[Música] Olá senhores e senhoras meu nome é Rafael Xavier Arruda eu sou advogado da União hoje atuo na coordenação Regional de patrimônio e meio ambiente da primeira e sexas regiões e estou aqui para mais uma aula dentro da Nossa pós-graduação de funções institucionais da Advocacia Geral da União dentro da disciplina ações constitucionais e Procedimentos especiais Hoje a gente vai trazer aqui nessa aula mais um tema Na verdade é um tema quase complementar à ações de desapropriação que a gente já viu em duas aulas anteriores mas hoje eu vou trazer pros senhores mais specificamente a chamada
ação de desapropriação indireta Assim como as ações de desapropriações diretas ou simplesmente ações de desapropriações que a gente já já trouxe para vocês na na na nas aulas Anteriores é uma ação de muita importância pra gente aqui dentro da da Advocacia Geral da União a gente tem inúmeras ações muito relevantes envolvendo o tema desapropriação indireta tá então a gente vai trazer hoje o que é essa ação de desapropriação indireta Quais as principais características a questão dos juros também que eu já trouxe exaustivamente pros senhores a respeito da ação de desapropriação direta como é Que funciona
lá e a gente vai traçar um Panorama geral aqui também na ação de desapropriação indireta senhores Primeiro vamos comparar vamos comparar a desapropriação Direta com a desapropriação indireta antes da gente falar nas ações né vamos falar mais do conceito que na verdade é administrativista das ações de desapropriação né na verdade no conceito do Instituto de desapropriação antes da Gente passar pra parte judicial do caso que são as ações judiciais eh pois bem como eu trouxe para vocês na na nas aulas anteriores a desapropriação direta ela nem sempre vai envolver um processo judicial por isso que
a doutrina eh costuma eh eh conceituar a desapropriação direta como um procedimento administrativo que pode ou não ter uma fase judicial lembrem a a desapropriação Direta ela só vai ter uma fase judicial caso desapropriado caso particular desapropriado não Concorde com o preço oferecido pelo poder público Então essa fase judicial por vezes ela nem vai existir certo uma vez que o particular Concorde com o valor oferecido administrativamente pelo poder público simplesmente não vai existir uma ação judicial isso vai se encerrar de maneira administrativa então a desapropriação direta ela é conceituada como um Procedimento administrativo pelo qual
poder público ou seus Delegados mediante prévia declaração de necessidade pública utilidade pública ou interesse social lembrem tem uma fase declaratória né onde o poder público declara seu interesse no bem poder vai impor ao proprietário a perda desse bem substituindo em seu patrimônio por uma justa indenização então o poder público através do decreto declaratório ele vai dier particular eu tenho interesse nesse Bem seu com base em uma série de princípios administrativos mormente o princípio da preponderância do interesse público sobre o privado ele vai dizer particular eu tenho interesse nesse bem seu através de uma declaração de
interesse eu tenho interesse nesse bem seu vai justificar como uma necessidade pública utilidade pública ou interesse social e vai dizer e eu vou te indenizar eu vou te indenizar de maneira justa conforme está disposto na Constituição Mas esse bem que hoje é seu vai passar a integrar o meu patrimônio Então veja bem na desapropriação direta Senhores o poder público Segue o devido processo legal e constitucional ele manifesta seu interesse seguindo as fases constantes da Lei mormente no no na na no Decreto Lei 3365 de 41 ele retira esse bem do patrimônio do particular passa pro
seu próprio patrimônio mas indeniza o particular de forma justa veja bem na desapropriação direta então o poder Público ele faz tudo conforme mandam as regras conforme manda o ordenamento jurídico nada desapropriação Indireta não o poder público não segue os trâmites previstos no ordenamento jurídico é uma situação meramente fática E aí a doutrina vem dizer a a desapropriação Indireta não é um procedimento administrativo porque não existe procedimento o poder público não segue é um fato administrativo onde o estado Simplesmente se apropria de um bem particular ele se apropria sem observância dos requisitos legais principalmente da declaração
ele não manifesta seu interesse ele simplesmente se apropria e sem a indenização prévia ele não indeniza de maneira prévia ele não indeniza de maneira prévia conforme manda o artigo 5º inciso 24 da Constituição Federal Ele simplesmente toma de maneira concreta Fática esse bem do particular ele entra para dentro na prática isso ele encontra um imóvel de seu interesse e simplesmente entra para dentro desse imóvel normalmente isso acontece em terrenos fazendas áreas onde onde o o o particular a um primeiro momento nem percebe que tá acontecendo quando ele vê o poder público já já tá lá
dentro Senhores o STJ mesmo aout inteira sempre falou isso e o STJ ele Concorda com isso se tem seus julgados que na verdade a a desapropriação indireta é um verdadeiro esbulho possessório Olha que legal o o conceito de esbulho que a gente eh trabalhou lá na nossa aula de ações possessórias ele entra aqui o o Estado priva por completo O particular desse bem ou de parte desse bem certo então é um verdadeiro esbulho possessório do Estado completamente contra o ordenamento jurídico e o particular se vê privado desse Bem através desse fato administrativo eh eh realizado
pelo Estado então vejam bem são dois conceitos muito diferentes né enquanto na desapropriação direta o poder público vai seguir o procedimento administrativo vai seguir aquilo que se encontra disposto no artigo 5 da Constituição e vai declarar o interesse no bem indenizar de forma Justa e prévia o particular na desapropriação indireta ele não segue nada disso certo o estado não segue nada disso é um esbulho Possessório pois bem então vamos aqui ó repetir esse conceito é o fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular sem observância dos requisitos da declaração e da indenização
prévia é também chamado de apossamento administrativo Tá bom então esses conceitos eles são tratados da mesma maneira muitas vezes a jurisprudência vai falar olha ação de indenização por apossamento administrativo é a mesma coisa de Desapropriação indireto porque o estado se apossa desse bem certo sem seguir os trâmites previstos para as ações de desapropriação então a gente já viu desapropriação direta e indireta os conceitos disso agora nós vamos lembrar o conceito de desapropriação direta da ação de desapropriação direta O que é a ação de desapropriação direta pra gente poder comparar com essa ação que a gente
vai trabalhar hoje que é ação de desapropriação Indireta senhores lá na nossa aula de desapropriação no geral ou simplesmente desapropriação ou desapropriação direta para diferenciar aqui a gente falou que ação de desapropriação era uma ação proposta pelo poder público contra o expropriado particular ou às vezes nem se trata de um particular né a gente a gente viu lá que até bens públicos podem ser desapropriados mas contra o expropriado que não concordou com aquele valor Oferecido como indenização e eu acabei de dizer para vocês agora dois slides atrás essa ação de desapropriação direta ela só vai
existir quando o particular não concorda com o bem com o valor pago pelo seu bem oferecido pelo seu bem então o poder público fala ah o particular não concordou a única maneira que eu tenho para passar esse bem pro meu domínio pro domínio público é ingressando com essa ação onde se vai apurar se esse valor que eu ofereci tá Correto ou se realmente esse valor é insuficiente e chegasse a um valor final para fim de indenização ao particular para só Então esse bem integrar o meu domínio Domínio Público Então são aqueles velhos casos senhores a
união ela tem interesse por exemplo eh na na na expropriação de uma fazenda para construir um campus universitário então ela chega no particular ela primeiro expede um decreto dizendo que tem interesse naquele bem Individualizando Aquele bem depois ela faz uma avaliação do imóvel e oferece pro particular um um um um um valor por por esse bem por essa Fazenda dizendo particular eu quero trazer isso para mim Eu ofereço o valor tanto que é o valor que eu apurei como justo se o particular concorda fim Acabou acabou a desapropriação se o particular discorda o poder público
entra com ação de desapropriação na desapropriação indireta Como eu disse pros senhores não Ocorre isso particular o poder público simplesmente se apossa do bem sem o devido processo legal sem a PR indenização então o particular com base nisso que aconteceu Ele vai entrar com uma ação indenizatória contra o poder público por ter se apossado desse bem sem observar o devido processo legal certo ele simplesmente perdeu o bem dele porque o poder público se apossou o poder público sequer pagou Nada para ele entrou dentro dessa Fazenda simplesmente e começou a construir começou a construir quando o
particular percebe já começaram a construir já tem uma placa lá dizendo que lá vai ser a Universidade Federal de algum lugar tá senhores eu dei esse exemplo da fazenda mas é muito comum que isso aconteça essas desapropriações indiretas às vezes e e e para passar uma estrada ou uma ferrovia tá E aí o particular ele se vê privado de uma Parte do seu bem e e simplesmente lhe resta eh ingressar com uma ação de desapropriação indireta beleza eu perdi isso aqui mas eu tenho direito à indenização e ele vai ingressar com essa ação contra o
poder público se vejam bem os polos da ação se invertem enquanto na ação de desapropriação direta é o poder público que a juíza contra o particular dizendo Olha eu preciso trazer esse bem pro meu patrimônio eu tô oferecendo tanto e o particular não aceitou vamos Chegar nesse valor aqui na desapropriação indireta é o contrário é o que Cil privado do seu bem simplesmente sem observância dos do do devido processo legal e ele disse olha eu perdi o meu bem poder público entrou para dentro da da da minha terra ou do meu imóvel e eu preciso
ser indenizado por isso então é o contrário aqui o autor da ação na desapropriação indireta passa a ser o particular o expropriado ou Esbulhado né O esbulhado que sofreu o esbulho administrativo Ativ esbulho possessório pelo poder público eh ação de desapropriação direta então é uma ação constitutiva por quê senhores vão relembrar ela vai constituir a propriedade do bem no patrimônio do estado do poder público da união é com o final da ação de desapropriação direta quando há uma sentença fixação do preço e com o pagamento do montante Indenizatório é que esse bem passa a integrar
o domínio do Estado então ela vai constituir a propriedade do bem no domínio do Estado após o pagamento do preço por isso que ela é uma ação constitutiva já ação de desapropriação não senhores ela é uma ação meramente indenizatória a partir do momento que o estado entra para dentro desse bem com uma finalidade pública a partir do momento que esse bem tá uma finalidade pública Como eu vou Mostrar pros senhores só resta o particular uma indenização por aquele bem que ele perdeu Tá bom então e eh como eu disse pros senhores Muitas vezes os senhores
vão achar esse nome de ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo tá ou ação indenizatória por apossamento administrativo porque é uma ação de cuno indenizatório isso diz muito pra gente tá isso diz muito pra gente eh por que que eu tô dizendo que isso Diz muito pra gente antes de de eu passar pro próximo slide porque os senhores vão ver que a ação de desapropriação indireta ao contrário da ação desapropriação direta por utilidade ou necessidad públic ou também por interesse social ao contrário delas não há um procedimento especial a gente tá vendo aqui
na nossa disciplina sim para diferenciar da outra em regra essa ação de desapropriação indireta ela Segue o procedimento comum previsto no CPC porque ela é uma ação de cunho indenizatória é claro que a gente vai ter algumas características da da ação de desapropriação que são e eh e eh eh que são aplicáveis a ela como a questão dos juros de honorários e eh eh advocatícios por disposição legal mas em regra ela segue o procedimento comum previsto no CPC senhores É cabível ação possessória após oçamento administrativo do Estado eu acabei de Dizer paraos Senhores o poder
público simplesmente entra para dentro do imóvel e começa ali a construir uma universidade uma escola uma Rodovia ou um prédio da Receita Federal certo Por que que o particular olha se é um esbulho possessório Por que que o particular não pode manejar não pode manejar uma ação possessória como a gente estud Mou lá atrás para realmente reaver seu bem reaver a posse do seu bem Senhores ele pode desde que o bem não esteja afetado a nenhuma finalidade pública isso é raro de acontecer senhores geralmente quando o poder público pratica esses buul possessório a ao arrepio
da Lei como diz o STJ ele já tem esse bem já está afetado a uma finalidade pública isso já é para ser construída algum imóvel público isso já é para ser construído uma via pública já existe uma razão de ser é raro isso acontecer do do poder público ir lá Cercar o terreno escrever lá poder público e não tem nenhuma nenhuma finalidade pública naquilo tá então normalmente o bem já está afetado então não pode o particular simplesmente manejar uma ação possessória Claro se acontecer dele ser esbulhado sem uma afetação desse bem é uma finalidade pública
a jurisprudência entende que sim é possível manejar uma possessória mas caso já esteja afetada a finalidade pública Não não pode o Particular manejar uma ação possessória quais os fundamentos por esse fundamento senhora é tanto fundamento dessa da da da da da ação de desapropriação indireta dessa ação indenizatória quanto também fundamento para impedir que o particular maneje essa ação possessória para reaver o bem para reaver a posse desse bem E aí a gente vai voltar lá no Artigo 35 do Decreto Lei 3365 de 41 que é aquele Principal diploma que vai tratar das ações de desapropriação
né que que diz esse Artigo 35 os bens expropriados uma vez incorporados à fazenda pública não podem ser objeto de reinvidicação ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação qualquer ação julgada procedente resol em Perdas e Danos indenização tá então a jurisprudência pegou esse conceito essa ess esse essa redação do Artigo 35 e disse olha tá vendo ainda que não que haja nulidade do processo de desapropriação ou mesmo que não haja esse processo devido processo legal ainda que não haja um processo de desapropriação administrativo ainda assim resolver sear em perd e Danos a partir
do momento que o bem Está afetado a uma finalidade pública ele já é incorporado a fazenda pública não cabe mais a retomada do bem pelo particular Mas meramente ação indenizatória tá então esse fundamento do Artigo 35 é fundamento pra própria existência da ação de desapropriação indireta temos outros fundamentos para ação de desapropriação indireta senhores sim violação ao devido processo legal né então o poder público ele ele ele ele ele ele ele toma esse bem para si ao repio da Lei sem observar o procedimento legal sem observar o artigo 5º inciso 24 da Constituição Federal que
que diz o Artigo 5º a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação para necessidade ou utilidade público ou interesse social mediante justo e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos a constituição certo então o a própria constituição diz olha vai haver um procedimento para desapropriação o Estado tem que seguir esse procedimento e a indenização ainda mais ela vai ser em regra Justa e prévia e em Dinheiro certo concordam que na desapropriação indireta sequer a a a prévia indenização né sequer a prévia indenização então a violação a devido processo legal também é fundamento para o ajuizamento
de uma ação de desapropriação indireta E como eu disse para vocês violação ao princípio da da prévia justa indenização inserto no artigo 5º 24 da Constituição são esses pois os fundamentos para ação de desapropriação Indireta e quais os requisitos quais requisitos devem ter sido cumpridos para que eu possa manejar uma ação de desapropriação indireta o apossamento administrativo do bem ou seja o poder público simplesmente se aposta de um bem que é meu e a comprovação de que o autor seja o titular do domínio claro eu preciso o autor é aquele que perde ali a posse
do seu bem ou o domínio do seu bem é que é o o legitimado ativo para manejar essa ação de desapropriação Indireta e ele vai comprovar lá na sua Inicial Claro que ele é o que ele é o o o o proprietário titular daquele domínio ele vai juntar lá a sua escritura comprovando que ele é o proprietário do imóvel do bem Qual a competência onde vou ajuizar essa ação senhores a jurisprudência diz que é uma ação embora indenizatória de natureza real então vai seguir lá A Regra geral é o foro local onde se encontra o
bem tá bom competência geral Tá vendo o que eu disse para os senhores senhores Tá vendo como eu disse como eu disse pros senhores lá atrás agora mesmo é uma ação ação de desapropriação Direta em regra ela vai seguir as regras do procedimento comum tá bom senhores agora um tema muito importante como el uma ação indenizatória a gente tem que falar em prazo prescricional prazo prescricional Como eu disse pros Senhores o fundamento da ação de Desapropriação direta é o Artigo 35 do Decreto lei que nem trata disso diretamente né ele nem fala sobre ação de
desapropriação indireta no geral ela diz olha se eh o o o benja tiver aí afetado ao poder público né Qualquer nulidade no processo o o particular CL o expropriado proprietário não vai poder reaver isso ele tem que e eh requerer uma indenização eh para recompor seu patrimônio ou seja Perdas e Danos então o que que o STF fez falou Olha tudo bem A ação desapropriação indireta é uma ação de natureza real Então por analogia até quando ela vai poder ser proposta enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o poder público adquira a propriedade do
bem por meio da usucapião senhores concorda que o poder público simplesmente entrou para dentro do imóvel Olha a gente casando a matéria com aquela que foi dada lá atrás que é uma uma aula inteira de usucapião lembrem senhores que o usucapião Acontece quando alguém entra no imóvel alheio e uma vez cumpridos os requisitos legais inclusive o recurso do tempo que vai ser específico para cada modalidade de usucapião e ele adquire aquela propriedade para si cumpridos os requisitos legais então quer dizer o poder público entrou para dentro do bem particular aqui sem seguir regra nenhuma se
o particular nada fizer uma Hora o poder público vai acabar adquirindo isso por meio da US capião certo eh eh eh cumpridos os demais requisitos legais e permanecendo ali naquela propriedade por o período certo de tempo o poder público vai acabar adquirindo por uso capião enquanto ele não adquirisse por uso capião o scj disse É cabível ação de desapropriação indireta Então esse foi o raciocínio que o STJ fez que a jurisprudência construiu para definir o prazo prescricional então Enquanto não tiver transcorrido o prazo para US capião Qual é o prazo prescricional aqui senhores veja bem
o STJ disse vai ser o prazo para uso campeão extraordinário extraordinário Cuidado existe uma súmula do STJ que também é por vezes citada até hoje e ela diz ação de desapropriação indireta é ação Real prescrevendo em 20 anos senhores não há prescrição não há Se falar em prescrição em 20 anos mais essa súmula foi editada Sob a ESD do Código Civil anterior sob a ESD do Código Civil anterior quando o prazo para uso campeão extraordinário era de 20 anos o prazo era de 20 anos hoje não é mais tá a partir do Código Civil de
2002 esse prazo para uso campeão extraordinário vai ser de 15 anos podendo ser reduzido para 10 é a mesma coisa aqui mas aqui como os senhores vão ver no próximo slide em regra o prazo é de 10 anos e Excepcionalmente de 15 por que Professor Por que que em regra vai ser de 10 e só excepcionalmente de 15 Vamos ler o artigo 1238 do Código Civil aquele que por 15 anos sem interrupção nem oposição possuir como ser um imóvel adquire-lhe a propriedade Independente de título e boa fé Tá vendo senhores Claro poder público Ele entrou
para dentro de bem eh Não há título e não dá para se falar em boa fé por isso que o STJ pegou os campeões Extraordinários podendo requerer que assim que o juiz o declare por sentença certo então o prazo Geral do US campeão extraordinário no no 1238 é 15 anos mas o prazo estabelecido Nesse artigo reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estab no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo vejam bem senhores no uso campeão extraordinário o prazo é de 15 anos mas se o possuidor tiver realizado
Obras ou serviços de caráter produtivo esse prazo passa a ser de 10 anos ele consegue adquirir a propriedade desse bem no menor período de de tempo partindo desse pressuposto que que a jurisprudência disse o STJ disse o seguinte senhores presume-se que o poder público realizou obras ou serviços públicos no local Ah uma presunção relativa disso a partir do momento que o poder público se aposta de um bem senhores Como eu disse Normalmente isso já está afetado ao interesse público então o poder público tá pegando aquele bem não é para deixar isso lado é para construir
alguma coisa uma escola é para construir um prédio público é para construir um um um prédio da Advocacia Geral da União Então já tá afetado então por exemplo vai realizar em 99% das vezes ou até mais obras ou serviços públicos então em regra vai prevalecer o parágrafo único do 1238 10 anos para que o poder público adquira isso por uso capeão como o poder público vai conseguir adquirir isso em 10 anos por uso capeão esse é o mesmo prazo que o particular tem para ajuizar ação indenizatória ação de desapropriação indireta sem perder a propriedade do
bem por meio da uso capião agora essa presunção ainda segundo o STJ divulgado no informativo 658 sua jurisprudência é Relativa se o particular comprovar de maneira concreta que não foram feitos nem obras nem serviços no local aí o prazo de uso campeão passa a ser de 15 anos e aí Claro consequentemente o prazo para prescrição passa a ser também de 15 anos o particular passa a ter não só 10 mas 15 anos para ajuizar essa ação indenizatória desde que ele comprove de forma concreta de que não foram feitas obras ou vos local Claro aí passa
a ser Senhores o prazo do capt né 15 anos porque não há obras ou serviços de caráter produtivo ali no local tá bom esse foi o raciocínio aqui do do STJ para fixar o prazo prescricional de 10 anos em regra ou excepcionalmente de 15 quando não houverem sido feitas obras ou serviços no local eu vou entrar num outro tema pros senhores agora que é o tema juros e correção juros e Correção senhores viram senhores que Eu tratei de maneira exaustiva desse tema lá eh na na na na última aula onde eu trouxe temas relevantes sobre
ação de desapropriação tratei de temas eh tratei desse tema de maneira exaustiva porque é um tema complexo e por vezes há muas dificuldade os operadores de Direito de compreender eh é uma série de questões a respeito dos juros eh nas ações de desapropriação eu vou lembrar pros Senhores que todo aquele raciocínio que eu fiz na última aula senhores todo aquele raciocínio que eu trouxe para vocês eh para chegarmos ao percentual de juros aplicado hoje que é 6% tudo aquilo Adi 2332 tudo que o Supremo julgou na liminar lá em 2001 inconstitucional e depois no mérito
em 2018 constitucional tudo aquilo que a gente viu lá se aplica aqui tudo aquilo então o que que eu vou tratar aqui das particularidades o juros E correção tudo aquilo que eu trouxe lá eu não vou fazer toda aquela construção de novo que seria repetir tudo que eu disse para vocês tá todo todo todo aquele raciocínio ali ele vai servir pra gente aqui salvo algumas peculiaridades que eu vou fazer então lá eu disse PR os senhores o seguinte senhores vamos entender por vezes de uma vez por todas O que significa juros compensatórios eles chamam compensatórios
porque ele vai Compensar compensar alguma coisa no caso aqui da desapropriação ele vai compensar o particular daquela perda do bem perda da posse do bem ou perda da renda que o particular tem com a posse daquele bem de uma maneira precoce lá na desapropriação direta que que eu disse senhores existe uma tal de Missão provisória na posse em que o poder público ele Toma Posse desse bem antes de indenizar completamente o particular e a partir dessa emissão provisória na Posse ele se vê privado do seu bem embora ainda não tenha sido indenizado integralmente então lá
na desapropriação direta a partir do momento que há essa emissão provisória na posse Senhores o particular s simplesmente passa a ter direito de juros compensatórios por ele perdeu precocemente a posse desse bem sem se ver completamente indenizado por essa perda aqui senhores na desapropriação Indireta como eu tô dizendo pros senhores há uma perda do bem de maneira precoce porque não observou o poder pico não observou procedimento nenhum então o particular simplesmente se vê privado da Posse desse bem de maneira abrupta de maneira abrupta aqui Claro claro quando ele entra com essa ação de desapropriação indireta
ele vai pleitear na inicial juros compensatórios Porque ele perdeu esse bem já percebam ele só vai ajuizar Essa ação senhores depois que ele já perdeu esse bem ele vai ajuizar essa ação indenizatória que é desapropriação dizendo Olha eu me vi privado do meu bem há determinado período de tempo já tem um tempo isso eu quero juros compensatórios então o que que diz o 15 a lá que a gente cansou de estudar senhores só um detalhe tá é a redação vigente quando o julgamento da de 2332 Por que que consta essa observação porque no ano passado
e uma Uma uma lei e que tratava em tese do Minha Casa Minha Vida acabou por modificando uma série de dispositivos no decreto lei 33 eh 65 de41 tá e eh trocou mudou aí uma parte dessas redações aí de alguns artigos no decreto lei inclusive o 15 a e o parágrafo 3º Como eu disse para vocês na última aula na aula tratando aí sobre temas relevantes e apropriação na prática o xa continuou com com mesmo conteúdo ele trocou algumas palavras mas na prática é Basicamente o mesmo conteúdo então Vamos lá eh ele diz que no
caso de Missão prévia na pró vejam bem desapropriação por utilidade de necessidade pública né Eh e interesse social inclusive para afim de reforma agrária havendo divergência entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença incidirão juros compensatórios de até 6% ao ano lembrem o até tá tá cortado porque o STF disse que a expressão até é Inconstitucional né expliquei isso para vocês juros compensatórios de 6% ao ano e que que o parágrafo terceiro fala o disposto no Cap desse artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta
tá vendo o próprio parágrafo terceiro do Decreto Lei já trazia desde redações anteriores que esse juros de 6% ao ano se aplicam as ações de Desapropriação indireta ou a pamento administrativo que eu acabei de dizer paraos senhores que é mesma coisa né incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença Claro aqui não há que se fal não há se falar indem diferença entre o que o poder público depositou e o valor final como como na desapropriação direta porque aqui o poder público não paga nada ele simplesmente você aposta do bem sem pagar nada então
o valor indenizatório fixado na sentença é ele Não pagou nada é o valor final e é o mesmo valor então os juros vão incidir sobre o total fixado na sentença já que não não houve antecipação nenhuma o particular tem que se ver compensado por ele vai receber só lá na frente mas já perdeu a posse e e eventual renda que ele tinha que ele sobre o seu bem que ele explorava e eh resultante da exploração de seu bem há muito tempo né então vai incidir esse juro de 6% ao ano que são juros compensatórios para
Compensar essa perda precoce do bem E como eu disse para vocês lá na di 2332 o STF julgou constitucional esse juros de 6% tá quem eh quiser se Recordar assista novamente a aula eh eh passada que é que trata de temas relevantes da desapropria das ações de desapropriação E ele disse ele é constitucional e disse que a desapropriação indireta deve receber o mesmo tratamento da desapropriação direta no que tangel juro de forma que Aquele parágrafo terceiro também é constitucional aplicando-se inclusive as condicionantes dos parágrafos primeiro e segundo Eu também tratei dessas condicionantes na aula onde
Eu tratei dos juros da desapropriação direta que que diziam esse parágrafo primeiro e segundo na redação anterior quando o STF julgou lá em 2018 eh eh constitucionais esse parágrafo primeiro e segundo os juros compensatórios vão compensar a Perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero vocês vão ver que que esse parágrafo segundo com essa redação ele não existe mais tá o parágrafo primeiro também foi alterado mas a redação é basicamente o mesmo mas inclusive essas
essas condicionantes para para para Para para que o particular tenha direito aos Juros compensatórios elas também se aplicam a desapropriação indireta então ele vai compensar na verdade a perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário ou seja se não há perda de renda senhores não há que se falar sobre juros compensatórios e esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Di 2332 do Distrito Federal em 2018 Tá bom então isso é muito importante para noss fazenda tá a gente Alega isso muitas Vezes nas nas nossas ações eh de desapropriação tanto direta quanto
indireta eh e o parágrafo segundo também diz olha não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir grau de utilização de terra e de eficiência na exploração iguais a zero Veja bem se se o grau de utilização de terra e de eficiência na exploração for forem iguais a zero inclusive isso está completamente interligado lá a a a desapropria a ações de desapropriação né Eh claro não há perda de renda né o imóvel ele tinha um grau zero de utilização então para fim de reforma agrária a gente costuma trabalhar muito esses conceitos e e e essa
a redação antiga senhores vão ver que houve uma mudança eh eh eh na redação desse artigo segundo eu vou trazer para vocês aqui veja bem agora a redação alterada pela lei 14620 de 2020 TRS É bem parecido tá É bem parecido o basicamente o capt a redação é basicamente a mesma ele voltou Com até 6% que já foi declarado inconstitucional pelo STF então Consta aqui mas lembrem que o STF já declarou o até inconstitucional e o que que ele traz ele muda um pouquinho ele diz os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a
lucro santes comprovadamente sofridos pelo proprietário olha aqui aqui ele dizia perda de renda agora ele diz lucro cessantes não encendido indenizações relativas desapropriações que verem com Pressuposto cumprimento da função social da propriedade tá ele especifica isso aqui então basicamente ele casa o parágrafo primeiro com o segundo ampliando um pouco porque ele traz senhores então aqui o artigo o parágrafo primeiro os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes H lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário vejam bem senhores ele troca aqui ó aqui ele vem Lucros cessantes na redação anterior ele dizia compensar perda da renda
comprovadamente sofrida aqui ele já usa lucros cessantes não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da da função social da propriedade previstas no artigo 182 parágrafo 4to que é aquela eh cab vi ao município quando o município Vai desapropriar um bem porque o particular não cumpriu o plano diretor E no artigo 184 que são aquelas que tratam da reforma agrária tá então ele suprime esse essa redação anterior do parágrafo segundo porque ele condensa tudo no parágrafo primeiro do 15 a que mais que ele diz no Parágrafo segundo O disposto no
capt aplica as ações ordinárias de indenização por orçamento administrativo ou desapropriação indireta lembra a gente já tinha um parágrafo terceiro dizendo isso na redação anterior falando olha o par o o Os 6% se aplicam né se aplica uma desapropriação direta Claro aqui não H uma diferença Então vai ser sobre o valor total mas ele repete o antigo parágrafo terceiro aqui no parágrafo segundo ele repete a ideia né daquele parágrafo terceiro na redação anterior juros compensatórios então tem uma súmula 114 do STJ na desapropriação indireta os juros compensatórios incidem a partir da ocupação calculado sobre o
valor da Indenização corrigido monetariamente esse súmula 114 basicamente repetia repetia o que havia aqui ó no antigo parágrafo terceiro inindo sobre o valor fixado na sentença e dizendo que se aplicava agora ela repete dizendo que se aplica que é o que tá no atual parágrafo 2º 15 a mas ela diz calculado sobre o valor da indenização é a mesma coisa que aquela redação dizia Como disse para vocês aqui é sobre o valor total da Indenização porque o pap poder público não pagou nada na desapropriação indireta Qual que é o termo Inicial então desses juros compensatórios
a ocupação a partir do momento que o particular se viu tolido do direito de explorar o seu bem né porque o porque o poder público simplesmente entrou para dentro e qual a base de cálculo Como eu disse o valor da indenização então a gente já tem que é 6% contados desde a ocupação desde o Esbulho possessório praticado pelo poder público 6% sobre o valor da indenização que vai ser apurado ao longo do processo judicial indenizatório o parágrafo 4to do 15 a que que ele dizia nas ações referidas no parágrafo terceiro antigo parágrafo terceiro que era
que tratava de desapropriação direta não será o poder público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior a aquisição da propriedade ou posse titulada pelo Autor da ação senhores aqui eu quero que os senhores saibam o seguinte esse artigo esse parágrafo quarto foi julgado inconstitucional pelo STF quanto o julgamento da Di 2332 que que o STF dis ele exclui indevidamente ente o direito aos juros compensatórios de forma que viola o direito constitucional ajusta indenização e ao direito fundamental de propriedade saibam que esse parágrafo quarto ele é Inconstitucional tá aqui atual terceiro por quê Porque mesmo
sendo tendo sido julgado inconstitucional a lei que eu disse pros senhores de 2023 que tratava do Minha Casa Minha Vida que acrescentou uma série de dispositivos alterou uma série de dispositivos no decreto lei 365 ela repetiu essa redação do parágrafo quto agora no parágrafo terceiro tá ó nas ações referidas no parágrafo 2º que é que trata de desapropriação indireta o poder público não ser na aerado por Juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da Posse titulada pelo autor da ação lembre-se tá aqui foi repetido mas o STF julgou a redação anterior
muito parecida com essa só mudava aqui que antes era parágrafo terceiro e agora é segundo né o citado aqui nas ações referidas no parágrafo sego antes estava dito nas ações referidas no parágrafo terceiro o STF já julgou isso inconstitucional Tá bom então resuminho de juros Compensatórios Qual o termo inicial a data da ocupação com base na suma 114 do STJ na desapropriação indireta os juros compensatórios incidem a partir da ocupação calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente Qual que é o termo final senhores é a data da expedição do precatório igual eu trouxe para
vocês na desapropriação direta esse esse esse esse esse ponto Senhores é muito importante e ele tá diretamente relacionado ao artigo 100 da constituição que trata da forma de pagamento por precatório como o poder público paga normalmente senhores por precatório Então por que que o termo final é isso porque quando a Expedição do precatório considera-se que o poder público já pagou ele já tomou todas as medidas cabíveis naquele momento para realizar o Pagamento tudo bem que o particular Vai demorar um pouquinho a receber mas aí já não se fala mais em demora não se fala mais
em atraso a partir do momento que o poder público paga não se fala nem em atraso senhores vão ver que que é aquele período que também não incide juros moratórios eu disse isso para vocês expedir o precatório poder público tem um prazo constitucional para poder pagar Né con no artigo 100 precatórios expedidos até o dia 2 de Abril do corrente ano tem até o final do exercício seguinte do ano que vem para serem pagos Então tem um período aí que simplesmente não vai incidir nem juros com compensatórios e nem juros de morora então o termo
final é a data da expedição do precatório considera-se aqui que a partir do momento que houve a Expedição do precatório o particular já foi pago o poder já cumpriu aquele que Ele tinha que cumprir então ele foi tolido do seu bem começa a incidir lá na na na na data que o poder público ocupa aquele bem finalizou o processo expediu o precatório para de correr juros com compensatórios e o percentual como os senhores viram 6% da mesma forma né da mesma forma porque o parágrafo sego diz olha isso se aplica a desapropriação indireta então é
a mesma coisa e qual a base de cálculo o valor da indenização a Mesma súmula 114 do STJ que eu acabei de citar para vocês na desapropriação indireta os juros compensatórios incidem a partir da ocupação calculada sobre o valor da indenização senhores eu citei aqui ó que o final é o tema 200 tá tá no tema 211 do STJ Vamos ler o tema 211 os juros compensatórios em desapropriação somente incidem até a data da expedição do precatório original tá não havendo imposto de acumulação de juros moratórios compensatórios então essa Parte ela se aplica esse esse
tema 21 se aplica a desapropriação indireta somente incidem até a data da expedição do precatório original expedi o precatório não precisa mais compensar o particular Por nada porque em tese o seu patrimônio lhe foi tirado já foi compensado com esse precatório que agora de sua titularidade Tá bom vamos passar agora senhores pros juros de mora V vamos tratar aqui de Juros de mora da mesma forma que lá quando Eu tratei em temas relevantes afet a desapropriação direta eu disse os juros de mora senhores são muito mais tranquilos pra gente trabalhar lá eu tive que fazer
todo um desdobramento para tratar dos juros compensatórios se você tem dúvidas volte nessa última aula e quando chegou no juros de mora fal olha aqui no juros de mora eu só quero que vocês entendam o conceito disso não precisa Saber todo o história porque aqui a gente não teve grandes problemas como a gente teve nos juros compensatórios aqui no juros de mora basta os senhores entenderem O que são esses juros de mora claro saber as características como percentual termo Inicial tempo final base de cálculo Mas isso é básico né e onde tá esse juros de
mora no 15b do Decreto Lei 3365 que que fala lá nas ações a que se refere o artigo 15 a ou seja nas ações de Desapropriação os juros moratórios destinam-se a recompor a perda do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito senhores juros de é juros na demora do pagamento lem os compensatórios eles vão compensar a perda da Posse ou a perda da renda que o particular tinha com aquele bem precoce os juros compensatórios vão compensar essa perda precoce o Particular ainda é dono do imóvel mas o poder público se
emite naquela posse do bem o o particular deixa de poder explorar esse bem e por isso ele é compensado com juros desde essa emissão na posse na desapropriação indireta poder P simplesmente entra para dentro do bem então esses juros compensatórios vão compensar a perda da posse do bem desde a ocupação ilegal desde o esbulho possessório desde a ocupação administrativa Agora o juros de mora não eles vão vão servir para recompor o atraso no pagamento a partir do momento que diz o seguinte particular Realmente você tem direito a uma indenização seja na desapropriação direta seja que
na indireto A partir de agora você tem direito essa indenização e eu vou te pagar vou te pagar conforme previsto na Constituição se eu atrasar você vai ter direito a juros de mora se eu não atrasar não se eu te pagar conforme Tá Previsto na Constituição nada de juros deora é só se eu tiver atrasado se houver demora nesse pagamento aqui na desapropriação indireta nesse ponto de juros de mora é mesma coisa da desapropriação direta não há que se falar em diferença nenhuma porque a partir do momento que transito em julgado ambas as ações e
a a expedição de um precatório tem-se um prazo constitucional para isso ser feito atrasou-se esse prazo descumpriu o prazo Constitucional para pagamento precatório aí vão incidir juros de mora em ambas as ações qual percentual da mesma forma Senhores da mesma forma que era na desapropriação direta o juros de mora aqui também são de 6% ao ano como tá inserto no artigo 15b que se aplica aqui a desapropriação indireta Então qual o termo inicial da mesma forma que eu disse para vocês lá atrás dia 1eo de Janeiro do exercício seguinte Aquele em que o pagamento deveria
ser feito nos termos do artigo 100 da Constituição quando é que vai começar a correr juro de mora veja bem precatório foi expedido hoje migrou pro tribunal tá lá no tribunal foi antes do dia 2 de Abril que é o prazo que tá no artigo 100 da Constituição certo se se esse precatório foi expedido antes do dia 2 de Abril do corrente ano vamos supor 2024 é o momento que a gente tá gravando essa aula então expedido Precatório até 2 de abril de 2024 o poder público tem até o final do ano que vem até
o dia 31 de Dezembro de 2025 para pagar esse precatório que foi expedido não pagou a partir do dia 1eo de janeiro de 2026 é que vão correr juros de mora 1eo de Janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito deveria ser feito quanto senhores se fo expedido agora até dia 2 de Abril tem que ser feito em 2025 não foi feito a partir de primeo de Janeiro de 26 vão correr os juros de mora qual que é o termo final Até quando vão correr juros de mora até o efetivo pagamento
correto pagou deixa de haver mora deixa de de haver atraso para onde correu de mor mesma coisa que ação de desapropriação direta senhores e a correção monetária e a correção monetária da mesma forma que ocorre na ação de desapropriação direta Manual de cálculos da Justiça Federal com destaque para incidência do IPCA a partir de Janeiro de 2 um não poderia ser diferente até porque é uma ação indenizatória Como disse pros senhores uma ação indenizatória que segue A Regra geral né ponto relevante Eu também tratei disso aqui de honorários advocatícios pros senhores lá na desapropriação direta
quando eu trouxe trouxe os temas Relevantes a desapropriação direta numa aula separado né que que dizia lá no decreto lei 33 65 de 41 no artigo 27 a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriar honorários do advogado que serão fixados entre meio e 5% do valor da diferença observado disposto no parágrafo 4 do artigo 20 do Código Processo Civil ISO era no código anterior tá senhores esse positivo não podendo os honorários ultrapassar R 151.000 senhores por tá arriscado como eu disse para vocês na outra aula
o STF julgou inconstitucional esse teto de 151.000 tá ele entendeu que isso viola o princípio da proporcionalidade e também da justa indenização então ele simplesmente considerou inconstitucional esse trecho então ele tá arriscado mas Ele considerou constitucional os honorários fixados entre me e 5% do valor da diferença e ele considerou isso constitucional dizendo isso é constitucional senhores porque é uma regra especial em meio à Regra geral do CPC o CPC diz lá realmente que os honorários serão fixados no percentual entre 10 e 20% né traz uma série de outras regras também escalonando quando a fazenda pública
é Parte no processo mas aqui não aqui é uma regra especial que excepciona A Regra geral do CPC então é constitucional esse percentual entre meio e 5% Claro aqui não é que se fala em valor da diferença lembrem essa diferença é o quê o valor da diferença no pagamento poder público lá na na desapropriação direta ele se emite provisoriamente na posse do bem mediante um pagamento do valor cadastral do Imóvel lá se houver uma diferença entre o valor final e o valor oferecido pelo poder público depositado no processo valor cadastral ou outro valor maior oferecido
pelo poder público os honorários vão incidir sobre essa diferença que é justamente a sucumbência do poder público no caso correto poder público oferece x o valor final é 2x temos aí uma diferença de X para ser considerado sucumbência é onde vai vão incidir os honorários aqui o Poder público simplesmente se aposta do bem eles bulha o bem do particular ele entra para dentro sem pagar nada então esse 105% vai ser do valor indenizatório total por Óbvio e o parágrafo terceiro do artigo 27 diz o disposto no parágrafo primeiro ou seja esses percentuais de honorários advocaticios
se aplica às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta então o próprio Próprio texto legal diz esse percentual Vale aqui para desapropriação indireta o STJ reforçou isso o STJ num uma decisão divulgada no informativo 523 da sua jurisprudência diz aplicam-se as desapropriações indiretas para fixação de honorários advocatícios os limites percentuais estabelecidos no artigo 27 parágrafo 1º e terceiro do Decreto Lei 3365 de 41 tá bom o scj veio reforçar aquilo que já estava no decreto lei Então qual é o mínimo 0% e o máximo 5% Como eu disse pros senhores do valor da
indenização fixada na sentença Porque aqui não há que se falar indiferença a sucumbência vai ser o valor total fixado na sentença já que o poder público se apou do bem sem pagar nada só rememorando o que eu já disse para vocês o STF diz que esses percentuais são constitucionais pela regra da especialidade e não se aplica o Artigo 85 do CPC né que é a regra geral dos honorários de sucumbência entre 10 e 20% Do valor também não se aplica o escalonamento previsto paraa fazenda pública lembram El ele situa lá em salários mínimos né e
diz olha quando o valor da condenação for até tantos salários o percentual é x ele reduz esse percentual dos honorários previstos para fazenda pública considerando a grande monta que normalmente os processos envolvendo a fazenda pública atingem né então os valores são muito altos então Ele acabou reduzindo esses percentuais PR para honorários advoca CPC reduziu esses percentuais mas nada disso se aplica aqui na ação de desapropriação e indireta ou direta nada disso se aplica aqui pois aqui se aplica a regra especial de mínimo de 5% e máximo de 5% do valor da indenização fixada na sentença
senhores agora nós vamos falar não de honorários advocatícios Mas nós vamos falar aqui de Honorários periciais honorários periciais que que diz o STJ aqui Quem deve arcar com os honorários periciais com antecipação dos honorários periciais senhores segundo o STJ aqui na apropriação indireta deve viger A Regra geral a regra do procedimento comum quem tem que adiantar os honorários periciais é a parte que requereu a prova ou o autor quando requerida por ambas as partes veja bem o particular aqui ele Ingressa como ação indenizatória contra o poder público certo pois ele se viu tolido do seu
bem ele foi desapossado do seu bem porque o poder público simplesmente entrou para dentro sem observar o procedimento legal ele ingressa com essa ação buscando uma uma indenização por que que o scj teve que dizer isso aqui porque o particular geralmente dizer olha olha Justiça o poder público simplesmente entrou para dentro do meu Bem transformou Aquilo em algo dele eu me vi privado do meu do meu bem me vi privado da renda que eu poderia est explorando ali e eu tô me vendo obrigado a entrar com essa ação indenizatória é só para receber o que
é meu de de direito o poder público tinha que ter feito direito isso aí e entrado ele com uma ação de desapropriação direta ou entrado com procedimento de desapropriação eh eh eh eh direta ah emitido o seu dec o decreto passado Passado pela fase declaratória passado pela fase executória me oferecido preço e ele não fez nada disso eu tô vindo aqui mas quem tá errado é o poder público ele que tem que arcar com com esse adiantamento do valor pericial não sou eu mas o STJ e a jurisprudência como um todo tem decidido que a
parte que requereu a prova ou o autor apenas se requerida por ambas as partes Então por vezes o próprio autor senhores ele vai Ter que requerer essa essa perícia lá no processo ou se o estado e ele também requerer ele também vai ter que adiantar os honorários periciais segundo a jurisprudência o autor particular vai ter que arcar com isso tá Por quê de novo por segundo a jurisprudência a desapropriação indireta é regida pelo procedimento comum não se trata de procedimento especial e que que consta lá nos artigos do CPC salvo as disposições concernentes À gratuidade
da Justiça incumbe às partes proveras despesas dos atos que realizaram ou requererem no processo antecipando-lhes Então veja bem foi determinado de ofício pelo juízo particular expropriado desapossado vai ter que ao menos ratear isso com o poder público certo eh isso é importante por quê Porque nas ações de desapropriação direta senhores A jurisprudência tem entendido de maneira diferente tem entendido que a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável ajuste indenização de forma que cabe ao ente público ao expropriante ao poder público arcar com o adiantamento das despesas periciais tá então atenção porque isso é diferente
na desapropriação direta a jurisprudência tem entendido que cabe ao poder público fazer essa antecipação na desapropriação indireta que nós estamos estudando aqui Não porque seria uma ação regulada pelo procedimento comum uma ação indenizatória que seguiria então a regra comum do CPC eh É cabível senhores ação possessória após o apossamento administrativo que que eu disse para vocês no começo dessa aula eu disse que em regra em regra não porque em regra o bem já vai estar afetado a uma finalidade pública só vai caber uma ação Possessória para que o particular vai lá e Olha vou entrar
uma ação de reintegração de posse por exemplo se o bem ainda não foi afetado não foi afetado ao interesse público se não ainda uma finalidade pública para aquele bem então em regra não cabe ação possessória após o apossamento administrativo senhores por qu Por que eu trouxe isso aqui para vocês esse mesmo slide agora no final dessa aula porque há um julgado do STJ Divulgado inclusive informativo isso pode trazer alguma confusão pros senhores paraas senhoras qual esse julgado ele trata de conversão da ação possessória em indenizatória Professor o que que é isso tá dizendo que cabe
ação possessória quando houver desapropriação Indireta não senhores é uma conversão da ação possessória em indenizatória antes de eu ler aqui o julgado eu vou trazer para vocês Qual Foi o caso concreto aqui senhores qual foi o caso concreto foi uma ação possessória só para vocês verem que não trata de ação possessória contra o poder público foi uma ação possessória entre particulares um particular teve seu imóvel invadido por uma coletividade e ingressou com uma ação possessória para reaver esse bem teve seu mandado reintegratória deferido embora apesar disso ele não conseguiu ver esse seu mandado cumprido Apesar
desse mandato ter sido emitido expedido por diversas vezes o poder público não forneceu a força policial necessário para que ele fosse cumprido e nisso foi aumentando o número de invasões nesse móvel foram chegando mais pessoas porque era um grande imóvel e foi invadido por uma coletividade muitas pessoas e esse imóvel continua eh eh sendo alvo de novas invasões e esse mandado reintegratória nunca foi cumprido de tanta gente lá dentro que o Poder público acabou fornecendo infraestrutura básica saneamento água iluminação criou ruas ali transformou isso em um verdadeiro bairro e o particular no bojo dessa ação
no bojo dessa ação possessória el disse pera aí eu fui desapropriado desse imóvel pelo poder público o poder público construiu lá dentro teve que desapropriar uma parte né para construir ruas Logradouros e aí eu perdi eu não posso mais usar essa possessória o que que eu preciso fazer eu vou ter que entrar com uma com uma ação de desapropriação indireta contra o poder por que que eu vou ter que fazer que que o juiz fez converteu essa ação possessória entre particulares em uma ação indenizatória em uma ação de desapropriação indireta em face do poder público
mandou C tá o poder público cite-se o estado cite-se o município para entregar o e Para integrar o Paulo passivo senhores isso chegou no STJ que que o estado e o município disseram Olha isso é é Ultra Petita Extra Petita não tinha nada disso no pedido não existe essa conversão como é que ele vai condenar a gente a indenizar sendo que a gente nem no Paulo passivo tava ele mandou falou olha o particular o juiz simplesmente intima ou particular para emendar Inicial e citou ag gente mas esse Procedimento não existe chegou no STJ o que
que o STJ diz a ação possessória pode ser convertida em indenizatória desapropriação indireta ainda que ausente pedido explícito nesse sentido olha mesmo que não haja pedido não vai ser extrapetita não vai ser outra Petita para segurar a tutela alternativa equivalente lembra senhores lembra lá no CPC consta que a que a que a tutela específica pode ser Convertida em Perdas e Danos quando não for possível o cumprimento da tutela principal então para segurar a tutela alternativa equivalente é possível se converter quando a evasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandado reentregar pro município olha chegou numa
situação tão tão grande que não tinha mais como cumprir esse mandato lá virou um verdadeiro bairro então o juiz converteu isso em uma ação indenizatória E o STJ chancelou disse isso é possível que mais que o STJ disse olha não dava pro particular simplesmente ir lá entrar com uma ação indenizatória desapropriação indireta porque uma parte ali foi afetada realmente ao domínio público e a outra foi ocupado por um monte de família né inclusive com intervenção do município do estado que implantou essa infraestrutura lá virou bairro Então seria desproporcional Exigido particular após um um transcurso tão
grande de tempo sem ver se seu direito a reintegração de pos cumprida ingressar com uma nova ação então o juiz achou por bem simplesmente converter a ação possessória que era entre particulares e indenizatória colocando o poder público no polo passivo certo vejam bem senhores peculiaridades desse caso concreto o que que possibilitou essa conversão por que que eu tô dizendo isso porque como os Senhores vão ver isso não é a regra geral os senhores não podem confundir Isso foi um caso concreto julgado pelo scj considerando considerando as circunstâncias daquele caso circunstâncias específicas daquele caso quais essas
peculiaridades uma muito importante quando a gente ler lá a a a decisão do scj e também a decisão judicial a gente vê que eles pegam muito No ponto de que há uma certa culpa da administração ali porque ela deixou de fornecer a força policial para cumprir aqueles mandados reintegratória era possível ter se reintegrado a posse daquele daquele imóvel né só que como a a o poder público não forne seu a força policial essas invasões foram aumentando foi chegando novas pessoas construídas novas habitações irregulares de forma que o poder público teve que até realizar obr de
Infraestrutura lá então chegou no momento e é que isso ali virou realmente uma parte do município uma parte do do do do do um bairro do município né então considerando essas peculiaridades o STJ permitiu e conversão senhores Mas que que é importante senhores saber não confundir Por quê Por quê que que a gente é induzido muitas vezes fala lembrar disso aqui dizer ah olha só então quer dizer que sempre que o poder Público pegar uma dessas Áreas invadidas Aí e fornecer infraestrutura isso Vai resultar numa desapropriação Indireta não senhores não vai e eu tenho eh
eh julgado do STJ deixando isso bem claro tá isso que aconteceu ali essa conversão em desapropriação indireta indenizatória cobrando do poder público foi uma exceção com base nas peculiaridades o simples fato de o poder público ter feito obras de Infraestrutura no local não quer dizer que ele passa a ser responsável pela invasão não foi ele que invadiu e nem que Isso é se configura desapropriação indireta lembrem na desapropriação indireta o poder público se aposta de um bem ao arrepio da lei Mas é o poder público que toma aquele bem nesses casos aqui de ocupações irregulares
são particulares senhores são particulares que invadem um bem de terceiro então ele não passa a ser o Responsável pela invasão e nem a em regra desapropriação indireta Olha o quej disse inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura luz água Rua em imóvel cuja inf invasão já se consolidar Olha já tá consolidado aquilo ali pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros mesmo sem ser repelida pelo poder público ins itude desapropriação de Dinheiro veja bem mesmo sem ser repelida né lá atrás a gente tem aqui no caso concreto teve peculiaridades
diferentes por exemplo a existência do mandado reintegratória não cumprido né aqui havia um dever um comando judicial mandando poderico fornecer força policial isso foi descumprido então que que os senhores precisam memorizar aqui precisam memorizar que esse caso da conversão da ação possessória que antes era entre particulares em indenizatório Ol foi possível nesse caso concreto devido a peculiaridades em regra isso é muito importante para nós Claro advocacia pública não há em regra desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em móvel então em regra não não vai caber essa conversão e muito menos
uma ação de desapropriação indireta do particular contra nós contra o estado contra o município contra a união dizendo Olha o poder público fez ali e eh naquele Imóvel que foi invadido no meu imóvel que foi invadido por particulares o poder público ele construiu uma infraestrutura lá então isso é desapropriação indireta eu vou cobrar tudo dele não não cabe ação de desapropriação indireta aqui em regra senhores não cabe memorizem isso certo senhores isso era o que eu queria trazer para você principais pontos de desapropriação direta trazendo o conceito do Instituto Trazendo a respeito da ação de
desapropriação indireta e as principais características dessa ação finalizando com esse julgado Espero que tenha sido Claro Espero que os senhores tenham gostado dessa aula nos encontramos numa próxima vez muito obrigado Mais uma vez pela presença um [Música] abraço n