Para cá. Vamos assentar essa semana. Muito bom dia a todos. Declaro aberta esta que é a oitava sessão ordinária presencial da igreja SBD1. Cumprimentando meusos pares, a dign representante do Ministério Público. Registro as ausências do ministro Luís Felipe com Compromisso institucional. Ministro Pimenta, que está em correção junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná e o ministro Breno Medeiros também em compromisso institucional. Alguns dos colegas gostariam de fazer uso da palavra para alguma comunicação? Não havendo eh passamos desde já a retirada dos processos, retiradas e adiamentos de processo Com preferência ou sem preferência, por gentileza.
>> Preferência número sete, >> relator excelentíssima senhora ministra Maria Eliana Mama, bargos recurso de revista 648 de 2018, >> preferência número 23. Relator. Excelentíssima senhora ministra Maria Eliana Malma. Agravo em embargos em agravo e recosto e revista 10.194 de 2022. Esses dois são para retirar de pauta. >> Esses processos apregoados são para retirada de pauta. Pedido do relator. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Vieira de Melo Filho. Vistor excelentíssimo senhor ministro Hugo Cirma. Embargo regos de revista 18.000 de 2007. para adiar, tá? próxima sessão. >> Os processos apregoados são adiados a pedido do relator. Ai acontece
Meus caros colegas, senhores advogados, eu vamos iniciar atendendo a um pedido de sua excelência ministro presidente da casa. Eh, vamos chamar julgamento processo que falta apenas o ministro Fabrício a proferir seu voto para um desempate. Eh, por gentileza, pregão. Relator excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão Embargos em recurso de revista 1240 de 2015 Advogados presentes. Dr. Carlos Alberto Reis de Paula. Dr. Ronaldo Verito Lentino pelo embargado. Dr. Rainele Lima Rizende pelo embargante. O julgamento desse processo foi suspenso em razão de empate na votação para colher o voto do excelentíssimo senhor ministro Fabrício Gonçalves ausente na referida
sessão. >> Ah, com a palavra, ministro Fabrício. Senhor presidente, desejo uma boa sessão a todos os ministros, só ministros, né, hoje aqui, senhora Representante do Ministério Público, ministro Lélio, que compõe a turma, desembargador Silvestrm, eh senhoras advogadas e advogados, cumprimento na pessoa Dr. João Pedro Ferraz dos Passos, todos os presentes. Eh, cabe a mim agora votar nesse processo e 12 4061/215, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro da Bahia e a embargada Graftec Brasil. Senhor presidente, eu vou gastar um pequeno tempo porque eu trago aqui uma manifestação escrita que eu vou manifestar, que eu vou
disponibilizar e também vou juntar o voto ao final. O ministro Cláudio Brandão vota no sentido de conhecer dos embargos do sindicato reclamante por divergência jurisprudencial no aresto proveniente da sexta turma para no mérito dar-lhe provimento para restabelecer o acódão regional quanto ao Tema prescrição em razão do entendimento contido na súmula 350 do TST por conecutário determina a remessa dos autos à turma de origem para que aprecie a pretensão de mérito Absolvendo o reclamante das multas lá aplicadas, o ministro Alexandre Luiz Ramos diverge para desprover os embargos, mantendo as multas aplicadas na quinta turma, sendo unânime
o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial com aresto da sexta turma da lavra da ministra Ktia Magalhães Arruda, Rag, e Rag 130359/215. Vou passar para o exame da questão de fundo. A controvérsia origina-se de cláusula econômica de cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho de 8990, cujo cumprimento foi questionado em razão da superveniência da Lei 8036 de90 das medidas econômicas do plano Color, o que levou o sindicato da categoria Econômica buscar por meio de ação judicial a desconstituição da obrigação e declaração da invalidade, registrando que recebi ambas as partes por audiências longas, eh recebendo todos
os argumentos de cada parte e a descrição do caminhar desse processo até aqui. Embora denominado originalmente como disídio coletivo de natureza jurídica, a medida possui caráter de ação desconstitutiva e declaratória, uma vez que visava Modificar o estado de coisas anterior e desonerar o devedor do pagamento de reajustes. A complexidade jurídica da matéria que envolve a transição de regime inflacionário e a eficácia de normas coletivas frente leis de política econômica, gerou incerteza que perdurou por década no cenário jurídico. Discordo para fins desse julgamento da distinção técnica entre normas oriundas de sentença normativa e aquelas Decorrentes de
negociação coletiva para fins prescricionais. Aplica-se assim a raciod súmulas que regem a sentença normativa. Se a validade da norma coletiva está subjúdice, a prescrição só deve fluir a partir da certeza jurídica final. A norma coletiva negociada, assim como a sentenciada, cria direitos que podem ser submetidos a condições resolutivas, enquanto pendente o julgamento que pode estirpar da norma do mundo jurídico, o Direito não é plenamente exigível, o que obsta prazo prescricional. Em paralelo ao disídio coletivo, o sindicato também ingressou com ações de cumprimento para garantir o cumprimento da cláusula, conforme estabelecido pela Convenção Coletiva do Trabalho.
Contudo, essas ações foram contestadas pela empresa com a alegação de coisa julgada formal. O sindicato, por sua vez, não se conformou com essa alegação, insistiu na viabilidade do cumprimento Da cláusula, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu sua validade. Esse movimento ilustra o exercício legítimo do direito de ação, apesar das instabilidades jurídicas geradas pelas revisões sucessivas das decisões judiciais, o fato de o sindicato ter alegado prontamente e ingressado com ações em 1991, mesmo com alegação de extinção do processo por questões formais, demonstra Busca incessante da defesa dos direitos daqueles representados, no caso
dos trabalhadores, que não estavam sujeitos a prescrição até que houvesse a definição final sobre a validade da cláusula. A fundamentação central para o afastamento da prescrição reside no fato de que o ajuizamento da ação pelo devedor, visando discutir a validade ou existência do débito, constitui ato inequívoco de reconhecimento, ainda que indireto, do direito do Credor, Conforme o artigo 202, inciso 6, do Código Civil. A doutrina, como defendido por autores, como Câmara Leal, vamos aqui nos clássicos, aponta que qualquer ato devedor que importe em reconhecimento do direito do credor seja expresso tastitamente pode renunciar, pode reiniciar
o prazo prescricional. Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, STJ, citada nas sessões anteriores e no voto do relator, também corrobora essa tese. Tendo que as Ações judiciais voltadas para discutir a validade de um débito tem o poder de interromper o prazo prescricional e essa interpretação é sustentada nos diversos acordos citados nas sessões anteriores, que tem aplicado essa regra tanto em ações de consignação e pagamento quanto as ações que busquem invalidação de cláusulas normativas, como é o caso em questão. Assim, mesmo que a cláusula tenha sido modificada ou desconstruída por decisões posteriores, o fato
de que A empresa ela ter contestado sua validade de maneira contínua, acabou por interromper o prazo de prescrição, sendo esse reiniciado com a definição final da questão. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, teve papel crucial na definição da cláusula quarta e na interrupção do prazo. Em 2001, o STF decidiu que a lei 803690 não se aplicava ao caso, reafirmando a vigência da cláusula. No entanto, em 2007, com os embargos de declaração, a Posição do STF foi revista, o que gerou nova alteração no estado jurídico da cláusula. Finalmente, em 26/09/2019, transitou em julgada a decisão
do STF, que restabeleceu a cláusula. E por tais fundamentos é que na sexta turma já votei em caso, exatamente no mesmo sentido, acompanhando o voto proferido pela ministra Cátia Magalhães Arruda no RR 137168/275. Mantendo a coerência, trago aqui esse julgado que trata de ação de cumprimento Apresentado pelo reclamante da mesma cláusula. Eh, também vou eh seguindo a coerência desse posicionamento, não havendo situação posterior que alterasse o sentido da minha votação e seguindo a mesma posição apresentada na sexta turma, pelo menos por mais duas situações já julgadas, conforme já trazido pelo eh presidente dessa sexta turma
aqui nessa STI. Ministro Augusto César. E em razão dos fundamentos horas expendidos e dos Julgados da sexta turma dessa corte, qual represento, né, CSDI, não há que se falar em prescrição quando o titular de direito estava impedido de exercê-lo eficazmente devido à incerteza jurídica provocada pela resistência judicial do devedor, de modo que o prazo reniciou por inteiro após o trânsito em julgado da ação desconstitutiva. Logo, convênio a divergência aberta pelo ministro Alexandre, que tanto respeito, acompanha o voto do relator, ministro Cláudio Brandão, com os acréscimos de fundamento, com a transcrição do voto eh por mim
subscrito naquela sexta turma por coerência, assim que voto. >> Obrigado, Birício Fabrício. O resultado que proclama, então, o recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial e no mérito foi-lhe dado provimento para restabelecer o acóo regional nos estritos termos do voto do eminente relator que foi acompanhado pelos Ministros Alberto Balazeiro, Fabrício Gonçalves, Augusto César, Zé Roberto Pimenta, Delaí de Miranda e Vieira de Melo. filho, eh, apresentou divergência o ministro Alexandre Luiz Ramos, ah, o ministro Breno, né, Pedeiros, que conhecia e no mérito negava-lhe provimento e que foi acompanhado pelos ministros Alexandre Ramos, Evando Valadão, eh, João Pedro
Silvestrm, Caputo Bácio e Hugo Shoerman. Ah, o ministro Breno juntará razões de voto vencido, aos quais os ministros que o acompanharam aderem. Eh, ministro Fabrício vai juntar voto voto convergente. >> Vou vou juntar voto convergente porque eu trago essa decisão que ainda não tinha vindo. Eu assisti a sessão anterior, >> recebi as partes, mas essa decisão ainda não tinha vindo aos autos, a qual eu manifesto minha posição já Anteriormente, seguindo e se eh seguindo também as decisões anteriores já proferidas pela sexta turma, que é o acordão parad. >> Obrigado, Fab. Então o ministro Fabrício juntará
por razões de voto convergente ao pé do acordo. Eh, >> presidente, eu também agregarei fundamentos de alguns ministros durante a sessão a ao meu voto, só para esclarecer. >> Perfeitamente, Vossa Excelência é o Relator do acordo. >> Bom, eh, pregão, eh, vamos apregoar dois processos em que o ministro Lélio tem que atuar. É isso, né? F. Retorno de vista regimental concedido a excelentíssimo senhor ministro Lélio Bentes Correa. Relator excelentíssimo senhor ministro José Roberto Pimenta. Embargo sem agrave recurso de revista 21.608/215. O julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido
não conhecer dos embargos. Ministro Lélio. >> Senhor presidente, antes mais nada, bom dia a Vossa Excelência, aos ilustres ministros integrantes desta SDI1, a ilustre procuradora geral do trabalho, senhoras e senhores advogados, senhoras e senhores servidores. É sempre um prazer renovado retornar A SDI1, onde atuei por mais de 20 anos. E aqui a continuaindo valiosos valiosas lições que muito auxiliam na prestação jurisdicional nesse Tribunal Superior. Senhor presidente, esse processo da relatoria do ministro Luís Correa da Veiga ensejou o meu pedido de vista regimental em virtude da do entendimento de sua Excelência no sentido de não divisar,
perdão, da relatoria Zé Roberto Freire Pimenta. >> Ah, sim, obrigado. >> Zé Roberto Fre Pimenta, >> já achei que tinha perdão. >> Me confundi aqui, presidente, perdoe. A falta do falta do hábito. >> Tá bom. Obrigado. Eh, sua excelência entendeu não caracterizar de senso jurisprudencial. A discussão É uma matéria até conhecida na corte. Doença ocupacional, perda auditiva parcial induzida por ruído. A igreja oitava turma não conheceu do recurso de revista empresarial, perdão, conheceu do recurso de revista empresarial e deu-lhe provimento para estirpada da condenação à indenização por dano material ao fundamento de que apesar de
o Tribunal de origem ter reconhecido a doença profissional na forma de com causa. Essa doença não incapacitou o empregado na medida em que o laudo pericial transcrito pelo Tribunal Regional afirma que há anexo causal entre a perda auditiva e as condições de trabalho, ruído, mas que o reclamante é apto para o trabalho mesmo em suas funções típicas. Entendeu? Então, a turma de origem, a turma desse Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbrar dano material a ser indenizado, considerando que só é devida a indenização na forma de pensão mensal quando verificada a redução no patrimônio da
vítima. No caso, como ele estaria apto para exercer as mesmas funções anteriores com o mesmo salário, não haveria tal redução no patrimônio. O aresto paradigma que inclusive encejou a admissão dos embargos pela presidência da oitava turma traz e é oriundo desta egreja subcessão da lavra do ministro Luís Correa da Veiga, afirma que eh o fato de o empregado voltar a trabalhar ou mesmo permanecer no emprego sem a redução do padrão salarial não seja a conclusão de que não é devida a Indenização por danos materiais. E o caso é exatamente de perda auditiva. Ora, quer me
quer me parecer que ambas as hipóteses, a do aresto paradigma e do aresto paragonado, em essência se identificam, porquanto o que se discute é a tese sufragada pela igreja turma, no sentido de que a conclusão do laudo pericial no sentido Da possibilidade do exercício das mesmas funções anteriores, afastaria o reconhecimento do direito ao pensionamento pela ausência de redução no patrimônio da vítima. O precedente da lavra do ministro Aluísio diz exatamente que a a condição de eh permanecer nas mesmas funções até com o mesmo salário, ou seja, sem redução no Patrimônio, não afeta o direito ao
pensionamento, que decorreria do simples fato de ter o trabalhador sofr perda da audição em decorrência do trabalho. É com esses brevíssimos fundamentos, senhor presidente, que eu peço vênia para dissentir do eminente ministro relator para conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e em o fazendo. Já adentrando A questão meritória, trago jurisprudência desta SDI, a começar pelo precedente utilizado para o conhecimento do recurso da lavra do ministro Alício Co da Veiga, de junho de 2018, ratificado em julgamento posterior de 13 de dezembro de 2019 da lavra do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Ambos no sentido de que, e
aqui cito as palavras textuais do ministro Cláudio Mascarens Brandão, a finalidade da pensão mensal é ressar Ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade elaborativa que sofreu. interpretação dá efetividade ao princípio da da restitúcio inítegram, a o qual impõe a reparação integral dos danos causados à vítima. Ora, não há dúvida pelas premissas fáticas consignadas pela instância de prova e transcritas no acordo da turma, que houve redução eh eh houve Eh eh efetiva depreciação da capacidade elaborativa na medida em que esse trabalhador que ingressou
eh começou a prestar serviço com audição íntegra, tá? Eh, no momento do exame pericial apresentava perda auditiva relacionada com o ambiente de trabalho na forma de com causa. E por essas razões, senhor presidente, conhecendo dos embargos por divergência jurisprudencial, dou-lhes provimento Para restabelecer o acórdão prolatado pelo TRT de origem, sempre renovando o pedido de vênas do eminente relator, ministro Zé Roberto Freire Pimenta. >> Obrigado, ministro Lélio. Neste caso, eu só vou colher o voto do eminente ministro Lélio, que conhece e provê os embargos. E antes a ausência do eminente relator, eu vou suspender o julgamento
para prosseguimento na sessão do dia 26, né, Dra. de Janeiro. >> Na sessão do dia 26 de março. Tá bem. Então fica suspenso o julgamento ante a ausência do ministro relator que não conhecia dos embargos e registrando prazerosamente o voto do ministro Lélio que conhece e provê os embargos. Está suspenso o julgamento. Próximo. >> Pretor de vista regimental concedido. Excelentíssimo senhor ministro Lélio Bend Correia, relator excelentíssimo senhor ministro Breno Mendeiros agrava embargos em recurso e revista 130.87 De 2014. O julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer
do agravo e no mérito negar-lhe provimento. >> Ministro Lélio. >> Senhor presidente, das vistas regimentais que trago hoje a exame, várias delas tratam do tema da responsabilidade subsidiária do ente público, Suma 3315. E este é um deles, da relatoria do Ministro Breno Medeiros. Eh, a época pedir vista regimental, a matéria ainda era controvertida, mas penso que os pronunciamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal e desta subsessão especializada já não deixam mais dúvida quanto ao acerto da tese sufragada pelo eminente ministro relator. O caso concreto, eh, mais do que a aplicação da teoria do ônus da prova
pelo Tribunal Regional, que reconheceu a Responsabilidade subsidiária do ente público, a eh indicação expressa quanto às providências adotadas pelo banco tomador dos serviços em face das irregularidades. constatadas na prestação do serviço, afirma o Tribunal Regional em trecho transcrito pela turma. Verifico que o banco recorrente coligiu os seguintes documentos: A, contrato de prestação de serviços terceirizados junto à CNV, CNV, datado de 4 2 de abril de 2012 a 1o de abril de 2013. B, aplicação de penalidade a CINV, empresa prestadora de serviço, em razão da inobservância do prazo para fornecer vári alimentação. instauração de processo administrativo
em desfavor da empresa para apurar novas regularidades noticiadas de aplicação de multa contratual, ou seja, todas medidas eh eh adotadas pelo tomador do serviço com vistas a coibir a situação de vulneração de Direitos por parte da tom da prestadora. Ainda assim, concluiu o Tribunal Regional pela responsabilidade do tomador de serviços, argumentando que a a aplicação das penalidades se deu tardiamente. Ora, esse entendimento, com todas as vênas, não eh se coaduna com a jurisprudência predominante neste Tribunal Superior e na Suprema Corte. E no mais, percebe-se que o Tribunal Regional calcou-se também na discussão Acerca do ônus
da prova, matéria já pacificada nos termos da do tema 1118 do quadro de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Com esses fundamentos, acompanho o excelentíssimo relator e negoco. >> Obrigado, ministro Lélio. Eh, coerente com o procedimento adotado no julgamento anterior, eu vou colher apenas o voto do eminente ministro vistor e suspender o julgamento ante a ausência do ministro relator. Então, o ministro Breno Conhece, nega provimento e o ministro Lélio o acompanha. Fica suspenso o julgamento deste feito. >> Retorno. >> Obrigadão. >> Retorno de regimental concedido ao excelentíssimo senhor ministro L Bent Correiro. Relator excelentíssimo senhor
ministro Breno Medeiros. Embargo em recurso de revista 45.800 de 1996. O julgamento desse processo foi suspenso após o excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de deixar de exercer o juiz de retratação previsto no artigo 543b parágrafo terº do CPC de 73 artigo 1030 2 do CPC de 2015 mantendo o não conhecimento dos embargos não participa do julgamento. Excelentíssima senhora ministra Delaide Miranda Arantes. >> Ministro Lélio. Senhor presidente, esse é um caso bastante interessante. Eh, eu estou acompanhando a mente relator, mas com uma importante divergência de fundamentação. Aqui cuida-se de hipótese em que a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos demitiu um empregado por justa causa e essa justa causa veio a ser revertida em juízo. E o que se controverte, o que se discute é se essa justa causa revertida em juízo seria suficiente a satisfazer o requisito da OJ247 da SDI1 no sentido da necessidade de fundamentação da dispensa. O ministro Breno entende que sim, estaria satisfeito o requisito da OJ. Eu, com a devida vênia não compartilho, não comungo desse entendimento, tendo em vista que eh não será em todas as hipóteses que a justa causa revertida Servirá de fundamentação válida
para a a dispensa e motivada. Na verdade, a depender da do da situação específica, a reversão da justa causa em juízo corresponde à invalidação daquele motivo trazido como eh fundamento para a prática do ato demissional. e, portanto, ele desaparece do mundo jurídico. Ademais, Importa para essa finalidade a aplicação da teoria dos motivos determinantes. A medida em que a empresa erige um fundamento para a prática do ato demissional, a ele se vincula, não podendo variar para afirmar, bom, se esse motivo não justifica uma justa causa, pelo menos fundamentaria uma demissão motivada. Mais do que isso, senhor
presidente, esse essa discussão não se vincula A ao tema 131 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Não há aderência estrita, porque no tema 131 o que se discute é a necessidade de motivação e não a possibilidade de se aproveitar o motivo da justa causa como fundamento para a demissão válida. E nesse sentido trago dois du dois pronunciamentos da Suprema Corte, um do ministro Gilmar Mendes no AI 838 486 de fevereiro de 2020, que na mesmíssima hipótese afirma que o caso dos autos não cuida de dispensa imotivada, mas de nulidade rescisão de vínculo
empregativo por justa causa aplicada ao empregado por ma suposto mau procedimento e por isso não reconhece a aderência. E outra da lavra do ministro Ricardo Lewandowski em 16/12/2019. Então, de início, presidente, afasto a possibilidade de discussão do tema sobre a ótica do tema 131 da tabela de Repercussão geral. Por outro lado, presidente, eh no tocante a à discussão sobre a ótica da teoria dos motivos determinantes, ressalto que essa peculiaridade não foi eh eh trazida pela parte, nem nos embargos de declaração interposta a cordo prolotado pela turma e muito menos nas razões dos embargos. Então, não
é possível Adentrar essa discussão fundamental para o equacionamento da matéria e por isso não vejo como conhecer eh os embargos exercendo juiz de retratação. É a mesma conclusão do eminente relator, mas por motivo substancialmente diverso. Frago, inclusive em socorro à tese que sufrago, acordam da lavra do ministro Augusto César Leite Carvalho, DJ de 7 de novembro de 2025, um acórdente, no sentido de que eh Nessas circunstâncias em que a matéria discutida limita-se ao a necessidade ou não de empresas públicas e sociedade economia minista motivar dispensa seus empregados, não há a possibilidade de exame de questões
outras, tais como a dos motivos determinantes. Por isso, senhor presidente, acompanha em relator com divergência de fundamentação. >> Obrigado, ministro Léli, tal qual os anteriores. Eh, o ministro Breno não Conhece, Vossa Excelência também não conhece, mas com divergência de fundamentação expressiva, eh eu vou suspender o julgamento ante a ausência do eminente e relator para julgamento no na sessão do dia 26 de março. Está suspenso o julgamento. Pregou. Relator excelentíssimo senhor ministro Márcio Eurico. Vistor excelentíssimo senhor ministro Lélio Bentes Correia. Agravo embargos em Recurso terrista 102.000 na perdão. Sim 102.140 2007. O julgamento desse processo foi
suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de negar provimento ao agravo. Não participa do julgamento, excelentíssima senhora ministra Delaide Miranda Arantes e o excelentíssimo senhor ministro Fabrício Gonçalves. >> Ministro Léri, peço desculpas pela Sequência, mas é exatamente com o intuito de liberá-lo mais cedo para os afazeres do gabinete. Com a palavra, ministro Lélio. Presidente, eu que peço desculpa aos integrantes dessa greja SDI, aos advogados aqui presentes por tomar o tempo, mas eh eh de fato tem me dedicado a atualizar a a minha vida em relação às vistas regimentais, presidente, e para que
as partes não fiquem aguardando mais tempo a o desfecho desse processo. >> Obrigado, >> presidente. Eh, nesse caso eu trago o a minha vista regimental resultou de uma discussão que se estabeleceu aqui na SDI em torno de um precedente da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira de 2021 acerca da impossibilidade de determinação do retorno dos autos ao Tribunal de Origem de ofício para a se aprofundar, para examinar a matéria relativa à motivação Eh eh a contrariedade a Suma 3315 do TST em face da alteração jurisprudencial. Foi uma uma controvérsia que graçou na corte durante
bastante tempo. Eh eh e a jurisprudência acabou se pacificando no sentido da inviabilidade da remessa dos autos à Corte Regional para esse fim. Inclusive, houve uma um processo que me recordo em que o ministro Zé Roberto Freire Pimenta suscitou essa providência aqui na SDI e ficou Vencido. Então eu presto esse esclarecimento inicial para justificar o pedido de vista regimental, mas no caso concreto constato que o recurso vem calcado exclusivamente em arguição de contrariedade à súmula 331 eh 5 maté eh precedente ou jurisprudência que não aborda especificamente essa questão particular da determinação do retorno Dos autos
à instância de prova. Nesse sentido já se pronunciou esta SDI em várias ocasiões, inclusive em aresto da lavra do ministro Breno Medeiro, de 30 de outubro de 2025, também da mesma relatoria em 17/10/2025 e 3/10/2025, além do ministro Hugo Carlos Schoyerman, em 14 de maio de 2021. Ministro Alberto Breciani em três ocasiões, quatro ocasiões e o ministro Valmiro Oliveira da Costa. Ou seja, a o fundamento trazido pela parte, contrariedade à Suma 3315, é insuficiente a impulsionar o o os embargos na medida em que não contempla o nó da questão trazida a esta subcessão, qual seja
a validade ou não da determinação de remessa dos aos ao Tribunal de Origem para prosseguir no exame da questão relativa à responsabilidade Subsidiária. Por isso que configurado obse da Suma 296 item um deste Tribunal Superior, eu acompanho excelentíssimo ministro relator e nego agravo. >> Obrigado, ministro Flélio. Eh, eu questiono, vejo que o sistema indica vários ministros que já estão acompanhando o relator. Eu questiono se há alguma divergência, alguma objeção em que pese a ausência do relator. Eu proclamo o resultado, então, que é Unânime no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. Ante a
aposentação do eminente relator, assinarei o acórdão. É o resultado que proclamo unânime. >> Presidente, parece que é uma ressalva do ministro Alexandre Ramos, né? >> Ah, sim. Desculpa, eu anotei aqui, esqueci. para para efeitos de certidão. Eh, anota-se que o ministro Alexandre Luiz Ramos eh acompanhou o eminente relator com ressalva de fundamentação. Obrigado, ministro Palaziro. Desculpa, ministro Alexandre, onde está o ministro? Ah, eh, de fato eu anotei e esqueci. Pregão. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Brito Pereira. Vistor excelentíssimo senhor ministro Léo Bent Correira. Embargos em recurso de revista 97.800 de 2006. O julgamento desse processo
foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de Conhecer do recurso e embargos por contrariedade a súmula 331 item 4 atual item 6 desta corte no mérito dar-lhe de provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que foi imputado a petróleo brasileiro SA Petrobras e em consequência excluíla da relação processual Ministro Lélio. >> Presidente, esse é mais um caso daqueles que pedi vista em razão da controvérsia que pairava sobre a matéria à época, mas Hoje o tema já se encontra pacificado na jurisprudência da Suprema Corte e desta SDI. A responsabilidade subsidiária imputada
à tomadora do serviço, Petrobras, decorreu da ausência de demonstração pelo ente público da ocorrência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, ou seja, operou-se a inversão do ônus da prova à luz da jurisprudência da Suprema Corte. De tal sorte que resumidamente Acompanho o eminente ministro relator reconhecendo a má aplicação da súmula 331, item 4, atual item 5 desta corte superior e eh conheço do recurso de embargos interpostos pela reclamada, dando-lhe provimento para afastar da condenação a responsabilidade subsidiária que lhe for imposta. Obrigado, ministro Lélio. Ver peso o sistema que vários ministros acompanham. Questionam alguma
objeção. Neste caso não votam a ministra Delaí e o ministro Evandro. É o resultado que proclamo unânime, sem ressalva neste momento. Pregão. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Aluí Correa da Veigutor. Excelentíssimo senhor ministro Lélio Bent Correia agrava embargos em recurso de revista 1949/2010. O julgamento desse processo foi suspenso apó registrado voto excelentíssimo senhor ministro relator No sentido de dar provimento agarrar para determinar o processamento dos embargos no que foi acompanhado pelo excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho, Hugo Sho e Alexandre Ramos e a excelentíssima senhora ministra de Miranda Arantes. Ministro Lélio >> divergiu o
excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros no sentido de negar provimento agravo no que foi acompanhado pel excelentíssimos senhores Ministros José Roberto Pimenta, Cláudio Brandão, Evando Valadão, excelentíssimas senhoras ministra Cátia Ruda e Maria Helena Mal. Não participe do julgamento. Excelentíssimo senhor ministro Fabrício Gonçalves e excelentíssimo senhor desembargador João Pedro Silvestr Léo. Presidente, eh, neste caso, trata-se de recursos de embargos interpostos pelo OGMO de Santos, Perdão, agravo, depois pelo ógmo de Santos contra a decisão denegatória do seu recurso de embargos. A decisão eh da turma ressalta que a jurisprudência desse Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que
ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos assegurados ao trabalhador com vivo de emprego permanente, desde que compatíveis com Sua condição, incluindo o vale transporte, que é a matéria objeto da Celeuma. consignou ainda a turma que eh, conforme expressamente consignado nação embargada, foi remetida para a fase de liquidação de sentença à apuração dos meses em que seria devido o pagamento do vale de transporte. OGMO insiste na pretensão recursal argumentando que não pretende discutir o direito ao recebimento do vale transporte, mas se são devidas ou não as diferenças de tal parcela, sustentando ainda que o
reclamante recebeu o vale transporte, subsistindo controvérsia apenas em fase da quantidade recebida dirimida pelo Tribunal Regional mediante análise da prova, enfatiza que não houve em absoluto discussão iner referente à Percepção do vale de transporte sobre a do não pagamento e, por conseguinte, do direito ao recebimento da parcela com base na premissa de igualdade de direitos trabalha trabalhistas entre trabalhadores avulsos e trabalhadores regidos pela CLT. O eminente ministro relator, ministro Alí Corre da Veiga, votou no sentido de dar provimento ao agravo interno, divisando possível contrariedade às súmulas 126, 297, 422 do TST, no que foi Acompanhado
por suas excelências a ministra Delaí de Miranda Arantes, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Sirman e Alexandre Luiz Ramos, embora restringissem a o provendo agravo, a contrariedade à súa 126, por entender que a turma teria enveredado por matéria fático probatória para reconhecer a pretensão Obreira. Na mesma sentada, o centío ministro Breno Medeiros abriu divergência para negar provento agravo no que foi acompanhado pelos excelentíssimos ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarense Brandão, Evandro Pereira Valadão, Cátia Maganesa Arruda e Maria Helena Malma. Portanto, no momento, a votação está em cinco votos com o relator
e seis com a divergência. O ministro Breno ressalta em síntese que Quanto à súmulas 297 422 do TST, não foram indicados os respectivos itens que teriam sido efetivamente contrariados, não sendo possível, portanto, aproveitar o argumento para a veiculação dos embargos. Quanto à súmula 126, entendeu o voto divergente que não há revisão da prova dos autos pela turma do TST ao omitir o exame de premissa fática essencial constante no acórdão regional. Presidente, discorro aqui sobre a hipótese dos autos e e convir com a divergência inaugurada pelo ministro Breno Medeiros, salientando que efetivamente a invocação das súmulas
2 97 e 422 desta Corte Superior é formalmente inválida por não indicar os itens das súmulas Contrariados. Transcrevo inclusive jurisprudência nesse sentido. Quanto alegada contrariedade à Suma 126, entendo que ao delimitar a pretensão deduzida na petição inicial, o reclamante postula o pagamento de vale transporte em relação a três períodos distintos. A saber, de janeiro de 98 a dezembro de 2005, pleiteio o pagamento de uma indenização correspondente aos valores devidos a título de vale Transporte não concedidos, de vários transportes não concedidos. Já entre dezembro de 2005 e junho de 2007 e após junho de 2007 pugna
pelo pagamento de diferenças de vale transporte ao fundamento que a reclamada passou a fornecer o vale transporte, mas de forma parcial. Assim, contrariamente ao que sustenta a parte hora agravante, o pleito não se restringe à pretensão de diferenças de vale transporte. Há um período em relação ao qual se pleiteia a Indenização substitutiva, ou seja, de janeiro de 98 a dezembro de 2005. E outros dois períodos, esses sim, em relação aos quais se pugna pelo pagamento de diferenças de vale transporte. A corte de origem eh manteve a improcedência do pedido decretada na primeira instância e da
leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, percebe-se que A instância ordinária pronunciou-se exclusivamente em relação ao aos pedidos eh de diferenças de vale transp em relação aos períodos de dezembro de 2005 e junho de 2007 e após junho de 2007. Com quanto tenha mencionado a postulação do reclamante do pagamento integral da parcela desde o início da prestação de serviço até dezembro de 2005, a corte regional quedou silêncio no particular. Anote-se ainda que ao interpor em base Declaração, o reclamante não questionou a ausência de exame pelo TRT de origem do pagamento integral do Vale Transporte até
dezembro de 2005. Sob essa a bom, a segunda turma, como visto delimitou a controversa no sentido de que o reclamante alega fazer juiz ao recebimento do vale transporte de forma simples em face da ausência total de concessão desses até dezembro de 2005. Sob essa ótica, o douto órgão fracionário Conheceu do recurso de revista obreiro por violação do artigo 7º 34 e no mérito deu-lhe provimento para reformando a Códia Regional condenar o reclamado ao pagamento do vale de Transportes. Dessa situação, presidente, não diviso a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à Suma 126. poderse ia até argumentar
que a turma enveredou por matéria preclusa, Invocando a súmula 297, item um desta Corte Superior, mas como já vimos, a parte não cuidou de fazê-lo, trazendo a indicação genérica de contrariedade à suma 297, sem indicar o item efetivamente aplicável a hipótese. Agora, utilizar o fundamento de contrariedade à súa 126 como substitutivo da invocação correta da súmula 297, item primeiro, não me parece concentâneo com a jurisprudência desta SDI. E é por isso, senhor presidente, que não vislumbro na hipótese a alegada invasão do substrato fático probatório dos autos. nem a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à SU
126. Por isso, pedindo a máxima vênia ao eminente ministro relator e os ilustres pares que o acompanham, acompanho a divergência inaugurada pelo excelentíssimo ministro Breno Medeiros, requerendo desde já a juntada de voto eh convergente com o Entendimento de sua excelência, seja ele vencido ou vencedor. Obrigado, ministro Lélio. Eh, falta-me votar ministro Balazeiro também. Pois não. Com a palavra, ministro Balazeiro. >> Pois não. Pois não, presidente. É um é um debate interessante, mas eu já tenho até e aqui cumprimentando vossa excelência, uma vez cumprimentando Naquele instante inicial, cumprimentando vossa excelência do senor procurador geral, eh, Dra.
Sen Cristina Brasiliano, eh, senhora ministra Laí, senhores ministros, senos advogados, senor servidores, presidente. Nesse caso aqui, eu tenho até precedentes na minha lavra recentes de a setembro de 2025 aqui na STI, eh, com mesma compreensão agora externada pelo eminente ministro eh Léo Bentes, no sentido de que a falta de indicação do item correspondente, Ela não permite que eh se adente ao debate, já que o o que ficou pacífico aqui nessa subsessão é que existe a necessidade de declinar o item até por aplicação analógica da súmula 221. Nesse sentido, presidente, que pedindo venha a ao eminente
relator. Eu tô acompanhando a divergência dos ministros Breno Medeiros e Claud Brandão. >> Obrigado, ministro Palaziro. Cabe em Votar. Eu também estou acompanhando a divergência forte, mas até nas razões eh apresentadas pelo ministro Cláudio Brandão. Eh, e ao resultado que proclamo, esta grege subcessão, por maioria negou provimento ao agravo, nos estritos termos do voto do ministro Breno Medeiros. que abriu a divergência acompanhado que foi das dos ministros Ktia, Zé Roberto, Cláudio Brandão, Maria Helena, Evandro Valadão, Alberto Balazeiro, Lélio Bentes, Caputo Basso. O ministro Lélio juntará razões de voto convergente ao pé do acordão. Vencidos o
ministro Aloísio Correia da Veida, relator que foi acompanhado dos ministros Augusto César, Delaí, Hugo e Alexandre Luiz Ramos, que acompanha com ressalva de fundamentação. Assinarei em nome do ministro Aluío relator o voto divergente, é o voto >> dele como relator vencido. É o resultado que proclamo. >> Senhor presidente, e é por obszé, com relação aos demais votos que proferi nesta ascensão, eu ped requeriria também desde já a juntada para que conte dos autos o voto vista. Perfeito. Ministério será será anotada nas respectivas atas. Pregão. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Aluí Correia da Veiga. Vistor. Excelentíssimo
senhor ministro Lélio Bend Correia. Agravos em recursos de revista 1.979 de 2018. O julgamento desse processo foi suspenso após o excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de dar provimento agravo para determinar o processamento dos embargos e por se tratado em matéria relacionado com o temas 1118, determino que o feito aguarda em secretaria o julgamento da matéria no STF. Não participe do julgamento. Excelentíssima senhora ministra Delaí de Miranda Arantes. >> Obado. Obrigado, D. De Janeira. Ministro Lélio. >> Senhor presidente, eh esse processo, um processo simples, eh matéria relacionada à responsabilidade subsidiária, mas inicialmente e
eh no meu voto, eu examino a insurgência da parte quanto ao conhecimento recurso revista interposto pela parte contrária sob a ótica da Súmulas 126 e 422 do Tribunal Superior do Trabalho. eh tema que não foi eh abordado no voto em ministro relator. efetivamente a manifestação dessa insurgência e a fim de prevenir eh eventual alegação de omissão. Eh, já desde já examino, salientando que em relação a este argumento recursal, a presidência da turma não se pronunciou, incidindo o da insção normativa número 40, que eh afirma a necessidade nessa Hipótese de manifestação recursal por parte eh da
parte interessada. Não tendo havido tal providência, eu nego no particular. Quanto ao tema de fundo, responsabilidade subsidiária ente público, constato que a pretensão recursal vem calcada na alegação genérica de contrariedade à suma 331 do TST, sem indicação do item respectivo, ou seja, o recurso está mal aparelhado. Trago Vários precedentes recentes de 2024 e 2025 das relatorias dos excelentíssimos ministros Alexandre Luiz Ramos, Alberto Bos Balazeiro, José Roberto Freire Pimenta, no sentido da impossibilidade de veiculação ou de assegurar trânsito à pretensão recursal quando a parte não indica o item da súmula 331, que seria aplicável a hipótese.
E nesse sentido pedindo a máxima venda no eminente ministro Relator de Virgo, para negar provimento ao agravo. >> Obrigado, ministro Lélio. Vejo pelo sistema que vários ministros estão acompanhando a divergência do ministro Lélio. Ah, eu questionaria se os ministros acompanham a divergência do ministro Lélio ou ou algum colega tem alguma objeção. Então, e o resultado que proclamo é que o tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos escritos termos do voto apresentado pelo ministro Vistor, Lélio Bend Correa, que redigirá o acórdão. e foi acompanhado pelos ministros Augusto César, Hugo Sherman, Cláudio Brandão, Alexandre
Ramos, Evandro Valadão, Alberto Balazeiro, Fabrício Gonçalves e desembargador João Pedro Silvestrm, além do meu voto. Eh, fica vencido o eminente relator e eu assinarei este voto vencido em nome do ministro Alúsio. É o resultado que proclamo. Pregão. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Destor excelentíssimo senhor ministro Lélio Bendes Correa. Agrava embargo sem recurso de revista 134.140 de 2005. O julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer do agravo e no mérito negar-lhe provimento. Não participa do julgamento. Excelentíssima senhora ministra Adelaí de Miranda Arantes. Lélio.
Senhor presidente, esse processo é rigorosamente eh tá rigorosamente da mesma situação de outro que já julgamos, que já perdão, de Outro em que já me pronunciei nesta assentada, que versa sobre o tema da possibilidade determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para exame da culpa em vigilando e constato que a invocação do item 5 da Suma 331 do Tribunal Superior do Trabalho é insuficiente para impulsionar o recurso interposto Em hipótese em que se controverte acerca da validade da determinação do retorno dos autos de prova para o exame da eventual culpa em vigilando
do ente público tomador do serviço. Eh, reportando-me então aos fundamentos expendidos naquele processo anterior, senhor presidente, e salientando que, nesse caso também há transcrição de arestos, mas eh absolutamente inespecíficos, porque não contemplam exatamente essa Peculiaridade do caso relativa à determinação de retorno dos autos. Acompanhe sua excelência o ministro Augusto César Leite Carvalho, relator do feito e nego agravo. >> Obrigado, ministro Léeli. Vejo pelo sistema que vários ministros acompanham alguma objeção, alguma divergência, apenas a ressalva do ministro Alexandre Ramos, é o resultado que proclamo por unanimidade conhecer do recurso e no Mérito negar-lhe provimento nos estritos
termos do voto do eminente relator, ministro Augusto César, com a ressalva de fundamentação do ministro Alexandre Pregão. Relator, excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Vistor excelentíssimo senhor ministro Lélio Bend Correa. Embargo sem recurso de revista 605 de 2015. O julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro Relator ter votado no sentido de não conhecer recurso de embargos. Não participa dessa sessão a eminente ministra Delaí Mirantes. Miranda Arantes. >> Com a palavra eminente visto. Senhor presidente, eh nesse processo que também trata de responsabilidade subsidiária, o eminente relator observa que a versão inicial do voto, no sentido
da do não conhecimento por incidência da Smula 4221 Foi reformulada para fazer incidir a fundamentação do tema 1118 da de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. E o meu voto é exatamente nesse sentido, senhor presidente, ressaltando que o Tribunal Regional consigna expressamente como fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o seguinte entendimento: por possuir maior aptidão para a prova, caberia ao segundo réu demonstrar que procedeu a Fiscalização do contrato de prestação de serviço, ou seja, operou a inversão do ônus probatória a do ônus probatório à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Eh, e com
isso doo da do entendimento prevalescente no Supremo Tunal Federal e nesta Corte Superior. Eu, portanto, acompanho o voto reformulado do eminente ministro relator na íntegra e não conheço o percurso de embarcos obreiro. >> Obrigado, ministro Tulélio. Vejo pelo sistema que vários ministros estão acompanhando alguma divergência, alguma objeção. não havendo é o resultado que proclamo unânime nos termos do voto do eminente relator, com voto já reformulado para a atenção ao tema 1118, eh, é unânime no sentido de não conhecer do recurso de embargos unânime. Pregão. >> Agora sim. Agora sem vista os tem dois normal, tá?
Eu vou abrir bola. Tom que >> sim relator. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Lélio Vendes Correia grava embargo sem recurso de revista 35.200 de 2000. Agravante Banco do Brasil SA gravado João Fixina da Rocha. Processo de pauta. >> Passou para >> não só. Ah, ministro Lélio, com a palavra, >> presidente. Mais um caso de de eh responsabilidade subsidiária. a corte de o a igreja turma, oitava turma, constatando que a corte de origem deferira ou reconhecer a responsabilidade subsidiária em razão do meroade de implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, reformou essa decisão, mas determinou
E perdão, reformou a decisão, afastando de imediata a condenação imposta. mas determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine a matéria à luz do quadro fácil probatório dos autos. E é essa a questão que se controverte, a validade ou não do retorno da determinação de retorno dos autos à instância de prova. Ocorre que os arestos trazidos a cotejo Não contemplam essa peculiaridade, revelando-se inespecíficos, valendo ressaltar que o único aresto específico, um único aresto específico traz como fonte de publicação a URL, que como todos sabemos é bastante problemático porque a URL muda
ao longo do tempo e quando do julgamento deste feito, a URL indicada não conduzia mais aquele acórdão específico. Até observo que o Ministro Alexandre fez um destaque nesse processo e e ministro Alexandre, a a de fato esse esse esse precedente foi utilizado em outros processos para conhecimento de embargos, mas a época a URL correta, não é? E por algum motivo tecnológico, que eu lamentavelmente, presidente, não tenho luzes suficientes para compreender, ela já não mais conduz a esse fim. E a afinal de contas a responsabilidade é da Parte de eh indicar de forma clara e precisa
a fonte de publicação identificável pela Corte para fins de validade formal da transcrição do paradigma. E é por essas razões, senhor presidente, que eu estou eh negando provimento ao agravo, reputando mal aparelhados os embargos, cuja inadmissibilidade foi proclamada pela turma. >> Obrigado, ministro Léria. Eu vou pedir ao ministro Alexandre para dar uma uma Rápida explicação, porque Vossa Excelência encontra acho que com vista regimental de um caso exatamente pois não. Palavra ao ministro Tessicando. >> Senhor presidente, bom dia. Renovo todos os cumprimentos. já feitos por Vossa Excelência e pelos eminentes colegas. Eh, e o destaque que
faço, senhor presidente, é que eh neste processo que está com vista regimental eh para o ministro Lélio, no EDR 10412 de 2013, eu votei exatamente no sentido Do voto que apresenta o ministro Lélio pela eh invalidade formal, quando a indicação da URL não leva ao inteiro teor do acordo, mas na oportunidade o ministro Breno pediu eh vista regimental eh perdão, apresentou um voto divergente eh conhecendo a validade do paradigma, superando este OBCE formal da URL. E aí o ministro Lélio pediu vista. Então, a o encaminhamento que eu apresento à subsessão é de aguardar em secretaria
o julgamento primeiro eh desse leading Case que está com com vista regimental para definirmos, enfim, se seria ou não possível mitigar ou relativizar eh a URL, exatamente por essa circunstância que o ministro Lélio aponta. Quer dizer, com o tempo os sistemas vão se atualizando e nem sempre a URL conduz ao inteiro teor, não obstante, talvez no momento em que apresentado o recurso de embargos, isso fosse eh possível. Então, o meu primeiro encaminhamento é que se suspendesse o julgamento para aguardar Aquele outro processo com vista regimental. Senhor presidente, se V me permite apenas uma informação. >>
Esse processo aqui se refere ministro Alexandre Ramos já está na secretaria aguardando inclusão em pauta, não é? Mais prudente, me parece então que nós o aguardemos também o julgamento deste processo, eh, processo então em secretaria. É, presidente, como é o mesmo vistor, é, seu Salense, fica, fica fica à vontade, Mas como é o mesmo vistor, a mesma matéria, parece julgar este caso e e o outro seguir o mesmo ritmo, o mesmo rumo. Mas tem a palavra aí para talvez causemos aí um incômodo ao ao em Vistor, porque não se além não se preparou, digo, com
as as anotações necessárias do outro processo. Talvez >> o ouro não julgaríamos, sem dúvida, mas este de ouro julgaríamos e evidentemente aquele que estava acho que para esse ele Não terá os argumentos que ele trouxe para o outro especificamente, porque esse ele não enfrenta, ele são rigorosamente idêntico, ministro presidente, eu posso adiantar, eu relio o voto hoje de manhã, >> estou >> enfim, mas mas não me opon a julgar, tem uma razão, presidente. Ministro Breno está ausente, foi ele que levantou a divergência, acho que tem atenção à sua excelência, >> teria que suspender de qualquer
forma. Obrigado, ministro. Eu apenas requeri que esse voto ficasse consignado e em seguida suspenso para que eu não precisasse voltar só feito. >> Vou consignar, vou consignar apenas o voto do relator e suspenderei eh determinando que o processo aguarde eh para julgamento no dia 26. Esse outro processo tá no dia 26. Não sabe, né? Vossa Excelência tem o o número, ministro Alelência está no destaque. É o EedrR 10412, dígito 71 de 2013. Eu só vou verificar em que sessão ele ele está incluído para que possamos fazer coincido. >> Não está, >> não dá, não está.
Então ele vai aguardar em secretaria e não vou então determinar que o julgamento será no dia 26 porque o processo, este paradigma não será julgado nesta sessão. Então fica suspenso o julgamento, eh, registrando o Voto sua excelência, eminente relator, que conhece e nega provimento ao agravo e a suspensão se dá em razão, eh, de um paradigma que está com vista regimental para sua excelência em relator. Suspenso o julgamento. Pregão. >> Relator, excelentíssimo senhor ministro Lélio Bent Corre, embargo, em recurso de revista. 746.6721 o julgamento desse perdão, esse não. Normal. Relator. Excelentíssimo senhor ministro Lélio Bendes.
Embargante Otávio Félix Pereira da Silva, embargado Banco do Brasil, SA. Ministro Lélio, com a palavra. Senhor presidente, inicialmente ressalto que os embargos foram interpostos anteriormente à entrada em vigor da lei 11496 de 2007 e passo ao exame, portanto, da preliminar de nulidade do acóo prolado pelo Tribunal Regional pela acódado pela turma de origem por negativa de prestação jurisdicional. Entendo que os fundamentos deduzidos pela turma são suficientes a a compreensão da controvérsia e da tese sufragada pela turma e rechaço a alegação de violação do artigo 939º da Constituição da República, bem como dos demais dispositivos legais
invocados pela parte e não conheço dos embargos no particular. Quanto a a Alegação de contrariedade à súmula 297, itens 1, 2 e 3. O que pretende a parte é que eh se conheça de matéria veiculada em contrarões, a saber. Bom, a a hipótese é a seguinte. Eh, há uma discussão quanto, perdão, presidente, Me perdi aqui uma discussão quanto a a validade do ato demissional, necessidade de motivação por sociedade de economia mista. E o reclamante alega que havia um segundo fundamento erigido pelo Tribunal Regional para justificar a determinação da invalidade desse ato, a saber, a Irregularidade
do inquérito administrativo previsto no regulamento do banco, aventado em contrarraões que não foram objeto de análise no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Ora, acertadamente, a turma entendeu que essa matéria estava preclusa, considerando que nessa hipótese, ainda que vitoriosa quanto a ao tema de fundo, incumbia a parte A interposição de recurso, considerando a natureza eh diferida da pretensão recursal. E eu reforço esse argumento lançado pela Egia Turma, tecendo considerações sobre o Código de Processo Civil de 1973, salientando de fato a necessidade, A impropriedade da veiculação de matéria recursal em contraazões Invoco farta jurisprudência no sentido da
tese que sufrago, inclusive precedentes recentes. 19 de dezembro de 2025, ministro Alexandre Luiz Ramos. 27 de novembro de setembro de 2013, ministro Augusto César, ministro Brito Pereira em 2011, enfim, eh vários precedentes em que se afirma o Cabimento de recurso adesivo quando, ainda que vencedora quanto ao tema de fundo, a parte tem um de seus argumentos eh meritórios e rechaçados, autônomos rechaçados pela instância de origem e de forma bastante resumida, presidente, não conheço dos embargos nesse particular. E por fim, quanto ao tema de fundo, reintegração no emprego, necessidade e motivação do ato de dispensa pela
Sociedade de economia mista, constato que a corte de origem, perdão, que a turma deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu em absoluta consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que Ao examinar o tema 102 da tabela de repercussão geral, estabeleceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou Exploradora de atividade comercial, ainda que regime concorrencial, tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Todavia, houve por bem a Suprema Corte modular os efeitos da aplicação da
tese, determinando a sua incidência apenas para as dispensas procedidas a partir da publicação da ata de julgamento ocorrida em 4 de março de 2024. Ora, no Caso concreto, o ato demissional se deu em novembro de 1998, fora do período expressamente consignado pelo Supremo Tribunal Federal como o período adequado para a incidência da tese sufragada pelo no no referido tema, de tal sorte que não vislumbro afronta ao artigo 37 CAPT da Constituição da República. E eh a contrário senso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal conforta a decisão proferida pela turma, de forma que eu não conheço
amplamente do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Obrigado ministro Léo Verde pelo sistema que vários ministros já registraram apoio à tese defendida trazida por Vossa Excelência. Alguma objeção, senhor, senhor presidente, todas as venas ao ministro Léo visto em mesa, é porque essa essa matéria e eu tô falando Especificamente quanto ao primeiro ponto que se refere a preliminar de de a conhecimento do recu de revista interposto pela parte adversa e e aqui fazendo um exame do Código de Processo Civil de 1973 e a questão da devolutividade recursal, acho que é um termo que nós temos Temos
que discutir aqui se é necessário eh o recurso de revista adesivo. Eu não, minist me perdoe, eu não sei se essa matéria, talvez não seja, só me vista em mesa Para para verificar. A princípio estaria acompanhando porque o ministro relator diz o seguinte no no no voto que a matéria não foi objeto de manifestação pela corte regional. Então acho que isso e aí resolveria a minha dúvida, mas posso, se me permitir, rapidamente, vist mesmo. Sim, sim, presidente. Sim. Eh, com toda certeza a vista do ministro Evandro me tranquiliza. Apenas recordo que quando discutimos, ministro Evandro,
há alguns anos atrás essa questão da Necessidade de interposição de recurso adesivo, eu sraguei entendimento sentido contrário e fiquei vencido, né? Então aqui eu estou dando consequência a à jurisprudência majoritária, mas sem dúvida a vista de Vossa Excelência é muito oportuna. >> Pois é. É, mas o Vossa Excelência é vencido. Eu, ministro Augusto César, quer dizer, de repente essa e essa >> o voto vencido, >> esse voto vencido já seja maioria no Temporal. >> O voto vencido de ontem pode ser o voto vencedor de hoje, não é? Me me perdoe muito rapidamente, senhor presidente. >>
Suspenso o julgamento ante o pedido de vista em mesa do ministro Evandro Valadão. Os demais ministros aguardam para seus votos. Pregão. >> Preferência número um. Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Embargo em recurso de revista 576.568 De 1999. Embargante sindicado dos empregados em estabelecimentos bancários no estado do Maranhão. Embargado Banco do Estado do Maranhão, SA. Advogado presidente Dr. Mozar Víor Russumano Neto pelo embargado. >> Ministro Augusto. >> Aqui presidente cumprimentando Vossa Excelência, cumprimentando a ministra daí e todos os pares aqui presentes também a Dra. Cristina, Digna sul, Procuradora, senhores advogados e advogadas, senhores
servidores. Aqui, presidente, o tema está relacionado à tese fixada eh no no tema 102 eh da sistemática de de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. ali, como sabemos, houve a a tese fixada, né, foi no sentido da necessidade da motivação, mas houve a modulação temporal e, portanto, Eh essa necessidade de motivação ficou estabelecida apenas para os casos eh que sobreviessem a data do julgamento, 4 de março de 2024. Eh, o julgamento aqui ou a dispensa aqui é anterior e, portanto, penso que seja o caso de não exercer o juízo de retratação. eh não exercer o
juízo de retratação e eh devolver os autos ao egrégio, ao egrégio ao eminente vice-presidente, né, Que vem a ser Vossa Excelência. >> Obrigado, ministro Augusto. Eh, Dr. Osar gostar de fazer uso da palavra. Senhor presidente, prevalecendo o voto proferido de não exercer o juízo de retratação, apenas o registro da presença. >> Questiono se h alguma objeção, divergência, não havendo é o resultado que se proclama unânime nos tros termos do voto apresentado pelo eminente relator, registrando da nossa tribuna Dr. Mozar Russubá. Obrigado. Próximo processo. >> Preferência número cinco. Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho.
Embargos em recurso e revista 100.51626 51626 embargante Fabrício Marquiori e embargada massa falida do grupo >> Shin >> advogado presidente Dr. Mateus Figueiredo Correira Veiga, pelo embargante Augusto. >> Aqui, presidente, estamos vinculados à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1118. Eh, estou a afirmar já na ementa que a conclusão adotada no acórdado foi obtida a partir dos elementos contidos no acordo do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante, a Tomadora de serviços, derivou da presunção de culpa e do simples inadiplemento em descompassada, como visto em precedente
observância obrigatória. O acórdo embargado e da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão eh vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a súmula 3315. E, portanto, não conheço os embargos. >> Obrigado, ministro Augusto. Dr. Mateus quer fazer uso da palavra. Apenas o Registro, excelente. >> Será registrado prazerosamente alguma objeção, divergência? Não havendo o resultado que proclamo por unanimidade não conhecer dos embargos, registrando a presença na tribuna do Dr. Mateus de Figueiredo Correa da Viga. Obrigado, >> senhor presidente. >> Pois não, >> por favor. Vista aí mesmo. >> Vista. Não, eu vou pedir vimental
para nãoer indevidamente >> e desnecessariamente o ministro Lélio. >> Foi não. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Léo Bent Correio. Custo de revista 746.67. 672/2001, vista em mesa concedida ao excelentíssimo senhor ministro Evandro Paladão. >> Após o voto do eminente relator, que não conhecia dos embargos interpostos pela reclamante, requere vista regimental, a Quem é eh deferida, o eminente ministro Evandro Valadão. Os demais aguardam os seus pronunciamentos. É o resultado que se proclama, >> senhor presidente, >> Lélio está dispensado. >> Agradeço imensamente a gentileza de vossa excelência, paciência dos ilustres pares e dos advogados, advogadas aqui presentes.
Infelizmente, peço, >> só sinto que muito trabalho lhe espera. >> Peço autorização para me retirar, senhor Presidente. >> Perfeitamente, ministro. >> Uma ótima sessão a todas e todos. Obrigado. Próximo. >> Preferência número seis. >> Relator excelentíssimo senhor ministro. Embargos em recursos de revistas 6760 2014. Bargante Júlio César da Silva Santos Embargado PCP Engenharia e Montagens Industriais Limitada. advogado presidente Dr. Mateus de Figueiro, Correa da Biga, pelo embargante, >> ministro Hugo. >> Pois não, senhor presidente. Ah, esse processo vem para juízo de retratação. Eh, tema, eh, 1118. A decisão aqui da SD foi no sentido de
atribuir o cargo probatório aoador de serviço. A turma a havia quanto a responsabilidade subsidiária da Petrobras destacado que não havia comprovação da culpa em vigilando e por isso que a decisão estaria em entendimento eh em Conformidade com entendimento vinculante ao Supremo. Então, na verdade, o recurso de embargos do reclamante não merecia conhecimento e não merece, né? Agora fazendo juízo de retratação, eu não conheço. Eu só eh eh por isso em juízo de retratação propor não conhecer do recurso de embargos. Agora eu destaco um detalhe que o Tribunal Regional, embora ele tenha eh atribuído ah Tenha
dito que não haveria prova de que o ente público tenha fiscalizado as obrigações do contratado, então atribuindo o encargo probatório a a Petrobras, ele a demasia consignou que a Petrobras teria submetido a um procedimento litatório simplificado, eh, que é umas hipóteses que a gente examina com distingue aqui. Ore que a turma, ao afastar a responsabilidade da Petrobras, não se manifestou sobão ao procedimento legislatório simplificado, Só analisou a questão à luz da Suma 3315. No recurso de embargos, o reclamante também só tratou de ônus da prova quanto a questão da prova da culpa em vigilando. Nada
referid. Então, me parece que agora no juiz da retratação me parece inviável adotar ou ir até esse segundo fundamento do acórdão adotado pelo TRT, que não foi objeto eh do acordo da turma e tampouco do recurso de embargos. Faço só esses esses destaque, senhor presidente. >> Obrigado, ministro, alguma objeção? Ah, sim. Eh, Dr. Mateus, gostaria de fazer uso da palavra. >> Apenas o registro, excelência. Agradeço. >> Apenas será registrado prazerosamente. Alguma objeção? Não havenda. é o resultado que proclama unânime não conhecer do recurso de embargos, nos estritos termos do voto do eminente relator, registrando a
a presença do Dr. Mateus de Figueiredo Correia da Vega, a nossa tribuna. Obrigado. >> Próximo. >> Preferência número oito. Relator excelentíssimo. >> Próximo. >> Preferência número relator excelentíssima senhora ministra Delaide Miranda Arantes. Embargo sem recurso de revista 2610 de 2011. Embargante Renê Osvaldo, embargado agência de fomento do estado de Santa Catarina. Advogada presente Dra. Bianca Martins Carneiro, familiar pelo embargante, >> ministro Adelaí. >> Esse processo >> é senhor presidente >> do ministro Alexandre. >> Ah, do ministro Alexandre. Tá. >> Eh, tem a palavra. >> Pode falar. Eh, aqui eu cumprimento Vossa Excelência, eh, meus eh
nobres pares, Representante do Ministério Público, senhores advogados, advogadas, aqui se trata de um recurso de embargos regido pela lei 11.496 496/2007, empregado de sociedade, economia mista, eh, nulidade da dispensa, eh, motivação idônea, aplicação da teoria dos motivos determinantes, em que meu voto é resumidamente eh no sentido de conhecer recurso de embargos, por contrariedade, uma aplicação ou orientação jurisprudencial 2471 DSD1 e E o provimento é para restabelecer o acóo regional, eh, no ponto em que declarou a nulidade da dispensa do autor e determinou a sua reintegração com o pagamento de salários e consecutários legais do período
de afastamento de seu efetivo retorno ao posto de trabalho e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à oitava turma para que prossiga no exame dos temas não analisados, seja em função da aplicação Do artigo 249 parágrafo do CPC de de 73, seja em razão de ter sido eh considerado prejudicado. Eu eu não me alonguei mais, senhor presidente, na na fundamentação, na ementa, eh mas se for necessário, eu presto outros eh esclarecimentos. >> Obrigado, ministro Adelaí. A Dra. de Janeira queria registrar a o impedimento do ministro Alexandre Luiz Ramos e eu acabei atropelando. Eh, Dra.
Bianca, >> voto favorável, excelência. Caso mantido, só o registro da presença. >> Só o registro da presença. Registrarei prazerosamente. Alguma objeção? Não havendo, é o resultado que se proclama unânime, nos estritos termos do voto da eminente relatora, ministra Delaí. registrando a presença na tribuna da Dra. Bianca Martins Carneiro Familiar. Próximo processo, >> preferência número relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Embargos em agravo de instrumento em recurso de revista 10.281/2020 281 2020 embargante Leandro Medeiros del Aquá Aqua embargado Ricardo Castro Meirola e outro advogada presente Dora Paulina Cunha da Cruz Caiado pelo embargado. Dr.
Carlos Eduardo Faria de Oliveira, pelo embargante. Eu Augusto. Presidente, aqui se discute sobre a multa prevista no artigo 1021, parágrafo 4 do CPC, notadamente quanto a sua incidência, decoru na ementa, né, eh, como uma simples dedivação do fato de o recurso não está sendo conhecido ou provido a unanimidade. Eh, na interpretação desse dispositivo, a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores se consolida no sentido de que a imposição da da aludida multa processual revela-se descabida Em decorrência lógica do mérito desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para sua configuração para a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda. a ser verificada caso a caso. Não evidenciado o intuito abusivo para o relatório da interposição do agravo no âmbito da turma, penso que seja o caso se afastar a incidência da multa e, como Consequência eh afastar a exerção dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à quarta turma deste tribunal, a igreja quarta turma, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração como entender de direito. É como voto, presidente. Obrigado, ministro Augusto. Ministro Augusto, já já eh foi acomodada uma observação
do ministro Cláudio, só para não presidente, >> já está já está na própria. >> É, presidente, só não tenho nenhuma divergência, só destaquei pelo ineditíssimo ministro Augusto César que já autoriza a liberação na própria decisão, servindo ela como alvará. É, é uma metodologia interessante de decisão. Sua excelência como sempre tendo boas ideias para que a SDI tome conhecimento dessa providência e evidentemente a partir de agora sigamos pois o bom caminho traçado por sua excelência. >> Ótimo. Obrigado, ministro Cláudio. Eu Vou ouvir os advogados quiserem dela fazer uso da palavra ao Dr. Dra. Paulina que nos
acompanha remotamente, gostaria de fazer uso da palavra. Bom dia, excelência. Gostaria sim. >> Prazo regimental. Doutora Paulina, >> eh, eminentes ministros, nobres colegas, serventuários, do Ministério Público, bom dia. Eh, venho aqui falar em nome do embargado, o senhor Ricardo e o senhor eh Pedro. E Antes de entrar de fato no recurso propriamente dito, eh eu gostaria de contextualizar esse caso. Eh se trata de uma reclamação trabalhista que o reclamante, o senhor Leandro, ele possuía um vínculo eh afetivo, inclusive uma relação praticamente de irmão com o senhor eh Pedro. Eles foram criados juntos. O senhor Ricardo,
pai do Pedro, ele era compadre do pai do senhor Leandro. E eh utilizando ali da função dele, o Sr. Leandro abusou da confiança E gerou diversos prejuízos eh aos reclamados que gerou então a a justa causa. e desta e desta decisão, né, foi eh elaborados diversos recursos tentando reverter coisas fundamentalmente fáticas de elementos probatórios que foram fundamentados através de testemunhas, documentos, principalmente depoimentos testemunhais. Então, eh, a alegação de que a existência de um arquivamento de um inquérito policial eh mudaria toda a Discussão, bem como férias que também foram colhidos depoimentos, participação em eh de lucros
também foram eh inclusive através de confissão do próprio reclamante eh negados. Então, se trata de uma matéria exclusivamente fática e esse foi o motivo da denegação do recurso, justamente por ir eh eh contra a súmula 126 do deste tribunal. Bem, no agravo de no agravo interno foi devidamente fundamentado o motivo. Eh, o intuito protelatório desse recurso Estava fundamentado que se decorria dessa parte eh fática da impossibilidade dessa reanálise. inclusive os trechos estavam negritados, houve a argumentação neste sentido e também a alegação, o o reclamante alega no no seu recurso de que não se trata de
eh intuito para o relatório porque ele seria o reclamante ou suposto credor, mas ele se omite ao fato de que praticamente todos os seus pedidos foram indeferidos e também foi condenado a pagamento de dano material e Dano moral, de modo que ele é um poddeedor, inclusive de um montante vultuoso, que os danos materiais e morais eh foram eh elevados. Então ele se omite nisso, nesse intuito de protelar esse pagamento. eh traz também uma fundamentação de que essa multa não geraria uma deserção, porque posteriormente foi considerado o embargo de declaração deserto, mas embargo de declaração não
seria um um recurso propriamente dito, mas temos Inclusive no CPC, no artigo eh no artigo 900 900 e 94, que embargos de declaração são devidamente recursos, está inclusive no rol eh eh estabelecido ali. Então, esse entendimento alegado pelo reclamante é mais uma tentativa de reanalisar essas provas eh e uma decisão que foi devidamente fundamentada, não apenas unânime, mas fundamentada de modo que gera sim a aplicação da multa e Consequentemente a deserção do do embargo de declaração. É nesse sentido que que sustento e peço para que não seja eh conhecidos desembargos de declaração e seja mantida
a multa do artigo 1021. >> Obrigado, D. Paulina. A a princípio, Dr. Carlos Eduardo, o voto lhe favorece. Se houver alguma divergência, eu lhe faculto a palavra. >> Perfeito, excelência. Eu e de toda forma, excelência, gostaria até de Garantir o uso da palavra, tendo em vista as relações que a nobre colega trouxe. >> O senhor fará oportunamente no processo? Eh, eu questiono alguma objeção com relação ao voto do eminente relator? Não havendo, é o resultado que proclamo, nos estritos termos do voto apresentado pelo ministro relator, foi acompanhado a unanimidade e registro a presença na tribuna
virtual da Dra. Paulina Cunha e Cruz Caiado. E na nossa tribuna Presencial, Dr. Carlos Eduardo Faria de Oliveira. Dr. Carlos Eduardo, não seria prudente nós estabelecermos uma discussão agora e até estamos momento das sustentações orais, f são coisas do processo. Vai excelência depois eh toma as providências que entender necessária com relação às afirmações feitas pela advogada. Pode ser assim, >> excelência. Eh, somente para contextualizar e pode ser sim, mas eh a As informações, os fatos trazidos pela nobre colega em que pese as informações ela ter dito que se tratam de revolvimento de fatos e provas,
o toda ação foi baseada no inquérito policial, esse inquérito foi arquivado. Então assim, isso foi um documento novo. Esse esse arquivamento veio depois da interposição do recurso de revista. Então assim, até para se trazer mais um senso de justiça para os nobres julgadores de que eh a imposição dessa Multa tá se corrigindo uma injustiça. Somente isso. S. Obrigado. >> Ganhou alguns alguns instantes para sua sustentação. >> Então é o resultado que proclamo unânime e agradecendo a presença dos ilustres advogados. Obrigado. Próximo processo. >> Referência número 10. Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Embargos
em recurso de revista 20.652/26. Embargante Marcos Vinícius Souza Neves. Embargado no Departamento Autônomo de Estrada de Rodar. Advogada presente D. Luana Couto Bezerra, pelo embargante. >> Ministro Augusto. >> Presidente, aqui mais uma vez nós estamos aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1118. afirmo ao final da ema eh, a conclusão adotada no acordo do embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante, a tomadora de serviços, derivou do simples inadimplemento em descompasso com a tese firmada em precedente
de observância obrigatória. Por essa razão eu não conheço dos embargos. Obrigado, ministro Augusto. Doutora Luana, gostaria de fazer uso da palavra. >> Bom dia, excelência. Apenas o registro. >> Muito obrigado, Dr. An. Alguma objeção? Não havendo, é o resultado que proclama unânime não conhecer dos embargos, os tritos termos do voto em relator, registrando prazerosamente a presença da Dra. Luana na nossa tribuna presencial. Muito obrigado. Próximo. >> Preferência número 11. Relator excelentíssimo senhor ministro Evandroadão. Embargo em recurso de revistas 768087 de 2001. Embargante Banis PSA, serviços técnicos e administrativos. Embargado Afonso Artur Neves Batista. Advogada presente
Dra. Luana CO Bezerra pelo embargado. >> Ministro Evandro. Obrigado, senhor presidente. Cumprimento a todos a Doutor procuradora, ministra Delaí, dos ministros, advogados, servidores. Senhor presidente, trato de juo de retratação em barros de divergência e aqui a sociedade de economia mista, empregada admitido sem concurso público, dispensa E motivada e, portanto, a ausência de aderência estrita aos temas 131 e 102 da tabela tabela de repercussão geral. Essa ausência de admissão sem concurso ou perdão, a admissão sem concurso público afasta efetivamente o tema 102 que era que poderia ser aplicável ao hipósito. Portanto, não estou exercendo o juízo
de retratação, senhor presidente. >> Muito ob muito obrigado, ministro Evandro. Eh, por regra regimental, não cabe sustentação. Eu, mas registrarei a presença na sessão de Vossa Senhoria Dra. Luana. Alguma objeção? Não havendo, o resultado se proclama eh por unanimidade, não foi realizado o juízo de retratação nos extos termos do voto do eminente relator e registro a presença da Dra. Luana na sessão de julgamento. >> Obrigado. >> Próximo. >> Preferência número 13. Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Embargo em recurso de revista 945 de 2015. Em embargante Karen Kemper, embargado estado do Espírito Santo.
Advogado presente Dr. Ricardo Quintas Carneiros pelo embarg pela embargante >> Augusto. >> Presidente aqui mais uma vez, na verdade são três processos muito parecidos. Eh, mais uma vez nós estamos tratando de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1118. aqui Também após prover o agravo, no outro contexto, em 2021, em que não tínhamos eh a essa afirmação pelo Supremo Tribunal Federal, né, aquela tese que eh vem quatro itens e eh nos autorizava essa inexistência nos autorizava a atribuir a prova ao trabalhador terceirizado. Essa era a nossa convicção no âmbito do TST, mas
já não é mais o caso. E fixada a tese no tema 1118, penso que seja o caso aqui de Não conhecer dos embargos. >> Obrigado, ministro Augusto. Dr. Ricardo, gostaria de fazer uso da palavra? >> Sim, excelência. >> Pois não. Tempo regimental. Eh, excelentíssimos senhores ministros, excelentíssima senhora ministra, eh vem a tribuna com em glória a tarefa de contrariar eh eh os fundamentos do do eminente eh relator, ministro Augusto César, quem Muito se respeita, e me debater aí contra o tema de repercussão geral número 1118, mas eh de uma forma muito muito tranquila, porque este
caso representa uma distinção aplicação ao tema, porque o que que o tema eh efetivamente trouxe de de novo ou em reafirmação que já vinha sendo dito, né, que não é possível a a condenação do ente público pelo simples inadimplemento da das obrigações trabalhistas ou pela aplicação do ônus Da prova, né? atribu que seria atribuído ao ente público e do qual ele não teria se desincumbido. Aqui a questão é um pouco diferente, porque nós temos que situar o processo eh no tempo, afinal é um uma regra de direito de que a o ato se averigua no
tempo, né? Então nós temos que observar aqui que há processos que há processos em que o ente público atrai para si o ônus da prova, produz prova e frente a esse quadro Probatório, o regional ou a justiça do trabalho, eh, qualquer uma das das regiões, ele fala, frente a esse conjunto probatório está caracterizada a responsabilidade do ente público. Então, não é um caso de simples inadiplemento ou de simples inversão do ônus da prova da qual o ente público não se desincumbiu. Aqui houve um conjunto probatório feito pelo próprio ente público e nós estamos A falar
de um processo de 2015. E frente a esse conjunto probatório, o regional, a 17ª região, consagrou o seguinte: a partir da análise das informações deste documento e de outras provas anexadas aos autos, fica claro que, apesar da obrigação legal e contratual do ente público em fiscalizar o termo de parceria, isso não foi feito. grave é o fato de o primeiro reclamado ter realizado processo seletivo, Mas grave ao fato de o primeiro reclamado ter realizado processo seletivo para a contratação de mão de obra, mas após a seleção, ter obrigado a reclamante a constituir uma pessoa jurídica
e emitir nota fiscal, nítida forma de burlar a legislação trabalhista, o que foi negligenciado pelo Estado, demonstrando a falta de fiscalização a que está obrigado por lei. Continua desta feita, verificada a negligência do ente público quanto à Vigilância da parceria, faz-se necessária a condenação do estado do Espírito Santo a responsabilidade subsidiária, eh juntamente com o primeiro réu, nos termos da súmula 331 do TST. Ou seja, não só está caracterizada a a culpa, como também foi declarada a própria, vamos chamar assim, a própria nulidade do ato, porque a terceirização aqui foi procedida mediante trabalhador pejotizado. Trabalhador
pejotizado. Isso não está no âmbito da do tema de repercussão geral 1118, data máxima vem, né? E vem o reclamante em seu recurso de embargos, aponta precedente da quinta turma do ministro, da lavra da relatoria do ministro Douglas em processo idêntico com as mesmas partes reclamadas, em que a quinta turma entende que pelo simples ato de contratação de empregado via Pejotização, terceirização via pejotização, já seria suficiente para descaracterizar o contrato de de a validade do contrato de terceirização. eu leio aqui a parte destacada. fala, no caso dos autos, o tribunal regional, após exaustivo exame do
conjunto fático probatório inviável de de análise, consignou estar cabalmente comprovada a conduta com posse do segundo reclamado e a ausência de fiscalização deu-se desde o início da execução do termo de Parceria, poço que o ente público sequer atinou para a adoção da prática da de pejotização implementada pelo parceiro privado. Então, precedente idêntico, mais idêntico, mais eh eh idêntico, impossível, porque envolve as mesmas partes reclamadas, o mesmo contrato de pejotização. E vai-se além, vai-se além porque há uma ou duas sessões atrás esta SDI consignou a Possibilidade de se veicular recursos de embargos, apontando como divergência os
próprios temas de repercussão geral, os precedentes lavrados pelo Supremo Tribunal nos processos de controle concentrado. E esse recurso de embargos, já na época em que ele foi interposto, ele fez isso, >> ele requereu, ele demonstrou a má aplicação, na hipótese da própria DPF 324, porque a DPF 324, lá no ito, no item S Da ementa, ela especifica: "Firma a seguinte tese: é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre o contratante e o empregado da contratada. A DPF 324 exige para a licitude da terceirização, exige
que se haja uma relação de emprego de emprego entre o a empresa prestadora de serviço e o seu empregado contratado. Tá expresso item sete da tese da DPF 324. E nessa mesma DPF324, o ministro Alexandre de Moraes afirma: "Consiste em mecanismo fraudulento que visa burlar a efetividade dos direitos sociais e previdenciáveis dos trabalhadores, desvalorizar o primado do trabalho por meio de abuso e exploração do trabalhador e ocultar os verdadeiros responsáveis pelas contratações para impedir sua plena responsabilidade. Então, excelências, data máxima vênia, mas aqui não é um caso por simplesmente aplicação do tema de repercussão geral
número 1118. está além de de caracterizado nos autos a fraude na terceirização da mão de obra do reclamante por meio de uma contratação terceirizado de trabalhadores pejotizados, como também está caracterizada a divergência jurisprudencial com precedente da quinta turma do mesmo Tema, no mesmo tema e com os mesmos reclamados, né? tema, aliás, que não atrai o tema de repercussão 1118. que é uma eh o tema 1118 não trata disso. Então, é uma tese jurídica que caracteriza esse processo e mais, mesmo se diferente fosse, tá contrariada o a tese jurídica consagrada na DPF 324, que lá na
tese, no seu no item sete da ema diz que para terceirização ilícita exige que o que exige se exige na relação um empregado e O empregador, ou seja, daí só pode se extrair que para a licitude da terceirização se exige uma relação de emprego entre o prestador de serviço e o empregado posto à disposição do tomador. Então, por essas fundamentações, o reclamante entende ser possível, sim, em completa distinção com o tema de de repercussão geral número 1118. É possível sim o conhecimento, inclusive com a aplicação de tese do Supremo Tribunal Federal. Muito obrigado, excelência. Obrigado,
Dr. Ricardo. Ministro Augusto gostaria de fazer alguma >> Gostaria, presidente. O Dr. Ricardo traz, a meu ver um componente da controvérsia que precisa ser enfrentado e eu o enfrentei ao julgar o agravo, mas eu noto que não o faço com a mesma necessidade aqui no fundamento dos dos embargos. E por isso eu não sei qual é o procedimento que Vossa Excelência vai adotar, mas não sendo adiamento, eu fico, já que houve sustentação oral, fico com vista regimental, eu preciso enfrentar esse fundamento. De fato, a afirmação pelo regional é de que teria havido o induzimento à
constituição de pessoa jurídica, pejotização, né, entre aspas, eh, e que isso seria relevante para a responsabilização. >> Pois não, ministro. Alguns talvez, não sei dividir com Vossa Excelência. Eh, Vamos adiar a a pedido do relator após a sustentação que eu já vou registrar >> e Vossa Excelência traz quando achar que é prudente. >> Pode ser pra próxima sessão. >> Próxima sessão >> é sessão presencial, viu? São três casos iguais. Não, acho que os outros dois não têm essa afirmação de de de pejo e utilização. Não, >> desculpa, excelência, eu não não entendi >> não. É
porque eu no início do julgamento eu falei que eram três casos iguais. >> Eh, mas eh eu penso que essa essa afirmação de que pelo regional de que houve pejotização, fraudulenta, tal, >> é só nesse. >> Eu acho que é só nisso, pelo menos na minha memória. >> Seguindo a máxima início de Luciano Castilho Pereira, >> nada, >> nada mais diferente que dois processos Iguais. TR. Então, >> ah, o ministro relator eh conhece do agravo e dá-lhe e dá-lhe provimento eh para determinado processamento curte embargos, sustentou oralmente Dr. Ricardo e Quintas. O eminente relator pede
o adiamento do processo. >> Pode ser retirado de pauta. Eh, o adiamento, mas não paraa próxima sessão necessariamente, porque eu tô vendo que >> adiamento, eu não fixo a data do retorno. >> Ah, então tá bom. >> Fica só adiado e Vossa Excelência quando entender prudente o trará para exame dos demais colegas. Também fica adiado o julgamento em virtude do pedido do eminente relator. Registro novamente a presença e a sustentação do Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Obrigado. >> Próximo. >> Preferência número 14. Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Embargos em recurso de revista 1308
de 2016. Embargante Ana Lúcia Alves dos Santos, embargado Banco de Brasília. advogado presente, Dr. Ricardo Quintas Carneira, pelo embargante. Ministro Augusto, >> presidente, correndo o risco de ser novamente surpreendido pelo Dr. Ricardo Quintas, Eh, Carneiro. Aqui nós temos um agravo provido também nos distantes ídos de 2021, mas os embargos agora eh a eles eu dou um encaminhamento diferente no sentido de se aplicar a tese, de aplicarmos a tese fixada eh no tema 1118. E, portanto, eu não conheço dos embargos. A, a responsabilização teria derivado da da presunção de culpa e do indandlemento. >> Obrigado, ministro
Augusto. Dr. Ricardo, >> peço a palavra, excelência. >> Pois não, pelo prazo regimental. Eh, de fato, este caso de féria, até porque aqui envolve o o Banco de Brasília, o BRB, lá, o estado do Espírito Santo, mas eh volta-se à tese eh de início da da sustentação oral. Essa essa tese inclusive já foi levantada no âmbito da sétima turma e causou alguma eh reflexão da âmbito da turma. do processo, inclusive na época foi retirado de pauta. É porque, insisto, Dizer que o ente público foi condenado por simples inadiplemento das verbas trabalhistas e pela pelo pela
inversão do da prova do qual ele se desincobiu. Isso é muito diferente do no processo de no processo o ente público fazer prova do do da sua eh atitude ativa na fiscalização e o regional afirmar que a prova produzida não foi suficiente. E este processo e o que o seguinte tratam justamente dessa tese, né? Eh, está afirmado no acóduza, a prova produzida não foi suficiente para isentar o o ente público eh do dever de fiscalização ou de foi suficiente para para demonstrar que ele teve de fato uma uma atitude ativa na fiscalização daquele contrato e
em razão disso sobreveio a condenação do ente público na na responsabilidade subsidiária, né? Eh, ademais, né? Não se pode perder de vista que e eh o tema de repercussão geral Número 1118, né, quando fala que haverá eh comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação. Isso é uma regra procedimental. Eh, a gente só pode exigir a aplicação dessa regra. Ah, o reclamante deixou de notificar o ente público de que havia uma Não, isso é a partir da da aplicação do tema 1118, porque no fundo é uma regra procedimental. Na época
em que havia-se os debates Sobre a responsabilização ou não, a distribuição do dos ônos da prova eram aplicar a a a o princípio era aplicado caso a caso. E muitos desses processos, como o Próspo, por exemplo, o próprio regional já julgava a luz da DC16, né? eh falando que não era um caso pura e simplesmente de inversão ou de que não havia prova ou de que de simples aplicação eh eh a simples condenação pelo inadiplemento do ente público. Então, o destaque que se faz aqui é o Acórdão regional muito diferente de se basear simplesmente nessas
premissas, né, de que houve o inadiplemento, então o ente público é culpado ou de ah, o ente público tinha o ônus probatório do qual não se desencobriu. muito diferente disso, ele aprecia, aprecia o conjunto probatório e julga, julga a o recurso de revista e a turma, sob o mesmo ponto de vista probatório, reforma a decisão. Tanto assim o é que o recurso de embargos é fundamentado na Contrariedade à súmula 126 e 3315, né? Então, antes de chegar ao mérito propriamente dito, temos que resolver. Afinal, se diante de um conjunto probatório em que o regional afirma
que houve a a que o contrato não foi fiscalizado, diante desse conjunto probatório, o reclamante eh eh tem o a procedência da suação declarada. A turma reforma pelo por fundamentos genéricos, faz o recurso de embargos eh pela súmula 126 e 3315, se isso tem que ser Resolvido ou não, porque aqui data máxima vem, né, e no próximo processo que se segue, eu não vou alcançá-los mais com uma outra sustentação oral. O que se defende é isso. Havia um conjunto probatório que não foi apreciado pela turma. Daí a contrariedade a súmula 126 e 3315. Então, data
máxima ven, uma vez mais há uma distinção com relação ao tema de repercussão geral 1118, até por sua generalidade, quando aqui se Trata de um caso concreto em que havia um conjunto probatório que sustentou a condenação perante o regional, daí a viabilidade do recurso de embargos do reclamante, inclusive pela contrariedade à súmula 126 e 3315 deste TST. Muito obrigado, excelência. >> Obrigado, Dr. Ricardo. Ministro relator, alguma? Gente, aqui eu estou mantendo meu voto. É sempre bom e proveitoso ouvir o Dr. Ricardo, Mas o trecho do acórdão regional eh citado eh inclusive em bargo de declaração,
eh ele me parece que ele sintetiza a linha de argumentação que foi desenvolvida ali pela por aquela corte. Eh, e é um trecho de cinco linhas apenas. Registro ainda que o recorrente não apresentou nenhuma prova acerca da sua diligência no acompanhamento da execução do contrato pela primeira acionada. Se houve fiscalização, esta Foi tardia e insuficiente para impedir o vilipendio dos direitos trabalhistas da autora. Tanto é assim que ficou comprovada a ausência de pagamento das verbas reccisórias. Eh, e é curioso porque essa a condenação é abrange mesmo verbas decisórias, inclusive no tocante as férias vencidas, que
são as férias eh cujo período concessivo, pelo que eu posso perceber aqui, ainda estava em curso. Então, me parece que não teríamos como fugir da Dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no e nessa nessa linha eh desonerar o tomador de serviços. Eu mantenho o voto. >> Obrigado, ministro. Algumas vezes pelo sistema que vários ministros já se manifestaram no se de acompanhar o eminente relator alguma objeção. Não havendo é o resultado que proclamo unânime nos estritos termos do voto do eminente relator e registro com prazer a presença Do Dr. Ricardo na nossa tribuna. Dr. Ricardo
Quintas Carneiro. Próximo. >> Preferência número 15. Relator excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Embargo sem recurso de revista 2004 de 2015. Embargante Hugo Silveira Neto. Embargado estado do Espírito Santo. Advogado presente Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Pelo embargante >> ministro Cláudio. >> Pois não, presidente. Formalmente cumprimento Vossa Excelência. não havia feito ainda, assim como os eminentes pares, ilustria de advogados que se encontram presente, inclusive da tribuna. Presidente, mais um caso de aplicação do T 1118 em juízo de retratação. Eu entendo que a hipótese de fato está coerente com a tese contida no citado tema e na linha
dos diversos julgamentos que já proferimos Nesta corte e nesta subsessão. Neste caso, eu, ao exercer o juiz de retratação, portanto, de maneira positiva, eu não conheço o recurso de embargos, presidente, esse é o meu voto. Muito obrigado. >> Obrigado, ministro Cláudio. Eh, vejo que vários ministros também já assumiram esta mesma tese. Questionam, há alguma divergência? Não havendo, é o resultado que proclamo nos estritos termos do voto do eminente Relator e registro a sua presença na sessão de julgamento, Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Obrigado. >> Obrigado, sen bom dia a todos. >> Obrigado. Próximo. >> Preferência número
18, relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro. Embargo Zen recosto de revista 302/215. Embargante Vale SA. Embargado Sindfer sindicato dos trabalhadores e empresas ferroviárias Dos estado do Espírito Santo e Minas Gerais. A advogada apresentadora Bianca Martins Carneiro pelo embargante. >> Ministro Balazero. >> Pois não, presidente. Cumprimento a plata na tribuna. O tema de fundo aqui presente é a questão das horas em Tinary sobre o viés do direito intertemporal. E aqui a Corte fixou entendimento através do incidente o tema 23, no sentido de que a lei 13467 possui aplicação Imediata aos contratos de trabalho em curso, passando
regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos vadores tenham se efetivado a partir de sua vigência, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Neste contexto, as situações constituídas a partir da lei 3467 11/11/2017 aplica-se e eh a a nova redação do artigo 58, parágrafo 2º da SLT, inserido exatamente pela lei 13467, de forma que o pagamento de horas intinas oriundas da Eh horas extras, perdão, oriundas do Cômpitas Horosentinas, ele fica limitado ao período imprescrito, compreendido até 10/11/2017. É nesse sentido, presidente que eu tô conhecendo os embargos por divergência jurencial e no mérito dando provimento para limitar
a condenação ao pagamento das horas intinas ao período anterior a 11/11/2017. É como voto. >> Obrigado, ministro Balaziro. Voto livre Favorece. Dout. Bianca, eu questiono se há alguma divergência, objeção, não havendo. É o resultado que proclamo nos distritos termos do voto apresentado pelo eminente relator, registrando a presença na tribuna da Dra. Bianca Martins Carneiro, familiar. Obrigado, D. Bianca. Próximo. >> Preferência número 19. Relator excelentíssimo senhor ministro Hugo Schoerma. Agravo embargo sem recostista 21.118 De 2014. Embargante agravante André Silva da Cruz. Agravado e embargado RBS participações SA e outro. Advogado presidente Dr. Guilherme da Silva. Pelo
embargante, >> o seu sobrenome, Dr. Guilherme, como é que se pronuncia? >> É Xurich. Xaich não. >> Obrigado. Obrigado. >> É quase tão complexo quanto do ministro Hugo. Qual é o seu sobrenome, ministro Hugo? >> Meu sobrenome Shoyerman. >> Serman. >> E o e o do nobre advogado é Xuri. >> Normalmente dizem riche, né? Mas é riche. >> Ah, exatamente. Eu ainda tenho uma explicação. Aão aprendizada. Muito bom. >> Muito bem. Ministro Hugo com a palavra. >> Pois, senhor presidente. Descontração inicial, mas eh aqui nós temos um um Recurso de bargos do reclamante e é
uma decisão foi da da quarta turma. Eh, lá por maioria foi dado provimento ao agravo interno dos reclamados, eh, para não conhecer do recurso de vista dos reclamantes quanto ao tema horas extras advogado empregado. O reclamante interpôs o recurso de embargos e ele foi admitido na presidência da turma. O reclamante depois, primeiramente, um agravo. Por quê? Porque segundo, eu acredito que seja mais a título de de precaução, porque o recurso de embargos ele vem com duas questões, embora seja o sobre um tópico só que é a matéria horas essa advogada empregado, mas com dois fundamentos
distintos e eh sob entendimento de que o presidente da turma teria somente recebido o recurso de bares com um dos fundamentos, mas examinando o a decisão do presidente da turma que eu transcrevo, e a decisão de embargo, Declaração que o o que foram opostos e que foram decididos pelo presidente da turma, se verifica que, na verdade, os embargos foram admitidos integralmente em relação aos dois fundamentos. Então não há eh no meu modo de ver eh interesse. Então eu não conheceria do do agravo. Aí seguindo, senhor presidente, quanto ao recurso de embarguesos do reclamante, nós estamos
aqui diante de um mais uma discussão eh relativamente a horas Estas, a jornada de trabalho de advogado. E no primeiro tópico respeito à questão da dedicação exclusiva sobre a necessidade de cláusula expressa. Neste tópico, eu transcrevo, trago a decisão da da turma e o que que o reclamante alega e o que se discute aqui nesse primeiro fundamento é quando, qual a data de início dessa exigência. Segundo o reclamante, alega em síntese que o início dessa exigência se dá com a vigência da lei 8904 de 1994 E não, como entendeu a turma, da alteração do regulamento
do estatuto da OAB, que foi em 12 de dezembro de 2020. Esta é a discussão. Eu eh trago, evidentemente a a legislação que que disciplina a matéria e verifico que na pesquisa de jurisprudência que eu fiz da SDI, que a matéria está pacificada no sentido de que a exigência de dedicação exclusiva de cláusula específica se dá a Partir da nova redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocracia. que é 12 de dezembro de 2020. E por isso eu eu eu começo a a com as decisões que eu cito aqui. Relator ministro Renato
Lacerra Paiva 2022, ministro José Roberto Freire Pimenta 2021, ministro Alberto Brecian duas decisões, uma em 2019. também verifico outras decisões em que inclusive transcrevo fundamentos que foi a, aliás, a primeira decisão aqui que é O lead case que foi 2017, relator ministro João Orest da Lazém. Eh, também eh trago decisões de 2017, ministro Márcio Eurico e também mais uma do ministro João Orest da Lazé. Eu destaco que há uma decisão, inclusive, que é trazida pelo embargado, que é isolada, que é uma decisão da quinta turma em que há referência à exigência desde de 1994, desde
da edição da lei, mas ela é isolada e por isso que eu estou aplicando aqui o obice do artigo 894, Parágrafo 5º da CLT. Neste tópico para não conhecer do recurso, há um outro fundamento trazido nos embargos em relação à dedicação exclusiva, que haveria uma presunção, relativa, que isso seria uma presunção relativa e que, no caso haveria a produção de prova em sentido contrário. O que que o reclamante alega no curso de embargos? Afirma que abraço, houve confissão da preposta que não havia exigência de edificação exclusiva do trabalhador. Fecho aspas. alega que conforme registrado no
acordo regional, a preposta reclamada reconheceu que abras o autor não tinha impedimento por atuar em contratos pessoais. Fecho aspas sustento ainda que a turma entendeu abraço. Haveria uma presunção absoluta de dedicação exclusiva, não se admitindo prova em contrário, o que contraria decisões de outras turmas do Tribunal Superior de Trabalho e da própria SDI. Fecho o aspas. E aí ele defende que há Possibilidade de admitir confissão quando o tema debatido é a jornada de advogado e que há alegação de regime jtificação exclusiva. Então aí ele junta para isso jurisprudência, junta para esses paradigmas. Mas o que
que a turma aqui fez? A turma após concluir que não era requisito necessário a configuração da dedicação exclusiva a previsão expressa do contrato de trabalho, diz: "A carga horária participada pelo autor, nos termos de seu contrato, é suficiente Ao reconhecimento referido regime." E destaca também a turma ainda, a configuração do regime de identificação exclusiva não depende de exclusividade da prestação do serviço e em consequência, entendeu? São irrelevantes as alegações do reclamante acerca de prova da ausência de exigência de exclusividade e de impedimento atuação em contatos particulares. Então, primeiro lugar, diferentemente do que foi alegado pelo
reclamante com todas as Vendas, a turma não entendeu pela presunção absoluta de edificação exclusiva em ação de carga horária cumprida, que não admitiria a prova em contrário, nem mesmo a confissão. Não foi isso. Apenas concluiu a turma que a exclusividade na prestação do serviço não é requisito para a configuração de identificação exclusiva, de modo que a eventual prova a esse respeito, inclusive eventual confissão do Preposto, não seria relevante. Certo ou errado, ela entendeu assim, é isso que ela entendeu. E aí, examinando os julgados paradigmas, com todas as vendas, todos são inespecíficos. Examino um a um,
por exemplo, o da sétima turma, ele não analisou eh se caso contratada constatada a possibilidade de atuação em causas particulares, remaneceria ou não a configuração do regime de edificação exclusiva em razão da jornada de trabalho ajustada tão somente. Então são Distintos os contextos em relação a esse da sétima turma. Da mesma forma os outros paradigmas tragidos a cotejo dessa sucessão também são inespecíficos. Examino o 708, aplicou a suma 126, que não estaria contrariada. A, o 11, aliás, o 111, a SDI só concluiu que os paradigmas eram formalmente inválidos ou inespecíficos. Então, em virtude da inespecifidade
dos paradigas, é que eu proponho não conhecer também neste aspecto. E por Isso é que então eu não adentro no exame da questão da confissão ou não confissão. E eu destaco ainda, para encerrar, senhor presidente, que há uma decisão da SDI2 que trata dessa, aparentemente, trataria dessa hipótese do início, eh, da exigência da da daicação exclusiva a ser eh efetivamente expressamente contratada. Mas aquela decisão que foi citada pelo reclamante, ela não entra nessa discussão. Ela tão somente diz que A partir da lei eh se exigiria a dedicação exclusiva, mas naquele processo não houve essa discussão
na ST2, até porque naquele processo o reclamante iniciou e o seu contrato de trabalho em 2009 e aqui o reclamante começou a exercer a advocacia e para onde se conta efetivamente o o tempo a partir da da alteração eh do regimento. Então, em síntese, evidentemente, eh com todas as vênas, eu proponho não conhecer do recurso embarço. >> Obrigado, ministro Hugo. Dr. Guilherme, gostaria de fazer uso da palavra. Sim, por favor. >> Prazo regimental. Eh, bom dia a todos os jogadores. Eh, com relação a ao tema, eh, vou fazer a sustentação oral, até porque há pouco
o ministro Evandro, ao pedir vista, disse que talvez por uma nova composição, o que antes era vencido talvez eh se torne vencedor com relação ao entendimento. E nesse caso, o que eu destaco sobre A previsão no estatuto, a alteração do estatuto, é que analisando-se a lei do Estatuto da Advocacia e posteriormente o regulamento, é possível verificar que em diversos pontos da lei houve a determinação de que tal matéria fosse regulamentada ou eh disciplinada na forma de um regulamento geral. Então, Temos isso no capítulo 3 sobre a inscrição do advogado. Artigo 10 termina na forma do
regulamento geral. No artigo 13 sobre o documento da identidade profissional, também cita que deve ser regulamentado na forma do regulamento geral, perdão. Eh, no capítulo 15, aliás, no capítulo 4 também no artigo 15 fala eh expressamente a lei que sobre a sociedade dos advogados deve ser disciplinada neste nessa lei e no Regulamento geral. Em diversos pontos. Então, a lei determinou que se fizesse a regulamentação através do regulamento geral. Contudo, no capítulo 5, que trata do advogado empregado, não houve remissão à regulamentação eh ou disciplina conforme regulamento geral. O artigo 20, que é o que se
busca a aplicação, fala que a jornada não poderia aceder a duração de 4 horas diária contínua de 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso De dedicação exclusiva, mas não faz referência a que tal artigo e tal matéria deva ser disciplinada conforme regulamento geral. H, nesse ponto, o que a gente busca que seja analisado é se ao longo da lei há diversas referências e fazendo uma pesquisa, houve 19 referências determinando a observância do regulamento geral em diversos artigos. Cito o artigo 53, Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos No regulamento geral da
OAB. diversos pontos fazem referência e remetem para que se busque a regulamentação ou a disciplina do regulamento geral. Mas o artigo, o capítulo 5, que trata do advogado empregado, faz referência a acordo ou convenção coletiva, não abre a possibilidade da OAB, através dos seus conselheiros, fazer alguma definição sobre matéria trabalhista. E em diversos julgados dessa corte, eh, por exemplo, em que as algumas empresas trazem Regulamentações do Bassem, se diz: "Não, o Banco Central não tem legitimidade ou não pode legislar em matéria trabalhista." Eu entendo que o legislador e por uma uma interpretação autônoma da lei,
não buscando eh uma fonte diversa, mas pelo próprio teor da lei, ele foi expresso em cada ponto em que deveria ser observado ou disciplinado no regulamento geral. Com relação ao capítulo 5, que trata do advogado empregado, se falou acordo, Externamente se falou acordo ou convenção coletiva. Então, a lei determinou que quem poderia regulamentar esse esse artigo seria uma negociação coletiva com entes sindicais, não a OAB. Sabemos que a a OAB os são os conselheiros são compostos por diversos propriedários de de escritório, então até não faria muito sentido que os próprios eh empresários ou donos das
empresas pudessem regulamentar a sua relação de trabalho com seus empregados. Dessa forma, o que se busca é que se analise, então, se há validade nessa regulamentação com base no regulamento geral, quando a disposição normativa legislativa, aliás, determina que externamente se busque acordo ou convenção coletiva e não o regulamento geral da OAB. Eh, destacando como como dito pelo ministro relator que no caso dos autos há ainda essa situação que creio que possa ser conhecida, porque não há controvérsia como se trata de Depoimento pessoal que constou no acórdão, de que não havia impedimento para que ele atuasse
em contratos pessoais. essa situação, creio eu, também que possa eh nortear eh um possível uma possível divergência em relação ao denso e respeitável voto apresentado pelo relator. Assim, o que busca a parte autora é que seja provido o recurso de embargos e restabelecida a decisão monocrática do ministro relator da quarta turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, sobre o tema. Muito obrigado. >> Obrigado, Dr. Guilherme, ministro Hugo. >> É, rapidamente, a matéria tá tá muito bem colocada, foi também bem exposta da tribuna aqui. O reclamante passou a exercer a função da gado em 1o de fevereiro de
2000, uma jornada de segunda sextas, segunda a sextas-feira, das 9 às 12:30 e das 14 às 19. E aí o que se tem decidido? Evidentemente que eu até eu trago no meu voto o artigo 20 da lei 8906, eu trato o conceito Daificação exclusiva que foi definido no artigo 12 do regulamento geral da previdência, mas a exigência para a eh eh verificação exclusiva ser expressamente constante no contrato, só surgiu em dezembro de 2020 com alteração da redação do artigo 12. Então, eh eh e e citando toda a jurisprudência que eu faço, as raças decid decid
inclusive que eu analiso num dos julgados que eu considero leadines, eu mantenho o meu voto, não sem reconhecer a a brilhante Sustentação oral e também a dedicação do advogado, que trouxe memoriais bastante substanciosos, mas eu mantenho meu voto, senhor presidente. >> Obrigado, ministro Hugo, eu questiono asos eminentes colegas se alguma objeção, divergência. Pois não, ministro de Santo. Senhor presidente, eu eh fui o relator originário desse processo, proferi decisão monocrática que foi reformada pela turma No sentido do acórdão que foi eh redigido pela ministra Maria Cristina Peduzi. Mas aqui estou acompanhando o eminente relator nesses dois
temas, é, me curvando a jurisprudência que sua excelência apresenta e no que tange ao segundo tema, pela inespecificidade dos arestos aí pedindo vene à tribuna. Obrigado, Benedes. Presidente, eu já fiquei vencido nessa matéria. Eh, desculpe, peço peço a palavra, presidente. Desculpe. Já fiquei Vencido. Achei que o ministro Augusto estava querendo fazer uso da palavra. Não, ministro Cláudio. >> Não, ministro Augusto me precede, presidente. >> E eu eu havia já eh eh já ficado eh vencido aqui nesta matéria na SPDI1. Eh, e inclusive estou com o voto aberto aqui do paradigma, que foi o caso ministro
eh João Orest da Laivou a mudança do entendimento relacionado ao Regulamento da lei da OAB, da lei do estatuto da ordem, foi originário, inclusive da sétima turma. eh não era eh processo à época, não me lembro se participei de julgamental originário, eu não não cheguei até a ao caso, mas a minha compreensão era na linha do deixa eu só verificar aqui. já integrava a sétima turma na ocasião e o voto é do ministro Vila de Melo Filho no sentido de que prevalecia o texto legal em detrimento do regulamento Da OAB por entender que a norma
não tinha eficácia contida, ela já estabeleceu o seu comando, claro, no sentido da de fixação da jornada. A SBD1, neste caso, compreendeu, todavia, que havia no próprio Estatuto da Ordem uma delegação de regulamentação para a OAB. E neste caso se o o voto de sua excelência se pautou no conceito de dedicação exclusiva. O que entendeu a SBDI1 que a norma apesar de estabelecer já a jornada de 8 horas, enfim, já a Jornada nos casos eh em que se sobre o qual vce a controvérsia dependia de uma definição do conceito de indicação exclusiva. o que veio
a ser o que já constava no estatuto da OAB no artigo 12, mas foi alterado exatamente em função da alteração legislativa. Então, presidente, coerente com o que sustentei na corrente vencida na ocasião, eu evidentemente não posso seguir outro caminho senão eh votar com o ministro relator. É o meu voto, presidente. Muito Obrigado. >> Obrigado, ministro Cláudio. Ministro Augusto quer fazer uso da palavra. uma observação, porque essa matéria sempre me inquietou e por uma provocação que acontece de modo oblíqua aqui, né? É porque quando a OJ403 fixa aquela presunção de que a jornada eh da dedicação
exclusiva para o empregado advogado empregado contratado paraa jornada de 40 horas semanais antes Da lei 8906, passa a compreensão de que essa presunção só existe para os advogados contratados antes da lei, porque a lei, ela própria é que teria estabelecido sido essa exigência de contratação expressa de 20 horas, etc. Eh, a contrário senso aqui, né, da OJ403, eh, nós poderíamos chegar a conclusão de que é defendida pela tribuna, inclusive, mas me parece que o ministro Hugo traz Uma eh uma fundamentação muito consistente, mostrando como a jurisprudência caminhou no sentido, me parece, adequado de que o
que houve, o que foi decisivo para que nós exigíssemos o ajuste contrato atual expresso não foi a lei propriamente, foi a regulamentação da lei e é ela que tem que ser levada em em consideração. Então, se nada me escapa, eu estou acompanhando o eminente relator e estou pensando que esse julgamento é um Julgamento muito significativo, porque vai dar um um norte mais claro, né, paraa advocacia em relação à jornada de trabalho, embora esse dispositivo em 2022 já tenha sido alterado, né, já não exista mais eh essa regra, não é? mais pros advogados que estavam prestando
serviço em período anterior. >> Obrigado, ministro ministro Augusto. O resultado que proclama então que por unanimidade não conhecer do agravo e da mesma forma não conhecer do recurso de Embargos, nos estreitos termos do voto apresentado pelo eminente ministro relator e registro prazerosamente na nossa tribuna a presença do Dr. Guilherme da Silva. Vou fazer igual a senhora secretária, pular o sobrenome para não cometer o erro de errar. Eu vou passar a presidência pro ministro Augusto por 5 minutos. Tá bem. Obrigado, >> presidente. Eu penso que posso permanecer aqui então, né? São 5 Minutos. >> Pode, >>
posso. Então, agradeço então ao pregão Dr. Janeiro. >> Preferência número 21. Relator excelentíssima senhora ministra Cátia Ruda. Vistor excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Agravo embargos em recosto de revista 10.105 de 2020 agravante Vale SA agravado João Batista Moreira advogada presente D. Bianca Martins Carneiro pela Gravante. O Julgamento desse processo foi suspenso após a excelentíssima senhora ministra relatora ter votado no sentido de negar provimento ao agravo. Não participa do julgamento o excelentíssimo senhor ministro Fabrício Gonçalves. >> Danira, só esclarecimento aqui pela Ah, sim. Nós temos uma vista do ministro Alexandre Ramos. É isso. Então, palavra concedida
ao ministro Alexandre Ramos. >> E todos esses outros votos já foram colhidos aqui? >> Sou relatora. >> A relatora temat. >> Ah, não, desculpe. Entendi agora. Listo. Alexandre Ramos. Eh, obrigado, presidente. Senhor presidente, em retorno de vista, eu estou eh submetendo a esta subsessão que o processo aguarde em secretaria a definição do tema 92, que trata exatamente da da matéria nesses autos, eh, em que figura como parte no leading case a própria Vale e a determinação de Suspensão eh desse desse tema. Então, é a proposta que encaminha. >> Me parece que é uma proposta inclusive
já endossada expressamente pelo ministro Evandro, né? Alguma oposição? Não, né? >> Então, eh, por indicação do eminente ministro Alexandre Ramos, ministro Vistor, o processo é retirado de pauta e deverá aguardar em secretaria o julgamento do tema. número 92 da tabela de incidentes de recursos Repetitivos presente e ciente a Dra. Bianca Martins Carneiro Familiar. >> Obado. >> Sigamos. D. Dejan. Preferência número 12, retorno de vista regimental concedido a excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. >> Relator. Excelentíssima senhora ministra Dora Maria da Costa. Embargos em recurso de revista 368/29. Embargante Fernanda Rodrigues Lindoso Embargada Caixa Econômica Federal. Advogado
presente por meio de videoconferência D. Beatriz da Costa Gomes pelo pela embargante. O julgamento desse processo foi suspenso após a excelentíssima senhora ministra relatora ter votado no sentido de não conhecer dos embargos. >> E ainda não houve sustentação. Opa, devolvo a presidência então ao ministro Guilherme para que dê seguimento a à condução dos trabalhos. Obrigado, Ministro Augusto. Eh, eminente relatora não conheceu dos embargos, eh, estamos >> hãistro Cláudio. Ministro Cláudio com a palavra. >> Pois não, presidente. >> Ah, já houve sustentação. Não houve sustentação. Ainda não. Cláudio. É >> porque o voto é desfavorável a
embargante não caberia. A sentação >> voto da ministra Dora. >> É o voto isso da da senhora relatora já era desfavorável a embargante. >> E Vossa Excelência então acha como eu que nós devemos dar primeiro a palavra eminente >> porque já é contrário, presidente. >> Isso. Exatamente. Por isso que questionei. Então, temos a presença da Dra. Beatriz. Eu questiono >> se a senhora quer fazer uso da palavra. >> Sim, excelência, desejo. >> Pois não. Pra regimental. >> Certo. Primeiramente, meus cumprimentos a todos os ministros. Esse caso, excelência, ele versa sobre o intervalo do artigo 72
da CLT, que é o de 10 minutos a cada 50 trabalhados pelo exercício de atividade de mecanografia, que é o caso da reclamante. No caso dos autos, se discute o cerne da controvérsia. que seria a aplicação do artigo 71, parágrafo 4º, com a alteração que foi promovida pela lei 13467/27. No caso dos autos, eh, a reclamante, ela entende que na época que teve essa alteração, seu contrato já estava ativo. Então, essa não poderia essa lei retroagir para atingir esse contrato que já estava em curso e o direito adquirido ao intervalo de natureza salarial com os
reflexos correspondentes. E eu queria destacar também que há uma divergência entre as turmas dessa corte, eh, foi juntado junto ao recurso de embargos, julgados da quarta turma, que conclui Que realmente estaria correta essa aplicação imediata da nova lei ao contrato de trabalho que já está em curso, mas também em sentido oposto já decidiu a terceira turma e a sexta turma, alegando justamente que não poderia eh esse esse contrato ser eh aplicado a esse contrato de trabalho que já estava em curso, justamente para se respeitar o direito adquirido e preservar justamente essa possibilitar que não haja
essa duplicidade de regimes Jurídicos, porque senão nós temos eh o intervalo antes de novembro de 2017 com natureza salarial, com os reflexos correspondentes, mas posteriormente teríamos essa natureza indenizatória. Então esses são os termos da sustentação que a reclamante pugna que seu recurso de embargo seja provido. Obrigada. >> Obrigado, Dra. Beatriz. Ministro Cláudio Brandão Vistor. >> Pois não, senhor presidente. Cumprimento a lista advogada que usou da tribuna. Meu voto, presidente, rigorosamente na linha do voto ministra relatora, eh, e até ressalvo o meu entendimento pessoal, mas me curva, evidentemente, a jurisprudência desta corte a partir do quanto
decidido pelo Tribunal Pleno no termo de recursos repetitivos 23, que estabeleceu a incidência imediata da lei aos contratos em curso para reger os fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, o que faz com que acatemos a tese eh e a apliquemos em relação ao Intervalo eh havido após a alteração, após a vigência da lei 3467. Por isso, presidente, que eu com devida venha voto como relatora e requerir juntado voto convergente com sua excelência. Senhor presidente, muito obrigado. >> Obrigado, ministro Cláudio. Parece até que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu, né, a repercussão geral dessa matéria, mantendo
a nossa decisão, >> presidente, >> eh, vejo pelo sistema que vários ministros estão acompanhando alguma divergência, >> presidente, eu vou apenas compartilhar a ressalva do eminente relator em razão de Dra. Beatriz, com razão ter eh mencionado qual a a compreensão da sexta turma a respeito do do tema para não ficar incoerente no processo, >> tá? O do ministro Vistor, né? >> Ministro Vistor. Isso. >> Tá. Então, o resultado que proclamo é Não conhecer. Os embargos não foram conhecidos nos estritos termos do voto da ministra Dora, que será assinado por mim, eh, com ressalva de fundamentação
dos ministros Cláudio Brandão, Vistor e Augusto César. É o resultado que proclamo unânime e registro com prazer a presença da Dra. Beatriz na nossa tribuna virtual. Obrigado. >> Obrigada, excelência. Bom trabalho a todos. Obrigado. Próximo. Ah, sim. Vamos eh agora examinar a planilha do ministro Augusto César. >> Presidente, só explicando, eu pedi a Vossa Excelência em função de eu ter que fechar um um encerrar um congresso agora ao meio-dia. >> Obrigado, ministro. Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Processo constante da planilha de sua excelência do número 10.404 De 2019 ao número 11.543 de
2016. Augusto, todos sabemos que há alguma razão para antecipação, mas obrigado pela distinção da da dos argumentos. Alguma objeção, alguma divergência? Não havendo, fica aprovada a unanimidade a planilha do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Voltamos aos processos em com em vista regimental, retorno de vista regimental. >> Há um destaque de sua excelência para chamar a ordem aí na planilha. Ah, sim, presidente. É verdade. >> 583. >> Eh, torne feita então a proclamação da planilha do ministro Algo César e peço para que seja pregoado. >> Eh, já está na tela o Eedr583. >> Tá aí
na tela. >> Pronto. >> Naita. Eh, presidente, aqui eu expliquei Inclusive, ministro Augusto, vamos apregoar. >> Desculpa. >> Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Embargos em recursos de revista 583 de 2016. Pois não, ministro Augusto. >> Presente, são aquelas modificações que acontecem durante o julgamento, mas aqui os eh se trata de embargos de de agravo prido e na sessão eh virtual constou na ementa e na fundamentação do voto Desprovimento e no dispositivo provimento. E aí, como isso gerou uma situação de incerteza no processo e a a minha o meu encaminhamento no sentido de
que chamemos o feito à ordem para tornar sem feito o julgamento realizado nesta sessão de 1eo a 8 de outubro de 2025 e após reutravo em embargos e embargo de declaração e recurso de revista, o processo seja reincluído em pauta para novo julgamento Do agrafico. >> Muito obrigado, ministro Augusto. alguma objeção com relação à questão de ordem? Não havendo, fica acolhida a questão de ordem nos estritos termos preconizados pelo eminente relator, inclusive no que diz respeito à reautuação dos autos e o devolução dos autos à pauta de julgamento. >> Presidente, eu peço licença para mim
retirar para fazer esse >> e o 2455 alterou o voto, mas já tá no Destaque. >> Já tá no destaque. Já foi ministravando. Tô acompanhando ministro. Tem mais um. >> Ah, >> ah, não. Então, espero. >> Com relação à planilha, não há mais dúvida. Fica então efetivamente a toda ela examinada e aprovada nos termos apresentados pelo eminente relator. E tem um processo, ministro Augusto, que vossa excelência é o Relator e avistor, o ministro Alexandre Ramos. Vamos apregoar. Preferência número 22. Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Bistor excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Agravo embargos
em recursos de revista 11.616/2014 agravante Marlindo Nascimento Bérgamo. Agravado Banco Pan SA. advogado presidente Gabriel Dr. Gabriel Batisque Ribeiro pelo agravado Por meio de videoconferência. Presidente, >> pois não, Bugo. >> Esse processo traz uma controvérsia, parece singela assim e tal, mas que exige uma certa reflexão. Eu penso que se eu estou com esse compromisso eh pendente lá na Inamate, talvez seja conveniente que nósemos pra próxima sessão que eu eh >> Tá. OK. Fica prorrogada então, ministro Alexandre. fica prorrogada a vista Regimental próxima sessão. >> E eu peço para desculpa o Dr. Gabriel Ribeiro, mas é
porque esse julgamento saudade agora não seria conveniente para ninguém. Perfeito. Obrigado. Obrigado. Então fica prorrogada a vista regimental para a próxima semana já saindo notificado dessa informação. O ilustre Dr. Gabriel Bratique Ribeiro. Bem, adiado o processo então em prorrogação do julgamento da vista Regimental. >> Presidente, ten licença para me retirar. Eu acho que eu tenho coro, >> pois não. >> Agradeço. Agradeço aos pais também. >> Obrigado. >> Vamos examinar as vistas, as as planilhas e à tarde regressamos apenas com alguns processos ainda com devolução de vistas regimentais. Relator, excelentíssima senhora ministra de Miranda Arantes. Agravo
embargos em Linha agravo de instrumento recurso de revista 2640 de 2016. >> Ministra Delaí. >> E eu não tenho destaque, senhor presidente, >> algum destaque? Fica aprovada a planilha. Senor presidente, desculpe, com toda a velocidade que vossa excelência está que é muito bom. >> É o tempo do olhar. >> Há uma matéria, presidente, que talvez comportasse o adiamento, porque apesar de ser singela e não há nenhuma divergência em relação ao voto minist relator, nós precisamos definir nessa subcessão o caso de aplicação da multa ou não em face do artigo 1021. Eh, porque nós temos decisões
que têm aplicado multa, temos outros que não têm aplicado ou podemos até chegar à conclusão que ficaria critério de cada relator. Mas é seria interessante porque Como nós fixamos a tese, por exemplo, nos casos 353, que sempre se haveria aplicação de multa, também seria conveniente por minha própria, minha exclusiva provocação, presidente, que a SDI definisse se caberá ou não a multa nos casos do artigo 1021. E eu cito precedentes na no destaque que disponibilizei dessa subsessão em que a multa foi aplicada do ministro Evandro, do ministro Alexandre, ministro Breno e cito outros casos, ministro Augusto,
Ministro meio da minha relatoria balazeiro que não aplicam. Então, talvez fosse interessante >> a sugestão, então, >> adiarmos esse processo para que nós não um quórum completo, mas um quórum maior que nós pudéssemos ter, enfim, uma posição definitiva. Se >> se a mí missa relatora não se opuser, talvez combesse adiar o processo que se não me engano tem outros casos também na Pauta de hoje sobre isso. >> Tem mais um também, >> senhor presidente. >> Tem o ministro Hugo 1856. Eh, senhor presidente, >> pois não, ministro, >> se houver a possibilidade eh do adiamento para
sessão do dia 8 de abril, é que na sessão do dia 26 de eh de março agora, eu já justifiquei para o presidente, né, a de referendo do órgão especial, a minha ausência justificada Na sessão do dia 26. Se se houver possibilidade eh de adiar para o dia 8 de abril, eu eu estou de pleno acordo. >> Se os colegas então eh pudessem eh se programar então para enfrentar este tema, nós vamos colocar então esses processos, vamos adiar mais de um hoje paraa sessão do dia 9. >> É, aliás, perdão, 9 de abril, >> tá?
Então, fica adiado este processo, ministro Adelaí, fica adiado para o dia 9 de abril, eh, quando enfrentaremos então para sufragar uma posição definitiva desta subcessão com relação a este assunto. Tá bem? Fica adiado o processo. >> Ah, próxima planilha. Relator: Excelentíssimo senhor ministro Hugo Cho. Processo constante da planilha de sua excelência do número 135923 ao número 1656/23. >> Ah, alguma objeção na planilha? Destaque, senhor presidente. Destaque do Relator. >> Ah, sim. O eminente relator tem destaques. >> Processo 1006 de 17/2021. >> Pois não. Vamos apregoar. Relator excelentíssimo senhor ministro Hugo Schoerman. Agravo embargo recursos de
revistas 10056 de 2021. >> Esse é o processo, senhor presidente, que trata da multa igual anterior, teria Que ser adiado pro dia 9 de04. >> Então fica adiado também a pedido do eminente relator, já fixando a data do dia 9 de abril para seu exame pela pelo colegiado. Mais algum destaque? 1656 >> 3/23. >> Pois não. Pregão. >> Embargo em recursos de revista 1656/23. >> Pois não, ministro. Esse processo, parece que a pedido de vista regimental do ministro Evandro, mas eu destaco que Eu fiz uma alteração no voto acolhendo divergência do ministro Alexandre Ramos e
Cláudio Brandão. >> Senhor presidente, tô pedindo vista regimental porque eu gostei mais do voto anterior do ministro Hugo. >> Às vezes acontece. É incomum. É comum, mas às vezes como é que é? Eh, >> é incomum, mas acontece toda >> É raro, mas acontece. >> Raro, mas acontece. Aliás, é uma matéria Matéria bem interessante a ser discutida quanto à questão de Então, fico muito satisfeito com a vista. Então, após o voto do eminente relator, que não conhece do recurso de embargos, já com voto adaptado, aí as divergências que lhe foram sugeridas por outros colegas, pede
vista regimental, a quem é deferido, o ministro Evandro Valadão. Os ministros aguardam nos para seus pronunciamentos. Mais algum destaque? Não, senhor Presidente, fica à disposição. >> Não havendo alguma objeção, divergência, não havendo, fica então aprovada a planilha nos termos preconizados pelo eminente relator. Eu fui informado de que são essas retorno de vistas regimentais, possivelmente não tardem, não tardemos muito a examiná-las. Então eu quero pedir a compreensão dos eminentes colegas que vamos eh prosseguir no julgamento. Obrigado pela compreensão. Próxima planilha. Relator excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Processo constante da planilha de sua excelência do número 277
de 2017 ao número 871 de 2013 com exceção do do de número 277 no qual a impedimento do excelentíssimo senhor ministro Capudo Bastos. A exceção do que estou impedido. Alguma, algum destaque, >> presidente? Não precisa nem apregoar. Só Para comunicar aos eminentes pares que o o embargos 12.221 não está incoerente porque o agravo foi provido. Os embargos estão sendo conhecidos porque foi provido o agravo antes do tema 1118. entre o provimento do agravo julgamento do recurso de embargo, o tema foi julgado e evidentemente não há incoerência de minha parte ao prover o agrave não conhecer
dos embagos, presidente. No mais fica à disposição dos eminentes Pares. Eh, alguma, alguma objeção, divergência? Então, a exceção do que estou impedido, fica aprovada a planilha eh do eminente ministro Cláudio Brandão. O que estou impedido, vou transferir a presidência para a ministra Delait. apregou seu próximo processo. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Embargos em agrav em agravid instrumento recurso revista 277/27. Eh, ministro Cláudio, >> nós temos a planilha, presidente, a quem cumprimento. >> Ah, todos estão de acordo. Proclamo que a unanimidade aprovado o voto do relator. Devolvo a presidência ao ministro Caputo Basso. >>
Muito obrigado, ministro Adela. A planilha do ministro Alexandre Ramos. Relator. Excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Processo constante da planilha de sua excelência do número 1227 de 2013 é o número 12600, perdão, 12.264/26. >> Ministro Alexandre, algum destaque, >> senhor presidente? No 76, dígito 53. Pois não. Pregão. >> Agravaros em agravo em recursos de revista 763 de 2013. >> Senhor presidente, se me permite, é para aguardar em secretaria a solução do IRR29. >> Desculpa, ministro Alexandre. eh aguardar em secretaria a solução do IRR29, esse 76. >> Isso é porque tá está na decisão aqui. Voto não
liberado pelo gabinete. >> Por isso é que eu fiquei em dúvida. >> Vossa Excelência, então é melhor talvez retirar de pauta. >> Não, senhor presidente. O encaminhamento é aguardar em secretaria a solução do IRR. Mas nós não temos nada no sistema, ministro Alessandro, eu posso até se >> é eu coloquei em destaque aberto, mas se o colegiado eh é porque está aqui voto não liberado pelo gabinete. É a única informação que nós temos no sistema. Eu não tenho voto, não tenho nenhuma outra informação, mas se o colegiado entender, Vossa Excelência eh traz a decisão Propriamente,
que nem essa não tem. E aí nós eh proclamamos que fica ficará em secretaria. Pode ser assim? É, é que senhor presidente, eu eu exatamente não disponibilizei para efeito de suspender. Hã, >> estamos atualizando a tela aqui, ministro Alexandre. É por isso dizendo que >> pronto >> agora. Ministro Alexandre, eu já tenho, já foi atualizado aqui para não eh Conhecer do agravo e no mérito, negar-lhe provimento. Essa é o voto de Vossa Excelência. É que Vossa Excelência sugere que este processo nós vamos proclamar eh não vamos proclamar o resultado, que ele aguarde o julgamento na
secretaria em virtude de envolver alguma questão aí de julgamento de outro processo, me parece, né? IRR29. Excelência paraente, >> então fica este processo, então fica o seu julgamento ficar ficará ele ele ficará guardardando em secretaria para aguardar o julgamento do IRR29. Tá bem, >> senhor presidente. Tem mais um destaque? Pois não >> é no 1.435 >> agravo o embargo sem agravo de instrumento recurso e revista 1.435 435 de 2022. >> Está na tela, >> senhor presidente, aqui para agradecer ao ministro Cláudio Brandão a observação que fez, que acolhia alterando o voto aqui. Assim, aqui é
a multa 1042, não, né? Esse não é dos casos, né, ministro Cláudio? Então, eh, alguma objeção com relação a este caso? >> Não havendo resultados que se proclamam nos distritos termos do voto apresentado pelo eminente relator. Ah, e mais algum destaque? >> Não, excelência, à disposição. >> Alguma objeção? Não havendo, fica aprovada a planilha nos termos preconizados pelo eminente relator. Planilha do ministro Evandro. Relator excelentíssimo senhor ministro Evando Paladão. Processo constante da plan de sua excelência do número 11.291/26 ao número 480 de 2017. >> Ministro Evandro. >> Senhor presidente, no 11.291 291 dígito 85. Eh,
voto já alterado de acordo com as manifestações do ministro Cláudio Brandão, a quem agradeço. Presidente, >> sim, só a título de informação. >> Isso. Algum destaque? >> Fosi alguma objeção? Não havendo e a planilha fica aprovada nos distritos termos dos votos apresentados pelo eminente relator. Planilha do ministro Balazeiro. >> Relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro. Agravo embargos em recurso de revista 546 de 2011. >> Ministro Balazer >> algum destaque em cima. Pois não, presidente. Eh, no há uma ressalva do ministro Augusto César no 546, né? Próximo 65. >> Ministro Augusto. >> É, mas é >>
do sistema já lançado. Há uma divergência também do ministro Alexandre Ramos. Só só. Então, ministro Alexandre pelo sistema está acompanhando >> pelo sistema, pelo menos tá >> verde a divenção no retorno de vista. Então, presidente, aqui apenas apenas a disposição, presidente >> da ressalva do ministro Augusto. >> Sim. Então, no processo apregoado, o resultado que proclama é por unanimidade Conhecer do agrave, no mérito, negar-lhe provimento, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César. >> Os demais à disposição, presidente. >> Alguma objeção, destaque nos demais? Não havendo, são aprovados nos escritos termos os votos apresentados pelo
eminente relator. >> Pois não, ministro Cláudio. >> Quando passar as vice-presidente, eu tenho cinco casos que são votos convergentes. Eu sou o vistor. Ah, vamos entrar neles agora. Acabamos a última planilha. >> Isso. >> Ministro Fabrício não tem planilha. >> Ministro Silvestrinho também. Dr. Silvestrinho não. Então vamos. retorno. Eh, pode declinar os nomes para julgar em lote? Podemos julgá-los em lote, ministro Cláudio? >> Minha parte, sim, presidente. Eu declino aqui os números. Vossa Excelência apregou e julg. >> Vossa Excelência é vistor. >> Sou vistor >> no cinco. >> No cinco. >> Ah, pois não. Eh,
pode declinar os nomes só para >> Pois não, presidente. Eh, 94 40 92. >> Ah, a Dra. de Janeira diz que puxa pelo sistema aqui. >> 17578 14 17 20 >> 02 E 868 63. Todos esses casos eu sou vistor e os votos são convergentes. Presidente, >> pronto. Ninguém tem outra. Pode. Pregão. >> Relator excelentíssimo senhor ministro Hugo Choia. Vistor excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Embargo Scuso de revista 868/27. Julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de Conhecer dar provimento aos embargos. Voto divergente do excelentíssimo senhor ministro Breno
no sentido de conhecer os embargos e negar-lhes provimento. >> Nesse caso eu desisti da vista porque foi, presidente julgamento do tema posteriormente. Então não há nem divergência, >> senhor presidente. >> Vossa Excelência tá acompanhando o relator. >> É porque há uma divergência aqui. Divergência. Não, não há divergência. >> Há divergência. >> Não há divergência. Eu desisti da do ministro Breno. >> Ministro Breno. >> Mas é que houve uma alteração do voto. >> Voto foi alterado >> depois da o tema do divisor de horas extras. >> É porque já pacificou o tema. >> Ah, não. Só
um pouquinho. Só um Pouquinho, senhor presidente, eu posso ficar com a palavra? Pois não. >> Esclarecimento. >> Pois não. >> Esse processo veio para julgamento em 2019. Minha primeira versão era de que não reconhecia a norma coletiva que fixava o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais. Jornada não para eh é exatamente isso. >> É. >> Aí o M Breo pediu vista, divergiu. Cláudio pediu vista, eh, mas abriu mão da vista lá em 2025, pelo menos o que eu tenho anotado. De qualquer forma veio com a vista. Eu retirei o processo de pauta, então,
para que fosse adequada a tese do tema 1046, que foi tinha sido julgado já, não. Aí eu retirei de pauta. Só que o que veio veio uma a informação da nova CAP de que um fato superveniente que o reclamante é aderido ao PDV com quitação total. >> Retirei o processo de pauta, meio o reclamante. Reclamante não se manifestou. Então, como o o o os embargos estão sendo conhecidos por divergência jurencial, e aí eu posso examinar o mérito, eu tô conhecendo esse fato novo e por isso estou propondo julgar extinto processo com resolução do mérito nos
termos do artigo 487B do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito do do recurso. Por quê? Porque o reclamante efetivamente aderiu e há Norma coletiva com quitação geral. É isso. >> Obrigado, ministro Hugo. A minha dificuldade aqui é procedimental, porque há um voto na planilha que me é apresentada do ministro Breno Medeiros. Mas se ele já votou, presidente, ficaria vencido, porque não vota pro relator que extinga o processo. >> Pois não. Então é só para comunicá-los que não vai ser unit registrado aqui. >> Alguma objeção com relação ao voto agora do ministro Hugo? >> É
no sentido, ministro Hugo, eh também de conhecer e prover, né? Não, >> eh, conhecer e extinguir >> isso. >> Isso. >> E, e >> conhecer e em relação ao fato novo, eh, >> acolher a arguição de fato novo formulado pela aclamada julgar extinto processo. >> Estrinto processo com com resolução do mérito. >> Isso daí fica prejudicada a análise mérito do recurso de embargos. Tem que fazer uma retificação lá que consta refeita. >> Tá bem. E nos estritos termos do voto do eminente relator, eh, o julgamento se dá por maioria, vencido apenas o ministro Breno Medeiros,
que juntará razões de voto vencido ao pé do acordon. >> Os outros números, presidente, pode Apregoar em bloco porque eu não tenho nem razões de é só convergente, sem razões adicionais. >> O relator é o mesmo. >> Três ministro Alexandre Ramos e um ministro Roberto, >> três ministro Alexandre Ramos. Então, só para manter o mesmo relator, >> relator excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos, visto ministro Cláudio Brandão, em recurso de revista 9440 De 2006. Embargo recurso de revista 175 de 2012. Empargos de revista, em recursos de revista 1417212. >> Todos convergentes em razões adicionais, presidente. >>
OK. Então fica, é o resultado que se proclama unânime no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo. Nos estritos termos do voto do ministro relator. Presidente, >> tem, >> eu sugeriria a proclamação, presidente, nos termos do voto do relator, porque tem alguns que são providos, talvez. >> Ah, sim. >> Só simplesmente nós no voto do relator, por favor. Eu só, eu já questionei, nesses não tem nenhum voto registrado eh contrariamente. Então, eh o resultado é unânime, nos Termos dos votos apresentados pelo eminente relator. Tá bem? Então, ficam julgados os três e mais um último agora.
Relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro. Vistor excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Embargos em agravo e recosto de revista, não, perdão, 2825 de 2011. O julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator votado no sentido de Conhecer dar provimento aos embargos. Cláudio. >> Convergente, sem razões, presidente. >> Convergente. Eh, o resultado que proclamo, então, é unânime, nos termos preconizados pelo eminente relator. É unânime. Próximo processo. Ai ai >> que tem vista >> presidente o 5149 salvo engano ser retirado de pauta para Julgamento de RR. Tema 92. Há um destaque, ministro Evandro Valadão nesse sentido.
Suspensão da matéria pelo relator do incidente 15149. >> Vai colaborar, viu, presidente? Não. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Visitor excelentíssimo senhor ministro Evandro Baladão. Bargos sem recurso de revista 514/212. O julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro Relator deve votar no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos embargos. Voto divergente do excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro no sentido não conhecer dos embargos, no que foi acompanhado pelo excelentíssimo senhor ministro Vieira de Melo Filho. >> Eh, ministro Alexandre, eu continuo sem nada na tela, mas vou seguir aqui pela pela papeleta. Eh,
o ministro Alexandre conhece, provê, a, o ministro Balaziro não conhece e foi acompanhado pelo ministro Veira de Melo Filho. Ministro Vestor aqui, senhor presidente, nós estamos eh entendendo que é o tema 92 de do incidente de de recurso repetitivo para guardar a secretaria. O relator já concordou, inclusive, não é isso, ministro Alexandre? Obrigado, ministro Evandro. Então, eh, após o voto do ministro relator e Ministro Balazeiro e ministro Vieira de Melo Filho, a decisão é que o processo aguarde em secretaria o exame final do tema 92 IRR, conforme preconizado pelo eminente ministro vistor Evando Valadão. Processo
aguardando em secretaria. Bom, >> próximo. >> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos Vistores. Excelentíssimos senhores ministros José Roberto e Evando Baladão. >> Então vai o voto do ministro Evando e suspender pra próxima sessão. Senhor presidente, estou convergido. É o >> só um instantinho, ministro Evandro, há um vermelho aqui. Significa que estamos >> Isso >> eh temos aqui um segredo. Podemos levantar, né, ministro? Levantar na sessão anterior, >> Alexandre. >> Sim, excelência. >> Tá bem. Não fica levantado o segredo Para julgamento desse processo em sessão. Ora, >> pois não, ministro Evandro. >> Senhor presidente, eu estou
acompanhando o relator, tá? trago um voto, eh, entendendo como o o relator pela eh para conhecer e desprover >> eh porquanto não verifica o dissenso de tese de que trata a suma 2961 >> desta corte, senhor presidente. >> Tá bem. Ah, alguma objeção? É, temos que adiar, senhor presidente, porque o Segundo vistor tá está ausente, né? Tem que ter que adiar. >> É, por isso é que eu vou já adiantar colhendo vossas excelências acham que é melhor aguardar. >> Ah, aguardar. Então eu registro o voto do ministro Evando Valadão no sentido de acompanhar o eminente
relator e fica suspenso então o julgamento para aguardar o pronunciamento do ministro vistoso Zé Roberto Freire Pimenta. Fica suspenso o Julgamento. Relator. Excelentíssimo senhor ministro Evandro Valadão Bistor. Excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Agravo embargo em recurso de revista 10.299 de 2017. O julgamento do processo foi suspenso após o excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer do agravo e no mérito negar de provimento. >> Necessitar de alguma observação? >> Senhor presidente? Aqui eu estou mantendo o meu voto, mas ao que parece o ministro Alexandre está apenas ressalvando agora a a divergência que antes
ele pronunciava. Só ressalva de entendimento. Pois não. Feliz Alessandro. >> É só ressalva de entendimento. >> Só ressalva de entendimento. Alguma objeção divergência? Não havendo resultado unânime, conhecer e negar Provimento ao agravo, nos estritos termos do voto do eminente relator, registrando uma ressalva de entendimento do ministro Alexandre Ramos. Relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro, vistor excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Embargos em agravo recurso de revista 347/27. Julgamento desse processo foi suspenso após o excelentíssimo senhor ministro Relator ter votado no sentido de conhecer dar provimento aos embargos. Ministro Alexandre Ramos. >> Ah, sim. Ministro Balazer, necessitário
de alguma observação? >> Não, presidente. Vou vir primeiro voto do inente. Vistor, né? >> Tá. OK. Ministro Alexandre Ramos. Senhor presidente, esse caso tem uma questão processual bastante interessante e eu faço essa provocação com vem ministro Alexandre, ministro Balazeiro Para verificar se nós não teríamos que aguardar a presidência ou a um quórum maior. Aqui é uma situação de que foi julgado por uma turma um processo cuja competência seria de outra. O processo foi discibido paraa oitava turma e na verdade havia uma prevenção da da quar, desculpe, havia prevenção da oitava turma e foi distribuído aqui
vocavelamente paraa quarta turma, ou seja, veio, foi julgado aqui o processo, Retornou à origem para um outro julgamento. Ao regressar o TST, equivocadamente, foi pra oitava turma, foi pra quarta turma quando era da oitava. E aí eu fiquei na dúvida, presidente, se nós, estando isso nos autos, podemos prosseguir com o julgamento, sabendo que há uma distribuição equivocada, que é uma violação de norma de ordem pública, se podemos agir de ofício, só aqui não tô fazendo uma afirmação se podemos ou Não, eh, porque na verdade temos aqui uma nulidade que é o julgamento por uma turma
do tribunal ou se de fato a matéria tem que ir para ação recisória. Então eu só ponderei antes pedir v ao ministério antes de sua excelência ter a palavra para alertar para este fato se nós vamos prosseguir, OK? Mas sabendo que houve, neste caso, a distribuição de um processo para uma turma, quando preventa seria uma outra e há inclusive norma regimental, Especificamente nesse sentido, que o artigo 111 do regimento interno que garante a prevenção. Só para que nós saibamos o que vamos decidir em relação a essa matéria. >> Ministro Cláudio agora engraçado que SNS, isso
não consta nem do meu voto, eu não voto do ministro Alexandre porque porque eu de fato não identifiquei isso aí. Não fez anotação pra gente, não tinha como identificar. Por isso que eu fiz essa observação, presidente. >> Até peço escas porque eu tinha feito, eu eu só vi isso hoje pela manhã, quer dizer, a assessoria fez, me passou, mas eu não tive tempo de disponibilizar porque peço escas a aos eminentes pares. >> Senhor presidente, me permite? Pois não, >> senhor presidente, eu peço vene ao ao ministro Cláudio e encaminho no sentido de prosseguirmos no no
julgamento, porque essa matéria da eventual nulidade de o processo ter sido julgado no retorno por outra turma, não foi essa Matéria não foi impugnada pela parte, então não há pré-questionamentos. E aqui eu estou me valendo da rácio da OJ62 dessa corte. que diz exatamente que é necessário o pré-questionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Ou seja, se a incompetência absoluta é uma nulidade processual eh declarável de ofício nas instâncias ordinárias, exige o pré-questionamento, Me parece eh que esta eventual incompetência da da quarta turma por prevenção
da oitava também deveria ter sido alegada eh a tempo e modo pela parte, o que não foi feito. Então, renovando as vênas, eu encaminho pelo prosseguimento. Ministro relator, gostaria de ouvi-lo. >> Pois não, presidente. Acho que eh agradeço ao ministro Cláudio, não há problema nenhum. Só pontuando porque eu não conhecia essa essa essa discussão e Realmente como não foi matéria objeto de recurso, eu não conhecia de fato, eu não observei, por isso que eu fiz a pontuação que desconhecia o debate. Agora essa pontuação do ministro Solcand Ramos me lembro bem porque diversas vezes SDI1 tem
reformado decisões quando algumas turmas arguem incompetência de ofício. Então de fato, eh como não tem matéria objeto de recurso, me parece que nós poderíamos prosseguir, né? Mas eu também acho que mesmo em casa em Competência absoluta, inclusive que eu tenho dúvidas. >> Obrigado, ministro Palaziro, ministro Cláudio. >> Não, eu concordo com as ponderações de ambos. Vamos, >> vamosir. Vamos prosseguir então. Vor ministro Alexandre Ramos. Eh, senhor, senhor presidente, eh, tô atéando >> eh, estou encaminhando um, um respeitoso voto divergente no sentido de não conhecer dos embargos e por uma situação Muito peculiar, porque aqui o
contrato de trabalho se deu no período anterior à reforma trabalhista. O regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada, condenando a reclamada apenas nos minutos faltantes do intervalo. Eh, o recurso foi o recur de revista foi manejado somente pelo pelo reclamante, eh, pedindo não só os minutos faltantes, mas o pagamento integral do intervalo Suprimido de 1 hora. Eh, a turma aplicou o entendimento de que a norma coletiva era válida por força do tema eh 1046 e a consequência seria a própria improcedência do pedido de indenização ou pagamento do intervalo
intrajornada. Só que como o recurso foi só do reclamante, pelo princípio do não reformácil impéjos, eh manteve o acordão regional que condenou somente aos minutos eh faltantes. Os presentes embargos vem amparados na Súmula 437 do TST em e em um aresto eh paradigma, ambos no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada antes da lei 13467 enseja o pagamento da hora integral e não do tempo suprimido. E só que eu identifico uma falta de aderência tanto da súmula quanto do paradigma invocado, porque não abordam esta peculiaridade processual refletida no acórdado de mera aplicação do princípio
não reformá impec Do do reclamante. É, então por isso que entendo impertinente a súmula e específico o único modelo colacionado. Então, renovando as venhas ao eminente relator, eu não conheceria dos embargos. >> Obrigado, ministro Alexandre. Ministro Balazeiro. >> Pois não, presidente. Eu quero inicialmente cumprimentar o ministro Alexandre pela fundamentada dividência que apresenta. Eu até lancei no sistema uma anotação sobre esse tema. É uma Questão delicada, porque aqui eu tenho uma compreensão diferente em relação ao cerne da da controvérsia. O tribunal ele ele entendeu no meu essa que é a questão central da divergência, ele ele
não entendeu não ser válida a norma que autoriza. Ele eh e até o reclamante é é apenas o reclamante interpõe o recurso de revista. entende apenas que a consequência é diferente. O recurso servío foi interposto pelo reclamante. A turma negou provimento ao agravo, Mantendo um acordo do TRT em que se concluiu que diante da invalidade da norma são devidos os minutos suprimidos. Aqui é que é a controvérsa. Essa controvérsia para mim tá na consequência do fato. A turma examinou o recurso tendo por pressuposto a invalidade da norma que já tinha sido declarada e considerou esse
contexto eh eh ser eh serem devidos apenas um minutos e não a hora extra. Essa que é meu sentido é a controvérsia. Então, a tese central é Que diverge o paradigma que autorizou o conhecimento dos embargos é aquele que conseguindo que a supressão parcial do intervalo autoriza o pagamento como extra da hora integralmente suprimida e não apenas o minutos. Quer dizer, um entendeu que a a a se se como consequência são os minutos suprimidos, o outro entendeu que era hora extra. Então, nesse sentido que eu entendo que eh existe sim a a divergência apta a
autorizar o Conhecimento dos embargos. Então, com todas as vendas, a advergência é muito bem fundamentada, como sempre, eu tô mantendo o voto. >> Obrigado, ministro Palaziro. Passo a acolher os votos, ministro Fabrício. >> Senhor presidente, tanto em relação à questão que eu acredito que seja uma questão de ordem pública levantada pelo ministro Cláudio e também a a divergência apresentada pelo ministro Alexandre Ramos em relação ao voto do Ministro Balazeiro, eu vou pedir vista. Vista regimental. Isso. Eh, após o voto, os votos, só para >> eu peço só uma observação, presidente, >> ministro Fabrício, eu eu
retirei essa observação porque de fato os manh >> Ah, não, OK. Só para só para justificar, >> porque eu acredito que isso pode ser levantado depois e pedido nulidade, trazido porque é um erro do tribunal. É porque eu fui eu fui aqui alertado por ambos de maneira correta, porque essa já Decidiu essa matéria algumas vezes. >> É isso. Há um assunto de Fabrício que diz exatamente o contrário. >> Eu posso eh na minha opinião, claro, aí respeito Fabrício, claro, já examinar o tema, eu entendi que a minha indagação, a minha observação não teria pertinência, aliás,
podia poderia até ter, mas esteja decidido sentido contrário. Obrigado, presidente. >> Tá bem. Então, após os votos do ministro relator Alberto Bastos Balazeiro, que Conhece e provê os embargos, e o ministro vistor Alexandre Ramos, que não conhece, deles não conhece, requereu vista regimental, ministro Fabrício Gonçalves, a quem é deferida. Os demais aguardam nos seus pronunciamentos. Senhor presidente, esse processo foi o que mais me intrigou nessa sessão inteira. Acho que não é uma questão simples e eu vou manter esse pedido de vista. >> Pois não, ministro Fabrício, sem dúvida. >> Eh, Vossa Excelência poderá considerar todas
essas razões aí depois pelo sistema, né? Eh, não havendo mais processos a serem examinados nessa sessão, reitero meus cumprimentos a todos os quantos colaboraram para o êxito desta sessão, realização dessa profía sessão e deixo o meu abraço consignado a todos. Obrigado. >> Muito obrigado. Está encerrada a sessão. Oh.