É muito bem! Então, a aula de hoje tem como objeto o estudo das disposições legais do Código Civil que tratam da ausência e da morte presumida. Essas são as matérias, estão os assuntos que trataremos nesta aula.
Vamos lá, então, começando pela morte, pela morte como um todo e entrando na morte das. . .
né? Diz o artigo 6º do Código Civil: "A existência da pessoa natural termina com a morte. " Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva de uma morte.
Na real, vocês já sabem disso, né? Com a morte da pessoa, é algum chamando um monte de real. .
. a morte física, né? Ela deixa você um sujeito do direito de ir embora.
Ainda existem alguns direitos da personalidade que perduram mesmo após a morte, e nós estaremos, neste momento oportuno, não é? Ainda dentro do estudo da parte geral do Código Civil, né? Tem vários efeitos, amor.
Anda, por exemplo, a dissolução do vínculo conjugal. O cônjuge sobrevivente e a viúva. .
. ocorre a transmissão do patrimônio, e via as regras do direito das sucessões. Então, a morte termina, faz cessar a existência da pessoa natural.
Agora, essa morte pode ser presumida, né? Essa morte pode ser presumida. Um modo de se presumir é através da decretação judicial da ausência.
Certo? Essa segunda parte do artigo 6º está dizendo: "Presume-se esta. .
. " Essa geral, platina. A morte se presume no que diz respeito aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
Esse processo de ausência, regras da ausência no Código Civil, nos artigos 20 e 21 a 39, nós veremos ainda nesta aula. Cada uma dessas disposições legais, né? Especificamente, os casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva estão nos artigos 37 e 38.
Certo? Também analisaremos, e daqui a pouco, o artigo 7º do Código Civil. Ele diz assim: "Pode ser declarada a morte presumida mediante decretação de ausência.
" Então, olha só! A morte real, a morte física, gera outros problemas jurídicos. Gênero, né?
Porque o que você tem? Uma declaração do médico, a declaração de que a pessoa faleceu, e você registra o óbito dela no cartório competente. A partir daí, os efeitos da morte dela ocorrem naturalmente: a transmissão do bem, do patrimônio, aos herdeiros, dissolução do vínculo conjugal, etc.
Acontece que, às vezes, então, o modo de ser, quando não há o corpo, você precisa de uma decretação judicial de ausência. Essa é a regra. O processo de ausência é demorado pra caramba.
Esperamos agora, é bastante demorado, né? Leva anos, né? E há casos que estão aí no artigo 7º em que é possível declarar a morte presumida também.
Prince! Precisa ser judicial, também, assim como o processo de ausência judicial. O meio para se chegar à declaração de morte presumida sem decretação de ausência também é judicial, tá?
Então, há casos em que a lei dispensa esse processo demorado belzinho, né? Você pode pedir para o juiz imediatamente, sem passar pelo processo demorado de ausência, pelas fases do processo de ausências, né? Diretamente à declaração de morte presumida, tá?
E quais são esses casos, então? Olha só! Lá no artigo 7º pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: um, se for extremamente provável a morte.
Me diga, quem estava em perigo de vida? Então, são casos. .
. esses incisos, 2, aliás, né? Se alguém desapareceu em campanha ou foi feito prisioneiro e não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
. . Esses dois casos, esses dois casos são exceções, né?
Mas eles viabilizam o registro do óbito sem passar por todo o processo de ausência. Mas, ainda assim, é preciso demonstrar judicialmente a presença desses passos, né? Então, imagine, por exemplo, que nós temos casos recentes e interessantes.
. . na metragem, né?
Queda das barragens em Minas Gerais. Pessoas desapareceram e você não encontra o corpo. Então, se você não encontra o corpo, não dá para um médico declarar que a pessoa morreu.
Ele não está vendo o corpo, não tem contato com o corpo físico, então não dá para ter aquela declaração de morte, declaração de óbito e, consequentemente, não se registra o óbito. Agora, a regra seria, segundo os artigos, passar pelo processo de ausência. Só que o artigo 7º, como eu já disse, abre exceções a essa regra, né?
Dá para ir direto para a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência. Por exemplo, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, o que você precisa demonstrar. .
. E no caso em que aquela pessoa sumiu, estava trabalhando lá na barragem em Minas Gerais, primeiro que ela estava lá, isso é o que ela. .
. é. .
. aumente, e que o evento realmente aconteceu. Percebo até que não são coisas difíceis, mas podem ser difíceis de provar.
Nesse caso específico, a queda de avião em Guimarães, por exemplo, foi um deputado brasileiro. Alguém viu o velório de Ulysses Guimarães? Não sei, não me engano.
Estou tentando lembrar aqui, ele estava. . .
no helicóptero, o helicóptero caiu no mar, na terra, não se encontrou o corpo até hoje, né? Então, o que se precisa demonstrar? Será que ele se encaixa?
Missão! Olha que. .
. É extremamente provável a morte dele, é porque eles encontraram perigo de vida. Como perigo de vida estava, não saiu bom.
Então, o que você precisa aprovar simplesmente para o juiz é que ele estava no helicóptero que caiu. Não preciso. .
. dois trata de guerra. Então, se a pessoa desapareceu durante o período da guerra ou foi feita prisioneira e não foi encontrada até dois anos após o término da guerra, também pode ir direto para a morte presumida, sem passar pelo processo de ausências, sem pedir antes a decretação de ausência.
É evidente que a gente não se faz do dia para nós. Olha o parágrafo único: a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável de falecimento. E a data provável é possível, né?
Às vezes, até precisamente a data, né? Então, imagina que o avião caiu no. .
. Oi, Fran. Temos vários exemplos disso; os corpos não foram encontrados.
Mas será que isso encaixa aí, aqui do 7º inciso? A data provável do falecimento, justamente a data em que o avião caiu, tem notícia da queda dele. Então, resolvi em dois, né?
Se você tem a morte de uma pessoa natural, né? E você tem a morte real. O corpo, a presença do corpo morto, é que algum profissional te declara essa morte, e essa declaração é levada a registro.
É que está o registro de óbito, e a prova de que você registrou absolutamente a certidão. Pior que a gente caminha com ela também, e se não tem um pouco, precisa passar pelo processo de ausência. Regra: não precisa passar pelo processo de ausência, só que ele é muito demorado, nos gera agora os artigos 22/39.
Agora, no caso em que você pode pular esse processo de ausência, você não precisa da decretação de ausência para chegar até a morte presumida. O processo de ausência vai chegar à declaração de morte presumida lá nos artigos 37 e 38, como eu já mencionei lá em cima, né? Agora é possível você passar direto para a morte presumida sem esse período, sem criar a decretação.
E esses são os casos do artigo 7º que vimos. Agora vamos falar um pouco da ausência. A primeira coisa a entender: tem três fases.
Ao consultar o Código Civil, você perceberá que começa lá no artigo 22, que vai até o 25. Tem lá curadoria dos bens do ausente e, depois, lá no artigo 26, começam a apresentar as regras para a sucessão provisória. E depois, no artigo 37, tem as disposições acerca da sucessão definitiva.
O que é essa divisão? O que é essa? Estas fases, né?
Num primeiro momento, vocês perceberam que a ideia é proteger bastante o patrimônio do desaparecido, né? Então, a curadoria dos bens do ausente já está dizendo que uma pessoa será nomeada curadora, justamente para poder cuidar dos bens do ausente. Da sucessão provisória, vocês perceberam que várias disposições já começam a permitir a transmissão de algo para os herdeiros.
Lembra que a pessoa não morreu, ainda está ausente e não dá para presumir a morte dela, ainda tá? Então, ela está ausente e nós vamos ver, né? Inclusive as hipóteses de retorno dela e o que acontece mesmo, né?
Na sucessão provisória, o legislador já começou a permitir, por exemplo, que os frutos fiquem pertencendo aos herdeiros, que assumiram provisoriamente a posse dos bens. A posse, aliás, é transmitida provisoriamente aos herdeiros, é feito o inventário e, se tiver testamento, esse testamento será aberto como se o ausente tivesse falecido. Mas é tudo provisório; a sucessão ainda é provisória.
Nesse momento, aí sim entra a sucessão definitiva. E aí, na sucessão definitiva, como diz o artigo 6º, se pode presumir a morte, somente aí na sucessão definitiva. E vocês vão ver que vários anos vão se passar nesse período e, ainda assim, mesmo depois da sucessão definitiva, se o ausente retornar, ainda terá seus bens, dependendo do período em que retornar.
Mas nós veremos isso já já, seguindo a análise dos artigos. Vamos lá, olha aí o que diz o artigo 22 do Código Civil: “Desaparecendo uma pessoa de seu domicílio, sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador”. Então, atenção para os detalhes deste artigo 22: desaparecendo uma pessoa de seu domicílio, sem dela haver notícia, certo?
É, e o juiz não precisa de um requerimento; o juiz não pode fazer isso por conta própria. E vai nomear um curador a requerimento de qualquer interessado ou do próprio Ministério Público. Então, daí você tira como se chega a essa declaração de ausência.
A ausência se dá pela falta de notícias e uma decisão judicial. Pronto, então você está aqui da ausência, né? Então, reiterando: ao se verificar que uma pessoa desapareceu de seu domicílio, e ela não tendo notícia, é importante a ausência de notícia, certo?
E ela não tenha deixado procurador ou nenhum representante para administrar os seus bens. Porque se você tem alguém para administrar os seus bens, você não precisa da curadoria. Porque, tendo alguém administrando os bens, a ideia da nomeação de um curador é justamente cuidar do patrimônio.
Então, aí, nestes casos, qualquer interessado, e aí pode ser parente ou não aparente, esse interessado, ou até mesmo o Ministério Público, quando requerer essa ausência, quando requerer essa declaração ao juiz, vai declarar a ausência da pessoa desaparecida e vai nomear um curador. E, repito, o objetivo, a meta do curador, é justamente administrar o patrimônio do ausente, preservando, conservando, resguardando esse patrimônio. A ausência tem como objetivo a proteção dos bens da pessoa desaparecida.
A ideia é proteger o patrimônio, não a pessoa desaparecida, mas sim o seu patrimônio. É essa a visão do processo de ausência: não proteger a pessoa, que ainda pode mudar, e também, por que a senhora não volta. O legislador tornou esse processo demorado propositalmente e para dar chance à pessoa retornar, né?
Então, veja agora o artigo 23, que também se declara a ausência. Esse artigo nomeará curador quando o ausente deixar mandatário ou procurador. Mas, na verdade, o contrato de mandato se refere ao momento em que o ausente deixa um mandatário e não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Então, o que acontece aí neste artigo 23 é que, segundo o artigo 92, deixa o procurador; a princípio, não precisa declarar a nomeação de curador porque há procurador para administrar os bens, certo? Só que fala assim: o mesmo, ou seja, tem deixado o desaparecido, tendo deixado procurador, né? Caso esse procurador, esse mandatário, como ele diz aí, né, não queira ou não possa exercer ou continuar exercendo o mandato, ou se seus poderes forem insuficientes, então, mesmo deixando procurador, nesse caso, o juiz vai nomear um curador.
Então, a declaração de ausência e a nomeação de curador, né, para cuidar dos bens do ausente, ela pode ocorrer mesmo que se tenha deixado procurador. Imagine que o procurador se recuse a administrar o patrimônio; ele pode fazer isso, não quero ser procurador do fulano de tal, né? Imagine que ele não possa exercer o mandato ou continuar exercendo o mandato e pode ter um motivo.
Imagine que ele não tenha poderes suficientes. Então, se eu deixei você como meu procurador para receber minha aposentadoria junto à agência bancária, e deixei claro que você é meu procurador, mas essa procuração não lhe dá poderes para administrar todo meu patrimônio. São os poderes que eu deixei para você, que são apenas suficientes para representar, para cuidar e tentar conservar todo meu patrimônio, né?
Então, nesses casos, também se nomeará curador. Você pode, por exemplo, eu te ter deixado procurador, mas com uma procuração com prazo, e o prazo se esgotou; também será nomeado curador. Nesses casos, mesmo que não tenha deixado procurador, né?
O procurador, como já disse, pode renunciar, pode dizer que não quer continuar sendo procurador dessa pessoa, né? Às vezes, o procurador morreu, às vezes o procurador se tornou incapaz, interditado, por exemplo, né? Enfim, como nesses casos o ausente ficar sem representante para cuidar do seu patrimônio, é necessário, então, se nomear curador para administrar os seus interesses.
O artigo 24 diz que o juiz nomeará um curador e fixará os poderes e obrigações conforme as circunstâncias, observando o que for aplicável ao disposto a respeito dos tutores e curadores. Esse disposto a respeito dos tutores e curadores está lá no Código Civil, nos artigos 1728 a 1783, né? Quem, então, vai fixar o que o curador pode fazer e o que ele não pode fazer é o juiz, de acordo com a análise do caso concreto, perceberam?
Conforme as circunstâncias, depende do patrimônio do ausente e da natureza desse patrimônio; se são bens móveis ou imóveis, né? O curador, então, do ausente, uma vez nomeado judicialmente pelo juiz, ele tem seus poderes e suas obrigações estabelecidas pelo juízo, e repito, de acordo com os termos do artigo 24, aí, conforme as circunstâncias do caso, né? Então, é o juiz que, nesse momento, nomeia o curador, né?
Ele vai descrever minuciosamente quais providências devem ser tomadas, quais atividades devem ser realizadas, se ele deve prestar contas ou não, e tudo isso você encontra detalhes sobre no código civil, quando trata dos tutores e curadores. Então, se precisa, prestará contas ou não, com que periodicidade precisa prestar contas e assim por diante, tá? O artigo 25, oi Bianca, diz que nós temos que se atentar ao curador.
O artigo 25 traz as pessoas que têm preferência nessa nomeação, preferência para figurarem como curadores da pessoa ausente. Olha o que ele diz: o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, e quanto à união estável, também se lê com "companheiro". Tá, embora não esteja expresso, essa é a interpretação que eu faço.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais, atenção, porque está escrito "pais", e não "ascendentes". Ascendente seria pai, avô, bisavô, trisavô, etc.
, mas não está dito "pais". Se não tiver um cônjuge, a curadoria vai aos pais ou aos descendentes, nessa ordem. Atenção para isso!
Então, não tem como o seu companheiro ou pais, não tem pai aqui, às vezes tem, mas não são capazes de exercer o cargo. Se só tem pais, mas estão interditados, estão doentes, enfim, né? Ou aos descendentes, então, nesta ordem, os descendentes, o filho, né?
Desde que, obviamente, como diz a parte final do parágrafo primeiro, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Então, se você pega os descendentes, por exemplo, e são todos menores de idade, não pode nomear alguém que ainda não atingiu a maioridade e ainda não está plenamente apto para os atos da vida civil, para exercer a curadoria dos bens do ausente. E, às vezes, até é maior de idade, mas é um pródigo, por exemplo, interditado.
Também o parágrafo 2º diz que, entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Por exemplo, o filho tem preferência em relação ao não descendente. No segundo parágrafo, se não houver as pessoas mencionadas, não compete ao juiz a escolha do curador.
Então, no parágrafo terceiro, imagino que não tendo cônjuge, companheiro, nem pais que possam exercer o cargo, o juiz escolhe alguém de sua confiança para exercer a curadoria. Olá! Seguindo agora para a suspensão provisória, certo?
Vamos entrar no assunto da sucessão provisória. Diz o artigo 26: "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente e, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. " Esse artigo 26 está permitindo a abertura da sucessão provisória, terça-feira, né?
Observa que as fases da curadoria dos bens do ausente, a princípio, né, ela perdura por um ano. Nesse período, né, o juiz ordenará a publicação de editais. Eles são publicados a cada dois meses, por isso que eu mencionei aí que o Código de Processo Civil, no artigo 245, né, lá está escrito: "feita a arrecadação".
Arrecadação, gente, nada mais é do que a descrição dos bens e a identificação dos bens que compõem o patrimônio da pessoa ausente, né, e uma minuciosa descrição. Olha, ele tem dinheiro em banco, ele tem em casa, ele tem bens móveis, ele tem isso, tem aquilo, né? Arrecadados esses bens, então depois disso, diz lá no artigo 1.
074 e 1. 745 do Código de Processo Civil, né: "E feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, na internet, lá no site do Tribunal, né, ao qual o juiz estiver vinculado, né, e também na plataforma de editais do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). " Esse edital permanece lá por um ano e, além disso, ele reproduz, durante esse ano, de dois em dois meses, né, anunciando a arrecadação.
E por que que esse público é vital, gente? É para noticiar que a arrecadação dos bens de fulano de tal foi feita. E, ao mesmo tempo, nesse edital, o ausente é chamado, ele é convocado, é solicitada a presença dele.
Para quê? Para que ele possa assumir a posse de seus bens. E, é claro, todo esse processo, todo esse procedimento é para dar uma chance a ele, né, de poder reassumir os seus bens, porque nesse momento já está pronto, né?
Tem um curador tomando conta desses bens, administrando, né? Então, vamos lá. E olha o que diz o artigo 27.
Observe que o 26 fala que podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Na arrecadação, aqui, se abre a sucessão provisória, né? E o 27 estabelece quais são as pessoas que se consideram interessadas.
Certo? E lá no 27, espécies feitas para os efeitos previstos no artigo anterior, e somente se consideram interessadas: Vejam só, esses um, cônjuge não separado judicialmente, né? Eu também, novamente, coloco aí o companheiro.
No inciso 2, os verdadeiros presumidos, sejam eles legítimos ou testamentários. Vocês estudaram isso no curso de Direito das Sucessões. Mas, no antigo 1829 do Código Civil, tem um rol dos herdeiros presumidos, dos herdeiros legítimos, e são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais, né?
Desses quatro mencionados, o mordedor, os legítimos, três são necessários à inscrição: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Vocês estudaram isso oportunamente no curso de Direito das Sucessões, tá certo? E também seus herdeiros testamentários.
Vocês verão a seguir que, se o ausente deixou um testamento, o testamento será aberto. Também se considera interessada a pessoa que tiver sobre os bens do ausente direito dependente, direito dependente de sua morte. Não tem vários casos em que isso pode ocorrer, e eu aconselho que vocês receberão também durante todo o curso.
Né? Mas imagina, por exemplo, o caso de usufruto vitalício, né, que é condicionado à morte do usufrutuário. Imagine que a pessoa, usando um assunto lá do curso, dentro das coisas, né, imagina que o ausente tenha doado uma casa dele para o primo, Zé, certo?
Doou uma casa lá para o primo e reservou para si próprio, ausente, né? Vamos chamá-lo de João aqui. O João, ausente, reservou para ele usufruto vitalício dessa casa.
Hoje, o usufruto termina com a morte do usufrutuário. Nesse caso, interessa para aquele que recebeu a casa em doação, né, que seja declarada a morte de quem doou a casa para ele. Por que?
Porque, quando for declarada a morte do usufrutuário, a propriedade irá se consolidar nas mãos do número até então chamado de proprietário, e ele vai ser proprietário pleno do imóvel. Não tem mais usuários sobre o imóvel; ele perde. Não deixa de ser um direito que depende da morte do ausente, né?
Ainda sobre isso, imagine, por exemplo, que o ausente faça parte de uma sociedade. E que o estatuto ou contrato social dessa pessoa jurídica tenha a previsão de que, com o falecimento de um dos sócios, as suas cotas são transmitidas automaticamente aos sócios sobreviventes. Todos os sócios aí, por exemplo, teriam legitimidade, sabiam interesse, né?
Na declaração da morte do ausente. Na apólice de seguro de vida, por exemplo, os beneficiários de uma apólice de seguro de vida também têm interesse, né? E assim por diante, só vários exemplos.
E, por fim, esses quatro, credores de obrigações vencidas e não pagas, o credor também tem interesse em receber. Eu tenho grande interesse em relação a essa pessoa que desapareceu, né? O cara desapareceu, tá?
Então eu quero. E por que que ele tem interesse, né? Porque apareceu agora, aqui, não paga sim, mas o patrimônio.
O plástico, uma vez demonstrada a existência, mesmo da vida, e o seu não pagamento. Pronto, então basta você procurar as ações competentes para poder penhorar, por exemplo, patrimônio do devedor. Seguinte, diz o artigo 28: "Assim, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.
" Mas logo que passe em julgado. Passar em julgado quer dizer que dessa sentença, essa decisão, não cabe mais recurso. Passe em julgado.
Proceder-se-á à abertura do testamento. O Silver irá ao e também separar o inventário e a partilha dos bens como se o ausente fosse falecido. Na verdade, ele não faleceu, ou pelo menos você não sabe disso.
E nem declaração de morte dele ainda, nem se pode presumir a morte. Mas tudo começa como ele estava mesmo no início. Tudo começa a ser tratado como se ele estivesse fornecido até o inventário e a partilha de bens, e você não fez, né?
Então vamos lá: esse 28 fala que essa sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, né? A é só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. Observe que, novamente, o legislador está dando um tempo.
Em pouco tempo, caso o ausente retorna, só vai produzir efeitos essa sentença que determina a abertura da sucessão provisória. Sei que oitenta dias depois de publicada e depois que ela transitar em julgado, ou seja, depois que não caiba mais recurso. Imagine aí, você pega recurso.
Estou assim porque eu que recorreria. Aí, de repente, alguém discordou da nomeação do corredor ou alguém questionou que o credor requereu a abertura da sucessão provisória. Não poderia requerer ter um credor, enfim, quais foram os recursos?
Imagine um recurso interposto. Pronto, o processo vai demorar ainda mais, né? Ah, mas tudo bem, esse prazo de 180 dias para produzir efeito é, novamente, uma tentativa que o legislador está encontrando ou encontrou, né, para poder dar chance do ausente reaparecer.
O parágrafo 1º deste artigo observa, lá, que, ao fim do prazo a que se refere o artigo 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. O que está sendo dito aí é que, após decorrido um ano da arrecadação, ou se deixou representante ou procurador, passados três anos, não é possível qualquer interessado pleitear a declaração de ausência ou a abertura da sucessão provisória. Certo?
Se ninguém fizer, não aparecer nenhum interessado, a legitimidade passa a ser do Ministério Público. Observe que eles precisam dele, é subsidiário. Ninguém vai querer, né?
Aí o Ministério Público pode requerer. E, por fim, no parágrafo 2º, diz que, não comparecendo o herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que manda abrir a sucessão provisória, só depois que o juiz decide abrir a sucessão provisória com a sentença, é que essa produz efeitos 180 dias depois. Aí ela transita em julgado, ou seja, não cabe mais recurso dela.
Não passa o prazo para quem discordar dessa decisão recorrer. É, então, transitou em julgado, né? Se nos 30 dias seguintes ninguém requerer a abertura da sucessão, ninguém requerer o inventário dos bens, né?
Então aí diz o parágrafo 2º que a arrecadação dos bens do ausente será feita pela forma estabelecida nos artigos 1819 a 1823. Esses artigos são os que tratam lá no direito das sucessões da herança jacente. A herança jacente é aquela que está, digamos assim, caminhando para ser do Estado, certo?
Para sempre, estados que não apareceu nenhum interessado. Boa tarde. O ausente tem patrimônio, então esses bens podem acabar lá nas mãos do Estado.
Com as regras da sucessão provisória ainda, não dislike antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis sujeitos a deterioração ou extravio em imóveis ou títulos garantidos pela União, né? Então o que está dizendo agora é que, a partir daí, eu quero começar a fazer assim: o que fazer com os bens. Então, né, têm algumas providências que podem ser tomadas.
O legislador fez essas previsões, né, e diz lá. A ideia é, desse 29, a garantia devolução dos bens para o ausente poderia se tornar quando da sua volta. Então, o que o juiz pode fazer antes de partilhar os bens entre os herdeiros e sucessores, né, é, por exemplo, se neste patrimônio tiver alguns bens, bens móveis que possam se deteriorar ou que possam se perder por conta da sua natureza, tá?
Então ele vai determinar que esses bens sejam vendidos, tá? Aí está escrito: convertidos em imóveis. Mas, para converter, você precisa vender.
Provavelmente, levar a exigir que isso seja feito em hasta pública, né? Ou não, na verdade, depende da natureza, mas seria o meio mais correto. E que o produto, ou seja, o dinheiro obtido com essa venda, seja utilizado para a aquisição de bens imóveis.
Nem sempre isso é possível, porque às vezes o valor não alcança. Não acho que sempre para comprar bens imóveis, ou um bem de moto, né? E aí vem a possibilidade, então, de você utilizar esse dinheiro para converter isso em títulos garantidos pela União, né?
São documentos emitidos pela União que garantem o retorno do investimento. Então, pelo menos, né, o patrimônio do ausente estaria preservado. Esse é o objetivo de servir como preservar o patrimônio.
Você tem bens móveis que podem se deteriorar, os pertences do Davi. Então, transportes de bens móveis em outros bens não estão sujeitos a perdas ou extravios, a desvalorização. É o artigo 30 do Código Civil diz que os herdeiros, para emitirem na posse dos bens do ausente, entrarem na posse dos bens do ausente, para tomarem posse de bens.
Não são proprietários ainda, não são possuidores de bens do ausente. Terão garantias das Barras, ou seja, instituição deles mediante seguros ou hipotecas equivalentes aos bens respectivos. Olha só, diz o artigo 30 que, para que os mesmos possam entrar na posse dos bens do ausente, é uma porta que a vitória ainda não.
Eles precisam dar garantias, e garantias do que? De que vão devolver os bens conservados no mesmo estado, vão cuidar deles como se fossem deles. Sim, vão cuidar desses bens de maneira que devolvam, caso o ausente retorne, né?
O modo como pegar. Não é essa a ideia dessa garantia, e isso pode ser feito mediante penhor ou hipoteca. São hoje duas espécies de direitos reais de garantia, previstas no Código Civil.
Em regra, por exemplo, vocês viram isso no curso "Direito das Coisas": em regra, o penhor tem por objeto bens móveis, e a hipoteca, em regra, também tem por objeto bens imóveis. Em regra, há exceções, tá, mas não vem ao caso agora. Agora, vejam só!
Olha o que diz o parágrafo primeiro sobre essa aposta. Aí, o que é importante? Me chama.
Ó, e quem aqueles que vão tomar a garantia da restituição deles, certo? Essa fósseis, bicho, artigo 32. Acertar dela, e empossados nos bens.
Os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente e mostrarão que contra ele correram as ações pendentes e as que de futuro forem movidas. Observe aqui: existem ações a serem propostas em nome do ausente, né? São esses herdeiros que agora estão na posse.
Podem procurar essas funções, se tem ações a serem propostas ou que foram propostas ontem. Que são esses serviços que estão na posse provisória e vão contestar essas ações, né? Então, esses sucessores, uma vez empossados nos bens, ficam representando tanto ativa quanto passivamente, né?
Então, por isso que diz aqui que contra ele correm as ações pendentes e as que forem propostas. É evidente que alguém poderia perguntar: mas eles vão pagar todas as dívidas? E, uau, gente, tá, o dinheiro dele não existe.
Há uma regra lá no Direito das Sucessões que estabelece que o herdeiro não responde pelas dívidas também. Não, né? Mas o herdeiro não responde por dívidas superiores às forças da herança.
Ou seja, eu respondo pelas dívidas, mas até o limite daquilo que eu receber. Depois disso, não, guarda não é o devedor, e o devedor original. Em seguida, diz o parágrafo primeiro: aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia, será excluído, mantendo os seus bens que lhe deviam caber sobre a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juízo, que preste essa garantia.
O Caput do artigo 30 está dizendo: os herdeiros, para entrarem na posse provisória dos bens, têm que dar garantia de que serão restituídos. Aqui, irão conservá-los, cuidado! É ele, certo, né?
O herdeiro, se não quiser prestar essa garantia, né, porque não quer mesmo, ou se ele não puder prestar essa garantia porque não tem bens para garantia, né, ele será excluído. Atenção para o seguinte: ele não será excluído da herança, tá certo? Ele será excluído da posse provisória.
Ele ainda é herdeiro, ele só não vai entrar provisoriamente na posse dos bens, mas ele ainda é dele, tem direito a receber a sua parte ideal, o seu percentual no tênis, certo? E o parágrafo segundo, por sua vez, vejam o que ele disse. Aliás, algo que eu estava esquecendo.
O herdeiro excluído, né, vocês viram lá para frente que esses herdeiros que entram na posse provisória, os frutos passam a pertencer a ele, né? Eu vou explicar isso já. O artigo 34 fala que o excluído, segundo o artigo 30, que é o que estamos analisando agora, a posse provisória poderá justificar a falta de meios, requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
É assim! Imaginem que nesse patrimônio do ausente tenha lá a casa que está alugada, né? Vocês verão a seguir: os frutos e o patrimônio pertencem aos herdeiros.
O fruto, por exemplo, de uma casa alugada, é uma Miguel aluguel. Aí sim, vai passar a pertencer a outros. Só que o herdeiro excluído da posse provisória não tem direito a isso, não, não, não.
Toma posse, ele foi excluído da posse provisória, como dizer: tive a triste porque ele não deu garantia nem penhor. E hipoteca é quando entrou na posse ou foi excluído da posse por causa disso, né? Então, esse artigo 34 ele está dizendo, caricaturizado um pouco, né, isso, dentro da posse pode virar.
Pode ir até perante o juiz: "ô, Largo sorriso, eu preciso sobreviver, eu preciso do mínimo para mim, a subsistência. Isso está faltando. " O mesmo, tendo sido excluído da posse provisória, permita que eu receba pelo menos metade dos frutos, dos rendimentos daquilo que me pertence, o que pode lhe pertencer, né, se o ausente realmente não retornar.
E é claro que o juiz vai analisar cada caso, mas atenção para o que diz o parágrafo segundo do artigo 30. Olha, vamos ver subir os herdeiros. Em modo geral, tá lá no Caput do artigo 30: para eles entrarem, tomarem posse dos bens, precisam dar garantia.
Aquele que não der garantia será excluído. Mas o parágrafo 2º diz que os ascendentes, descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua cor, da beleza, ou seja, provando que são ascendentes, poderão, independentemente de garantia, ter a posse dos bens do ausente. Os verdadeiros herdeiros precisam prestar garantia para entrar na posse.
Se não prestam a garantia, serão excluídos da posse provisória, mas desses herdeiros, os ascendentes, os descendentes e o cônjuge não precisam prestar garantia. É como se houvesse uma presunção de que eles vão cuidar mesmo do patrimônio, mas eles não precisam prestar garantia. O professor mais sobrou aí, por exemplo, os irmãos, se a herança chegou à provável herança, né, chegou até os colaterais, até, por exemplo, os irmãos do ausente, né?
E se você colocar garantia. Agora, se ela parou entre ascendentes, descendentes do cônjuge ou companheiro. Então, esses.
. . E aí diz o artigo 131 do artigo 29, fala dos bens móveis, né?
O artigo 31 agora trata dos imóveis. Os imóveis do ausente só poderão ser alienados, não sendo por desapropriação, ou hipotecados, quando o ordene o juiz. Juiz para lhes evitar a ruína, então perceberam que os imóveis do ausente, né?
Aliás, não só os imóveis já compõem o patrimônio, aí, gente, né? Mas também aqueles móveis convertidos em imóveis, eventualmente, né? Eles não podem ser alienados.
Alienação, no sentido mais amplo possível, a [música] a venda, compra, doação, troca, ele certo? A princípio, essa regra não pode, né? A não ser em caso de desapropriação.
E aí é óbvio, porque a desapropriação é aquele ato do poder público que toma de você um bem mediante indenização. Aí, no meu caso, isso pode acontecer, né? E também não podem ser hipotecados, quer dizer, bem imóvel dado em garantia, por exemplo, para algum financiamento ou para um empréstimo bancário, a não ser por ordem judicial.
É uma regra; não pode isso acontecer, a não ser que o juiz ordene, né? E ainda assim, nem ordenem. Olha, a parte final, pra evitar a ruína, a ideia novamente é preservar o patrimônio do ausente, né?
Porque há a possibilidade dele retornar. Então, sempre trabalhou com essa hipótese, sempre trabalhou com essa possibilidade, né? Ainda é possível, sempre é possível o ausente retornar, né?
Então vamos preservar o patrimônio dele. E os três últimos artigos que tratam da questão são provisórios: são os 33, 35 e 36. Olha o que diz o artigo 33.
Ele fala assim: "O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem". Descendente, ascendente ou cônjuge têm um tratamento para eles. E observe que tem outro tratamento para outros sucessores, separado por um ponto e vírgula.
Atenção para isso: só o descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couber. O que significa isso? Lembrei da casa alugada que eu mencionei lá, né?
Então, imagina que o patrimônio do falecido tem lá quatro casas alugadas, certo? Fruto deste patrimônio, por exemplo, é o aluguel dessa casa. Frutos civis, não?
Vocês aprenderam um pouco disso ao estudar os bens, ainda aqui na parte geral do Código Civil. O fruto, o aluguel dessa casa, não está dizendo no 33, né? Seu sucessor provisório, ascendentes, descendente ou cônjuge, ou companheiro, né?
E ele pertence, tá certo? Esses grupos, assim, passam a pertencer. Os outros sucessores.
. . Imagine, por exemplo, que os sucessores são irmãos do falecido.
Já se encaixa na segunda parte. Imagine que, quando abriram o inventário e o testamento do ausente, né? Encontraram lá no testamento que ele deixou uma casa para o Zé, que é um grande amigo dele, dono do bar da esquina, que dava uma cachaça de graça pra ele.
Não tem querer fazer a faculdade e usa também taxa e outros, os cachorros. É porque o Zé não é parente dele, não é nada; é só um amigo. Esses outros sucessores deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no artigo 29.
Lembrando que diz o 29, é aquele que diz que deve adquirir bens móveis ou o rendimento bens imóveis, perdão, é bens imóveis ou títulos. Praticando, esses outros sucessores podem ficar com metade dos rendimentos e a outra metade eles precisam ou comprar títulos garantidos pela União ou comprar bens imóveis. E fala isso como dizer que, se a parte final for em acordo com o Ministério Público, ainda prestarão contas ao juiz competente.
O juiz mais cristalizar tudo isso é. . .
E olha que interessante: diz o parágrafo, o que se o ausente aparecer. Bom, então agora o ausente retornou e ficou provado que a ausência foi voluntária. Então, em voluntária, ele se ausentou propositalmente, certo?
Injustificada, ou seja, não teve motivo. Afinal, motivos churros ou banais são considerados, por exemplo, "estava cansado da vida, fui espairecer", sabe essas coisas. Isso não, vá!
Claro que o caricato diz propósito também, mas enfim, se o ausente aparecer e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, né? Ele perde em favor deste successor ou dos sucessores, né? A sua parte nos frutos e rendimentos, aquela participação guardada lá no subterrâneo mesmo.
Mas, isso se provar que a sua ausência foi voluntária e injustificada. Agora, eu vejo o artigo 35-C: durante a posse provisória, se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram. Tem o que assim é que está dizendo.
As seguintes, se conseguir provar, cabalmente, ou seja, sem dúvida, né? Durante esse período de sucessão provisória, a data certa da morte do ausente, né? O direito à herança retroage a essa época.
Porque isso, o que vocês, por exemplo, deverão estudar ao participarem do curso de Direito das Sucessões, é que o patrimônio do falecido, pelo princípio chamado princípio da saisine, não. Ele é transmitido automaticamente, né? Direitamente, né?
Sem qualquer providência. Com a abertura da sucessão, ele é transmitido aos herdeiros com a abertura da sucessão. Quando que se abre a sucessão?
A morte. E quais são os verdadeiros? Aqueles que existiam a princípio, vocês viram que isso também tem situações, né?
Aqueles que existiam no momento da abertura da sucessão, no momento da morte. Então, se se provar a data do falecimento, deve-se levar em conta essa disposição no Direito das Sucessões, certo? E, por fim, diz o artigo 36 que, se o ausente aparecer ou se lhe provar a existência, é que, às vezes, ele não retorna mais.
Prova a existência de notícias, por exemplo, você, aliás, isso aconteceu de verdade, ou você o encontra na TV, né? Se ele aparecer ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão, para logo, as vantagens dos sucessores nela imitados, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias que as avenidas protetoras precisas até a entrega dos bens ao seu dono. O que está dizendo o seguinte: imagina que o ausente retornou.
É ou não retornou? Mas se provou a existência dele, né? É, pronto, ele está vivo.
Mesmo assim, não tem mais, não há mais porque continuar com o processo de ausência. Ele não está mais ausente; ausente é que ele desapareceu e não tem notícias. Se notícias chegaram, pronto, para tudo, né?
Mas o que está dito no 36 é preciso acontecer de imediato, automaticamente. São todas as vantagens dos sucessores emitidos na posse dos bens dele, por exemplo: sabe aquele aluguel que todos os sucessores estavam recebendo? Para o dia em que provou a existência, não recebe mais, né?
Esse fato não desautoriza, ou pelo menos, esse fato continua implicando na obrigação dos sucessores em continuar dando o que têm até que eles sejam efetivamente entregues ao, até então, alguém, né? Ao seu dono. Teve um caso real, há tempos, que foi pela polícia nacional e em jornais de circulação nacional, o do rapaz desaparecido, processo de ausência correndo há muitos anos, né?
E só um engano na Copa do Mundo na França. Acho até que o jogo era Brasil e França; a família assistindo a esse jogo encontra o então ausente lá, torcendo para o Brasil dentro de campo. Segundo a notícia, eu gostava, era acompanhado de diversas pessoas, quase que outra família, né?
Imagine o processo de ausência; pena que aconteceu para remediar. Para remediar todas as vantagens, cessão de imediato, todas as vantagens dos sucessores. E ainda assim as associações têm que continuar cuidando dos bens até a efetiva entrega ao seu nome.
E, para terminar, sucessão definitiva, né? Que são esses três artigos. Diz lá o artigo 37: dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Gente, lembram daquela fase pela qual passou a curadoria dos bens do ausente? Um ano depois de tudo isso, ou três anos, se ele tinha deixado procurador, e alguém requerer a abertura da sucessão provisória, pronto, abriu a sucessão provisória. Essa sentença, essa decisão que abriu a sucessão provisória só produzirá efeitos cento e oitenta dias depois de publicada, na em que transitou em julgado, ou seja, que dela não caiba mais recurso.
E pode levar bastante tempo isso, tá? Dez anos depois é o que está dizendo o 37: dez anos depois daquela sentença que abriu a sucessão provisória, né, é que podem os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. As cauções, observa-se, em calção com o Hulk, se não é shorts, né?
São as garantias prestadas. Não é exatamente o que está dizendo aqui. 37, nesse momento, lembra-se agora do que foi dito lá no artigo 3º e no artigo 6º do Código Civil.
Nós analisamos lá no início: o artigo 6º, a existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, ou seja, morte, prejuízo quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pronto, esse 37 é um dos casos em que a lei autoriza a abertura de um objetivo.
É aí que se presume a morte do ausente, né? E, ainda assim, ainda assim não é algo definitivo. E por que vocês vieram em seguida?
Inclusive ele pode reaver o patrimônio dele. Oi, gente, tudo dez anos depois e transitou em julgado a decisão que abriu, dentro do juiz que determinou a abertura da sucessão provisória. Somente depois disso é que os interessados podem requerer a sucessão definitiva.
Observe esse 37; não diz quais são os interessados, né? Ora, dá para se levar em conta que são os mesmos interessados mencionados lá atrás da associação para a abertura da sucessão provisória, previstos lá no artigo 27 do Código Civil. Tá, dá para aplicar aquele 27 aqui para decidir quais são os interessados.
Certo? Diz o artigo 38: pode-se requerer a sucessão definitiva também provando-se que o ausente conta 85 anos de idade e que fazem cinco anos as últimas notícias dele. Olha só o que esse artigo diz; já está para ver se dá para entender o porquê, né?
Observe que neste caso você pula a fase da curadoria dos bens do ausente, pula a fase da sucessão provisória e vai direto para a sucessão definitiva. Então, você pode requerer a abertura da sucessão definitiva de imediato, se você provar que o ausente hoje tem 80 anos de idade, né? E que já faz cinco anos e você não tem notícia dele, né?
É porque dá para entender que a chance dessa pessoa estar viva é pequena, né? É pequena. Só neste caso, vai direto.
O artigo 39 diz assim: "Olha só, regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva. " Para um pouco aí. Ó, 37 lá em cima diz que dez anos depois de transitada em julgado a sentença que abriu a sucessão provisória pode alguém requerer a sucessão definitiva.
Beleza. Requereram a sucessão definitiva. Tá dizendo 39 agora: "Há dez anos depois que se requer a sucessão definitiva.
" Conta dez anos dessa abertura da sucessão definitiva, contra dez anos do momento em que se abriu a sucessão definitiva. Agora, vamos ver o 39: "E regressando dentro desses dez anos depois que abrir sua definitiva". Pode acontecer, aí também, de um descendente ou ascendente aparecer somente nesse momento, né?
Eles dizem: "Oh, gente, retornou. Agora, dentro desses dez anos, ele vai receber, ele vai haver para si, né, só os bens existentes no estado em que se acharem. " Mas mesmo vai pegar os bens, desta vez, os sub-rogados em seu lugar, ou seja, os substituídos.
Vende um, compra outro, né? Vende-se os bens móveis, que se convertem em imóveis. Por exemplo, ele vai pegar os devagar, né?
O preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados, depois daquele tempo, alguns bens foram alienados. Preserva-se o deixei, é o terceiro Lagoa 70. Ele comprou, comprou, né?
Mas o ausente retornou e pode reaver dos herdeiros. Ou parece que eles receberam mais. O professor disse que, se ele não retornar dentro desses 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, aí vamos supor que ele retorne depois, né?
É claro que os efeitos pessoais do seu retorno vão ocorrer também, né? Ele vai deixar de ser declarado morto, essa parte mais um, e vamos retornar normalmente. Agora, os efeitos patrimoniais e econômicos não.
Se ele retornar depois desses 10 anos seguintes à abertura da sucessão, ele não mais vai reaver o seu patrimônio. Aí já é definitivamente, os seus direitos. Do mesmo modo, nesse parágrafo único, e se, nesses 10 anos, obtiver aparecer aqui, igual gente, dá uma regra estranha, né?
E nenhum interessado a promover a sucessão definitiva, esses bens passam ao domínio do Estado, né? É o que está dizendo esse parágrafo único do artigo 39-A. Bom, esses foram alguns breves comentários sobre os dispositivos legais contidos no Código Civil que tratam da ausência e da morte presumida.
Essa foi a aula de hoje, ok?