Olá, [música] meu nome é Paulo Corrara, sou psicólogo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, doutor em psicologia pela Universidade de São Paulo, com estágio doutoral na Universidade Paris Nó a Sorbone Paris Nor. Eh, tô aqui para passar para vocês um pouco do conhecimento que eu pude acumular aí ao longo desses anos de estudo e de trabalho na Defensoria Pública desde 2010, desde 2010, no tema infância e juventude, especificamente eh sobre a escuta especializada e sobre o depoimento especial. Eh, esse curso vai ser dividido em quatro blocos de aula, sendo que no primeiro deles nós vamos falar um pouquinho sobre o escopo que motivou este curso.
Eh, na sequência falaremos um pouco sobre a construção histórica eh de uma escuta especializada, as razões desse procedimento ter dedicado normativa e legislação específica. Eh, seguiremos no terceiro bloco para os procedimentos sobre o como fazer, como é que isso se dá na prática e o papel aí dos advogados eh nesse contexto. E por fim, encerrando a nossa aula, o quarto bloco, nós trataremos dos impactos psicológicos da violência eh institucional, né?
como essa escuta especializada, ela é importante para mitigar eh impactos psicológicos, violências eh sobre o indivíduo, sobre as crianças e os adolescentes, que estão muito além do que pode ser observado nos processos judiciais e na qual advogados e advogadas têm um papel importantíssimo. Pois bem, vamos lá pro início da nossa aula. O primeiro tópico, nós falamos aqui sobre o escopo dessa dessas aulas.
Ela começa a partir da resolução 169 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o CONANDA. Resolução essa de 2014. A resolução 169 do CONANDA dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do sistema de garantia de direitos.
Entende-se por atendimento o conjunto de procedimentos adotados no nos momentos em que a criança e o adolescente são ouvidos nos órgãos e entidades do sistema de garantia de direitos. Isso no artigo primeiro, parágrafo único, que a gente tem então na resolução 69 do CONANDANDA antes, 3 anos antes da lei que vai disciplinar a escuta especializada e o depoimento especial. é uma preocupação sobre esse conjunto de procedimentos adotados no momento em que a criança e o adolescente são ouvidos nos órgãos e entidades do sistema de garantia de direitos.
Essa preocupação, ela não se dá por elocubração teórica, por se imaginar que era importante disciplinar esse tipo de procedimento desses atendimentos, mas sim ele vem responder a uma constatação de que para além das violências sofridas por crianças e adolescentes em seu seio familiar ou mesmo na sua vida comunitária, as instituições do sistema de garantia de direitos eram elas pró próprias, violadoras da condição especial de desenvolvimento dessas crianças e adolescentes quando da notícia de uma violência. se preocupar em normatizar a escuta, o atendimento dessas crianças e adolescentes. Então, é preciso que se tenha em mente que é responder atendimentos que já aconteciam na prática e que acontecem com mais frequência desde a Constituição de 88 e principalmente depois do advento do ECA, mas que ainda era permeada por uma cultura, por um uma prática, né, de desconsiderar essas crianças e esses adolescentes como efetivos sujeitos de direito.
e por consequência acabava violando a sua condição eh de vulnerabilidade, especialmente quando da situação de violência. A resolução 69 do Conanda segue dizendo que crianças e adolescentes devem ser tratados de forma cuidadosa e sensível durante todo o processo judicial, levando-se em consideração a idade, seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, desejos, identidade de gênero, orientação sexual, etnia, cultura, religião, formação linguística, condiçõ socioeconômicas, status de refugiado ou imigrante, bem como as necessidades especiais de saúde e assistência, dentre outras. Bom, o que que eu quero destacar para vocês nessa parte da resolução do CONANDA?
a gente não vai trabalhar exaustivamente todas as especificidades que estão aqui listadas pela normativa, mas é importante que essa observação seja destacada, porque as crianças e adolescentes, além da especificidade relacionada ao seu momento de vida, à sua idade, à sua maturação, elas têm outras especificidades relacionadas a, entre outras, as aqui listadas, né, relacionadas à sua identidade de gênero. a sua orientação sexual, a sua ao seu pertencimento cultural, a seu status de refugiado imigrante. Essas condições impactam sensivelmente na maneira como a criança ou adolescente se apresenta a você durante o atendimento.
Uma criança que pode revelar práticas cotidianas da sua família ou da sua comunidade que a partir do referencial do adulto podem parecer surpreendentes ou estranhas ou excêntricas, mas que para aquela criança é essencial pra formulação da sua identidade. O que se exige aqui a partir da resolução da do CONANDAN é que o adulto, sendo ele o adulto, coloque em suspenso as suas convicções pessoais, as suas preferências ali morais e estéticas, esteja disposto no encontro com essa criança, né, a respeitar e a ouvir integralmente aquilo que ela tem apresentado desde o seu ponto de partida, que está relacionado à sua forma de expressar como criança e ou como adolescente, mas também com essa série de outros fatores que ficam ali todos intrinsecamente relacionados com a sua faixa etária e que na criança, se ela detecta no adulto qualquer tipo de hostilidade a essa sua condição, vai impactar num recuo dessa criança em confiar naquele adulto para poder revelar uma situação de violência, né? A construção da confiança com essa criança vítima é essencial e para que ela se dê, é importante que o adulto esteve atento aos seus próprios preconceitos, principalmente naqueles que estão listados aqui pela resolução do CONANDA, porque são as questões mais usualmente, né, problemáticas quando esse atendimento é feito de forma despreparada, desatenta, né, e apesar de uma boa intenção acaba se traduzindo numa intervenção um tanto desastrosa, né?
Então, atenção eh vocês que estão me ouvindo para essa preparação prévia na hora de escutar ou de estar inter em interação com uma criança ou um adolescente vítima de violência sobre essas diversas faces do atendimento que é importante a gente estar atento para não repetir situações de violência e preconceito. A resolução 69 do CONANDANA segue pontuando que os profissionais responsáveis pelo seu atendimento, assim como pela defesa promoção de seus direitos, devem ser respeitosos, sensíveis e treinados para lidar com tais diferenças, assim como as especificidades inerentes à matéria. esse curso não vai prepará-los, prepará-las para ser respeitosos, para lidar com todas as diferenças que foram ali listadas e nenhum curso seria suficiente, né, para em si se preparar para esse para essas especificidades.
O que eu recomendo a vocês é que atento ao que foi listado ali na resolução do Conanda, essa formação pro respeito, pra alteridade, pra empatia com o outro, ela se dá na vida, né? Ela se dá no respeito à diferença nas suas relações cotidianas e com um pouco mais de interesse no investimento de estudos para compreender a sua situação de privilégio naqueles privilégios que te competem, né, em compreensão sobre as desigualdades sociais, sobre as desigualdades relacionadas a grupos marginalizados. E é uma formação que extrapola o tema da esculta especializada, mas se beneficia se a partir de agora ou antes disso vocês se interessarem pelo conhecimento dessas matérias, tá?
É importante entender que a escuta especializada para ela acontecer, ela também precisa de um tanto de humanidade, né? não vai acontecer a partir de uma escuta mecanizada, na qual você previamente lê um roteiro e acredita que com isso a criança estará à vontade ao seu lado, tá bem? Então, essencial aqui nesse tópico da resolução do Conanda é essa posição de respeito do adulto em relação à aquilo que a criança tem a falar.
E uma palavra que escapa aqui ao que tá previsto na resolução da do Conando, uma posição de humildade em relação ao saber daquela criança sobre aquilo que se passou com ela, tá? Então, um esforço de compreensão, de respeito à fala daquela criança é muito importante e não é necessariamente usual, né? O que é o usual, o que é o senso comum, é que o adulto se coloque pra criança como alguém que vai ensiná-la, como alguém que sabe mais do que ela e que vai passar para ela o jeito certo de se fazer as coisas.
uma certa hierarquização das relações adulto, criança no cotidiano, no senso comum, que precisa ser eh suspensa na hora desse contexto específico da atuação profissional eh do sistema de garantia de direitos, quando da escuta da criança e do adolescente vítima de violência. Chegamos aqui então ao que prevê a lei 13. 431, né?
Lembrando que a lei 13431, para além de disciplinar a escuta especializada e o depoimento especial, é uma lei que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tá? Então, ele não é uma lei que trata exclusivamente da escuta dessas crianças em contexto de violência ou testemunhas de violência, e sim uma lei mais abrangente que tenta organizar a os esforços da política pública paraa proteção eh das crianças e dos adolescentes. A Lei 13.
431 define então escuto especializada como procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Isso no artigo séo. Eh, vou passar logo para pro depoimento especial pra gente entender os dois em comparação.
O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária, né? Então vamos aqui olhar pro que diferencia uma e outra escuta. A escuta especializada é aquela que vem primeiro, é aquela da revelação da situação de violência, seja ela qual for.
Eh, pode acontecer numa unidade básica de saúde, pode acontecer na escola, pode acontecer num CRAS, um serviço da assistência social do bairro, pode acontecer na delegacia quando dá do registro da do boletim de ocorrência, tá? Mas ela é a escuta primeira, aquela escuta na qual o profissional tem eh como papel acolher aquela criança, entender o que está se passando e na medida do possível tomar providências para a proteção e para a não repetição daquela violência no que tiver ao seu alcance. Não há nesse momento, pro profissional que escuta essa revelação pela primeira vez, nenhuma obrigação, nenhuma preocupação sobre a forma, a qualidade, como tá sendo colhido aquele relato, qual é a veracidade, os detalhes.
não há nenhuma preocupação investigativa daquele agente do sistema de garantia de direitos sobre esses aspectos eh mais processuais no futuro, eh, quando ele escuta aquela criança. Então, a escuta especializada, ela é direcionada pro sistema de garantia de direitos de uma forma mais ampla, para que se priorize o cuidado daquela criança ou daquele adolescente em detrimento da responsabilização do seu agressor, né? Não é prioridade no momento dessa escuta a responsabilização do agressor, ainda que a documentação dessa primeira escuta possa sim ser utilizada posteriormente paraa responsabilização do agressor, mas não é o seu objetivo, né?
O objetivo, ele é um objetivo de cuidado. Eh, e por isso que ele é limitado ao relato estritamente necessário para o cumprimento da sua finalidade, né? Não há por eu ficar forçando a criança, estimulando a criança a contar detalhes e mais detalhes do que se passou ou está se passando com ela.
Se aquilo extrapola a competência do professor de sala de aula, do coordenador pedagógico, do enfermeiro, do auxiliar de enfermagem que colheu, do médico pediatra, do assistente social, do psicólogo que tá atendendo eh com outras finalidades, né? Então ele vai ouvir ali na assistência para tomar os encaminhamentos cabíveis na saúde, a mesma coisa na escola, mas não vai ficar esmiuçando o detalhamento disso. A exceção eventualmente sendo, se essa revelação se der diretamente na delegacia de polícia, né?
O depoimento especial, por outro lado, ele traz aqui como um procedimento, a a lei traz aqui como um procedimento de oitiva da criança, vítima ou testemunha, perante a autoridade policial ou judiciária. Aqui eu tenho atravessada a preocupação de cuidado, uma preocupação também de responsabilização desse ou dessa agressora ou agressora, né? Então eu tenho uma uma camada adicional que se impõe aquela escuta, na qual o agente ouvinte, seja ele autoridade judiciária ou policial, tem outros interesses para além da proteção da criança do adolescente vítima ou testemunha de violência, né, que é a preocupação na responsabilização do agressor na esfera criminal, o que é importante, que é relevante, que às vezes é o meio necessário para fazer a violência cessar.
mas que no aspecto eh técnico da escuta dessa criança e desse adolescente impacta e gera uma condição de violência da qual a gente não consegue se desvencilhar. A partir do momento em que a escuta daquela vítima ou testemunha não está não tem o objetivo e a intenção exclusiva de protegê-la, necessariamente as questões que extrapolam a o interesse de fala espontânea e daquela criança, daquele adolescente, impõe algum grau de desconforto. E a depender desse desconforto de violência, sim, mas de uma violência que a gente assume o ônus de produzir.
a gente assume o ônus de produzir essa essa violência na criança e no adolescente fragilizado para entender melhor as características daquela agressão, para reunir elementos de materialidade e autoria daquela violação de direito, pensando que isso é compensado pela possibilidade do Estado responsabilizar esse agressor ou agressora e fazer cessar a violência. né? Então é um custo que a gente assume que há pensando num bem melhor, maior que seria a interrupção da situação de violência pela responsabilização do agressor, o que não pode se dar sem um grau de detalhamento maior dentro, né, do processo criminal tal como ele é hoje no Estado brasileiro.
Eh, além da lei eh 13. 431, 431 de 2017. Eh, em 2022 adveio a lei 14.
344, mais conhecida como a lei Henri Borel, né, por conta da trágica e situação de violência eh que se deu contra esse menino, eh na qual foram estabelecidas legalmente as medidas de proteção e em favor de crianças e adolescentes vítimas. eh de violência, né? e se inspirando na Lei Maria da Penha diretamente, inclusive a lei é referida na lei Henri Borel, eh, para tratar da questão das medidas de proteção.
Eh, a lei 14. 344 344 eh traz essa inovação e nela reforça que o depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da lei 13. 431 de 2017.
Observadas as disposições do ECA, né? Então, ã, a essas medidas de proteção em favor de crianças e adolescentes que são previstas na lei em Riborel, elas precisam ser colhidas, né? A prova ela é produzida nos mesmos termos que foram eh estabelecidos em 2017 na escuta especializada, no depoimento especial.
Ela potencializa essa escuta numa escuta que inicialmente estava muito relacionada no contexto judicial a responsabilização criminal do agressor. E ela passa a ser útil também em âmbito processal processual, mas agora para para o estabelecimento de medidas de proteção, né? O estabelecimento de medidas de proteção que pode ocorrer a despeito do processo criminal ou do inquérito policial.
alguns não chegam nem a a virar um processo, né? São arquivados eh antes por falta de provas. Mas a despeito da evolução desse inquérito ou desse processo criminal no sentido da responsabilização criminal do agressor, a escuta especializada e depoimento especial podem ser muito importantes, agora também em âmbito judicial paraa proteção dessa criança e desse adolescente, né?
o que favorece aí a importância desse dispositivo, notadamente do depoimento especial, né, e a importância dele a despeito dos elementos que favoreçam a responsabilização desse agressor, né? Porque a medida de proteção que afasta desse suposto agressor, ainda que a violência narrada materialmente pela criança não encontre respaldo eh em outras provas e eventualmente não permita a responsabilização do agressor, uma medida de proteção em favor dessa criança e desse adolescente vai cumprir o papel primordial de afastar essa pessoa que aterroriza a criança, que a criança quer de fato ver longe dela e que talvez não tenha sabido se expressar da melhor maneira, não de maneira suficiente para responsabilização desse agressor, mas por vezes suficiente para uma medida de proteção em seu favor que lhe garanta eh mais tranquilidade, né, e a interrupção da violência, muitas vezes de ordem psicológica, a qual ela está submetida. Além da Henry Borel, a lei 14.
340 340 de 2022, que modificou os procedimentos relativos à alienação parental, também faz referência a lei 13. 431, notadamente sobre os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, nesse caso, mais o depoimento especial. Eh, a lei 14.
340 340 aponta que sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, então vejam aqui, se amplia o escopo previsto inicialmente pra lei, eh, caracterizando como uma situação de violência sensível a situação de alienação parental que se dá em âmbito familiar. Eh, bom, nesses casos, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13. 431 de 2017, sob pena de nulidade processual.
Então, vejam como se torna importante o dispositivo do depoimento especial, porque eh eventuais alegações que se demando essa alienação eh parental que não tenham sido colhidas com o rigor da técnica do depoimento especial, podem ser utilizados pela defesa e eventualmente vocês estarão nessa posição, né, de discutir a nulidade processual de uma oitiva, de criança ou adolescente no âmbito de um processo de alienação parental, né? Vocês vão poder discutir a nulidade processual daquelas provas se elas não tiverem sido colhidas sob o rigor do depoimento especial, né? Então, essas leis que advieram após a lei 13.
431, elas amplificam a importância desse procedimento e do conhecimento desse procedimento pra prática eh da advocacia, né? pros casos que vêm à defensoria e são eh encaminhados aí aos advogados e advogadas do convênio, para além das situações originalmente pensadas, né, de violência, eh, de processo criminal, de inquérito policial e entra aqui em processos de vara de família, no caso do da alienação parental, da infância e juventude, no caso das medidas de proteção, né, e paraa qual vocês precisam estar atentos. né, e se dedicarem aí a a uma apropriação devida, né, e particularmente aqui sendo psicólogo, para além, né, desse uso mais pragmático, né, para um atendimento de maior qualidade, né, as famílias que chegam aí para o atendimento, quando da tutela aí de direitos de crianças e adolescentes sob responsabilidade eh dessas pessoas.
Tá bem? Vamos agora a o início, né, o começo, a primeira parte do tópico dois, a construção histórica. Eh, a gente começa aqui nessa construção histórica falando sobre a Convenção sobre os direitos da criança de 1990, né, como não podia deixar de ser.
Eh, nela a é estabelecido que os estados partes assegurarão a criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos, o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões em função da idade e maturidade da criança. que como deve ser de conhecimento dos senhores e das senhoras por conta dos outros cursos relacionados ao tópico infância e juventude, eu tenho o advento da criança e do adolescente como sujeito de direitos. E uma consequência imediata, né, dessa mudança de status das crianças do adolescente frente à legislação é que o que eles desejam e dão conta de expressar deve ser considerado e o que se passa a respeito deles deve ser a eles informado, né?
Então, a nada mais do que e eh o básico de você considerá-los como sujeito de direitos, que eles participem daquilo que envolve a vida deles, ainda que seja necessário pelos agentes públicos, né, um esforço de aproximação, de empatia, de de respeito à posição da criança e do adolescente em relação à sua condição de maturidade, mas ele não deve ser mais ignorado como um ator primordial sobre os processos que a eles e elas dizem respeito. Eh, ainda no artigo 12, item 2, com tal propósito, se proporcionará a criança em particular a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente, quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. Então, já na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1990, eh, se prevê a possibilidade que essa escuta se dê, eh, diretamente pelas autoridades competentes ou por intermédio de um representante ou órgão apropriado, né?
que começa aqui a semente de como se construiu na prática os modelos de escuta especializada e depoimento especial, não só no Brasil, mas ao redor do mundo, né? sendo comum a presença desse intermediário melhor capacitado paraa realização dessa escuta. Aqui no Brasil, o projeto mais notório, né, não foi o único, mas talvez o que ganhou maior repercussão a respeito da construção dessa forma diferente do judiciário poder escutar, foi o projeto Depoimento Sem dano da segunda vara da infância e juventude de Porto Alegre, datado iniciado em 2003, né, muito tempo antes, mais de uma década antes do que eh foi a previsão legal, tá?
Eh, como justificativa do projeto, o projeto depoimento sem dano trazia que os delitos de abuso sexual envolvendo crianças, em regra são praticados no âmbito familiar por pessoas que têm acesso facilitado à criança e não deixam vestígios materiais passíveis de serem comprovados por perícia. A prova judicial, na maior parte dos casos, restringe-se ao depoimento da vítima. Então, vej, destaco aqui que eh o projeto piloto para que as escutas eh especializadas se dessem, né, o depoimento de forma especializada se desce no país, teve como alvo a não qualquer violência, mas a violência sexual pelo motivo explicitado pelo projeto depoimento sem dano.
Trata-se da violência mais difícil de ser detectada e a que mais depende do relato da vítima, né? Ao passo que uma violência física pode ser mais facilmente constatada por um exame pericial, por um exame médico, a violência sexual quando não a eh quando não acompanhada de uma violência física, ela depende muito que a criança ou o adolescente descreva o que se passou com ela. E na medida em que eu não tenho um mecanismo adequado para colher esse relato, ah, eu tenho prejuízo, né, em relação à responsabilização do agressor e em relação à proteção da vítima, né, para que o Estado use do seu da sua força para fazer cessar eh a o cometimento daquela daquele ato daquele ato criminoso, daquele ato violento.
Então, esse aqui é o início da do da justificativa do projeto depoimento sem dano. a gente vai dar continuidade a entender um pouquinho mais sobre esse projeto no nosso próximo bloco de aulas. Eu espero vocês lá.
T t.