Agora aproveita e toma um cafezinho também. O que levar na prova da OAB? Eu estou olhando o edital aqui e você vai precisar de Não fica me olhando, já vai separando. Documento oficial com foto, caneta azul ou preta de material transparente, lanche leve em embalagem transparente, água em recipiente transparente e atenção, nada de eletrônicos ligados. >> Mas e que horas que eu tenho que chegar? >> Deixa eu ver aqui. A prova começa às 13 horas. Mas às 12:30 o portão fecha, então chega antes, tipo 11:30. Confia. Melhor chegar cedo do que virar meme no portão.
>> O que eu faria sem você, estátua linda? Sabe qual é o maior erro na reta final da OAB? deixar para ver a aula depois, porque aí você atrasa o cronograma e chega no final com aquela sensação de Que não revisou tudo. No ao vivo é diferente, você mantém o ritmo, sente a energia da aula e ainda pode enviar aquela sua dúvida no chat pro professor responder ao vivo. Ah, e se você perdeu a aula da manhã, assiste a atrasada ou vai para noite. Se você tem tempo à noite, prioriza a aula ao vivo. Depois
você volta na da manhã. Ela é mais curta, é focada em questões. Dá para assistir aos poucos, questão por questão. E fica tranquilo, você não Precisa ter assistido a aula da manhã para entender a aula da noite. Eu sei que nem todo mundo consegue assistir tudo. É trabalho, rotina, cansaço, eu sei, mas agora é aquele esforço final, priorizar estar com a gente ao vivo todos os dias. É isso que vai te manter no ritmo até a prova, combinado? >> A OAB não é só uma prova. O que você faz não é só estudar. E o
que a gente constrói aqui não é só uma revisão. O que está em jogo é algo grandioso. Foram meses de esforço que ninguém viu. Em busca do futuro que você sonhou em cada noite em claro. A forma como você enfrenta esse desafio revela quem você é. A prova é uma virada. O estudo é o que garante seu resultado e essa revisão é o que transforma conhecimento em passagem para uma nova história. Receba a direção, ajuste o foco, prepare-se com quem entende de Aprovação. E quando essa prova acabar, muita coisa se transforma. Transforma o seu caminho,
transforma a sua vida, transforma tudo. Então vai até o fim porque vai valer a pena. Acorda, cabeçones. Chegou a hora de garantir a tua inscrição na revisão turbo e para receber todos os materiais, participar dos sorteios e aproveitar as vantagens que só chegam para quem tá inscrito no evento. >> Ah, professor, mas a aula nem começou ainda. >> Mas é por isso mesmo. Aproveita enquanto tu tá aí com o celular na mão, escanei o Qcode aqui do lado e te inscreve. Achou que eu tinha travado? E aí, já se inscreveu? Bora. Te vejo nas aulas.
Até mais. O seu futuro não é sorte, ele se constrói na trajetória. Todo o Abeiro é um viajante em direção ao que deseja ser. E no seisque é onde o Seu impulso ganha direção. Em 10 anos, vimos mais de 270.000 mil histórias saírem do chão. Isso não é acaso, é método. É o combustível que impulsiona a sua decolagem. A OAB é a primeira etapa e quem te coloca em órbita sabe exatamente o caminho. Se sua missão é ir além, o seis que é o centro que acompanha a sua subida a cada nível. A jornada é
longa, mas quando você Finalmente estiver lá em cima, vai perceber que valeu a pena. O seu próximo nível começa agora. Seja muito bem-vindo à Revisão Turbo do Seísk. Durante duas semanas, você vai revisar os conteúdos mais cobrados da primeira fase da OAB com aulas gratuitas e ao vivo. Funciona assim: manhã você treina questões com os professores usando o método TAC. É aqui que você entende como a banca cobra aprende a fugir das pegadinhas e ganha técnica Para acertar até quando você não domina totalmente o conteúdo. À noite a gente revisa os temas que mais caem
e mostra como eles aparecem na prova. é o conteúdo mais direcionado com o que realmente tem chance de cair no seu exame. A revisão turbo é para quem quer focar no que realmente importa, sem perder tempo com excesso de conteúdo. Agora, um ponto importante, se você ainda não se inscreveu no evento, faz isso agora. O link tá na descrição da Aula. É a inscrição que libera os materiais complementares, o quiz turbo e os conteúdos exclusivos da plataforma. Agora sim, você tá liberado para aproveitar cada aula, acompanhar ao vivo e seguir com a gente até a
sua prova. Boa aula. Você vai ficar vendo a Prof Clazy tomando um café ou vai aproveitar esse tempo para garantir sua inscrição gratuita na maior e melhor revisão para OAB de todo o Brasil? Escaneie o QR Code e participe com 100% das vantagens Oferecidas pela revisão turbo para a primeira fase da OB. Se inscreveu? Agora aproveita e toma um cafezinho também. O que levar na prova da OAB? Eu estou olhando o edital aqui e você vai precisar de Não fica me olhando, já vai separando. Documento oficial com foto, caneta azul ou preta de material transparente,
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tudo. No ao vivo é diferente, você mantém o ritmo, sente a energia da aula e ainda pode enviar aquela sua dúvida no chat pro professor responder ao vivo. Ah, e se você perdeu a aula da manhã, assiste a atrasada ou vai para noite. Se você tem tempo à noite, prioriza a aula ao vivo. Depois você volta na da manhã. Ela é mais curta, focada em questões. Dá para assistir aos poucos, questão por questão. E fica tranquilo, você não Precisa ter assistido a aula da manhã para entender a aula da noite. Eu sei que nem todo
mundo consegue assistir tudo. É trabalho, rotina, cansaço, eu sei, mas agora é aquele esforço final, priorizar estar com a gente ao vivo todos os dias. É isso que vai te manter no ritmo até a prova, combinado? >> A OAB não é só uma prova. O que você faz não é só estudar. E o que a gente constrói aqui não é só uma revisão. O que está em jogo é algo grandioso. Foram meses de esforço que ninguém viu. Em busca do futuro que você sonhou em cada noite em claro. A forma como você enfrenta esse desafio
revela quem você é. A prova é uma virada. O estudo é o que garante seu resultado e essa revisão é o que transforma conhecimento em passagem para uma nova história. Receba a direção, ajuste o foco, prepare-se com quem entende de Aprovação. E quando essa prova acabar, muita coisa se transforma. transforma o seu caminho, transforma a sua vida, transforma tudo. Então vai até o fim porque vai valer a pena. Acorda, cabeçones. Chegou a hora de garantir a tua inscrição na revisão turbo e para receber todos os materiais, participar dos sorteios e aproveitar as vantagens que só
chegam para quem tá inscrito no evento. >> Ah, professor, mas a aula nem começou ainda. >> Mas é por isso mesmo. Aproveita enquanto tu tá aí com o celular na mão, escanei o Qcode aqui do lado e te inscreve. Achou que eu tinha travado? E aí, já se inscreveu? Bora. Te vejo nas aulas. Até mais. O seu futuro não é sorte, ele se constrói na trajetória. Todo o abeiro é um viajante em direção ao que deseja ser. E no seisque é onde o Seu impulso ganha direção. Em 10 anos, vimos mais de 270.000 mil histórias
saírem do chão. Isso não é acaso, é método. É o combustível que impulsiona a sua decolagem. A OAB é a primeira etapa e quem te coloca em órbita sabe exatamente o caminho. Se sua missão é ir além, o seis que é o centro que acompanha a sua subida a cada nível. A jornada é longa, mas quando você Finalmente estiver lá em cima, vai perceber que valeu a pena. O seu próximo nível começa agora. Seja muito bem-vindo à revisão turbo do Seí. Durante duas semanas, você vai revisar os conteúdos mais cobrados da primeira fase da OAB
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ponto importante, se você ainda não se inscreveu no evento, faz isso agora. O link está na descrição da Aula. É a inscrição que libera os materiais complementares, o quiz turbo e os conteúdos exclusivos da plataforma. Agora sim você tá liberado para aproveitar cada aula, acompanhar ao vivo e seguir com a gente até a sua prova. Boa aula. Você vai ficar vendo a Prof Cla tomando um café ou vai aproveitar esse tempo para garantir sua inscrição gratuita na maior e melhor revisão para a OAB de todo o Brasil? Escaneie o QR Code e participe com 100%
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para noite. Se você tem tempo à noite, prioriza a aula ao vivo. Depois você volta na da manhã. Ela é mais curta, é focada em questões. Dá para assistir aos poucos, questão por Questão. E fica tranquilo, você não precisa ter assistido a aula da manhã para entender a aula da noite. Eu sei que nem todo mundo consegue assistir tudo. É trabalho, rotina, cansaço, eu sei. Mas agora é aquele esforço final, priorizar estar com a gente ao vivo todos os dias. É isso que vai te manter no ritmo até a prova, combinado? >> A OAB não
é só uma prova. O que você faz não é só estudar. E o que a gente constrói aqui não é só Ah, cabeç. É nesse momento que você vai decidir se você vai ser aprovado ou não. Bueno, bueno, beno, bueno, bueno. Boa noite aqueles a quem não estabelece contato a hoje. Sejam, sejam todos bem-vindos pra nossa aula de Direito Penal rumo à aprovação nesse exame 46, o teu último exame para você poder depois poder trabalhar, ganhar dindim, destravar a tua vida e poder exercer a Tua profissão. Sentam-se como se você tivesse aqui conosco, comigo, Titio
Nini, meu querido amigo Cristi que está aqui, a minha querida Bruna, Bet e o também o Lucão que estão aqui tirando foto e filmando tudo e tá tudo meio bagunçado aqui, tá tudo certo. Bagunça da boa. Bom, gente, vamos para mais uma aula. Agora você tá iniciando a tua jornada rumo à aprovação. Essa jornada que é uma reta final, a ruma a aprovação 246. E, cara, tem uma série de premissas Que você tem que, sem dúvida nenhuma, tem que ter especial atenção. Tem algumas situações que são decisivas para você obter a aprovação. Eu disse hoje,
hoje pela manhã, vou repetir agora. Não basta só desejar, não basta só querer, você precisa de um pouco mais. E cara, olha só, qual é o caminho que você vai percorrer agora nesse final? Porque na medida em que a prova ela vai se aproximando, obviamente que a ansiedade ela vai se Intensificando. Obviamente que você fica um tanto quanto mais angustiado, você fica um tanto quanto mais ah preocupado e tá tudo bem. É natural que você se sinta assim. Eu ficaria muito preocupado se eventualmente você não estivesse no mínimo ansioso. Porque essa ansiedade faz parte do
sentimento humano, faz parte quando você está próximo de algo tão importante na vida, óbvio que nós sentimos um pouco mais de ansiedade, um pouco do medo e o Medo também tá tudo bem você ter medo, mas aquele medo que te deixa alerta, não aquele medo que te trava. Então tem três, eu vou pegar e te apresentar três pilares que você deve seguir nessas duas semanas que restam paraa tua prova. Eu quero que daqui a duas semanas eu quero que você se imagine. Eu quero que você aí em casa feche os olhos e se imagine daqui
a duas semanas. Rigorosamente daqui a duas semanas. Já se imaginou você já teria feito a Prova, você já está aprovado. Sabe o que que você vai fazer daqui a duas semanas? você estará assistindo a primeira aula da segunda fase. É, meu parceiro, é, minha querida amiga, daqui a duas semanas, exatamente daqui a duas semanas, daqui a 14 dias, você estará assistindo a primeira aula de preparação para a segunda pra segunda fase. Imagina fazendo isso com aquele sorriso no rosto aliviado de ter superado a primeira fase e agora já indo Pra segunda fase? Cara, acredita nisso
de forma intensa. Mas para isso você precisa três pilares. Três pilares fundamentais para que você consiga ter performance, para que você consiga ter produtividade ao longo dessas duas semanas. Primeiro tem que ter o propósito. Tá claro o teu propósito? Para que que você quer fazer essa prova, meu parceiro? O que que vai te mover a fazer essa prova? O que que você Vai ganhar com essa prova? E quem que irá ganhar com você se você for aprovado? Quem irá perder com você se você for reprovado? Cara, isso é propósito. Se você tiver clareza nisso, que
você pegar e visualizar, eu quero aprovar na OAB para ter uma vida melhor. Eu quero aprovar na OAB para eu calar a boca daquela tia que só fica me infernizando a vida, perguntando se eu já passei ou não. Eu quero aprovar na OAB para dar orgulho Aos meus pais. Eu quero dar aprovar na OAB para dar o exemplo aos meus filhos. Eu quero aprovar na OAB para destravar a minha vida e ganhar dinheiro. Velho, isto é propósito. Isto é propósito. Tenha clareza no propósito. Além disso, além disso, você tem que ter disciplina. Sem disciplina, meu
querido, sem disciplina, minha querida, não vai rolar uma disciplina de duas semanas, cara. duas semanas que podem representar O resto da tua vida. Não estamos pedindo aqui algo extraordinário. Nós não estamos pedindo algo heróico. Nós estamos pedindo só a disciplina mínima e suficiente para você conseguir atingir 40 questões para você atingir metade da prova. Eu não quero que você gabarite a prova. Eu não preciso que você acerte 70, 80% da prova. Você precisa acertar 50% da prova, você precisa acertar 40 questões. Então, disciplina suficiente para você Acertar 40 questões. É possível, gente. É metade. Metade
da prova é complicado. É, mas o grau de complexidade da prova quem vai impor vai ser você. Se você não tiver disciplina nessas duas próximas semanas, o grau de complexidade ela vai ser bem maior. Agora, se você tiver disciplina ao longo dessa semana, se organizar, assistir às aulas, seguir o cronograma, fazer as questões, é, você vai ter um grau de Complexidade menor e as tuas chances de aprovação se tornam estratosféricas. Você aprova. Eu posso te assegurar que você aprova. E além disso, além disso, coragem. Pá, coragem. Por que coragem? Porque a gente morre de medo
desta prova. A verdade é essa. Morremos de medo desta prova. E muita gente que não consegue obter a aprovação porque se entregou para ela com tanto medo que acabou indo pra prova Já na expectativa da reprovação. Não é por falta de conhecimento. Muitas das vezes é porque o cara tem medo de forma descomunal dessa prova. Já entra para ser abatido. Já vou começar, Geovana. Calma. tu vai ter um conteúdo que não vai acabar, mas isso que eu tô te dizendo é mais importante que o conteúdo. É muito mais importante, porque tem gente que não tem
a inteligência emocional, Primeiro para ouvir, segundo a inteligência emocional de entender que essa prova é mais do que conhecimento técnico e sim conhecimento de como fazer. Tem que ter técnica e método de fazer. muito mais do que conteúdo que eu vou te entregar, vai serão as dicas que eu vou te dar para você superar a si mesmo e superar a essa prova. É isso que importa. Porque muita gente boa, Juliana, como você já reprovou, Já reprovou porque tinha conhecimento, mas não soube aplicar, porque simplesmente desabou. desabou pra prova. Então, cara, escuta que eu tô te
dizendo. É muito, são muitos anos, muitos anos de experiência, muitos anos lidando com essa prova. E eu posso te dizer, muita gente boa reprovou porque não teve inteligência emocional. E aí você chega lá, ó, na aprovação. Aí você chega lá na aprovação. Aí você Consegue atingir o teu objetivo. Gente, foram mais de 270.000 aprovados. A gente não tá aqui para brincadeira. O Cisque não está aqui para brincadeira. São 270.000 1 aprovados, falando esses primeiros, essas partes introdutória, botando na cabeça dessas criaturas, porque a cabeça do abeiro tem que ser estudado, que é possível. 270.000 pessoas
que acreditaram na sua aprovação, que ouviram o que nós dissemos. 270.000 pessoas que foram Aprovadas pelo SEIS. 270.000 famílias transformadas, 270.000 pessoas impactadas. 270.000 pessoas que têm a possibilidade de uma vida melhor. E nós seguimos contando. E nós seguimos contando. Então é experiência, gente. É experiência e é realidade, prova. Tá aqui 270.000 pessoas. E eu falo isso com orgulho, como se outro seisque, como gestor seis, eu falo isso com orgulho e falo também com Orgulho com o professor, porque, ó, nós entregamos e eu tô te dando a confiança necessária para você seguir a revisão conosco.
Isso aqui é para você ter a confiança necessária para seguir a revisão conosco. Nós vamos te entregar prova, querido. Nós vamos te entregar a prova. Nós vamos te entregar a prova. Nós vamos te entregar mais de 50 questões. Cabe a você pegar. Exame 40 41, 72% da prova. Exame 42, pá, aí nós baixamos 70%. Exame 43, recuperamos 76%, baixamos no 44, 74 e voltamos para 76%, ou seja, gente, 76% do conteúdo que criou na prova entregue na revisão turba. Claro que 100% do conteúdo nos cursos que nós ministramos na OB pra primeira fase. Então, gente,
é para você ir confiante, sim. É para você ouvir o que eu tô te Dizendo e ir confiante, sim, e obter essa aprovação. Para finalizar, antes de começar a nossa aula, tá aqui o quarteto fantástico, mais as mentoras, Ana Paula e a Julinha. Se você for para penal, quem que vai para penal aí? Quem é que vai fazer segunda fase de penal? Quem é que vai assistir daqui a duas semanas a primeira aula da preparação para segunda fase de penal? Digam para mim quem é que vai ir para penal. Digam quem que estará comigo daqui
a duas Semanas. Quem que estará comigo daqui a duas semanas começando a preparação para penal? Pois bem, senhoras e senhores, quem for e você que vai para penal daqui a duas semanas, começa com o nosso idoso, o nosso idoso favorito, o Mauro, a nossa alminha, Leticinha, esse careca que vos fala, nini, e o nosso querido Naldinho, famoso Escovinha. Você vai saber o porquê Escovinha ao longo do tempo. A nossa Julinha é mentora e a nossa Aninha estaremos aí. Esse é o time Que vai estar te conduzindo para aprovação na segunda fase. Professor, tem sorteio hoje?
Tem sorteio hoje. Sorteio do Vad Missioneiro. O Vad que vai te salvar. Esse VAD te salva a tua vida na segunda fase. Depois que você aprovar no próximo domingo, no no dia 2 de maio, já vai adquirir, porque é esse que você pode levar pra tua prova. Essa é ferramenta, é a arma que você tem para você levar pra tua prova, tá? Então não vai perder tempo. Bom, falando em Tempo, chega de papo. Vamos pra aula. Vamos pra aula. Olha só, começando o primeiro ponto. Eu vou te entregar 20 pontos hoje. Vou te entregar 20
conteúdos. Já entreguei hoje de manhã um tanto de conteúdo. Vou te entregar mais um pouco agora. Abolício Crimines. Faz um tempo que não cai. Faz um tempo que não cai abolício crimines. Por que que eu falo em abolício crimes? É quando vem um conflito de normas no tempo, vem uma lei posterior que deixa de considerar Aquele fato como sendo criminoso. Então aquele fato ele é tipificado no nosso jurídico como crime. Vem uma lei posterior e diz: "Não, tu não é mais crime". Qual são as Quais são as consequências que geram? Quais os efeitos da abolício
crime? Então, vejam, eu tô falando do artigo 2º do Código Penal. Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime. Isso aqui é abolío. Abolição do crime. Abolição do crime. Já sabe o que que é abolição do crime? Uma lei posterior que tira aquele fato com sendo criminoso. O nosso problema agora é sabermos quais são os efeitos, quais são as consequências. Cessam todos os efeitos. penais. Senhoras e senhores, cessam todos os efeitos penais. Quer dizer o quê? Que se o sujeito está sendo investigado, arquivo inquérito policial. Se o sujeito está
sendo processado, arquivo a ação Penal. Se o sujeito está senta, cumprindo pena, solta o cidadão, libera o cidadão, cessam todos os efeitos penais, só que permanecem, cuida o que eu vou te dizer, permanecem presentes os efeitos extraapenais. Já vou te explicar melhor como é que funciona isso. Então, cessam os efeitos penais, mas permanecem rígidos os efeitos extrapenais. Como é que funciona isso, professor? Vou te dar Um exemplo. Imaginem vocês, e aqui, ó, a bulício crimen é uma causa de extinção da punibilidade do artigo 107, inciso terº do Código Penal. Vejam que extingue a punibilidade do
sujeito. Artigo 107, inciso terº do Código Penal. Então, deixa eu te dar um exemplo. Imagina que o sujeito tenha sido condenado pelo crime de sedução lá em 2000 2004 com sentença condenatória transitada em julgado. Vem a lei 11.106 de 2005 que revoga o Artigo 217 do Código Penal. Ou seja, ela vai abolir o crime de sedução do ordenamento jurídico. Sabia que até 2005 seduzir mulher virgem menor de 18 anos para com ela ter conjunção carnal prevalecendo a sua inocência era crime? É o Don Juan, aquele que se prevalece de menor de 18 anos, mulher virgem,
seduzindo ela para ter conção carnal, meu parceiro, era crime. Era crime. Esse crime deixou de existir em 2005. Agora imaginem vocês que esse cidadão Ele vem e comete um crime de furto em 2006. A minha pergunta é curta e grossa. Será que em relação a esse crime de furto ele é reincidente? Posso considerar esse cidadão reincidente? Ah, professor, mas ele cometeu um crime anterior com sentença conatório transitado em julgado. Então ele é reincidente? Não. Se você disser que ele é reincidente, vai tomar um ferro. vai tomar um ferro que não vai achar nem graça por
uma razão bem Simples. Nós estamos diante da abolício, crimenes, cessam todos os efeitos penais. Cessam todos os efeitos penais, ou seja, nem sequer gera reincidência. Aquela condenação pelo crime que foi abolido. Não gera reincidência. Aquela condenação do pelo crime que foi abolido, nem maus antecedentes. O cara é como se ele tivesse limpado a vida dele na parte criminal. Então, cara, aqui ele não será reincidente, mas será que a mulher seduzida, ela pode cobrar Indenização por danos morais na esfera cível? Será que aquela menina que foi seduzida lá pelo Donan Juan, ela pode cobrar danos morais
da esfera cível? Pode por permanecem os efeitos extraapenais, então sim, pode cobrar danos morais. OK, beleza, conseguimos entender. Te liga porque isso tá para cair de novo. Olha como é que foi a questão. Olha como é que foi a questão. Caiu no 26º exame da OAB. Olha, senhoras e senhores, a última Vez que caiu é bício Crimines. 26º exame da OAB. Tu quer quer pouco ou quer mais? Olha só, para cair isso. Jorge foi condenado definitivamente pela prática de determinado crime e se encontrava em cumprimento dessa pena. Ao mesmo tempo, João respondia a uma ação
penal pela prática de crime idêntico ao cometido por Jorge. Durante o cumprimento da pena por Jorge, da submissão ao processo por João, foi publicada, entrou em vigência uma lei que deixou de considerar as Dois, as duas condutas, as condutas dos dois como criminosa. Opa, olha aqui a informação. Abolício crimines. abolício crimines, ou seja, aboliu aquele fato como sendo criminoso. Ao tomarem conhecimento da vigência da Linova, João e Jorge ou procuram como advogado para a adoção das medidas cabíveis. Com base nas informações narradas como advogado de João de Jorge, você deverá esclarecer que a não poderá
buscar a exução punibilidade de Jorge em razão da Sentença condenatória já ter transitado em julgado, mas poderá buscar de João que continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes. B. Poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos cíveis e penais da condenação de Jorge, inclusive não podem ser conssidência ou malcedentes. C. poderá buscar a instituição da ponidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos penais e condenação de Jorge, mas não os Extraapenais. E a letra D não poderá buscar a extinção da ponibilidade dos dois, tendo em vista que os fatos
praticados anteriormente à edição da lei. Vamos lá, B, bota lá no final, ô Bruna. Vamos lá. Vamos lá. Vamos pegar o método do TACE. Vamos pegar o método TQUE e vamos já eliminar as alternativas que não tm menor sentido. Gélio, vamos aqui tem instinção da punibilidade, gente. Abolício crimes é uma causa de extinção punibilidade. Não tem papo. Então, sim, poderá buscar a extinção da punibilidade. Olha aqui, ó. Também poderá buscar a extinção da punibilidade. A briga é, será que permanecem os efeitos civis ou não? Porque os efeitos penais cessam, permanece ou não os efeitos na
esfera cível? Permanecem. Então, por isso que a resposta aqui é a letra C. CDC seisque, CD campeão, CD correto. Senhoras e senhores, aos 5 minutos atrás, você aceitaria acertaria essa questão com Tamanha facilidade? Há 2, 3 minutos atrás, você acertaria essa questão com tamanha facilidade? Vejam, é uma questão que tem um grau de complexidade enorme, não é uma questão fácil, mas agora ela se tornou fácil. Então vai lá, pega lá, decora lá, abolíça o crime, cessa os efeitos penais, mas permanece os efeitos extraapenais. OK? Mais um que caiu na prova passada, senhoras e senhores, que
caiu na prova passada e pode cair de Novo. Por que que não? Tempo do crime. Tempo do crime. Que que é tempo do crime? Vejam, pode acontecer que num dado momento a conduta do cidadão, ela tenha sido praticado na incidência de uma determinada norma, mas o resultado ocorrer na incidência de uma outra norma. Pode acontecer, é raro de se acontecer, mas pode acontecer de a conduta ter ocorrido num determinado momento e o resultado no momento distinto. Eu efetuo disparo de arma de Fogo no Cris e hoje só que ele é levado ao hospital e morre
daqui a 30 dias. Vejam a conduta no momento e o resultado em momento distinto. Qual que é a norma que vai ser aplicada? Aí tem a aplicação do artigo quto do Código Penal. Aplicação do artigo quto. Considera-se praticado crime no momento da ação ou omissão. Isso aqui para aplicação da lei, tá, senhoras e senhores? Para aplicação da lei, eu vou considerar para fins de aplicação da lei o tempo do Crime, o momento da ação ou omissão. Se cair na tua prova, qual a teoria que tem que ser aplicada? É a teoria da atividade. Vai cair,
pode cair na tua prova. teoria da atividade, você vai dizer que para fins de aplicação da lei penal considera-se o momento da ação e não o momento do resultado. Vamos ver como é que funciona isso. Imagina que o sujeito lá efetua disparo de arma de fogo, aquele jaguara querendo praticar a morte da esposa no dia 6 de outubro de 2024, quando nós tínhamos aqui o homicídio qualificado pelo feminicídio. Homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena era de 12 a 30 anos. No dia 9 de outubro de 2024, vem uma lei nova dizendo que o crime de
feminicídio agora tem uma pena de uma pena de 20 a 40 anos. Introduz o artigo 21a do Código Penal. Agora imaginem que a esposa venha falecer 10 dias depois. Vejam que aqui ela faleceu já na vigência, na vigência Da lei nova. Será que vai aplicar a lei nova? Será que se aplica a lei nova? Vejam que a conduta ocorreu num determinado momento, aonde incidia o crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, pena de 12 a 30. Só que o resultado, senhoras e senhores, o resultado ocorreu quando já tava vigente a lei nova com a pena de
2040. Qual que eu vou aplicar? Qual que eu aplico? Eu tenho que saber o tempo do crime. Qual é que é a regra? Qual que é a regra? Tempo do crime, teoria da atividade. Considero considero para aplicação da norma em relação à aquele fato, o momento da ação, momento da conduta, ele vai ser responsabilizado aqui pelo crime de homicídio qualificado pelo pelo feminicídio, pena de 2 a 12 a 30 anos. Beleza? Certo? Caiu na segunda fase da OB agora. Isso aqui caiu na segunda fase da OB. Segunda fase da OB. Então você tem que ter
uma especial atenção aqui. Querem ver outro exemplo? Imaginem vocês que o sujeito ele tenha 11 anos. Que o sujeito tenha 17 anos, 11 meses. Imagina lá. Sujeito tem 17 anos, 11 meses. 11 meses e 29 dias. efetua o dispar de arma de fogo e a vítima ela vem a falecer, vem a correr à morte da vítima 10 dias depois. 10 dias depois. Vejam que aqui ele era um adolescente. Quando a vítima faleceu, ele já era maior 18, já era adulto, já era maior 18. E aí, será que aplica o ECA ou será Que aplica o
Código Penal? Senhoras e senhores, eu quero saber em YouTube, aplica-se as normas do ECA ou aplica-se as normas do direito penal? Digam para mim, digam para mim como é que é. Aplique só as normas do ECA ou do direito penal? Senhoras e senhores, aplicam-se a norma do ECA. É, vai ser submetido a procedimento para apuração de ato infracional com aplicação de medida socioeducativa. Sabia disso? Sabia disso? Olha, sabia disso? Mais uma Que eu quero te entregar. Imagina lá, caiu também na prova passada junto com aquela questão súmula 711 do STF. Aqui é em relação a
crime permanente, em relação a crime continuado. Vejam que nós estamos falando aqui da súmula 711 do STF. Primeiro, o que que é crime permanente? O que que é crime continuado? Crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo. É aquele crime em que a consumação se prolonga no tempo. Crime. A consumação se prolonga no tempo. Já o crime continuado é quando o sujeito com mais de uma ação omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie con de tempo, lugar e modo de execução. Ó, crime, crime, crime, crime. Percebeu? Isto é crime
continuado. Então, o crime permanente se prolonga ao longo do tempo a consumação. Agora, Imaginem vocês que o sujeito, ele vai praticar um crime de extorção mediante sequestro. Ele vai e sequestra a vítima no dia 5 de agosto de 2023, aonde a pena é de 8 a 15 anos. A vítima, ela é colocado no cativeiro e durante o momento em que ela está submetida ao cativeiro, vem uma lei e a pena vai para 10 a 20 anos. Vem a lei e a pena vai a 10 a 20 anos. A vítima, vejam aqui, ó, cativeiro, 10 de
agosto de 2023. A vítima, ela é Libertada no dia 20 de agosto de 2023. E aí, senhoras e senhores, qual a lei que se aplica? Qual a lei que se aplica? Será que se aplica a lei em que a pena de 8 a 15 anos ou se aplica a nova lei apenas de 10 a 20 anos? E aí vem o mais encalto. Vem o mais encalto e vem dizer: "Ah, aplica a lei mais favorável e vai tomar ferro. Vai tomar um ferraço, senhoras e senhores. Vai tomar um ferraço que não vai achar nem graça. Ferrolho.
Por quê? Não, meu querido, minha querida, como diz os mobais, meu querido, minha querida, né? Como diz os mobais. Não, porque esse crime foi praticado na vigência da lei nova. Ele estava permanentemente sendo praticado, ou seja, ele estava sendo praticado na vigência da lei nova. Por isso que se aplica a súmula 711 do STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade da Permanência. Vejam, esta aqui é a lei mais grave. E vejam que ela entrou em vigor antes de cessar a
permanência. Perceberam? Então, percebam que nesse caso aqui, mesmo que ela seja mais grave, ela vai ser aplicada. Por quê? Porque o sujeito ele estava praticando crime na vigência dessa lei. Perceberam? Beleza. Ah, mas se essa lei entrasse em vigor no dia 25 de agosto de 2023? Aí não, né, criatura? Aí tem uma lei posterior. A lei posterior não pode Retroagir para prejudicar o réu. Aí não. Beleza. Mas aqui ele praticou enquanto estava sendo praticado o crime. Beleza? Certo. Muito bem. Olha como é que caiu na prova. André, nascido no dia 21 de novembro de 2001,
adquiriu de Francisco, em dia 18 de novembro de 2019, grande quantidade de droga, com o fim de vendê-la aos convidados de seu aniversário, que seria celebrado no dia 24 de novembro de 2019. Imediatamente após a compra, guardou a droga no Armário do seu quarto. Em 23 de novembro de 2019, a partir de uma denúncia anônima e munidos do respectivo mandado de busca e apreensão deferido judicialmente, policiais compareceram à residência de André, onde encontraram e apreenderam a droga que era por ele armazenada. Vejam que ele nasceu no dia 21 de novembro de 2001 e ele foi
detido no dia 23 de novembro de 2019, quando então ele já tinha mais de 18 anos. De imediato, a mãe de André entrou em Contato com o advogado da família, considerando apenas as informações expostas em delegacia. O advogado de André deverá esclarecer a família e André penalmente será considerado inimputável. devendo responder apenas por ato infracional análogo ao delito de tráfego em razão da sua menoridade quando aquisição da droga com base na teor atividade adotada pelo Código Penal para definir o momento do crime. Letra B. Inimputável, devendo Responder apenas por ato infracional análogo ao delito de
tráfego, tendo em vista que o Código Penal adota teoria da ubiquidade para definir o momento do crime. Letra C. imputável, podendo responder pelo delito de tráfico de drogas, mesmo adotando Código Penal Teror atividade para definir o momento do crime. Letra D. imputável, podendo responder pelo delito de associação para o tráfego, que tem natureza permanente, tendo em vista que o Código Penal de Alta teoria do resultado para definir o momento do crime. Bom, se você sabe que o momento do crime é aplica teoria da atividade, senhoras e senhores, você já elimina aqui a letra B, já
elimina a letra D. Mas vamos pegar e trabalhar com a racionalidade aqui. Imaginem vocês aqui, ó. Será que ele estava praticando crime de tráfego? Quando ele guardou a droga, ele completou 18 anos. Ele não estava praticando o crime de tráfego, senhoras e senhores. Não é um crime Permanente. Tá guardando a droga. Enquanto estiver guardando, o crime de tráfico está sendo praticado. É um crime permanente. Perceberam? Então sim, esse cidadão será responsabilizado criminalmente. Ele é um imputável. Sim, ele é um imputável. Por isso que você já elimina a letra A e vai dizer também que a
resposta letra C. C de seisque, C de correto e C de campeão. 18.000 no YouTube. Nossa, 19.000 no YouTube. >> 19000. >> Credo, G. Gente, >> 19 agora. >> Somos 19 indo para 20. >> Hum. Nossa Senhora. Senhoras, senhores, eu acabo de receber a notícia que nós estamos com 19.319 319 pessoas ao vivo. Recorde. Recorde numa aula minha de de revisão turbo. Cara, muito muito muito obrigado. Muito muito obrigado por vocês estarem Conosco. Agora eu vou dar uma aula ainda melhor, vou te entregar ainda mais questões, tá? Então olha só, aqui você marca a letra
C. CDC, CD campeão, CD correto, CD Carecão, CD Careca também. Certo? Bora lá. Mais um tema que eu quero dizer para vocês. Extra retorialidade. Entreguei hoje pela manhã. Esse tema aqui que é do artigo sétimo. Entreguei hoje de manhã. Relação causalidade. Entreguei hoje de manhã. Hoje de manhã entreguei hoje em Questões. Ah, crimes omissivos. Entreguei hoje de manhã. Sim, foi hoje de manhã, crimes omissivos em questões. Agora nosso papo é desistência voluntária e arrependendo eficácia. Senhoras e senhores, presta atenção que eu vou te dizer. Desistência voluntária e arrependente eficaz tem previsão no artigo 15 do
Código Penal. O agente que voluntariamente desiste de prosseguirnos na execução ou impede que o resultado se produto, só respondem pelos atos já Praticados. Que que significa desistência voluntária repeaz? Presta atenção para você não errar essa questão. Caiu na prova passada. Quando o sujeito ele dá início à execução delito, seja, o sujeito dá início à execução delito, mas não consuma por vontade própria. Não consuma por vontade própria. Ele não quer mais a consumação do delito. Porque ele desistiu ou porque ele desistiu ou porque ele se arrependeu de forma eficaz. Vejam, ele não quer Mais a consumação
daquele crime. Perceberam? Com base nisso, ele vai responder então só pelos atos praticados e típicos. Então, se o crime não se consumou por vontade própria, ele só vai responder pelos atos que então ele praticou. Mas professor, quando é que eu posso diferenciar a desistência voluntária do arrependimento eficaz? Desistência voluntária, senhoras e senhores, é quando o sujeito ele está no início da fase executória. O sujeito ele Está na fase inicial dos atos executórios. O sujeito ele não esgotou sua potencialidade lisiva. O sujeito ele pode prosseguir nos secutórios, mas ele desiste de prosseguir. Ele tem mais potencialidade,
mas ele para. Ele deixa de prosseguir nos atos executórios. Isto, senhoras e senhores, é desistência, é voluntária. Então, imagina que o sujeito vai lá, a menina aqui, ela efetua um disparo de arma de fogo contra a vítima, acerta a perna da Vítima. Ela pode efetuar outros disparos, mas ela parou, desistiu, simplesmente deixou de prosseguir nossecutórios. Ela desistiu voluntariamente. Ela não quer mais a morte da vítima. Ela não quer mais a morte da vítima. Percebeu? mas gerou nela lesão corporal. Por qual crime que ela vai responder? Se ela não quer mais a morte da vítima, por
qual crime ela vai responder? Vai responder pelos atos praticados. vai Responder por lesão corporal, leve, grave ou gravíssima, conforme a intensidade da lesão que o enunciado te proporcionar informação. Já no arrependimento eficaz, o sujeito, ele vai esgotar a sua potencialidade lesiva. Ele já tá próximo à execução, à consumação. Ele já tá na fase final da consumação. Mas antes de atingir a consumação, ele se arrepende e impede o resultado. Imagina que o sujeito efetuou cinco Disparos de arma de fogo contra a vítima. Acertou cinco, mas vaso ruim não quebra. Mas antes da vítima morrer, ele se
arrepende, olha para lá, coitadinha da vítima. E leva a vítima para hospital, que é submetida a uma intervenção cirúrgica exitosa e sobrevive. Percebeu? Ela não quer mais a morte da vítima. Veja, não consumou por vontade própria, por conta do seu arrependimento. Vai responder pelo quê? Lesão corporal Grave, gravíssima, conforme for a intensidade da lesão que o teu enunciado te proporcionar. Imaginem vocês que eu quero matar aqui a Bruna. Eu quero matar a Bruna. Pego e coloco lá veneno na água dela, ela ingere. Mas daí eu olho que ela tem uma irmã gêmea, ela vai ficar
sem a irmã gêmea, que é igual. É igual. Igual, igual igual. Pensa, não consigo distinguir as duas e trabalhar aqui também. Não consigo distinguir as duas. E aí eu penso, pô, mas ela vai ficar, a Irmã G vai ficar sem ela. Aí eu dou antídoto para ela, ela ingere e sobrevive. Isto é arrependimento eficaz. Respondo pelos atos praticados. Vamos considerar que tenha gerado lesão corporal na Bruna. Respondo por lesão corporal. Beleza, certo, tranquilo. Conseguimos entender. Olha o que caiu na última prova. Exame 45. Tu vai fazer o 46. Isso caiu no exame 45. Olha só,
João é missionário, não é missioneiro, é missionário. Bota lá embaixo, por favor. É missionário e Pedro é pastor. Ambos da mesma igreja. O primeiro planejou apropriar-se do dinheiro dos dízimos que Pedro costumava guardar em uma urna em seu quarto, localizado nos fundos da igreja. Quando Pedro se ausentou durante a noite, João pulou o muro. João pulou o muro e arrombou a fechadura, mas ao se aproximar da urna, foi tomado por um sentimento sobrenatural. orou para livrar-se dos maus pensamentos E foi embora sobre a ação praticada sobre a a sobre sobre a ação praticada por João
assinar a afirmativa correta. João percorreu as fases da cogitação, preparação e execução que integra o iter crimes, mas não exauriu a conduta, o que era imprescindível para a caracterização da tentativa. B. João praticou tentativa de furto e será aplicada à pena do crime consumado a ser reduzida dentro das margens legais, segundo o trecho do iter Crimes que foi percorrido. C. João praticou tentativa imperfeita de furto, pois apesar de ter praticado todos os atos executórios, o resultado não foi atingido por circunstâncias sobrenaturais avessas à vontade do agente. Letra D. João consumou o crime de violação do
domicílio, pois de maneira livre e consciente ingressou na casa alheia com a vontade de quem de dire contra a vontade de quem de direito. Vamos Eliminar, vamos eliminar, senhoras e senhores, vamos eliminar essa letra C, né, cara? Por favor, né? Ah, por circunstâncias sobrenaturais, não. Elimina a letra C. Isso aqui foi uma gozação do examinador. Só pode, tá? A letra C você já elimina. Aí você fica naquela, será que eu, o nosso qu do João, ele não consumou por circunstâncias alheias à sua vontade ou por vontade própria? Não consumou por vontade própria, porque se ele
não Consumasse por circunstâncias alheias à sua vontade, aí ele seria responsabilizado pelo crime na sua modalidade tentada. Aí seria responsabilizado pelo crime na modalidade tentada. Então imagina que ele tem ingressado na residência e alguém percebe a sua movimentação e impede que ele venha a praticar o furto. Opa, deu início à execução delito, mas não consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Aí a tentativa Responderia por tentativa de furto. Agora, se você verificar o enunciado que ele não consumou por conta própria, ele não quis a consumação e não importa o motivo, aí é desistência voluntária. E
eu vou pedir para vocês, look me, look, look, look me. Quando você estiver diante de uma questão que envolva a desistência voluntária e arrependimento eficaz, jamais, absolutamente jamais, marque a alternativa que aponta a tentativa. Pode eliminar a alternativa que fala em tentativa, pode eliminar. Não vai responder pelo crime na sua modalidade tentada. Identificou a desistência voluntária e identificou a repente eficácia, elimina a tentativa, vai responder pelos atos praticados. Então ele vai responder aqui por violação de domicílio, porque ele ingressou, o ato praticado, ele ingressou no domicílio contra a vontade do morador. Então ele responde por
Violação do domicílio. Por isso que a resposta aqui é letra D. de de nos ajude a ser aprovado. Deus nos ajude a estar aqui daqui a duas semanas, tá? Aprovado e estudando para a segunda fase. Agora me diz uma coisa, e se esse arrependimento não foi eficaz? Imagina que tenha efetuado cinco disparos de ar de fogo contra a vítima. Ele se arrepende, leva a vítima até o hospital, mas a vítima ela não suporta e acaba morrendo. E aí, por qual crime que Responde? Por homicídio consumado. Afinal de contas, o arrependimento não foi eficaz. Perceberam? Então,
se o sujeito ele deu cinco tiros na vítima, ele se arrependeu, leva a vítima pro hospital e a vítima não sobrevive, vai responder por homicídio consumado. Beleza? Certo? Conseguimos entender muito bem. Agora já não entendi mais nada ali, né? Entre posterior. Olha só. Arrependimento Posterior, artigo 16 do Código Penal. Que que diz o arrependimento posterior? Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano restituído da coisa até o receb denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3. Arrepender, é o seguinte, gente, olha
só. Primeiro eu tenho que distinguir do arrependimento eficaz. Eu tenho que estabelecer a distinção com um arrependimento eficaz. O arrependimento Eficaz, ele ocorre antes da consumação. Porque se consumo crime, não existe arrependimento eficaz, mas pode depois da consumação do delito, depois de consumado, pode incidir o arrependimento posterior. Por que posterior? posterior a consumação. Só que esse instituto, esse benefício não é para qualquer crime. O arrependimento posterior só incide para crimes praticados sem violência ou grave ameaça. O arrependimento posterior só Para crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa. Vejam a pessoa. Veja que, ó,
crime de dano do artigo 163 do Código Penal pode ter a incidência do arrependimento posterior. Por quê? Porque não foi violência empregada contra a pessoa e sim contra o objeto. Como é que se exterioriza esse arrependimento posterior? Ele vai se exteriorizar com a reparação do dano ou restituição da coisa. vai exteriorizar com a reparação do dano ou restituição Da coisa. Perceberam? Só que tem um momento que ele vai ter que se arrepender. Tem até o momento que eu tenho que se arrepender, até o recebimento da denúncia ou queixa. Então imagine você, foi praticado o fato,
foi oferecida a denúncia e vai para o juiz, para o juiz ele receber a denúncia. Até aqui é possível ter o arrependimento. É possível o sujeito, ele restituir a coisa ou reparar o dano. E qual é que é o prêmio? Qual é o benefício do cara que Restituiu a coisa ou reparou o dano? Vai ter a pena diminuída de 1 a 2/3. Ou seja, ele vai ser submetido a uma ação penal sobre o químico que ele praticou, mas por conta do seu arrependimento, ele vem e vai ter a pena diminuída de 1 a 2/3. Professor,
dá o exemplo só se for agora. Imagina que o sujeito praticou o crime de furto. Praticou o crime de furto, mas antes do recebimento denúncia, ele restitui a coisa. Imagina que eu subtraí o celular do Cris Ou o celular da Bet. extrair, subtrair o celular da Bet. E aí no dia seguinte eu lembro que a Bet precisa do celular para trabalhar social, né? Senão não tem conteúdo. Aí eu dou um jeito de devolver o celular para ela, restituir o celular para ela antes do recebimento da denúncia. Vejam o arrependimento posterior, porque o crime de furto
tá consumado. Mas eu restituí a coisa, eu tenho que ser premiado com isso. Ah, é exclusão do Crime, né? n criatura, você subtraiu, você subtraiu. Vai ter a pena diminuída. Vai responder pelo crime de furto? Sim, vai responder pelo crime de furto, mas vai ter a pena diminuída de 1 a 2/3 na hora que o juiz for aplicar a pena. Beleza? Certo? Tranquilo. Mas professor, e se for após o recebimento denúncia, imagina que esse arrependimento temha ocorrido depois. Esquece o artigo 16. Esquece o artigo 16, porque o artigo 16 É até o recebimento do anúncio
queixo. Se for esse arrependimento depois do recebimento da denúncia, vai ter, isso já caiu na prova, um outro benefício que é de menor envergadura, que é a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso terº, linha B do Código Penal. Professor, e se o crime for praticado com violência? Imagina que eu dou uma bufetada no Cris, dou uma porrada no Cris, subtraio o celular dele, no dia seguinte eu me arrependo e Devolvo o celular pro Cris? Será que aplica o artigo 16? Não, não vai aplicar o artigo 16. Por quê? Porque aqui só cabe para crime
praticado sem violência ou grave ameaça. Eu pratiquei o crime com violência ou grave ameaça. Não se aplica o artigo 16 do Código Penal. Mas como eu reparei o dano, eu tenho que ter um prêmio menorzinho, menorzinho. Mas tem o prêmio que é da atenuante do artigo 65, inciso terº, a linha B do Código Penal. Senhoras e senhores, isso Já caiu em prova. Ó lá, ó. 29º exame. Durante a madrugada, Lucas ingressou em uma residência e subtraiu um computador. Quando se preparava para sair da residência aí dentro, ainda dentro da casa, foi surpreendido pela chegada do
proprietário, assustado. Ele o empurrou e conseguiu fugir com a coisa subtraída. Olha aí, ó. Empurrão. Será que eu posso falar em violência? Será que eu posso aqui falar em violência? Na manhã seguinte, arrependeu-se e resolveu devolver a coisa subtraída ao legitimo dono, o que efetivamente veio a ocorrer. O proprietário revoltado com a conduta anterior de Lucas compareceu em sede policial e narrou o ocorrido. Imado pelo delegado para comparecer em sede policial, Lucas, preocupado com a possível responsabilização penal, procura o advogado da família e solicita esclarecimento sobre a sua situação jurídica, reiterando que já no dia
Seguinte devolver o bem subtraído. Na ocasião da jurídica, o advogado deverá informar a Lucas que poderá ser reconhecido a desistência voluntária, havendo exclusão da tipicialidade de sua conduta. B, o arrependimento eficaz, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. C. O arrependimento posterior não sendo afastado da tipicidade da conduta, mas gerando aplicação da causa de pena. Letra D, a atenuante da reparação do Dano, apenas não sendo, porém, afastada a tipicada da conduta. Senhoras e senhores, quem marcar a letra A e a letra B não me conta. Fuja das galáxias. Quem marcar a letra A
e a letra B, fuja das galáxias, por favor. Por quê? Por uma razão bem simples. Vého. Desistência voluntária e arrependicaz é só antes da consumação. Aqui ele consumou o delito. Então você nem precisa, nem precisa pensar muito. Elimina aqui. E agora? Será que é Arrependimento posterior isso aqui? Será que eu posso falar em arrependimento posterior? O arrependimento posterior você tem que lembrar da cara feira desse neni e da careca dele que bria. A careca brilha e você vai ver arrependimento posterior só para crime praticado, sem violência ou grave ameaça. Sem violência ou grave ameaça. O
empurrão é uma forma de violência. É uma forma de violência. Então, se você se dá conta disso, você já elimina a possibilidade do Arrependimento posterior. Então, como se trata de um crime praticado com violência em decorrência do empurrão e o sujeito ele restituiu o objeto subtraído no dia seguinte, ele vai ser beneficiado pelo pela atenuante do artigo 65, inciso terº. A linha B. Veja, então vai ter aqui a atenuante da reparação do dano, não sendo, porém afastada da atividade da conduta, ou seja, vai responder pelo crime de furto, Mas vai ter a pena atenuada. Por
isso, resposta aqui, letra D. D Deus me ajude a ser aprovado. Eu vi gente que botou a C, hein. Eu vi gente que botou a C. Olha o método TQ. Senhoras e senhores, vamos ser aqui objetivos, vamos ser certeiros. tem violência, esquece arrependimento posterior, velho. Ó, mentalidade de aprovado, mentalidade de aprovação. Vai com a perspectiva da aprovação. Tem violência, meu. Acabou rependo. Posterior, não tem papo. Então é a Atenante da reparação do dano. OK, beleza? Tranquilo? Estão aqui para alertar vocês. Estamos aqui justamente para alertar vocês. Mais um ponto que eu quero tratar com vocês.
Arrependimento. Opa, crime impossível. Arrependimento você já foram. Crime impossível. Veja, eu tenho 20 pontos para tratar contigo. Já tô no oitavo. Crime impossível. Artigo 17 do Código Penal. Ó lá, ó. Artigo 17. Não se pune a tentativa Quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível a consumação do crime. Deixa eu dizer uma coisa para você. O sujeito ele dá início à execução de um delito. O sujeito ele dá início à execução delito, mas por inificio que ele empregou para consumar o crime ou pela impropriedade absoluta objeto, jamais, absolutamente Jamais
ele vai alcançar a consumação. Jamais. Jamais. não tem a menor possibilidade de ele alcançar a consumação. Nesse caso, nem sequer a tentativa ela é punida. Na verdade, nós estamos diante da atipicidade da conduta. Não tem crime, não tem crime. O crime possível não tem crime. Fato atípico. Então, vejam, o sujeito dá início à execução delito, mas por conta da ineficácia absoluto do meio ou Impropriade absoluto do objeto, é impossível a consumação. Jamais ele vai atingir a consumação. Ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Então nós estaremos diante da atipada conduta. Não é crime.
Não há crime. Em outras palavras aqui, ó, não haverá crime quando se tratar de crime possível. Professor, que que é a ineficácia absoluta do meio? velho, meio faça uma correspondência com o instrumento que foi utilizado pro crime, O meio que foi empregado, o modo que foi empregado para a prática do crime, que jamais, jamais vai resultar na consumação do delito. Imaginem o sujeito lá que ele emprega um instrumento que sequer tem a capacidade de provocar a consumação. O sujeito, por exemplo, quer matar uma pessoa, mas ela utiliza uma arma que jamais vai efetuar qualquer disparo.
Incapaz de efetuar qualquer disparo. Vejam, o sujeito quer matar uma pessoa e sai lá flor, sai lá água, Jamais vai efetuar qualquer disparo. Aquela arma defeituosa que não vai girar o tambor, não tem como, o gatilho não funciona. O cara fica lá não vai conseguir, cara. Nem por tentativa de homicídio, senhoras e senhores, nem por tentativa de homicídio ele será responsabilizado. O meio que ele utilizou, absolutamente ineficaz. Imagina que uma pessoa, uma mulher, ela queira praticar a interrupção da gravidez com a morte o Feto e ela ingere uma substância que não tem qualquer efeito abortivo.
Um chá de boldo, por exemplo, chá de boldo gera a interrupção de gravidez com do morte do feto. Um chá de boldo não vai causar aborto. Se ela ingerir o sal o chá de bordo, chá de bordo, se ela ingerir o chá de boldo querendo o aborto, mesmo que ela desejasse de forma bastante intensa interromper a graz feto, não vai ter crime, não é? Não basta só desejar, tem que ser possível a consumação. Isto, Senhoras e senhores, é crime impossível. Querem ver? Também o sujeito, ele caiu na segunda fase da OAB, foi tese de peça.
As criaturas, os os os boca aberta pegaram lá serrote para ele romper um caixa eletrônico. Se imaginem, imaginem você com um serrote indo lá num caixa eletrônico tentando romper. Há alguma possibilidade que esse meio aqui utilizado possa romper uma placa de aço? Tu vai ficar a vida inteira rec. Não vai rolar. Nem por tentativa de Furto, senhoras e senhores, ele vai ser responsabilizado porque é impossível a consumação. Ah, mas ele queria. Queria, mas não ia poder. É impossível. Percebeu? Não basta só querer. Tem que ser possível a consumação. E nesse caso é impossível. ou por
impropriedade absoluta do objeto, que é a coisa ou ou objeto que sobre a qual recai sujeito. A coisa ou a pessoa sobre a qual recai sujeito. Imaginem vocês lá que o objeto não existe, não tem no local, não existe Objeto. Não há objeto a ser atacado. Imaginem lá uma pessoa querer matar uma pessoa sem vida. Imagina uma pessoa querendo matar outra que já não tem mais vida, que ela teria morrido por um infarto lá umas 5 horas antes antes. Imagina lá o cara acha que tá dormindo, quando vê a pessoa já estava morta e o
cara efetua disparo de arma de fogo. Não tem crime de homicídio. Vejo aqui, não há crime de homicídio por conta da impropriedade Absoluta do objeto. A pessoa já tava morta. Como é que eu Como é que eu vou matar alguém já morto? Imagina uma pessoa querer praticar o aborto sem estar grávida. Imagina a mulher querendo praticar o aborto sem estar grávida. Cadê o objeto? Cadê o feto? Não existe o feto. Isso é crime impossível. Ah, mas ela queria abortar sim, mas não podia. Era impossível o aborto porque ela não tava grávida. E ela ingeriu uma
substância abortiva, só Que não tem objeto a ser atacado. Isso, senhoras, senhores, é crime impossível. Perceberam? Crime impossível. A tipicidade da conduta. Não tem crime. Não tem crime. OK. Ah, professor, decora, amiguinho. Amiguinha, decora, decora. É, não tem crime. Ah, mas não tem mais, nem menos. A mac não tem C nem menos C. Vamos acertar Xinho no lugar certo. 40 xizinho no lugar certo e tá tudo bem. Segue o baile. Vamos lá, ó. Quer ver? Caiu no 30º exame da OAB. Mário trabalhava como jardineiro na casa de uma família rica, sendo tratado por todos como
um funcionário exemplar, com livre acesso a toda a residência em razão da confiança estabelecida. Certo dia, enfrentando dificuldades financeiras, Mário resolveu utilizar o cartão bancário do seu patrão, Joaquim, e tendo conhecimento da respectiva senha, promoveu o saque da quantia de R$ 1.000. Joaquim, ao ser comunicado pelo sistema eletrônico do banco sobre o saque feito em sua conta, efetuou o bloqueio do cartão e encerrou a sua conta. Sem saber que o cartão se encontrava bloqueado e a conta encerrada, Mário tentou um novo saque no dia seguinte, não obtendo êxito. Depois das filmagens das câmaras de segurança
do banco, Mário foi identificado como autor dos fatos, tendo admitido a prática delitiva. Preocupado com as Consequências jurídicas de seus atos, Mário procurou você como advogado para esclarecimento em relação à tipificação da sua conduta. Considerando as informações expostas sobre ponto de vista técnico, você como advogado, advogada de Mário deverá esclarecer que sua conduta configura os crimes de furto simples consumado e de furto simples tentado na forma continuada. Letra B, os crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança consumado e de furto Qualificado pelo abuso de confiança tentado na forma continuada. Letra C, um crime de
furto qualificado pelo abuso de confiança consumado apenas. Letra D. Os crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança consumado, de furto qualificado pelo abuso de confiança tentado em concurso material. Senhoras e senhores, método TAC neles. Vamos lá. Metro T neles. Técnica de aprovação por questões. Vamos nessa. Metro TQU neles. Então vamos primeiro Você verificar. Será que é furto simples? Será que eles podemos falar em furto simples, veiam? Ele era um jardineiro sendo tratado por todos como um funcionário exemplar com livre acesso à residência. Não tem confiança aqui. Não há confiança aqui. Claro que tem confiança
aqui. Então, senhoras e senhores, já elimina, por favor, elimina a letra A. Tem abuso de confiança? Sim, senhor. Até a senha ele sabia. Elimina a letra A. Outra coisa, quando os crimes São da mesma espécie, quando os crimes são da mesma espécie, na mesma cono de tempo, lugar e modo de execução, será que isso é concurso material ou crime continuado? Velho, vai aqui no metro TC, gente, não vai direto na resposta, vai no metro T. Vamos eliminar as alternativas aqui. Fica fácil o problema no dia da prova que você vai estar nervoso. Elimina asos alternativas,
já vai treinando o que você vai fazer no dia da prova. Isso aqui não é concurso material, é crime continuado. Sim, é crime continuado porque é crime da mesma espécie, a mesma condição de tempo, lugar e modo de execução. Então você já elimina aqui a letra D. Aí nós ficamos, será que temos dois crimes de tentativa de furto ou um crime só? Aí vem a segui o seguinte raciocínio. Será que ele teria condições de efetuar o saque no segundo fato? Será que com aquele cartão bloqueado e a Conta encerrada havia a possibilidade de ele sacar
grana? A pergunta é essa. A pergunta é essa. A pergunta é objetiva. Ele teria condições de sacar a grana, conta encerrada, cartão bloqueado. Havia possibilidade de consumação do segundo furto? Não, não. Então, nós estamos diante do crime possível. Por isso que ele vai responder por um único crime apenas, por um único crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Resposta letra C. C de seisque, C de Campeão. C de correto. C de carecones. C de carecones. Isso é sinal dos deuses. Ó, tá dando seja, ó. Só tá dando ser. Vejam só pelo crime de furto
qualificado pelo abuso de confiança previso artigo 155 parágrafo 4 inciso segundo do Código Penal. OK? Beleza, tranquilo. Conseguimos entender. Erro de tipo, erro de proibição. Vamos lá. Erro de tipo. Velho, caiu na prova passada. Eu vou te mostrar a questão meio doida. Questão e você vai Se acostumando com as questões da da FGV. Às vezes o cara fuma um, ele fica todo doidão lá e resolve e resolve fazer o teu enunciado. Aí você que se vire, você que se vire. Então, olha só, erro de tipo tem previsão no artigo 20 do Código Penal. é o
erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime. Ou seja, é o erro, é o erro sobre o elemento que constitui o crime. É o erro sobre um elemento que integra o tipo penal. O sujeito desenvolve uma Conduta sem saber, por conta do erro que ele encorreu, que está praticando uma conduta típica. Ele não sabe o que está fazendo. Ele simplesmente não sabe que está praticando uma conduta típica em decorrência do seu erro. Perceberam? Então, em decorrência do seu do seu erro, ele não sabe que está praticando um crime, não tem essa consciência de
que está praticando uma conduta típica. Perceberam? Então ele desenvolve essa sem Consciência e vontade em relação à conduta típica, ao tipo penal. Percebe? Vejam, eu tava esses dias, isso é verdade, eu tava esses dias, ã, bom, esse tempo tô viajando demais para fazer palestra, tá? E cara, eu esses dias eu tava só observando a Nati e a Natel e estávamos indo até aquela aquela para pegar as bagagens, né? Para pegar as bagagens. E eu observando a Natguel, ela foi pegar uma bagagem, né, que é parecidíssima com a nossa. Parecidíssima com a nossa. Natiguel, não, não
é Tiguel, parecida. É loira também. E ela ia pegar, olha aqui, ó. Ela ia pegar a bagagem, ela supondo que a bagagem era a dela, na verdade ela se apossou da bagagem de outra pessoa. Em tese, em tese, a Natguel, ela teria praticado o crime de furto, teria incorrido no tipo penal que define o crime de furto, subtrair para si, para outrem, coisa alheia. Mas será que ela Sabia que ela estava se apossando de coisa alheia? Será que ela agiu com consciência e vontade de se apossar de coisa alheia? Será que ela não se apoou
de coisa alheia por conta do erro? Ela encorreu em erro. Ela achou que a bagagem era dela quando na verdade era de outra pessoa. Se ela for acusada pelo crime de furto, qual é a consequência aqui? Eu tenho que estabelecer a intensidade desse erro. Eu tenho que verificar a Intensidade desse erro. Se esse erro ele for invencível ou inevitável, ou seja, que naquelas circunstâncias qualquer pessoa erraria, vai ter a exclusão do dóle da culpa e o fato será atípico. Não vai responder por nada. O fato será atípico e não responde por nada. Agora, se é
um erro que poderia ter sido evitado, vencível, ora, se é um erro que poderia ter sido evitado, ele agiu com culpa. Uma pessoa mais cuidadosa, uma pessoa mais Imprudente não erraria. Então vai ter a exclusão do dolo e ele vai responder pelo crime na sua modalidade culposa, desde que exista o crime na modalidade culposa. Porque crime culposo só existe quando expressamente previsto em lei na modalidade culposa. Será que existe furto culposo aqui? Imagina que com um pouquinho mais de atenção a Natgal poderia verificar que aquela mala não era dela. Vejam, é um erro que podia
ter sido Evitado. Poderia ter sido evitado. Será que ela responde furto culposo? Se existisse furto da mudar culposa, assim como não existe, então Natguel tá livre mesmo pelo erro que ela encorreu, por não existir o crime de furto nação moda culposa, não responde por nada. É o que diz aqui, ó, o artigo 20. Vai excluir o dolo, mas o sujeito ele vai responder pelo crime culposo desde que previsto em lei na sua modalidade Culposa. Isso aqui é o erro de tipo evitável. é o erro de tipo evitável. OK, beleza? Tranquilo, conseguimos entender isso. Ficou de
boa para vocês. Professor, me dá um exemplo de erro de tipo inevitável, invencível. Imagina que o sujeito ele vai praticar uma caçada longe da zona urbana, numa mata distante, aonde raramente passa pessoas, onde a probabilidade de ter uma pessoa lá é quase zero. E ele percebe que tem alguém, algo se movimentando, tem algo Se movimentando atrás arbustos, efetua o disparo, achando que era um animal. Quando vê era uma pessoa que estava atrás dos arbustos. Ou seja, numa probabilidade de uma de 1 milhão. Vejam, todo mundo poderia imaginar que aquele que tá atrás, aquilo que tá
atrás dos arbustos é um animal. Só que naquelas circunstâncias, de forma inesperada e de forma imprevisível, era uma pessoa que estava lá atrás dos arbustos. Isto é um Erro de tipo inevitável. Exclui o dóle a culpa e o fato é atípico. Agora imagina que o sujeito ele está praticando uma caçada junto com outros parceiros. Ele sabe que tem mais gente com ele e ele percebe que tem algo se movimentando atrás dos arbustos. Supondo ser um animal, efetua o disparo quando não vê. Era um companheiro de caça. É um erro. Ele não queria matar a pessoa.
Ele não não desejava matar a pessoa. Ele matou incorrendo num erro. Mas um erro que Pode ter sido evitado. Então, nesse caso, ele vai responder por homicídio culposo. Beleza? Certo. Olha como é que caiu isso. Exame 45. Caiu na última prova. Caiu na última prova. Em primeiro de abril, dia da mentira, Maria resolveu pregar uma peça em Pedro. Coveram no cemitério Paz Eterna. Maria pediu a José que divulgasse nas redes sociais que ele falecera após ter que ela falecera após ter surfido um infarto como parte da Ensinação. Olha, olha, me diz se o cara não
fumou, senhoras e senhores. Me diz se o examinador não fumou aqui. Será que não fumou, cara? E da Bueno, buena. Fumou. E da Bueno, buena. Da buena, porque para elaborar um treco desse, o cara tinha que tá, né? Ah, tinha que tá bom, cara. Tá, tinha que tá na buena. Como parte da encenação, Maria sedou-se e deitou-se em um caixão que foi lacrado, encaminhado por José, com documentos Sofisticamente falsificados para a sede do Paz Eterna. Sem ser avisado ou desconfiar da farça, Pedro ficou muito triste e após orar pela alma de Maria, cumpriu seu dever
profissional, realizando a cremação e guardando as cinzas num pote de vidro que se quebrou. Olha aí, até isso acontece. Sobre o procedimento do Pedro, assinale a afirmativa correta. Letra A. Ele não praticou crime, pois Agiu com base em erro de tipo invencível. Letra B. Ele praticou apenas o delito de vilipend culposo das cinzas do cadáver de Maria. Letra C. Ele praticou o delito de homicídio culposo por descumprir o dever de cuidado objetivo. Letra D. Ele praticou o delito de homicídio qualificado pela impossibilidade de reação da vítima. Senhoras e senhores, quem marcou a letra D fumou
pior aí. Não fumou. Fumou um Não foi da Buena, fumou Misturado com esterco ainda. É, fumou misturado com Quem marcou a letra D, quem marcou a letra D, fumou um misturado com esterco. Aí eu larguei. Aí eu larguei. Tem que fugir das galáxias. Fugir das galáxias, cara. Homicídio qualificado, cara, já teve o dolo de matar a criatura. Pelo amor de Deus, né? Sem chance. Sem chance. E aí você vai dizer, será que o cara vai responder por algum crime aqui? Filippêndio de cadáver. Primeiro que não Existe viipendio de cadáver culposo. E quando a gente fala
em viripend de cadáver, o senhor tem dolo, tem que ter o dolo de ele aqui menoscabar, ou seja, ã, de ele praticar algum ato em relação ao cadáver que possa desrespeitar o cadáver. Tu acha que ele queria desrespeitar o cadáver? Então você aqui você elimina o vilipendio culposo porque não há crime de vilipendio na modalia culposo e aqui não há menor possibilidade de ele Ter vilipendiado, ou seja, ter desrespeitado o cadáver ali da nossa querida Maria. Aí você fica entre a letra A e a C. Será que ele responde para um culposo? velho, olha, com
toda a encenação aqui, como é que ele ia desconfiar que aquela pessoa estava viva? Então, vai eliminar a letra C. Na verdade, trata-se de um erro de tipo, por quê? Ele não sabia que estava matando alguém. Ele não sabia que estava matando alguém. Ele errou contra um Elemento, um elemento constitutivo do tipo que define o homicídio. Ele não sabia que estava matando alguém. Ele praticou uma conduta típica sem saber. Ele encorreu num erro. encorreu num erro. O nosso querido Mister Roboto Oficial tá louco para que hora aula, cara? A hora a hora é essa, meu.
Hora aula é essa. Olha aqui a questão que eu tô te dando, a 4ª questão ou 45ª questão. Vejam resposta aqui, senhoras e senhores, letra A. Letra A. Erro de tipo Invencível. Porque naquela circunstância qualquer pessoa imaginaria que aquela pessoa estava morta, cara. Um caixão lacrado, documento sofisticamente falsificado, não foi avisado, não desconfiou da farsa. Qualquer pessoa, qualquer, qualquer um na no lugar do nosso querido, do nosso querido menino aqui, o Pedro, consideraria que ela estaria morta e faria a incineração. Beleza? Certo? Tranquilo. Conseguimos Entender. Letra A. A de aprovado. A de amor, a de
Arnaldo. Tá bem. Mais uma antes de nós irmos para o nosso intervalo, erro de proibição. Aí eu fecho nos 10 primeiros pontos, depois para mais 10 pontos. Erro de proibição, velho. No erro de proibição aqui é o erro sobre a ilicitude do fato. Tá previsto no artigo 21 do Código Penal. Vejam que o erro é sobre a ilicitude do fato. O sujeito, ele sabe exatamente o que está fazendo. Ele sabe o que faz, só Que ele considera que aquela conduta ela é permitida quando, na verdade ela é proibida. É um dos institutos mais fáceis de
ser identificado na prova. Professor, mas eu nunca sei, nunca sei distinguir erro de proibição e erro de tipo. Então, criatura de Deus, vem comigo. Vem comigo. Criatura de Deus, no erro de tipo, o sujeito não sabe o que tá fazendo. No erro de proibição, o sujeito sabe o que está fazendo. Só que ele erra quanto ilicitude. Ele acha que Aquela conduta, ela é permitida pelo direito quando, na verdade, ela é proibida. Vai nessa. Erro de tipo não sabe o que tá fazendo. Erro de proibição sabe o que está fazendo. Só que erra quanto elicitud do
fato. Artigo 21 do Código Penal. erro sobre a ilicitude do fato. O sujeito sabe o que está fazendo supondo ser permitido, quando na verdade é proibido. Imagina o sujeito que planta maconha na sua residência lá no quintal lá Achando que para fins medicinais é permitido. Cara, o cara sabe que tá plantando maconha, porra. Sabe que está plantando maconha. Não tem erro quanto a isso. Só que ele acha que para fins medicinais é permitido, quando a verdade é proibido. Quando a verdade é proibido. Perceberam? Imagina lá na Argentina, é possível a interrupção da gravidez com a
morte do feto, ou seja, o aborto quando realizado nas primeiras 14 semanas de Gestação. Imagina que uma menina lá que mora na Argentina, ela sabendo que tem esta lei que permite o aborto nas 10 nas 10 na entre as das primeiras 14 semanas, ela vem morar no Brasil. Ela vem morar no Brasil e fica grávida. vem morar no Brasil e fica grávida. Ela achando que aqui no Brasil também esta lei ela é vigente. Ela considera que aqui no Brasil também é permitido o aborto dentro das primeiras 14 semanas. Ela vai lá e interrompe a gravidez
com alto Feto. Ela sabe que está interrompendo a gravidez com morto feto, só que ela acha que é permitido quando na verdade é proibido. Senhoras e senhores, isto é erro de proibição. E se é um erro de proibição inevitável, ou seja, que ele não conseguiria atingir a consciência da ilicitude, ou seja, que clar que circunstâncias ele não poderia, não consideraria a possibilidade de encarar que aquilo é conduta ela é ilícita, ele será isento de pena. Agora, Se é um erro que poderia ter sido evitado, que ele poderia alcançar a consciência de instituto, se ele fosse
um pouco mais perspicaz, se ele puder, se ele fosse um pouquinho mais cuidadoso, ele responde pelo crime e vai ter a pena diminuida de 1/6 a 1/3. Vamos combinar o sujeito aqui, a nossa menina aqui, será que ela não poderia se informar que aqui no Brasil é proibido o aborto? Então aqui é um erro de proibição que Poderia ter sido evitado. Agora imagina que esse menino aqui, ele tá assistindo o telejornal, imagina um um jornal de abrangência nacional e vem lá o comunicador, o César Tralha agora, dizendo: "Ó, foi liberada a plantação de maconha para
fins medicinais." O cara vai lá e planta maconha, porra, sem por sem razão para desconfiar da notícia. qualquer pessoa naquela circunção, imagina que vocês atral e falando: "Tu tá sentado, tá sentado, tu Tá sentado na poltrona e vem a notícia, ó, foi liberada a plantação de maconha para fins medicinais." Tu ia duvidar? Por que que tu ia duvidar? Ah, mas eu vou pesqu Por que, velho? Tá, tá dito. Teoricamente não há porque duvidar. É um erro que poderia ter sido, um erro aqui que é inevitável. Qualquer pessoa naquelas circunstâncias também consideraria que estaria liberado para
fis medicinais. Isto é um erro de proibição inevitável. Perceberam? Foi uma errata do jornal. Não tava, não tava não tava permitido. Só que os caras erraram. Eu incorri no erro. Percebeu? Erro de proibição. Beleza. Olha como é que caiu, ó. Para você entender de forma definitiva a diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Olha lá, ó. Tony, a pedido de um colega está transportando uma caixa com cápsulas que acreditam ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, Conham cloridrato de cocaína em seu interior. Ele sabia ou não sabia? Primeiro, essa é
a pergunta. Sabia ou não sabia? Por outro lado, José transporta em seu veículo 50 g de canavis sativa, maconha, pois acreditava que poderia ter pequena quantidade de material em sua posse para fisma de sinais. A pergunta é a pergunta é: sabia ou não sabia? Sabia ou não sabia que estava transportando droga? Ambos foram abordados por policiais e Diante da apreensão das drogas denunciados pela prática crime de tráfico de intropescentes. Concamão apenas informações narradas ao advogado deton José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente ocorrência de erro de tipo nos dois casos. Será que vem erro
de tipo nos dois casos? Erro de proibição nos dois casos. Erro de tipo e erro de proibição. Erro de proibição e erro de tipo? Que que vocês acham, senhoras e senhores? Bota lá, Bruno, lá No final. Que que vocês acham? Erro de tipo ou erro de proibição. É simples, cara. Se você verificar no teu enunciado que o agente não sabia o que estava fazendo, é erro de tipo. Se você verificar que ele não sabia que estava fazendo, é erro de tipo. Se você verificar que ele sabia que estava fazendo, que ele sabia que ele estava
fazendo, então é erro de proibição. Ficou fácil ou não ficou fácil, senhoras e senhores, ficou fácil ou não ficou fácil? Então eu tenho em relação à Tony o erro de tipo em relação ao nosso querido José erro de proibição. Resposta letra C. C de seisque ser de campeão. C de correto C de carecones. Beleza? Vamos fazer o intervalo. 5 minutinhos estamos de volta. O seu futuro não é sorte, ele se constrói na trajetória. Todo o abeiro é um viajante em direção ao que deseja ser. E no seisque é onde o seu impulso ganha direção. Em
10 anos, vimos mais de 270.000 mil histórias saírem do chão. Isso não é acaso, é método. É o combustível que impulsiona a sua decolagem. A OAB é a primeira etapa e quem te coloca em órbita sabe exatamente o caminho. Se sua missão é ir além, o SEISK é o centro que acompanha a sua Subida a cada nível. A jornada é longa, mas quando você finalmente estiver lá em cima, vai perceber que valeu a pena. O seu próximo nível começa agora. Seja muito bem-vindo à Revisão Turbo do Seísk. Durante duas semanas, você vai revisar os conteúdos
mais cobrados da primeira fase da OAB com aulas gratuitas e ao vivo. Funciona assim: manhã você treina questões com os professores usando o método TAC. É aqui que você Entende como a banca cobra aprende a fugir das pegadinhas e ganha técnica para acertar até quando você não domina totalmente o conteúdo. À noite a gente revisa os temas que mais caem e mostra como eles aparecem na prova. é o conteúdo mais direcionado com o que realmente tem chance de cair no seu exame. A revisão Turbo é para quem quer focar no que realmente importa, sem perder
tempo com excesso de conteúdo. Agora, um ponto importante, se você Ainda não se inscreveu no evento, faz isso agora. O link tá na descrição da aula. É a inscrição que libera os materiais complementares, o quiz turbo e os conteúdos exclusivos da plataforma. Agora sim você tá liberado para aproveitar cada aula, acompanhar ao vivo e seguir com a gente até a sua prova. Boa aula. Você vai ficar vendo a Prof Cla tomando um café ou vai aproveitar esse tempo para garantir sua inscrição gratuita na maior e melhor revisão para A OAB de todo o Brasil? Escaneie
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Mas às 12:30 o portão fecha, então chega antes, tipo 11:30. Confia. Melhor chegar cedo do que virar meme no portão. >> O que eu faria sem você, estátua linda? Sabe qual é o maior erro na reta final da OAB? deixar para ver a aula depois, Porque aí você atrasa o cronograma e chega no final com aquela sensação de que não revisou tudo. No ao vivo é diferente, você mantém o ritmo, sente a energia da aula e ainda pode enviar aquela sua dúvida no chat pro professor responder ao vivo. Ah, e se você perdeu a aula
da manhã, assiste a atrasada ou vai para noite. Se você tem tempo à noite, prioriza a aula ao vivo. Depois você volta na da manhã. Ela é mais curta, focada em questões. Dá para Assistir aos poucos, questão por questão. E fica tranquilo, você não precisa ter assistido a aula da manhã para entender a aula da noite. Eu sei que nem todo mundo consegue assistir tudo. É trabalho, rotina, cansaço, eu sei. Mas agora é aquele esforço final, priorizar estar com a gente ao vivo todos os dias. É isso que vai te manter no ritmo até a
prova, combinado? >> A OAB não é só uma prova. O que você faz não é só estudar. E o que a gente constrói aqui não é só uma revisão. O que está em jogo é algo grandioso. Foram meses de esforço que ninguém viu em busca do futuro que você sonhou em cada noite em claro. A forma como você enfrenta esse desafio revela quem você é. A prova é uma virada. O estudo é o que garante seu resultado e essa revisão é o que transforma conhecimento em passagem para uma nova História. Receba direção, ajuste o foco,
prepare-se com quem entende de aprovação. E quando essa prova acabar, muita coisa se transforma. Transforma o seu caminho, transforma a sua vida. Trans. >> Bora, bora, bora, bora. Foi rapidinho. Foi rapidinho. E olha que tem pizza rolando. Tá aqui no Seísk. E eu morrendo de fome, mas eu não comi para não ficar embuxado. Já pensou dando aula aí? BFT, ble, né? Para não ficar embuxado. Então Eu não comi. Vou comer depois. Vou comer depois. Olha só. Erro quanto a pessoa. Vamos para mais um ponto aqui. Erro quanto a pessoa. Senhoras e senhores, isso cai. Isto
cai valendo na tua prova. Vejam artigo 20, parágrafo terceirº do Código Penal. Vejam lá, ó. Artigo 20, parágrafo terº do Código Penal. O erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não exenta de pena, mas não se considera, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, a Vítima que foi atingida, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, ou seja, a pessoa pretendida. Já vou explicar melhor isso aqui. Então, no erro contra a pessoa, o sujeito ele erra quanto a identificação da vítima. Só tem uma única vítima ali,
uma única pessoa. Ele supõe que é a pessoa a quem ele quer atingir, mas na verdade era uma outra pessoa. Ele erra na identificação. Ele não erra o alvo. Ele acerta. Vejam, ele acerta o alvo, ele vê que tem uma pessoa lá, ele supondo ser a vítima, efetua o disparo e acerta aquela pessoa. Quando vai ver, era uma outra pessoa que era parecida. Ela tinha mesmo estrutura física, o local tava escuro. Errou quanto a identificação, errou quanto a pessoa. E aí, quais são as consequências? Olha só. Imagina que o sujeito ele queira matar o Mauro.
Vejam, quer matar o Mauro. Quero atingir o Mauro. Veja que o Mauro tá Ali, ó. Ele quer atingir o Mauro. Vai até a residência do Mauro. Vai até a residência do Mauro e tá tudo escuro lá, ó. tá escuro e ele percebe que tem um vulto. Tem um vulto. É o Mauro. Só pode ser o Mauro. É o Mauro que está aqui. Só tem uma única pessoa. Ele efetua o disparo e pá, atingiu. Olha onde é que atingiu. Atingiu a pessoa. Atingiu o alvo. Quando vai ver, ele olha ali, pá, era o Naldinho, era Ronaldo,
era um piá de 13 anos de idade. Vejam, ele supôs Que estava atingindo o Mauro, que tava atirando contra o Mauro, quando na verdade aquela pessoa com a mesma estrutura física era uma adolescente de 13 anos de idade. E aí, será que ele vai responder por homicídio doloso sem a qualificadora do artigo 121 para o segundo inciso 9º, que é a qualificadora de praticar crime contra menor de 14 anos? Ou ele vai cometer o crime de homicídio com homicídio doloso com a qualificadora de ter praticado crime Contra menor de 14 anos. Se eu considerar as
condições e qualidades da vítima daquela atingida, se eu considerar as condições e qualidade da pessoa atingida, você iria me responder: Inside a qualificadora de ter praticado crime contra menor de 14 anos e vai tomar um ferraço. Ferraço. Vai tomar um ferro. Agora, se você entender que devemos considerar sempre as condições e qualidades da pessoa pretendida, opa, aí Você vai me dizer que não incide a qualificadora, porque é como se ele tivesse atingido o Mauro, é como se ele tivesse atingido a pessoa pretendido. Então, nesse caso aqui, ele vai responder pelo crime de homicídio qualificado sem
a qualificadora de ter praticado o crime contorado de 14 anos, porque ele queria atingir o Mauro e não uma pessoa menor de 14 anos. OK? Conseguimos entender o que é erro quanto a pessoa? Certinho? Não confunda com Erro na execução. Uma coisa é erro com outra pessoa, outra coisa é erro na execução. No erro na execução tem mais de uma pessoa no ambiente. Erro quanto a pessoa, tem uma pessoa no ambiente. Ele vai errar quanto a identificação. No erro na execução, o sujeito ele não confunde a identidade. Isso tá no artigo 73 do Código Penal.
Ele não vai confundir a identidade da vítima. Vejam que por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, Ao invés de atingir a pessoa pretendida, ele atinge pessoa diversa. Qual é a consequência? Vai responder o vai responder como se tivesse atingido a pessoa pretendida. Na verdade, o erro contra a pessoa, o erro na execução é para a adequada tipificação do crime. É saber como que eu vou tipificar esse crime, tipificar corretamente o crime. Então, vejam que nesse caso aqui, ó, o erro na execução, o sujeito, ele não erra quanto a Identidade. Ele
percebe, ele identifica, ele sabe que vai atingir o que ele pretende, atingir a pessoa visada, só que ele vai errar na pontaria, ele vai errar quanto ao meio da execução ou por um acidente atingir pessoa diversa. Percebeu? Então imaginem vocês aqui, ó, o cara quer acertar o Arnaldo, vejam, eu quero matar o Arnaldo, vou matar aquele Jaguara. efetua o disparo. O Arnaldo saindo do audiência, o Arnaldo todo el Saindo do júri, defensor público, todo engravatado, não confundiu aqui a identidade. Ele quer matar o Arnaldo, ele atira contra o Arnaldo, erra o tiro e acerta em
quem? Acerta lá, ó, no coitado do Mauro, o idoso. Coitado do Mauro. Vejam que a pessoa pretendida é o Arnaldo. Erra o disparo e acerta o coitado do idoso, nosso idoso favorito, o Mauro. E aí, tem como confundir o Arnaldo e o Mauro? Olha que Diferença. Não tem como confundir. Não errou quanta pessoa. Ele acertou a pessoa, ele errou o alvo. E aí, será que nesse caso eu vou responsabilizar o cidadão pela prática do crime de homicídio a causa de penaticar o crime contra maior de 60 anos? Ou não incide a majorante? Percebam lá, ó.
Eu sempre, assim como erro na na contra pessoa, no erro na execução também eu devo considerar as condições de qualidade da pessoa pretendida. Tanto No erro quanto a pessoa, quanto no erro na execução, consideram-se as condições e qualidades da pessoa pretendida para a adequada tipificação do crime. Então, tu vai considerar sempre as condições da pessoa pretendida. Vejam que a pessoa atingida, a pessoa diversa, ela era maior de 60 anos. Será que incide então esta majorante de praticar crime contra maior de 60 anos? Se você considerar que eu devo tipificar a conduta com base na pessoa
atingida, você erra, vai tomar um Ferro. Você vai ter que tipificar considerando a pessoa pretendida. E a pessoa pretendida não tinha 60 anos de idade. Percebeu? Então não, não incide esta causa de mente pena, não vai incidir esta majorante. Isto, senhoras e senhores, é erro na execução. Então, de forma bem objetiva, xizinho lugar certo. Erro quanto a pessoa, tu vai verificar no teu enunciado errou quanto identificação. Erro na execução não há erro quanto identificação, há um erro na Pontaria. Ou por um acidente, ele acabou atingindo pessoa diversa. Beleza? Certo, tranquilo. Conseguimos entender. Olha como é
que caiu. Essa aqui é uma baita numa pegadinha. Essa questão é uma baita pegadinha. Cuidado lá, ó. Regina dá a luz. da à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao bersário da maternidade no intuito de matar Davi. No entanto, Pensando tratar-se do seu filho, ela com uma corda asfixia o Bruno. Isso aqui é os meios da execução. Asfixia o Bruno. Isso aqui é identidade. Filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciado pelo crime de homicídio qualificado pela
asfixia, com causa de aumento de pena, agora qualificadora, de pela idade da vítima. Diante dos fatos acima narrados, o advogado, advogada Regida, em alegações finais da primeira fase do primo do júri, deverá requerer o afastamento da qualificadora, devendo Regina responder pelo crime de homicídio simples com causa de aumento de pena diante do erro de tipo. Letra B, a desclassificação para o crime de infanticídio diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida agravante pelo fato de quem se pretendia atingjar atingir ser descendente da vítima do agente. Letra C. a Desclassificação para o crime de
de infanticídio diante do erro na execução aberrácio ictos, podendo ser reconhecida a agravante de o crime ser contradcendente, já que são consideradas características de quem pretendia atingir. Letra D, a desclassificação do crime de infanticídio diante do erro sobre a pessoa, podendo ser reconhecida agravante de o crime ser contradescendente, já que são consideradas características de quem se Pretendia atingir. Primeiro, gente, isso aqui é erro na execução ou erro contra a pessoa? Cara, ela pegou uma corda e asfixiou a vítima. Ela errou na execução. Tem erro na execução. Zero erro na execução. Ela executou e executou bem.
Não tem erro na execução. Ela errou quanta identidade. Ela achou que era o seu filho quando na verdade era Bruno. Então não tem erro na execução. Tem erro quanto a pessoa. Então aqui o erro de tipo você já elimina direto. Não tem erro de tipo aqui, tá? Então você já vai eliminar também. Você vai eliminar a letra C. E aí, cara? Você tem uma baita de uma batata quente na mão. Por quê? Porque aqui, ó, olha só, você já viu que não teve erro no uso de uma execução. Acorda, não há erro. teve erro enquanto
a pessoa, ela queria matar o seu filho Davi, só que na verdade ela acabou matando o Bruno. Então há um erro quanto À pessoa, só que tem um detalhe, ela vai responder por infanticídio, porque ela praticou crime sobre influência do estado poerperal. Olha aqui, ó. Então, responde pelo crime infanticídio. Mas será que incide a agravante? Aí você vai pegar e pensar, olha só, eu considero as condições e qualidades da pessoa pretendida. Então, em tese, deveria incidir a agravante de ter matado um descendente, ter praticado Crime contra descendente. Só que tem um detalhe, as agravantes previstas
no artigo 61 do Código Penal, aonde está inserida também uma agravante de praticar crime contra descendente, somente irão incidir se esta circunstância agravante constituir o crime ou qualificar o crime. De novo, aquelas circunstâncias do artigo 61 do Código Penal, praticar crime por motivo torpe, motivo fútil, de Praticar crime contra enfermo, contra pessoa, mulher grávida, contra descendente, ascendente só vão incidir se aquela circunstância não integrar um tipo penal ou não servir para qualificar, porque se ela integrar o tipo penal, a agravante não incide. Se essa circunstância ela qualificar um crime, esta circunstância agravante não incide por
conta da vedação do Beniden. E vamos combinar, matar sobre influência do Prperal o próprio filho não é matar o descendente. Não é matar o descendente. Então, essa circunstância de matar um descendente constitui o crime de infanticídio, constitui o crime de infanticídio. Então, senhoras e senhores, nesse caso, nesse caso não poderia ser reconhecida agravante, porque esta agravante já constitui o crime de infanticídio. Já Constitui crime de infanticídio. Imaginem vocês e o sujeito ele praticara aqui o homicídio, homicídio qualificado. Homicídio qualificado pelo motivo torpe. Pelo motivo torpe, tem uma circunstância agravante lá no artigo 61, inciso primeiro,
que é praticar crime por motivo torpe. A minha pergunta é a seguinte: imagina que o sujeito ele matou uma pessoa para ficar com sua herança. Será que incide agravante de Ter praticado crime por motivo torpe? Não, né? Não, por uma razão bem simples. Esse motivo torpe já qualifica o crime de homicídio. Já vai servir para qualificar o crime de homicídio. Já vai servir para qualificar o crime de homicídio. Então eu não posso usar esse mesmo motivo duas vezes. Eu vou usar ele só para qualificar o crime de homicídio e não vou considerar a circunstância agravante.
Mesma coisa aqui, ó. Se o sujeito ele praticasse um crime, Por exemplo, de, vamos considerar lá, ã, um estelionato contra descendente, vamos considerar, chutando aqui, vejam, não há nenhuma majorante, não constitui o crime de estelionato, não há qualificador, então poderia incidir esta circunstância agravante. Só que nesse caso aqui, a mulher, ela matou o próprio filho, matou um descendente, matou o seu descendente. E isso aqui já constitui o crime de infantídio. Matar descendente já constitui o crime de infanticídio, já Entrega, integra. É como se tivesse dizendo, matar sobre influência o seu descendente. Eu posso pegar e
tipificar a conduta por conta de ser vítima descendente e ao mesmo tempo agravar o crime? Não. Só posso usar isso uma única vez. Só posso usar isso uma única vez. Então, se essa circunstância que tá no artigo 61, inciso segar e que é praticar crime quando descendente, ela já integrar o tipo penal, ela já estar integrando, compor o crime, já estar na Definição do crime, eu não vou usar de novo. Eu não vou usar de novo. Vou usar só para integrar o tipo penal e não utilizo a circunstância agravante. Por isso que aqui, ó, vai
ser responsabilizado pelo crime de de infanticídio, porque responde como se tivesse matado seu próprio filho por conta do influenciado por peral diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da Agente. Por quê? Porque ela já constitui o crime de infanticídio. Beleza? Certo. Tranquilo. Pois bem, mais um. Opa, 10. Isso é o 12. Já está necessidade. Errou as contas. Está necessidade. Mais um tema aqui para você. Agora nós estamos nas causas excludentes de ilicitude. Vejam que o sujeito para caracterizar um crime, ele tem que
praticar. O crime tem que ser um fato típico E tem que ser ilícito. E além disso o sujeito ser culpável. Tem que ser culpável. Então, vejam que o sujeito ele pratica um fato típico, só que esse fato tem que ser contrário ao direito, tem que ser ilícito. Só que nós temos algumas causas que excluem a ilicitude daquele fato e, portanto, não haverá crime. Quais são as causas excludentes de instituto no artigo 23 do Código Penal? Estado necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito estrito cumprimento de um dever legal. E no estado de necessidade, você tem
que considerar que o sujeito, ele praticou um fato típico para se salvar ou salvar uma outra pessoa de uma situação de perigo. Senhoras e senhores, se você verificar não tem enunciado que tem uma situação de perigo, liga com o estado de necessidade. Essa situação de perigo, ela pode Decorrer de uma ação humana, pode decorrer de um evento de natureza, pode decorrer até mesmo por um comportamento de um animal. Então imaginem vocês aqui que o nosso Cris coloca fogo aqui na sala. Que que vai acontecer? Eu, Bruna e a Bet vão sair aqui se estapeando para
ver quem sai primeiro. Porque tá aqui, ó, situação de perigo. Olha o perigo aqui, ó. Olha a situação de perigo. E aí eu dou uma bufetada na Bet para eu sair primeiro. Percebeu? Pratiquei um fato típico. Sim, fato típico, mas não será ilícito porque eu estava diante de uma situação de perigo. Imagina que tem lá uma inundação, chuvas torrenciais e uma correnteza alagando toda a cidade. Isso aí tá eu e a Bet sendo levado pela correnteza. E eu me agarro aqui num galho e a Bet vem querer pegar também o galho. Não, tu não vai
pá. Perceberam? Isto é um fato típico, mas não será elícito por conta do estado de Necessidade. Beleza? Certo? Vejam que aqui é um conflitos de bem jos, cada um querendo se salvar daquela situação de perigo. Pode decorrer também comportamento do animal. Então imagina que você tá caminhando na rua e o animal de forma instintiva ele vá te atacar. Você pega um pedaço de madeira e dá na cabeça do animal de forma instintiva. Estado de necessidade. Estado de necessidade. Agora, se esse animal ele For estimulado a atacar, se esse animal for instigado a atacar, imagina aqui,
ó, que tem o dono do animal, ele verifica que tem a presença de um desafeto e ele manda lá o animal atacar o desafeto. O desafeto vai lá dar uma porrada no animal. E aí, será que isso aqui é está necessidade ou legítima defesa? Veja que agora eu estou diante da figura de um agressor, de um agressor injusto. O animal aqui, ele está servindo como arma de ataque. Nesse caso aqui, estamos Diante de legítima defesa. Então, cuida isso na hora da tua prova lá. Se você verificar que o animal ele atacou de forma instintiva, sem
ter sido estimulado, instigado por alguém, está necessidade. Se você verificar que o animal ele foi estimulado a atacar, aí é legítima defesa. OK? Beleza, tranquilo. Falando em legítima defesa, artigo 25 do Código Penal. Artigo 25 do Código Penal. Entende-se em legítima Defesa quem usando moderadamente os bos necessários repele aqui, ó. Isso aqui é importante. Injusta agressão atual iminente a direito seu ou de outrem. Senhoras e senhores, na legítima defesa eu estou diante de uma agressão injusta. Um dos agentes está agindo de forma injusta, tá agredindo o outro de forma injusta. Aquele que tá sendo agredido,
ele pode exercer legitimamente o seu direito de defesa. Legima defesa. Percebeu? Então, se você verificar no Teu enunciado que há a figura de um agressor injusto, alguém agredindo injustamente o outro, esse outro, ele se defendendo, ele estará repelindo aquela injusta agressão, ele estará em legítima defesa. É diferente do estado de necessidade. No estado de necessidade não tem agressão injusta. Eu e a Bet queremos sair daqui legitimamente. Ela quer preservar sua vida, eu quero preservar a minha. Isso a necessidade. Agora, se a Bet de forma injusta ela Pega uma faca querendo me atacar, eu posso pegar,
dar uma porrada nela e repelir aquela injusta agressão, legítima defesa. OK? Beleza, tranquilo, conseguimos entender. Então, vejam, na legítima defesa, eu tenho a figura da agressão injusta atual, iminente. Só que para caracterizar a legítima defesa, esta reação, esta esse essa, essa esse de repelir a injusta agressão tem que ser de forma moderada, tem que ser de forma Proporcional. Como assim? tem que ser proporcional ao ataque. Então, para caracterizar a legítima defesa, o sujeito, dentre os meios que ele tem para se defender, ele tem que eleger o meio suficiente, necessário, suficiente para acessar a agressão. Elegendo
o meio necessário, tem que fazer o uso moderado desse meio. Não é uma conta matemática. Depende do caso concreto. Eu trabalhei no Ministério Público por quase 20 anos. E eu vou te Dizer, em todos os processos que eu trabalhei, que envolviam legítima defesa, todos eram diferentes porque tem que ser o caso concreto. Então vamos pro xizinho no lugar certo. Você tem que verificar que o sujeito usou moderadamente os meios necessários para suficiente para cessar agressão. Suficiente para fazer cessar a agressão sem excessos. Sem excessos. Então, imaginem vocês que o sujeito tá sendo atacado com uma
faca. Ele tem uma Faquinha de serra e uma arma de fogo para repelir aquela injusta agressão. Vocês acham que a arma de fogo é o meio necessário? Sim, é o meio necessário. É o meio necessário. Ah, mas se o cara ele fosse de próprio punho e o cara ele era tão franzino que e de repente com uma bufetada o cara conseguiria repelir a injusta agressão, só que o cara foi lá e pegou uma arma e já deu na cabeça da vítima. Não, aí é excesso da cabeça do gror, aí é excesso. Percebeu? Só que nesse
caso aqui, a agressão é por meio de uma faca. Eu posso repelir aquela injusta agressão usando o meio necessário. Só que esse meio necessário eu tenho que fazer o uso moderado. Se eu efetuei um disparo de arma de fogo e o agressor ele cessou a agressão, caiu ao solo, acabou. Acabou. Cessou agressão, cessou leg defesa. Se eu for lá e já, ah, tu queria me atacar, desgraçado. Agora tu vai ver. Pá, p pa pá. Opa, aí eu já tô em excesso. Aí eu Respondo pelo excesso doloso. Vou responder pelo homicídio. Percebeu? até cessar a agressão,
eu tô legítimo, legítima defesa. Se eu me exceder, aí eu respondo pelo excesso, artigo 23, parágrafo único do Código Penal, que eu vou te mostrar daqui a pouco mais. Professor, pode existir legítima defesa do patrimônio? Pode. Imagina que um cara lá, um bandidão entra na tua casa armado, você não vai se defender ou não vai defender o teu patrimônio. Vai, pode Ter legítima defesa contra o patrimônio para defender o patrimônio. Certo? Senhoras e senhores, eu quero aqui também distinguir distinguir legítima defesa real da legítima defesa putativa. Já você já ouviu falar em legítima defesa putativa?
Vem do verbo putare. Não pensa bobagem, criatura. Não pensa bobagem. Não é isso do que você tá pensando. Não é putare. É putare do sentido imaginário. É aqui uma agressão injusta imaginária. O sujeito Supõe estar diante de uma agressão injusta, mas que não existe. O sujeito supõe estar diante de um de uma situação de perigo que não existe. Ela é imaginária. Vejam que nesse caso eles estão falando do artigo 20, parágrafo primeiro do Código Penal. O sujeito ele supõe estar diante de uma situação de fato que se existisse, vejam, se existisse a sua ação seria
legítima. Só que ela não existe, ela é imaginária. Então imaginem vocês que o sujeito ele vem e percebe que um desafeto vem em sua direção. O desafeto ele vem em sua direção. O desafeto com a cara marrenta lá e ele pega e faz o movimento para pegar e sacar algo da cintura. Eu vou pensar que é uma arma. O cara vai sacar de uma arma e eu saco da minha primeiro e efetuo o disparo, pá. Aí eu vou ver que o cara tinha na cintura, era o celular que ele tava sacando. Vejam, não havia agressão
Injusta. A agressão injusta, ela é imaginária. Percebeu? é imaginária. Isto é legítima defesa putativa. Imagina que daqui a pouco nós estamos aqui na aula e aciona o alarme de incêndio. Só aconteceu que esses dias não se isca aqui. Acionou do nada o alarme de incêndio. Aí a galera todo mundo sai para fora. Imagina a Bet toda apavorada acionou o alarme de incêndio. A Bet vai lá e dá uma porrada no Cris. Ah, fogo, Fogo, fogo. Dá uma porra do crise e sai. Vai pro corredor, alarme falso. Vai lá pro corredor, alarme falso. E aí eu
tenho um fato típico. Será que a Bet responde por o crime? Nós estamos diante do estado de necessidade putativo. Então a diferença, isso que me importa agora, a diferença entre legítima defesa real, legítima defesa putativa é uma única, uma única que você tem que saber, criatura de Deus, é que na legítima defesa real a agressão existe, ela é Real. Na legítima defesa putativa, agressão ela é imaginária, ela não existe. Isso já caiu em prova. Diferença entre legítima defesa real e legítima defesa putativa. No estado necessidade real, a situação de perigo existe, tá pegando fogo. No
estado de necessidade putativa, a situação de perigo, ela é inexistente, alarme falso. Pronto, já sabe a diferença entre legítima defesa real e Legítima defesa putativa. Vejam que o sujeito lá, ó, ele supõe que o cara aqui, o desafeto vai matar ele, só que na verdade ele tava com celular. Isso, senhoras e senhores, é legítima defesa putativa. OK? Só isso que eu preciso que você saiba. A diferença entre entre legítima defesa real, legítima defesa putativa. Ficou bem, YouTube? Conseguimos entender, YouTube? Ficou de boa, YouTube. Diferença entre legítima defesa real e legítima defesa Putativa. Verificou que a
agressão é real, existe. Legima defesa do artigo 25 exclui tipicidade. Eh, exclui a licitude. Se você verificar que é imaginária, legítima defesa putativa exclui a tipicidade. Beleza? Certo? Tranquilo. Conseguimos entender. Estrito comprimento legal. exercício regular direito, só para não ficar para não passar em branco. Aqui, ó, o distrito com TV Legal também é uma causa de exclusão delicitude. E aqui Alcança agentes públicos. Os agentes públicos, eles podem praticar um fato típico para exercer legalmente aqui um dever que ele tem que cumprir. Imagina um policial, imagina um policial, ele munido de um mandado de busca e
apreensão, ele vai e arromba a porta de uma residência que não foi franqueado o acesso pelo morador. Ele está no estrito cumprimento dever legal. Praticou um fato típico, dano na porta, só que não é ilícito. Por quê? Porque ele estava Exercendo aqui, ele estava cumprindo um dever legal, cumprindo um mandado de busca e apreensão, certo? Então, estrito per legal, ele está relacionado a agente público. Já no exercício regular do direito, ele é destinado a um cidadão comum. Vejam, nós todos temos o direito de livre manifestação de pensamento. Se nós exercermos regularmente esse direito, tá tudo
de boa. Eu posso chegar aqui e manifestar que eu sou que eu sou adepto à liberação das drogas. Adepto à liberação das drogas. Imagina a a aqui eu tô defendendo publicamente a liberação das drogas. E se eu for acusado do crime de incitação pública ao crime, você vai dizer: "Não, eu estou exercendo legitimamente a minha manifestação de pensamentos." E tá tudo bem. E tá tudo bem. Veja, se cair na tua prova aqui, ó. Luta de box, violência desportiva. Olha só, violência desportiva. Imagina lá o sujeito, ele pega da porrada em cima de Porrada, lesão corporal,
só que está exercendo regularmente um direito. Então, se você verificar um enunciado que o sujeito numa partida de futebol acabou lesionando o adversário, é exercício regular de um direito. Beleza? Certo, tranquilo. É fato típico, mas não será ilícito. OK. Partindo paraa inimputabilidade pela enfermidade mental. Agora lá, ó, inimputabilidade pela enfermidade mental. Estou no artigo 26 do Código Penal, senhoras e senhores. Estou lá no artigo 26 do Código Penal. Cuidado que isso despenca na prova da OAB. Veja, quando a gente fala em inimputabilidade para doença mental, eu quero que você entenda. Somente a doença mental não
torna a pessoa inimputável. Eu preciso ter a conjugação aqui da doença mental ou desvento mental em completo retardado. E em decorrência dessa doença mental ou desvanto mental incompleto retardado, O sujeito ele ficar inteiramente incapaz de compreender o caráter listo fato de comportar-se de acordo com esse entendimento. Ou seja, a doença mental retira do cidadão a sua capacidade de compreender que aquela conduta que ele tá desenvolvendo, ela é ilícita. A doença mental retira a capacidade do cidadão compreender que matar uma pessoa é ilícito. A doença mental retira do cidadão a capacidade de compreender que subtrair um
objeto, se apostar de um Objeto que não lhe pertence é ilícito. Percebeu? A doença mental impede que o cidadão tenha a consciência da ilicitude. Vejam que esse sujeito será isento de pena se por doença mental, desvento mental incompleto retardado, ao tempo da ação ou omissão, ele era inteiramente incapaz de entender o característico do fato, determinar de acordo com esse entendimento. E aí, cara, se cair isso em prova, só vocês vão acertar. Só vocês vão acertar. Imagina se c na tua prova perguntando qual é o critério utilizado para se aferir à inimputabilidade pela doença mental. Critério
psicológico, critério biológico ou será que é o critério biopsicológico? Vocês vão ter que botar o xizinho lá, ó. Critério biopsicológico. Por quê? Não basta somente a doença mental para caracterizar a imputabilidade. Eu preciso a conjugação do critério biológico, fato de ser doença mental e o Critério psicológico, a incapacidade de compreensão. Isso aqui unido cria o critério biopsicológico. Então, se cair na tua prova lá, ah, basta a doença mental para ser imputável. Não basta a incapacidade para entender o característico do fato para ser doentamental? Não. É preciso os dois. a doença mental retirando a capacidade de
compreensão do sujeito acerca da ilícito fato. Sujeito não consegue compreender que matar uma Pessoa ela é e que é ilícito. Agora imagina que um sujeito que em decorrência da nosança mental não tem a capacidade de compreender que matar uma pessoa é ilícite. Será que eu tenho que botar esse cara na cadeia? Será que eu boto ele na massa carcerária junto com outros detentos? Claro que não. Nesse caso aqui, esse cidadão, ele é um doente. Se ele é doente, ele precisa ser curado. Percebeu? Por isso que não pode haver Uma sentença condenatória aqui. E aí vai
mais uma dica para vocês. No contexto de doença mental ou uma inimputabilidade para doença mental, a natureza jurídica da sentença é sentença absolutória imprópria. Por que absolutória imprópria? Porque o cara que matou uma pessoa em decorrência de mental não vai paraa casa coçar, ele vai ser submetido a uma medida de segurança. Então ele não vai para casa, ele vai se Submeta, que pode ser de internação no hospital de custódia ou de tratamento ambulatorial. De regra, a internação não pela custódia para aqueles para aqueles fatos mais graves que são apenados com reclusão. Se foram fatos que
o cara praticou menos grave, apenados com detenção, aí seria tratamento ambulatorial nos CAPS. Perceberam? Então, o que que me interessa que vocês saibam que na inimputabilidade plança ambiental critério biopsicológico, que Que me interessa que vocês saibam? que na inimputada mental natureza jurídica sentença absolutória imprópria. Que que eu me interessa que você saiba que na inimputal não se aplica pena e sim medida de segurança. Por quanto tempo ele vai cumprir essa medida de segurança? Eu tenho um tempo mínimo previsto na lei de 1 a 3 anos. Ó, o juiz estabelece um tempo mínimo para o cumprimento
de 1 a 3 anos. O mínimo, vejam, período de duração mínimo de 1 a 3 anos. Mas não há previsão de um tempo máximo de cumprimento de medida de segurança, porque a lei fala por um prazo indeterminado. Olha só, o artigo 97, parágrafo primeiro, do Código Penal, diz lá que a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, fazendo ligação com a cessação da periculosidade por meio de perícia, ou seja, a medida de segurança, em outras palavras, vai durar Enquanto não cessar a periculosidade do sujeito. Se a perícia constatar que esse sujeito ele continua perigoso,
ele continua internado. Se a perícia constatar que esse sujeito ele já não se representa mais perigo para si ou para outros pessoas, ele será desinternado. Mas não tem um prazo para vermente estabelecido. Depende da perícia. Será que esse cara aqui imagina que ele ser submetido sucessivamente à perícia e sempre sendo constatado que ele é Perigoso ainda? E passa ano e passa ano? passa anos, será que vai ficar para sempre submetido a tratamento ambulatorial ou à internação? Será que vai ser perpétuo? Existe alguma sanção de caráter perpétua dentro do nosso jurídico? Não. Por isso que o
STJ estabeleceu um prazo. Vejam, o prazo de duração da mídia de segurança corresponde à pena máxima prevista para o delito pelo qual ele estava sendo acusado. Isso tá na súmula 527 do STJ. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena prevista para aquele tipo penal pelo qual estava sendo acusado. Então imagina que o sujeito está sendo acusado pelo crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, pena de 6 a 20 anos. Olha aqui a pena máxima é o máximo que ele vai ficar internado 20 anos. O máximo
que ele vai ficar internado 20 anos. OK? Beleza, tranquilo, conseguimos Entender. Olha como é que caiu em prova. Olha lá, ó. Durante a ação penal em que Guilherme figura como denunciado pela prática crime de abandono de capaz, detenção, olha só, ó, detenção de 6 meses a 3 anos, foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, constatando o laudo que Guilherme era na data dos fatos e permanecia até aquele momento inteiramente incapaz de entender o caráter do fato em razão da doença mental. Não foi indicado, porém, qual seria o tratamento adequado para Guilherme. Durante a instrução,
os fatos imputados na denúncia são confirmados, assim como a autoria e a materialidade delitiva, considerando apenas informações expostas com base nas previsões do Código Penal. No momento das algações finais, a defesa técnica LM, sobre ponto de vista técnico, deverá requerer o quê? absolvção imprópria, com aplicação de medir segurança e tratamento Ambulatorial, podendo a sentença ser considerada para fim de reincidência no futuro. Letra B, a absolvção própria, sem aplicação de qualquer sanção, considerando a ausência de culpabilidade. Letra C, a absolvção imprópria com aplicação de medida de segurança, não sendo a sentença considerada posteriormente para fim de
reincidência. Letra D. Absolópria com a aplicação de medidas de segurança e internação pelo prazo máximo de 2 anos, Não sendo a sentença considerada posteriormente para fincidência. Senhoras e senhores, quem marcar aqui, quem marcar aqui que sentença absolutória gera reincidência, vai ter que fugir para as galáxias. Pega aquele foguete que foi pra lua agora esses dias, tá? Pega lá aquele foguete e fica. Nem volta. Qual a cápsula aquela? Nem volta, velho. Sentença absolutória, seja própria ou imprópria, não gera reincidência. Daqui a pouco vou falar Sobre reincidência. Não gera reincidência. Perceberam? Então aqui você já elimina a
letra A. E você já sabe que a natureza jurídica, você já sabe que a natureza jurídica da inimputabilidade porença mental é da sentença é absolut imprópria. Então já elimina a letra B. Já elimina a letra B. E agora como é que faz? Qual é a resposta aqui? Aí vai ser sintomático. Você vai responder aqui que na verdade é sentença absolutória imprópria e é Aplicada aqui uma medida de segurança de tratamento ambulatorial porque é um crime apenado com detenção. É o que diz lá no artigo 97 do Código Penal. Aqui ó, crime para com detenção, tratamento
ambulatorial. E não poderia ser a letra D, porque diz lá que o prazo máximo de duração da medida de segurança é 2 anos, quando na verdade a pena máxima combinada é de três, súmula 527 do STJ. Então aqui a resposta correta seria a letra C. C de seisque, C de campeão, C De correto, C de carequiones. Velho, isso aqui é sinal dos deuses, tá? Na dúvida, mete na dúvida mete a eu quero meter de Deus. Pode ser de Cristo. Pronto, ser de Cristo. Então, já viu na dúvida, mete C, tá bem? Tá. Vai que daqui
a pouco dá sorte para vocês, tá? A inimputabilidade pela embriaguez completa e acidental. Antes de mais nada, gente, quem não me segue ainda, por favor, né? Olha aqui, @profidal, né? Quem é que não me segue Aí? Quem é que não me segue aí? Deveria seguir. Cara, tem um monte de conteúdo legal lá para vocês. Um monte de conteúdo legal lá no meu Instagram. Me diz quer que não me segue? Tem que seguir, hein, gente. Olha aqui, ó, ó. Certo? Aqui, ó. @profidal, tá bem? @profidal. Certo? Vamos lá, seguindo aqui. Embriaguez, inimputabilidade pela embriaguez completa e
acidental. Quantos seguidores eu tô com agora, Bet? >> Oi. >> Quantos seguidores eu tô? >> Tá com 229.000. >> 200 não, 230 já chegou. >> Dá uma olhada. >> 230. >> Estou com 230.000 seguidores, tá? 230.000 seguidores. Se eu chegar a 235.000 1000 seguidores até o final da revisão, eu vou sortear um VAD, pode ser? Então, ao final, se eu chegar a 235.000 Seguidores até o final da revisão, eu sorteio um V, tá bem? Certo? Beleza. Então, tem, eu tenho 230.000 seguidores, vão para 235.000, me ajudem a chegar a 235.000 seguidores. Então, olha lá, ó.
Vejam, a inimputabilidade pela embriaguez completa e acidental. Primeiro, velho, não é qualquer embriaguez que isenta de pena. Não é qualquer embriaguez que isenta de pena. Vejam aqui, se a embriaguez ela for voluntária ou Culposa, se a embriaguez for voluntária culposa, não exclui a imputabilidade. O sujeito vai ser responsabilizado criminalmente. Imagina que você aprovou na OAB, cara, não vai ser o teu primeiro cliente, não vai pegar e ir já de cara advogar em causa própria. Pelo amor de Deus, não vai fazer essa cagada. Passou na OAB, vai comemorar. Toma o teu trago, mas pede para alguém
te levar ou vai de Ubre. Não vai pegar o carro, pelo amor de Deus, e fazer merda. Imagina lá, o cara passa no OAB, vai num bar, comemora, toma todas, pega o carro e Deus livra, atropel atropela uma pessoa. Velho, isso aqui é embriaguez completa, vai tomar ferraço, embriaguez voluntária, vai tomar, vai tomar ferraço, vai ser responsabilizado pelo crime de homicídio culposo na consigor, como for o caso. Percebeu? Não exenta de pena. Não isento de pena. Imagina que você foi convidado para uma janta social lá na Casa. Já aconteceu isso comigo. Eu fui convidado uma
vez lá c tinha uns drink lá que eu não conhecia. Eu comecei a experimentar. Eu não fui para me embriagar, comecei a experimentar aqui, ali, mas que tá docinho, tá bom. Aí tu pega mais um negrone e tu toma mais um. Quando tu vê tu tá bêbado. Vejam, a embriagueza, ela é culposa. Eu não fui para me embriagar. Percebeu? E é embriaguez culposa, também não Exclui a imputabilidade. O sujeito, ele vai ser responsabilizado criminalmente. O que exclui a culpabilidade é a embriaguez completa e acidental decorrente de caso fortuío ou força maior. Como assim caso fortuíito
ou força maior? Imagina que o sujeito ele foi forçado a beber e por conta disso ele ficou inteiramente incapaz de compreender o carfato. Vejam que agora aqui a incapacidade de compreensão e de controle de seus atos não é pela doença Mental e sim pela embriaguez que foi decorrente de caso fortuito força maior. O que que é força maior? O cara aqui ele foi obrigado a beber. Imaginem naquela situação que o sujeito, ele recém passou no vestibular e vai lá no trote acadêmico e chega o veterano e diz: "Abre a boca descatar e bota lá macha
de plástico". Percebeu? Vejam, esta é uma embriaguez por força maior. O cara foi forçado a beber. No caso fortuíito é aquela Embriaguez em que a pessoa ela fica inconsciente ou fica sem capacidade de compreensão, sem saber. Imagina que a menina tá numa balada lá e chega alguém e coloca lá uma substância na bebida dela sem que ela saiba, sem que ela tenha visto e ela fique completamente incapacitada de compreender o que ela tá fazendo. Ficou lá entorpecida. Imagina isto é por causa do fortuitío. Isto é uma embriaguez por causa do fortuito. Nesses casos aqui, há
isenção de pena. Nesse caso, somente quando embriaguez decorrer de caso fortuito força maior e o sujeito ficou inteiramente incapaz de compreender o cara do fato de comportar-se agor com entendimento, aí sim será isento de pena. Então imagina que essa menina aqui que teve um boa noite Cinderela aqui que foi colocado no copo dela, ela resolva dar uma porrada em alguém. Vejam, ela tava embriagada em decorrência de casos fortuitos, não Tinha capaz de compreensão. Essa menina será isenta de pena, não vai ser responsabilizada criminalmente. Certo? Beleza. Veja como é que foi. Isso caiu em prova. Olha
lá, caiu no 33º exame. Após o expediente, Márcio saiu com seus colegas de trabalho para comemorar o sucesso das vendas naquele mês e sua escolha como melhor funcionário do período. Ao chegarem ao bar, Márcio entregou a chave do seu carro aos colegas, alertando-os. Ol aqui, ó. Que Iria beber até embriagar e cair. Após cumprir a promessa feita aos colegas, Márcio, completamente alterado, se dirigiu até o caixa do bar conta. Devido às divergências quanto à quantidade de bebida consumida, Márcio iniciou uma forte discussão com o atendente do estabelecimento e arremessou a garrafa de cerveja que segurava
em sua direção, acertando a cabeça do funcionário e causando-lhe ferimentos de natureza grave. Preocupado Com as consequências jurídicas seu ato, Márcio procura na condição de advogado, advogada para assistência técnica. Letra A. Vai responder o Márcio por crime de lesão corporal grave diante de embriaguez culposa, podendo ser reconhecida causa de missão de pena, já que embriaguez era completo. B. Conduta típica ilícita, mas não culpável diante da embriaguez culposa, afastando culpabilidade do agente. C. Crime de lesão corporal grave com Reconhecimento de agravante diante da Briag pré-ordenado. D. Diante crime de lesão corporal grave, diante da embriaguez voluntária.
Senhoras e senhores, quem me botar aqui que a embriaguez culposa tá embriagado, tá bêbado. Bebeu, bebeu. Quem disse que é embriaguez culposa, bebeu, cara. O cara diz aqui, ó, diz que vai beber até cair. Pensa numa embriaguez voluntária, gente. Olha o método T aqui. Pensa numa Embriaguez voluntária, já elimina a letra A. já elimina a letra B. Aí é outra pergunta, será que ele bebeu para tomar coragem para cometer crime? Será que ele bebeu de forma pré-ordenada já para cometer crime? Não, né? Obviamente que não. A embriaguez pré-ordenada é construí e vai se embriagar para
tomar coragem e cometer crimes. Percebeu? Então não, não é embriaguez pré-ordenado. A resposta aqui é a letra D. D deus me ajude a ser Aprovado. OK? Beleza, tranquilo. Conseguimos entender isso que diz o artigo 28 segundo do Código Penal. Já estamos indo pro final. Já estamos indo para o final. Já me perdi nas contas. Tu viu que eu já perdi as contas? Tá. Tem o concurso de pessoas. Ah, taxa. Tá certo. Concurso de pessoas, tem reincidência, concurso material, concurso formal, crime continuado. Pronto, rapidinho, terminamos a aula. Já estamos indo para o final. Concurso de pessoas.
Olha só, Quando a gente fala em concurso de pessoas, você tem que entender que duas ou mais pessoas se reúnem para praticar um determinado crime, ou quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crime, isso é o mais importante, duas ou mais pessoas concorrem para a prática do crime. O que é o desafio? O desafio é como é que você vai tipificar essa conduta, como é que você vai individualizar a conduta de cada um. desses que concorreram para a prática de Um delito. E primeiro eu preciso verificar se há efetivamente concurso de pessoas,
se é possível responsabilizar alguém no contexto de concurso de pessoas. Imagina que um crime de furto eu posso praticar sozinho, mas também para que eu tenha mais sucesso na empreitada, eu vou e convido o nosso aqui do Cris. Pronto, concurso de pessoas. Eu e o Cris vamos concorrer para a prática do crime de furto. Isso é concurso de pessoas, percebeu? Mas para Haver com custo de pessoas tem alguns requisitos que têm que ser observados e é isso que cai na tua prova. Quais requisitos? Primeiro, obviamente é o mais comum, pluralidade de condutas. Aqui é tranquilo
para ter concurso de pessoas. Cada um tem que ter uma parcela de contribuição. Alguém que vai ter a ideia, o outro executa, alguém que leva a pessoa até o local do crime, o outro vai lá e executa. Então, pluraridade de Condutas. Agora, presta atenção que eu vou te dizer agora. Para caracterizar concurso de pessoas e responsabilização criminal de alguém, a conduta dessa pessoa tem que ser minimamente relevante para o resultado. Perceberam? Vou repetir. Para que alguém esteja diante de um concurso de pessoa e poder ser responsabilizado por isso, a conduta tem que ter sido relevante,
minimamente relevante Para o resultado. Porque não for relevante, porque se for irrelevante para o resultado, não será responsabilizada criminalmente. Se a conduta de uma pessoa não concorreu para o crime, essa pessoa não será responsabilizada, mesmo que ela queira, mas não será responsabilizada, porque a conduta dela não foi relevante. Ela não concorreu para o crime. Como assim, professor? Eu vou te dar um exemplo. Imagina uma empregada doméstica que Levou esporro da patroa e ela como forma de se vingar, ela percebendo que tem movimentação estranha na frente da sua residência, percebendo que tem uma pessoa que está
monitorando para ingressar e praticar furto, ela deixa a porta da frente entreaberta. Vejam, com dolo de subtração, dolo furto. Deixa a porta da frente aberta. Só que o cidadão lá ingressa pela janela. Será que eu posso responsabilizar a Empregada? Será que essa empregada aqui, essa funcionária doméstica, ela vai ser responsável por crime de furto? Será que a conduta dela concorreu para a subtração? Sim ou não, senhoras e senhores? Sim ou não, YouTube? Sim ou não, senhoras e senhores? Sim ou não, senhoras e senhores? Será que a conduta concorreu para a subtração? Não, né? Se não
foi relevante para subtração, senhoras e Senhores, essa função doméstica não responde para o crime. Não responde pelo crime. Ah, mas ela queria sim, mas não concorreu, velho. Não concorreu. Fazer o quê? Não concorreu. A conduta dela foi, se ela fizesse não fizesse nada, no furto aconteceria de qualquer maneira. Então, velho, não responde, não responde, tá? Já vou falar sobre subjetivo. Vejam aqui, ó. Quem de qualquer modo concorre para o crime, ela não concorreu. Ela não, a conduta dela Não concorreu. Então, ela não responde pelo crime, não vai responder pelo crime. Beleza? Certo? Tranquilo. Agora imagine
uma outra situação. Imagina lá que esta funcionária doméstica, ela deixa a porta da frente aberta. Ela percebendo a movimentação estranha ali do suspeito, deixa a porta da frente aberta. O suspeito ingressa pela porta da frente. Opa! O suspeito ingressa pela porta da frente. Será que agora a funcionária vai Responder? Ah, professor, mas eles não estavam combinados, professor. Eles não estavam ajustados. Não precisa, não precisa. Tô respondendo, Guilherme. Eu estou respondendo, Guilherme. Nenh não deixa passar nada, Guilherme. Aqui é pacote completo, meu filho. É pacote completo. Aqui não cai, não escapa nada. Guilherme, suosseguri, presta atenção.
Tá? Então, vejam, ela deixou a porta da frente aberta. Ele Ingressa pela porta da frente, vai sim ser responsabilizada criminalmente. Ah, mas ele não sabia. Não é preciso ajuste prévio. Basta que os dois tenham liame subjetivo, vínculo subjetivo. Como significa isso? subjetivo, vinco subjetivo. Basta, basta que eles tenham atuado para a mesma finalidade. Basta que eles tenham atuado para o mesmo crime. Pronto, eles queriam a subtração e teve a subtração. Eles queriam a subtração e teve a subtração. Percebeu? Então, tem relevância causal? Sim, foi relevante. Tem liame subjetivo. Sim, ela queria subtração e aconteceu subtração.
Perceberam? Então, nós estamos diante sim de responsabilização dessa funcionária doméstica. Ela vai responder, e agora, senhoras e senhores, vamos ver se vocês são bons mesmo. Ela vai responder pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Sim, né? Vai. E o nosso querido Lá, ó, o cidadão aqui, ele vai responder pelo furto qualificado ou vai responder pro furto simples? Que que vocês acham? Ele responde pelo furto qualificado ou responde pelo furto simples? Vai responder pelo furto simples nesse caso. Por quê? Porque ele não sabia que estava concorrendo para o crime com
alguém. Ele não sabia que estava sendo auxiliado. Ela pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, ele pelo furto simples. Olha, vocês estão indo muito Bem, gente. Vocês estão indo muito bem. Vocês são muito bons. Só que vocês tem que acreditar nisso. O que falta para você é confiar na tua potencialidade, confiar que você é foda. Confiar no teu estudo, no teu potencial, não cair naquelas neiras, não cair naquele papinho do tipo, ó, será que eu vou passar? Será que eu não vou passar? Tudo tem mais gente que reprova do que a prova. Foda-se pros caras
que vão reprovar. Você vai passar. Você é bom, velho. Acredita. Você é bom. É possível. Olha aí, ó. Todo mundo já respondendo isso aqui, velho. Isso aqui difícil, não é fácil de você responder. Isso aqui é difícil, não é fácil de responder, meu. Então, tem muito maior que essa prova. Bota isso na cabeça. Bota isso na cabeça de uma vez por todas e vai para cima. Vai para cima com os dois pés na porta. Vai para cima, vai nas canelas do FGV. Foda-se, FGV. Tem que ir para arrebentar os cara. O que que eles estão
pensando, porra? Então, olha só, mais participação de menor importância e cooperação do L distinta, tem uma causa de diminuição da pena que tá no artigo 29, parfo tem um sujeito que vai contribuir, vai concorrer para o crime, mas de menor importância. Vejam, ele concorre, mas é uma conduta chinelona. Imagina que o que o Cris diz que queira matar lá um desafeto, mas ele tá chinelão, não tem Carro, tá de a pé, tá de a pé. E ele pede carona para mim. Digo, cara, mas tá bom, eu vou para aquele estado mesmo, te dou uma carona,
te deixo lá, tu mata o cara e eu vou embora, tá? Vejam. Então eu pego, meu papel foi simplesmente dar uma carona para ele e fui embora. O Cristo foi lá e matou. Eu vou responder por homicídio? Vou. Por quê? Porque se eu não tivesse levado ele até o local, não teria ocorrido o homicídio da forma como ocorreu. Mas vamos combinar, né? Ô Participaçãozinha chinelona minha, só levei no local, fui embora. Aí vai te vira você. Eu vou ser responsabilizado pelo crime de homicídio, sim, mas vou ter a pena diminuída. Imagina que só do carona
para subtrair e vou embora. O Cris vai lá e subtrai. Ele responde pelo crime de furto. Nós dois respondemos pelo crime de furto. Só que eu, por ter uma participação de menor importância, vou ter a pena diminuída. Agora imagina que eu chego pro Cris e digo: "Cris, vai Lá e mata o Lucão". Ô, Cris, vai lá e dá uma porrada no Lucão. Só machuca, Cris, só quebra umas costela. Deu. Não precisa mais do que isso. Quebra umas costela. E o Cris doido vai lá e mata o Lucas. Vejam, o Cris foi lá e matou o
Lucas. E aí eu respondo pelo crime de homicídio? Não, eu vou responder pelo crime que eu quis praticar. Eu vou responder pelo crime que eu quis praticar. Eu quis praticar a lesão corporal. O Cristo que vai responder por Homicídio. Eu respondo pelo crime que Cristo praticar. Imagina que eu chego lá, eu e o Cris vamos praticar um furto e eu eu imagino que a casa tá desabitada, não tem ninguém, o pessoal for viajar e eu digo, Cris, vai lá e só subtrai, tá, cara? Só subtrair é só furto, tá, Cris? O Cris vai lá, entra
na residência, percebe que tem o morador, o Cris é todo brabinho, percebe que tem um morador e que que ele faz? mata o morador. Aí vem para mim, di Cris, qual é a parte de só furtar que você não entendeu, seu Jaguar? Então o Cris aqui, ele vai responder pelo seu latrocínio, vai responder pelo seu latrocínio e eu pelo furto qualificado. Eu vou responder pelo crime que eu quis praticar. Perceberam? Então, tu vai verificar no teu enunciado que o sujeito vai responder pelo crime que ele quis praticar. Beleza? Isso tá no artigo 29, parágrafo 2º
do Código Penal. Se Algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, vai ser aplicada a pena deste. Eu quis praticar o crime de lesão corporal no primeiro exemplo. Eu vou responder por lesão corporal. O Cris responde por homicídio. Eu quis praticar só o furto qualificado pelo concurso de pessoas. O Cris foi lá e matou o morador. Ele responde pelo patrocínio e eu respondo pelo meu furto qualificado. É o que diz o artigo 29, parágrafo 2º do Código Penal. OK? Beleza. Certo? Conseguimos entender? Eu tô com a impressão do artigo 30, gente. Olha lá, chega
Rodopiano. No artigo 30 do Código Penal. Não se consideram as circunstâncias e as condições de caro pessoal, salvo quando elementares o crime. Cara, essa esse artigo ele é curtinho, mas ele é muito complicado. Primeiro, o que que são circunstâncias e que que são elementares? Circunstâncias são aquelas que rodeiam o tipo penal, que servem para aumentar ou diminuir a pena. Estas circunstâncias que servem para aumentar ou diminuir a pena, elas podem ser de caráter pessoal ou de caráter objetivo. Quando a gente fala de caráter pessoal, está ligado à pessoa do agente. Quando a gente se fala
num caráter objetivo, está relacionado ao fato praticado. Então vejam, indicato pessoal ele está Relacionado à pessoa. Aqui de carat objetivo está relacionado ao fato praticado. Qual é a regra? A regra é que as circunstâncias pessoais elas não vai se comunicar, não se comunicam, não são compartilhados com outra gente. Aquela circunstância pessoal só vai ser aplicada ao cidadão, ao determinado cidadão, não se comunica ao outro parceiro. Esta é a regra. Agora, se esta Circunstância pessoal for elementar do tipo penal, ou seja, constituir o crime, integrar o crime, aí ela vai se comunicar. Se ela constituir o
tipo penal, aí vai se comunicar. Já vou te dar exemplo. Então, vejam, se forem elementares do crime, aquela circunstância pessoal, aí se comunica outro agente. Querem ver o exemplo? Vou te dar. Olha lá, ó. Imaginem vocês lá que o sujeito aqui ele é reincidente. Essa é uma circunstância pessoal. Uma Circunstância pessoal. Esse aqui ele é reincidente e ele praticou um crime com esse cara de bocó que é primário. Esta circunstância agravante de ser reincidente se comunica ao outro. Na hora de ser aplicada a pena, o juiz ele vai também considerar aquela agravante da reincidência para
esse primário. Ah, porque tu cometeu um crime com cara que é reincidente? Não. A circunstância pessoal de regra não se comunica. Agora imaginem vocês que eu Quando era assessor jurídico do Ministério Público convido o Cris para praticar um peculato furto. Vejam, peculato furto é praticado por funcionário público. Eu sou funcionário público. E lá no artigo 312 do Código Penal tem lá a descrição do funcionário público que prevalecendo-se da facilidade que o cargo lhe proporciona, vai e pratica a subtração. Ou seja, funcionário público aqui é elementar Do tipo penal que define o crime de peculato. é
uma circunstância pessoal que é elementar do tipo penal que define o crime de peculato, do artigo 312 do Código Penal. Se essa condição pessoal é elementar do tipo penal, é elementar, ela vai se comunicar ao outro. Então imagina eu funcionário público, o Cris, ele particular, essa minha condição de funcionar público vai se comunicar ao Cristo. Que que Significa? Ambos vamos responder por peculato. Mesmo Cristo sendo particular, por ter praticado o crime com um funcionário público, ele vai responder por peculato. Essa é a minha condição pessoal. se comunica o Cris. Beleza? Então, o fato de o
cara ser reincidente, por não ser elementar de tipo penal nenhum, só gravar pena, não se comunica. O fato de sujeito ser funcionário público, por ser elementar do tipo penal, vai se comunicar. OK? Beleza, Tranquilo. Tem mais uma questão que eu gostaria que vocês fizessem aí, gente. Eu vou, como tem ali o gabarito, tudo já também em relação ao conteúdo, eu vou aqui adiante, tá? para nós podermos falar agora no nosso reincidência. Então, eu tenho reincidência, que é o penúltimo ponto de hoje. Aí o concurso de crimes e a gente vai e termina. Reincidência é um
dos temas que mais cai também na prova da OB. E a reinência, gente, tem que ser de uma Forma bem objetiva. É muito fácil você verificar o que que a cara quando o cara é reincidente, muito fácil, desde que você tenha com o pressuposto de o sujeito ele ter sido processado, julgado e definitivamente condenado por um determinado crime, por um crime anterior. E depois da data do trânsito emjulgado de uma sentença condenatória do crime anterior, ele vem comete um novo crime. Ou seja, em outras palavras, o pressuposto para nós falarmos em reincidência é que o
sujeito ele já tenha sido definitivamente condenado por um crime anterior. Quem sentença condenatória transitada em julgado por um crime anterior, esqueça. Reincidência. Não há possibilidade o car ser reincidente. Ah, mas a a sentença do crime anterior tá na fase de recurso. Não é Reincidente. Se cometeu novo crime, não é reincidente. Por quê? Porque não transitou em julgado. Quando a fala em transitar em julgado, é uma condenação definitiva que não comporta mais recurso. O cara tá definitivamente enrabado. Definitivamente enrabado. Perceberam isso? Então, vejam que nós estamos diante de uma de uma possibilidade de sujeito ele ter
registrado contra si uma sentença Condenatória transitada em julgado no dia 15 de abril de 2022. E depois ele vem e comete um novo crime no dia 25 de junho de 2023. É reincidente ou não? Senhoras e senhores, por favor. Ele cometeu esse novo crime depois do trânsito julgado do crime anterior. Então, senhoras e senhores, esse cara sim, ele é reincidente e não importa a natureza do crime anterior, se é culposo, se é doloso, não precisa ser o mesmo crime. Qualquer crime, se o cara Cometeu aqui lesão culposa, lesão culposa e cometeu um crime de roubo,
não importa, ele é reincidente. é reincidente. Ele é reincidente. Beleza? Então, o sujeito, ele foi processado e julgado e condenado de forma definitiva por um crime. Depois da data do trânsito de julgado da sentatória do crime interior, ele comete novo crime. É reincidente, beleza? Não precisa ser o mesmo crime, qualquer crime. Beleza? Certo? Tranquilo. Mas tem uma pegadinha Aqui. O conceito de reincidência tá no artigo 63 do Código Penal. Tá lá no artigo 63 do Código Penal. O sujeito, ele comete um novo crime depois de transitar em julgada a sentença que no país estrangeiro tenha
condenado por crime anterior. Essa é o conceito mais tradicional. Só que nós temos um conceito que tá no artigo sétimo lá da lei de contravenções penais, o decreto lei 3688 de 41, que é a lei de contravenções penais. Lá também Tem o conceito de reincidência. Isso já caiu na prova da OAB e pode cair de novo. É quando o sujeito ele pratica uma contravenção penal depois de transitar em julgado na sentença conatória por um crime anterior ou ele pratica uma contravenção penal depois de transitar em julgado uma sentença por uma contravenção anterior. Então olha só
esse mapa aqui para você pegar e verificar se o cara é reincidente ou não. Se o sujeito ele cometeu um crime, Foi definitivamente quando é por esse crime e depois ele comete um novo crime, ele é ele é reincidente pelo artigo 63 do Código Penal. Se o sujeito ele tem uma condenação definitiva por uma contravenção e ele pratica uma nova contravenção depois do trânsito de julgado dessa sentença queatória da contravenção anterior, ele é reincidente pelo artigo sétimo da Lei de Contravões Penais. Se o sujeito ele comete uma contravenção Penal depois do trânsito julgado da sentençaatória
de um crime anterior, sim, ele é reincidente pelo artigo séo da Lei de Contravões Penais. Agora cuidado. Se o sujeito ele tem uma sentença condenatória transitada em julgado por uma contravenção e depois do trânsito julgado da sentença condenatória para contravenção, ele pratica um crime, ele não será reincidente. Por quê? Porque não se enquadra nem no Artigo 63 que exige crime, crime, e não se enquadra nem no artigo séo que exige contravenção, contravenção, contravenção e crime. Percebeu? Então, vejam, quando você verificar que o sujeito ele tem uma condenação anterior para uma contravenção penal, ele comete um
novo crime, nessa equação, ele não é reincidente. Não é reincidente. Então, decorem isso aqui, ó. contravenção anterior, trânsito de julgado ser descenatório. Por uma contravenção Anterior, o cara comete com crime, não é reincidente. Nas outras hipóteses, ele é reincidente. Beleza? Certo, tranquilo. Por quanto tempo dura a reincidência? Por quanto tempo vai durar os efeitos paraa reincidência? Todo mundo sabe. 5 anos, né? Todo mundo sabe que é 5 anos, que são 5 anos o prazo de duração. Mas a partir de que data? A partir de quando começa a correr esse prazo de 5 anos? Vejam lá
no artigo 64, inciso primeirº do Código Penal. Aquela sentença Condenatória transitada em julgado, ela gera efeitos para reincidência por um prazo de 5 anos. Mas quando que começa a ocorrer o prazo de 5 anos? Perceberam? Olha só. Prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento da extinção ou pena infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a 5 anos. Ou seja, aqui, senhoras e senhores, eu estou diante de um termo inicial, o término da pena ou extinção da pena. O prazo de 5 anos, ele Começa a correr a partir do cumprimento da
pena. Então, se o sujeito ele cumpriu a pena no dia 5 de abril de 2018 e ele cometeu um novo crime no dia 25 de junho de 2023, ele é reincidente? Sim, ele é reincidente porque ele, ô, perdão, ele não é mais reincidente por quê? Porque ele cometeu esse novo crime depois de 5 anos. Ele não é mais reincidente porque ele cometeu esse crime num período superior a 5 anos. Agora, se ele praticasse esse crime no dia 25 de junho De 2020, aí sim ele seria reincidente, porque dentro do prazo de 5 anos, a partir
do cumprimento da pena e o novo crime. OK? Beleza. Essa é a parte mais tranquila. Agora tem aquela partezinha um pouco mais chata. Vejam aqui, ó. Olha o que diz o artigo 64, inciso primeirº. Para efeito da reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento instução da pena infração penal tiver de período superior A 5 anos. Cuidado aqui, ó. Computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional. Como assim, senhoras e senhores? Eu falei hoje de manhã, eu falei hoje de manhã sobre livramento condicional e eu disse para vocês
que o livramento condicional é um benefício da execução da pena, aonde o cidadão ele vai ter, depois de cumprir um prazo de pena, ele vai ter o direito de antecipar o seu retorno ao convívio social. Ele estará na rua. Ele estará na Rua. ele estará em livramento, cumprindo determinadas condições. Então, imaginem lá, ó, que o sujeito ele começou, ele foi condenado a 6 anos. Ele foi condenado a 6 anos, ele é primário, não é crime de ontem, tem que cumprir 1/3, ele tem que cumprir 1/3 para obter livramento condicional. começou a cumprir apena no dia
25 de junho de 2016 e ele obteve o livramento condicional no dia 24 de junho de 2018, ou seja, cumpriu 2 anos, Cumpriu 2 anos e entrou em livramento condicional. Ele vai ficar livre até o término da pena dele. Vai ficar livramento constitucional em tese, se cumprir todas as condições, até o término da pena dele. A pena ele concluiu os 6 anos no dia 24 de junho de 2022. Vejam aqui, ele cumpriu os 6 anos, terminou, cumpriu a pena. Cumpriu a pena. Esse período entre 24 de junho de 2018 e 24 de junho de 2022,
ele estava em livramento condicional. Isso aqui se Chama período de prova. Esse período que ele está na rua cumprindo as condições em livramento constitucional chama-se período de prova. aonde ele vai ter que cumprir as condições. Se ele descumprir, ele perde o benefício e volta a ser preso. Agora imagina que o sujeito ele comete um novo crime no dia 30 de outubro de 2023. Qual que é crime? 30 de outubro de 2023. E aí, será que ele é reincidente ou não? Se você for verificar, ele Cumpriu a pena no dia 24 de junho de 2022 e
ele cometeu novo crime no dia 30 de outubro de 2023. O mais encalto vai dizer sim, ele é reincidente e pensa no ferraço que vai tomar. Mas o professor ele cometeu esse novo crime dentro do prazo de 5 anos. Sim, mas ele computou o período de prova. Vejam que para efeitos da reincidência deixa de ser considerente se o sujeito cometeu um novo crime num prazo de 5 anos, mas eu tenho tenho que Computar o período de prova para efeito da reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data cumprimento de pena ou exton pena
e inflação posterior tiver decorrido prazo de 5 anos computado o período de prova. Então, dentro se para 5 anos, computa-se o período de prova do livramento condicional. Então, tu percebe que entre o término da pena e o novo crime, passaram-se 1 ano e 4 meses. Computando-se o período de prova do Livramento constitucional, eu tenho 5 anos e 4 meses. Ou seja, esse cidadão aqui não é reincidente, porque ele cometeu esse novo crime 5 anos depois. do término da pena computado o período de prova. Professor, como é que isso vai cair a tua prova? O teu
enunciado vai dizer que ele cumpriu 3 anos de período de prova. O teu enunciado vai dizer que ele cumpriu 2 anos de período de prova doamento constitucional. O teu enunciado vai dizer que ele cumpriu 1 ano no Período de prova do Esse 1 ano, 2 anos, 3 anos tem que ser computado, percebeu? Tem que ser considerado para o cálculo desses 5 anos. Passou 5 anos, não é reincidente, não passou 5 anos, é reincidente, beleza? Certo. E tem crimes que não geram reincidência. Guarda lá. Crime militar propriamente dito não gera reincidência. O que que é crime
militar próprio? É aquele em que está previsto única e exclusivamente no Código Penal Militar, como crime de deserção. O crime De exerção só existe no Código Penal Militar. Não tem correspondência no Código Penal comum. Então, se o sujeito ele foi definitivamente condenado por um crime militar próprio e depois ele cometer um crime comum, não será reincidente. Veja lá, ó. Não será reincidente. Vejo que não consideram-se para fins de reincidência crimes militares próprios. Beleza? Certo, professor? E crimes militares impróprios, pá. Se os caras Quiserem sacanear vocês, crimes militares impróprios. Que que é o crime militar impróprio?
Em que o fato ele tá previsto no Código Penal Militar e também no Código Penal, no Código Penal comum. Ou seja, aquele fato, ele encontra correspondência no Código Penal Militar e no Código Penal comum. Por exemplo, subtração. Furto simples tem previsão no Código Penal Militar e também tem previsão no Código Penal comum. Então, é um crime militar Impróprio. É um crime militar impróprio. Então, imagina que o sujeito ele foi condenado por um crime de furto praticado dentro de um de um quartel e depois ele sai e comete um crime de um crime de roubo comum
lá fora da fora do quartel. Vejam, será que ele vai ser reincidente por esse crime de roubo? Sim. Sim. Mas não, ele não cometeu o crime militar próprio. Não, aqui é crime militar impróprio, porque esse crime tem correspondência no Código Penal Militar. Professor, como é que eu vou saber? O enunciado vai te dizer, senhores, o enunciado vai te dizer, senhores, não precisa você decorar o Código Penal Militar. O enunciado vai dizer que aquele crime é um crime militar impróprio. O enunciado vai te dizer que o crime é um crime militar propriamente dito. Não te preocupa,
não. Não vai se apavorar antes do tempo. Beleza? Certo? Então, nesse caso aqui, ele será reincidente. Beleza? Tem mais uma questão ali, vocês, por favor, resolvam ali. Vocês vão ver que também tem o gabarito, tem o tem o padrão de resposta ali e tem um padrão de resposta comentado, tá? Bem, nosso último ponto, estamos indo para nosso último ponto, concurso de crimes. Quando a gente fala em concurso de crimes, é quando o sujeito ele pratica dois ou mais crimes. Sempre vai ter pluralidade de condutas. O sujeito, ele vai praticar dois ou mais crimes. Só que
O concurso de crimes ele nos serve basicamente para aplicação da pena. Dependendo da espécie de concurso de crimes, eu vou ter que verificar qual a aplicação da pena, qual a modalidade de aplicação da pena que eu vou empregar. Eu tenho que verificar se o concurso é material, se o crime, se é concurso formal ou se é crime continuado. Porque no concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal é quando o sujeito com mais de uma ação ou omissão, vejam, pluralidade de condutas pratica dois ou mais crimes. Sempre vai ter pluralidade de crimes. O que
diferencia aqui que tem pluralidade de condutas? Com mais de uma ação ou omissão, o sujeito pratica dois ou mais crimes. Nesse caso, as penas elas serão somadas mediante mais de uma ação ou omissão. Sujeito pratica dois mais crimes e as penas elas serão somadas. Critério do cúmulo material. Penas somadas. Então, imaginem vocês que o sujeito ele praticou o crime de estupro e para assegurar a sua impunidade e não ser identificado pela vítima, depois da sequência ele mata a vítima. Praticou uma ação, depois ele pratica uma segunda ação. Aqui nós estamos diante de concurso material de
crimes. O juiz ele vai estabelecer a dosimetria da pena em relação ao crime de estupro. Vamos dar um exemplo de 7 anos. vai estabelecer a Pena em relação ao crime de homicídio qualificado. Vamos chutar aqui 20 anos. Ao final, o que que o juiz vai fazer? Somar as penas. Pena 27 anos. 27 anos. OK. Beleza, tranquilo. Concurso material. Agora, o que cai é o concurso formal. E aí você tem que verificar no teu enunciado que é o único, é a única espécie de concurso de crimes em que há uma unidade de conduta. É a única
que tem unidade de conduta. O sujeito aqui com uma ação ou omissão Pratica dois ou mais crimes que podem ser idênticos ou não. Vejam que aqui, ó, no concurso formal há unidade de conduta. O que você tem que saber, na verdade, é a diferença entre concurso formal, que também pode ser chamado de próprio, ou e concurso formal impróprio. A diferença de concurso formal perfeito, que pode ser chamado próprio, ou concurso formal imperfeito, que também é chamado de impróprio. Essa é a diferença. Isso que Você tem que saber aqui, ó. é saber a diferença em concurso
formal perfeito, que tem o critério da expperação da pena, do concurso formal imperfeito, impróprio, que aí tem o critério do cúmulo material. Professor, como é que é a diferença? Olha só, bem objetivo. No concurso formal propriamente dito, ele é um benefício. Não deixa de ser um benefício. Naquelas circunstâncias que o sujeito com uma única ação pratica dois ou mais Crimes, ele vai ter a pena de um dos crimes aumentada de 1/6 até a metade. Para ele ter benefício, ele não pode ter atuado com desígnios autônomos. Ele não pode ter atuado com aquela única conduta desejando
todos os resultados. Aqui é sem desígnios autônomos. Ele não quer todos os resultados. Para que ele possa se prevalecer esse benefício e não ter as penas somadas, ele não pode desejar todos os resultados. Então imagina o sujeito que tá dirigindo Veículo automotor, tá lá dirigindo veículo automotor e aí no dado momento ele pega o celular e perde o controle do veículo e atropela duas pessoas. Uma delas morre homicídio culposo de trânsito. A outra sobe sofre lesão corporal culposa de trânsito. E aí como é que faz? Ele tinha desígnios autônomos? Ele queria os dois resultados? Não,
né? Aí vai adotar o critério da exasperação. Pega a pena do crime mais grave e vai aumentar de 1/6 Até metade. Então nesse caso, ao invés de somar as penas, não vai pegar aqui a pena do crime mais grave e vai aumentar de 1/6. A pena será de 3 anos e 6 meses, viu? Porque que é um benefício? Beleza? Beleza. Agora imaginem vocês, o sujeito quer matar a vítima. Uma pessoa efetua o disparo, acerta aquela vítima e também acaba acertando uma outra pessoa que estava próxima. Ele pratica o homicídio doloso em relação à vítima que
ele pretendia e Homicídio culposo em relação àquela outra pessoa. Ele não queria matar essa pessoa. Ele tinha desígnios autônomos? Não, não tinha desígnos autônomos. Ele não queria matar as duas pessoas. Que que vai acontecer? Pega a pena do crime mais grave e aumenta de 1/6. Esse caso, a pena vai ser de 7 anos. Vejam que é um benefício, porque se eu somasse as penas seriam de 8 anos. Percebeu? Então é um benefício. Beleza, professor? Aumenta-se de 1/6 até a metade. Então pode ser de 1/5, de 1/4, de 1/3 até metade. Qual o critério que o
juiz vai considerar para ele aumentar em um em um sexto e 1/5 e 1/4º e 1/3 da metade? Isso pode cair na tua prova. O critério é a quantidade de crimes. A quantidade de crimes. Então, se o sujeito ele com uma única conduta provocou dois crimes, aumenta em Um sexto. Se com a única conduta ele provocou três crimes, aumenta em quinto. Se com a única conduta ele provocou quatro crimes, aumenta em um quarto. Se com a única conduta ele provocou cinco crimes, aumenta em 1/3. Se com a única conduta, imagina que o sujeito pegar e
atropelou seis pessoas, pega a pena de um crime de um deles e aumenta até a metade. É a quantidade de crimes. Então, se cair na tua prova lá, o critério para verificação da Exasperação é um número de crimes. Isso você extrai da súmula 659 do STJ. A fração de aumento em razão da parte crime continuado, leia-se concurso formal deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática dos infração, 1/5 para tr, 1/4 para qu 5, metade ã ã ã para seis ou mais. Beleza? Certo. E professor, o concurso formal
Imperfeito tá lá na segunda parte do artigo 70. Vejam, no concurso formal imperfeito, eu tenho desígnios autônomos. No concurso formal imperfeito, o sujeito quer os resultados. Com a única conduta, ele quer todos os resultados. Com uma única conduta, ele quer todos os resultados. Esse cara que quer todos os resultados não pode ser beneficiado. Esse tem que tomar ferro. Esse tem que tomar ferro. Por isso que o lesador diz lá, ó, o cara Que agiu com desígnios autônomos, desejando os resultados, ele vai ter a pena dele cumulada, somadas, cúmulo no material. Então, imagina que o sujeito
lá, ele percebendo que os desafetos estavam dentro de um automóvel, tinham três desafetos que estavam dentro de um automóvel, ele percebe lá, tem os três Jaguara, eu quero matar os três, joga uma granada. com uma única conduta, ele praticou três Crimes. Imagina que o sujeito vai na residência de um desafeto e quer matar toda a família composta pela esposa e mais um filho. Vai lá e bota fogo na residência. Com uma conduta, produziu três resultados: desígnios autônomos, desejando os resultados. Percebeu? Nesse caso, critério do cúmulo material, pegam todas as penas e soma-se. Vai fechar em
em 40 anos. Pena em relação à vítima a sujeira. Aqui é chute, tá? Não é não não é que vai ser sempre assim. Aqui é só Para você saber que somas as penas, tá? Pega aqui, ó. Mas 12 anos em relação a um, 16 anos em relação ao outro, 12 anos. Então, a pena ela é somada. O que me interessa é que vocês saibam que é o critério do cúmulo material, penas somadas. Beleza? Para finalizar aqui, crime continuado e é tranquilo também. Crime continuado tem no artigo 71 do Código Penal. Eu diria para vocês que
é o mais fácil de identificar. É o mais fácil de Identificar. É quando o sujeito com mais de uma ação ou omissão pratica dois mais crimes da mesma espécie. Cara, se você verificar que o sujeito praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, meu, é um indicativo de crime continuado. Que que é crime? O que que são crimes da mesma espécie? O sujeito com mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Que que são crimes da mesma espécie? Do mesmo tipo penal. Ele comete crimes do mesmo tipo penal. os
Mesmos crimes em continuidade delitiva. Ele comete os mesmos crimes considerando que os subsequentes são continuidade do anterior. Nas mesmas conões de tempo, lugar e modo de execução, ou seja, tempo num período próximo entre o intervalo de tempo próximo entre um crime e outro, lugar na mesma no mesmo espaço ou na mesma cidade, modo de execução, o mesmo modo de ele operar, mesmo modo operante. Então imagina lá que o sujeito ele tem Lá pega e pratica o furto qualificado pela destreza, vai lá e batedor de carteira, depois ele vai lá e pratica outro furto qualificado batedor
de carteira. Depois vai lá e pratica outro furto qualificado, bateu de batedor de carteira carteira de carteira. Vejam, crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Isto, senhoras e senhores, é trata-se de crime Continuado. Crime continuado. Sujeito que comete o crime de estupro hoje, comete o crime de estupro amanhã, comete o crime de estupro depois de amanhã, crime continuado. Perceberam? E aí vai ser a pena aumentada. É o critério da exasperação. Aumenta-se de 1/6 até 2/3. E o critério é o mesmo. Quantidade de crimes. Se forem dois crimes, aumenta
em 1o. Três crimes aumenta em 1/5. Quatro crimes aumenta em 1/4. Cinco crimes aumenta em 1/3. Seis crimes aumenta em Metade. Se foram sete crimes ou mais aumenta-se em 2/3. Se o sujeito cometeu o crime com violência, com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes, pode apenas ser aumentada até o triplo. Então, se o sujeito ele pratica o crime continuado contra vítimas distintas e crimes com violência ameaça, a pena pode ser até o triplo. Praticou crime de estupro contra a vítima A, depois contra A vítima B, depois contra a vítima C. São crimes praticados com
violência nas mesmas condições de tempo, lugar e mal de execução da mesma espécie contra vítimas distintas. O juiz pode fixar a pena até o triplo. Beleza? Certo? Tranquilo. Para finalizar, concurso material benéfico. Vai que caia na tua prova. Vejam. Tão rindo por quê? Porque eu tô terminando na hora. É sério? Tão rindo porque eu tô terminando na hora? né? >> Lá na pizza estão com fome. Olha só para que eles vão premiar, pessoal do YouTube, vou premiar para quem ficou comigo até agora, tá? Eu vou dar uma questão para vocês. Eu vou dar uma eu
vou dar uma questão para vocês agora. Concurso material benéfico. Então, grava isso para você porque eu acho que vai cair isso na tua prova, tá bom? Concurso material benéfico. Vejam, eu falei para vocês que o concurso formal perfeito e o crime Continuado são benefícios porque exasperam as penas. As penas não são somadas. No concurso formal perfeito e no crime continuado. Concurso formal perfeito e o crime continuado são benefícios. É para não ter as penas somadas. Mas pode acontecer, embora raro, que se aplicado o critério do cúmulo material ser mais benéfico do que se eu utilizasse
o critério de exasperar. Eu Somando as penas vai ficar mais benéfico do que se eu utilizar uma delas e aumentar de um sexto, por exemplo. Se eu somar as penas e for mais benéfico, aí eu tenho que aplicar o critério do cúmulo material benéfico. Já vou explicar melhor isso aqui. Então, imagina lá, ó, critério da exasperação, que é no concurso formal perfeito e no crime continuado é para beneficiar, é para que as penas, em tese, não sejam Somadas, mas pode acontecer de o sujeito ele ser beneficiado ou ter mais benefício, ser bem melhor beneficiado se
as penas forem somadas. Querem ver? Imagina que o sujeito dá um tiro na vítima querendo matá-la. A bala passa o corpo, não me explica como. Chama Amanda se assai que ela vai te explicar. A bala ela toma um outro rumo e acerta o pé. O pé, né? E eu não fumei nada, gente. Tá, não vem com essa, tá? Acerta o pé de Uma outra pessoa que estava andando ali pela rua. Eu tenho um homicídio contra a vítima que eu desejava e lesão corporal culposa em relação àquela outra pessoa que estava circulando naquele local. Com uma
única ação, produzi dois resultados sem desígnios autônomos. Eu não queria os dois resultados, eu só queria matar um. Então é concurso formal. Se eu fosse utilizar o critério da Exasperação, eu teria que pegar a pena do crime mais grave, 6 anos, e aumentar de 1/6. Concordam? 1/6 de 6, 6 di por 6 é 1, aumenta em 1 ano. Ficarei em 7 anos o total da pena. Agora, se eu utilizar o critério do cúmulo material, como é que ficaria? A pena ficaria em 6 anos e 3 meses. Ah, professor, preciso fazer conta. Não, o enunciado vai
te informar. Se você verificar que num contexto de concurso formal perfeito, o crime continuado, o Enunciado te proporcionar informaçõ a informação de que se somando as penas vai ser mais benéfico pro réu, é o concurso material, é o critério do cúmulo material que você vai ter que marcar o X. Você vai ter que verificar no no crime continuado e no concurso formal perfeito aquele que mais beneficia. Se a exasperação beneficiar mais, ela se aplica. Se aplicar o cúmulo material com as penas somadas beneficiar mais, ela que se Aplica. Beleza? Essa, esse é o raciocínio que
você tem que empregar, certo? Entreguei a questão para vocês. Aqui tem mais uma questão. Vocês também tm o gabarito comentado. Entreguei a questão para vocês aí, ó. Veja. Olha só que legal. A suspensão que pena eu vou falar na revisão de véspera, tá? O surcis eu vou pegar e reservar para falar na revisão de véspera. Mas antes de terminarmos, antes de terminarmos, eu quero deixar Aqui para vocês uma reflexão, uma reflexão daquilo que E olha 228 antes que me comece me cobrar cerveja, tu sabe que nós temos uma regra aqui no Cisk. Quem passar a
cada minuto que passa do horário, tem que pagar uma cerveja para os colegas. Eu já paguei 35 cervejas. Eu cansei de pagar cerveja. Agora eu tô indo por respeito a vocês também, porque eu sei que vocês ficam desgastados. Eu sei que vocês estão, ficam cansados. Eu resolvi agora acelerar o ritmo. Espero Que você tenham entendido. Acelerei um pouco mais o ritmo. Espero que vocês tenham compreendido. Mas antes de terminar, eu quero fazer uma reflexão com vocês que talvez seja tão ou mais importante do conteúdo que eu entreguei para vocês. Eu na minha vida, né, eu
já estive desse lado aí e eu posso assegurar para vocês que talvez em condições muito piores que muito de vocês. No início da minha jornada eu não tinha grana. Eu era uma pessoa Extremamente frustrada. Eu, no início da minha jornada, eu tinha um síndrome do impostor. Eu achava que eu nunca conseguiria ser alguém. Até porque já me disseram na minha lata, pessoas muito próximas dizia que eu não seria ninguém, que eu nunca ia conseguir conquistar nada, que eu seria uma pessoa fracassada. E por muitos anos eu eu assimilei aquilo e eu parecia que eu estava
concordando com aquelas com aquelas ah Aquelas expressões, elas ficavam na minha cabeça e não saía e eu parecia que ficava paralisado e acreditava que efetivamente eu não ia conseguir nada na minha vida. Até que chega um dado momento de tamanha frustração. Até que chega um dado momento de tamanho, bota lá, Bruno, lá embaixo, né? de tamanho de tamanho eh sofrimento que você tem que chegar e tomar uma decisão que você tem que chamar chegar a tomar uma decisão de Você começar a se comportar como adulto e parar de se comportar como criança. de você parar
de se vitimizar, de sentir um lixo, de achar que você não é capaz, de você enfrentar a vida de cabeça erguida e com muita coragem. Foi o que eu fiz. Então, num dado momento, num dado momento, ã, eu, cara, eu tinha tudo para dar errado, tudo para dar errado, tudo, tudo, tudo para dar errado. Até que eu acabei indo fazer a faculdade de direito Por conta da insistência da na minha esposa, sem grana, sem grana, mal conseguia pagar a faculdade. Nesse meio tempo e Anati casamos em 98 no meio da faculdade, uma outra loucura que
todo mundo ficou louco, car. Os cara não tem nada onde cair, só que nós estava querendo vencer. Os dois estavam se apoiando tanto que acabamos nós dois resolvendo enfrentar junto esse desafio, Mais próximo ainda. Ela me convenceu a fazer um concurso público na época, fazer um concurso público em 98. E eu fiz um concurso público para o TJ Rio Grande do Sul. E, cara, aquele síndrome do impostor parecia que me perseguia. E eu estudava para caramba. Estudava, estudava, estudava, estudava demais, porque eu sabia que em dado momento o estudo ia me devolver. Eu estudava para
me livrar daquela vida que eu sou que eu tinha. Eu Tinha um trabalho que eu detestava, com pessoas que eu odiava, que me faziam mal. E eu tive que estudar. Era o único jeito que eu tinha de melhorar minha vida. Estudando, estudando, estudando, estudando, estudando, estudando, estudando. Trabalhava, estudava, trabalhava, estudava, trabalhava, estudava, trabalhava, estudava. Era o que eu fazia na minha vida. E aí a me convenceu a fazer o concurso público. Eu fui fazer o concurso público e, cara, eu fui aprovado, sem preparatório, só com o que eu tinha. Eu fui nomeado e ali eu
comecei a viver. Eu costumo dizer que eu tenho 25 anos de idade porque eu assumi no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27, o dia 27 de outubro de 2000. 27 de outubro de 2000. Ali a minha vida começou a tomar um rumo. Eu me formei no dia 22 de dezembro de 2000. E no dia da Formatura, eu só conseguia lembrar ou conseguia fazer uma reflexão dos últimos anos da minha vida. Eu não conseguia ter emoção nenhuma, não chorava, não sorria, não comemorei aquelas coisas que depois eu como paraninfo
de turmas de de de turmas da faculdade, eu era professor universitário, fui paranimpos de várias turmas, um homenageado de várias turmas, eu comecei a entender, porra, por que que eu não comemorei da forma como esses Meninos estão comemorando, como essas meninas estão comemorando. Eu não conseguia comemorar. A única coisa que eu conseguia é fazer uma reflexão dos meus últimos anos de vida, da vida que eu tive, daquela dureza, daquela coisa, aquela coisa ah, sacrificante. E agradecer, agradecer, agradecer, agradecer. Quando terminou a formatura, quando eu peguei o meu diploma, eu não esbocei reação nenhuma. Depois, Voltando
paraa minha cidade, eu e a Natália, cara, eu comecei a chorar de forma copiosa, copiosa. E eu comecei a esboçar algumas frases, algumas coisas que começaram a fazer sentido para mim. Claro que eu complementei isso ao longo dos anos, ao longo dos anos que eu formei essa frase, mas eu comecei ali a meio que esboçar. E tudo começou quando eu cheguei na casa Do pai, dos pais da Natalie, no dia da minha formatura. Eu não fiz festa nenhuma, não quis, né? E peguei uma única cerveja, uma única cerveja e me isolei. Para quem me conhece
sabe dessa minha história. Uma única cerveja e me isolei e fui beber, cara, e bebi sozinho, acho que uma hora, duas horas mais ou menos. Tomei aquela cerveja. E eu vou te dizer, cara, até hoje eu sinto o sabor daquela cerveja, porque foi o sabor de vitória, foi um sabor de Dever cumprido, foi um sabor de que, cara, sim, eu sou alguém. Sabe aquele sabor de que, porra, você conseguiu algo que talvez alguns anos atrás seria inimaginável? E toda vez que acontece uma coisa muito boa na minha vida, eu abro uma cerveja. e vou saborear,
sentir aquilo. E naquele dia eu comecei a esboçar algumas frases que eu cumprimentei ao longo dos anos. E eu dizia, Quando você está certo daquilo que pretendia alcançar ou que pretende alcançar, quando você tem um propósito muito bem definido, quando você tem clareza daquilo que você vai, do que você pretende alcançar, quando o mundo todo, e o mundo todo dizia que eu não ia conseguir, quando o mundo todo ele diz que não conseguirá, e ainda assim você acredita ser possível que muita gente dizia que eu não ia conseguir. Eu escrevi um livro, não Escrevi um
livro, escrevi um capítulo num livro que foi coordenado por Joel J. Quem não conhece Joel J, né? Joel J. E eu botei o título do meu capítulo, conseguir ser alguém. Esse é o título do meu capítulo, conseguir ser alguém. Porque eu trabalhei e estudei para ser alguém, para mostrar para as pessoas que não acreditavam em mim que eu sim. conseguir ser alguém. Quando você mantém o foco firme no Objetivo, quando você crê que Deus estará presente a cada segunda sua jornada, você tem que acreditar, se agarrar em algo que possa transcender a tua força. Deus,
quando você compreende que desafios, obstáculos existão tão tão somente para serem superados, parar com essa com essa choradeira, ah, porque tem desafio, porque tem um obstáculo, todo mundo tem, cara, e ninguém tá interessado se você tem problemas ou não. A FGV não tá Interessada nos teus problemas, meu amigo. As pessoas próximas a você ou distantes a você não estão nem aí para você com teus problemas, porque elas têm os problemas delas para resolver. Então para de achar que você é o último bolachin do pacote e que todos os os problemas do mundo recai na tua
cabeça. Todos temos. A diferença é que tem uns enfrentam e outros não. A diferença é que tem uns que superem os outros lamentam. A diferença é que tem uns que Vão vencer, outros vão empacar, vão travar. Essa é a diferença. Então, ninguém tá preocupado com você. É duro dizer isso, né? Mas é a realidade. Tampouco se lixando pro teu problema. Se você mesmo não se preocupa em resolver o teu problema, por que que os outros vão se preocupar? Se você mesmo não adota ações voltadas a superar os teus obstáculos, por que que Os outros vão
fazer? Se você mesmo não tem coragem de assumir a responsabilidade de atravessar aquele desafio ou superar o desafio, por que que os outros vão fazer isso por ti, cara? Para com essa conversa fiada. É conversa fiada, meu. É vitimismo, é coitadismo. E coitadismo é o vitimismo, meu. É Fracasso. Fracasso certo. Fracasso certo. Para com isso. Para de ter pena de si mesmo. para de pedir piedade ou de forma consciente ou inconsciente que as pessoas tem a obrigação de ter atenção para você, não vão ter. Porque você não tem consigo mesmo, porque que as duas vão
ter, cara? É Assim. Por que que tá falando isso, professor? Porque aconteceu comigo, cara. Só por isso aconteceu comigo. Então, só tô compartilhando uma experiência que eu tive. que experimentar na carne e poder agora poder dividir com vocês, porque aqui, ó, com persistência e coragem e nós tivemos que ter muita coragem, você consegue, eu consegui, velho. E quando finalmente conseguir, desfruta a vitória, saborei o Sucesso. Essa foi a parte que eu fiz naquele dia tomando a cerveja. Eu sabiehei a vitória, eu desfrutei o sucesso. Você não tem noção, porque é indescritível a emoção de uma
boa conquista. Alguns anos depois, eu tenho completa satisfação pessoal, eu tenho uma satisfação profissional, eu tenho independência financeira, eu não precisava nem mais dar aula. Sim, muita grana, todo seisque e outros negócios. E eu poderia estar em casa hoje coçando, poderia estar em casa esperando que meus colegas professores venham dar aula. Não, cara, eu tô aqui 10:20 dando a minha aula, porque é assim que funciona, com independência financeira, já estabelecido profissionalmente, completamente preenchido pessoalmente em família. Cara, as minhas filhas e minha esposa estão na praia, na casa de Praia. As minhas filhas e a minha
esposa estão na casa de praia e eu tô aqui trabalhando. Por quê? Porque tem que ser assim, simples assim. Eu poderia estar lá. Era só eu dizer: "Não quero." Quem é que tá dando aula no feriadão? Eu. Por quê? Tem que dar exemplo, velho. Tem que dar o exemplo. Se tu não der o exemplo, velho, quem é que vai te Seguir? Então, cara, sem essa de coitadismo, sem essa de piedade, sem essa de achar que todos os problemas recaem sobre tua cabeça, que você é a única pessoa que tem problemas, todos têm. Todos têm. A
diferença é que uns vão enfrentar, outros vão lamentar. Eis a diferença do cara que é um vencedor e aquele cara que vai demorar um pouco mais ou talvez nem consiga obter a vitória. Bom, eu queria compartilhar esses Pensamentos, queria compartilhar com vocês essa minha experiência. Espero que de alguma forma tenha impactado a vida de vocês. De alguma forma isso contribua para vocês poderem enfrentar a vida de vocês e o desafio de vocês, porque vocês são jovens. Eu queria muito que lá na minha época alguém tivesse me dito isso, alguém tivesse puxado minha orelha, minha orelha
com mais tempo antes para eu parar de ser vítima do meu próprio destino E me dar o alerta de eu começar a produzir e começar a prosperar. Que bom que hoje eu tenho essa possibilidade de falar para milhares de pessoas e essas pessoas querendo escutar ou não, querendo seguir ou não, mas pelo menos é o meu papel também de educador falar isso para vocês. É muito além do que financeiro, é muito além do comercial, é muito além do aspecto que a gente envolve grana. É de decência, É de comprometimento, é de propósito. Meu propósito é
fazer com que você não passe porque eu passei. O meu propósito é fazer com que você tenha a possibilidade de ter uma vida melhor para você e pra sua família, que é o que importa. Temos sorteios de hoje. Vouer, como diz o vosso fetter. Woucher, meta 1, 7.000 pessoas. Presente. Ganhadora Lorane de Carvalho. Ambrósio Batista. Meta do 10.000 pessoas ao vivo. Nós atingimos ganhador Mateus Rodrigues Valadares. Meta três, porra, quanta meta. Mais de 10.800 pessoas visualizando no ao vivo. Ganhador Silvano Pereira Santos. E quem ganhou V penal sem a etiqueta é o N. É Nicole
Carla Santos. Nicole com K e Y. Não é Nicole minha. Nicole minha filha. É mais comzinha. Nicole é N I C O L E. Tá, Nicole. Mas eu gostei. Nicole com K e Y. Ficou chique. Então, Nicole Carla Santos ganhou aqui, ó. Ganhou aqui o VAD Missioneiro. Beleza, Gente? Então, senhoras e senhores, eu quero convidar vocês amanhã a assistirem a aula do nosso Luís Henrique e da Cle. Vou entregar para vocês questões de trabalho, processo trabalho e amanhã de noite o meu orgulho. A Fadinha que foi a minha aluna, foi a minha melhor nota por
muito tempo na prova da OB, ela fez em penal, segunda fase, tirou 9,7. Até que uns loucos começaram a gabaritar, mas ela ficou um bom tempo com a melhor nota na segunda-feira. fez Penal. Sim, ela se desviou no longo do caminho e foi pro trabalho. Então, amanhã a Cley, ela vem dar aula para vocês, quebrando tudo, entregando processo do trabalho para vocês. Então, ela já foi me orientando, foi minha aluna e, cara, vocês estarão em excelentes mãos. Muito, muito, muito obrigado. Um beijo carinhoso, respeitoso, meninas, um abraço pro senor bem, bem de longe para meninos.
Aliás, eu vou publicar agora, por favor, eu vou Publicar agora. Muito obrigado. Comenta lá, dá moral para nós. Vai lá. Se você gostou da aula, diz lá. Gostei. Pessoal, se você gostou da aula, só bota lá gostei. Gostou da aula, bota gostei. Que aula, que aula. Tá bom. Se você não gostou, diz: "Não gostei, pronto, tá tudo certo". E a gente tenta melhorar na próxima, certo? Um beijo carinhos respeitos meninas. Abraço, senor. Bem, bem de longe para os meninos. Beijos. Ciao