[Música] o Saber Direito desta semana o professor Álvaro Chagas Castelo Branco traz um curso sobre direito internacional durante as cinco aulas ele vai abordar os direitos da nacionalidade dos tratados internacionais o direito internacional penal a proteção dos direitos humanos e ainda vai falar sobre asilo refúgio e retirada compulsória de estrangeiro começa agora a aula TR [Música] Olá pessoal tudo bem então estamos aqui para a nossa terceira aula hoje nós vamos falar sobre oa tribunal penal internacional um tema também extremamente atual um tema sensível porque envolve infelizmente crimes de guerra crimes humanitários o tribunal penal internacional
ele é estudado dentro de uma vertente do direito internacional conhecidos como direito humanitário que é o direito dos conflitos armados né Então temos aí infelizmente conflitos armados acontecendo seja no âmbito da Ucrânia e da Rússia e mais recentemente a questão envolvendo Israel e a Palestina Então vamos falar um pouco sobre isso vamos falar sobre o histórico do tribunal PR intencional qual o caminho o direito internacional seguiu até ser criado esse tribunal em 1998 Vamos ver que existem questões constitucionais relacionadas ao tpi houve uma emenda à constituição acrescentando o dispositivo que dá uma maior legitimidade a
própria jurisdição do tribunal penal internacional vamos discutir se se o Brasil pode ou não denunciar o tratado e cancelar a sua participação tá então tudo isso vai ser muito importante ok pessoal então vamos começar fazendo um apanhado sobre o histórico do tribunal penal internacional o tribunal penal internacional ele não é a primeira experiência que a sociedade internacional já teve com relação a tribunais penais internacionais nós já tivemos pelo menos quatro importantes antecedentes históricos ao tribunal penal internacional vocês se lembram dep depis da segunda guerra mundial né Segunda Guerra Mundial que foi realmente um conflito que
marcou a história da humanidade por vários motivos uso de bomba atômica genocídio de pessoas Campos de extermínio campos de concentração então foi realmente um momento assim triste mas importante pelas mudanças que surgiram a partir daí Inclusive a própria origem não origem né mas o grande desenvolvimento dos direitos humanos se deram a partir dos eventos da Segunda Guerra Mundial e ao fim da segunda guerra mundial nós tivemos dois tribunais de guerra muito importantes um é muito famoso o tribunal de Nuremberg acho que todo mundo já deve ter ouvido falar do tribunal de nber do Nuremberg né
e o outro tribunal de Tóquio então nós tivemos esses dois tribunais penais internacionais um com jurisdição sobre o teatro de operações del Europa e outro no Pacífico não é e esses tribunais penais internacionais foram extremamente importantes sobre o ponto de vista de uma resposta da sociedade internacional aos crimes que foram cometidos e diversos Generais autoridades tanto a da do lado da Alemanha quanto do Japão foram condenados por esses tribunais Inclusive a Penas muito graves penas de morte penas de prisão perpétua penas privativas de liberdade com um valor muito alto um número muito elevado Ok e
mais recentemente pessoal nós tivemos também a criação de dois tribunais penais internacionais nos moldes desses tribunais anteriores o tribunal para ex-jugoslávia e o tribunal de Ruanda também foram conflitos embora de menor proporção do que foi a Segunda Guerra Mundial mas mas foi do dois conflitos aonde houve sim cometimento de vários crimes de limpeza étnica de disputas e perseguições raciais religiosas então a sociedade internacional acabou entendendo por bem a criação desses dois tribunais Mais recentementes vamos falar dos pontos positivos o que esses quatro antecedentes históricos extremamente importantes nos trazem de pontos positivos bom obviamente Eles foram
importantes por quê Porque eles foram efetivos a eles acarretaram processos judiciais eles possibilitaram que pessoas que foram realmente autoras de crimes contra a humanidade crimes de guerra respondessem inclusive com penas severas né mas infelizmente pessoal sob o ponto de vista de críticas Talvez nós tenhamos muito mais críticas jurídicas do que Elogios não é para começar uma premissa básica esses tribunais se a gente for analisar sob o ponto de vista do direito Eles foram verdadeiras excrescências por deixarem de observar um princípio básico Qual o princípio básico pessoal Eles foram tribunais de exceção Por que foram tribunais
de exceção porque eles foram tribunais criados após os fatos quando a Segunda Guerra Mundial aconteceu quando o conflito na ex-jugoslávia aconteceu quando o conflito em Ruanda aconteceu Por mais graves por mais chocantes por mais ediondas que foram as condutas não havia um Tribunal competente para julgar aquelas condutas nenhum tribunal genérico crimes de guerra não havia então observância do princípio da reserva legal princípio do devido processo legal princípio da ilegalidade princípio da imparcialidade do juiz né Isso é uma outra crítica que se faz todos os juízes pessoal na verdade se a gente for analisar principalmente os
dois tribunais de segunda guerra mundial foram tribunais de vencedores sob vencidos porque por exemplo os alemães cometeram crimes Com certeza os japoneses cometeram crimes certeza mas foram só eles os americanos não cometeram crimes os russos não cometeram crimes os aliados não cometeram crimes alguém foi julgado pelo lançamento das duas bombas atômicas contra heroshima e Nagazaki onde centenas de milhares de pessoas tiveram aí uma morte instantânea outras centenas de milhares morreram posteriormente em razão de sequelas em razão de efeitos das bombas atômicas né então se a gente for analisar de uma maneira bem fria de uma
maneira bem legalista de uma maneira bem responsável esses quatro tribunais na verdade foram tribunais que deram uma resposta sobre o ponto de vista muito mais da moral do que do ponto de vista legal e justamente para se evitar que críticas dessa natureza surgisse no futuro próximo a sociedade internacional começou a discutir a necessidade de uma criação de um tribunal permanente para julgar crimes de guerra que uma vez acionado não padecesse das mesmas Críticas não sofresse todas essas né negativas todas essas críticas realmente fundadas de observância de princípios básicos do direito e depois de muita negociação
no ano de 1998 foi finalmente assinado o estatuto de Roma do tribunal penal internacional esse estatuto de Roma chama estatuto de Roma porque o Tratado foi celebrado na cidade de Roma muito embora a sede do tribunal não fique lá ok nós vamos ver que ela fica na aia como determina o próprio estatuto do tpi o tribunal penal internacional ele foi recebido com grande entusiasmo pela sociedade internacional por tudo que ele representou por toda a ruptura que o tpi significou nessa jurisdição penal internacional no entanto pessoal eu não posso mentir para vocês que de 98 para
cá o tpi ele vem perdido muito da sua força por quê Porque grandes atores do direito internacional ou não aderiram num momento Inicial ou mudaram de ideia e acabaram denunciando e voltando atrás na adesão Talvez o exempo clássico seja a Rússia a Rússia no primeiro momento aderiu ao tribunal penal internacional posteriormente ela se retirou do tribunal PR nacional a China nunca fez parte os Estados Unidos no momento inicial até se parecia muito simpatizado depois fez uma campanha forte contra o próprio tribunal penal internacional de certa forma o presidente Luiz Inácio Luna Silva ele expressou isso
num discurso político obviamente né pessoal existe toda uma retórica política não estou aqui para questionar ou para fazer qualquer apologia a discursos poticos mas o presidente Lula ele de certa forma ele falou algo que procede ele disse olha é difícil você falar do funcionamento da força normativa de um tribunal penal intencional onde as grandes potências não fazem parte Como eu posso falar de um tribunal penal penal internacional efetivo se os Estados Unidos a Rússia e a China que são as três maiores potências militares do mundo então Talvez os estados que mais se envolvam em conflitos
armados não fazem parte desse tribunal isso não impede que um cidadão americano que um cidadão Russo que um cidadão chinês não possa responder um processo criminal e eventualmente ser punido e processado e condenado no âo tribunal penal internacional porque nós vamos ver que o tribunal exerce uma jurisdição de certa forma Ampla mas com certeza sob o ponto de vista político a ausência desses três grandes atores realmente enfraquece de sobremaneira a própria existência e a própria efetividade do tribunal penal internacional Ok então vamos Como eu disse partir da nossa Constituição vamos fazer algumas críticas a essas
falas inclusive recentes de uma eventual retirada de uma eventual denúncia do Brasil do sistema do tribunal penal internacional então eu chamo a vocês para lerem comigo o parágrafo quarto do Artigo 5º que foi acrescentado também pela Emenda Constitucional número 45 de 2004 o Brasil se submete à jurisdição de tribunal penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão então percebam que por uma opção do nosso legislador o tribunal penal internacional foi lançado a uma situação de Norma constitucional daí advém uma série de discussões primeira discussão Isso é uma cláusula pétria sendo uma cláusula pétria ela não
pode ser excluída da nossa Constituição ou seja o Brasil não pode fazer como a Rússia fez e resolver se retirar do sistema do tpi vamos por parte Ok primeiro e novamente né Eh nessa mesma entrevista A grande questão é no nós vamos falar isso daqui a pouco em razão do conflito entre a Ucrânia e a Rússia recentemente o do tribunal penal internacional analisando uma denúncia que sustentava o A deportação de crianças em situações de conflito armado o tribunal penal internacional expediu inclusive um mandado de prisão contra o presidente da Rússia Vladimir Putin n é né
isso que eu vou trazer para vocês é um fato público o presidente luí Inácio Lula da Silva numa de suas entrevistas quando escava inclusive no exterior ele mencionou algo no sentido de que o presidente Putin não precisaria se preocupar se ele viesse no Brasil o presidente Lula estava dizendo que o Brasil iria sediar se eu não me engano era numa conferência do Bricks alguma coisa nesse sentido né que o Brasil iria sediar uma conferência internacional que ele garantiria que se o presidente Putin pisasse em território nacional ele não seria preso o que gerou uma crítica
muito grande de juristas de estudiosos de professores de direito Nacional dizendo que o Presidente da República ele não poderia proferir uma fala nesse sentido sem analisar os aspectos jurídicos eu concordo com essa tese né porque obviamente Talvez o presidente estava ali fazendo um discurso político um discurso de toda a retórica que envolve a política mas o tribunal penal internacional foi incorporado ao ordenamento judío brasileiro se vocês se recordarem na aula passada houve um decreto de promulgação então é uma Norma válida vigente e obriga o Brasil tanto internacionalmente como internamente OK logo em seguida aí não
só o presidente Luiz Inácio Lula da Silva mas também o ministro da Justiça mencionou que talvez fosse o momento talvez fosse a hora do Brasil repensar a própria participação do Brasil no tribunal penal Internacional e aí novamente uma saraivada de críticas vieram à tona dizendo o seguinte isso é impossível até porque o artigo 5º o parágrafo 4to é uma chamada cláusula pétria Ok pois bem então vamos analisar isso primeiro primeiro ponto o tribunal penal internacional é ou não um tribunal cuja previsão encontra respaldo na nossa Constituição sim novamente Artigo 5 parágrafo quto isso não há
dúvidas A grande questão é o Brasil Pode se retirar do tribunal penal internacional bom aí nós temos duas correntes ok uma primeira corrente ela vai sustentar o seguinte não o Brasil não pode mais se retirar do sistema do tribunal penal internacional Por que que o Brasil não Pode se retirar mais do tribunal penal internacional porque com o artigo 5º parágrafo 4to essa Adesão do Brasil ao tpi se elevou à situação de uma cláusula pétrea e sendo uma cláusula pétria nos termos do artigo 60 da nossa Constituição não serão objeto de deliberações quaisquer propostas de emenda
constitucional que visem por exemplo suprimir um direito individual um direito humano que foi incorporado à nossa Constituição Então essa primeira corrente essa primeira doutrina que eu acho um tanto quanto extremada ela teria essa fundamentação por outra via pessoal existe uma outra corrente que sustentaria que não que eventualmente o Brasil poderia sim deixar de fazer parte do tribunal P internacional Mas ela já começa com uma afirmação uma afirmação muito importante primeiro ponto é seria imprescindível uma proposta de emenda constitucional que visasse de certa forma suprimir o artigo 5º Parágrafo 4º da Constituição e essa possibilidade de
supressão se basearia em duas outras subdivisões de dois outros princípios que autorizariam isso primeiro para essa primeira corrente somente a norma originária somente normas originárias da nossa conção poderiam trazer cláusulas pétreas normas derivadas não poderiam trazer cláusulas pétreas e a segunda vertente dizendo o seguinte ainda que eu Admita que a mudança da nossa conção uma Emenda Constitucional possa trazer cláusulas pétreas isso não é imutável por quê Porque a vedação do retrocesso não é imutável Como assim professor Olha nada impede que no futuro o Supremo Tribunal Federal o congresso nacional brasileiro os nossos órgãos internos faç
façam um juízo de valor e verifiquem por exemplo que a Adesão do Brasil ao tpi ao invés de agregar proteção à minha dignidade ao invés de agregar proteção aos meus direitos estaria suprimindo como a partir de julgamentos políticos a partir de julgamentos inados a partir de julgamentos que não observassem todas as garantias que eventualmente me fossem garantidas pelo meu poder judiciário instituído internamente Ok então é possível sim para uma segunda corrente que haja uma mudança constitucional Mas como eu disse seria imprescindível isso eu não tenho dúvida somente uma mudança na nossa Constituição garantiria a possibilidade
de eliminação do tpi no ordenamento J brasileiro Ok pois bem feitas essas considerações o segundo outro elemento importante relacionado a toda essa questão sobre a prisão ou não do presidente Vladimir Putin onde o tribunal penal internacional exerce a su a sua jurisdição quais são as duas situações bom primeira situação sim o estado ele tem que ser um estado parte do tpi então por exemplo o Brasil faz parte do tpi a Rússia já fez parte do tpi se a Rússia ainda fizesse parte se a Rússia ainda fizesse parte do tribunal penal internacional eu não tenho somb
de dúvidas que a decretação da prisão do presidente Vladimir Putin pela pelo tpi deveria ser cumprida de maneira imediata e sem maiores divulgações em território Russo não tenho dúvida mas A grande questão é Tá mas a Rússia não faz mais parte do tpi assim como os Estados Unidos não fazem assim como a China não faz e nunca fez ainda assim é possível sim desde que esse mandado de prisão seja cumprido em um país que se submete à jurisdição do tribunal penal internacional então ao contrário do que o presidente Lula disse a partir do momento que
o presidente ou qualquer autoridade que tenha contra si um mandado de prisão se essa pessoa se encontra em o território sujeito à jurisdição do tribunal penal internacional esse mandado vai ter que ser cumprido esse mandado vai ter que ser efetivado e isso foge da decisão do chefe do Poder Executivo primeiro recado é esse ok feito esse esclarecimento vamos falar do estatuto de Roma eu peço que vocês então abram aí se possível obviamente até em razão do limite de tempo que nós temos aqui na nossa aula eu não vou poder falar de tudo não é mas
esse estatuto de Roma do tribunal penal internacional ele foi concluído e assinado em Roma na Itália no dia 17 de julho de 1998 ele foi promulgado no Brasil pelo decreto 4388 de 25 de Setembro de 2022 E aí eu já chamo a atenção de vocês pegando um gatilho com a nossa última aula qual seria o status do tribunal penal internacional do estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro se vocês se recordam da aula passada Na minha opinião o estatuto de Roma tem um status supr legal ele estaria a cima das leis mas abaixo da Constituição
Por que que ele não teria um status de Mena constitucional porque ele não foi aprovado com o rito das emendas constitucionais poderia ter sido aprovada dessa maneira mas por uma opção do legislador não foi Ele tem um status Supra legal Ok pois bem pessoal P prosseguindo Então olha só o artigo primeiro do estatuto de Roma diz o seguinte é criado pelo presente instrumento um tribunal penal internacional o tribunal o tribunal será uma instituição permanente com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional de acordo com o presente estatuto e será
complementar as jurisdições penais nacionais a competência e o funcionamento do tribunal do tribunal rejeição pelo presente estatuto Pessoal esse artigo primeiro traz importantes informações gente primeira ele já mata já termina já Afasta a maior crítica que se fazia ou que se faz com relação aos outros tribunais penais internacionais que já existiram o princípio da reserva legal ou o princípio da Justiça segura não é um tribunal de exceção o tribunal ele está aí ele foi criado em 98 então qualquer pessoa que venha a ser processada punida presa vai ser processada punida e presa por um tribunal
que já estava instituído antes dos fatos acontecerem segunda questão também muito interessante pessoal no direito internacional via de regra quando a gente fala de tribunais de cortes internacionais essas cortes existem para julgar para processar para punir estados por exemplo matéria da nossa próxima aula Corte interamericana de direitos humanos a corte interamericana de direitos humanos pessoal ela não julga pessoas ela não julga indivíduos ela julga o estado brasileiro ela julga países o tribunal penal internacional ele existe para julgar pessoas para condenar pessoas indivíduos uma outra situação interessante complementariedade assim como de via de regra acontece com
todos os tribunais com todas as cortes internacionais a competência dessas cortes é complementar ela é subsidiária significa que eu não posso ter um genocídio por exemplo cometido lá na Palestina Na Faixa de Gaza na C Jordânia em Israel e levar esse caso de diretamente ao tribunal penal internacional sem antes demonstrar que o quê que eu esgotei todos os mecanismos internos previstos na legislação do meu estado para ver aquela situação apurada e punida ou se eu demonstrar que eu não esgotei porque eu sequer tive acesso Resumindo eu tenho que demonstrar que houve uma falha gritante na
prestação jurisdicional do meu estado ou de onde aconteceram os eventos Ok beleza pessoal muito importante essa questão a sede tribunal que eu disse para vocês não é a sede tribunal será na aia nos países baixos Ok E aí vem uma questão também muito importante crimes da competência do tribunal penal internacional tribunal penal internacional ele tem competência para o julgamento de quatro crimes apenas quatro Quais são esses crimes a competência do tribunal restringir-se a aos crimes mais graves que afetam a Comunidade Internacional no seu conjunto nos termos do presente estatuto o tribunal terá competência para julgar
os seguintes crimes a crime de genocídio B crimes contra a humanidade C crimes de guerra D crimes de agressão ão repetindo quatro crimes genocídio contra a humanidade de guerra e de agressão com relação a esses quatro crimes é interessante notar que o Tribunal ele conceitua os três primeiros no texto do estatuto de Roma genocídio Está no artigo sexto crimes contra a humanidade Está no artigo séo e os crimes de guerra no artigo oavo o crime de agressão a previsão dele não se encontra no texto do estatuto de Roma mas numa resolução que foi criada posteriormente
como diz o próprio parágrafo sego do Artigo 5º diz o seguinte o tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se no sim as condições em que o tribunal terá competência relativamente a esse crime tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da carta da Nações Unidas E aí como eu já havia adiantado para vocês pessoal lá no artigo sexto nós temos o crime de genocídio o conceito inclusive do crime de genocídio ele é muito parecido com o
genocídio interno para efeitos do presente estatuto Entendes por genocídio qualquer um dos atos que tenham a seguir qualquer um dos atos que a seguir se enera enumeram praticado com a enção de destruir no todo ou em parte um grupo Nacional étnico racial ou religioso enquanto tal aí tem parecido com a nossa lei de genocídio interna homicídio sujeição a condições de vista provocar instuição imposição de medidas destinadas em pedir Nascimentos Ok o grupo o o artigo sétimo traz os crimes contra a humanidade uma extensa lista de crimes considerados crimes contra a humanidade o artigo oavo traz
aí os crimes de guerra também várias violações extremamente graves e como o próprio nome indica não é situações cometidas em situações de conflitos armados com maior frequência ok pessoal que mais nós podemos trabalhar aqui olha só olha o artigo 11 o artigo 11 foi criado para espancar qualquer dúvida competência Rone temporis o tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente estatuto se um estado se tornar parte no presente estatuto Depois da sua entrada em vigor o tribunal só poder exercer a sua competência em relação aos crimes cometidos depois
da entrada em vigor do presente estatuto relativamente a esse estado a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo Tero do artigo 12 O que é que diz esse dispositivo Pessoal esse dispositivo diz o seguinte olha regra básica todas as disposições do tpi só tem aplicação após a entrada em vigor do estatuto de Roma no ano 1998 o que pode acontecer é que vamos supor os Estados Unidos no ano de 2024 ele resolva se sujeitar se submeter à jurisdição tribunal penal internacional no primeiro momento nenhum crime cometido pelos Estados Unidos dos antes
da entrada dele em vigor antes da entrada dele no tribunal penal internacional por exemplo de 2024 paraa frente apenas que o tribunal por ser aplicado aos Estados Unidos agora nada impede que os Estados Unidos faça uma declaração dizendo o seguinte eu admito uma aplicação retroativa do estatuto de Roma Só que essa aplicação ela estaria limitada a entrada em vigor do estatuto e nos 98 por exemplo a gente mencionou há pouco bombas atômicas agosto de 1945 Será que se o Estados Unidos se sujeitasse a jurisdição do tribunal penal internacional em 2024 fazendo a ressalva de que
ele aceitaria a aplicação retroativa das normas você poderia perguntar poderia ser responsabilizado por iroshima na gazak não por porque essa retroatividade só vai até o ano de 1998 ano que entrou em vigor o estatuto de Roma ok prosseguindo que mais nós temos de importante Pessoal a questão sobre a admissibilidade quem pode propor uma denúncia ao tribunal Ok nó Vamos ver que o tribunal Ele criou a figura do Procurador e esse procurador ele vai ter a legitimidade de propor uma ação penal Além do quê de outros estados e da própria do Conselho de Segurança das Nações
Unidas Ok até chegar lá pessoal Olha só alguns princípios importantes nebis niden salvo disposição contrário do presente estatuto no artigo 20 nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo tribunal por atos constitutivos crimes pelos quais já tinha sido condenada ou absolvido não se esqueçam do princípio da complementariedade ok pessoal Ah o procurador havia dito para vocês está lá no artigo 15 ok muito importante tá bom pessoal Ah prosseguindo aqui questões importantes que eu havia mencionado para vocês artigo 25 de acordo com o presente estatuto o tribunal será competente para julgar as pessoas físicas o tribunal não julga
estados o tribunal não está preocupado em aferir responsabilidades do estado e sim das pessoas ok uma outra questão bem interessante inimputabilidade penal é uma discussão que se trava hoje no próprio âmbito interno do nosso direito penal a partir de que momento que uma pessoa ela tem uma imputabilidade penal existe toda discussão sobre a idade de 18 anos mas se a gente v o que que diz o estatuto o artigo 26 diz o Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que a data da alegada prática do crime não tenham ainda completado 18 anos de idade significa que
Todas aquelas pessoas que eventualmente tenham cometido crimes e sejam menores anos não estarão sujeitas à jdi do tribunal penal internacional um outro detalhe também bem importante pessoal para vocês que já estudaram internacional quando a gente estuda por exemplo imunidades diplomáticas imunidades consulares a gente sabe que certas autoridades o próprio Presidente da República agentes diplomáticos embaixadores agentes consulares embora de uma forma não tão Ampla possuem imunidade de jurisdição penal e civil e administrativa Será que eu como um presidente da república como um agente diplomático como oficial graduado das Forças Armadas eu posso eventualmente alegar que eu
não posso responder porque eu tenho imunidade não por qu porque o tribunal afasta essa imunidade tá lá no artigo 27 irrelevância da qualidade oficial o presente será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial em particular a qualidade oficial de chefe de estado ou de governo de membro de governo ou Parlamento de representante eleito ou de funcionário público em casa algum eximirá a pessoa de responsabilidade criminal nos termos do presente estatuto as imunidades ou normas de procedimentos especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa não deverão obstar a
que o tribunal Exerça sua jurisdição sobre essa pessoa Ok então é muito importante eu não posso nunca invocar uma imunidade seja do direito interno seja do direito internacional para afastar para elidir uma eventual responsabilidade criminal que vem a decorrer de uma decisão do do do tribunal penal internacional Ok vamos agora para alguns temas polêmicos pessoal Olha o que que diz o artigo 29 artigo bônus para vocês o os crimes da competência do tribunal não prescrevem então Aqueles quatro crimes que nós analisamos crim de genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e o Crime de
agressão eles são imprescritíveis bom isso gera uma discussão jurídica bem interessante será que esse dispositivo do estatuto de roma é compatível com o nosso ordenamento jurídico por quê Porque nós sabemos que existem crimes sim imprescritíveis no ordenamento jurídico brasileiro mas a grande discussão posta é que somente aqueles crimes previstos expressamente na nossa Constituição é que podem sofrer essa pecha é que podem receber esse carimo de crimes imprescritíveis qualquer outro crime qualquer outra conduta que não sejam aquelas poucas previstas na nossa Constituição não poderiam ser imprescritíveis pois bem daí como eu disse então nós temos duas
correntes uma corrente Vai falar não é esse ponto o estatuto de Roma em constitucional e os crimes lá os quatro crimes não podem ser imprescritíveis eles prescrevem bom aí viem a segunda corrente a segunda corrente vai dizer o seguinte bom não não está certo dizer que os crimes se prescrevem os crimes são imprescritíveis os dois argumentos primeiro a partir do momento que foi adicionada a nossa conção o artigo 5to parágrafo quarto elevando a Adesão do do Brasil ao estatuto de Roma dizendo expressamente que o Brasil se submete à judão a tribunal penal internacional esse artigo
por si só teria o condão teria a força normativo normativa de estender a imprescritibilidade dos crimes previstos expressamente na constitução aos crimes do estatuto Ok pois bem o outro ponto é o seguinte pessoal os crimes de genocídio por exemplo praticados no do tpi São crimes do esfera internacional não da esfera interna um outro ponto também polêmico pra gente analisar e depois partir para a as questões é a pena nós vamos ver pessoal que o estatuto de Roma ele traz penas extremamente elevadas penas de caráter Perpétuo ok o que chama atenção penas aplicáveis pessoal parágrafo primeiro
sem prejuízos dispostos no artigo 110 o tribunal pode impor a pessoa condenada por crimes previstos no artigo 5º do presidente estatuto ouas seguintes penas a pena de prisão por um número determinado de anos até o limite máximo de 30 anos ou pena de prisão perpétua se o elevado grau de licitude do fato e as condições pessoais do condenado a justificarem Aqui nós temos um problema muito grave na primeira pena há uma uma discussão sobre a violação ao princípio da reserva legal princípio da reserva legal diz não há crime sem leem anterior que defina nem pena
sem prévia combinação legal e combinar pena significa estabelecer limites mínimos e máximos para que o juiz possa aplicar a pena é a primeira fase da individualização da pena eu não tenho o limite mínimo apenas o limite máximo e aí uma questão também interessante né é que o tribunal prevê a pena de divisão Perpétua sendo que a nossa conção prevê expressamente a proibição da pena de prisão perpétua embora admita a própria prisão a a própria pena de morte melhor dizendo Então quer dizer que se o tribunal penal internacional tivesse admitido a pena de morte ao invés
da pena de Perpétua ficaria talvez mais fácil de defender a consaldade do positivo ok de qualquer forma nós vamos ter que aguardar um caso concreto para que aí o Supremo Tribunal Federal tenha condições de analisar o caso concreto e decidir sobre a constitucionalidade ou não do estatuto de Roma Ok com isso a gente termina essa primeira parte da aula e agora nós vamos trabalhar com as três questões que foram selecionadas como forma de reforçar o que nós trabalhamos aqui ok pessoal primeira questão sobre o tribunal penal internacional não é correta afirmar a ajudicação tribunal internacional
é adicional e complementar a do Estado ficando pois condicionada a incapacidade omissão do sistema judicial interno b o exercício da jurisdição internacional pode ser acionado mediante denúncia do Estado parte ou do Conselho de Segurança promotoria a fim de que essa investigue o crime propondo a ação penal cabível nos termos dos artigos 13 e 14 do estatuto c os crimes da competência do tribunal não prescrevem D quanto as penas o estatuto estabelece Como regra a pena máxima de 30 anos admitindo ion almente a prisão perpétua ou a pena de morte quando justificadas pela extrema gravidade do
crime e pelas circunstâncias pessoais do condenado vamos ver se vocês acertaram a questão eu acabei de mencionar agora não é resposta letra D eu disse para vocês que o estatuto de Roma ele tem a prisão perpétua e aena máxima de 30 anos mas não existe a previsão da pena de morte todas as outras outras alternativas estão corretas próxima Questão questão número dois o Brasil aderiu ao estatuto de Roma internalizando por meio do Decreto 4388 para eliminar ou ao menos para atenuar a incompatibilidades entre estatuto de ROM e a Constituição da República a emenda constitucional 45
inseriu o parágrafo quto nos Artigo 5º dispondo que o Brasil submete a rudição a tribunal penal internacional a cuja criação tem a manifestada Adesão um exemplo de incompatibilidade entre estatuto de Roma e a conção federal é a previsão de a pena de prisão perpétua ao passo que a conção Veda a pena de prisão perpétua B prescritibilidade para todos os crimes estatuto de Roma ao passo que a conção específica alguns crimes imprescritíveis C vedação do estabelecimento pelo tpi de princípios aplicáveis às formas de reparação às vítimas pelo estatuto do Roma ao passo que a conção de
88 fomenta a indenização das vítimas vamos verificar qual seria a resposta pena Deão Perpétua ao passo que a conção federal Vena a peda a pena de prão Perpétua como dis é um ponto muito sensível do tribunal penal internacional se o tribunal penal internacional tivesse adotado a pena de morte talvez ficaria até mais fácil por quê Porque a conção ela Vera plena de prisão perpétua mas limite a prisão de a a pena de morte em caso de guerra declarada próxima o tpi tem competência para julgar crimes de guerra como a utilização de veneno permitida apenas se
comprovada a necessidade militar em caso de conflitos armados internacionais b a declaração de não será dado quartel em caso de conflitos armados sem caráter internacional C a tomada de reféns permitidas apenas para garantir a incolumidade da população civil em caso de conflitos armados internacionais d a prática de homicídio na forma dolosa ou culposa em caso de conflitos armados internacionais qual seria a resposta letra B Ok esse caso aqui eu chamo atenção de vocês tem uma lida lá no Artigo 8 do estatuto de Roma esse artigo o tem um rol extenso dos crimes de guerra Ok
E aí nós temos essa informação lá no artigo oavo pessoal então pra gente fazer um pequeno resuminho e chamar a atenção de outros pontos relevantes muitos alunos me perguntam a apesar das supostas inconstitucionalidades das penas né Vamos pensar aqui se o Vladimir Putin por exemplo ele for preso Não é vamos supor ele venha por o Brasil e ess pedido uma ordem de prisão aonde Ele vai cumprir essa pena no Brasil na Rússia na Itália na Holanda não é é uma questão interessante pessoal nós temos aqui essa previsão no próprio tribunal ele diz o seguinte no
próprio estatuto de Roma ele diz que qualquer estado pode se candidatar a receber um condenado a pena de prisão BR número determinado de anos ou a pena divisão Perpétua então não significa necessariamente que seria o Brasil não significa necessariamente que seria o país de nacionalidade não é Ou necessariamente algum país que faça parte de um de amizade faça ter alum laço de amizade um outro ponto também muito polêmico é que o estatuto de Roma ele prevê a entrega de pessoas ao tribunal esse também um ponto questionável porque se vocês lembrarem da nossa primeira aula quando
nós falamos sobre direito da nacionalidade Nós lemos lá que no artigo 5º veda-se expressamente a extradição de um brasileiro é um princípio básico nós vimos que aquela senhora Cláudia ela acabou sendo extraditada paraos Estados Unidos porque o Supremo Tribunal entendeu que ela havia renunciado à sua nacionalidade e aí você falaria Professor eu posso entregar legal não Imagine só que o tribunal penal internacional ele espeça um mandado de prisão contra um brasileiro e como o Brasil faz parte do do tpi essa pessoa seja presa e enviada para a sédio do TP por exemplo e se a
defesa falasse eu não posso ser entregue Porque isso é uma extradição não por extradição significa a entrega de uma pessoa a uma jurisdição estrangeira o tribunal penal internacional não é uma jurisdição estrangeira ele é uma jurisdição internacional ou seja o Brasil reconhece a jurisdição do tribunal penal internacional o tribunal penal internacional inclusive faz parte da nossa Constituição a extradição é diferente por quê Porque eu entrego essa pessoa para um tribunal estrangeiro que o Brasil não tem qualquer ingerência que o Brasil não faz parte tanto é que o Brasil inclusive já indicou uma juíza para ser
uma juíza do tribunal penal internacional Ok então eu lembrei também desses Pontos importantes aqui para complementar aí o estudo de vocês ok pessoal Muito obrigado novamente e até a próxima quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @ stf.jus.br você também pode estudar pela internet Acesse o nosso site rádio tvjustiça pj.bb @radio tvjustiça [Música] h