Regularização Fundiária Urbana e 18% desses municípios possuem legislação de Reurb dentro dos seus planos diretores, que são outras espécies de lei em matéria de Direito Urbanístico, conforme veremos mais à frente, e aproximadamente 60% dos municípios brasileiros não têm legislação alguma.
Essa lacuna precisa ser resolvida, solucionada, para permitir que os processos de Regularização Fundiária sejam realizados da melhor forma possível. O que eu quero dizer com isso? Que os municípios precisam, sim, instituir uma política de Regularização Fundiária Urbana no seu espaço local para que a Reurb seja possível de ser viabilizada.
É o que iremos investigar no decorrer das nossas próximas aulas. Já que eu tenho tratado de Direito Urbanístico, eu gosto de começar essa primeira aula trabalhando exatamente o conceito de Direito Urbanístico e para que ele serve principalmente, porque a gente não pode pensar em Reurb dissociada de Direito Urbanístico. O Direito Urbanístico no Brasil, ele é um típico ramo do Direito Público.
O que isso significa na prática? O Direito Público, e aí se inserem o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, dentre diversos outros ramos. O Direito Público é exatamente aquele ramo no qual trabalhamos a relação entre o Estado, Estado em sentido amplo, a Administração Pública para ser mais específico, e os particulares, nós, os indivíduos.
O Direito Urbanístico se insere exatamente nesse amplo conceito, Nesse macro conceito de Direito Público, trabalhando questões muito pontuais, relacionadas naturalmente à matéria urbanística, como política urbana, política habitacional, desenvolvimento dos espaços territoriais pelo território brasileiro, nas suas diferentes esferas de atuação: local, pelos municípios, regional, pelos Estados e, nacional, pela União. E a Reurb se insere exatamente como um dos eixos examinados dentro do Direito Urbanístico. Para se compreender a Reurb, para se compreender a Regularização Fundiária Urbana, é essencial compreender esses conceitos iniciais de Direito Urbanístico.
E um primeiro e principal conceito que precisamos deixar muito bem esclarecido, muito bem sedimentado, é o de competência em matéria de Direito Urbanístico, competência legislativa. O que isso significa na prática? A nossa Constituição Federal trouxe uma série de regras que são aplicadas aos entes políticos.
Que entes políticos são esses? A União Federal, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios. Regras voltadas a estabelecer, repito, competência em matéria legislativa.
Na prática, a Constituição diz o que cada um desses entes políticos pode discutir, criar no que diz respeito às leis, por quê? Porque cada um desses entes políticos tem particularidades e a Constituição resolveu exatamente atribuir competência de acordo com essas particularidades. Vejamos, então, a competência legislativa em matéria de Direito Urbanístico.
A principal regra que trazemos preliminarmente é exatamente a competência que a União Federal e os Estados-membros possuem em caráter concorrente, ou seja, ambos podem trabalhar nessa competência matéria legislativa para criar leis em matéria de Direito Urbanístico. É a Constituição que assim o determina, com base no seu artigo 24, inciso I. O que isso significa na prática?
Recordemo-nos que a principal lei hoje, em matéria de Direito Urbanístico, a Lei nº 13. 465, de 11 de julho de 2017, ela foi criada em nível federal. Ela é uma típica Lei Federal criada pela União Federal e promulgada no ano de 2017.
A União, quando criou a Lei nº 13. 465, estava exatamente exercendo sua competência legislativa. E onde entram os estados?
Os estados podem criar outras leis de caráter complementar para exatamente ter essa função de trazer informações complementares àquela lei federal que já foi criada pela União, em matéria de Direito Urbanístico, volto ao ponto, na qual a Regularização Fundiária Urbana é exatamente uma típica matéria de Direito Urbanístico. E os municípios onde entram? Os municípios têm uma competência, por assim dizer, especial no que diz respeito à atividade urbana.
Eles podem editar normas de interesse local, ou seja, normas que vão atender exatamente particularidades daquele município, podem editar normas voltadas à ocupação do solo e do espaço urbano. E no momento em que eles exercem essa competência, o que esses entes políticos, no caso os municípios, estão fazendo é exatamente aplicar aquelas regras que já foram delimitadas em nível federal, no caso da Reurb, em razão da Lei nº 13. 465, de 11 de julho de 2017, aplicar aquelas leis no território municipal, no espaço urbano municipal, no espaço urbano local.
Por que isso? Porque cada município brasileiro tem particularidades que os distingue, a estrutura, o recorte socioeconômico, o recorte espacial de um município localizado no Nordeste brasileiro é distinto de um município localizado no Sudeste. E assim deve ser.
E é exatamente em razão dessas diferenças que os municípios precisam exatamente criar regras específicas em matéria de Reurb, complementando as regras que já foram editadas em nível federal. E o Distrito Federal onde entra nisso, já que estamos falando de entes políticos? o Distrito Federal, em razão também de uma imposição de uma regra constitucional, ele reúne tanto as competências estaduais e municipais, porque o Distrito Federal, ele não é dividido em municípios.
Em razão disso, a Constituição Federal determinou, atribuiu a prerrogativa do Distrito Federal criar tanto regras de competência municipal quanto regras de competência federal. E com isso concluímos a primeira aula. Muito obrigado e até a próxima.