e não sequência a matéria de princípios processuais canais nós falamos da construção da verdade falamos de como a democracia se irradia para o processo penal e o princípio que nós agora estudaremos o princípio que vai instrumentalizar essa democracia no processo que o princípio do contraditório bem quando pensamos em contraditório de poligamos aí a defesa resistência temos exemplos na história que seriam ali o germes que seriam as primeiras manifestações sejam julgamento de adão retratado na bíblia em quilo a deus o ouviu antes de julgá-lo mas quando eu uso essa exemplo eu mesmo sempre faço ali uma
observação que eu falo mas se ele era onisciente e não viu já sabendo então foi só uma formalidade essa colocação é importante para nossa discussão nós temos também na peça édipo rei antígona e o julgamento de antígona por ter enterrado o seu irmão e ali e sua defesa veio o argumento de que existem direitos acima dos direitos do homem não estou falando a concepção de direito natural e ela falava ele do direito de resistência são quando nós lemos obras trabalha sob o contraditório nós vamos ver essa referências históricas mas para nós o marco histórico a
partir do qual de fato vamos ver o desenvolvimento crítico senso do tecido do contraditório é a partir dos estudos da meta escola de ilustração foi esse do iluminismo culminando com a revolução francesa e com a constituição francesa subsequente a revolução em que vamos ter ali é positivado como da declaração universal dos direitos do homem nós vamos ter positivado o princípio do contraditório precisamos também fazer obviamente uma análise dentro do entrecho do momento das circunstâncias e nós estamos falando de um estado liberal liberalismo clássico uma ideia de um estado mínimo uma ideia de um estado que
não intervém nos na ideia de um estado que pressupõe que a igualdade de todos perante a lei corresponde a uma igualdade efetiva oi e a ideia do contraditório então surge como o direito de ouvir e ser ouvido ao diatur at alterar paz ou ao diabo um é até a tem talco direito de ouvir e ser e lembremos como acabei de dizer um contexto em que a igualdade formal e já era concebida como sendo dever do estado de igualdade ou seja sem movimentar a máquina para dar efetividade quando eu fiz aquele exemplo do adão automaticamente eu
me lembro dessa concepção formal e em que você não se preocupa que o contraditório permita que aquele por ele contemplado participe efetivamente da na construção do lado de poder na verdade é quase que você ficar livre de uma obrigação deixando quê participe independente da efetividade então esse modelo liberal que nós vamos ter amigo é como uma construção de um processo principalmente um processo civil depois importado para o processo penal mais um processo civil é em que a natureza jurídica do processo é construída a partir da a adaptação de institutos de direito civil do direito obrigacional
para o processo todo estou falando a visão privatistica de processo então vejamos particulares é que irão por sua própria força a construir a decisão e o combate então combate livre o estado liberal é principalmente rodolfo combinou com grande referencial da autonomia do processo quando nos apresentam as suas ideias na teoria das restrições dos pressupostos processuais nos traz e o que seria a essência desta visão climática que nós vamos entender presente a a ideia de vínculos de exigibilidade de transportes como chama parte exige-se da outra parte exigisse do juiz exige da parte e aí do direito
subjetivo com o direito sobre a conduta de outrem a partir de influências em cruzeiro inclusive child bom então nós vamos ter um contraditório é neste contexto é bem é obviamente um grande avanço você preveram contemplar oficialmente mas como eu disse a formalidade é a grande conquista que nós vamos ver ao longo da evolução do próprio processo um aperfeiçoamento do contraditório que nunca vocês podem esquecer é direito humano eu sei direito humano para nós o processo final então é mais relevante ainda porque os grandes ataques que o processo penal tem recebido ser em nome dos direitos
humanos alguns de vocês pode dizer mas é um direito de um ano de todos porque todos têm interesse pela comissão o e todos não tem interesse pela existência de um contraditório no processo penal já disse e repito e repetirei outras vezes por se tratar de uma ideia tão consolidada na nossa cultura jurídica e na cultura geral a ideia de que no processo penal temos a sociedade contra o indivíduo como se os direitos humanos que estão relacionados com o exercício de defesa com a proteção do polo passivo no processo penal não fossem direitos de todos também
da coletividade também como se a coletividade dessa interesse apenas por uma punição tão voltando aqui só nós vamos ter um contraditório que na evolução do processo teremos goat weed com a teoria da situação jurídica tirar trazer para nós uma visão de publicização do processo e quando ele acaba com esses riscos trazidos do direito privado criando a ideia de situação jurídica em relação infacia norma e vamos chegar ao autor que para nós é o grande referencial que aéreo fato salário falecido há poucos anos o processualista penal titular da universidade de roma da sapiência não posso nunca
deixar de mencionar que eu tive aí aí nessa honra de poder ter corrigido e apreendido com ele por um período e ir professor fato falar ele agrega então vamos ficou schmidt trazer essa publicização rompendo com a ideia private estica e faz salário e consultório ideia de processo a partir da participação a ponta esse pano para vocês um pouco de uma matéria que nós voltaremos que a natureza jurídica do processo mas não posso deixar de fazer essa linha do tempo aproveitando para fazer algumas mechinhas chegamos então a ideia de fato salário qualquer ideia de fato falar
o que vai diferenciar todo e qualquer procedimento de um processo é a garantia de efetiva plena participação bom e o que seriam esses procedimentos que seriam geral processo ser o próximo procedimento especial no processo que em garantia de participação dos afetados e o que seriam os procedimentos em geral ser em todas as sequências de arte previstas e valoradas pro não então vocês ao chegarem no colegiado de graduação na sexta na divisão de ensino vocês ao fazerem um requerimento de uma certidão de um comprovante aqui não procedimento a partir do momento que lhes é negado você
passa pelo direito oi gi participar da construção da medida em que o ato vai interferir na sua esfera de direitos de interesses então é essa é uma uma diferenciação lógica em que o procedimento é o gênero o processo é espécie em que ao com transitório e ir para salarial costume essa teoria ele tem uma grande felicidade vou te buscar em precedentes da corte europeia de direitos humanos é a ideia de paridade de armas o ou seja aquela igualdade de participação e a distribuição com igualdade da sombra e da luz uma igualdade de oportunidades em todo
o processo alto que nós já falamos na desconstrução da verdade como correspondência que igual a as desigualdades externas extraprocessuais as desigualdades de vida não era uma condição atribuível ao processo muito menos ao processo para não mas voltando então faço salário vai trazer a ideia de qualidade de armas oi e a colocar a como conteúdo do contraditório talvez eu só o contraditório que era direito de ouvir e ser ouvido no século 19 rodolfo grilu publicou sua obra em 1869 então essa concepção muito presente no processo ela vai ser fortemente alterada por essa concepção nova do fato
salário em que não basta que você deixe oportunize você tem de assegurar condições de participação e essa vai ser esse o grande salto qualitativo que nós vamos ter aí nessa nessa parede cima resumidissima história que eu apontei para vocês e aí e nós pensarmos nessa qualidade de armas e o contraditório terá que ter duas características guardem essas características são muito idiotas contraditório vai ter que ser pleno e efetivo o é a plenitude ela vai implicar em duas decorrências a primeira delas é a participação em todos os atos passamos afetados em todos os atos que servirem
para o o o juizo autoridade decidir então os elementos que serviram de base para a decisão tem ser construídos em com trajetória tão contraditório pleno sentido de estar presente em todos esses elementos segundo a decorrência e o procedimento probatório o que é um ponto que eu vou precisar me defendendo detalhar um pouco mais com vocês o procedimento probatório inteiro tem de estar abrangido pelo contrato e o que seria o procedimento probatório requerimento de prova produção de prova e questionamento de resultados da prova produzido e para nosso esse é um desafio porque principalmente quando se trata
da prova pericial a um certo menosprezo na produção da prova ao argumento de que o período tem que a pública a foto do período de fé pública não o torna imune de erro mais do que isso o fato dele ter fé pública não faz com que ele consiga ter olhares múltiplos sobre o fato ele tem o seu olhar oi e o perito é na verdade é um tradutor como assim um período de engenharia um período de medicina ele conhece a linguagem de uma área distinta do direito mais uma área fundamental para o esclarecimento de uma
questão jurídica então o profissional do direito apresenta quesitos e para que este feridos responda numa linguagem que ele domina não conhecimento científico que ele detém o que quer dizer que se os quesitos forem apresentados apenas pela autoridade policial a defesa não participar e nós não temos contraditório porque teremos uma prova construída exclusivamente sob a ótica da autoridade policial o e em que é policial eu voltarei nesse ponto porque a prova não repetível produzida no inquérito é um dos grandes gargalos que nós temos que enfrentar hoje nesse sistema de classificação preliminar é porque se vem com
a ótica do delegado não adianta a paz poder questionar resultados que ela não pode formular os seus quesitos e darei um exemplo para tentar ser um pouco mais a suponhamos que eu estaria sendo acusado de homicídio qualificado por recurso que dificultou impossibilitou a defesa do ofendido artigo 121 parágrafo 2º inciso 4 do código penal e o delegado fórmula os quesitos sobre a materialidade e se de fato a morte ocorreu com disparo de arma de fogo e depois tem uma perícia na arma de fogo uma perícia na minha mão então tá comprovado flor todos falham de
faro foi a causa da morte e eu não tenho que questionar em relação a esses quesitos no entanto oi eu gostaria de ter perguntado para o perito se havia e aí embaixo das unhas da vítima vestígios de tecido epitelial e por que que eu perguntaria isso que nós tivemos uma briga a vítima ela acabou me olhando e no momento em que eu não posso perguntar isso que eu perco uma tese importante cima para desqualificar o homicídio porque os tribunais já consolidaram posicionamento de desavenças anteriores ao homicídio e elas são aptas a excluir qualificadora do recurso
que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido e eu não tive a condição de participar e não tive a condição de levar minha visão o meu interesse então houve contraditório e não é eu queria fechar com vocês os dois pontos da plenitude um a plenitude enquanto uma garantia de que todos os atos serviram para os zumbis formar o seu convencimento nas decisões sejam produzidos a partir e a partir da observância do contraditório e o segundo é observância em todo o procedimento tô no momento em que a parte requer uma prova a outra pode dizer isso
é protelatório essa possibilidade desde o primeiro momento de intervenção e para para construção democrática muito bem falei duas características pleno e efetivo superada a ideia da plenitude vamos a efetividade e a ideia é efetividade nos coloca em contraposição com a visão que eu trouxe para vocês do século 19 de uma garantia formal sem que houvesse a dedicação da máquina estatal em tornar concreto aquela garantia formal então a efetividade é justamente a ideia de que são necessários mecanismos que confiram ao contraditório a sua condição que formalmente a seu lado é do que seria primeiro uma denúncia
no momento em que a defesa ela reage a uma imputação mandei um chá clara com a descrição dos fatos então os requisitos que estão previstos no artigo 41 do código processo penal como requisito de uma queixa de uma denúncia são requisitos essenciais para viabilizar a participação então nós estamos falando de uma positivação inspirada nessa ideia do conto e o chamamento adequado a motivação das decisões são todos estes elementos indispensáveis para a participação que nós temos que enxergar contraditório ele vai gerar uma série de obrigações para que a estrutura de estado se a deco para tornar
não apenas formal mas concreta a participação dos indivíduos de modo que a decisão as decisões ao longo do processo deixam de ser atos isolados praticados pela autoridade para serem construídos de maneira coletiva pelo representante do poder judiciário juntamente com os afetos e por agora eles ferro e vamos voltar na segunda aula ainda sob o contraditório