Alô meus amigos do dedicação Delta seja muito bem-vindo seja muito bem-vinda ao nosso projeto alvo certo aqui no nosso canal do YouTube do dd se você não me conhece ainda meu nome é Rodrigo Barcelo sou o primeiro colocado do meu concurso para delegado de polícia civil do Estado de Minas Gerais doutorando e mestre em Direito Penal pela Universidade do Rio de Janeiro e professor de direito penal criminologia processo e uma cacetada de disciplinas aqui do dd segue a gente lá no dedicação delta no Instagram e no @prof Rodrigo Barcelos com dois l aqui você não
pode deixar de curtir este vídeo compartilhá-lo com quem está contigo na jornada de estudos deixar aí os teus comentários na nossa na nossa caixa respectiva bom nós tratamos aqui de temas relacionados à disciplina de Direito Penal e a disciplina de criminologia que possam ser úteis na sua preparação para as carreiras de delegado de polícia eu gostaria de trabalhar aqui contigo um tema que eu considero muito interessante que é o tema do arrependimento eficaz como nós sabemos esse Instituto está previsto no nosso código penal especificamente no artigo 15 do diploma repressivo que diz a seguinte redação
o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado Se Produza só responde pelos atos pelos atos já praticados desse dispositivo nós extraímos dois institutos relevantes a desistência voluntária e o arrependimento eficaz que são duas formas de tentativa malsucedida Como assim coloca a literatura estrangeira na desistência voluntária nós temos a primeira das figuras do artigo 15 do arrependimento eficaz nós temos a segunda a primeira o agente que voluntariamente desige prosseguir na execução ou impede desculpa o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução nós temos aqui a desistência voluntária imaginemos que
um determinado indivíduo desejando matar o seu desafeto tem a sua disposição uma bar de ferro com a qual ele agrid dirá o inimigo então ele sabendo que o inimigo é muito forte corpo lento é um lutador de MMA precisa desferir contra ele pelo menos uma meia dúa de cacetadas dá duas com dolo de matar quer aniquilar dá duas e se arrepende falar eu não vou matar mais esse sujeito não porque eu me arrependi não é mais uma boa decisão eu então interrompo a execução perceba que ele pode continuar batendo que o sujeito tá Rendido ele
tá armado com a arma branca e tá conseguindo satisfazer a sua ção ele porém se arrepende e muda a sua intencionalidade incidindo nesse dispositivo voltamos a ele dos crimes cometidos eh O Agente que voluntariamente desiste prosseguir na execução ou seja poderia prosseguir na execução mas voluntariamente sem constrangimento nenhum ele desiste O arrependimento eficaz chamado de desistência da tentativa acabada está na segunda figura quem impede que o resultado Se Produza só responde pelos atos já praticados há dois requisitos fundamentais aqui que nós precisamos saber o primeiro é o requisito subjetivo que é a voluntariedade ou seja
não se pode admitir que faz juiz ao benefício do arrependimento eficaz aquele que eh impede que o resultado se consuma porque está constrangido por outrem imaginemos a seguinte situação eu desejo matar o meu desafeto disparo contra ele todas as quatro munições que existem dentro da minha arma de fogo exauri portanto os atos executórios que eu tinha à minha disposição depois do último disparo vem o sei lá V um policial militar que estav passando al no Rodrigo você vai salvar esse indivíduo e vai carregá-lo ao hospital senão eu vou te levar preso imediatamente vai responder por
homicídio constrangimento terrível fui e levei Hospital falta aqui a decisão do indivíduo pela ação Salvadora de modo que esse requisito subjetivo do arrependimento eficaz voluntariedade nada mais quer dizer do que é preciso que a decisão pela ação Salvadora parta do indivíduo ou que ela seja tomada porque ele livremente assim o decidiu agora é possível que ele seja sugestionado Claro que sim pode alguém dizer Rodrigo não faça isso salva o indivíduo que você acaba de de de agredir Ok é possível que inclusive faça juiz ao benefício do artigo 15 aquele que decide por praticar ação Salvadora
por um motivo egoísta Claro que sim Imagine que eu desferi todos os disparos que tinha na minha arma de fogo e após terminar com o último deles eu penso Putz eu acho que isso aqui vai me dar uma dor de cabeça danada no sistema de Justiça Criminal então eu como não quero ficar preso por resto da vida vou salvar esse cara aqui é um motivo egoístico né Estou pensando só em mim mas poderia ser um motivo altruístico também um motivo enobrecido um motivo etici isado rapaz coitado desse indivíduo aqui não precisava morrer pelo amor de
Deus que foi que eu fiz tô muito arrependido do fundo é uma coisa meio culpa Cristã e portanto salvei veja você que o dispositivo de lei não faz referência a nenhuma eação ou moralidade desse motivo de modo que o motivo justo o motivo Nobre o motivo egoísta o motivo sugestionado pelo advogado sugestionado pela Piedade da vítima por qualquer pessoa tem a exata mesma validado na estrutura típica do artigo 15 voltemos a Ele o agente que voluntariamente desiste prosseguir na execução ou impede que o resultado Se Produza só responde pelos atos já praticados pelo princípio da
estrita legalidade onde a lei não exigiu maiores requisitos para concessão de um benefício nós intérpretes não podemos ali vislumbrar o primeiro dos dois requisitos portanto é esse requisito de voluntariedade isso pode se ramificar numa extensa quantidade e Gama de casos concretos nas quais é tormentoso examinar esse requisito mas neste nosso encontro de hoje eu gostaria de focar com você no segundo porque este aqui é o que gera mais dúvida e mais casos problemático que é o requisito da eficácia do arrependimento voltemos mais uma vez ao tipo o ag gente que voluntariamente desige prosseguir na execução
isso aqui é desistência voluntária não nos interessa ou impede que o resultado Se Produza só responde pelos atos já praticados quem fizer a leitura atenta do artigo 15 chegará à seguinte conclusão é indispensável para que determinado indivíduo goze do benefício ali previsto que ele consiga independentemente de qualquer coisa evitar que o resultado se consume ou seja o requisito da eficácia é absoluto Essa é eu digo a você a posição dominante na literatura dominante dominante dominante dominante de modo que a maioria dos autores Você pode considerar isso em provas de concurso também como a posição majoritar
issima em Provas objetivas discursivas a maioria dos autores dirá não basta que o sujeito queira salvar não basta que ele pratique a ação Salvadora não basta que a ação Salvadora seja capaz em tese de salvar é preciso conseguir então usando o paralelo da frase de shakes per tudo está bem se acaba bem ou seja se der merda você não ganha o benefício do artigo 15 essa posição dominante de modo que inclusive na história da nossa própria literatura eh eh brasileira há inclusive autores como Professor Magalhães Noronha que vão dizer o o seguinte naquele exemplo em
que um indivíduo ministra a uma vítima veneno querendo matá-lo mas se arrepende de ministrálo e um minuto depois fornece a ela o antídoto mas ela não toma porque já queria por fim aos seus dias então tinha intento e não queria mais viver e tal só que tinha pouca coragem para seifar a sua própria vida ainda assim não faz juiz ao benefício do artigo 15 o nosso personagem diz o Professor Magalhães Noronha o seguinte eh se aspas para o professor Magal se apresentado o antídoto a vítima recusasse a ingeri-lo por achar-se desgostosa da vida e querer
consumar os seus dias a ainda assim não faz juz ao benefício do arrependimento eficaz o autor porque o seu arrependimento não retira magicamente das veas da vítima o veneno perceba que só é possível defender essa linha de raciocínio por um argumento estritamente causalista que diz olha se a tua ação não foi a causa do evento salvamento já era para você essa posição mais tradicional profor Magalhães noron escreveu isso há muitos anos atrás há décadas e ela ainda é a posição dominante frente à nossa estrutura do Artigo 13 do Código Penal que é uma estrutura de
de de um princípio de causalidade mesmo físico né causalismo mesmo na veia agora com o o o o surgimento e o fortalecimento das das teorias primeiro do domínio do fato e segundo da imputação objetiva parecem não ter nada a ver domínio do fato concurso de pessoas imputação objetiva n que de imputação E por aí vai mas você já já perceberá a a relação com o aperfeiçoamento desses dois núcleos teóricos domínio do fato e imputação objetiva começaram a surgir posições na literatura que olharam para esse requisito da eficácia do arrependimento eficaz com olhos de temperança disseram
esse requisito precisa ser relativo Rodrigo mas como assim não tá escrito no artigo 15 que a gente precisa voluntariamente um e depois impedir o resultado sim mas há um grupo de pelo menos três teorias que buscam dizer o seguinte eventualmente pode acontecer que o resultado ocorra mais que o indivíduo tenha o benefício do artigo 15 primeira teoria teoria do desvio causal relevante um dos autores dessa linha Eugenio rul zafaron ele diz veja você se um determinado indivíduo Vamos pensar no meu exemplo né quero matar o meu desafeto atirei contra ele várias vezes Terminei os faz
da minha arma de fogo eh e e e uma vez terminado o disparo eu promovo a ação Salvadora se nessa minha ação Salvadora tudo que deveria acontecer era capaz de salvar eu agi da melhor maneira possível numa lógica normal aquelas ações que eu tomei são o desdobramento causal natural de uma ação Salvadora ou seja se tudo sair certinho aquilo ali é para salvar o indivíduo mais acontece um desvio no curso causal tão grave e tão relevante que a coisa sai do meu controle e já se então tem uma situação em que o evento salvação não
depende mais só de mim porque houve entre a minha ação Salvadora e a produção do resultado um desvio de curso causal tão relevante tão contundente que o evento morte já não pode mais ser atribuído a mim é mais ou menos mut mutante uma aplicação da teoria das nossas concausas mas como nós precisamos refinar um pouco o artigo 13 podemos chamar isso de desvio do curso causal relevante ou de desvio relevante do curso causal a segunda das teorias que dizem olha bom então sei lá qual o o o o melhor exemplo pensemos num exemplo concreto de
desvio do curso causal atirei quatro vezes contra o meu desafeto levei-o ao hospital lá naquele Hospital Caiu um avião em cima do Hospital naquele momento em que eu levei o indivíduo para lá Caiu um avião e o avião pei explodiu o avião o o o hospital o sujeito morreu pergunto eu a você ele morreu porque estava no hospital consegui eu evitar o resultado morte não consegui merec Rei Todavia o benefício do artigo 15 certamente que sim certamente que sim porque houve aqui um desvio de curso causal muito relevante segunda dessas novas teorias que olham no
requisito de eficácia do arrependimento eficaz ou do desistimos da tentativa acabada algo relativo é a teoria do domínio da salvação teoria do domínio da salvação uma gama de teorias que diz o seguinte para que um determinado indivíduo seja considerado autor de crime como nos mostra a teoria do domínio do fato é preciso que ele tenha o domínio do fato Ou seja é preciso que ele domine a causalidade que ele domine o correlacionar dos eventos que ele domine em síntese o se e o como o fato ocorrerá tendo assim o domínio do fato ou pelo domínio
da ação ou pelo domínio da vontade ou pelo domínio da função domínio funcional do fato ou pelo domínio da organização dos aparatos organizados Poder Paralelo ou seja para que alguém seja autor de crime ele deve ter o domínio do fato alguns autores Então como professor Héctor Davi na Argentina invertem essa lógica e dizem para que alguém seja eh beneficiado pelo artigo 15 nós devemos discutir o domínio da salvação devemos discutir portanto se a salvação do indivíduo estava sob o domínio do ator primário do autor do agente quando ela não estiver e quando o domínio da
salvação estiver nas mãos de uma outra pessoa é possível enxergar no requisito de eficaz do arrependimento eficaz algo relativo imaginemos agora num exemplo concreto para observarmos mesmo caso eu quero matar o meu desafeto ele está na minha frente eu saco a arma de fogo e disparo contra ele todas as munições que eu tenho na arma Terminei os desparo OK depois disso eu falo preciso Salvar esse cara porque me arrependi ele não merece morrer e já Vimos que não precisamos de um motivo ético um motivo Nobre um motivo justo nada então quero salvar esse cara vou
levá-lo imediatamente ao melhor hospital da cidade ao melhor pronto socorro Onde trabalha o melhor plantonista do mundo curiosamente na mesma cidade que eu o plantonista mais especializado em salvar gente baleada que existe no planeta Terra vou levá-lo imediatamente que ele vai salvar Ok levei esse sujeito levei o meu desafeto baleado pro ponto de Socorro cheguei lá tava o melhor plantonista do mundo o melhor plantonista do mundo olha pro corpo do balado fala assim realmente se eu atuar imediatamente eu consigo salvar todos os o o todo o aparato médico está aqui à minha disposição eu tenho
conhecimento médico para tanto é só eu atuar que eu salvo todavia eu não quero atuar porque tá na hora do meu cafezinho e eu tô assistindo o jogo do Brasil e ele fala ass olha pro corpo do baleado do médico plantonista e fala assim esse cara aí deixa eu vou terminar de tomar meu café e vou assistir o segundo tempo do jogo do Brasil quando eu voltar se ele tiver aqui ainda para ser atendido eu salvo você já tiver morrido problema dele morreu danis e assim o médico plantonista se omite vai lá tomar o café
Vai assistir o segundo tempo do jogo do Brasil o cara vem a morrer pergunto eu quem tinha o domínio da salvação eu que atirei quatro vezes contra o cara ou médico plantonista Trocando em Miúdos a quem era dirigido o domínio da ação Salvadora não era meu que o que tava sobre o meu domínio eu fiz tava so meu que era levar o cara imediatamente ao melhor pronto socorro existente com o melhor médico do mundo o mais rapidamente possível em condições para ele ser salvo agora o domínio da da da da da da da salvação daquela
vida tá na mão do médico portanto sobre o ponto de vista da teoria do domínio do fato quem tem o domínio do fato sobre aquele homicídio é o médico e se o médico tem o domínio do fato é o médico que tem o o domínio da salvação assim como não não tenho eu o domínio da salvação se eu fiz tudo que eu o que o que eu podia fazer dominando o que eu o que eu podia fazer eu sou beneficiário do artigo 15 do Código Penal do ponto de vista dos autores que trabalham com a
imputação objetiva entre nós o Professor Luiz Greco trata do tema na Espanha o Professor Henrique din Bernard ordeig trata do tema qual J sim trata tema e outros eles vão chamar isto por um nome longo e complexo mas que faz muito sentido e é fácil da gente entender a ação indevida posterior de terceiro garantidor a título de D ação indevida posterior de terceiro garantidor a título de D que diabo significa isso tenho eu o ator primário sou quem disparou tantas vezes quanto meu desafeto aí vem o né esse tempinho leva o cara pro pro pronto
socorro e aí vem esse ator secundário que é um terceiro garantidor que atua dolosamente no meu caso tem dolo eventual no mínimo n ah deixa o cara aí quando eu voltar se tiver vivo ou eu salvo se não tiver também Dantes no mínimo Eu assumi o resultado que atua então dolosamente Eh e de maneira indevida Por que que então é uma ação indevida posterior de terceiro a título de D que é uma ação antijurídica portanto indevida posterior porque vem depois da a do ator primário de terceiro garantidor porque é um outro cara além do cara
que atirou e atua dolosamente quando o resultado Então advém porque quem tinha o domínio da salvação além do ator primo não atuou diz a literatura mesmo que o indivíduo venha a morrer merece o ator primário o benefício do artigo 15 Eu disse a você que eram três teorias mais novas a terceira é a teoria do da ação ótima teoria da ação ótima que diz o seguinte nós não devemos exigir do indivíduo em qualquer circunstância o impedimento do do do do resultado porque é preciso compatibilizar essa regra com uma outra regrinha que nós podemos fazer ex
surgir derivar do princípio da culpabilidade em Direito Penal que é a regra segundo a qual o direito não pode condicionar a fruição de um benefício a obrigações inatingíveis e muitas vezes a salvação como nesses dois exemplos Depende de eh de de de de do implemento né de uma condição que não está no nosso nosso comando moral da história os autores que se filiam à teoria da ação ótima dirão O que se deve exigir do do do ator primário é a melhor ação possível a ação ótima que em condições normais temperatura impressão temperatura impressão para usar
o O jargão químico exante portanto olhando antes do fato acontecer em todos os seus desdobramentos naturais é a perfeita ação Salvadora por isso é que aqui entre nós e essa é uma das teorias discutidas por exemplo pelo professor juare cind dos Santos que adota uma vertente muito semelhante e também pelo professor Eugênio rus zafaron diz olha de regra tem que se exigir sim o o a evitação do resultado efetivamente Mas se nós estivermos diante de um caso em que o ator atuou seriamente fazendo tudo que podia fazer da melhor maneira possível contribuindo causalmente da maneira
mais rápida ele teve a ação ótima a melhor ação possível a ação Salvadora perfeita mas o resultado do morte adve por uma coisa est fora do controle dele nós podemos aqui atribuir-lhe o benefício do artigo 15 agora eu disse a você que eram três teorias Na verdade são quatro e eu disse também a você que algumas delas variam a partir da inversão do domínio do fato já Vimos que a teoria do domínio da salvação e algumas a partir da imputação objetiva uma delas já vimos é essa ideia do curso causar da ação indevida posterior terceiro
a título de D que S tem uma imputação mas tem mais uma também Trabalhada na literatura Argentina chamada teoria do aumento do risco da salvação veja que coisa assim como nós discutimos Um Domínio do fato invertido que virou um domínio da salvação Nós também podemos discutir um aumento do Risco proibido da imputação objetiva que é um dos critérios que fazer a imputação para dizer que alguém cometeu O Crime Vai pagar por ele invertido para dizer aplique os benefícios do artigo 15 a quem com sua ação Salvadora incrementa o risco de salvação então para os autores
filiados a essa linha o benefício do artigo 15 do arrependimento eficaz deve ser direcionado àqueles que com sua ação aumentam o risco de conseguirem salvar o indivíduo perceba você que todas essas teorias e todos esses modos de de de construir esse pensamento eh São modos excepcionais e discutidos pela literatura um pouco mais crítica e nos manuais do dia a dia Pou se debate esse tema H criminis é um tema pouco pouco pouco trabalhado e alguns autores como Raul zafaron como jare dos Santos Nilo batia Joarez Tavares e outros procuram sim discutir e oferecer esses critérios
a verdade é que o nosso código penal não é o melhor código do mundo para albergar essas teorias por exemplo o o o o artigo 43 do Código Penal argentino não tem esse eh esse requisito de eficácia pelo menos expressamente como o nosso código tem o artigo 43 do código argentino só tem uma expressão voluntariamente ou seja ele Exige uma uma decisão voluntária do agente no sentido da salvaguarda do bem jurídico mas não exige necessariamente a a a salvação de modo que se ele não exige Obrigatoriamente na lei é possível construir de maneira mais confortável
essas teorias o o código eh espanhol a seu turno no artigo 16 tem uma uma uma formulação que também torna mais confortável ele diz o benefício é aplicável à aqueles que aspas impeçam ou tentem impedir séria firme e Decididamente a consumação por é mais simples é mais confortável é mais fácil de conseguir inserir as teorias que a gente discutiu O Código Penal Alemão no seu parágrafo 24 eh eh itens primeiro e segundo tem uma expressão muitíssimo semelhante que ele diz aspas para o código penal alemão será suficiente o esforço voluntário e sério para impedir a
consumação Então veja que cada um desses desses diplomas seja o 43 do código argentino seja o 16 do Código espanhol seja o 24 primeiro e segundo do código alemão são induvidosamente mais mais confortáveis com as teorias do e deo curs causal relevante da ação ótima do domínio da salvação e do incremento do Riso de salvação mas estariam essas teorias interditadas no direito penal brasileiro Pela expressão aspas impede que o resultado Se Produza não estariam Esse é o entendimento por exemplo do professor jare cino dos Santos que constrói ele mesmo uma teoria segundo a qual se
o indivíduo emprega um esforço causal sério firme e e e exante eficaz ele merece benefício raron também vai nesse nesse sentido no livrinho famoso que esteve Décadas atrás chamado da tentativa junto com o professor pierangeli e você leva essas opções essas três quatro teorias para uma para uma prova objetiva de delegado de polícia não leva para uma prova objetivo que você vai errar pros objetivos como nós sabemos cobram e comumente a a a literalidade da Lei portanto não inventa de querer né discutir com banca e cobrar essas maluquices numa prova objetiva agora num eventual prova
oral a depender da banca você pode empregar né para demonstrar um pouco mais de conhecimento você pode empregar Isso numa prova Delegado de Polícia Civil de São Paulo sim que tradição de provas orais da pcsp é de uma banca aberta que inclusive nem tem espelho fechado pelo menos não disponibilizado aos candidatos e que admite né O que o candidato Demonstra o conhecimento você pode empregar isso na prova oral da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro sim que é uma banca de semelhante constituição prova oral da Polícia Civil de Minas Gerais eh até o
último concurso sim que era também uma banca aberta com relação às provas orais Polícia Civil de Santa Catarina também uma banca aberta que admite demonstração de conhecimento agora as provas da cebrasp por exemplo as últimas provas orais são provas nas quais Nem compensa fazer essa essa digressão toda que são provas sempre com um espelho muito fechadinho só cobrando aquilo que é o básico da jurisprudência que tá clarinho ali aco lá no julgado Então nem compensa mas nessas bancas em que nós temos uma uma uma uma construção aberta nós temos examinadores mais amplos que nós não
temos espelhos fechados ou que não temos respostas exatamente né cara crachá jurisprudência você pode empregá-las para demonstrar um pouco mais de conhecimento jurídico se eventualmente sortear um ponto como esse O arrependimento eficaz veja você tem ainda uma gama de de de outros requisitos e de problemáticas infinitamente distintas e que não cabem neste nosso vídeo mas nós podemos voltar a isso em breve por exemplo uma das mais interessante eu prometo fazer eh uma aula só sobre isso é o cabimento ou não do arrependimento eficaz na omissão imprópria Esse é um tema que você pega pros alunos
todos e todos têm muita dificuldade porque realmente é difícil de vislumbrar mas não é impossível primeiro porque a tentativa é compatível com os crimes de omissão imprópria compatível se a tentativa é compatível o abandono da tentativa também é compatível então imaginemos o seguinte só para você ficar com gostinho eu sou pai hipoteticamente fictício tô andando com meu bebê no colo meu bebê caiu na linha do trem o trem ainda não tá vindo mas ele tá na linha do trem segundo uma das teorias que discutem o momento inicial dos atos executórios nos crimes de omissão imprópria
começa a executar o Crime o garantidor quando perde a primeira oportunidade para salvar o bem jurídico então caiu meu filho no trilho do trem eu ainda não vi o trem vindo mas já posso salvá-lo falou assim não vou salvar não vou tirar foto da paisagem aqui o trem tá vindo tá vindo tá vindo tá vindo tá vindo tá vindo tá vindo tá vindo tá vindo eu tô aqui agora com a última oportunidade de todas para salvar o a criança se eu não tirar a criança do trilho do trem agora o trem passa por cima me
arrependo da uma omissão volto correndo pro trilho do trem agarro a criança agarro o bebê tiro ele dali e saio fora perceba que no início eu me omiti omissão imprópria É claro que eu sou garantidor sou pai eu me omiti portanto ingressei Na tentativa esgotei meus atos executórios o trem já tá quase batendo na criança depois do esgotamento desses mesmos atos executórios eu me arrependi desisti desses atos executórios e tirei a criança é um arrependimento eficaz num crime de omissão imprópria certamente nesse caso vou responder vai responder como pelos atos a praticados se forem típicos
se eu joguei a criança causou nela uma lesão corporal Esse é o meu crime se eu coloquei a criança ali eh dolosamente para ser digamos atropelada pelo pelo pelo trem aí nem omissão própria não tem porque é um omic doloso eu coloquei esperando o meio de execução vir e matar se ela ou seja né aí precisamos ver o caso concreto mas sim seria um caso de de de de arrependimento eficaz Artigo 15 num delito de homicídio cometido por omissão imprópria e só para ficar com gostinho há vários e vários critérios que discutem o momento eh
inaugurar os atos executórios na omissão imprópria e vários e vários critérios que discutem também O arrependimento da O arrependimento eficaz abandona tentativa e nesses mesmos delitos vamos ficar com isso numa aula expressa específica sobre isso Maravilha meus amigos segue a gente no @ dedicação Delta e no @prof Rodrigo Barcelos com does comenta aqui curte like compartilha Sininho a burocracia toda Valeu a gente se vê na nossa próxima oportunidade forte abraço até lá h