olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir aos senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive que podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom gostaria de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com. br arco artur vieira cursos ponto com. br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o território nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje então meus amigos no vídeo de hoje nós vamos dar prosseguimento à análise do nó do nosso curso é sobre o procedimento comum desenvolvendo a defesa do executado a contestação e já analisamos as defesas de mérito direto e indireto estamos vendo agora a defesa processual são as questões preliminares defesa de natureza processuais que o réu pode alegar antes de ingressar na análise do mérito questão preliminar com aquele tipo de questão que é antecedente é uma questão principal aqui portanto mérito faz as vezes de questão principal nós analisamos norte 337 which 9 1º inciso i e vamos no vídeo de hoje tratado o inciso de número 10 então o réu pode alegar na sua contestação como questão preliminar parece na tela ali para os senhores a convenção de arbitragem então é sobre isso que nós falaremos hoje a convenção de arbitragem bom sob a convenção de arbitragem destacar para os senhores o seguinte alguns alguns tópicos falar sobre a convenção de arbitragem a convenção de arbitragem ela é um gênero de instituição da arbitragem arbitragem pode ser é iniciada por uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral então a convenção de arbitragem é um gênero que possui duas espécies a cláusula compromissória e também o compromisso arbitral o que diferencia uma da outra cláusula compromissória ela é prévia ao passo que o compromisso arbitral é formado posteriormente ao surgimento do conflito então é o antecedente ou é posterior à surgimento do conflito de interesses que justifica é a designação de um apito quando falamos também em convenção de arbitragem nós devemos destacar que a arbitragem é um instituto regido pela lei 9.
307 de 96 no artigo 1º desta lei 9. 307 de 96 nós temos lá a previsão que a arbitragem tem como requisitos basicamente vejamos aqui a arbitragem com requisitos basicamente primeiro lugar que se trate sobre direitos disponíveis em segundo lugar que as partes sejam capazes então capacidade das partes é tanto da parte conta do árbitro evidentemente e também que haja um consenso quanto à designação do do ato o que mais interessa aqui dentre as várias características da arbitragem que eu poderia mencionar a arbitragem ela tem como uma das principais características o fato de que se pode escolher o árbito a arbitragem pode deixar de se é pode não ser pública pode ser privada portanto as partes podem convencionar a respeito do procedimento as partes podem de limite o que vai ser o objecto de análise por parte do jogador pode escolher as regras de julgamento e inclusive fixando que o jogador venha a julgar com base é em equidade tom as partes podem fixar por exemplo tempo máximo de duração da controvérsia são diversas as características relevantíssimas da da arbitragem a principal que eu quero destacar que os senhores dentre as diversas características é o que se chama de exclusão da jurisdição estatal da jurisdição que tradicionalmente é prestada pelo agente público pelo juiz de direito a importância reside portanto na circunstância de que quando as partes convencionam a arbitragem elas estão celebrando um ajuste no qual se comprometem a não levar àquela demanda aquela controvérsia é para que hoje para que o julgamento se de perante um é juizo estatal um juízo é jurisdição é convencional vamos assim dizer e aí eu tenho que destacado para passar por senhores alguns julgados que são muito importantes a respeito da característica da arbitragem estava procurando aqui porque não tenho de copo quais sejam esse julgado mas vou passar aqui pra vocês é considerações importantes a respeito da arbitragem por exemplo é importante principalmente por conta dessa característica essencial que é a exclusão da jurisdição estatal é importante que se tenha em mente que o stf por meio do julgamento ela estava procurando da s é 52 06 o stf já afirmou a constitucionalidade desse instituto basicamente porque a exclusão da jurisdição estatal ela considera portanto uma exceção ao amplo universal acesso à justiça que tudo é temos previsto no artigo 5º inciso 35 da constituição mas essa exclusão não é dada pela lei nem pelo estado as próprias partes capazes para versar sobre direito disponível convencionam que não era que não irão resolver controvérsias perante o júri um juízo estatal então o stf e afirmou ser constitucional essa regra por meio da homologação de sentença estrangeira homologação de sentença estrangeira número 52 06 quero destacar também aqui uma decisão do stj por meio do conflito de competência 111 mil 236 afirmou-se no stj que o desempenho da arbitragem possui natureza jurisdicional quando o árbitro julga nós temos ali uma decisão de natureza jurisdicional por um agente privado não por um agente estatal a lei da arbitragem afirma é não vou saber de coque o dispositivo acho que o artigo é 31 29 da lei de arbitragem a lei 9.