[Música] já estamos de volta com direto do plenário logo mais na abertura da sessão plenária da tarde hoje de hoje vamos conferir as decisões das turmas porque agora nós vamos para o plenário do supremo tribunal federal a abertura dos trabalhos da manhã desta quarta-feira ao vivo direto do plenário um dia todos produtos entrar declaro aberta nessa sessão Extraordinária do supremo tribunal federal e passa a palavra senhora secretária para a leitura da ata da sessão anterior a 33ª sessão extraordinária do plenário do supremo tribunal federal realizada em 12 de setembro de 2019 presidência do senhor ministro
dias tóffoli presentes à sessão os senhores ministros celso de mello marco aurélio gilmar mendes ricardo lewandowski luiz fux rosa bebê edson faquinha Alexandre de moraes ausentes justificadamente os senhores ministros cármen lúcia e roberto barroso procuradora-geral da república doutora raquel elias ferreira dodge abriu sessão às 14 horas e 25 minutos sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior pergunta se há alguma observação a ser feita não havendo declaro a ata aprovada a senhora ministra senhores ministros todos os presentes registro com satisfação e alegria a participação pela Primeira vez representando a procuradoria geral da república neste
plenário da doutora cláudia sampaio marques com a ciência sabe da admiração de todos nós a minha pessoal particular e é de todos os ministros dessa corte vossa excelência oficias e oficiou nas duas turmas deste supremo tribunal federal com uma proficiência admirável e fazendo jus aos melhores quadros da história do ministério público federal Seja muito bem vindo com alegria a recebo aqui na data de hoje também estão presentes nesse plenário alunos das seguintes instituições de ensino faculdade anhanguera martinson a universidade da região de joinville são bento do sul são os lugares ocupados para a continuidade de
julgamento negou recurso ordinário 565 mil e 89 procedente de são paulo sendo relator ministro marco aurélio recorrente ruben jorge de campos 30 dias e talvez em são Paulo vários assistentes vários interessados na última sessão após o voto vista do ministro teori zavascki negando provimento ao recurso no que foi acompanhado pelos ministros rosa vedder e gilmar mendes eo voto do ministro luiz fux que lhe dava provimento pediu vista dos autos o ministro dias tóffoli a situação encontra se da seguinte forma conhecem e dá um provimento ao recurso ministro relator marco aurélio ministra Cármen lúcia o ministro
expulsos nega provimento ao recurso ministro luís roberto barroso primeira de verde ministro teori zavascki ministra rosa vedder ministro gilmar mendes faltam voltar eu que pedi vista ministro édson fac ministro ricardo lewandowski ministro celso de mello não vota o ministro alexandre de moraes porque o ministro teori zavascki já votou no caso faço então o meu voto vista trata se de recurso ordinário interposto Contra acórdão do tj do estado de são paulo as inventadas reajuste salarial dos servidores públicos inteligência do artigo 37 10 a função federal inadmissibilidade de alteração salarial pelo poder judiciário apelação desprovida as razões
do apelo extrema dos violação do 3710 busca-se por meio do recurso indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos tendo em vista que a falta de uma política de atualização remuneratória Fez com que os vencimentos dos recorrentes servidores públicos estaduais ficar sem a mercer dos efeitos nefastos da inflação ocorrida no período também argumentou que se a constituição estabeleceu um direito concebeu concomitantemente uma obrigação o gestor público de implementar o direito sem prejuízos perdas ou memórias desse modo a ausência de lei ou de ato administrativo promovendo concretamente a efetividade Do referido dispositivo constitucional conferir legitimidade a
pretensão na sessão de 13 de dezembro de 2007 o tribunal pleno por meio eletrônico reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos e 9 de junho de 2011 iniciou-se julgamento do mérito voltou então relator ministro marco aurélio pelo provimento do recurso extraordinário abro aspas para julgar procedente o pleito formulado impondo ao estado de São paulo a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes por ventura implementados ea inflação dos períodos considerem para tanto o índice oficial referente à inflação de cada um dos períodos presente um mês de janeiro de
todo ano e as parcelas satisfeitas que segundo pedido dizem respeito aos vencimentos férias e 13º salário observa a incidência de juros moratórios bem como da correção Monetária contados os primeiros a partir da data da citação artigo 197 parágrafo único do código civil continuou o relator impondo-lhes os ônus da sucumbência as despesas processuais fixadas honorários advocatícios consoante o disposto no artigo 20 do código de processo civil na base de 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido em cumprimento ao acórdão puras quantias próprias levando em conta as parcelas remuneratórias vencidas Fecha a situação na oportunidade pediu
vista da ministra cármen lúcia na sessão de 3 de abril de 2014 sua excelência proferiu voto vista acompanhando o relator o ministro luiz roberto barroso abriu divergência pediu vista então ministro teori zavascki retomando julgamento em 2 de outubro 2014 sua excelência voltou negando provimento ao apelo extremo no que foi acompanhado pelos ministros rosa verde e Gilmar mendes na mesma sessão votou o ministro luiz fux acompanhou o relator pediu vista dos autos após breve exposição do caso passou seis anos o artigo 37 10 a concessão federal possuía em sua redação originária o seguinte teor a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares passear Sempre na mesma data sob a vigência da redação originária do referido dispositivo condicional tramitou nesta corte mandado de segurança 22 1.439 o qual teve como objeto ato omissivo do presidente da república no encaminhamento do projeto de lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais no mês de janeiro de 1996 o hit foi indeferido ao fundamento de se tratar de pretensão incompatível com a Via eleita tendo em vista a natureza meramente declaratória do direito consubstanciados na lei 7.716
de 88 na ocasião afirmou a corte seja de competência privativa do presidente da república o início do processo legislativo de concretização do direito previsto no artigo 37 10 da constituição federal de 88 não influindo do dispositivo em sua redação originária qualquer regra acerca da pipira da cidade para o seu exercício e transcrevo A ementa do julgado o meu voto mais adiante digo que no âmbito da câmara dos deputados por em discussão a proposta de emenda constitucional número 173 1995 a chamada reforma administrativa foi transformada na emenda constitucional 19 de 1998 acordou-se modificar o texto do
artigo 37 10 de modo a tornar expressa a periodicidade do direito o dispositivo passou a ter então a seguinte redação a remuneração dos Servidores públicos o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica observada a iniciativa privativa em cada casa assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices pois bem sob a vigência da nova redação do dispositivo supremo tribunal federal julgou inúmeras ações de controle concentrado de constitucionalidade decidindo pela parcial procedência do Pedido para reconhecer a mora legislativa ação direta
2061 ação direta 2481 ação direta 2486 e ação direta 2.490 há também julgados da corte nos quais se entendeu inexistirem direito à indenização por perdas e danos pleiteado em face da demora do chefe do executivo no encaminhamento de projeto de lei tratando da revisão geral anual da remuneração ou do subsídio dos servidores públicos e agentes políticos Ea gente porque a gente políticos nessa direção e custa ordinário 424 mil 584 minas gerais segunda turma relator para o acórdão ministro joaquim barbosa relator também o r 554 segunda turma relator ministro celso de mello eo r 510 mil
para 67 agravo regimental primeira turma a relatora ministra cármen lúcia digo então que é verdade que ao se defrontar com a situação demasiado retalho na concretas na concreção de normas magras e de sua insuficiência da Providência de comunicarem com funcionalidade ao poder omisso o supremo tribunal federal evoluiu em sua jurisprudência a fim de assumir a função de realizar a consulta poderá reconhecer um direito dela previamente definido destaco entre outros o julgado no mandado de injunção 721 relator ministro marco aurélio de 30 de outubro de 2007 quando o stf evoluindo no entendimento da corte acerca da
ação e funcional Proferiu decisão com conteúdo normativo possibilitando o exercício efetivo do direito de aposentadoria em regime especial aos servidores públicos o fundamento na isonomia com os trabalhadores da iniciativa privada também cita outros exemplos e é mais adiante meu voto eu digo que muito embora se admita o poder judiciário adotar a interpretação criativa a fim de corrigir o estado demora inconstitucional essa atuação encontra Limites no postulado da separação de poderes artigo 2º da constituição federal de 1988 quando o dever jurídico imposto o legislador não revela suficiente densidade de significação que autoriza a aplicação direta pelo
estado juízo como no caso da expressão abro as cruz revisão geral fechou a us na linha da ponderação apresentada pelo voto do ministro luis roberto barroso nos debates Entendo que a omissão pode se materializar que a não remessa do projeto de lei para o congresso que a não remessa da justificativa pela qual transparente mente o poder público revela os motivos pelos quais não está concedendo aumento festa em volta o ministro ele está falando em cortes da solução que pretendem conferir a decisão judicial potência de efetivar o texto do artigo 37 10 parte final da constituição
mediante a instituição de grande Pecuniários aos servidores públicos exige ponderação não apenas acerca da perda do poder aquisitivo da remuneração em decorrência do processo inflacionário de determinado período mas também sobre os custos de operacionalização de política pública remuneratória da perspectiva fiscal e econômica previdenciária para citar alguns os quais escapa os limites do conteúdo dos recursos disponibilizados por exemplo ao poder judiciário mediante Procedimentos e mecanismos de sua atuação típica como no caso da ação de indenização em pauta rs 6 5 089 de ano mesmo em rubens alcidir campos filho contra estado de são paulo do judiciário
do ano que vem nós não enviamos proposta de revisão de recomposição ministra tem razão este tribunal a se tornarem enviou ao congresso nacional a proposta de recomposição das perdas inflacionárias que hoje em relação ao passado já Remonta mais de 30 por cento de perdas inflacionárias mas as questões fiscais e orçamentárias nos impõe certos limites inclusive na nossa proposta orçamentária que elaboramos para envio ao congresso nacional e contínuo nesse contexto destaca ainda que a inflação embora seja um fenômeno ligado ao aumento geral de preço é sentida de maneira diferente pelos diversos agentes Da economia essa é
uma das razões pelas quais existem vários índices de preço no brasil e aí eu começo a discorrer sobre os vários índices de preço que são referências mais adiante digo que o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período exige um debate democrático com a participação tanto dos servidores públicos beneficiários dos direitos reivindicados Nos autos como também dos atores sociais de toda a sociedade e do poder representativo e político que serão direta e indiretamente impactado pela decisão acerca do direito recomendando ao poder judiciário no exercício da judicatura uma postura de deferência à
competência do chefe do executivo de cada unidade federativa em conjunto com o respectivo poder legislativo para a tomada de decisão mais capaz não apenas de conferir efetividade a norma Funcional em voga nestes autos mas de realizar os objetivos da ordem constitucional vigente tais como a responsabilidade fiscal com respeito aos limites prudenciais de gasto com pessoal artigo 169 da constituição federal lei complementar 101 de 2000 compromissada que está república federativa do brasil com a construção de uma sociedade livre justa e solidária inciso 1º do artigo 3º nessa medida a decisão a ser tomada Neste salto envolve
a ponderação de circunstâncias e variáveis que não se insere no domínio da função típica do poder judiciário ainda mais considerada a tendência de objetivação da análise pelo stf recurso extraordinário veiculador de matéria dotada de repercussão geral implicando em repercussão em todos os municípios estados e distrito federal e na própria união e no próprio poder judiciário que por exemplo este ano deixou em razão do Da situação fiscal de encaminhar a revisão dos subsídios do poder judiciário sequer para a recomposição de perdas inflacionárias que digo nos últimos anos remontam a mais de 30% nessa medida transcrevo que
estava ali três gols do stf e mais adiante à luz dessas diretrizes concluiu que o primeiro embora o artigo 37 10 parte final da comissão federal funds dever jurídico Anual o legislador infraconstitucional e segundo o referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período sendo imprescindível lei aprovada pelo parlamento não cabe a nós substituímos a legislação Pedindo wenner aos bem lançados votos com argumentos sólidos do relator e aos ministros que o
acompanharam peço vênia para meu modo de entender adotar a interpretação da parte final do artigo 10 do artigo 37 da constituição federal que implemente ganhos financeiros ao destinatário não vai de encontro à essência do entendimento dos próprios supremo tribunal federal por exemplo na sua súmula vinculante número 37 que lei não cabe ao poder judiciário Que não tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia mutatis mutandis nunca o poder judiciário se não houve uma ação do legislador suprir isso na forma de uma indenização não obstante reitera os valiosos argumentos apresentados pelo eminente
relator e pelos que o acompanharam peço vênia para votar com a divergência no sentido de negar provimento ao recurso ordinário pela excelência admite O ator omissivo do estado marco aurélio à direita som federal não quanto o aumento em si a remuneração dos servidores crime inclusão das mais simples reposição do poder aquisitivo mas afasta indenização e aponta que um caso concreto dessa indenização considerada responsabilidade subjetiva que o apelo ao município do estado do do poder público aos argumentos de vós eles são extremamente ponderáveis e respeitáveis como sempre Mas é que fica é de um círculo vicioso
eu me lembro que quando nós debatemos no plenário a correção da tabela do imposto de renda foi voto vencido e com o congelamento em si das faixas da o que se teve se teve uma progressão relativo aos contribuintes e beneficiando o estado agora a assento que no caso concreto a conclusão do plenário não beneficia os servidores beneficia mais uma vez o todo poderoso estado com o voto do ministro Luiz fux o fac senhor presidente ministro édson fraquinho a ponta da mesa informativo invertidas a matéria já está a postos o debate e [Música] princípio já há
algum tempo e creio que o núcleo central foi é muito bem posto pelo voto vista que sua excelência presidente traz a colação acompanhando a divergência e portanto negando provimento de emergência essa que foi suscitada pelo ministro luís roberto Barroso o tema central portanto não me parece estar tanto é na caracterização da natureza jurídica do direito que emerge do dispositivo constitucional nomeadamente do inciso 10 do artigo 37 eis que a dicção numa dimensão até mesmo elementar da interpretação é prevê ali que a revisão deverá ser assegurada portanto parece-me sim e há um direito subjetivo plural que
essa revisão se deve aos Destinatário e é um dever da administração pública assim proceder o que se coloca nesta demanda especificamente quais são as consequências do não cumprimento desse dever se caracteriza ato lícito danoso ato ilícito derivado demora sancionável com a indenização e indenização supõe portanto um estado anterior que deva ser tornado em dn reparar o dano ocorrido isso compreenderia portanto em assentar a existência de uma mora e de uma mora Sancionável pela via pecuniária de uma recomposição mediante um determinado índice a este ponto creio é que na percepção do exame que fiz me parece
difícil chegar porque especialmente a partir da edição da lei 10331 de 2001 nada obstante a natureza jurídica do que está precisando constar meu modo de ver abra espaço de sustentação de um direito subjetivo pluri uma revisão e de um dever do gestor público de explicitar esta revisão a revisão pode significar Um reajuste e recomposição ou pode significar precisamente a prestação de contas do dever da impossibilidade mediante a aplicação concreta de princípios da transparência da administração pública de efetuar uma coisa ou outra como aliás vossa excelência vem é dispor no seu voto portanto eu estou mais
diretamente adotando o ponto do voto da divergência onde assentou esses dois pilares que é um direito que é um dever e esse dever No estágio que a jurisprudência e meu modo de ver se encontra nomeadamente a partir da lei 10331 se veiculam muito quando - não dever de prestação de contas da administração pública mas não podem obviamente simplesmente resultar num cruzar de braço em havendo omissão as consequências atinentes à omissão no meu modo de ver não alcançam as sanções jurídico normativas que é o sindicato dos servidores públicos nesse caso está a almejar portanto pedindo Todas
as velhas ao iminente início o relator também estou acompanhando na conclusão a divergência e juntar à declaração de voto nesse sentido o fac também acompanha a divergência no sentido de negar provimento ministro ricardo lewandowski o presidente otávio voto escrito o ministro ricardo lewandowski abriu na direita o goleiro ajuda do ministro marco aurélio mas eu quero desde logo afirmar que estou Acompanhando o relator a nossa constituição ela estabelece a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos afirmado no plenário quando pois não vossa excelência me permite sob pena de um confere o ministro marco aurélio a crise a
não é apenas a irredutibilidade nome maior perfeito perfeito perfeito eu ia até é concluir no sentido avançar nesse sentido vossa excelência traz um aporte muito importante A irredutibilidade não é apenas nominal em face da inflação galopante que caracteriza a economia brasileira historicamente e este plenário acaba de reafirmar já afirmou maioria está pendente a decisão final de um voto-vista só ligando ministro dias tóffoli mas nós já por maioria firmamos quando julgamos o artigo 23 da lei de responsabilidade fiscal que não é possível reduzir vencimentos de Servidores públicos portanto nós temos uma norma clara uma norma objetiva
de caráter absolutamente o livro cá ea infração essa norma é seja por parte de quem for especialmente o parte do chefe do executivo não pode ficar impune deve haver uma consequência jurídica e nesse sentido penso que o ministro marco aurélio traz a solução adequada é preciso que tenhamos mecanismos para fazer com que esta norma constitucional Clara e inequívoca tenha realmente concreção efetividade no mundo fenomenológico e portanto é é o que se quer aqui na medida em que se estabelece uma uma sanção presta esta ação omissiva do chefe do poder executivo não é desde logo promover
uma recomposição mas obrigar que o chefe do executivo cumpriu estritamente a constituição envie um projeto de lei ao parlamento a assembléia legislativa no caso ou se tivermos é no ao nível da união ao Congresso nacional que choverá na mente decidirá sobre esta reposição à luz dos índices econômicos e da situação político-social vigente portanto é peço vênia a divergência acompanho é o do ticino e substancioso voto do ministro marco aurélio ricardo lewandowski votaram pela pelo provimento o ministro relator marco aurélio ministra cármen lúcia o ministro luiz fux ricardo lewandowski e quatro votos portanto para o provimento
votaram pela negativa de Provimento ministros roberto barroso misture zavascki 'nesta voz a verba e gilmar mendes ministro dias tóffoli reflexão fac 6 gotas então o problema que por maioria foi negado provimento ao recurso extraordinário de vencidos o ministro relator marco aurélio a ministra cármen lúcia o ministro luiz fux o ministro ricardo lewandowski passa agora a palavra ao primeiro voto divergente do ministro luís roberto barroso para apresentação da tese haja Vista a repercussão geral foi atribuída a este caso a presidente eu podia vacilar agência é que talvez prossiga com o próximo julgamento elaborar teses submetemos mas
basicamente a tese é que ao lado do ministro luís roberto barroso nem tam se ário ao lado do ministro alexandre de moratória no caso da revisão anual o executivo não concedê lá deve apresentar uma justificativa ao congresso A ideia central essa é apenas para dar uma redação precisa e também não suspendendo a programação das vezes enquanto isso a um feito que é o primeiro item da pauta da relatora ministra deixando com vários inscritos para manifestação oral trata-se então passou a pregar recurso extraordinário 1 bilhão 45 1.273 procedente do sergipe relator ministro alexandre de moraes recorrente
encontram se aqui só as iniciais cls recorrido mj O s e também recorrido e ss encontram se vários amigos se cure 300 e também interessado tms m trata se do tema 529 da repercussão geral possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável em relação homoafetiva concomitantes com o conseqüente rateio de pensão por morte e encontra os inscritos pelo recorrente do por marco aurélio franco vec pelo amicus curie instituto brasileiro de direito Previdenciário doutor diego monteiro cherulli falará também pela mix cury associação de direito de família e das sucessões a adifea mas a doutora regina beatriz tavares
da silva e por fim encontra se inscrito pela procuradoria geral da república a doutora cláudia sampaio maquinista alexandre moraes para o relatório houve a presidente ministra cármen lúcia rosa ministros também aqui presente quero fazer uma saudação especial a doutora cláudia participação No plenário pela primeira vez é um orgulho como esse integrante do ministério público total de sempre um orgulho ver a participação de vossa excelência na administração deixando de morais na direita na ponta da mesa do plano formativo formato de u invertido presidente como o silêncio a gestão taiua credencia as conquistas de na administração de
manhã o acordo na câmara cível do tribunal de justiça do estado de sergipe que reformando a Sentença declaratória de sociedade de fato homoafetiva inclusive para efeitos previdenciários entendeu que a existência de declaração judicial de união estável transitar em julgado anteriormente em relação a um dos conviventes impedir o reconhecimento de outro vínculo referente ao mesmo processo pois o ordenamento jurídico brasileiro cujo sistema reze pelo princípio da monogamia afirmou o tribunal de justiça do estado de sergipe Não admite a existência simultânea que mais de uma entidade familiar nos moldes do artigo 226 parágrafo 3º da constituição federal
e do artigo 1723 do código e civil o recorrente alegou que a solução adotada pelo tribunal de justiça de sergipe infringiria os artigos 1º inciso 3º artigo 3º 4º e 5º inciso 1º da constituição federal de 1988 argumentando que uma vez caracterizados os elementos configuradores de uma Sociedade de fato estabilizada por 11 anos ser imperativo seu reconhecimento ainda que de forma concomitante com uma outra união estável pois a neutralização jurídica de situações dessa natureza implicaria um descompromisso com os princípios da dignidade humana e da igualdade conferindo tratamento discriminatório aos indivíduos optantes por relações homoafetivas encontra
razões a recorrida postulou a inadmissão do recurso Extraordinário antes sua manifestação em procedência ausência de prequestionamento a inexistência de repercussão geral no mérito repeliu a alegação de que o acórdão recorrido terríveis investido contra os princípios da dignidade humana e da igualdade o tribunal apoia admitiu apelo extremo sendo a decisão objeto de impugnação por agravo em recurso ordinário o então relator ministro ayres britto enviou a questão ao plenário virtual oportunidade Em que foi reconhecida a repercussão geral é da controvérsia com a seguinte ementa com funcional civil previdenciário união estável homoafetiva uniões estáveis concomitantes presença da repercussão
geral das questões constitucionais discutidas possui repercussão geral as questões constitucionais alusivas a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável homoafetiva ea possibilidade de reconhecimento jurídico De uniões estáveis concomitantes o tema do recurso foi numerado como vossa excelência já se referiu é o tema 529 possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação afetiva concomitantes com conseqüente rateio de pensão por morte o agravo foi provido convertido no presente recurso é extraordinário instituto brasileiro de direito previdenciário e bdp ea associação de direito de família e das sucessões a de Adf as adeptas requerer o ingresso nos
autos a condição de amici curiae tendo os seus pedidos atendidos procurador geral da república ofereceu para a procuradoria geral da república ofereceu parecer pelo desprovimento do apelo recursal é o relatório presidente alexandre passo então a palavra para a sustentação oral inicial pelo recorrente é o doutor marco aurelio franco vec [Aplausos] o ministro dias tóffoli confere seus Papéis o advogado toma tribunal centro de frente para os ministros além da sessão seu presidente e relator os demais ministros a senhora procuradora geral em exercício ceramista seus ministros [Música] primeiramente a matéria fática se pretende aqui havia fixado a
tese que deverá prepondera em todos os jogadores que estão sob suspense no brasil que nasceu fora aguardando um pronunciamento Definitivo da secel suprema corte logo a questão de fundo é saber se é possível o reconhecimento jurídico de casamento relação de união estável denominado concubinatos puros e impuros concomitantes ainda que proveniente de relações sejam elas hetero ou homo afetivas com conseqüente rateio da pensão por morte tal como disse o tenente relatou o assunto foi assim ementado possibilidade de reconhecimento jurídico no estádio e Em relação aos efetivos concomitante com conseqüente rateio de pensão por morte é mais
um tema desafiador que essa corte é como tem sido a sua trajetória histórica na evolução do direito o reconhecimento de situações fatos que as consolidadas aproveitando que estamos com vários a estudante de direito vamos relembrar aqui de grande mel miguel reale júnior miguel reale que falava da teoria tridimensional do direito fato valor e norma é exatamente a sociedade evolui as Relações subjacentes elas não podem ficar aprisionada sá pré conceitos pré-estabelecidos né sobretudo num momento bastante difícil que passa não só ao mundo como o brasil especialmente neder de uma marcha a nosso juízo é de limitações
de direitos de intolerância se de falta de empatia de vilipendiar grupos minoritários sustentação oral feita pelo advogado marco aurélio frança o papel contramajoritário que o professor Ministro barroso faz obra fala mim nesse relevante papel profissional dessa egrégia corte né e é nesse sentido que nós procuramos trazer as nossas considerações prometendo não ser longos e que aporta hoje essa corte é bastante grande mas o assunto é bastante por demais relevante e tem muitas famílias é esperar uma resposta definitiva a resposta é essa que certamente virá como tem sido a tônica do suplantou federal Desprovido de qualquer
preconceito né fazendo com que direitos das minorias sejam se reconhecidos que aqui não se está só se falar excelentes relações homoafetivas mas tem arranjos familiares dessa mesma natureza e magnitude e e baseada sobretudo em relações principalmente de afeto em jogar tanto que curso sobre possibilidade de divisão john foi morte em caso de reconhecimento político de um status de relacionamento como afetiva que não agüenta ao mesmo Tempo ela se pluralismo familiar com peças velhas aqui para ler um pequeno trecho de um trabalho doutrinário de uma colega daqui de brasília tornando a pele com ele em que
ela intitula gostou do roteiro da pensão por morte de viúva e combina diz sua excelência do princípio da dignidade humana e da afetividade e do pluralismo familiar é certo que o direito é norteado por diversos princípios são eles que dão a Base estrutural às normas legais para cada ramo do direito ao menos um princípio norteador que explica determinado assunto no respectivo ramo que não se devem ferir princípios pois ao feriado significa que está prejudicando um direito que tem por base determinado princípio violado a doutrina elucidar alguns princípios como sendo norteador o direito de família para
o presente artigo é pertinente exploração dos Princípios da dignidade humana da afetividade da solenidade vale lembrar que a doutrina não possui o objetivo de configurar um rol taxativo de princípios direitos de família como também não há consenso na própria doutrina contra eles ao respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana excelências deve-se também respeitar a sua autonomia e escolher um arranjo familiar adequado privilegiado afeto como núcleo de seu organismo familiar Esse princípio visa impedir o preconceito bem como a desigualdade no tratamento para os concubinos haja vista que o foco da proteção estatal referente a família
passa a ser a pessoa que a compõem sendo assim o não reconhecimento com o combinado seja ele até não teriam como entidade familiar fere tal princípio fundamental não vou me estender o governo deixa longa está nos autos do processo né Mas vale lembrar que o combinado que merece a proteção filmes buscado incansavelmente o judiciário é aquela que se assemelham estádio diferindo apenas com o impedimento de casar-se do presidente e que se destaca a efetividade com substancial da estabilidade que são relacionamentos duradouros que exclui os envolvimentos ocasionais como muitos podem supor de modo equivocado é que
estaria divulgando toda e qualquer relação humana vida não Estamos aqui apenas defendendo aquelas relações que estão consolidadas a luz de toda a sociedade não é uma uma construção de que se permitiria qualquer todo e qualquer ser uma verdadeira afronta outros princípios mas não é o caso são casos como esse caso concreto caso o paradigma chance no caso é uma relação homoafetiva que aos olhos da sociedade botão todos sabiam e com a personalidade de ambos né Então o que houve tínhamos atividade consolidadas com substância na estabilidade relacionamentos duradouros que exclui envolvendo ocasionais ea ostentar idade apresentação
pública da unidade familiar para servir de lastro na conceituação de família contemporânea a própria cef em 1988 representou um marco no marco evolutivo nesse processo de adaptação ampliando o conceito de família passando a ser de nós para todas as novas e Profissionais assim a constituição federal em seu artigo 3º inciso 4º diz que o objetivo entre outros promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça cor idade e quaisquer outras formas de discriminação da mesma maneira e garantia do direito à vida o que não se restringe à vida física mas sim uma vida que
a pessoa possa realizar seus projetos de vidas de vida e ter relações afetivas que potencializem o bem estar a serviço do Próprio inss autarquia federal que vem reconhecendo a possibilidade de hoje do rateio de funcionamento entre relações das ditas uniões estáveis com o mesmo de casamento com um combinado a um presidência do trf da 3ª região que enfrentando o tema de sua excelência o relator da 10ª turma do trf da 3ª região federal nelson por fim de sua excelência o acórdão embargado em seu respeito à alegação de que dada a impossibilidade de reconhecimento no estádio
Concomitante ao casamento a parte autora não faria jus a uma vez que o falecido era casada esposa a correr elas já era beneficiário de pensão por morte entretanto em relação à possibilidade de reconhecimento do estádio com pessoa casada uma vez comprovada a existência do efetivo nem familiar entre as partes o companheiro a companhia deve ser considerado dependente para fins previdenciários de modo que quando Estiver presente a situação é que tá da companheira com a esposa hoje tentarem à condição de independente do cônjuge falecido deve ser reconhecido direito ambos a pensão efetuando roteiro benefício sendo isso
inclusive entendimento aqueles cita precedentes antigos do colendo stj e do stf pois bem sei se isso é um caminhão do japão no final é entende esse advogado né a partir dessas gravíssimas Considerações nos filiamos que as relações concomitantes independentes polícia alexandre da sua forma de composição seja hétero homo afetiva devem concorrer iguais condições para receber a pensão por morte veja não se está aqui é prestigiar eu já disse isso desde o princípio situações esporádicas e não duradouros mas sim efetivo convívio concomitante publicamente ostentado aos olhos da sociedade Os arranjos familiares nas suas múltiplas possibilidades estão
além da vetusta moral da corte de que alguns de seus internos mais conservadores não subisse não substitui não substituindo o melhor sobre se substituindo nenhum fator de ordem jurídica que os impeça e muito menos pode a sociedade fingir inexistir das complexas formas de convivência humana que devem ser prestigiados pelo direito não seja para a concessão do benefício previdenciário Não se deve levar em consideração a união estável se ela visa o não casamento ou no concubinato ou não mas o fato de que uma nova entidade familiar formada não podendo a lei norah ou de co2 de
deus constitui tais fatos a proteção social não se restringe a uma definição ideal de família de vida como também não visa impor o projeto de vida dentro da moral e dos bons costumes mas sim de assegurar o mínimo de vida é essencial e digna aos segurados e seus Respectivos dependentes econômicos o advogado tomou um gole de água ea sua paciência dos senhores só pra quem coloca os autos não presente hoje de câmbio ministro celso de mello que continua muito distante não voto que eu volto bastante longo não usaria lo mas na introdução que foi na
área julga recurso se é possível a difusão de pensão por morte o conhecimento jurídico de um estado de relacionamento homoafetivo que têm Ocorrido ao mesmo tempo em razão de sua excelência sei que em razão de meu voto e de minha conhecida posição em defesa dos direitos das minorias entre parentes que compõem os emirados que compõem os denominados grupos vulneráveis e transparentes serei inevitalmente incluído no índex mantido pela cultura pelos consultores da intolerância cujas mentes sombrias que rejeitam o pensamento crítico que repudia o direito ao descenso que Ignoram o sentido democrático da alteridade e do pluralismo
de idéias que se apresentam como 40 réus epígonos detectar as doutrinas fundamentalistas desconhecem a importância do convívio harmonioso e respeitoso entre visões mundos de entre visões de mundo antagônicas muito mais importante ajudar do que atitudes preconceituosas e discriminatórias são lesivos com atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais de qualquer pessoa Independente de suas convicções orientação sexual e percepção em torno da sua identidade de gênero é a função contra majoritária do supremo tribunal federal a quem incumbe fazer prevalecer sempre um exercício enunciado de sua jurisdição constitucional autoridade em que a supremacia da constituição e das leis da
república fechar a excelência seu caminho pro encerramento pedindo que seja que o tema seja de fato debatido no mérito seja dado provimento para fixar a Tese da possibilidade sim nesses casos específicos né naturalmente naqueles que têm uma ostentação de um convívio longo duradoura as áreas da sociedade e que houve sim de fato uma convivência pública e notória e não situações clandestinas que não seria menor sentido de ser advogado com essas manifestações em suas breves considerações agradeço a atenção dos senhores obrigado agradeço ao doutor marco aurélio fran Vec agora pelo amigo escurinho instituto brasileiro de direito
previdenciário falar ao doutor diego monteiro quer à esquerda as ministras edição fac rosa bebê carlos i agente seletíssimo seu advogado toma seu lugar à de ronaldo centro onde é de frente para as missões dominar a discussão de hoje ainda mais nesse caso tão exemplificativo um caso que sobre mim colocaram muita pressão no instituto instituto brasileiro de direito previdenciário inicialmente Agradece a possibilidade de poder participar com o mit cury neste feito um feito que demanda não só uma análise de retrocesso ou devolução do que o conceito de sociedade do conceito de família mas também de justiça
de proteção social se discutir basicamente se a pensão por morte pode ou não ser estendida à proteção da pensão por morte pode ou não ser estendida aqueles com combinados como dito por alguns ou aquelas uniões estáveis duplas Ou fora da monogamia normal que a sociedade brasileira tem tempo e alguns tentam retroceder eu gostaria de iniciar de novembro o ministro 2 edson fachin de uma fala de uma de seus votos onde ele afirma que é possível inferir no tempo presente não mais se desculpe de modo necessário o dever de fidelidade como elemento intrínseco da manutenção de
uma conjugação da dihk dado que se assim o fosse o casamento surgiria como Instrumento de coerção e repressão sexual a fidelidade formal se perdeu na lealdade substancial e ademais a lealdade de um projeto de vida não faz morada fria na previsão normativa mas sim no desejo e vontade daqueles que protagonizam tal projeto e que nele busca reconstruir vidas nisso a união estável mesmo que não monogâmica exige uma condição única que a projeção de condução de construção de Vidas próprias da construção da felicidade do caminho em busca da liberdade em nosso país privilegia liberdade privilegia o
bem estar social acima de tudo e em termos previdenciários privilegia a ordem social a pensão por morte como benefício previdenciário o típico tem por sua função a proteção da ordem social não é lógico incrível proteger uns e desproteger outros na mesma condição Quando digo na mesma condição porque a ambas famílias há famílias em igualdade de condições embora duplas embora desafiando a ordem moral vigente mas há famílias que demandam dependência e proteção social e ao não dependemos nós traímos nós atraímos o título 8 da nossa constituição federal que trata da ordem social e põe como a
seguridade social no seu tripé previdência assistência saúde o principal objetivo e meio de Consecução da ordem social a nossa bandeira como atrás dos senhores a primeira palavra que diz é a ordem e nós não podemos de se privilegiar a ordem em razão de conceitos morais entanto quanto era seu bandeira do brasil ela diz que ainda traz realmente do ministro dias toffolli era levando essa questão tema da procuradora diz sobre a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável ou em relação homoafetiva concomitantes com Consequentemente conseqüente a teia de pensão por morte inicialmente não se trata de
combinar não se trata de um amante se trata de uniões estáveis separados e o concubinato que é que se quer aplicar por analogia se traz o direito civil e não do direito previdenciário e direito previdenciário se protege a ordem social protege todas as famílias e não aquelas moralmente aceita pelo código civil que data vênia enquanto se um pouco Ultrapassado na sua monogamia preto mirante a equiparação da união estável em casamento como se diz já é matéria batido nessa corte inclusive essa corte ao dispor nada e 4 277 aqui de origem do distrito federal já inclusive
reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar então não há discussões que não impeça um retrocesso com relação a essa corte coração tema da união homoafetiva esse tema está bastante consolidado nessa Corte em todo o judiciário brasileiro outro ponto interessante a súmula 380 também dessa corte que reconheceu a possibilidade de partilha dos bens patrimoniais constituídos no concubinato ou seja mesmo o concubinato poderia se haverá partilha veja que são critérios direito civil e direito de família sendo aplicados por analogia também no direito previdenciário no que interessa interessa na proteção da ordem interessa Na proteção da manutenção das
famílias e da dependência econômica a questão da união estável dupla como se dizem o dae não monogâmica como disse o nobre colega que me antecedeu e não se pretende neste julgamento o presidente abrirá possibilidades tentação oral feita pelo advogado diego malta e desing da mas deu maior liberdade que as famílias estão sendo destruídas que o conceito das relações sociais estão se pulverizando não se trata disso se trata da proteção Da ordem social de famílias legalmente constituídas e de famílias reconhecidas como tais por esse supremo tribunal federal e no caso em testilha ainda mais gritante a
diferença porque a parte que está sendo para os seus direitos a quem se é em tese em defesa é a relação homoafetiva a qual esse supremo já entendeu nada e 14 77 de o df como uma entidade familiar pura com relação à iminente que se trata de direito penitenciário não há vedação expressa em Nenhum momento na lei previdenciária ou na constituição federal a extensão da pensão por morte aos dependentes cadê vindo de união estável a constituição nem a lei que trata de benefício 813 ela não em momento algum separa o exclui essa segunda família da
proteção social que como dito anteriormente anual objetivo da previ social é a manutenção da ordem social e sem a ordem social não há equilíbrio não há crescimento econômico não há Prosperidade num estado de direito e nós a falar de equilíbrio financeiro também é um ponto importante a citar que o inss ou qualquer autarquia o órgão previdenciário não teria prejuízo algum com o provimento de recurso tendo em vista que o benefício não vai ser pago em dobro ele vai ser repartido entre os dependentes previdenciários e recentemente ainda citando no caso do regime geral como veio o
mp 664 de 2014 convertida na Lei 13 135 ainda do governo dilma a pensão por morte paga os dependentes ela ainda escalonados em razão da idade seja quanto menos idade o dependente vai receber por um certo período de tempo só vai receber de forma vitalícia independente que tiver mais de 44 anos na data do óbito então todas essas proteções legais protegem o sistema de formatar yao ea concessão desta desse direito a essa relação dupla não necessariamente é de forma alguma Desculpa e implorar recursos maiores a qualquer agente previdenciário porque a pensão vai ser repartida e
se o dependente tiver menos 44 anos provavelmente essa pessoa vai ser paga de forma temporária e não vitalício por fim gostaria de relembrar a autonomia do direito previdenciário em relação ao direito civil na busca do direito aí já rememorando ao corpus iuris civilis a nossa base no direito atual Dizia teve aquela época que são razões e noções básicas de direito não ofender a ninguém agir honestamente e não tirar de ninguém o que é seu estamos aqui tentando retirar de alguns o direito à proteção social caso e se perpetue a ordem social ea função do sistema
de seguridade social social se esvair a e talvez provavelmente em alguns momentos o retrocesso de algumas conquistas sociais também irão ocorrer o ibdp Agradece a possibilidade de participar e por fim até antes mesmo do fim do prazo pedimos pelo provimento do recurso e pelo reconhecimento do direito à pensão por morte como mote maior da manutenção da ordem social inclusive nas relações homoafetivas muito obrigado agradeço ao doutor diego monteiro quer unir e agora pelo amigos cury associação de direito de família e das sucessões a doutora regina beatriz tavares da Silva advogada tomar seu lugar o tribunal
central presidente ministro dias tóffoli excelente em julgamento do recurso sobre possibilidade de divisão divisão de pensão por morte e se em caso de reconhecimento jurídico de um relacionamento homoafetivo que têm ocorrido ao mesmo tempo suprema corte ilustres imã senhora doutora procuradora é compareço como representante da associação de direito de família e das sucessões a adea faz Seguindo a diretriz de proteção aos membros de uma família aos membros de uma entidade familiar com necessário acompanhamento da evolução das relações familiares no que se refere à atribuição de direitos a casais homoafetivos a de faz a tua neste
recurso como amicus curie e defendendo que as relações paralelas sejam homoafetivas sejam heteroafetivas ou seja o concubinato não tem efeitos de direito previdenciário Diante da nossa constituição federal aqui é importante observar desde logo que este tema de repercussão geral não têm em vista a proteção de relações homossexuais o objetivos este tema de repercussão geral têm em vista a verificação da atribuição ou não de direitos e benefícios previdenciários em mãe recebia em concubinato e data vênia não consiga não conseguimos encontrar qualquer distinção entre a expressão Mancebia ea expressão concubinato ainda que de longa duração tudo é
mancebia a constituição federal no seu artigo 226 parágrafo 3º estabelece que a união estável é uma entidade familiar com toda a proteção do estado desde que constituída por duas pessoas o homem ea mulher não os homens e as mulheres é o que conta o estado da nossa constituição este supremo tribunal federal ao julgar importante recurso do Ano de 2011 sobre sob relatoria do ministro ayres britto em que interpretou o artigo 1.723 do código civil sobre a união estável e aplicou as uniões homoafetivas em todos os votos se houver tempo vou repetir em absolutamente todos os
votos não só no voto do relator considero a monogamia como requisito indispensável à união estável homossexual homoafetiva em acatamento à constituição federal a constituição Federal estabelece a monogamia como princípio estruturante desta relação de fato que é a união estável e que forma uma entidade familiar tá recente equiparação que foi feito aqui por esta suprema corte dos efeitos sucessórios da união estável aos efeitos sucessórios do casamento é mais um dos fundamentos da defaz pelo improvimento do recurso porque este supremo tribunal federal equiparou inclusive em efeito sucessórios que era o que faltava à União estável em casamento
como não pode existir duplo casamento não pode existir casamento concomitante a uma união estável e tampouco uma união estável concomitante à outra união estável isto é de uma lógica evidente todo todo o ordenamento legal a respeito da união estável no nosso código civil acatando a constituição federal a sustentação oral feita pela advogada regina beatriz tavares estabelece o estado civil em papel então eu sou Julgamento de recursos sobre a possibilidade de divisão em retenção por morte em caso de reconhecimento jurídico de um enviado de relacionamento homoafetivo é que tenha ocorrido ao mesmo tempo quando tem um
estado civil de casado a pessoa pode constituir uma união estável tendo estado civil de casado de acordo com o artigo 1.723 parágrafo 1º do código civil desde que esteja separada de fato portanto esta Disposição claro que se aplica a união estável é evidente que na união estável a monogamia é princípio estruturante e relações paralelas obviamente tem se a poligamia claro que sim portanto não se vê nenhum fundamento para que possa ser atribuído benefício previdenciário seja no regime geral ou seja no regime próprio a quem vive em concubinato outro a outra exceção para não esquecer da
atribuição de efeitos Jurídicos é a do casamento putativo celebrado de boa fé ou seja quando a pessoa que compõem a outra relação desconhece a existência de um casamento isto também obviamente pode ser aplicado à união estável quando existe desconhecimento quando existe a boa fé mas não é também este o caso que se apresenta bem na doutrina nós temos que buscar já que se fala tanto em afetividade e afeto como valor princípio fundamento de todas as Interpretações sobre as relações familiares temos que buscar na doutrina é o efeito jurídico ou não desse afeto o afeto efetivamente
tem muita importância em efetivamente impacta o direito em relações em que exista o status de família professor otavio luiz rodrigues júnior tem uma frase lapidar o amor ou afeto não pode ser o novo deus laico o amor o afeto não pode ser um novo deus laico A professora estava a correr igualmente examina o afeto e diz não é necessariamente correto que a afetividade no plano dos fatos deverá ser reconhecida no plano do direito como formadora de laço jurídicos se assim fosse toda forma de afetividade traria consigo fardo de uma obrigação jurídica e portanto total insegurança
jurídica estaria implementado em nosso país se a base de todas as interpretações a respeito das relações Familiares fosse o afeto também professora voz à nery fala da posse do estado familiar pessoa se apresente como que seja considerada como e desfrute em sociedade e das consequências de ostentar o estado familiar portanto não vem ao caso se existe ou não afeta uma relação concubinária já que não há o estatuto jurídicos de relação família o posicionamento jurisprudencial as cortes superiores Os começando pelo superior tribunal de justiça tem posição uniforme uniforme pela inexistência de efeitos jurídicos familiares sucessórios e
previdenciários na união simultânea ao casamento e na união simultânea ou paralela à união estável ou seja negam efeitos de família de sucessão e de previdência em concubinato posição repito uniforme o conselho nacional de justiça enquanto este órgão foi presidido pela excelentíssima ministra cármen lúcia Proferiu relevante acórdão do qual sinto uma das frases relevantes a sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam para lei paralelismo afetivo de modo que essa matéria também da poligamia e também já esteve sob apreciação do conselho nacional de justiça que considerou a monogamia como
princípio estruturante do casamento e da união estável A tutela jurídica se fosse dada a um combinado no âmbito previdenciário certamente abrirá a porta para todas as demais tutelas tutelas do direito de família tutela do direito sucessório aliás a história desisto o nosso supremo tribunal federal faz em vários acórdãos a distinção entre união estável e concubinato assim como não é possível que uma pessoa mantenha dois casamentos repito juridicamente então é também não é Possível que vive em casamento em união estável e concomitantemente assim como não é possível que uma pessoa viva duas uniões estáveis concomitantes pv
aliás corrigindo e ver até pode viver mas não queira a atribuição de efeitos jurídicos ou seja não queira tutela do estado cito um acórdão um paradigma paradigma aqui no supremo tribunal federal e que é paradigma para todos os demais acórdão Do superior tribunal de justiça relatado pelo ministro marco aurélio no ano de 2008 r 397 7 6 2 bahia 1 acórdão lapidar por quê faz a distinção entre com culinária união estável e casamento não atribuindo efeitos previdenciários um relacionamento com culinário que durou 37 anos porque não importa o tempo de duração será sempre concubinato e
como disse no seu relatório no seu Voto o ministro marco aurélio não podem ser aplicados benefícios previdenciários nas reuniões paralelas ou simultâneas sob pena de confusão entre institutos e expressões com a instalação de uma babel efetivamente este acórdão que é paradigma aqui no supremo que é paradigma no superior tribunal de justiça foi seguido por outros cito aqui um acórdão da relatoria da ministra cármen lúcia de 6 de outubro de 2015 Participaram desse julgamento ministro dias tóffoli ministro celso de mello daquele outro julgamento que com quique citei do outro do outro recurso do outro acórdão relatado
pelo ministro marco aurélio participaram também a ministra cármen lúcia o ministro ricardo lewandovski sempre no mesmo sentido o concubinato não se confunde com união estável cito aqui uma frase deste acórdão relatado pela ministra cármen lúcia de 2015 o ms 33 55 5 em que o reconhecimento da ausência de base legal para o rateio da pensão entre viúva e alegada companheira está afundado na impossibilidade jurídica de concomitância dessas duas situações concomitância jurídica não pode existir pode haver concomitância de fato mas não concomitância jurídica outros acórdãos foram proferidos pelo supremo no mesmo sentido e quero treinar o
julga recurso Sobre ser possível a execução de pensão por morte havendo reconhecimento jurídico de um estado de relacionamento homoafetivo que têm ocorrido ao mesmo tempo trata se isso sim de respeito à constituição federal só para terminar ministro o mínimo necessário dizer que um julgamento favorável aos tentação oral feita pela advogada regina beatriz da vitórias não corresponde à realidade Se for um salário mínimo o benefício previdenciário dividido entre viúvo ou viúva e combinou concubina certamente não estará seguido o mínimo necessário poderá inclusive haver pleito de um salário mínimo para cada um deles termina então agradecendo a
possibilidade de a parte de participação como amicus curie da associação de direito de família e das sucessões a de faz neste recurso e desejo a todos um excelente dia da república com essa Palavra a doutora cláudia sampaio marques sub-procuradora-geral subprocurador está sentada na mesa entre os ministros a questão como já posto proposto por todos os advogados que me antecederam que está em causa é a possibilidade de de produção de concessão de efeitos jurídicos hahahha eu mas de efeitos previdenciários onde se permite a divisão de benefícios previdenciários por morte que as situações Se acordar é entre
acompanha a a esposa ou a viúva e o companheiro o aqueles que mantêm união estável ou o com funghi no registo inicialmente que não está em causa a o fato não tem relevância na questão o fato de se tratar de uma relação homoafetiva o tribunal de justiça não decidiu a questão com base nesse aspecto não negou ao recorrente o seu o seu o direito pleiteado em razão de se tratar de uma relação homoafetiva inclusive porque Esse tema hoje em dia está absolutamente superado com a decisão tomada por esta corte é que reconheceu a funcionalidade das
relações homoafetivas então essa questão não está em causa o que está em causa é se as relações entre pessoas independentemente se entre pessoas do mesmo sexo pessoas entre homem e mulher é a área se é possível ao reconhecer a manutenção concomitante de uma relação é de casamento de um estado com uma reta uma relação de concubinato e se é Possível o reconhecimento de efeitos jurídicos a essa relação de concubinato a posição defendida pela procuradoria geral da república nos pareceres apresentados não só nestes autos como em outras questões em outros e outros processos que tratam de
temas sevilla foi em sentido contrário à pretensão à constituição conferiu o efeito efeito a proteção jurídica e entendeu e entendeu como entidade familiar não somente as relações constituídas por Meio do casamento mas também as relações constituídas por meio de união estável esta é esse fato indiscutível a lei civil também tratou amplamente desce de todos os modos de formalização da dada às relações afetivas tratou do casamento trará toda da união estável e tratou das causas impeditivas do casamento dizendo expressamente que a pessoa casada não pode se casar novamente a pessoa nem pode manter união estável muito
embora ela tenha definido Conseguiu ter definido que é o concubinato mas não não não um conferir proteção jurídica a essa relação de modo que com quadro legal que se tem funcional o que se pode dizer é o seguinte no nosso sistema existe o casamento como relação jurídica protegida a união estável como relação jurídica protegida e duas situações em que o concubinato é reconhecido como o sujeito a proteção quando constituído em Quando a gente ou a pessoa está em separação de fato e quando a relação à situação da da relação com a tentativa quando aquela pessoa
que se une a outra sem saber da existência de uma relação de casamento de uma relação ou de uma união estável em todas as situações a lei conferiu conferir proteção jurídica inclusive quando se trata de um combinado porque aquela pessoa que se une a outra e não sabe que existe uma situação de casamento do estado está Também em uma situação similar de um estável e ela não ela agiu de boa fé então em todas essas situações além de conferir proteção jurídica mas mas não não conferiu e como eu disse definiu que é o que é
bom que é o que é combinado mas não lhe conferiu para pessoas com sustentação não sei qual direção time porque como disse há ambiente a nova advogada que me antecedeu o a monogamia é um princípio estruturante das relações da relação familiar dada formação da Entidade familiar não citar aqui eu não se está em causa é importante dizer uma questão moral não se está discutindo se pode ou não haver relações poligamia se relações de um homem com várias mulheres de várias mulheres com um homem vários casais por vivendo o simultaneamente escuta em causa na questão é
moral a questão jurídica como há a constituição ea lei trata do tema e tratando desse tema ela não conferiu proteção a relação de Concubinato então seu presidente é tendo a a a monogamia com o princípio estruturante inclusive definindo como crime o a amiga ia porque se fosse uma questão de decidir disse entender que o nosso sistema admite o duplo casamento a união estável em casamento a ouvir as diversas formas de união concomitantes no evidentemente o nosso sistema não teria como crime a bigamia não seria um ato ilícito tendo esse tempo presente esse Quadro não vejo
com na linha do que foi defendido pela procuradoria geral da república no do procurador-geral da república nas suas manifestações se conferir efeitos previdenciários a relação mantida em união estável e concubinato como acontece neste caso aqui o que se tem o recorrente conviveu em concubinato com o de cujus durante 12 anos mas ao mesmo tempo o decurso de uma relação de união estável judicialmente Reconhecida não não diante da possibilidade de como eu disse no nosso ordenamento admitir a concomitância das duas relações evidentemente que a relação de concubinato neste caso não ter feito os livros ea sp
e essa linha que se defende que defende sabe que eu diria que há o direito previdenciário mantém estreita relação com o direito de família é do direito de família que ele está 3 traz os conceitos necessários a se Estabelecer a aas as entidades e as relações porque as situações em que se há o pagamento da pensão se ao pagamento dos benefícios previdenciários ensina laura souza lima brito que no âmbito do direito civil transcrever em que se encaixa de família a noção de entidade familiar está intimamente ligada à idéia de assistência material entre parentes o que
pode dar ensejo a obrigação de sustento de prestação alimentícia de maneira análoga no direito Previdenciário a delimitação do que é família entre a cada entrelace ao conceito de independência o que de maneira que o relator pode dar causa a obrigação por parte da previdência de prestar atenção por morte e auxílio reclusão então estabelecidas estas premissas o que se tem como certo é que a relação concubinária não pode continuar não tem proteção jurídica no nosso sistema constitucional e legal E não pode conviver juntos seja quando com o casamento seja por não estava e como eu disse
o recorrente mantinha relação dupla e nesse sentido é essa relação de concubinato que não é o salvador pelo nosso sistema e por isso não pode ver garantida a sua pretensão e concluindo seu presidente é o ministério público que seja pele então finning em geral seja consagrada fezes no sentido de que é possível reconhecimento de efeito por deixa ao combinado quando Presentes as condições para sua equiparação da união estável mas não ao concubinato do técnico e com essas fundamentos do ministério público pede então o desprovimento do recurso presidente pois não gostaria de ter uma correnteza eo
ministro marco aurélio relator o falecido bissexual não era casado e não tinha uma união estável reconhecida também servem de moradia transitada em julgado relações estáveis uma relação com uma mulher e uma relação Com homem é uma união estável com a mulher reconhecida judicialmente transitar em julgado depois ingressou uma ação com homens há só para estabelecer presidentes nas minhas reflexões um paralelo com o caso em que julgamos na turma ministro marco aurélio tivemos presente concubinato e ante essas duas relações referidas pelo ministro relator não consigo de nesse lombrar concubinato porque concubinato pressupõe casamento uma relação a
Encerrar um casamento e portanto aí a outra pessoa que convive com 12 cônjuge a deixa de ser companheiro ou companheira para ser concluída e portanto ou manter uma relação ilícita ministras e morais para o seu voto presidente eu é comprimento e está alexandre de moraes é direito do advogado advogados que fizeram sustentações orais ou tomar colégio franco beck doutor diego monteiro cherulli a doutora regina Beatriz tavares da silva e também a doutora cláudia sampaio marques pelo ministério público pela procuradoria geral e da presidente é aqui inicialmente todos os pressupostos processuais estão presentes para o reconhecimento
do recurso inclusive e digo isso porque houve a manifestação nas contra razões inclusive o prequestionamento que o tribunal de justiça de sergipe é expressamente analisou e afastou a questão é de de Desrespeito ao princípio da dignidade humana da igualdade analisou artigo 226 parágrafo 3º ou seja a a ouvir o prequestionamento é esse preço é da mesma forma e é aqui não é o que se e dizer somente da interpretação e aplicação do 557 do código de 73 como foi alegado gostaria de iniciar presidente dizendo é não só pelos memoriais mais inclusive em relação às tentações
jornais é que o que o supremo tribunal federal julgará hoje Não é uma questão de obscuridade mente sombrias doutrinas fundamentalistas é preconceituosas não é não é aqui é o julgamento do bem contra o mal não é o julgamento é da de orientações sexuais na verdade a causa é muito mais simples seja seja é o voto de um lado do outro mas é muito mais simples do que parece porque pouco importa e faz questão de ressaltar isso que os precedentes trazidos em relação é ao reconhecimento pelo supremo tribunal Federal dá a possibilidade de união estável homoafetiva
em igualdade de condições em total igualdade de condições com léo está é pela efetiva e consequentemente a igualdade entre união estável seja homoafetiva seja hétero afetiva com o casamento isso já que foi consagrado pelo supremo tribunal federal é essa questão pouco importa é no tilintar a causa porque poderíamos ter aqui duas alegações duas dois pedidos de Uniões estáveis heterossexuais ou homossexuais ou como é no caso uma hétero e uma homoafetivo é não entra a questão é de orientação sexual a discussão é se é possível o reconhecimento é de concomitante é de duas uniões estáveis uma
união estável reconhecida anteriormente por decisão judicial transitada em julgado pouco importa o deslinde da causa se essa união estável inicial era o morro é pela efetiva a União a que no caso concreto ela é tão afetiva a união a teve o reconhecimento judicial transitado em julgado posteriormente a morte do do marido posteriormente houve o recuo e houve o pedido e o pedido de reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis a ea b ea b nesse caso específico que uma união estável é o pedido uma união estável como afetiva o que entendo aqui verdade é o que
se pede é uma alteração de paradigma o Reconhecimento retroativo é da possibilidade de bigamia do reconhecimento de duas punições estáveis concomitantes pouco importa se duas homoafetivas duas heteroafetivas com uma heteroafetivo e outra homoafetiva aqui o que se pede inicialmente para fins previdenciários e obviamente toda a argumentação depois é possível para fins sucessórios é para quaisquer outros fins é o reconhecimento retroativo com Efeitos ex tunc é da possibilidade da concomitância é de duas uniões estáveis que são equiparáveis constitucionalmente ao casamento conseqüentemente é o raciocínio é o mesmo a possibilidade do reconhecimento também de dois casamentos se
isso é possível aqui o que se discutir insisto nisso pouco tem a ver com a questão de orientação e sexual jack nada nem com a questão de orientação sexual mas sim a questão é ser o supremo Tribunal federal é passará ou não aceitar a bigamia a possibilidade de duas uniões estáveis que têm exatamente o mesmo valor jurídico que o casamento pela constituição pela interpretação do supremo tribunal federal se será possível é o reconhecimento concomitante é dessas duas uniões estáveis não é amy parece que é e se essa questão é que nós queremos é tratar por
isso exatamente que já no início do voto é coloco que a decisão impugnada em nada se afastou do Decidido por essa suprema corte no julgamento conjunto das da dengue 4277 e da dpf 132 realizado o julgamento histórico supremo tribunal federal realizado em sessão plenária de 5 de maio de 2011 em que como antecipei foi consagrado o entendimento que o conceito de união estável previsto no artigo 126 da constituição federal a barca tanto as relações hétero quanto às homoafetivas concedendo de significação jurídica equivalente no Âmbito do direito de família inclusive para fins previdenciários mas uma união
estável heteroafetiva ou uma união estável como afetiva e não é sobre essa questão que trata o presente recurso ordinário aqui o que devemos analisar ea questão constitucional está adstrita à possibilidade ou não de reconhecimento pelo estado da coexistência é de duas milhões estáveis com o mesmo efeito de casamento Paralelas e consequentemente o rateio de pensões da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes independentemente de serem é ter o homem efetivas no caso uma é ter o outro é uma festiva a e foi citado na tribuna há precedentes da corte é que onde se extrai a
concepção jurídica impeditiva ao regime de bigamia em face da presença de pessoa casada em um dos elos é da união estável que vaca ministro alexandre de moraes o acordo também Citado da da tribuna em duas ocasiões há nelas ou situações jurídicas envolvendo a discussão sobre a possibilidade de reconhecimento de união estável entre o terceiro eo uma pessoa casada que não estava separada de fato apesar da longevidade dos relacionamentos extra matrimoniais a corte considerou que o ordenamento jurídico brasileiro veda o reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento Posteriormente o próprio supremo tribunal federal
igualou seja uniões estáveis homoafetivas totalmente a condição de união estável ao casamento nos termos da constituição consequentemente entendo que se aplica é esse esses presidentes se aplicam sob pena de chancelar mas como disse a possibilidade de bigamia cito aqui não vou cansar los com a leitura já pedi para distribuir é o voto r 397 7 62 e relatoria do ministro marco aurélio onde Fez a análise semântica da parte final do artigo 226 parágrafo 3º c da constituição depois o r590 779 também relatoria do eminente ministro é marco aurélio ambos a concluir pela impossibilidade de reconhecimento
de união estável em que um dos conviventes tivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido é com outra relação porque enquadrado no artigo 1727 do código civil é que se reporta à figura da relação concubinária as Relações de eventuais entre o homem ea mulher impedidos de casar e constituir em concubinato redação essa inclusive seu presidente que me recordo é teve muito da inspiração de vossa excelência quando auxiliou é o sub relator o deputado falecido deputado ricardo fiúza na elaboração e do código civil esse é é portanto o panorama é jurisprudencial do supremo tribunal federal é a
análise é do artigo 226 é k Putin a tese e aqui entendo já adentrando obviamente já com os argumentos colocados é que o a decisão do tribunal de justiça do estado de sergipe deve ser mantida ou seja pelo desprovimento do recurso é extraordinário porque o artigo 226 da constituição federal é categoricamente ao afirmar que a família base da sociedade tem especial proteção do estado é afastou é o preconceito discriminação é a união Estável foi a grande conquista a aaa grande conquista a evolução é da constituição em relação às uniões estáveis foi igualá las ao casamento
em relação a todos os efeitos jurídicos e determinando ao estado é que providenciasse todos os meios possíveis é pra não só essa equiparação mas a conversão da união estável ao casamento ou seja a união estável eo reconhecimento de todos os efeitos jurídicos da união estável idênticos ao Casamento não foi não é pela constituição federal um fim em si mesmo a idéia constitucional foi igualar para evitar a discriminação que existia as pessoas que entre aspas não eram casadas de papel passado é como e se fala muito no interior de são paulo é você é casado em
papel passado é igual a essas pessoas é as pessoas um papel passado só que não fins em si mesmo porque a própria constituição determinou Ao estado que providenciasse a transformação em casamento para uma maior segurança jurídica ora o paradigma da união estável é o casamento se igualou ao casamento não se tornou mais ou diferente que o casamento se igualou ao casamento consagrado é pelo ordenamento jurídico brasileiro casamento monogâmico não há previsão é no ordenamento jurídico brasileiro antar possibilidade da bíblia mil da poligamia é muito pelo Contrário expressamente a previsão que é criminal em relação é
a bigamia a união estável foi preparada pra conseguir todos os direitos agora para alguns é poderia ser é que adquiriu os bônus e os ônus também ou seja é os bônus em volta inicialmente alexandre de moraes mas os ônus é da fidelidade mútua é da monogamia essa é essa é foi o desenho é constitucional e depois o desenho do código civil que é posterior à Constituição e manteve a monogamia no ordenamento jurídico é brasileiro é não se trata aqui é de afastar a eventual existência do afeto do amor afeição é entre a pessoa seja a
relação é tudo ou no caso uma efetiva que depois pediu também o reconhecimento não é acho que se trata do que se trata é que o ordenamento jurídico brasileiro desde a constituição até o código civil não admite nem o casamento e consequentemente a figura jurídica Constitucional equiparada ao casamento que é a união estável não admite a concomitância do reconhecimento jurídico para todos os efeitos seria o mesmo que admitir é a bigamia é cito aqui doutrina somente o plenário julgue o recurso só é possível divisar distinção por morte a ter reconhecimento jurídico de um estado de
relacionamento homoafetivo que têm ocorrido mesmo da impunidade no reconhecimento é do vínculo afetivo é jurídico é conseqüentemente a Impossibilidade é desse reconhecimento aqui no caso é específico não se trata de um casamento e depois o pedido da concomitância da união estável mas se trata de uma união estável reconhecida por decisão judicial transitada em julgado logo pelos termos do artigo 226 da constituição pelo entendimento pacificado é dessa corte com absolutamente os mesmos efeitos de casamento tão como esse casamento fosse e posteriormente o pedido de Reconhecimento é retroativo de uma concomitância ou de uma é bigamia me
parece é não ser é possível é que é essa unicidade exigida é de vínculo entre os partícipes sejam cônjuges sejam é companheiros é essa a unicidade exigida pelo direito brasileiro à semelhança de outros sistemas jurídicos é ocidentais que adota o princípio é da monogamia a segundo o qual a mesma pessoa não pode contrair em manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais seja pelo Casamento seja pela união estável com os mesmos efeitos do casamento em parece que no presente caso possa ser é afastado para fins de hess e divisão é da pensão até porque insisto que
o pedido é para fins de divisão da pensão mas todo o raciocínio uma conclusão lógica é só será possível a divisão da pensão se for admitido mesmo que retroativamente pós morte se for admitida a possibilidade de com come tância de dois ou mais vínculos seja Pelo casamento casamento casamento união estável união estável união estável seja um homo afetiva seja um hétero afetivas ou ambas ou seja só será possível esse reconhecimento à divisão da pensão e se admitirmos retroativamente a possibilidade de bigamia se admitirmos para um fim a todos os fins também serão é possíveis é
inclusive fins e sucessórios Dessa forma o presidente é pra encurtar tentar permitir que o julgamento termine ainda hoje é concluiu que é a existência de uma declaração judicial está em julgado de uma união estável por si só é óbvio é o reconhecimento de uma outra união estável concomitante e paralela estabelecida pelos companheiros durante o mesmo período seja essa união heteroafetiva seja homoafetiva o que importa é a impossibilidade ao meu ver é do reconhecimento da concomitância entre Casamente casamento união estável ou entre união estável já reconhecida contraste julgado e uma outra é a união é estável
o tribunal de justiça de sergipe dessa forma negou a pretensão é do gerente ainda existe em ante a existência é exatamente no princípio da monogamia que seria incompatível com o deferimento de estatutos jurídicos as duas uniões estáveis concomitantes sendo que uma reconhecida já com o trânsito em julgado De maneira que essa relação deve ser enquadrada juridicamente é da possibilidade de reconhecimento da união estável nego portanto presente provimento ao recurso extraordinário e após julgamento é aaa apresentou para a tese de repercussão geral que a pré existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes
ressalvado esse seu artigo 1723 parágrafo 1º do código civil impede o reconhecimento de novo vínculo Referente ao mesmo período concomitante inclusive para fins previdenciários em virtude da consagração do dever é da mundo é em virtude da consagração da mudam caminha pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro é o voto presidente o ministro alexandre de moura o alexandre de moraes só gostaria de fazer um registro é da história da formulação do citado artigo 1727 do código civil que dispõe que as relações não eventuais Entre o homem ea mulher impedidos de casar constituir combinado o homem mulher é já
só para o registro das discussões que eu tive a oportunidade de participar no congresso nacional nos anos de 1997 e 1930 em cidade com o parlamentar quando se elegeu a primeira vez presidente da câmara dos deputados para o biênio 97 98 o ex presidente michel temer sua excelência teve entre as suas Plataformas exatamente retomar a votação do projeto de código civil que vinha da década de 1970 ea situação que ele se encontrava era a seguinte ele tinha sido aprovados na câmara dos deputados e no senado federal sofrerá alterações tudo isso e retornou à câmara os
deputados tudo isso ainda sob a vigência da constituição anterior quando ele retorna à câmara dos deputados e se vai dar certo mento a sua tramitação já se encontrava O país sob a nova constituição de 1988 que como é de todos sabido deu uma outra roupagem no âmbito do direito de família designou sua excelência para relator geral o então deputado ricardo fiúza já falecido e foi designado sub-relator da área de família o então deputado luiz ano o antônio biscaia do rio de janeiro que me convidou para participar da elaboração exatamente do texto de família que era
um texto que mais sofreu impacto do novo Treinamento funcional então foi formulado pelo relator geral sugerimos uma questão de ordem que tendo em vista que os textos aprovados originariamente na câmara e no senado tinham origem anteriormente ao texto da atual e vigente constituição não poderia ser aplicado teria que abrir uma exceção a possibilidade da câmara não só julgar as emendas do senado mas avançar numa atualização para a construção de 88 e novamente retornar ao senado e novamente Retornar o senado essa solução salvou o projeto de código civil e no âmbito do direito de família eu
fui convidado eu me lembro que junto ao deputado antonio carlos biscaia ficamos três meses emersos no estudo desse novo texto e o que nós discutimos a constituição trouxe um novo modelo o reconhecimento da união estável na forma do artigo 226 parágrafo 3º da constituição para efeito de proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher como Entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento e qual foi a discussão se deu no parlamento a constituição estabeleceu que o estado deve dar a proteção e reconhecer como entidade familiar a união estável
mas a união estável não é casamento tanto que a constituição dispõe que o estado deve facilitar além da prova da sua proteção à sua conversão em casamento E aí ficava a questão do concubinato que foi uma construção jurisprudencial desde a década de 20 do século 20 para o reconhecimento da do companheirismo para efeitos jurídicos e aí o que decidiu a introdução desse artigo 1727 que não tinha parâmetro no texto originário da câmara nem no texto vindo do senado e se introduziu esse artigo para demonstrar que uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa
terceira coisa terceira coisa é ou seja casamento é uma coisa União estável outra coisa concubinato é uma terceira coisa então essa é a razão eo registro histórico da introdução no código civil desse dispositivo do artigo 1727 do código civil ou a união homoafetiva agora é o ministro marco aurélio a direita não assentou viável o casamento nós paramos no reconhecimento da união estável o cnj que depois determinou que estas uniões fossem convertidos em casamento e Parece me que essa ajuda quando apreciamos marco aurélio constitucionalidade ou não da emenda número 45 ele assumiu a postura de super
órgão acima do supremo é presidente só uma breve observação aqui nesse debate ministro luiz alberto barroso de fato o supremo naquela decisão equiparou a união estável convencional às uniões homoafetivas e parou e só que a constituição diz que se deve Incentivar a conversão da união estável o casamento de modo que acho que foi um desdobramento natural daquela decisão em cumprimento da constituição eu só quis trazer esse registro histórico da dos debates que ocorrerão no parlamento quando da discussão do novo código civil que acabou sendo depois de alterado na câmara dos deputados novamente remetido ao senado
e depois sancionada há nenhum registro presidente eu tenho homenagem o perfil Dele o deputado federal do rio de janeiro aqui você lê se reunificar procurador geral de justiça no rio de janeiro como vota o ministro luiz edson fachin senhor presidente eminentes pares eminentes o relator luiz alexandre moraes que vem para pedir a extradição kakinho na eu me guio 10 com 52 73 saúde sua excelência um relator bem como as sustentações orais dos ilustres advogadas e advogados que a somar ão à tribuna se o presidente iniciou com uma Pequena nota de rodapé mental do ponto de
vista histórico também muito agradaria falar do transcurso histórico do ante-projecto do projeto do código civil que tramitou por décadas desde a elaboração inicial da chamada comissão miguel reale até chegar ao senado federal quando o relator geral foi então e saudoso senador josé farinho e ali houve também a par do que se passou na câmara um debate bastante interessante até Mesmo sobre a compatibilidade axiológica do do projeto do código com a superveniente constituição de 1988 e que o projeto originário foi remetido à câmara pelo então ministro da justiça e brian biato em 1974 mas isto fica
para um outro momento para que se fosse anos para que nós possamos e para que se possa concentrar se no debate específico desta matéria eu é inicio é é dizendo desde logo o senhor Presidente que há a circunstância de apresentar-se leituras distintas da densificação com o jornal os casos concretos evidentemente expõe como já assentou aqui muitas vezes a riqueza do colegiado ministro alexandre moraes com a todo o capital do seu conhecimento não apenas do direito de modo geral mais opções direito com o jornal traz a colação uma leitura é de tudo e por tudo como
não poderia deixar de ser sustentável E conclui pelo não provimento do recurso assentando a impossibilidade do reconhecimento de efeitos jurídicos de uniões estáveis paralelas creio que aqui é uma premissa em face da pauta alvez precisamos ainda refinar neste julgamento é em meu modo de ver o que está em debate aqui atribuição de efeitos previdência geral momento dos ministros esse é o objeto específico que estão lá também está edson fraquinho Se olharmos a repercussão geral tal como foi reconhecida no no enunciado da repercussão geral este tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional para fins saber
se haveria ou não atuei de pensão por morte modo que alargar o assunto para mais do que isso parece me que sá uma argumentação hipertrofiado por isso não voto que trago à população senhor presidente minutos base nisso eu tô além de adotar o relatório muito bem Lançado pelo ministro alexandre moraes eu repiso ou julgamento no tribunal de justiça do estado de sergipe que como bem aqui já se assentou é não reconhecer a impossibilidade de produção jurídica do convívio homoafetiva o que o tribunal lá assentou foi rechaçado de uniões estáveis paralelas e concomitantes portanto não está
de fato e creio que nisso não há divergência não está de Fato em julgamento aqui o que esse tribunal já pressiona dpf 132 e na ação direta de inconstitucionalidade 4277 ainda que nesses dois julgamentos este tribunal tenha debatido sobre o conceito constitucional de família em diversos pontos ea voz do relator ministro ayres britto na dpf 132 em vários momentos repete ea reafirma que o cap do artigo 226 da constituição confere a família base da sociedade espécie especial proteção do estado Também enfatiza que a construção de 88 utilizar essa expressão família não se limita a formalidades
e cartorária celebração civil ou liturgia religiosa há portanto em diversos momentos este debate mas o tema que é de outra natureza tanto que os dois pontos centrais que estão no acordo do tribunal de justiça de sergipe um deles está superado que é o reconhecimento jurídico da união estável homoafetiva isso não está mais em Discussão remanesce aqui meu modo de ver um único e exclusivo ponto o de saber se é possível atribuir efeito previdenciário poste mordem de uniões estáveis concomitantes a vida sem vida para projetar os seus efeitos após a morte de um dos companheiros excelência
me perdi em dúvida inclusive envolvendo as duas uniões estáveis o ministro marco aurélio mulher agora envolvendo uma delas um homem homem não Se vai ter a divisão da pensão eu penso que no primeiro caso não haveria nenhuma dúvida ocorreria ser as uniões envolvessem ambas homem-mulher ocorreria a divisão da pensão agora porque uma delas envolveu em si homem homem não será a divisão permite ministrou funk sem dona na verdade a conclusão com todo o respeito é inversa não acorda todo o posicionamento do supremo tribunal federal do superior tribunal de justiça E de todos os tribunais é
que nem conhecia não gosta do tse um homem referiu o jurista mas eu estou me referindo se à homem a homem o homem mulher não é essa discussão e se coloca porque essa discussão leva é pra o maniqueísmo é de como foi só de obscuridade não é sensorial ou preconceito eu sou fá quem colocou regando se admire o sol não é um ministro alexandre de moraes na verdade vossa excelência já voltou assim agora Ele tá é isso não está evoluindo a lógica que não desisto não o design não é não é só não era irmão
preconceito social leia a verdade é minha lá o silvio rodou amiga minha a deus casamento nenhum preconceito ouviu nem walmart nenhuma das manifestações a quem para a continuidade do pois não se apresentem colega acusou o golpe em golpe baixo nesta bancada no dia chicoppe baixo existe nesse pacto para pôr as coisas o presidente volta sempre Apelando à quarta virtude teologal que era atribuída essa que é a cordialidade portanto é como dizia extradição saquinho o debate aqui está em atribuir ou não efeitos jurídicos previdenciários pós mortem e príncipe ua o ponto de vista que traga a
colação relembrando o que dispõe os artigos 227 e 230 da constituição da república que conferiu proteção entidade familiar e especificamente a união estável no seu para o terceiro quando acentuou que para Efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento já o código de 2002 em respeito ao estatuto constitucional que se projeta sobre o direito de família definiu no artigo 1.723 a união está é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem ea mulher configurada na convivência
pública contínua e duradoura E estabelecida com o objetivo de constituição de família para o primeiro a união estável não se conseguirá a socorrer os impedimentos do artigo 1.521 e o parar segundo prevê que as causas suspensivas do artigo em 523 não impediram a caracterização da união estável ao lado disso a lei 8.213 que trata em termos gerais do regime geral da previdência social que reconhece não apenas o conjunto mas também o Companheiro ou a companheira como beneficiários desse regime na condição de dependente do segurado sinto isso como o superior tribunal de justiça um modo geral
tenha precisado essa matéria é preciso reconhecer que de um modo geral a jurisprudência tem rejeitado a concessão de efeitos previdenciários aos uniões estáveis concomitantes eu cito numerosos julgamentos do superior tribunal de justiça nesse Sentido não admitindo reconhecimento e também não admitindo reconhecimento de união estava sumida simultânea nem mesmo a questão específica da união estável com o outro união matrimonial realizada para projetar seus efeitos jurídicos eu faço toda essa referência para chegar à hipótese dos autos e ver se esses dispositivos e essa jurisprudência especialmente sobre outro modo justiça sol vem o caso concreto na Hipótese dos
autos o recorrente alega ter mantido união estável concomitante com de curso ou seja alega ter mantido paralela à união estável entre o instituidor ea companheira já reconhecida tanto que a filha dessa que está recebendo o benefício previdenciário portanto alega que paralelo união estável mantida entre o city dor ea companheiro já é conhecida haveria uma segunda união estável homoafetiva Travada entre o falecido recorrente o nó górdio aqui me parece saber se essa simultaneidade familiar está obrigada pelos efeitos jurídicos previdenciários enfatizamos uma vez que nós aqui estamos tratando de previdência social de moda determinar a divisão do
benefício de pensão por morte entre os companheiros o que se pondera é a possibilidade de atribuir efeitos jurídicos póstumos as famílias simultâneas na presença de boa fé e da forma especial de boa fé que a Boa-fé objetiva circunscreva por isso o presidente o voto em torno estritamente do campo previdenciário e por isso assento pedindo todas as vezes ministro alexandre moraes quem tendo possível reconhecimento de efeitos pós morte em previdenciários a união se estáveis concomitantes desde que presente o requisito da boa fé objetiva viva reconheço que o tema acolhido para o debate neste supremo tribunal federal
Tem conexões diversas à luz de hermenêutica funcional adequada sobre famílias direitos deveres limites e possibilidades da condição da república nada obstante em meu ver é é um tripé que aqui está na base pelo menos do que votos e se repetem uma nervura temática que dá o cerne do caso assenta em três pilares um benefício previdenciário 2 dependência e 3 eficácia póstuma de relações pessoais cujo âmbito se almeja inclusão sobre o casario da união Estável o fio condutor para o desate do tema em meu modo de ver limitado direito previdenciário jazz na boa fé objetiva aliás
para o casamento este requisito não seria e aliás é preciso que se menciona que da tribuna foi feito referência isso é não se rejeitaria esse requisito da boa fé para o casamento porque o próprio pode se viu no artigo 1591 assenta que embora anulável mesmo nulo se contraído de boa fé por ambos os Conjuntos o casamento em relação a esse como os filhos produz todos os efeitos até o dia da sentença no relatório portanto o casamento anulável mesmo nulo por produtos todos os efeitos até o dia da sentença que invalida na situação dos autos foi
a morte a causa da cessação das relações jurídicas mas os efeitos pós morte em da boa fé entendo deverão ser preservadas ademais a boa fé se presume e não existe Demonstração em sentido contrário prevalecendo portanto a presunção especialmente porque e aqui faço por todas a referência à obra clássica de antónio menezes cordeiro não cogita aqui de boa-fé subjetiva e sim de boa fé objetiva portanto uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor na hipótese dos autos estavam de morte de má fé ou seja ignoravam a concomitância das relações Já não estar
por eles ou por ele travadas entendo que deve ser reconhecida pós-morte a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes por isso nem todas as administrações chan de moraes opinou pelo provimento do recurso extraordinário possibilitando e aqui volta o reconhecimento da repercussão geral possibilitando aquilo que a repercussão geral colocou no cerne da questão quem vota ministro da pensão por Morte entre os conviventes e é assim que volta pedindo todas as vendas ao eminente ministro relator josé edson faquim eu compartilho com os colegas a preocupação em relação ao teto do horário poderemos ir até meio dia e
meia e retomaremos a tarde um pouco mais tarde com a pauta da tarde tentamos encerrar esse possível defeito sem tolerou os votos mas iríamos nesse caso pela manhã até meio dia e meia como vota o ministro luís roberto barroso um dia Presidente onde atores no rosa os colegas meu lugar eu o cumprimento de logo de plano o voto do eminente ministro alexandre de moraes lançado de forma cartesiana com moda atualmente faz o ministro nos 71 faquim que inicia a divergência também com um voto bem lançado e bem articulado a hipótese aqui é curiosa e inédita
eu diria neste caso estamos discutindo a seguinte situação De fato um indivíduo um cavalheiro manteve simultânea e prolongadamente relações no mínimo equiparáveis à união estável com uma senhora e com outro cavaleiro portanto digamos uma união estável convencional e uma união estável como afetiva que teria perdurado pelo menos 12 anos foram paralelas e simultâneos o que aconteceu esse é um fato inegável não há disputa quanto a esta situação de fato quais foram os desdobramentos Jurídicos dessas duas relações a senhora vai a juízo e obtém o reconhecimento judicial da sua união estável com aquele cavalheiro posteriormente o
parceiro da união homoafetiva também vai a juízo e obtém decisão de primeiro grau reconhecendo a união estável com o mesmo cavaleiro desta segunda decisão que reconheceu a união estável recorre a senhora e o tribunal de justiça de sergipe Embora reconhecendo taxativamente que houve uma união estável entre o companheiro entre os dois companheiros considera no entanto que houve uma prévia decisão de união estável em favor da senhora e que conseqüentemente ele tribunal o judiciário não poderia reconhecer uma segunda união estável da mesma pessoa todo este é o quadro da situação de fato a decisão do tribunal
de justiça de sergipe é eu não vou ler o voto do Presidente para abreviar a minha manifestação mas é textual em reconhecer preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do código civil que diz é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem ea mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família o tribunal reconheceu que isso estava presente no entanto entendeu que não podia admitir uma segunda união estável Essa é a questão é inédita e não se gela que está posta perante este tribunal e que não têm
como observou o relator é o ministro aqui nenhuma relação com como afetividade ou não uma afetividade não é isso que está em discussão e sim a concomitância das uniões estáveis é de logo o ministro marco aurélio até já antecipou este ponto esta hipótese não se confunde como aqui já foi decidida por este tribunal no recurso extraordinário 39 77 62 de 98 da qual Foi relator o ministro marco aurélio e que teve um histórico voto vencido do eminente ministro carlos ayres britto que eu tenho a honra de suceder aqui nesta cadeira que era o caso que
envolvia um cidadão que era casado mas que teve uma relação por mais de três décadas com uma mulher poeta como é o ministro carlos ayres ele identificou que o cavalheiro se chamava waldemar do amor divino ea senhora se chamava joana da paixão luz e ele Construiu um voto o ministro a sorrir original em torno desta singularidade dos nomes quem vota mais em estrelas roberto abriu 5 4 na coréia vencida a do ministro carlos ayres de entender que naquele caso havia vedação expressas do código civil ao reconhecimento de uma união estável porque o código civil no
artigo 1.723 parágrafo 1º diz o seguinte a união estável não se constituirá se ocorrerem Os impedimentos do artigo 1.521 e dentre os artigos impedimentos do artigo 1.521 está o fato de a pessoa ser casado portanto pela textualidade do código civil quem é casado não pode manter união estável o ministro carlos ayres no voto que não prevaleceu declarava a inconstitucionalidade desta vez da ação por aqui ele caso diferentemente desse havia um casamento prev aqui não há o casamento prev portanto eu Acho que não se aplica um precedente firmado pela primeira turma e aqui presidente há um
fato que eu considero talvez o mais relevante dessa discussão que é o seguinte não lá nos autos nenhuma prova de qualquer das duas uniões estáveis era anterior nenhuma informação não é possível saber pelos elementos que se tem qual começou o primeiro e tudo sugere que tenham sidos simultâneas por muitos anos pelo menos por mais de uma Década porque no caso desta demanda que nós estamos julgando foi comprovada uma convivência de 12 anos portanto não há como estabelecer processualmente tite se considera irrelevante mal começou o primeiro a única coisa que se sabe é que a mulher
foi ao judiciário primeiro do que o companheiro do que o homem mas eu não consideraria é este o elemento decisivo se fosse para escolher Uma se eu achasse legítima escolha de uma era preciso escolher a anterior a primeira e isto não é possível determinar aqui não abala o meu convencimento porque eu não acho que é preciso escolher uma delas como vôo que dizer no desenvolvimento do meu voto mas considero que não se sabe qual começou o primeiro e portanto a escolha por uma ou outra o presidente a meu ver se a figura arbitrária como é
que a constituição Tratou o direito de família e as relações afetivas e projetos de vida em comum que constitui entidades familiares a constituição de 1988 inovadoramente e porque sabendo hoje da participação do presidente na construção é desse caminho na legislação é ordinária a a constituição modificou o modelo de família que dirigia no brasil em que a única modalidade de família legítima era que se constitui a pelo casamento e previu expressamente duas Novas possibilidades a família monoparental um homem e uma mulher ea sua própria ea união estável que a constituição estabeleceu no 226 parágrafo 3º que
seria entre homem e mulher depois vem o supremo tribunal federal e numa decisão histórica e premiada pelas nações unidas estendi o conceito de união estável para as uniões homoafetivas de modo que onde existia uma Modalidade família legítima pelo casamento passaram a existir quatro entidades familiares união estável convencional união estável como afetiva família monoparental ea família e pelo casamento que não é proibido ser convencional essa as quatro é modalidades estabelecidas veja que o artigo 226 parágrafo 3º como recapitulou o ministro toffoli relativamente ao código civil e na Constituição ele tinha uma pretensão de inclusão ele quis
acabar com a discriminação que existia contra a mulher não casada para dizer à mulher não casada que vive em união estável também integra uma entidade familiar e por esta razão este foi o argumento desenvolvido aqui no caso de das uniões homoafetivas que não se interpretou a expressão homem e mulher como excludente das uniões homoafetivas porque se interpretar dessa Forma nós teríamos transformado a norma inclusiva do artigo 226 parágrafo 3º uma norma é excludente o que não foi a intenção do constituinte portanto o constituinte brasileiro deu importância destacada as situações de fato ou seja mesmo que
não haja o ato jurídico ou negócio jurídico casamento existe uma situação de fato união estável que eu respeito e depois estendemos isso o supremo as uniões afetivas Portanto houve uma expansão do constituinte e da vontade condicional de abrigar entidade familiar como situação de fato independentemente da trajetória jurídica percorrida onde há uma situação de fato o direito comparece e protege a família portanto presidente eu não acho em todas as vendas do eminente relator e da manifestação da doutora cláudia é sampaio marques cujos elogios me associo a vossa excelência verdadeiramente Orgulha o ministério público é uma honra
para o tribunal pela aqui para nós da primeira turma em que convivemos com vossa excelência pela então mesmo não haja presidência o nível de dedicação e conhecimento que vossa excelência tem dos processos mesmo os mais miúdos que às vezes passariam despercebidos é é louvável mesmo e o elogia genuíno e muito sincero mas eu não acho que esteja aqui em discussão uma questão envolvendo Monogamia a mesmo que se admita que a monogamia seja um princípio constitucional isso não é importante para o meu cachê é claro que na sociedade ocidental e na sociedade brasileira a monogamia um
princípio moral indiscutível mas mesmo que se admita que ela seja é um princípio constitucional ela claramente vale é para o casamento para as situações jurídicas a meu ver plenário julgue recurso sobre Se é possível a diversão de ongs é um pouco maior quebra em caso de reconhecimento jurídico de um estado em relacionamentos são confeccionados um pouquinho ocorrido ao mesmo tempo a constituição relatam ministro não está pensando nas ruas diz quem é casado não pode casar de novo ea legislação diz quem é casado não pode entrar em união estável claramente diz que pode discutir ou não
a constitucionalidade desse dispositivo como fez o ministro carlos Ayres mas não prevaleceu agora nenhuma lei diz que você vivendo em união estável não possa ter outra e é estável portanto eu não vejo regra expressa sobre essa matéria não não existe esta regra mesmo assim o presidente eu não acho que a discussão seja esta não está em discussão aqui se um indivíduo pode ou não ter simultaneamente duas uniões estáveis nós não estamos com um processo em que Alguém pretenda conviver em união estável como alguém já tendo uma outra união estável não é isso que nós estamos
discutindo aqui esse sujeito já morreu não é uma questão de saber se ele pode ou não ter uma união estável o que nós estamos aqui discutindo é cubo alocar a pensão previdenciária entre duas pessoas que inegavelmente reconhecidamente conviveram em comunhão afetiva e patrimonial com esse homem que já morreu Portanto nós não estamos discutindo se eles podem tabular uma segunda nós estamos discutindo os direitos previdenciários não estamos nem falando de questões de família de duas pessoas que reconhecidamente conviveram conjugalmente com estes homem portanto é quais os efeitos jurídicos que nós vamos atribuir as situações de fato
que efetivamente existiram e e eu respeito todas as opiniões que as pessoas têm sobre o Casamento sobre a família porém nós não estamos diante de opiniões de escolhas filosóficas aqui nós estamos diante de uma situação de fato e as pessoas têm direito a própria opinião mas não têm direito aos próprios fatos portanto não importa o que cada um à che deste indivíduo ter convivido em união estável com duas pessoas o fato existiu nós precisamos dar alguma consequência jurídica a ele e aqui portanto Presidente eu chego à conclusão do meu voto para dizer não está em
questão aqui nem a questão da monogamia nem a questão da legitimidade de duas uniões estáveis simultâneas o que se tem são duas pessoas carentes e poço fsi entes disputando a divisão que uma pensão previdenciária não é uma questão de família propriamente em embu é uma questão de predominante mente previdenciária aliás eu cumprimento Todas as sustentações que foram proferidas da tribuna e pelo ministério público e aqui nesse particular eu estou acolhendo o argumento que foi apresentado uma bela apresentação pelo doutor diego monteiro que o líder que esta é uma questão e e acolhida também pelo ministro
luiz edson fachin essa é uma questão previdenciária eu não estou me manifestando aqui sobre a legitimidade ou não de duas uniões estáveis simultâneas Só não estou me manifestando porque não acho que não preciso também uma opinião é clara sobre isso portanto o presidente o que se sabe é que houve a convivência paralela e concomitante das duas relações sequer se sabe qual foi aqui ocorreu o primeiro e nesse quadro fático não consigo imaginar nenhuma solução que não a bíblica solução salomônica de se dividir e aqui é possível dividir a atenção entre as duas pessoas que prolongadamente
Concomitantemente paralelamente conviveram com este cavalheiro que foi a óbito portanto é presidente eu estou propondo a seguinte tese de julgamento há mais minimalista possível porque acho que ela talvez possa ser um caminho do meio é constitucional a divisão da pensão por morte entre duas pessoas que mantiveram paralela e concomitantemente relações equiparáveis à união estável com o mesmo indivíduo já Falecido eu botei equiparáveis às uniões estáveis para não obrigar os colegas que pensa em diferentemente a ter que admitir que haja união estável o que haja a possibilidade de duas uniões de estados mas equipará lo é
porque ninguém discute que eles conviveram é simultaneamente por mais de uma década por essa razão o presidente pedindo todos os velhos o ministro alexandre de moraes cujo Ponto de vista eu entendo e respeito eu estou aqui aderindo penso que integralmente a posição é iniciada pela divergência o ministro é luiz edson fachin para considerar que esta é uma questão previdenciária para determinar a divisão entre os dois da pensão é por morte e consequentemente eu estou dando provimento ao recurso extraordinário presidente é como o voto roberto barroso como voto a ministra rosa velho senhor presidente e relator
No voto pela eficiente que trouxe saber percentual na esquerda a lagoa do ministro edson sá quer que essa máquina de julho doutora cláudia é uma alegria dela a nova república e nos seus métodos e pela sua competência mas também é uma alegria ver uma mulher pelos seus méritos está aqui como vossa excelência hoje 5 o caso concreto já está extremamente esclarecido mas apenas para concatenar o meu pensamento em uma breve Em breve resumo a presidente tem um voto escrito eu parto do princípio de que nós temos aqui uma união estável é tão afetiva reconhecida judicialmente
por decisão transitada em julgado e temos paralelamente uma união estável homoafetiva que não se sabe como acabou de destacar o ministro roberto se com a mesma duração ou não ou seja não se sabe qual delas começou o primeiro sabe se apenas que a iniciativa da mulher que integrava a primeira união estável foi Tomada em um primeiro em primeiro lugar perguntas é possível reconhecer efeitos previdenciários como disse o ministro a quem pós morte em a duas reuniões estáveis simultâneas sejam elas heteroafetivas ou homo afetivas é assim a pergunta é assim a questão com uma peculiaridade de
aqui uma heteroafetivo ea outra é homoafetiva mas me parece que a solução jurídica a dizer exatamente a mesma o eminente relator nega provimento ao Recurso entendendo que a resposta é negativa e o faz em voto extremamente bem fundamentado e forte pensa não só do superior tribunal de justiça como ainda em precedentes desta corte especial da nossa primeira turma da lavra do ministro marco aurélio que toda a via apresenta uma peculiaridade de que lá a situação era de casamento os textos legais envolvidos só começando pelo artigo 226 da nossa constituição federal a ministra a abrir constituições
Para o terceiro que diz para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento com relação a esse texto constitucional a jurisprudência do supremo foi no sentido da equivalência em de em decisão histórica inclusive reconhecido internacionalmente plenário julgue o recurso sobre se é possível divisão dimensão para a morte No caso de reconhecimento jurídico do estado de relacionamento homoafetivo que têm ocorrido ao mesmo tempo é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem ea mulher configurada na convivência
pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família parágrafo primeiro que é o que interessa à união estável não se constituirá se ocorrer nos impedimentos do artigo 1.521 não se aplicando à incidência do inciso 6 no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente vamos lá no artigo 1.521 e temos os impedimentos ao casamento não podem casar inciso 6 as pessoas casadas e aí a ressalva do 1723 para o primeiro quanto à situação de separação de fato ou judicial esses artigos ea compreensão de que aplicáveis à união
estável reconhecida os mesmos efeitos que se reconheceriam ar na hipótese do casamento Essa a meu juízo foi a fundamentação a noite agora do voto do eminente relator a minha resposta contudo que dindo todas as velhas a sua excelência e na linha do voto tanto do ministro o exército vai falar quem cuidou dele mesmo roberto é no sentido de que a resposta é positiva a minha resposta é assim na medida em que nós não temos aqui o casamento ao contrário a condição diz que nós temos que privilegiar partir para o casamento E desde que como muito
bem enfatizou o ministro a quem presentear boa fé objetiva por isso sem me alongar e juntando a minha declaração a respeito de voto à presidente é o assento provendo o recurso extraordinário a possibilidade do reconhecimento de efeitos previdenciários pós morta em haja união as uniões estáveis concomitantes desde que repito presente a boa-fé objetivo é Como o voto sentindo grande alegria do senhor presidente em poder aplicar no direito de família a mesma principiologia quem forma o direito do trabalho é o princípio da realidade o reconhecimento de seu de efeitos jurídicos as situações fáticas que não encontra
óbice na legislação possa provar agradeço ao saber como voto a ministra cármen lúcia presidente implementando todos jornalista canadense à esquerda Nem ao lado da ministra rosa feita na tribuna ea minha enorme alegria que não posso deixar de externar de ter nesta manhã a doutora cláudia sampaio uma luz verdadeira de inteligência integridade e competência no desempenho de suas atribuições que o ministério público brasileira uma comunidade política brasileira o brasil todo servir todo grande com servidor brasil Eu começaria não vou reafirmar os os dados de fato o quadro que foi posto que de maneira muito objetivo e
claro deixa o voto do ministro relator ou seja uma pessoa conviveu simultaneamente com em duas relações essas duas relações geraram o pretenso direito de duas pessoas no caso a filha da relação com a mulher que teve o reconhecimento judicial de união estável e do companheiro que pelo qual período teria convivido com ele na mesma Situação temos uma situação de fato e que foi comprovada de fato muito mais comum do que a um cinismo poderia supor encobrir o que nós temos outras situações e devo dizer se um presidente que fui relatora do mandado de segurança 33
545 no qual veio esta situação mas com um quadro bem diferenciado deste quadro fático primeiro não havia a conclusão de uma separação do casamento havido e o que se Alegava que a viúva ainda guardava dependência por isso pedia o rateio e durante mais de uma década ali também se teve a convivência em situação do que teria sido a união estável que no entanto não pode ser assim ser considerada porque ele não tinha desfeito juridicamente o casamento então a situação é diferente e eu neguei aquele mandado de segurança com que não havia direito líquido e certo
à condição portanto para a concessão naquela via Judicial mas cheguei a cuidar exatamente deste assunto neste ano de 2019 foi relatora do recurso extraordinário 1 milhão 170 175 500 41 que veio com a mesma questão de uma outra forma previdenciária tribunal de contas da união tinha negado a a regularidade de uma pensão que estava sendo pago para qual se pediu rateio mas porque era inconclusiva a condição de convivência simultânea ou pelo menos De quem e com quem o a pessoa teria o instituidor teria convivido a situação hoje me parece bem diferenciada porque são duas uniões
que comprovam simultâneas e consegui portanto como bem acentuada aqui em especial pelo ministro barroso não se tem sequer dado que possa comprovar qual teve início no primeiro tempo e de toda sorte duas pessoas que conviveram com neste caso com aquele que teria ensejado o pagamento dessas dessas pensões e em termos previdenciários no Princípio de isonomia e de realidade que preside todas as relações tenho que os princípios constitucionais com as vendas do ministro-relator do ministro alexandre de moraes os princípios constitucionais indicam exatamente a possibilidade de haver tal como foi posto o rateio entra entre as pessoas
que comprovam esta condição portanto é acompanhando a divergência no sentido de considerar possível reconhecimento para efeitos Previdenciários e apenas isso é efeito previdenciários póstumos a uniões aqui eu não vou dizer uniões estáveis apenas podem ser a uniões e eventualmente aqui parabéns pela circunstância de que uma delas ea forma de reconhecimento de união estável é formal no brasil ea partir do que nós mesmos reconhecemos neste tribunal e portanto neste caso eu estou dando provimento votando no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário com A possibilidade portanto de produção de efeitos previdenciários a estas uniões estáveis ou
equiparava equiparáveis aos estáveis simultâneas e suíça caminho luso como voto o ministro ricardo lewandowski presidente cumprimento a todos especialmente a doutora cláudia sampaio que nos honra com a presença dos primeiros advogados que se sucederam na tribuna eu farei um resumo do voto que trago por escrito dizendo o seguinte é Que neste recurso extraordinário são duas as teses que se encontra em discussão em primeiro lugar a possibilidade do reconhecimento jurídico da união estável homoafetiva em segundo lugar a possibilidade de reconhecimento jurídico de 1 milhões estáveis concomitantes pelo menos esses recalls levantadas que entrem nos votos que
estão se estão se identificando a meu ver como talvez prevalentes ao menos no que diz respeito é a efeitos é Previdenciários é com relação à primeira questão ou seja a possibilidade do reconhecimento jurídico da união estável homoafetiva parece me que não há nenhuma dúvida a respeito dessa matéria porque o supremo tribunal federal no julgamento da adpf 132 do rio de janeiro já estabeleceu que nada impede a formação é de família por pessoas do mesmo sexo no caso concreto no entanto eu observo que o tribunal de justiça não negou esta Possibilidade ou seja a união estável
de pessoas do mesmo sexo a relatora da apelação na corte sergipana estabeleceu com todas as letras o seguinte não obstante a evolução das decisões prolatadas pelas cortes supremas no sentido de conferirem as relações entre pessoas do mesmo sexo status de união estável com a possibilidade de produzir efeitos no universo jurídico inclusive de gerar o direito à percepção de benefícios Previdenciários por morte do companheiro motivo diverso impede no caso vertente o reconhecimento da relação homoafetiva conforme requerido seja a existe aí a existência de declaração judicial de união estável concomitante à vida entre o de cujus ea
primeira apelante isso então nos leva à segunda questão ventilada nestes nestes autos acerca da possibilidade do reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes No entanto adiantou desde logo que entendo que esta tese não merece prosperar e nessa perspectiva eu ressalto que a primeira turma desta suprema corte já teve oportunidade de jogar caso análogo ao presente não é 23 9 762 da bahia e faz um resumo da ementa é que se extraiu do julgamento naquele caso então é a seguinte companheiro e concubina distinção sendo direito uma verdadeira ciência impossível confundir os os institutos expressões e vk Vocábulo
sob pena de prevalecer a babel união estável proteção do estado a proteção do estado à união estável a alcança apenas as situações legítimas e nesta nestas não é estão incluídas o concubinato pensão servidor público mulher concubina direito à titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe o vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico mostrando assim que o implemento de divisão a pena iniciar em detrimento da Família à concubina salto restante da ementa para dizer o seguinte na hipótese dos autos não houve reconhecimento oficial da união estável do recorrente com de cujus então será que nós
podemos a primeira questão que coloco é em sede de rr revolver fatos e provas e reconhecer uma união estável de fato quando o próprio acórdão aqui estabelece que não houve este reconhecimento é disso que nós temos que partir desta Onde estiver eu acho que esse é um objeto do recurso que às vezes é mais um órgão do tribunal diz assim estão presentes todos os requisitos da união estável porém como já um anterior eu não posso reconhecer essa é portanto uma questão jurídica não é uma questão de fato um bom de qualquer maneira eu penso que
nós estamos então vamos enfim a meu ver vamos reconhecer uma união de fato que em sede de irs que me parece muito ortodoxo pelo menos data vênia não Digo em continuação com efeito de há muito a doutrina e jurisprudência vem fazendo uma distinção muito clara entre concubinato nenhum e união estável o concubinato do ponto de vista tecnológico vem de konko berê do latim que significa dormir juntos ou seja é uma comunhão de leitos ao passo que a união estável constitui uma comunhão de vida uma parceria um companheirismo e esta evolução doutrinário e jurisprudencial foi agasalhada
pelo Constituinte de 1988 por isso o artigo 226 caputo a meu ver deve ser interpretada à luz dessa evolução devendo a parte final do parágrafo 3º do artigo 226 ser levada em consideração a devida consideração leio aqui o que disse para o terceiro cap assim se é está redigido a família base da sociedade tem especial proteção do estado fará de terceiros para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher Como entidade familiar uma parte importante aqui é meu ver é que que deve ser frisada deste dispositivo devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento quer me parecer que de uma simples leitura desse parágrafo 3º forçoso é concluir é que a união estável essa entidade familiar novo dispositivo condicional e apreço configura uma espécie de embrião de um possível casamento E eu já me pronunciei nesse sentido nesse plenário tanto é assim que o texto constitucional que estabelece que a lei deverá facilitar a conversão desta união em casamento e assim o fez também um legislador ordinário na lei 9.278 1996 que em seu artigo é terceiro facilitou efetivamente a conversão da união estável em casamento para tanto
basta que aqueles que mantêm A união estável como nike o seu desejo oficial de registro civil a vontade de convencer converter esta união estável em casamento no código civil a união estável está definida no artigo 1.723 e o concubinato por sua vez com todas as letras figura no artigo 1727 estabelecem os referidos artigos o seguinte artigo 1.723 é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem ea mulher configurada na convivência pública insista convivência Pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família por sua vez o artigo 1726 estabelece o
seguinte as relações não eventuais entre o homem ea mulher impedidos de casar constituir em concubinato o que impressiona na definição do código civil é que é de que na definição que o código civil da união estável que é idêntica àquela dada pelo artigo 1º da lei 9 mil cédulas 278/96 é exatamente Este caráter de publicidade da união estável essa publicidade é é parece-me absolutamente essencial para caracterizar a união estável penso que quem mantém duas famílias uma legal e outra da clandestinidade certamente não quer dar publicidade esta segunda família na mesma linha de entendimento eo parecer
do ministério o federal em sua manifestação o Subprocurador geral da república wagner de castro matias neto opinou no sentido de que a controvérsia não se projeta sobre o reconhecimento da união estável homoafetiva voltando se estritamente a possibilidade de coexistência de múltiplas reuniões com caráter de estabilidade a ser acatado reconhecido pelo estado com efeito na sistemática normativa atual o casamento ea união estável que se equipara em direito e deveres tem por Substrato entre outros princípios da lealdade incompatível com a existência de uniões plúrimas admitir transgressões às regras de fidelidade e exclusividade no plano formal acabaria por
schumer super ter todos os valores que estruturam no contexto ocidental a estabilidade do matrimônio e conferem credibilidade consistência à entidade familiar como base da sociedade então se o presidente insistiu aquilo já foi feito e pelo relator ministro Alexandre moraes está em causa que há a possibilidade de união homoafetiva não está em causa a possibilidade de que essa união inclusive eventualmente se transforme num casamento o que é nós estamos discutindo aqui primeiramente é a publicidade desta desta união ea possibilidade de uniões plúrimas z é possível então deduzir direitos reuniões clandestinas brumas e onerar o nosso já
combalido a nossa já combalida previdência social Data vênia privado parece me que não então se o presidente termino dizendo o seguinte assim ante a possibilidade de reconhecer se como união estável ao a relação que o de cujus mantinha com o recorrente fica prejudicada a análise dos consectários legais que eventual reconhecimento o evento ao vivo de que entraria não sou presidente alinho-me a auschwitz tão ansioso o voto proferido o relator ministro alexandre moraes com a devida vênia da divergência e nego Provimento ao presente recurso extraordinário chinês levando assim como o voto o ministro gilmar mendes um
pouco mas vou fazer um breve resumo também gilmar mendes à esquerda mas também a presença entre nós da subprocuradora do sampaio max que é tem atuado na primeira turma com se destacou mas que teve também a atuação marcante na nossa é a segunda turma a mim parece que e essa é a referência básico do parecer da procuradoria é a Regra que está no artigo 1.723 ressalta a união está nós construirá seu correr os impedimentos do artigo 1.521 e depois isto se coloca é essa premissa básica é se é legítimo é esse dispositivo ela tem que
se estender também para as relações derivadas por inúmeras razões por isso eu reconheço que estamos dentro de um caso a sas sensível todavia mim parece que até mesmo a evolução aqui eventual demandasse uma atividade de caráter legislativo Me parece que o legislador adutor que solução é pragmática obstar o reconhecimento de entidades familiares simultâneas e essa solução a meu ver deve ser respeitada inclusive por imperativos de segurança jurídica estão entendendo estamos diante de uma questão sensível compreendendo as posições em sentido contrário eu subscrevo as inteiras o voto do eminente o aso é gilmar mendes acompanha o
relator como o Voto o ministro marco aurélio o presidente é a ponto ressaltando apenas ressaltando que já um disse o ministro luiz edson fac que uma das premissas constantes do acórdão impugnado mediante extraordinário está suplantada pela jurisprudência do tribunal no que o tribunal a equiparou a união estável a relação relação claro o permanente entre homem e homem mulher e mulher ou seja interpretou 1.723 do código civil e foi além do que o que Nele se contém já que 1723 quanto à união estável alusão realmente a homem e mulher essa é a primeira premissa segunda premissa
que não é bem uma premissa é um esclarecimento para afastar a malha de 7 é o caso em julgamento não é semelhante ao apreciado pela segunda turma no [Música] considerado um recurso extraordinário 3 397 7 62 e disse-o bem a ministra rosa weber no precedente nos Defrontamos ea ministra cármen lúcia não sei se teve presente ao julgamento a equipe esteve m acompanhou nos defrontamos com a situação em que havia um casamento uma situação enquadrável no artigo 1.723 é do código civil no que define o concubinato pessoas impedidas de casar e o caso concreto pensava divisão
que de pensão deixada por um auditor na divisão entre a mulher que viúvas 1 e à concubina O presidente das razões do extraordinário muito bem elaboradas por robéria silva santos ao longo de 12 anos o recorrente o decurso mantiveram um relacionamento afetivo nesse período de convivência afetiva pública contínua e duradoura um cuidou do outro amorosamente emocionalmente materialmente fisicamente sexualmente durante esses anos amaram sofreram brigaram se reconciliaram chorar um rir on cresceram evoluíram Tais fatos comprovam a concreta de exposição do casal ainda que do mesmo sexo para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência
que o tempo objetivo a mente confirma isso é família o que no caso é polêmico é o fato de aqui houve uma grafia errônea de o apelado é o falecido à época dos fatos quem volta a ministra macarena estave ó ainda dificuldade de um poder judiciário lidar com a existência de uniões dúplices há muito A 'lista conservadorismo e preconceito em matéria de direito de família e por ainda se tratar de união homoafetiva no caso dos autos o recorrente além de compartilhar o leito com o falecido também compartilhou a vida em todos os seus aspectos ele
não é concubina ó está grafado ela palavra preconceituosa mas companheiro por tal razão possui direito a reclamar pelo reconhecimento desta união legais existência de uma sociedade de fato Quando um dos companheiros têm uma união estável ou um casamento é solução fácil mantém-se ao desamparo do direito na clandestinidade o que parte da sociedade prefere esconder um se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social o princípio da realidade nós tirei trabalho de placa rodrigues que sempre aconteceu acontece continuará acontecendo a solução para tais uniões Está em reconhecer que ela gera efeitos
jurídicos de forma a evitar e responsabilidade o enriquecimento ilícito de um companheiro em favor do outro eis o motivo do presente recurso extraordinário presidente apoio ainda das razões recursais que o próprio instituto nacional de seguridade social tendo em conta o pronunciamento judicial em ação civil pública reconhece a figura do companheiro como também reconhece Feito de benefícios a figura da companheira olho mais aqui alusão à folhas do processo alusão contida nas razões do extraordinário a revelar essa ilusão que o recorrente era dependente do falecido em cartão de crédito contratou falecido em benefício dele um seguro e
para revelar que a união era uma união permanente estabilizada a prossegue e que as testemunhas concluíram foram peremptórios em afirmar que de fato apelado de cujus viviam com Um casal de forma pública com conhecimento da coletividade então presidente diante da morte diante da impossibilidade de nós cogitarmos de uma relação ilícita já que o recorrente não era concubino era companheira do falecido não há que se dividir a dividir a pensão satisfeita pelo instituto de previdência social pensam que consubstância prestação alimentícia e o recorrente era Dependente financeiramente inclusive tinha o cartão de crédito no próprio falecido ressaltando
mais uma vez presidente que não estou aqui arrepender do que sustentei no recurso extraordinário tão brandido nesta assentada o que é o recurso extraordinário 397 e 7 762 e forte na inexistência do concubinato forte na inexistência do casamento forte na inexistência de uma relação ilícita entre o recorrente o Falecido acompanho no voto proferido ministro luiz edson fachin agradeço o ministro marco aurélio eu peço lista do processo e proclama o resultado parcial após o voto do relator negando provimento ao recurso no que foi acompanhado pelos ministros ricardo lewandowski gilmar mendes e dos votos do ministro luiz
edson fachin roberto barros luís roberto barroso rosa verde cármen lúcia e marco aurélio que é o Recurso da um provimento pediu vista do ministro dias tóffoli comunico que o processo que suspendemos no início para a repercussão geral do recurso ordinário 565 mil e 89 iniciará o período da tarde para a fixação de tese e na sequência seguiremos a pauta fixada para a sessão ordinária da tarde em razão do adiantado da hora é iniciaremos a sessão ordinária do período da tarde às 14 e 45 minutos agradecendo a presença de todos e mais Uma vez de treinar
os cumprimentos a doutora cláudia declarou encerrada a presença [Música] paredes de mármore claro ao fundo a bandeira do brasil esquerda brasão ao sempre crucifixo à direita na rua do superior a subprocuradora claudice pai o cumprimento presidente tinha sobras a sessão voltamos na verdade a tarde porque teremos a sessão já marcada para A atari desta quarta feira