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Aula 13 - Plano Diretor (continuação): elaboração, aprovação e revisão

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2671,688 Words8m readGrade 18
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PROFESSOR THIAGO MARRARA
Olá pessoal tudo bem nesta terceira e última aula sobre plano diretor eu gostaria de tratar especificamente dos aspectos de elaboração aprovação e revisão desse instrumento tão importante do planejamento das cidades brasileiras Vejam o plano diretora ao ser elaborado deve de acordo com o estatuto da cidade considerar a cidade como um todo quando o estatuto da cidade fala da cidade como um todo o que se quer dizer é que o plano diretor deve considerar não apenas o tecido Urbano mas também as áreas rurais até porque nós já Vimos que existe uma interdependência muito importante entre o
rural e urbano e em muitos casos é até mesmo bastante difícil e definir com precisão onde termina o urbano e onde começa o rural então não se pode pensar o planejamento Urbano apenas com um olhar para a área urbanizada é preciso que o plano diretor leve em conta o território Municipal como um todo incluindo áreas rurais e urbanas notem porém pessoal que ao tratar de áreas rurais é preciso que se observem as competências de outros entes federativos sobretudo as competências da União para a política agrícola que estão lá na Constituição da República então o plano
diretor não deve por exemplo trazer normas sobre função social da propriedade rural porque isso já está na própria Constituição e existe todo um regramento sobre isso já pronto e também a união tem competência nessa matéria tá então deve observar o plano diretor a cidade como um todo o território Municipal como um todo Inclusive a parte rural mas com essas cautelas outra coisa bastante importante é preciso que o plano diretor seja elaborado levando em conta a definição do perímetro urbano e eu já mencionei que o perímetro urbano tem que ser definido por lei Pode ser que
haja uma lei específica de perímetro urbano Pode ser que o próprio plano diretor defina o perímetro urbano no seu texto normativo Tá certo então é possível a que se use qualquer uma dessas soluções ou Lei própria de perímetro ou definição do perímetro no próprio plano diretor vejam independentemente da solução nós temos um artigo muito importante sobre a definição de perímetro no estatuto da cidade que é o artigo 42b inserido pela lei 2608 esse artigo tão importante nos diz que os municípios que pretendam ampliar o perímetro urbano devem elaborar um projeto a ser aprovado por lei
específica local Então essa modificação de perímetro não pode ser aleatória não pode ser arbitrária não pode ser imotivada essa modificação de perímetro seja em lei própria seja pelo plano diretor tem que estar baseada em estudos técnicos cujo conteúdo está lá no artigo 42b outro aspecto ainda importante sobre a elaboração do plano diretor que é o já comentei em outras aulas eh e diz respeito à sua relação com outras formas de planejamento do espaço urbano Vejam o plano diretor não é o único instrumento de planejamento do espaço urbano na verdade nós podemos ter planos nacionais de
território nós podemos ter planos macrorregionais e no âmbito das unidades regionais como regiões metropolitanas nós temos o pdui o plano de desenvolvimento urbano integrado Então vale sempre lembrar que o plano diretor deve observar o pdui então muito importante plano diretor não pode ser elaborado em contrariedade ao pdui e outra coisa que vale a pena advertir o fato de haver um pdui não Afasta a obrigatoriedade daquele município que é parte da região metropolitana de elaborar o seu próprio plano diretor Tá certo muito importante essa observação sobretudo para para municípios que estão em regiões metropolitanas notem pessoal
que o plano diretor é a principal política urbanística aprovada no âmbito dos Municípios e isso isso naturalmente deve passar pela gestão democrática Afinal toda a política urbanística pelo seu Impacto sobre os direitos fundamentais no âo da cidade exigem essa observância do princípio democrático nessa matéria especificamente eu gostaria aqui de destacar a resolução do Conselho Nacional das cidades número 25 essa resolução traz parâmetros muito interessantes sobre a participação popular na elaboração de plano diretor então vejam essa resolução nos diz que o cronograma da Participação Popular deve ser divulgado anteriormente à população inclusive Por meios de comunicação
em massa essa resolução também nos diz que devem ser elaboradas atas de audiências públicas ou outros mecanismos de Participação Popular e esses documentos devem ser colocados à disposição da população a essa resolução também nos diz que os debates devem ser organizados pelo Município a elaborar o plano diretor dividindo-se os segmentos sociais os temas e também eh observando-se as várias áreas territoriais da cidade ou seja o município não pode fazer uma única audiência pública para discutir todos os temas com toda a população num único local quando o município elabora um plano diretor ele tem que fazer
várias audiências públicas em diferentes locais eh para atender todos os segmentos da população e levar em conta todos os temas que estão ali mas dividindo os temas não é possível que se embol todos os temas que se misturem em todos os temas porque efetivamente ISO vai impedir a compreensão por parte da população e vai inviabilizar uma Participação Popular efetiva essa resolução ainda nos diz que os locais de discussões devem ser alternados né Como Eu mencionei aqui deve ser Eh esses locais devem ser espalhados pela cidade para atender todas as pessoas ah a resolução também diz
que as audiências devem ocorrer em locais e horários acessíveis à população e assim por diante então depois Leiam com calma essa resolução do Conselho Nacional de cidades da cidades porque ela é muito importante para esse tema da gestão democrática em matéria de elaboração de plano diretor e se a gestão democrática não for respeitada devidamente na elaboração do plano diretor nós podemos ter a declaração de nulidade desse plano que é muito ruim para o município e para toda a população vejam agora falando de aprovação nós estamos falando de elaboração agora sobre aprovação como eu já disse
em outras aulas o plano diretor é um plano legal Municipal ou seja esse plano Obrigatoriamente tem que ser aprovado por lei não pode ser aprovado por decreto não pode ser aprovado por resolução ele tem que ser aprovado por lei tem que passar por processo legislativo e como o plano diretor é um plano Municipal Isso vai acontecer no âmbito das câmaras de vereadores então plano diretor é uma lei aprovada por câmara de vereadores Tá certo vejam que o estatuto da cidade não aponta a questão da reserva de iniciativa Será que só o prefeito tem competência para
enviar o antipoeta de plano de diretor para a câmara ou poderia um vereador por sua vontade própria iniciar um processo de planejamento Urbano Bom basicamente o estatuto da cidade não responde essa questão mas implicitamente por várias normas que estão ali no estatuto é possível afirmar que a reserva de iniciativa é sim do prefeito o prefeito tem que organizar esse anti projeto de plano diretor tem que ouvir a população tem que elaborar tudo de maneira técnica e democrática e depois submeter a Câmara dos Vereadores que é o poder legislativo local Tá certo e nessa elaboração e
também na aprovação é muito importante pessoal que Se considere a harmonia do plano diretor Sobretudo com a legislação orçamentária até porque o plano diretor vai prever uma série de medidas para o desenvolvimento urbano e muitas dessas medidas exigirão investimentos por parte do poder público Tá certo então o plano diretor não pode estar descolado do planejamento financeiro e orçamentário do município e para fechar aqui vamos falar rapidamente de revisão do plano diretor como eu comentei anterior anteriormente em outra aula todo o processo de planejamento não Só no direito urbanístico tem cinco etapas a etapa de Diagnóstico
Depois temos a etapa de definição da visão de futuro Depois temos a criação eh do Plano dos programas e e também das ações temos a aprovação dessas medidas e temos o monitoramento nós precisamos sempre monitorar os planos nós temos sempre que avaliar e acompanhar os planos para saber se deu certo para saber se não deu certo para saber se precisamos a melhorar a algo modificar algo e assim por diante notem pessoal que o estatuto da cidade ao tratar do plano diretor não ignorou essa importante etapa do monitoramento do do da avaliação do do do plano
diretor e diz lá o estatuto no artigo 40 parágrafo terceo que a revisão do plano diretor é obrigatória A cada 10 anos pelo menos aqui surgiu até uma discussão para se saber se esses 10 anos indicam que a revisão deve estar concluída no prazo decenal ou se na verdade em 10 anos deve-se iniciar o processo de revisão a a interpretação que acabou predominando é que eh a revisão deve ser iniciada no prazo de 10 anos então esse não é um prazo final para concluir a revisão mas sim um prazo para iniciar a revisão Tá certo
outra observação muito importante aqui a revisão é uma reanálise a partir da avaliação dos resultados atingidos e assim por diante e obviamente a revisão não exige pessoal isso é muito importante dizer a elaboração de um plano completamente novo Pode ser que nesse processo de revisão se chegue à conclusão de que o plano ainda está adequado para a dinâmica urbanística e que ele deve ser mantido Diferentemente pode chegar à conclusão de que ele merece algumas alterações pontuais e eventualmente pode chegar à conclusão de que o plano tem que ser completamente substituído eu tô dizendo isso porque
eu vejo muita gente por aí não é ao falar de revisão de plano diretor imaginar que é preciso fazer um plano completamente novo não é necessariamente assim o estatuto não impõe fazer um plano completamente novo a revisão é a reanálise é a reconsideração para ver se funcionou ou não e nessa reanálise é possível chegar à conclusão que ele pode ser mantido em parte ou pode ser mantido integralmente ou deve ser integralmente substituído Tá bom então é isso um grande abraço e até a próxima
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