um objetivo deste vídeo é fazermos uma apresentação ao irc o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas o meu nome é Miguel Fragoso eu sou economista e contabilista certificado e formador nas áreas da contabilidade fiscalidade e Finanças empresariais serei o vosso formador no modo de irc para fazermos esta apresentação vamos pegar no manual do curso enquadramento do irc o irc o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas faremos então uma introdução e o enquadramento do Imposto o código do irc que está disponível no curso Ele entrou em vigor a um de Janeiro 1989 e o irc é tendencialmente um imposto sobre o rendimento pois incide sobre o rendimento ou seja o lucro ao ferido pelas pessoas coletivas pessoas jurídicas pessoas Morais diferentes dos Impostos sobre o património nomeadamente o imt o imi e dos Impostos sobre a despesa e sobre o consumo nomeadamente o Iva e os impostos especiais sobre o consumo o irc é um imposto direto pois incide sobre manifestações diretas da capacidade contributiva como é o caso do rendimento por oposição dos impostos indiretos como é o caso do Iva e dos impostos especiais sobre o consumo o irc é considerado um imposto real na medida em que se tem em conta exclusivamente a matéria coletavel do sujeito passivo eiando-se das características pessoais dos contribuintes já por exemplo o IRS é é um imposto de índole pessoal uma vez que atende a essas características pessoais da composição do próprio agregado familiar etc o ierc é um imposto Estadual pois constitui receita do Estado em sentido amplo sendo uma das principais fontes de receita do orçamento do Estado por exemplo o imt e o MIB são impostos locais ou municipais pois constituem receita dos Municípios estes também são impostos diretos pois incidem sobre o património o irc é um imposto periódico no sentido que o fato gerador é contínuo de Formação sucessiva sendo que as obrigações inerentes ao imposto a obrigações essas declarativas e de pagamento se renovam periódicamente ou seja anualmente por exemplo a declaração Modelo 22 que vamos estudar no curso detalhadamente é uma declaração enviada anualmente é o seu prazo é até ao dia 31 de Maio do ano seguinte Aquele é que diz respeito o imposto E como eu referi sendo o periódico elas renovam-se periodicamente ou seja anualmente contráriamente a impostos de obrigação única cujo factos jornada é instantâneo nomeadamente o Iva o imt o isb o EC entre outros o irc é um imposto Global único pois ele incide sobre a generalidade dos rendimentos ao feridos pelas pessoas coletivas também é um imposto proporcional adota uma taxa Dual nomeadamente para as pequenas e médias empresas para as pequenas e médias empresas a taxa de Rc que se aplica atualmente até aos primeiros 25. 000 € de matéria coletável aplica-se uma taxa de 17% de imposto e o excedente a 25. 000 € de matéria coletável aplica-se uma taxa de 21%.
já as entidades as empresas que não são qualificadas com pequenas e médias entidades as grandes empresas essas têm a aplicação de uma taxa Geral de Rc de de 21%. as taxas estão consagradas no o irc temos aqui o código do irc que algumas vezes vamos ter de utilizar ao longo desta desta parte da matéria e relativamente às às taxas as mesmas estão no artigo 87 do código do irc que o capítulo 4 as taxas o artigo 87 estabelece que a taxa de Rc genericamente é de 21%, mas no caso de sujeitos passivos que quiseres são diretamente a título principal uma atividade económica de natureza agrícola comercial Industrial que sejam qualificados como pequena e Média a empresa mas à frente vamos ver como é que se qualifica a as pequenas e médias empresas no âmbito deste decreto leito 372 2007 16 de novembro a taxa de Rc aplicado aos primeiros 25 mil euros na matéria coletavel é 17% aplicando-se a taxa prevista no número anterior ou seja 21% ao excedente a 25. 000 €, no próprio preenchimento da declaração Modelo 22 eh a declaração Modelo 22 a declaração que os sujeitos passivos entregam anualmente e que ao longo desta parte da matéria vamos várias vezes fazer casos práticos de preenchimento desta declaração no quadro número 10 que é o quadro onde se procede ao cálculo do Imposto temos ali o campo 347-a onde vamos aplicar a tal taxa de 17% aos primeiros 25.
000 € de matéria coletável e depois o eixo excedente a 25. 000 € de matéria completa ou que vai além de 25. 000 €, aplica taxa de 21%.
e portanto 347 a e 347 vezes serão os campos aqui na declaração Modelo 22 onde aplicaremos este este sistema dual de de taxas eh para o ano de 2023 com entrega da declaração Modelo 22 em 2024 passará 25. 000 € para 50. 000 € ou seja para os primeiros 50.
000 euros aplicar-se-á a taxa de 17%. e só o excedente a 50. 000 € Será aplicado a taxa de 21 % já por exemplo o IRS é um imposto progressivo na medida em que a coleta aumenta mais do que proporcionalmente à matéria coletavel através da adoção de várias taxas progressivas pelos galões relativamente às taxas também não nos podemos esquecer das taxas que se aplicam nas regiões autônomas nomeadamente nos Açores onde temos também este sistema dual para as pequenas e médias empresas até aos 25.
000 € 11,9 superior a 25. 000 € na matéria coletável 14,7 as grandes empresas ah sujeitas a 14,7%, isto na região dos Açores e na região automático da maneira também até aos primeiros 25. 000 € 11,9% sobre a matéria coletável e para a matéria completada superior a 25.
000 € tudo o que vai além de 25. 000 € ou em excedente 14,7 para pequenas e médias empresas já as grandes empresas toda a matéria coletava está sujeita a 14, sete isto relativamente às taxas e este este sistema dual de aplicação de taxas uma referência ao disposto na crp que relativamente ao irc estipula no seu artigo 104 número 2 a Constituição de república portuguesa a tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu lucro real designação com ferida ao imposto da desde logo a ideia do seu âmbito de aplicação pessoal incidindo o irc sobre todas as pessoas coletivas de direito público ou privado concede ou direção efetiva entre território português são as denominadas e entidades residentes número três do artigo 2º constituindo o atributo da personalidade jurídica o ponto de partida para a definição da da incidência pessoal e aqui há linear do número um do artigo segundo em relação e encontram-se também sujeitas ao irc aquelas entidades residentes que embora desprovidas de personalidade jurídica obtem rendimentos não tributados por outra via nomeadamente o IRS deste maldição também considerados sujeitos passivos de Rc determinados entes de facto designadamente os mencionados no número dois do artigo primeiro do código por exemplo as heranças recentes as pessoas coletivas declaradas inválidas associações civis sem personalidade jurídica e as cidades comerciais em geral anteriormente ao seu registo definitivo e desta forma evita-se que a existência de tributação depende da regularidade do processo de formação e constituição das pessoas coletivas por fim e para evitar vazios legais são ainda considerados sujeitos passivos de Rc todas as entidades com ou sem personalidade jurídica consideradas não residentes ou seja entidades sem sede ou direção efetiva em território português mas que Óbvio tenham rendimentos no nosso território e já vamos fazer aqui uma distinção entre os residentes e os não residentes e aqui virar o ponto número cinco da minha apresentação onde ao nível de definição do rendimento sujeito à tributação portanto a incidência real é importante que se proceda à distinção entre aquilo que são as chamadas entidades residentes e as entidades não residentes ora as entidades residentes elas estão sujeitas por obrigação pessoal o que implica a inclusão na base tributável da totalidade dos rendimentos incluídos os próprios rendimentos obtidos nos estrangeiro ou seja os rendimentos obtidos no território nacional e os rendimentos obtidos nos estrangeiro artigo 4 do número um portanto trata-se do Word ou Alien come principal ou o chamado princípio da tributação Mundial obviamente isto aplicado às entidades residentes já as entidades não residentes elas estão sujeitas a irc mas por obrigação real implicando que a tributação incida apenas sobre os rendimentos obtidos em território nacional expressamente previstos no nosso código e RC de acordo com que se chama o princípio da tipicidade em matéria fiscal artigo quarto números dois e três ou seja os Stories principal ou o denominado princípio da fonte do rendimento regime idêntico ao previsto no artigo 15 do código do IRS em geral nas eh legislações estrangeiras a aplicação simultânea dos dois princípios ou seja da fonte e Residência já era dupla tributação internacional o que traduz uma situação de de concurso de de normas paraferir sobre a residência das sociedades os elementos de conexão determinantes são o local da sede ou local da direção efetiva ou seja o local de residência da sociedade no caso de sociedades não residentes o elemento de conexão será o local da Fonte dos rendimentos ou seja em geral o estado português só terá competência para tributar os rendimentos obtidos por não residentes se aqui se localizar se aqui se localizar a fonte Financeira ou seja no caso devedor dos rendimentos ser residente em território nacional aplica-se à generalidade das situações previstas nos números três e quarto dando-se a tributação através da retenção na fonte a título definitivo ou seja aplicando-se uma uma taxa liberatória a fonte física aplica-se aos rendimentos de imóveis nomeadamente os prediais e as mais valias logo haverá tributação se o imóvel se situarem território nacional no caso dos rendimentos prediais poderá haver retenção na fonte à taxa de 25%, mas com natureza de antecipação ou seja com a natureza de pagamento por conta devendo os não residentes cumprir as obrigações declarativas o local da atividade ou fonte económica aplica-se ao estabelecimento estáveis das sociedades não residentes lembro-se a tributação em geral de acordo com as mesmas regras que são aplicadas ao residentes e aqui devemos depois ver a noção do estabelecimento estável contemplado no artigo quinto do código do irc quanto às situações Não sujeição e aqui o ponto seis desta apresentação releva apenas o disposto no artigo sétimo que refere expressamente que não se encontram sujeitos a irc o rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade sujeitas ao imposto especial do jogo concluindo-se pela grande amplitude da incidência do irc onde se incluiu o próprio estado sujeitar ativo da relação jurídica à tributária isto Claro sem prejuízo das isenções que estão previstas no Capítulo segundo do código do irc ao nível da periodicidade o ponto número 7 esta conhecido em geral com o exercício económico que conhecido como é possível o artigo 8º número 1 aliás em conformidade com as regras da contabilidade obrigando a existência de uma separação Clara entre os exercícios económicos isto na base do princípio da especialização dos exercícios ou do regime da periodização económica que está contemplado no artigo décimo oitavo do código do irc e no próprio sistema de normalização contabilística essa Independência não Austa é que se permita o chamado report de prejuízos ocorridos em anos anteriores e aqui temos o artigo 52 do código irc e relativamente ao ao report de prejuízos fiscais como veremos mais à frente aqui no no irc onde vamos exemplificar a aplicação do artigo 52 a dedução de prejuízos fiscais que Regra geral pequenas e médias empresas têm um report de 12 anos e as grandes empresas de cinco períodos de tributação posteriores pontos número 8 da apresentação falamos das isenções o Capítulo segundo do código do irc trata destas isenções logo das exceções às regras de incidência no que concerne às isenções pessoais temos as chamadas isenções automáticas que se aplicam ao estado as regiões as autarquias locais e respectivos serviços aos institutos públicos associações e federações de municípios associações de freguesias instituições de Segurança Social e Previdência excluem-se aqui as entidades públicas de natureza Empresarial e os rendimentos de capitais também isenções automáticas às pessoas coletivas de utilidade pública administrativas e equiparadas as sociedades e outras entidades abrangidas pelo chamado regime da Transparência fiscal que está no artigo 12º conjugado artigo sexto eh do do mesmo código isenções automáticas Depois temos também as isenções de Rc a requerimento dos interessados Ou seja pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam fins científicos culturais de caridade assistência de deficiência solidariedade social ou defesa do meio ambiente e aqui estas isenções estão abrangidas pelo artigo décimo do código e depois quanto às isenções reais tratam de rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais recreativas E desportivas desde que ao feridos por associações legalmente constituídas aqui pode se verificar a chamada isenção mista desde que não conexos empresariais nomeada com publicidade direitos transmissão jogo de bingo bens Imóveis aplicações financeiras em cheques e o seu valor Global não ultrapassar o montante estabelecido no artigo 54 do Qual dos Estatuto dos benefícios fiscais os lucros eh realizados por entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios e aeronaves desde que haja reciprocidade tratamento Ah também gozam de isenção aqui é o artigo décimo terceiro do código de destacam-se ainda às isenções previstas no artigo 10º quarto designadamente a consignada no seu número 3 relativamente a lucros distribuídos por sociedades residentes e sociedades não residentes consegue na União Europeia ou no espaço europeu económico eh os quais são isentos de retenção na Fonte em Portugal se o nível de participação for relevante e duradouro ou seja participações superiores ou iguais a 10% e permanência maior do que um ano mais do que um ano finalmente verão ainda ter-se presentes as inúmeras isenções e outros benefícios fiscais e aqui no curso teremos um um espaço específico um capítulo específico para abordagem dos benefícios fiscais em 7 de Rc eh constantes no Estatuto dos benefícios fiscais e não só a elogiação avulsa ponto número nove da apresentação vamos falar sobre a matéria coletada é feita em função da natureza dos contribuintes de acordo com a distinção efetuada anteriormente a propósito da definição de rendimento ou seja entidades residentes quisessem ou não a título principal atividades empresariais e entidades não residentes que disponham ou não de um estabelecimento estável em território nacional número 10 uma matéria que sumo particular interesse são as regras ateniense já determinação do lucro tributável das entidades residentes quisessem a título principal atividade de caráter Empresarial ou eventualmente caráter comercial industrial ou agrícola as quais constituem evidentemente o núcleo central do código do irc em particular os artigos décimo sétimo e seguinte e seguintes nomeadamente No que diz respeito a correções fiscais e cuja influência se projeta não só em contribuintes de Rc residentes mas também em contribuintes de Rc não residentes com estabelecimento estável e encontrei muitos da categoria B de RS que são tributados pelo regime da contabilidade organizada uma vez que na categoria B Ou seja no IRS quando se aplica a contabilidade organizada existe uma remissão do código do IRS para o código do irc relativamente a determinação do lucro tributável destes contribuintes e aqui procura-se tributar o rendimento real de acordo com os objetivos constitucional constitucionalmente consagrados previligiando-se a declaração do contribuinte ou seja o artigo décimo sexto A qual constitui a base da tributação sem prejuízo obviamente de controle por parte da administração tributária eu já referi que os contribuintes apresentam a declaração Modelo 22 que ao longo do curso vamos ter a oportunidade de preencher em casos práticos várias vezes esta esta declaração Modelo 22 temos também no curso o formulário propriamente dito a declaração Modelo 22 e é aqui que o imposto o irc vai vai ser alto liquidado pelo sujeito passivo nomeadamente quando no quadro número 10 desta declaração se procede ao cálculo do Imposto o cálculo do irc E mais uma vez obviamente sem prejuízo do controle por parte da administração tributária também a aplicação de métodos indiretos na base de presunções estimativas que Verão conduzir ao rendimento real presumido e não ao rendimento normal fica assim circunscrita aos casos expressamente previstos na lei a qual determina o respectivos pressupostos de aplicação e os critérios a terem em conta na fixação do rendimento e aqui na base do Artigo 57 e seguintes do código do irc e o artigo 87 e seguintes da lei geral tributária ao nível da da tributação por metros indiretos no irc destaco o chamado regime simplificado o regime simplificado de determinação da matéria coletada ele está previsto no artigo 86 A e 86b nos artigos 86 A e 86b do código do irc tendo em vista pequenos contribuintes com os seguintes requisitos exigidos Portanto aplicar-se-á o regime simplificado aquele sujeitos passivos cujo montante anual e líquido de rendimentos Não Seja superior a 200. 000 € o total do seu balanço relativa ao período de tributação imediatamente anterior não encher de 500.
000 não sejam legalmente obrigado a revisão legal das contas E o respectivo capital social não seja detido em mais de 20% direta ou indiretamente nos termos do número 6 do artigo 69 por entidades que não preencham alguma das condições previstas nasalinas anteriores exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco para que se aplica o regime simplificado os sujeitos passivos eles terão de adotar o regime de normalização contabilística para as chamadas micro e entidades e não tenho um renunciado a aplicação do regime nos três anos anteriores Com referência à data em que se inicia a aplicação do regime portanto Isto são as condições para a aplicação do regime simplificado como referir no código do do irc Esta é uma matéria que está prevista nos artigos 86 A e 86b o regime simplificado de determinação da matéria coletada a aplicação do regime simplificado envolve que as empresas os sujeitos passivos sejam tributados não de acordo com o seu lucro real uma vez que aqui vão ser ignorados os gastos mas de acordo com o conjunto de coeficiente isto obviamente aplicação do regime simplificado e eu coloquei aqui uma série de coeficiente que estão elencados na lei mas o a forma de nós até muito rapidamente chegarmos a estes coeficientes podemos sempre claro que glorificar o que está instituído na Norma mas se consultarmos o anexo do regime simplificado que é o anexo é que é o anexo que as entidades que estão abrangidas pelo regime simplificado e que não [Música] optaram pelo regime geral as entidades elas experiênciam o anexo é do regime simplificado e aqui nós podemos ter acesso a todos os coeficientes que se aplicam a várias tipologias de rendimentos por exemplo sobre as vendas de mercadorias e produtos aplica-se suficiente 0,04 sobre subsídios às exploração 0,10 por exemplo se forem prestações de serviços no âmbito da atividades profissionais aquelas que estão especificamente previstas na na lista anexa ao código do IRS prestações de serviços aplicação com eficientes de 0,75 portanto a factoração for por exemplo 100 mil € passará a matéria completa a bala ser 75. 000 e uma série de coeficiente que estão aqui definidos e que se aplicam a este a este mesmo regime simplificado Portanto o regime simplificado é um regime onde os rendimentos O que conta são os rendimentos e esses rendimentos eh a matéria coletável ela é calculada por aplicação de coeficientes aos respectivos rendimentos por exemplo a título exemplificativo rendimentos de exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento aplica-se um coeficiente de 0,35 já neste mesmo âmbito rendimentos de exploração estabelecimento do alojamento local na modalidade moradia ou apartamento mas localizados em área de contenção assim definida pelas câmaras municipais já se aplica um coeficiente bem mais altos 0,5 ou seja se faturar o sujeito passivo 100. 000 € a sua matéria coletável será de 50 mil e portanto o somatório da matéria coletável será o somatório destes vários Campos que foram determinados pela aplicação de coeficiente às várias tipologias de rendimentos que eventualmente o sujeito passivo poderá ter Isto é o chamado regime simplificado no meu ponto 11 dado que a tributação incide fundamentalmente sobre o lucro e agora já estamos a falar do regime geral a contabilidade enquanto instrumento de medida dessa realidade assume uma grande relevância e agora claro estamos a falar do regime geral o regime Geral do irc porque aquilo que eu acabei anteriormente de referir eram aquelas entidades que estariam abrangidas pelo regime simplificado uma vez que este que no irc nós temos estes dois grandes regimes o regime simplificado o regime geral no regime geral o lucro tributável ele é determinado em função do resultado líquido do período e este resultado líquido do período é aquele que vai ainda demonstração dos resultados da empresa depois de Efésios 4 alguns ajustamentos ou seja no regime Geral contráriamente ao regime simplificado no regime simplificado nós temos aquelas várias tipologias de rendimentos e a aplicação dos coeficientes para terminar a matéria coletava portanto ali o que contam são os rendimentos aplicam-se os coeficientes forma-se a matéria coletada no regime geral Não é dessa forma nós vamos ter um ponto de partida esse ponto de partida é o resultado contabilístico da empresa aquela diferença entre os rendimentos e os gastos apurados na contabilidade mas depois vamos ter que fazer ajustamentos fiscais para fazer um caminho Um percurso do resultado contabilístico até ao resultado fiscal da empresa esse resultado fiscal poderá vir a ser positivo a empresa obter lucro ou eventualmente negativo caso em que a entidade o sujeito passivo obteve prejuízo fiscal e esse caminho de correções fiscais ele é feito no quadro sete da declaração Modelo 22 Então se recorrermos aqui ao 47 da declaração Modelo 22 vai ser nesta declaração partindo do resultado da contabilidade ou nós vamos ter uma série de correções a fazer desde variações patrimoniais positivas a variações patrimoniais negativas é justamente os fiscais a crescer e tudo isto ajustamentos fiscais a crescer vão aumentar o nosso lucro na Perspectiva fiscal e depois Este quadro set contemplará também ajustamentos fiscais a deduzir que vão ter a possibilidade aqui de eventualmente diminuir um pouco nosso resultado fiscal temos aqui por exemplo os benefícios fiscais do campo 774 que operam por dedução ao lucro tributável ora Fazenda são maus é bica de todas estas correções umas a crescer outras aduzir se tudo isto der negativo haverá prejuízo para efeitos fiscais Se desta só maus éblica obtivemos valor positivo teremos lucro tributável e tendo lucro tributável depois posteriormente eventualmente se existirem prejuízos fiscais os mesmos serão deduzidos em conformidade Com artigo 52 do código de Rc vamos obter a matéria coletável e depois é que vamos aplicar esta as taxas de irc que elas taxas que eu já referi inicialmente foram uma pequena em média entidade até aos 25 mil euros de matéria coletada a aplicar-se-á 17% acima desse montante aplicar-se à 21%, se for uma entidade do regime se for uma grande entidade aplica-se 21% a toda a matéria completada e portanto esta é metodologia que nós vamos usar para determinar calcular o irc E como eu já referi ao nível das taxas vigor atualmente um sistema dual Eu já falei sobre isto para além de um benefício a interioridade Ou seja a aplicação de uma taxa 12,5 para as entidades que possam vir a usufruir deste benefício da interioridade quanto às entidades residentes que não exercem a título principal atividades empresariais a taxa é de 21%, em conformidade com número cinco do artigo 87 relativamente aos não residentes que não dispõem de estabelecimento estável a taxa geral é de 25% com exceções e atualmente São muito poucas essas a exceções em função dos rendimentos obtidos dando-se a tributação geralmente por retenção na fonte de título definitivo sem prejuízo de exposto nas Convenções de dupla tripulação celebradas pelo estado português que podem prever taxas inferiores ou até mesmo a ausência de tributação a liquidação do irc é feita pelo próprio contribuinte na sua declaração Modelo 22 apresentada anualmente a qual deverá ser entregue até ao último dia de Maio portanto até 31 de Maio do ano seguinte ao da formação dos rendimentos dando-se a obrigação final de pagamento Ou seja é o próprio sujeito passivo próprio contribuinte que ao preencher a declaração Modelo 22 e a declaração Modelo 22 ela tem de ser preenchida pelo contabilista certificado vai ser no quadro número 10 desta de declaração que se vai realizar efetuar a determinação o cálculo do Imposto por aplicação das taxas por aplicação das derramas a derrama Municipal eventualmente de rama geral a de ré ma eh estadual e depois vamos também aqui neste quadro 10 por ceder a determinadas de deduções de antecipações que já foram feitas ao longo do ano nomeadamente pela via de retenções na fonte pela via de pagamentos por conta eh surgindo Então como resultado um irc apagar eventualmente um irc a recuperar também a aplicação das chamadas tributações mas previstas no artigo 88 que vamos aqui no curso falar detalhadamente destas tributações autónomas formando-se depois por fim eventualmente o imposto a pagar ou a recuperar caso os pagamentos por conta as reteções na fonte tem um superado o o valor calculado anteriormente o estado tirado devolver a respectiva diferença em todo caso para certos tipos de rendimentos prevem-se retenções na fonte efetuadas pela entidade pagadora no momento de pagamento chamada substituição tributária as quais relativamente a residentes têm quase sempre a natureza de imposto pago por conta ou seja são mairos adiantamentos e São efetuados à taxa de de 25%.
depois quando da declaração Modelo 22 Elas serão tidas em conta como uma uma dedução para efeitos do cálculo final do do Imposto Assim como nós próprios pagamentos por conta que funcionam também como antecipações que o sujeito passivo faz E por falar em pagamentos por conta também instituída a figura dos pagamentos por conta efetuados pelo próprio sujeito passivo ao longo do ano da formação dos traduzindo a preocupação da próxima às datas de pagamento do Imposto e de obtenção dos rendimentos tal como sete com as retenções na fonte proporcionando uma antecipação da receita do estado e uma certa regularidade e previsibilidade na obtenção de receitas e gerando no contribuinte um efeito de certa forma anestesiante ou seja ao longo do ano os sujeitos passivos de Rc Eles serão de realizar três pagamentos por conta o primeiro é feito até ao final do mês de julho o segundo é feito até ao final do mês de setembro e o terceiro é feito até ao dia 15 de Dezembro mais à frente vamos falar detalhadamente sobre estes pagamentos como é que eles se calculam e também situações de limitação destes mesmos particularmente a terceira prestação e os pagamentos por quanto eles funcionam como um adiantamento do imposto que será calculado no fim e quando se proceder à entrega da declaração Modelo 22 e esses pagamentos por conta que foram feitos ao longo do ano eles vão obedecer aqui a uma dedução serão deduzidos e portanto forma-se esta é anestesia fiscal entre aspas de o sujeito passivo não ter de pagar o imposto de uma só vez portanto Dói Menos pagar assim faseadamente através de pagamentos por conta e depois no fim até ali a 31 de Maio quando se faz autol liquidação e o valor final a pagar não terá pagar tudo em uma só vez uma vez que os pagamentos por conta que já foram realizados ao longo do ano será um títulos em conta vão deduzir aqui na declaração Modelo 22 no campo 360 é onde as entidades deduzem os pagamentos por conta que foram realizados ao longo do período o entretanto o pagamento especial por conta ele já não existe Portanto o pagamento especial por conta ele foi instinto com o orçamento Geral do Estado para o ano 2022 e portanto este campo de 356 que faz referência ao pagamento especial por conta Atualmente as entidades já não realizam pagamentos especial por conta foi instinto no orçamento Geral do Estado de 2022 bom no ponto número 14 faço uma breve referência à fórmula de cálculo do irc nós partimos do resultado antes de impostos claro que esta fórmula de cálculo é para as entidades abrangidas pelo regime geral porque pedimos anteriormente como é que funciona o regime simplificado portanto as entidades abrangidas pelo regime geral na sua base da contabilidade é por um resultado contabilístico os rendimentos que pertencem à Classe Sete do código de contas os gastos que pertencem à classe saias do código de contas forma-se o ponto de partida o resultado da contabilidade e depois Este resultado a continuidade da contabilidade ele vai ter de ter uma série de correções o entendimentos eles são a componente positiva do resultado os gastos são a componentes negativa do resultado obviamente que uma empresa para ter um resultado menor mantendo os rendimentos terá de aumentar os gastos terá de contabilizar mais gastos ora neste âmbito o código do irc estabelece uma série de limitações a determinados gastos que as entidades contabilizam porque os gastos Porque vão produzir uma diminuição do resultado da empresa existe mesmo um artigo no código do irc que é o artigo 23A que é o artigo 12 encargos não dedutíveis Ou seja um exemplo conjunto de gastos que não são fiscalmente aceites e por isso nós vamos ter a posterior e de forma extra contabilística e muito baseado no tal quadro sete da declaração Modelo 22 vamos ter que fazer uma série de correções fiscais essas fiscais elas traduzem-se em é justamente fiscais a crescer que vão aumentar o lucro da empresa ou eventualmente é justamente os fiscais a deduzir e portanto nós temos aqui na fórmula de cálculo as variações patrimoniais positivas as variações patrimoniais negativas falaremos delas ao longo da formação os ajustamentos fiscais a crescer os ajustamentos fiscais a deduzir e de toda esta soma algébrica de componentes que vão corrigir o resultado da empresa e que se baseiam a sua aplicação no quadro sete da declaração Modelo 22 que eu volto a mostrar o quadro sete da declaração Modelo 22 Este quadro os sete tem aqui todo o elenco de correções que uma entidade poderá vir a ter de fazer e depois tem tem sempre para cada Campo respectiva faz um legal e vejamos aqui muitas vezes referência ao tal artigo 23 A do código irc que é o artigo Onde estão elencado eh determinados gastos que não são fiscalmente aceitos o chamados encargos não dedutíveis e entidade reconhecer os contabilisticamente como gasto mas o código não nos aceita e portanto vai ter de os corrigir portanto é neste quadro 07 que a empresa A Entidade o sujeito passivo vai proceder às suas correções e daquele resultado contabilístico que derivam da contabilidade vamos ter como ponto de chegada o resultado fiscal negativo prejuízo positivo no tributável e a partir deste lucros tributável quando é positivo ou deste prejuízo fiscal se for negativo havendo prejuízo fiscal nós prosseguimos para a determinação das tribulações autônomas se existir lucro tributável então aí vamos dar continuidade à fórmula vamos eventualmente deduzir prejuízos fiscais que tenhamos tido em anos posteriores sempre na base do que está estabelecido no artigo 52 do código do irc desta diferença do lucro tributável optime-se a matéria coletável mas atenção à dedução de prejuízos fiscais porque segundo o nosso código do irc nomeadamente total artigo 52 do código do irc de adoção de prejuízos fiscais a dedução efetuar em cada um dos períodos tributação não podem chover o montante correspondente a 70% do respectivo lucro tributável não ficando porém prejudicada a dedução de parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos e nas mesmas condições e até ao final do respectivo período Ou seja quando nós deduzirmos prejuízos fiscais os prejuízos fiscais podem ser deduzidos ao lucros tributável mas até 70% de 100. 000 € Eu posso pedir prejuízo fiscais mas até 70.