Muito boa tarde a todos. Declaro aberta mais uma sessão deste colendo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores, eminente procurador de justiça, Dr Ola Cipaiva Martins, cumprimentando os senhores e senhoras advogados, estagiários, nossos queridos servidores e a todos aqueles que acorrem a este plenário.
Na pauta protocolar enviaremos votos de pesar pelo falecimento do Dr Miguel Neme Quirala Fará, pai do excelentíssimo Dr Michel Chacur Fará, juiz de direito substituto em segundo grau e sogro da Dr. Antônia Brasilina de Paula Fará, juíza de direito da vara do juizado especial criminal da comarca de São José dos Campos. falecimento ocorrido em 24 de maio.
Abrindo a pauta judicial, vamos aos blocos de [Música] julgamento. Sobra do desembargador Xavier de Aquino como relator número 1, adiado por uma sessão 12, desembargador relator desembargador Campos Melo, adiados a pedido do desembargador Ricardo Dip. Item 21, que tem como relator designado o desembargador Campos Melo, adiado a pedido do desembargador Ricardo Dip.
25 de relatoria do desembargador Fábio Oveia, sobra do desembargador Noivo Campos, 48. Adiado a pedido dos desembargadores Carlos Monerá e Noevo Campos. Item 54, relator desembargador Ricardo Dip.
Destaque então vista do item 54, além dos desembargadores Carlos Monerá e Noevo Campos, também do desembargador da MCOGA. Destaque da desembargadora Luciana Breciani, desembargador Carlos Monerá. Item 18 de relatoria do desembargador Ademir Benedito.
suspendendo a pauta judicial. A desculpe que é continuando nos blocos de julgamento, adins 13 a 17, 19 e 20, 22 a 24, 26 a 36 e 38. Item no item 15 a voto convergente da desembargadora Luciana Breciani.
Agravo 2 a 6. Conflito de competência 7 a 11. Embargos de declaração 39 a 41 com voto convergente da desembargadora Luciana Bleciani no item 41.
incidente de arguição de inconstitucionalidade. Item 43, mandado de segurança, 44 e 45, notificação para explicações número 46, reclamação 47, 49, 50 e 51. Representação criminal número 52.
São esses os itens nos bloco de julgamento. Suspendendo a pauta judicial, vamos à pauta administrativa. Primeiro item da pauta é uma minuta de resolução que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do poder judiciário do estado de São Paulo e da outras providências.
Eh, como todos já sabem, o EPROC já foi implantado na competência do juizado especial e tem ido muito bem. Nós já temos mais de 70. 000 advogados cadastrados.
Não houve nenhum incidente até o presente momento. Nós tivemos que fazer uma atualização, não só São Paulo, todos os tribunais que utilizam o EPROC, tivemos que parar o EPROC para atualização, o que no atual sistema nosso às vezes leva 3 dias, nós fizemos em 15 minutos num domingo, meia hora se não me engano, num domingo. Então aí o que demonstra que o EPROC realmente foi a melhor opção que esse colendo especial eh tomou, foi uma excelente opção.
Então, todos já devem ter visto a os termos dessa minuta de resolução. A matéria está em discussão. Aprovada a minuta de resolução.
Item dois da pauta. Item dois da pauta. Vocação para o Superior Tribunal de Justiça.
Ofício do ministro Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, presidente do STJ, convocando o Dr Henrique de Castilho Jacinto, juiz de direito da segunda vara criminal da comarca de Araçatuba, para prestar auxílio excepcional e de forma remota aos gabinetes da terceira sessão do STJ, no período de 26 de maio a 20 de outubro de 2025, sem prejuízo de sua vara. Matéria em discussão. Tomaram conhecimento da convocação número trs, adequação da redução de distribuição.
Ofício do desembargador Antônio Carlos Alves Braga Júnior, com assento na sexta câmara de Direito Público, comunicando que houve a seu pedido a cessação das atividades junto à Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONCERP, ONR. ON RCPN e ON RTDPJ e que, todavia, mantém suas atividades como coordenador da comissão para assuntos de informática e de condução do projeto de migração de sistema para o IPROC, razão pela qual o desembargador solicita o reajuste na distribuição dos seus seitos, propondo que a atual distribuição reduzida de 1/3 seja elevada para metade. tá pedindo a elevação.
Tem a palavra o desembargador Bereta da Silveira. Senhor presidente, boa tarde. Cumprimento Vossa Excelência, senhoras desembargadoras, senhores desembargadores, excelentíssimo procurador de justiça, senhora secretária, servidores e partes e advogados presentes.
Senhor presidente, eu tenho testemunhado muito de perto o trabalho do desembargador Antônio Carlos Alves Braga. E é um trabalho que é muito importante e caro para o tribunal para a implantação do EPROC pelas mãos de Vossa Excelência. Eh, esse é um, ele tem inúmeras reuniões, ele viaja pelo pelo país várias vezes.
Eu, de minha parte não me importaria que ele continuasse com 1/3 na distribuição, porque eh ele ele ele viaja, tem reuniões e enfrentar os processos, ainda que pela metade, e seria complicado e pode prejudicar a atividade. Então, de minha parte, só dando esse testemunho, que eu vejo de perto o trabalho de qualidade e dedicação do desembargador. Eu também acompanho de perto, tanto que ele viaja sempre comigo quando o assunto é Iproque, corremos o Brasil.
Eh, mas eu só tô pondo em votação aquilo que ele próprio pediu. Então, quero crer que ele saiba aquilo que ele tá pedindo. Acho até que se nós apreciarmos o pedido dele e, evidentemente, não for possível a contento ele se ele debelar a sua distribuição, poderá ensejar depois um novo pedido.
Eh, não sei. Eu acho que e ele fez o pedido, nós temos que votar se deferir porque é diligente, porque é honrado e principalmente eu, Dr Bereta, porque fui eu que o coloquei nessa função. Então, eu sei o quanto ele realmente trabalha para o EPROC.
Ele tem sido um esteio eh da minha equipe de informática, não é? o a coordenação que ele faz, ele tem sido realmente um farol que todos seguem. Então, presidente, só para facilitar, então eu eu indefiro para manter 1/3.
Pronto. Tá bom. Alguém mais acompanha o desembargador Bereto?
Vamos votar o requerimento que o próprio desembargador Alves Braga Júnior fez. Eu coloco então em votação o requerimento do desembargador Alves Braga. Quem acompanha o desembargador Bereta, que se manifeste, por favor.
Então, por maioria de votos, deferiram o requerimento do desembargador Alves Braga, vencido o eminente vice-presidente, que mantinha a distribuição em 1/3, tendo em vista a excelência do trabalho desenvolvido pelo desembargador Alves Braga. Item 4 da pauta, permuta solicitada pelos desembargadores Osvaldo José de Oliveira, com assento na 12ª Câmara de Direito Público e Jaime Martins de Oliveira Neto, com assento na 16ª Câmara de Direito Privado, com efeitos a partir de 10 de julho, matéria em discussão. Por votação unânime, aprovaram a pergunta.
No mais, são afastamentos de juízes, desembargadores, eh, desculpe, de desembargadores, juízes substitutos em segundo grau, alguns já deferidos a de referendo destecol, matéria em discussão. Aprovados todos os afastamentos. Encerrada a pauta administrativa, vamos retomar a pauta judicial.
Informo aos eminentes desembargadores que há sobre a mesa dois pedidos de preferência e uma sustentação oral. O primeiro pedido de preferência é o item 42 de ordem, embargos de declaração criminal de relatoria do eminente desembargador Ademir Benedito, que tem o voto 56. 37.
372. E tem também a palavra. Senhor presidente, demais desembargadores, boa tarde a todos, senhores advogados, senhor procurador de justiça, senhores eh servidores, demais pessoas presentes.
Aqui se trata de embargos de declaração e que eu verifico a inexistência das hipóteses previstas no artigo 102 do Código de Processo Civil. Eh, entendendo que a finalidade a colocada no recurso é unicamente infringente. Eu estou rejeitando os embargos, eh, ressaltando aqui que embora e que que o que o embargante eh aponta uma questão relativa à realização da prova, eh o órgão especial, colendo do órgão especial enfrentou com clareza e precisão os argumentos já deduzidos pelas partes, expondo suas razões de convencimento ao entender pela rejeição da queixa-crime diante de ausência de justa causa para propositura de ação penal.
Não obstante, embora o vídeo que a que se refere o embargante não tenha sido mencionado expressamente no voto deste relator, todas as provas carreadas aos autos foram devidamente analisadas, tendo-se optado por evidenciar que, aspas, da própria narrativa apresentada pelo Querilante, fecho aspas, não se verifica a presença do dolo específico necessário a tipificação do delite, conforme está nas folhas 171 dos autos principais, sendo óbvio que eh nem mesmo do relato da parte interessada se extraiu a configuração do delito desde logo, eh, havendo, portanto, maior razão para se reconhecê-la a partir do próprio vídeo. Não se pode reconhecê-la a partir do próprio vídeo. Eh, então entendo que, senhor presidente, aqui a parte eh está procurando rediscutir esse ponto.
Eh, e tendo em vista a rejeição liminar da queixa, eu estou rejeitando os embargos. Muito obrigado. O eminente desembargador propõe a rejeição dos embargos.
A matéria está em discussão. Por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Próximo pedido de preferência, o item 53 de ordem, representação criminal, em que é relator também o desembargador Ademir Benedito, com voto 56.
376. [Música] e tem a palavra. Aqui, senhor presidente e demais desembargadores, é uma representação criminal eh em que há requerimento da Dr Procuradoria Geral de Justiça pelo arquivamento dos autos, eh, sob o argumento de inexistir indícios de prática de infração penal por parte dos representados.
Eh, manifesto aqui inteligência ao artigo terº, inciso 1, da lei 8038 de 90. E por esses fundamentos, eu estou resumidamente aqui na ementa, eh, entendendo que o pedido não comporta não comporta acolhimento, tendo em vista que os precedentes todos estão no sentido de que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público não pode ser rejeitado. Muito obrigado, o eminente relator.
Então, propõe eh o arquivamento da representação criminal, matéria em discussão. Votação unânime determinar o arquivamento da representação criminal. Primeira sustentação oral é o número 37 de ordem, ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador Noivo Campos com o voto 53.
022. Pede a sustentação oral Dr Marcelo Ferrari Taca que falará pelo prefeito do município de Marabá Paulista. Convida o Dr Marcelo Taca a ocupar a tribuna da defesa.
Muito boa tarde, Dr Marcelo. Dispensado o relatório, Vossa Senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental. Boa tarde, senhor presidente, senhoras e senhores desembargadores.
Eu registro mais uma vez a minha enorme satisfação de atuar perante o nosso colendo órgão especial e quero fazer aqui um registro, senhor presidente, eu não tinha tido a oportunidade de fazê-lo anteriormente, pela aposentadoria do nosso querido desembargador Haroldo Viote, que se aposentou recentemente, deixando um legado magnífico de relevantes serviços prestados à magistratura de São Paulo. depois de 45 anos de atuação, eu não poderia deixar de fazê-lo neste momento, ao mesmo tempo em que também saúdo a chegada do não menos querido desembargador Álvaro Torres, que pelo conhecido brilho também vai pontificar nas nobilíssimas funções de atuar junto ao órgão especial do nosso querido Tribunal de Justiça. Esta é uma ação direta de inconstitucionalidade, senhor presidente, senhoras e senhores desembargadores, em que sua excelência o procurador de justiça, é a coima de inconstitucionais dois dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nomeadamente o artigo 81B e o artigo 81.
um C do Estatuto dos Servidores Públicos da Municipalidade. Quando nós tivemos a oportunidade de examinar a petição inicial de sua excelência o procurador de justiça, logo de cara, devo confessar que nós concordamos com a inconstitucionalidade do artigo 81B. De fato, bem analisando a sua redação e bem analisando os argumentos que foram trazidos por sua excelência, nós nos convencemos que, de fato, aquele dispositivo continha uma discricionariedade muito ampliada ao chefe do poder executivo, permitindo que concedesse, por exemplo, até 50% de gratificação aos servidores, sem critérios muito definidos, na verdade sem nenhum critério, a não ser naturalmente o critério político pessoal que de fato malferia o princípio da impessoalidade, o princípio da razoabilidade e até mesmo eh o princípio da moralidade.
Eh, diante disso, nós então orientamos que este artigo 81B fosse revogado, o que de fato se sucedeu. Ah, houve a aprovação de uma nova lei municipal revogando inteiramente esse dispositivo. Nós e informamos esta revogação nos autos da ação direta e pugnamos naturalmente quanto a este ponto pela pelo julgamento sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto.
com relação unicamente a esse dispositivo. Inclusive, sua excelência, o procurador-geral de justiça, manifestou-se nos autos, concordando com essa com este pedido, com essa orientação. Com relação ao artigo 81C, nós temos profundas e fundadas divergências em relação à pretensão deduzida pelo eminente procurador geral, pelo procurador de justiça.
adamente porque este artigo 81B eh 81C, embora se refira a uma gratificação por dedicação plena do servidor público, na verdade o que quer instituir é um abono de permanência a aqueles servidores públicos que, atingindo o período eh regulamentar de cumprimento da sua jornada profissional ainda pretendam permanecer trabalhando e exercendo as suas funções. Não é preciso que eu diga, mas direi aqui uma obviedade, uma trivialidade. A ideia desse dispositivo é premiar o bom servidor, é premiar o servidor dedicado à boa experiência ao longo de tantos anos de bons serviços públicos prestados.
Não é outra, portanto, a sua inspiração e a sua gênese normativa. Entretanto, eh, o eminente procurador de justiça disse: "Não pode não pode porque o artigo 40, parágrafo 19 da Constituição Federal diz que se for abono de permanência e ele tem que equivaler a devolução do valor respectivo da contribuição previdenciária, quando na verdade esse dispositivo estabelece, devo dizer, que a cada ano que o servidor ficar após o período regulamentar, ele receberia 5% de acréscimo aos seus vencimentos, limitados ao máximo o período de um lustro, portanto de 5 anos. E a Constituição determinaria que o valor do abono de permanência seria o correspondente ao desconto previdenciário.
Não, não é isso que se trata. Não é disso que se trata, porque os servidores públicos municipais não estão vinculados ao regime próprio de previdência. E o artigo 40, parágrafo 19, refere-se unicamente aos servidores, ao abono de permanência daqueles servidores públicos que são vinculados ao regime eh próprio de previdência municipal.
No caso específico desta ação, os servidores públicos, como disse, são vinculados ao regime geral da previdência social e, portanto, não há possibilidade de que o município deixe de descontar a contribuição previdenciária para devolvê-la ao servidor. Porque mesmo permanecendo em abono de permanência, o servidor vinculado ao regime de eh da previdência privada, da do regime geral de previdência, permanece contribuindo com a previdência social. Portanto, esse era o primeiro argumento, o argumento mais sólido pelo qual nós nos opusemos ao pedido eh lançado pelo eminente procurador de justiça.
E e na sequência, eh, sua excelência, quando tomou o conhecimento da informação de que os de que os servidores são vinculados ao regime próprio da previdência, disse: "Não pode também. Não pode também porque o abono de permanência é exclusivo dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social". Eu confesso a vossas excelências que procurei examinar em profundidade essa questão e não e não encontrei fundamento que embase essa questão.
É possível que se diga que o servidor da iniciativa privada não tenha direito eventual a um abono de permanência. De fato, não tem mesmo, mas o servidor público efetivo, o servidor público concursado, o servidor público vinculado a um regime estatutário, a um regime jurídico único, só porque não tem regime próprio de previdência. Qual é o obstáculo para que o município edite dentro da sua autonomia uma norma legal?
que possa bonificar este servidor, que possa eh fidelizar este servidor no serviço público quando ele já tenha atingido o período da sua inatividade e queira permanecer trabalhando. Não verificamos nisso nenhum obice constitucional ou legal para que esta normatização fosse editada. E prossegue sua excelência o procurador geral de justiça dizendo: "Olha, e não pode também porque este abono de permanência, esta gratificação pela dedicação plena, o nome que se queira dar, ela leva em conta o tempo de serviço e, portanto, ela implica num biz com o quinquenio e com a sexta parte.
verdade em termos, porque de fato o abono de permanência é óbvio, ele tem como razão principal o tempo de serviço. Só tem abono de permanência aquele que cumpriu um longo período de serviço e que agora poderia entrar na inatividade e não entra para permanecer trabalhando, recebendo a bonificação. Verdade.
Mas a gênese da normatização legal não é a mesma do quinquênio, não é a mesma da sexta parte. A inspiração da norma é justamente, como disse ainda h pouco, premiar o bom servidor, valer-se da experiência daquele servidor que dedicou anos da sua vida e amealhou um cabedal de conhecimentos que ele quer permanecer colocando à disposição do município, ao invés de ser substituído por alguém novato, sem nenhuma experiência, que não daria a mesma produtividade e a mesma eficiência no serviço público. Portanto, eh, não vemos aí nenhuma incompatibilidade e se fôssemos seguir por este raciocínio, nós então seríamos obrigados a deduzir que entre o quinquênio e a sexta parte também há uma inconstitucionalidade, porque ambos usam essencialmente o tempo de serviço para sua implementação.
o quinqueno, 5 anos, a sexta parte 20 anos de efetivo exercício, portanto, de efetivo trabalho. Então, essas razões nos levaram a divergir profundamente e respeitosamente das razões que foram deduzidas pelo eminente procurador. E na sequência, eh, sua excelência também apontou um outro, uma outra questão e disse: "Olha, é inconstitucional também, porque este adicional de dedicação plena estabelece uma disparidade, quebra uma isonomia entre homens e mulheres, porque diz que os homens receberão a partir de 30 anos de efetivo exercício e as mulheres a partir de 25 anos de efetivo exercício.
" Ora, o que faz a previdência privada? O regime geral da previdência social estabelece idades diferentes para aposentadoria entre homens e mulheres. E até onde eu saiba, nunca ninguém disse que isso seria inconstitucional.
E, portanto, por qual razão? Ou somente por esta singela razão, nós haveríamos então de retirar do mundo jurídico uma norma que eh tem estimulado o serviço público municipal. Vários servidores recebem, eh, não estão recebendo agora porque o eminente relator, desembargador Noevo Campos, eh, concedeu uma liminar e sustou os efeitos das duas normas e, portanto, os pagamentos estão suspensos, mas já recebiam desde 2012, quando essa norma foi editada, já haviam incorporado esse benefício aos seus rendimentos, a sua vida financeira.
E hoje se vem na eminência de perder este abono e naturalmente eh creio eu que optarão por então ingressar na inatividade um minuto somente um minuto. Muito obrigado, presidente. E registro finalmente que todos esses benefícios não se incorporam porque indo para a inatividade pelo regime geral da previdência social, o servidor recebe no máximo teto da Previdência Social e não recebe o equivalente ao que recebia durante a atividade.
Eu agradeço muitíssimo, senhor presidente, mais uma vez a generosidade de Vossa Excelência. Eh, dou aqui o meu testemunho da forma fraterna e e acolhida com que Vossa Excelência sempre trata a todos da advocacia, especialmente da advocacia do interior. E pretendo eh brevemente acompanhar a visita de Vossa Excelência à minha região.
Muito obrigado pela atenção. Uma boa tarde a todos senhoras e senhores desembargadores. Muito obrigado.
Muito obrigado, Dr Marcelo Taca. Passo a palavra ao relator para que profila o seu voto. Desembargador Noivo Campos.
Senhor presidente, cumprimentando Vossa Excelência, os demais colegas, cumprimentando o Ministério Público, servidores, os advogados aqui presentes, cumprimentando o eminente advogado Dr Marcelo Taca, pela excelência da sua exposição. É, eu sinceramente era é uma questão que já tinha me causado um pouco de espécie e com excelência da da exposição de hoje, eu vou fazer o seguinte, eu vou retirar de pauta para reexaminar essa manda no matério, pois não. Julgamento suspenso, mercer de da retirada de pauta pelo eminente relator.
Muito obrigado ao Dr Marcelo Taca. ter uma boa tarde. Boa tarde.
Esse é o destaque. Próximo é o item 18 de ordem, ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente desembargador Ademir Benedito, com o voto 56. 148.
Neste feito, a destaque da desembargadora Luciana Breciane e do desembargador Carlos Monerá. O julgamento ainda não teve início. Tem a palavra então a eminente relator.
Senhor presidente, demais desembargadores, essa questão trazida nesse voto já é conhecida de todos, refere-se a à criação de cargo eh de controlador interno eh de prefeitura. Eu aqui, no caso é prefeitura de Pitangueiras. Na aquele na ementa, eu digo o seguinte: lei 3554 de 8 de março de 2018 do município de Pitangueiras que dispõe sobre o sistema de controle interno municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, do artigo 59 da Lei Complementar número 101 de 2000, artigo 50 e 53 da Lei Orgânica do Município e cria a unidade de controle interno do município.
O voto é proferido em reexame eh determinado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão proferida em reclamação constitucional, verificando-se a inconstitucionalidade de norma municipal que cria cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas, profissionais e burocráticas, sem vínculo especial de confiança entre o nomeado e a autoridade nome, sem descrição legal clara das atribuições e cuja natureza exige provimento efetivo. Eh, afronta os critérios definidos no tema 100 da repercussão geral ou de repercussão geral, ação direta em reexame julgada procedente, observada a modulação aqui, senhor presidente, demais desembargadores, eh esse esse tema vem sendo debatido. já recebi eh divergência da eminente desembargadora Luciana Prisciane e do desembargador eh Monerá.
E eu venho seguindo aqui nos meus votos o que grande parte dos colegas vem deliberando e por maioria de votos eh eh comumente sendo eh prestigiado. Há agora um novo posicionamento. Na última sessão deste colendo órgão especial, houve uma série de votos divergentes em modificando o entendimento anterior, mas eh não houve unanimidade e o número de votos ainda foi eh grande.
Portanto, eu aqui vou continuar refletindo sobre o tema, mas em princípio eu estou mantendo o meu voto e julgando então procedente ação direta. Muito obrigado, eminente relator. Então, ratifica o voto anteriormente lançado pela procedência da ação direta.
Tem a palavra a desembargadora Luciana Brecian. Obrigada, senhor presidente. Cumprimento a Vossa Excelência, a todos os nobres colegas, ao doutro subrocurador geral de justiça, aos advogados, demais presentes e nossos diligentes servidores.
Senhor presidente, eh, eu ouso divergido, sempre bem lançado o voto do eminente culto desembargador relator. Primeiramente, porque nós estamos em sede de reclamação, reclamação julgada procedente. Baixados os autos para um novo julgamento, incumprimento à tese de repercussão geral, cuja leitura o colendo Supremo Tribunal Federal eh faz e tem feito e refeito nesses casos eh específicos.
em especial nesses casos. Eh, me parece que a aquela divergência ainda existente diz respeito aos casos da ADI, das ADIS de controlador interno, nas quais eu também tenho defendido e tenho sustentado a aplicação da leitura do colendo Supremo Tribunal Federal, a tese de repercussão geral, portanto, de observância obrigatória. Aqui nós vamos além.
Porque nós estamos em sede de reclamação. Então o colendo Supremo Tribunal Federal disse no caso específico, depois de ter dado uma liminar para suspender a cordão descolhendo o órgão especial, que novo julgamento deve ser proferido a fim de adequar a tese de repercussão geral. em sede de reclamação, nós já tivemos julgamento eh neste colendo órgão especial desse mesmo desses mesmos casos de controlador acordam eh da relatoria do eminente eh desembargador Campos Melo por votação unânime, readequando, porque me parece que na sistemática eh processual.
Não existe espaço para não readequar, a não ser que se estabeleça um discrime. E discrim aqui não não há não há a hipótese é exatamente a mesma, nem se sustenta o o discrime. Então, respeitado entendimento de sentido contrário, especialmente diante do que restou deliberado pelo colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da reclamação 73 eh 783 de São Paulo, folhas 35367 destes autos, impõe-se a conclusão de que é caso de retratação da decisão antes prolatada, a fim de reconhecer que não há inconstitucionalidade.
a ser declarada. Nós estamos num caso de controlador eh interno do município eh restrito a servidores admitidos por concurso e que atendam determinados requisitos de qualificação. Então, o que eu proponho em termos de ema para eh resumir bastante, ação direta de inconstitucionalidade, município de Pitangueiras, lei municipal 3554/218, cargo em comissão de controlador interno restrito a servidor público, então aquilo que nós chamamos eh comumente de função comissionado.
Atribuições compreendidas como de direção, chefia e assessoramento. Observância do artigo 375 da Constituição Federal, inexistência de vício material, tema 10010. O acolhimento da reclamação se deu com base em tema de repercussão geral, tema 10010.
Procedência original cassada por decisão do colendo Supremo Tribunal Federal em reclamação. Retratação, artigo 1042 do Código de Processo Civil, improcedência da ação. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procuradorgal de justiça, visando declaração de inconstitucionalidade dispositivos à lei 355428 do município de Petangueiras, que institui em Comissão de Controlador Interno, julgamento original pela procedência da ação cassado por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação por violação ao entendimento do tema 100 de repercussão geral, cargo de controlador interno dotado de atribuições típicas de direção são chef e assessoramento com assessoramento direto ao chefe do executivo.
Quem o diz e tem dito reiteradas vezes é o colendo Supremo Tribunal Federal. incede muitas vezes, como nesse caso específico de reclamação, sendo legítimo seu provimento por meio de cargo em comissão, inexistência de afronto ao princípio de concurso público ao regime constitucional dos cargos em comissão, precedentes do Supremo Tribunal Federal que transcrevo e deste órgão especial, especialmente aquele que eu referi em sede de reclamação, exigência legal local, ademais de que o cargo seja ocupado por servidor efetivo, qualificado, ausência de vista de inconstitucionalidade material, juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1040, inciso 2, do Código de Processo Civil. Esse é meu voto, senhor presidente, com a devida.
Muito obrigado, eminente desembargadora Luciana Prciani propõe então em procedência, desembargador Carlos Bonerá. Obrigado, senhor presidente. Na pessoa de Vossa Excelência, saúdo todas as colegas e os colegas.
Saúdo o Dr Wallace Paiva Martins e advogados e público presente e servidores. Senhor presidente, é uma mera reflexão rápida sobre esse assunto porque ele vem sendo discutido desde que o artigo 74 da Constituição Federal, reproduzido no artigo 35 da nossa Constituição Estadual, determinou a implantação da controladoria, tá? O entendimento da natureza desse cargo de controlador me parece que ele vem evoluindo.
De início, tal cargo foi entendido como um verdadeiro auditor. Aqui num órgão especial, nós entendíamos que, eh, ele seria completamente independente da autoridade nome, ele seria um auditor, ele estaria eh verificando se tudo estava certo, né? Mas eh nesse sentido houve vários julgados do especial, inclusive um de minha lavra que eu transcrevo, outro outro da lavra do desembargador Vico Manhas no sentido de eh julgar eh procedente aquelas aquelas ADIs.
Eu mudei o meu entendimento e explico. O Supremo Tribunal Federal, ele tem apontado que o controlador não é mero auditor independente. Eh, como aponta o voto da culta desembargadora Luciana Breciane, controlador é assessor da autoridade.
Ele eh chega-se ao ponto de dizer que tem o mesmo status de secretário de estado ou ou eh secretário de de municipal. Eh, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essas atribuições correspondem a assessoramento do prefeito e são análogas a aquelas desempenhadas pelos secretários municipais. Eh, o é um voto do Barroso, eh, datado inclusive de setembro de 24, tá?
Nesse caso, o cargo ocupado passa a ser de confiança e, portanto, de nomeação do do da autoridade. E o tema eh 100, que no caso é o motivo de dessa reclamação ter descido, né? é a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas, operacionais, coisa que todos nós usamos ness nos nossos votos eh a respeito de cargos eh comissionados, né?
Eh, nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal tem indicado a Miúde a ver desrespeito do quanto por ele estabelecido em sede de repercussão geral quanto ao tema eh 1010 do órgão. E e quando esse órgão especial declara a inconstitucionalidade do cargo de confiança de controlador interno, eh tem determinado como neste caso, a baixa para a readequação. Já foi citado aqui o voto do eminente desembargador Campos Melo, que eh só no no item dois diz exercício do juízo de retratação em obediência à norma do artigo 1042 do CPC, criação de função confiança relativa ao cargo de coordenador do controle interno, inconstitucionalidade não configurada.
O caso, este caso aqui, como já defendido pela desembargadora Luciana Bcian, é idêntico ao que nós já julgamos aqui no órgão especial, né? Então, por esses motivos, senhor presidente, eu ouso divergido do voto do eminente relator e aderir ao voto da desembargadora Luciana. Muito obrigado.
Desembargador Carlos Monerado também propõe procedência aderindo a divergência aberta pela desembargadora Luciana Breciane. A matéria está em discussão. Desembargadora Silvia Rocha.
Senhor presidente, cumprimento Vossa Excelência. Cumprimento a todos. Eh, além de nós já termos decidido a matéria em reclamação, na semana passada foi julgado por votação unânime a 224699786/2024, da qual eu fui relatora.
Esse órgão especial julgou por votação unânime, considerando constitucional a lei que trata da função gratificada de controlador interno. Queria fazer apenas essa observação. Desembargador Afonso Faro.
Boa tarde, senhor presidente. Cumprimento Vossa Excelência, os demais desembargadores, procurador, sub procurador geral da justiça aqui presente, senhores advogados, nossos funcionários. Eu só gostaria de me pronunciar, senhor presidente, eh eh já adiantando que com todas as venas o eminente relator acompanharei a divergência, porque me parece que eh este juízo de adequação, neste caso específico desta ADIM, não não não encontramos nele mais espaço daia para discutir a respeito da natureza.
defesa jurídica do controlador. Por quê? Porque há três pronunciamentos do egrégio Supremo Tribunal Federal relativamente a relativamente a este caso em exame que já afirmam ser o o cargo de controlador, exatamente como colocado nos votos.
da eminente desembargadora Luciana Bessani e no do voto do desembargador Carlos Monerá. Então, senhor presidente, eh a mim me parece que se o próprio Supremo Tribunal Federal já em três acórdãos diferentes, salvo engano, por três relatores diferentes, já afirmou nesse sentido, não nos cabe mais discutir essa natureza jurídica e apenas por e simplesmente fazer a adequação. se isso eh é é positivo para o livre convencimento desse egrégio colegiado ou não, me parece que é matéria que não nos cabe discutir, porque a os termos constitucionais e das das decisões do Supremo, neste caso, já são nesse sentido.
Então, senhor presidente, considerar eh feitas essas considerações, eu acompanho a divergência. Muito obrigado, desembargador Afonso Faro Júnior, acompanha a divergência. Tem a palavra o desembargador Ademir Benedito.
Senhor presidente, diante do dos pronunciamentos dosentes colegas, se realmente eu for ficar isolado, eu adeco acordo e pode ser unânime, eu refaço o voto. Pois não. Eu vou, então eu vou colher os votos.
Alguém mais gostaria de se manifestar? Vou colher os votos. Eu sou o primeiro a votar e ia fazer exatamente a ressalva que fez a desembargadora Silva Rocha na última sessão.
No bloco, foi reconhecida a constitucionalidade do cargo ou função de controlador interno. mesmo vinha votando contrariamente e hoje alterando a minha decisão, a minha o meu entendimento merecer os julgamentos deste colendo órgão especial que respaldo decisões eh do Supremo Tribunal Federal, tô alterando o meu voto e com todas as vênas estou acompanhando a divergência. Como voto, senhor vice-presidente?
Senhor presidente, com todo respeito a eminente relator, voto com a divergência. Como voto o decano? Compõ divergência.
Como voto o desembargador Demão Coga divergência. Desembargador Vico Manhas com a divergência. Senhor presidente desembargador Campos Melo, data vem acompanho a divergência.
Desembargador Fábio Golveia acompanho a divergência. Desembargador Mateus Fontes v ao eminente relator para acompanhar o voto divergente. Desembargador Ricardo Dip, data com a divergência.
Desembargador Figueiredo Gonçalves, data vêner com a divergência, senhor presidente. Desembargador Gomes Varjão. Senhor presidente, respeitosamente com a divergência.
Nós já atingimos a maioria indago se alguém acompanha o relator. Desembargador Ademir, na nos próximos entendimentos ou neste? Eu já eu vou adequar o voto.
Posso posso ficar como relator ou a própria desembargadora Luciana? Não, eu eu talvez seja neste caso. Fica como tá.
E isso relatora designada desembargadora Luciana Brecian. Declara voto também desembargador Carlos Bonderá. Então, a unanimidade de votos julgaram improcedente a ação.
Relatora designada a desembargadora Luciana Brecigani, declarando voto, desembargador Ademir Benedito e desembargador Carlos Monerá. Assim fica decidido. Não havendo mais destaques ou sobras que mereçam qualquer tipo de apreciação, vou declarar encerrada a sessão.
Mas antes disso teremos que ouvir mais uma vez com muito prazer desembargador Campos Melo. Senhor presidente, eu cumprimento as ilustres desembargadoras, os ilustres desembargadores aqui presentes. Lamento apenas que a sessão tenha sido demasiadamente rápida, mas cumprimento Vossa Excelência pela célere condução dos trabalhos.
Muito obrigado. Declaro encerrada a sessão. Boa tarde a todos.