Olá pessoal satisfação estar aqui para o nosso quarto bloco nosso bloco bônus da aula de revisão para o concurso da magistratura do tjsp eu vou retomar tratando aqui de alguns assuntos que Ainda faltam assuntos pelos quais nosso examinador tem passado e um assunto que por si só já seria importante e fatalmente objeto de uma revisão de forma geral para uma prova como essa que é o tema do saneamento e da organização Do processo aqui do artigo 357 do CPC você sabe que esse artigo prevê que se não foi hipótese de extinção do processo sem resolução
de mérito se não foi hipótese de julgamento antecipado do pedido o juiz então ele Deverá proferir a decisão de saneamento e de organização do processo essa decisão que tem alguns propósitos ela tem alguns objetivos o primeiro deles é resolver a as questões processuais pendentes se houver aqui própria ente percebam a gente tem uma Ideia de saneamento né em que o juiz ele identifica e resolve eventuais questões processuais pendentes como por exemplo um defeito de representação ele é resolvido aqui na decisão de saneamento percebam que aqui a gente tem o que alguns denominam de direção retrospectiva
dessa decisão Tá certo por quê Porque ele olha para trás vamos dizer assim identifica eventuais questões processuais pendentes e vai resolvê-las entretanto percebam nessa Decisão o juiz ele não só exerce essa atividade saneadora nessa visão retrospectiva Mas ele também organiza o processo pro julgamento do mérito é a chamada direção prospectiva dessa decisão Em que ele vai delimitar as questões de direito que sejam relevantes para julgamento da causa ele vai delimitar as questões de fato sobre as quais a atividade probatória recairá especificando desde já os meios de prova ele vai também definir a distribuição do Ônus
da prova lá nos termos do artigo 373 manter a distribuição estática que é a regra ou então promover uma distribuição dinâmica do ônus da prova e por fim se necessário designar uma IJ Claro se necessário entenda-se se preciso for a produção de prova oral percebam Então isso que a doutrina chama de direção retrospectiva e direção prospectiva da decisão de saneamento uma que vamos dizer olha para trás saneando eventuais Questões processuais pendentes e uma direção que olha paraa frente para organizar as próximas fases do processo e prepará-lo para uma futura decisão de mérito agora atenção cuidado
porque proferida a decisão de saneamento e de organização as partes naturalmente serão intimadas dessa decisão e o código estabelece no parágrafo primeiro que as partes poderão intimadas dessa decisão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias e FIMO esse Prazo não sendo solicitados esses ajustes esses esclarecimentos a decisão se torna estável aqui tem um ponto importante que é um ponto pelo qual seu examinador já passou num escrito recente qual seja pessoal se a parte ela deseja agravar da decisão de saneamento por exemplo com relação a uma questão de distribuição do ônus da prova
Perceba o prazo pro agravo já decidiu o STJ ele só se inicia depois que essa decisão se estabiliza e essa estabilização ela se Dá após a decisão do juiz sobre esses esclarecimentos sobre esses ajustes eventualmente requeridos ou se não houve esse requerimento após o prazo de 5 dias veja comigo o STJ entendendo aqui nesse julgado do informativo edição especial número 9 que o termo inicial para gravar na hipótese e da da dessa decisão na hipótese do pedido do 357 parágrafo primeiro que é o pedido de esclarecimentos ou ajustes somente se inicia depois de estabilizada decisão
de Saneamento O que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre esses esclarecimentos ou ajustes ou se não houver requerimento com o transcurso do prazo de 5 dias então o prazo pro agravo é só depois da estabilização da decisão o que se dá após a decisão do juiz sobre o pedido de esclarecimento ou se não houve esse requerimento após o prazo de 5 dias sobre o tema vejo o professor aqui a ao tratar especificamente desse assunto num artigo de 2022 vai ao Encontro dessa ideia dizendo que esse julgado ele assentou o entendimento portanto de que
o di Z acó o dia do começo do prazo para a interposição do agravo contra a decisão declaratória de saneamento percebam é o sexto dia após a intimação dessa decisão Desde que não haja pedido de esclarecimento porque se houve pedido de esclarecimento o prazo ele só começa a contar naturalmente depois da intimação acerca dessa decisão Tá bom então cuidado com essa questão Aqui acerca do prazo para atacar a decisão de saneamento lembrando ainda pessoal e agora tangenciando outro ponto do dos trabalhos do professor Tut que o artigo 357 parágrafo Tero vai lembrar de uma situação
em que o juiz ele em vez de proferir decisão de saneamento em gabinete ele vai designar uma audiência de cooperação para que o saneamento e a organização sejam feitos veja quando quando a causa apresentar complexidade nesses casos complexidade fática ou Jurídica deve o juiz designar essa audiência pro saneamento que será feito em cooperação com as partes oportunidade em que o juiz se for o caso convidará as partes para integrar ou esclarecer suas alegações um dispositivo que como lembra o seu examinador vai ao encontro do princípio da cooperação um princípio norteador do processo previsto lá no
artigo 6 do CPC percebam essa determinação a da designação da audiência encontra-se em absoluta Sintonia com a previsão do artigo sexto A Experiência forense revela que a contribuição dos advogados na fixação dos pontos litigi preparando o processo pra fase seguinte que é a fase instrutória é quase sempre oportuna e profícua Ok então cuidado com esses pontos que eu selecionei acerca do saneamento e da organização do processo bom O saneamento e a organização do processo que vai prepará-lo especialmente paraa fase seguinte que é A fase probatória sobre as provas pessoal um ponto aqui que me chama
atenção e queria destacar com vocês é a a respeito ou desrespeito à prova emprestada aqui rápidos comentários sobre esse assunto que já é um clássico hoje quando o tema é provas no processo civil para lembrar que o artigo 372 prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo né aqui o que que me chama mais atenção porque o código diz da possibilidade do Uso da prova emprestada observado o contraditório um dos pontos mais sensíveis e talvez mais Pol sobre a prova emprestada diz respeito à necessidade ou não de haver identidade de partes naqueles
processos né os processos em que a prova foi produzida e o processo para o qual ela será transladada veja Vale aqui então reforçar Especialmente porque o nosso examinador está sempre muito atento às decisões dos tribunais superiores que Embora haja uma certa resistência por Parte da doutrina nesse sentido o CJ tem entendimento pela admissibilidade da prova emprestada mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas ou seja mesmo que a parte não tenha tido a oportunidade de participar da produção da prova Claro desde que dê a ela o direito de refutá-la de se insurgir contra
a prova isso então não vai ferir qualquer princípio do devido processo legal esse é um entendimento que Prevalece o hoje no âmbito do Superior Tribunal de Justiça bom agora eu queria destacar alguns pontos específicos sobre sentença e coisa julgada principalmente né A questão da coisa julgada tema de um dos livros do professor tu então bastante cuidado com o que vem agora pela frente quando a gente fala em sentença e coisa julgada veja aqui na obra mais recente do professor Tut temos um artigo específico dentro desse livro que fala sobre o julgamento sem Resolução do mérito
no processo civil com fundamento na convenção de arbitragem Então queria destacar rapidamente alguns pontos aqui que ele próprio destaca em seus estudos você sabe que naturalmente que se as partes firmaram uma convenção de arbitragem e a despeito disso uma delas demandou perante a jurisdição estatal o artigo 337 inciso 10 prevê que incumbe ao réu em preliminar de contestação alegar a convenção de arbitragem lembrando sempre Que a convenção de arbitragem não é uma matéria conhecível de ofício o réu precisa alegá-la caso queira que o processo seja extinto nesse sentido inclusive o parágrafo 5to é muito claro
né ao dizer que com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa que no momento não me interessa o juiz conhecerá de ofício das outras matérias então ele não conhece de ofício de convenção de arbitragem a convenção de arbitragem tem que ser arguída pelo Réu por quê Porque a convenção a convenção de arbitragem nesse caso é um pressuposto processual negativo não pode estar presente a convenção de arbitragem para que o processo tenha condições de se desenvolver válida e regularmente sobre isso a propósito então foca nessa expressão Olha a convenção de arbitragem que tem como
espécies a cláusula compromisso e o compromisso arbitral ela é classificada como um pressuposto processual negativo de desenvolvimento Válido e regular do processo então se nós temos lá na nas categorias dos pressupostos processuais pressupostos positivos como por exemplo a capacidade de ser parte a capacidade postulatória a a imparcialidade do julgador nós temos também alguns pressupostos processuais negativos que não podem estar presentes para que o processo possa se desenvolver de forma válida e regular Quais são os pressupostos negativos além da convenção de arbitragem a coisa julgar A Lides Pendência e a perempção então não pode haver né
não podem estar presentes esses pressupostos negativos para que o processo se desenvolva de forma válida e regular tá bom bom E aí arguída com convenção de arbitragem pelo réu atenção né o juiz Então aí é o tópico específico o ponto específico do trabalho do examinador o juiz não vai resolver o mérito Mas aí você precisa dividir o inciso 7 comigo em duas partes primeiro quando o juiz acolher a alegação de Existência de convenção de arbitragem perceba aqui então imagine comigo a seguinte hipótese o autor propõe a demanda o réu contesta AL a existência de convenção
de arbitragem e o juiz acolhe essa alegação e extingue o processo agora cuidado com a segunda parte do inciso porque diz que o juiz não resolverá o mérito quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência aqui já é um pouquinho diferente aqui comece comigo no mesmo raciocínio Petição inicial contestação do réu com alegação da existência de convenção de arbitragem mas aí Pense comigo que você vai ter uma instauração superveniente do procedimento arbitral nesse caso como há uma instauração superveniente do procedimento arbitral o processo estatal ele é suspenso até que o árbitro decida sobre a sua
competência e se ele decidir que a competência é do juízo arbitral o juiz extingue o processo sem resolução de mérito por quê Porque o juízo arbitral reconhece a sua competência nesse sentido no sentido desse enredo aqui que eu criei para te explicar essa segunda parte a propósito o enunciado 153 do fppc é muito claro ao dizer que a superveniente instauração de procedimento arbitral se ainda não decidida a alegação de convenção de arbitragem pelo juiz implica a suspensão do processo À Espera da decisão do árbitro sobre su su a própria competência porque o árbitro tem Competência
para decidir sobre a sua própria competência em outras palavras o princípio da competência competência ou competência sobre a competência também é aplicada à arbitragem veja como o próprio examinador destaca o princípio da competência competência né também denominado competência Dea competência consiste na prerrogativa do tribunal arbit para decidir a sua própria competência resolvendo impugnações que surjam acerca Da sua capacidade de julgar extensão de seus poderes da arbitrabilidade da controvérsia enfim avaliando a eficácia e a extensão dos poderes que as partes lhe conferiram Ok então é nesse contexto que é sempre lembrar essa informação de que o
princípio da competência competência também se aplica à arbitragem então esse artigo em essena em Essência trata desse tema outro ponto um ponto que consta expressamente do edital sobre sentença são os elementos e Os requisitos da sentença não confundam né os elementos da sentença relatório fundamentação e dispositivo com os requisitos da sentença sobre os quais a gente fala daqui a pouquinho liquidez Certeza então Vamos por partes bom bem rapidamente sobre os elementos da sentença Claro você conhece o relatório em que o juiz traz ali nomes das partes Identificação do caso uma suma do pedido uma Suma
da contestação um registro das principais ocorrências à Vida no Processo a fundamentação sobre o que nós já falamos no nosso primeiro bloco e o dispositivo o dispositivo né que é quando o juiz resolve as questões principais é o ponto é o elemento da sentença em que o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeteram e a doutrina costuma dividir o dispositivo indireto e indireto que que é o dispositivo direto é aquele em que o juiz indica o bem da vida que o autor está obtendo né o indireto por sua Vez é quando o
juiz se limita a julgar procedente né fazendo uma remissão ao pedido do autor entretanto mais importante do que os elementos da sentença eu queria aqui chamar a atenção de vocês sobre alguns aspectos acerca dos requisitos da sentença Começando primeiro pela liquidez Veja a sentença Como regra Pessoal deve ser líquida veja não se esqueçam que o 491 do código destaca que nas ações relativas à obrigação de pagar quantia mesmo que o Autor formule pedido genérico a decisão ela já deve definir desde logo a extensão da obrigação então a regra no processo é a liquidez da sentença
é uma característica da sentença mas o próprio código excepciona dois contextos em que a sentença pode ser e líquida primeiro Se não for possível determinar de modo definitivo o montante devido então o juiz por exemplo numa ação de lucro cessantes no momento de sentenciar ainda não consegue identificar o montante Dev Porque os lucros não cessaram sentença ilíquida ou ainda quando a apuração do valor depender da produção de prova demorada ou excessivamente dispendiosa então o juiz por exemplo entende que para decidir de forma líquida Ele precisará de uma perícia contábil extremamente cara extremamente demorada razão pela
qual ele pode decidir de maneira ilíquida e nesse caso assim como no anterior remeter às partes ao procedimento de liquidação de sentença Então nosso primeiro requisito a liquidez e suas exceções segundo requisito o requisito da congruência que a gente vai encontrar aqui numa conjugação dos artigos 492 do Código de Processo caput e o 141 que são aqueles artigos que impedem o proferimento da sentença Citra Petita Ultra Petita Extra Petita né quando diz que o juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida a parte pleiteia a declaração e o juiz Condena o Réu por
exemplo assim como condenar a parte em quantidade superior decisão Ultra Petita ou objeto diverso do que lhe foi demandado Extra Petita nesse mesmo sentido fazendo couro com o 492 lá no capítulo do juiz o artigo 141 Lembrando que ele tem que decidir o mérito nos limites propostos pelas partes é o princípio da adstrição também conhecido como princípio da congruência o juiz deve estar AD distrito aos pedidos não podendo conhecer de questões Não suscitadas que dependam de iniciativa da parte quero destacar aqui no contexto da regra da congruência também chamado de princípio da congruência princípio da
distri ou até mesmo princípio da correlação alguns julgados recentes de informativos do STJ onde ele vai olhar para certas sentenças e nos dizer se foi ou não respeitado o princípio da congruência em certos casos se a decisão é extra Petita se não é se é Ultra Petita se não é dá uma olhadinha Comigo Começando aqui pelo informativo 678 onde ele reconheceu ser Extra Petita quando o juiz julga procedente um pedido de busca e apreensão de bem alienado e sem requerimento Expresso do autor extingue o contrato firmado entre as partes então ele reconheceu que essa sentença
é extra Petita nãoé ela dá algo que não foi requerido pela parte assim como ele também entendeu ser Extra Petita agora nesse julgado do informativo 771 uma decisão que em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto condenou a instituição financeira ao pagamento do valor desses cheques ao valor das cártulas então isso também foge ali a congruência exigida pelos artigos 492 e 141 configurando portanto outra hipótese de sentença Extra Petita e ainda para fechar mais uma decisão de informativo Essa do
inform artivo 683 onde diversamente das hipóteses anteriores ele entendeu que se a parte pede Perdas e Danos em geral o juiz pode reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento Extra Petita então a perda de uma chance está aqui contida né nesse nesse âmbito aqui dos das Perdas e Danos em geral tá ok três julgados bem importantes E é claro Vale lembrar também algumas exceções a essa regra da congruência a Esse a essa a a esse requisito da sentença a primeira que delas que eu vou destacar a gente encontra
lá nas ações possessórias né certamente você vai se lembrar que o artigo 554 prevê que a propositura de uma possessória em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido correspondente então a parte pede ali a a reintegração de posse quando na verdade não houve o esbulho houve apenas uma turbação então ele concede a manutenção da Posse algumas exceções da Jurisprudência dos nossos tribunais Começando aqui pelo STJ que lembra que sua jurisprudência no âmbito de matéria previdenciária reconhece a possibilidade de flexibilização da análise do pedido não configurando o julgamento Extra Petita concessão
de benefício diverso do requerido julgado importante que reflete aqui o entendimento do STJ outro julgamento interessante esse aqui recentíssimo que a gente colhe lá Do informativo edição extraordinária 20 em que o STJ ratifica a ideia de que no caso de ação de alimentos os princípios da distri e da congruência devem ser observados sob outra perspectiva razão pela qual atenção o juiz poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os alementos carreados aos altos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor então arrolo aqui também essa hipótese como uma outra exceção a esse requisito o da Congruência
liquidez congruência mais um requisito da sentença certeza também é requisito da sentença a certeza o que a gente vai extrair aqui do parágrafo único do artigo 492 Cuidado que eu vou dividi-lo em duas partes veja ele começa dizendo que a decisão deve ser certa ou seja a sentença ela não pode condicionar o resultado do processo à demonstração de um evento futuro e incerto o juiz não pode por exemplo dizer julgo procedente o pedido x se a Parte demonstrar a ocorrência de um fato Y essa sentença seria a chamada sentença com ional que é o oposto
de uma sentença certa a certeza que é um outro requisito da sentença agora cuidado a decisão deve ser certa ainda que resolva uma relação jurídica condicional cuidado ainda que e não salvo você mesmo que a relação jurídica condicional pessoal é quando a geração dos efeitos dependem da ocorrência de um evento futuro e incerto por exemplo o juiz condena a parte ao Pagamento dos os da sucumbência mesmo quando ela é beneficiária da gratuidade da Justiça vejam nesse caso a decisão ela é certa por quê Porque ela não condiciona o resultado do julgamento a demonstração de um
evento futuro e incerto mas atenção a sua eficácia a sua exequibilidade ela fica condicionada à ocorrência de um evento futuro incerto qual seja uma mudança superveniente na situação financeira do devedor e aqui não há nenhum vício nessa decisão é como Lembra aqui o seu examinador nada obsta que a eficácia da decisão fique condicionada à superveniência de um evento futuro e incerto nunca a decisão mas sua eficácia pode como por exemplo Aquele caso que eu citei e não citei aqui de forma despropositada esse é um exemplo que que ele mesmo traz como no caso do 98
parágrafo terceiro pelo qual embora a sentença imponha condenação na sucumbência ao beneficiário da gratuidade o respectivo direito de Exigir o pagamento fica suspenso por 5 anos até que ele tenha condições financeiras para arcar com a obrigação então cuidado a sentença ela tem que seguir os requisitos da liquidez da congruência e da certeza a sentença tem que ser certa mesmo que ela decida uma relação jurídica cuja eficácia esteja sujeita a uma condição tá bom muito bem e ainda no âmbito da sentença cuidado também pessoal com um tema que ele destaca num Dos seus livros aqui no
mais recente deles que também está no Capítulo da sentença que é a hipoteca judiciária aqui ele trata da hipoteca judiciária que é um tema então que está no seu radar e eu quero passar por ele com vocês a hipoteca judiciária como um efeito da sentença não só da sentença estatal Mas também da sentença arbitral condenatória cuidado a hipoteca judiciária você certamente vai se lembrar é um tema que temos lá no artigo 495 do CPC é um efeito da sentença condenatória quando o código fala que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente
em dinheiro e aquela que converte uma obrigação de fazer não fazer ou entregar em dinheiro ela vale como título constitutivo de hipoteca judiciária a hipoteca judiciária repito ela é um efeito Alguns falam que é um efeito secundário da sentença condenatória que é uma técnica de otimização da atividade executiva Muito interessante para o credor né que diante dessa sentença poderá comparecer a um cartório de registro imobiliário e hipotecar um bem em nome do devedor e ele faz isso certamente por saber por saber que se esse bem amanhã for alienado ou onerado esse ato é fraude à
execução e não se esqueçam essa hipoteca judiciária ela pode ser feita mesmo que a decisão seja genérica ela pode ser feita mesmo que haja uma apelação pendente veja ainda que haja um recurso Pendente e o que é mais importante com ou sem efeito suspensivo então Perceba o efeito suspensivo de uma apelação por exemplo não impede que esse efeito se opere qual seja a Constituição da hipoteca judiciária percebam portanto que o efeito suspensivo não necessariamente suspende todos os efeitos de uma decisão Esse é um típico exemplo de um efeito da decisão que não é suspenso pelo
efeito suspensivo ele não é obstado pelo efeito suspensivo e Ainda que esteja pendente arresto sobre um eventual bem do devedor isso também não obsta a Constituição da hipoteca judiciária que poderá ser feita pelo vencedor percebam independentemente de ordem judicial até porque a lei é muito clara que basta que o interessado apresente cópia da sentença perante o cartório de registro de imóveis então não depende de ordem judicial não Depende de declaração expressa do juiz não é necessário que Conste da sentença que ela produz hipoteca não não há necessidade disso e também não há necessidade de urgência
aqui a hipoteca judiciária Ela não é uma cautelar ela é simplesmente um efeito que decorre da sentença condenatória eu não preciso comprovar a existência de urgência porque não se trata aqui de uma tutela provisória Tá ok e claro só pra gente conectar essa ideia ao que tratou o professor Tut nesse último livro aqui Problemas práticos da arbitragem ou do processo arbitral ele lembra que as regras disciplinadoras da Constituição da hipoteca judiciária am moldam-se plenamente a sentença arbitral de natureza condenatória Tá ok então aqui o que dissemos sobre a hipoteca judiciária porque não também se aplica
às hipóteses de sentença a arbitral e agora a gente vai falar aqui sobre a questão envolvendo os limites da coisa julgada seu edital traz de forma Expressa a menção aos limites objetivos subjetivos e cronológicos também chamado de temporais da coisa julgada E a propósito os limites subjetivos da coisa julgada é tema específico de um dos livros do professor Tut a gente também vai passar por esse assunto começando pela questão dos limites objetivos da coisa julgada quando a gente fala em limites objetivos da coisa julgada a gente está olhando para uma certa decisão transitada Em julgado
e se Perguntando o que nessa decisão faz coisa julgada só o dispositivo a fundamentação veja o capt do artigo 503 ele trata dessa questão Lembrando que a decisão que julgar Total ou parcialmente o mérito ela tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida a questão principal é o pedido do autor com a sua respectiva causa de pedir e que é que é decidido na parte dispositiva da sentença por isso costuma-se dizer Certamente Você já ouviu falar nisso que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada agora cuidado cuidado porque a grande novidade
do CPC 2015 quanto ao tema foi trazer no parágrafo primeiro uma uma nova ideia ao dizer que o disposto no caput ele também se aplica à resolução de questões prejudiciais que tenham sido decididas expressa e incidentemente no processo veja pessoal o que é uma questão prejudicial questão prejudicial é aquela questão prévia à Análise do mérito aquela pela qual o juiz tem que passar aquela que o juiz tem que decidir antes de julgar o pedido principal e o o resultado dessa questão prejudicial influencia o julgamento do pedido principal como naquele clássico exemplo um pedido de alimentos
Se o réu em defesa alega que não é pai ele está trazendo para o processo uma questão prejudicial uma questão prévia à análise do mérito pela qual o juiz tem que passar para decidir como vai julgar o Pedido principal a questão prejudicial inclusive é uma questão que a gente poderia apartar daquele processo e transformá-la numa questão principal nesse meu exemplo perfeitamente eu posso transformar essa questão prejudicial numa ação principal uma ação negatória de paternidade e o código está dizendo aqui no parágrafo primeiro que a apreciação da questão prejudicial decidida de forma expressa e incidente ou
seja mesmo na fundamentação da Sentença é atingida pelos limites objetivos da coisa julgada desde que tem um C importante aqui né desde que da resolução dessa questão dependa o julgamento do mérito pensa no meu exemplo o julgamento do mérito é Totalmente Dependente do julgamento dessa questão prejudicial desde que a seu respeito tem havido contraditório prévio e efetivo não há aplicação dessa teoria Se o réu é Revel porque se não houve contraditório Sobre a prejudicial não podemos falar que ela é atingida pela coisa julgada e por fim mas não menos importante desde que o juiz ele
tenha competência absoluta para resolver essa questão prejudicial como uma questão principal lembra que eu disse que a questão prejudicial ela pode se transformar em uma questão prj em uma questão principal Então para que uma questão prejudicial seja decidida com força de coisa julgada é necessário que o juiz que vai resolver A prejudicial também tem a competência para decidir aquela questão caso ela venha sobre o formato né sobre a roupagem de uma questão principal nesse meu exemplo claro todos os requisitos estão preenchidos inclusive o terceiro porque se uma ação de alimentos por exemplo tramita numa numa
vara de família e é o juiz que vai decidir a prejudicial da paternidade perceba se a questão prejudicial se transformasse numa questão principal seria também um Juiz da vara de família que teria competência em razão da matéria para resolvê-la então nesses casos percebam os limites objetivos da coisa julgada se estendem para a apreciação da questão prejudicial mesmo que essa questão prejudicial esteja na fundamentação da decisão mas veja seu examinador ele tem uma visão um pouco diferente ele não vai dizer propriamente que a coisa julgada se estende à fundamentação ele vai dizer que nesse caso o
dispositivo ele não Está só na parte dispositiva ele também está entremeado na motivação da decisão olha que interessante isso é um típico exemplo de que o dispositivo dessa decisão não estará na parte final da sentença ou pelo menos não apenas na parte final ele se localiza em regra entremeado na motivação do ato decisório então Alguns vão dizer propriamente que é a fundamentação da decisão nesse particular da questão prejudicial que é atingida pela coisa julgada Mas ele tem Aqui essa visão interessante de um dispositivo Espraiado um dispositivo que se encontra também entremeado na fundamentação do ato
decisório e ainda para que a coisa julgada tenha ali os seus limites objetivos atingindo as questões prejudiciais o parágrafo sego traz mais dois requisitos primeiro que no processo não haja restrições probatórias aqui por exemplo naqueles procedimentos sumários documentais como é o caso do mandado de Segurança abes datata reclamação então nesses casos a resolução da prejudicial não fica acobertada pela coisa julgada e também desde que não haja limitações à cognição naquele processo limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial nós encontramos vários procedimentos com limitações cognitivas né como é o caso do
inventário como é o caso dos procedimentos dos juizados especiais nesses casos a questão prejudicial não Será acobertada os limites objetivos da coisa julgada não atingirão a resolução da questão prejudicial tá bom e os limites subjetivos da coisa julgada enquanto nos limites objetivos a gente está olhando paraa decisão e se perguntando o que faz coisa julgada quanto aos limites subjetivos a gente está olhando para uma decisão e se perguntando quem é atingido por ela o artigo 506 vai nos nortear o artigo 506 ele vai dizer que a sentença faz coisa Julgada à partes entre as quais
é dada não prejudicando terceiros Então olha só a gente já começa a tirar algumas informações importantes aqui primeiro a coisa julgada Ela atinge as partes daquele processo é a é a chamada regra da coisa julgada interpartes agora Diferentemente do código anterior que dizia que a coisa julgada ela não ela não prejudica terceiros mas que ela também ela não beneficia terceiros perceba inicialmente Que o código excluiu essa parte deixando apenas a coisa julgada não prejudica terceiros então há uma primeira conclusão que a gente pode chegar a coisa julgada pode beneficiar terceiros pode então Ó o código
não traz mais essa restrição de que a coisa julgada não prejudica nem beneficia terceiros ela não prejudica então começa por aí ela pode beneficiar pode Veja seu examinador falando sobre esse tema a propósito vai Trazer um exemplo interessante perceba verifica-se nas demandas que tem por objeto obrigações solidárias que a coisa julgada na hipótese de reconhecida a procedência do pedido beneficia os credores que não forem parte no processo em caso de Vitória poderão os demais que não participaram valer-se do título judicial que beneficia a todos o que a proposta é confirmado pelo próprio artigo 274 do
Código Civil que deixa claro que o julgamento contrário a um Dos devedores solidários doss credores solidários não atinge os demais mas o julgamento favorável a um dos credores solidários a todos aproveita então cuidado repito pra gente começar essa conversa o código de 73 dizia que a coisa julgada Ela atinge as partes não beneficiando nem prejudicando terceiros o CPC ele diz que a coisa julgada não prejudica terceiros o que já nos permite concluir numa primeira passagem Que é possível que a coisa julgada beneficie terceiros como nesse caso aqui de credores solidários que podem se beneficiar de
uma sentença de procedência numa ação movida por um desses credores Gustavo e a coisa pode coisa julgada ela pode prejudicar terceiros o CPC passa uma impressão mais definitiva que não né mas cuidado cuidado porque há doutrina que também reconhece a possibilidade de a coisa julgada atingir Terceiro mesmo para prejudicar veja um caso típico em que esse contexto é mencionado é aquele em que eu tenho uma ação em curso e a parte ela imagine o réu transfere o direito que está sendo disputado em juízo no curso desse processo para um terceiro e esse terceiro adquirente mesmo
sabendo que se trata da aquisição de coisa litigiosa ele não intervém no feito a propósito como o artigo 109 permite que ele intervenha veja nesse caso esse terceiro Ele não intervindo vai gerar o seguinte raciocínio o transmitente imagine o réu que vendeu a coisa ou transmitiu a coisa para esse terceiro Ele é tido como um substituto processual desse terceiro adquirente o que faz com que a autoridade da coisa julgada o alcance veja aqui nessa obra que me referi essa talvez uma das mais recentes obra do professor Tut essa aqui preta e verde ele destaca que
para situações em que o adquirente fica à margem do processo Como nesse nosso caso o terceiro adquirente Não interveio mesmo ciente que ele estava adquirindo uma coisa litigiosa entendo Diz ele que a melhor doutrina em simetria com a regra do Artigo 18 do CPC é a que reconhece o ente como um legitimado extraordinário então o réu que transmitiu a coisa litigiosa ele é um legitimado extraordinário ele atua como substituto processual desse terceiro e por essa razão o sucessor aqui referindo-se a Esse terceiro não escapa dessa zona de eficácia direta da sentença e da autoridade da
coisa julgada então enfim sobre os limites subjetivos da coisa julgada de olho nessa passagem temos que Como regra a sentença ou a coisa julgada né ela não atinge terceiros Essa é a regra geral já que a sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada entretanto como o código diz que ela não prejudica terceiros já fica claro de antemão que ela pode beneficiar Terceiros como no caso citado pelo próprio examinador de credores solidários que podem se beneficiar da coisa julgada Ger numa ação movida por um dos credores solidários mas repito há também situações
em que a doutrina reconhece a possibilidade de a coisa julgada atingir terceiros mesmo para prejudicar como nesse caso em que a parte do processo transfere o direito disputado em juízo para um terceiro e esse terceiro mesmo sabendo que se trata Da aquisição de uma coisa litigiosa ele não intervém no feito aí nesse caso aquele que transmitiu né o réu do meu exemplo Ele é tido como um legitimado extraordinário a partir deste momento ele é um substituto processual do terceiro adquirente Ele defende direito alheio em seu próprio nome e aí isso faz com que a decisão
que será proferida nesse caso tenha autoridade de coisa julgada alcançando também o terceiro tá bom e um ponto importante um julgado de Informativo do STJ sobre limites objetivos e subjetivos da coisa julgada informativo 781 ele entendendo que esses Limites não podem ser analisados pelo STJ em sede de resp por quê Porque isso envolveria revolvimento de matéria fática né então esbarraria segundo o STJ aqui na súmula 7 e os limites cronológicos também chamados de limites temporais da coisa julgada atenção pessoal entenda comigo como que vai funcionar essa discussão Sobre limites temporais eh veja discutir os limites
temporais da coisa julgada pessoal é discutir é debater até quando a coisa julgada ela impede a rediscussão daquilo que foi decidido esse tema é tratado no artigo 505 que vai nos lembrar que nenhum juiz decidirá novamente o que já foi decidido salvo olha hipótese aqui que é a mais importante quando em se tratando de relação jurídica de Trato continuado sobreveio modificação no estado de fato Ou de direito caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença essas sentenças são chamadas de sentenças determinativas é a sentença que resolve essa relação
jurídica de Trato continuado ou de Trato sucessivo por exemplo decisões que versem sobre alimentos aluguéis obrigações tributárias percebam que nesses casos a decisão ela faz coisa julgada só que ela é indiscutível até o momento em que Eventualmente sobrevenha uma alteração no estado de fato Ou de direito né Essas sentenças Elas têm segundo alguns uma cláusula rebus siic stbus né estando assim as coisas elas ela é imutável ela faz coisa julgada enquanto não sobrevier uma modificação no estado de fato Ou de direito se é que sobrevirá né mas nesses casos sobrevindo uma questão que alter uma
questão de fato de uma modificação no estado de fato Ou de direito aí então O reexame da questão pode ser feito né O reexame que pode se dar pelo juizo de uma Ação revisional como uma revisional de aluguéis ou cuidado ou até mesmo automatica mente quando por exemplo uma decisão transitada Em julgado perceba Cuidado para um julgado importantíssimo do supremo uma decisão transitada Em julgado imagine comigo ela indefere um certo direito e posteriormente Você tem uma modificação no estado de direito qual seja uma lei nova por exemplo Assegura esse direito ou mesmo o contrário quando
a parte ela tem uma decisão transitada Em julgado assegurando-lhe um certo direito e uma uma nova Norma reconhece que esse direito não é devido como nesse caso né em que o STF reconheceu vou te mostrar esse julgado recentemente Que certas empresas que tinham uma decisão transitada Em julgado em seu favor que as isentava do pagamento de um certo tributo decisão que resolveu portanto Uma relação jurídica de Trato continuado e o Supremo posteriormente reconheceu a constitucionalidade da cobrança em sede de Adi entendendo que essa nova decisão interrompe os efeitos daquelas decisões transitadas em julgado de uma
forma automática julgado muito questionado muito debatido um dos mais importantes do ano no âmbito do STF senão o mais importante quando ele entendeu que suas decisões em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem Automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em relações tributárias de Trato suspensivo ele reconheceu que é como se a nova decisão em sede de ação direta ou repercussão geral ela que nesse caso cria um novo tributo é como se ela criasse um novo tributo até porque ela determinou né aqui o respeito aí irretroatividade anterioridade etc então isso aqui
diz de perto com esses chamados limites Cronológicos da cois coisa julgada ou temporais né Por quê quando a gente fala repito de limites cronológicos a gente está discutindo os limites temporais da coisa julgada que significa debater até quando uma decisão impede a rediscussão do que foi decidido e o 505 fala que a coisa julgada impede a rediscussão mas em se tratando de sentenças determinativas até o momento que eventualmente sobrevenha uma modificação no estado de fato de direito e o Supremo Entendeu que uma decisão sua em sede de ação direta ou em sede de repercussão geral
é uma modificação no estado de direito e que permite então aqui nesse caso fazer com que se reconheça automaticamente interrompidos os efeitos de decisões anteriores essa decisão deu muito o que falar né porque algumas empresas tinham decisões transitadas em julgado lhe assegurando o direito ao não recolhimento da contribuição social sobre o lucro líquido em um determinado Período de tempo e aí posteriormente o Supremo em Adi reconheceu a constitucionalidade da cobrança e ele entendeu que então Inter interrompem automaticamente os efeitos dessas decisões anteriores com a superveniência desse novo entendimento tá bom isso aqui diz de perto
com os limites cronológicos ou temporais da coisa julgada agora cuidado hein desde que em decisão Em em ação direta ou em sede de repercussão geral essa ideia não vale para se Eventualmente eu tiver uma decisão Futura do supremo em controle incidental de constitucionalidade ou mesmo em decisões do supremo anteriores a instituição do regime de repercussão geral tá bom E também o inciso dois está no limite está aqui no contexto dos limites temporais da coisa julgada quando o CPC diz que nenhum juiz decidirá novamente o que já foi decidido salvo quando a lei assim autorizar né
o CPC aqui permite a Utilização de instrumentos de controle ou de relativização da coisa julgada né como a ação recisória por exemplo também dentro desse contexto né de até quando a coisa julgada torna indiscutível a questão em vista aqui no caso da possibilidade de se flexibilizá-lo tá ok então cuidado com essas questões atinentes aos limites da coisa julgada muito bem agora a gente vai falar um pouco aqui sobre o tema dos embargos de declaração Eu selecionei aqui no contexto dos recursos uma discussão sobre o tema porque o professor Tut tem artigos mais de um tá
falando sobre embargos de declaração em sua produção bibliográfica recente então quero abordar um pouco aqui dessa questão com vocês começando pelo 1022 com um problema que ele seleciona em seus escritos qual seja o código fala que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão não é isso mas há uma decisão que o STF e o STJ vem entendendo que não desafia embargos de declaração Qual decisão é essa veja é a decisão sobre a admissibilidade de recurso excepcional veja o STF perdão o STJ inclusive ratifica esse entendimento aqui no informativo 77 ao dizer que mesmo com o
código vigente que fala do cabimento dos eds contra qualquer decisão a jurisprudência do STJ manteve-se no sentido de não admitir o cabimento dos zeds contra a decisão que Denegue segmento ao resp muito criticada essa decisão mas é um posicionamento mantido pelo STJ a menos que atenção Ele tem uma ressalva para aquelas situações em que a decisão de ela é tão genérica que ela nem mesmo possibilita ao interessado a interposição do recurso cabível E por que que eu tô selecionando esses julgados aqui do STJ sobre esse tema porque seu examinador veja em artigo específico sobre o
tema diz conclui-se que não me parece sustentável A tese de que a única impugnação cabível contra o ato decisório negativo de trânsito de re ou respo é O agravo melhor dizendo em sua visão é mais uma criação pretoriana que a par de violar o CPC apresenta-se como um óbice ao acesso à justiça então uma decisão que tá no radar aqui do seu examinador e ele critica duramente essa posição dos tribunais superiores veja Outro ponto importante nos é desde respeito ao efeito Interruptivo você sabe que os embargos interrompem o prazo para outro cursos mas eu queria
alguns julgados de informativos do STF e do STJ sobre o efeito interruptivo o primeiro deles aqui no informativo 780 o STJ lembrou que os eds eles interrompem o prazo apenas para interposição de recurso se por exemplo a parte ela foi citada e intimada num processo citada para integrar a relação processual né e intimada intimada tanto De uma decisão de tutela antecipada quanto para contestar a ação se ela apresenta embargo de declaração contra aquela tutela antecipada ela interrompe o prazo para agravo sim mas ela não interrompe o prazo para contestar por quê Porque os eds interrompem
o prazo apenas para a interposição de recursos não se pode dar interpretação extensiva a esse artigo para estender o significado de recurso a quaisquer defesas Bom e delimitada a interrupção dos embargos né restrita aos recursos não se esqueçam de julgados importantes do STJ em que eles vêm dizendo não haverá interrupção mesmo para recursos em algumas hipóteses veja os eds não interrompem o prazo para outros recursos primeiro quando intempestivos segundo quando manifestamente incabível como nesse caso né de edz contra uma decisão de presidente do Tribunal que Não admite um resp por exemplo ou ainda quando a
parte apresenta embargo de declaração com pedido de efeitos infringentes mas sem indicar na sua Peça qualquer omissão contradição obscuridade ou erro material nesse caso o STJ entende que a parte ela está simplesmente fazendo um pedido de reconsideração já que ela não indicou qualquer omissão erro material contradição ou obscuridade os eds nesse caso não interrompem o prazo assim como E por fim também não interrompem o prazo informativo 762 quando os embargos forem extintos em vista de desistência posteriormente manifestada pela parte se a parte opõe os zeds e desiste dos zeds não é possível sustentar a interrupção
do prazo para essa parte Que desistiu muito menos a reabertura do prazo a contar da intimação da homologação da desistência então cuidado com essas Nuances sobre o efeito interruptivo dos embargos na visão do STJ e por fim a questão envolvendo a multa pelos embargos de declaração protelatórios tema também tratada em artigo específico do seu examinador você sabe que em manifestamente protelatórios geram uma multa em favor do embargado de até 2% mas que se a parte opõe a d sobre DS e eles são considerados reiteradamente protelatórios há uma elevação da multa Para até 10% e o
depósito dessa multa passa a ser uma condição para recursos futuros a exceção dos recursos interpostos pela fazenda e pelos beneficiários da gratuidade da Justiça que não precisam depositar essa multa muito embora devam pagá-la ao final do processo e qual foi o ponto aqui da discussão pelo seu examinador em um artigo específico tratando dessa multa veja aqui quando ele fala Nesse artigo da equivocada aplicação nos da multa nos Embargos de declaração ele lembra que não é logicamente possível a condenação da parte embargante Olha que interessante quando pelo menos um julgador entender que os zeds merecem acolhimento
portanto emb barcos manifestamente protelatórios na visão dele significa que a inconsistência dos embargos irrompe Clara patente Evidente e ora se um membro um membro que basta basta um membro do colegiado acredita na sorte dos embargos eles não podem ser Considerados manifestamente incabíveis Então por decisão colegiada ele entende que se um dos emb um dos julgadores entender que os embargos merecem acolhimento Ainda que os outros dois considerem que eles que esses embargos são manifestamente protelatórios isso não poderia desencadear a multa Ah mas foi aplicada a multa pelo tribunal vamos discutir em sede de respe vai ter
problema né informativa edição extraordinária 11 A Análise dos fundamentos que ensejaram a aplicação da multa quando considerados protelatórios demanda o revolvimento de matéria fática probatória de forma que a súmula 7 vai atuar né a súmula 7 aqui como de costume né impedindo rediscussão de material fático probatório em sede de resp Tá bom então cuidado com tudo isso para que a gente possa então passar agora para alguns pontos finais envolvendo artigos do examinador passagens de livros do Examinador no contexto da execução Cívil e um primeiro tema que eu quero abordar que foi também recentemente artigo específico
do professor Tut diz respeito à questão envolvendo sentenças declaratórias e sua força executiva veja só pessoal o artigo 515 inciso 1 prevê como título executivo judicial decisões proferidas no processo civil que reconheçam obrigação de pagar fazer não fazer ou entregar percebam que o CPC não fala em decisões condenatórias mas em Decisões proferidas no processo civil isso porque hoje em dia é consagrada essa tendência de se conferir eficácia executiva às sentenças de qualquer natureza desde que a sentença reconheça a existência de uma obrigação certa exigível e em regra líquida é possível executá-lo imagine por exemplo o
autor Entra com uma ação declaratória de indébito ele diz eu não devo um certo valor julgada procedente à demanda o julgado procedente o pedido esse autor Ele pode executar e receber os valores que indevidamente pagou a aquela empresa por exemplo então o próprio Superior Tribunal de Justiça tem destacado como nesse julgado aqui de recurso repetitivo que a sentença Qualquer que seja a sua natureza de procedência ou de improcedência constitui título executivo desde que Estabeleça uma obrigação de pagar fazer não fazer ou entregar admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos agora repito Né para
que uma sentença meramente declaratória ela possa ter essa eficácia executiva é Como lembro o seu examinador em artigo específico sobre o tema veja só artigo do ano passado não basta que o pronunciamento do tribunal faça menção ao crédito ou obrigação ele destaca que é imprescindível que certifique os atributos que revestem um título executivo quais sejam liquidez certeza e exigibilidade Ok sentença meramente declaratória e sua eficácia Executiva Outro ponto extremamente importante aqui no contexto da execução até comentei com um colega ao final do último bloco que ia voltar a falar sobre isso diz respeito à questão
da coisa julgada progressiva e o artigo 523 do Código de Processo o artigo 523 ele fala que no caso de Condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação atenção e no caso de decisão sobre parcela EMC controversa é possível o cumprimento definitivo de sentença então segundo o STJ em julgamento importante desse ano de 2024 partindo dessa premissa partindo da premissa que se eu tenho uma decisão sobre parcela em controversa e essa decisão transitou Em julgado se é possível executá-la em caráter definitivo isso é um sinal de que o CPC alberga a teoria da coisa
julgada progressiva veja autorizando o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória repito nesse Julgado ele não subverte aquele entendimento lá da súmula 401 do STJ relativo à ação recisória ainda prevalece no STJ a súmula 401 a tese de que o prazo decadencial de 2 anos para rescisória é só do trânsito em julgado da última decisão mas ele alberga a teoria da da coisa julgada progressiva o CPC alberga essa teoria segundo o STJ quando o código passou a prever que se há decisão sobre parcela controversa essa decisão transita Em julgado e é Possível por isso
executar definitivamente esse título isso é um sinal da adoção da teoria da coisa julgada em capítulos ou coisa julgada progressiva tá bom muito bem e esse artigo 523 como você viu ele estabelece que a parte então no cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar ela é intimada pro pagamento em 15 dias cuidado esse prazo de 15 dias Pode parecer essa pergunta até um pouco desatualizada Mas você vai entender por Que eu vou fazê-la esse prazo de 15 dias em dias corridos ou dias úteis veja só há artigo recentíssimo aqui do professor Tut sobre incidência
de multa e honorários no cumprimento de sentença onde ele destaca que procede na sua visão uma exortação de Sérgio chimura no sentido de que o prazo pro cumprimento da obrigação há de fluir de modo ininterrupto e não nos 15 dias úteis interessante esse posicionamento muito embora ele V de encontro ao que o STJ já Decidiu por várias vezes de Que o prazo para pagar é em 15 dias úteis mas a posição do examinador É no sentido de ser mais adequada a contagem em dias corridos por entender que não é um prazo processual mas um prazo
material o prazo pro cumprimento da obrigação e se não houver pagamento dentro desse prazo vem comigo claro que você sabe que sem pagamento dentro dos 15 dias primeiro a gente tem aqui uma medida de execução indireta medida de pressão Psicológica sobre o executado que é o pagamento de uma multa de 10% além disso honorários de 10% e sobre os honorários alguns julgados de informativos julgados importantes como por exemplo esse aqui aqui do informativo 673 que lembra que esses honorários são de 10% e ponto não se admitindo relativização um segundo julgado do informativo 636 Lembrando que
a multa de 10% ela não compõe a base de cálculo dos Honorários Então os honorários incidem sobre o valor do débito e não do débito mais 10% um outro julgado agora do informativo 665 que diz que se eu tiver numa condenação parcelas vencidas e parcelas vencendo dos honorários vejam não devem ser incluídas as parcelas vincendas mas apenas os honorários sobre o montante principal sobre o montante já Vencido o débito e não sobre parcelas Venced outro julgado do informativo 793 aqui já abrangendo multa e honorários dizendo que a multa e os Honor serão excluídos apenas se
o executado depositar voluntariamente a quantia sem condicioná-la sem condicionar o seu levantamento a qualquer discussão de forma que se o depósito da quantia for por exemplo para garantia do juízo aí nesse caso incidem multa e honorários tem mais julgado de informativo 793 do ano passado que vai Nos lembrar que muito embora já tenha ali eventualmente sido realizada a hipoteca judiciária temos que tema né que vimos nesse bloco artigo 495 isso não exento o devedor do pagamento da multa e dos honorários tá bom e só para fechar essa ideia de multa e honorários mais um julgado
de informativo que lembra que multa diária não pode ser aqui até não é nem de multa e honorários né A questão específica da multa e dos honorários Mas a questão da multa diária Lembrando que as as trentes né Elas não são aplicáveis em caso de não pagamento voluntário porque não se esqueçam as trentes só para obrigações de fazer e não fazer segundo esse julgado do STJ segunda doutrina também para obrigações de entregar pro STJ aqui nesse julgado né embora ele não elimine essa possibilidade me parece que talvez aqui ele disse menos do que deveria mas
as trents não podem ser aplicadas em caso de não cumprimento do prazo de 15 dias Para pagamento Tá bom bom tão importante quanto tudo isso é lembrar que além dessas medidas previstas em lei para o não pagamento dentro do prazo nós sempre temos que destacar né que o Código de Processo passou a prever lá no capítulo do juiz que a ele incumbe determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subroga para assegurar o cumprimento das decisões inclusive quando tenham por objeto prestação pecuniária aqui é uma Cláusula geral da de atipicidade das medidas executivas é com
base nesse dispositivo que se tem permitido né medidas executivas indiretas de pressão psicológica mas atípicas né Sem previsão em lei como bloqueio de cartão de crédito retenção de passaporte CNH que você certamente já ouviu falar e também acredito certamente já ouviu falar que o Supremo no ano passado ao julgar uma di entendeu que essas medidas são constitucionais Né desde que se respeite Os valores fundamentais da pessoa humana né os princípios e os valores previstos no próprio ordenamento processual em especial as ideias da proporcionalidade e da razoabilidade o STJ vem no mesmo sentido tá ele vem
omitindo ele vem reputando lícita a adoção dessas medidas e ele vem estabelecendo parâmetros um pouco mais objetivos do que a decisão do supremo Veja a jurisprudência reputa em tese lícita e possível a adoção dessas medidas executivas indiretas inclusive Apreensão de passaporte agora ele estabelece alguns parâmetros que eu julgo interessantes de serem destacados primeiro ele vem entendendo que essas medidas devem ser aplicadas de de forma subsidiária ou seja devem ser exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito já pediu a inclusão do nome em cadastros de do nome do executado em cadastros de nadin Plants
já tentou a aplicação da multa já Tentou a a o protesto da decisão judicial lá do artigo 517 exauridos os meios típicos abre-se a porta para as medidas atípicas também a medida precisa ser adequada necessária e razoável você não vai por exemplo aprender a CNH de alguém que trabalha com transporte público e né que trabalha com transporte de pessoas que trabalha como motorista enfim E especialmente cuidado o STJ tem entendido que essas medidas elas podem Ser tomadas desde que em face de um devedor que demonstrando possuir patrimônio ele esteja tentando frustrar a execução então ele
vem criando alguns parâmetros interessantes né para delimitar um pouco mais a aplicação das medidas executivas indiretas atípicas né Essas não previstas em lei sobre defesas típicas ou defesa típica do devedor algumas rápidas passagens alguns comentários sobre a impugnação ao cumprimento de sentença Porque também temos artigos específicos aqui do seu examinador sobre o tema você sabe que a impugnação ao cumprimento de sentença é uma defesa típica porque a defesa atípica é a exceção de pré-executividade e que Quanto a essa defesa típica ela é apresentada no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento
independentemente de Nova intimação Então são 15 dias mais 15 15 dias úteis segundo o STJ sucedidos de mais 15 15 Dias úteis para impugnar 15 para pagar mais 15 para impugnar Lembrando que podemos dobrar dobrar esse prazo em se tratando de litos cons sortes com Procuradores diferentes de escritórios diferentes em processos físicos e aqui vem um ponto importante que foi objeto de um artigo específico do seu examinador veja então São 15 dias para pagar sucedidos de mais 15 dias para impugnar Mas e se o executado dentro dos primeiros 15 dias por exemplo no oitavo Dia
ele comparece e deposita o valor para fins de garantia do juízo ele a partir daí deflagra o seu prazo de defesa ou ele pode esperar acabar esses 15 dias e só depois contar mais 15 é a segunda hipótese o STJ aqui nesse julgado do informativo 684 decidiu que o prazo para impugnação se inicia Após os 15 dias da intimação pro pagamento mesmo que o executado ainda que o executado realize o depósito paraa garantia do juízo tá vendo É como lembra o professor Tut Aqui Nesse artigo específico sobre prazo para impugnação do executado na jurisprudência do
STJ destacando que desse modo mesmo que o executado realize o depósito para garantia no prazo do pagamento voluntário o prazo da impugnação somente se inicia Após os 15 dias para o pagamento do débito Tá bom mas aí você me pergunta Gustavo para que que ele compareceu em juízo e depositou o valor como garantia já que o CPC fala que a apresentação de defesa não depende De garantia do juízo explico é Porque de fato Você tem razão a apresentação de impugnação não depende de garantia do juízo a menos que a parte queira eito suspensivo Porque se
o executado quiser Efeito suspensivo que não existe Como regra não há o efeito suspensivo opas caso ele queira o efeito suspensivo op judes ele tem que requerer comprovar aqui os requisitos de fumos Bones e periculo em mora e garantir o juízo então a garantia do juízo é Indispensável não ela é necessária para a concessão de efeito suspensivo e aqui muito cuidado com o que eu vou dizer agora porque isso que eu vou dizer agora é objeto de um outro artigo do professor Tut que é específico sobre o que eu vou te dizer Imagine que a
parte compareceu e garantiu o juízo com o depósito da quantia depósito judicial do valor você sabe que esse valor ele é corrigido pelo banco né mas atenção Embora esse valor seja corrigido pelo banco o devedor no momento do efetivo pagamento ele tem que complementar esse valor em virtude de outras obrigações que estejam ali previstas no título como por exemplo as decorrentes dos juros de Mor o STJ entendeu aqui num julgado publicado no informativo 783 comentado pelo seu examinador a seguir que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito é Da
instituição financeira Porém isso não significa que o devedor fica liberado dos consectários próprios de sua obrigação Porque no momento do efetivo pagamento os valores que estão depositados judicialmente e estão sendo atualizados vejam eles deverão ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título Então se com a correção o valor de 100.000 chegou a 103 a gente vai deduzir esses 103 dos 107 que são devidos por ele em vista dos Consectários dos consectários decorrentes da decisão judicial e a diferença tem que ser paga em outras palavras veja em artigo específico do examinador chamado depósito
do valor exigido não libera o devedor dos encargos ele destaca que segundo os termos do voto condutor da ministra nanc a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de Pagar os consectários próprios da sua mora então tema mais do que importante para essa nossa revisão tá bom E ainda sobre a impugnação ao cumprimento de sentença você sabe que existem algumas matérias que o devedor pode arguir né matérias arguída impugnação e algumas delas são acompanhadas de julgados do STJ que eu gostaria de
destacar como por exemplo a falta ou a nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à Revelia veja tem um julgado aqui que também já foi destacado nos escritos do professor que diz respeito ao seguinte quando o juiz acolhe essa defesa e então intima as partes dessa decisão é da dessa intimação que o réu Ele conta o prazo para contestar para contestar né porque afinal o juiz quando acolhe essa defesa ele vai por fim à execução veja informativo 700 o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento Da impugnação
a que estamos nos referindo é a data da intimação dessa decisão Tá bom outra matéria que eu não quero deixar de destacar com vocês de defesa é a inexigibilidade da obrigação uma outra matéria importantíssima por quê Porque sobre a inexigibilidade da obrigação o artigo 525 parágrafo 12 traz aquela que certamente é a mais importante hipótese em que o executado Pode alegar que a obrigação é inexigível quando quando ele alega que a sentença Exequenda é inconstitucional Quando que a sentença é inconstitucional quando ela é fundada em lei ou ato normativo que o Supremo declarou inconstitucional ou
fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo incompatível com a constituição segundo o Supremo tudo isso seja em controle concentrado ou difuso estamos diante aqui da chamada sentença inconstitucional Então se por exemplo o Supremo em 2022 declarou a inconstitucionalidade de uma lei e um juiz em 24 profere uma decisão com base nessa lei e ela transita em julgado no momento do cumprimento de sentença o executado pode arguir a inexigibilidade da obrigação aqui no caso a impugnação ao cumprimento de sentença ela faz às vezes de uma verdadeira ação recisória a impugnação tem eficácia rescisória
nesse caso ela relativiza a coisa julgada e percebam a Decisão do supremo foi anterior à decisão exec aí o executado Alega isso na impugnação por quê Porque se a decisão se a decisão do supremo ela é posterior à decisão exequenda 5 6 7 10 anos depois aí não tem que discutir isso na impugnação ao cumprimento de sentença mas em sede de ação recisória e olha o problema a recisória é do trânsito em julgado de qual decisão do suo então pela lei se o Supremo 15 anos depois Profere uma decisão Em Adi declarando uma certa lei
inconstitucional em princípio a parte teria mais do anos para propor uma recisória contra aquela decisão proferida Décadas atrás é assim que você vai marcar que o CPC diz eu até sei que existe uma proposta de tese no Supremo que muda isso mas ela ainda não foi aprovada há uma proposta de tese no Supremo segundo a qual a rescisória a que estamos nos referindo que tem tanto aqui no 525 quanto lá no 535 que é o Cumprimento de sentença contra a Fazenda em respeito à segurança jurídica Ela será proposta em 2 anos do trânsito em julgado
da publicação da sentença ou do acórdão em que se fundou o ato normativo ou Lei declarados in constitucionais pelo supremo no curso desse biênio o que restringe bastante né esse parágrafo 15 mas eu acho que é mais importante no momento para sua prova o parágrafo 15 Ah Gustavo mas o Supremo Daqui a 15 anos pode declarar a lei inconstitucional e Isso pode refletir numa decisão de 15 anos atrás pode sem prejuízo de Claro o Supremo ao proferir essa decisão modular os seus efeitos no tempo dizendo por exemplo que a eficácia daquela decisão é exn é
só dali para FR frente aí não pode retroagir para fundamentar ações decisórias modulação essa que só pode ser feita pelo Supremo e não pelo juiz da causa tá bom E essa impugnação essa impugnação ela é julgada E eu te pergunto qual é o recurso cabível contra a decisão do juiz que julga a impugnação ao cumprimento de sentença veja bom Depende se a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução ela é uma sentença e portanto desafia apelação Agora se a decisão ela não extingue o cumprimento de sentença seja porque acolheu apenas em parte a defesa
ou porque rejeitou a defesa aí não se esqueça é caso de agrave E a propósito Além do informativo 630 aqui no informativo 763 o STJ confirma essa ideia dizendo que se a decisão declara uma inexigibilidade apenas parcial da execução não extinguindo por completo A execução o recurso cabível é o agrav e não e não a apelação e inclusive configurando erro grosseiro essa troca o que inviabiliza a fungibilidade recursal tá bom e para fechar nós temos aqui alguns artigos do examinador tratando de julgados de informativo do STJ no Contexto do cumprimento de sentença de obrigações de
alimentos e exceção de pré-executividade vou destacar esses três artigos para vocês Começando primeiro no que toca ao cumprimento de sentença das obrigações de pagar alimentos e a intimação do devedor veja o informativo 794 diz que havendo inequívoca ciência do devedor a acerca de débito alimentar objeto de execução atenção não é ilegal a intimação de instauração de um segundo Cumprimento de sentença na pessoa do advogado referente ao mesmo título porque você sabe que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar alimentos pelo rito da prisão a intimação do devedor tem que ser pessoal mas o STJ
entendeu que pode intimar na pessoa do advogado se se entender que há uma inequívoca ciência do devedor acerca desse débito e a propositura de um segundo cumprimento de sentença Veja seu examinador o que pensou sobre isso ao Tratar desse tema Nesse artigo aqui deste ano Olha só para reitere-se que essa nova interpretação do 528 ela é uma reiteração ela é uma disposição é um entendimento que deve ser entendido como excepcional como própria acordam revela não podendo por certo ser aplicado de forma extensiva sob pena de violar a garantia do contraditório e inquinar a execução de
uma nulidade insanável entretanto julgado que você não pode desconhecer um outro julgado que também Foi objeto de artigo específico do examinador diz respeito aqui ainda na execução de alimentos a parcelas vencidas no curso da execução porque na execução pelo rito da prisão o cprc prevê expressamente que o executado será intimado para pagar as três parcelas anteriores a execução e aquelas que vencerem no curso desse procedimento e o que o STJ entendeu aqui nesse julgado é que isso vale também na execução de alimentos pelo rito da coersão Patrimonial e não só no rito da prisão veja
é possível a inclusão das prestações vencidas no curso da execução mesmo que o credor opte pelo procedimento da coersão patrimonial né não querendo ali o rito da prisão Veja isso em observância a efetividade celeridade e economia em artigo específico Professor Tut diz que isso certamente é inspirado na instrumentalidade do processo na efetividade na celeridade e na economia A turma por isso concluiu que essa possibilidade evita a evidência a propositura de sucessivos cumprimentos de sentença com base no mesmo título tá bom julgada importante outro julgado importante que ele comenta em artigo específico diz respeito à exceção
de pré-executividade você sabe e o STJ que reforça isso para você que a exceção de pré-executividade é uma defesa atípica do executado que tem um requisito de ordem material e um De ordem formal qual é o requisito de ordem material a matéria ser cognoscivel de ofício e o requisito de ordem formal é que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória São características clássicas aqui da exceção de pré-executividade agora no que toca essa necessidade de que a defesa seja trazida pela parte e não haja necessidade de dilação probatória né necessária prova o julgado
que foi objeto de artigo do Seu examinador ele veio no informativo 697 em que o STJ entendeu que o juiz pode determinar a complementação das provas desde que preexistentes então é prova documental pré-constituída Mas eu posso complementá-las se elas já existiam a época da objeção Veja isso com base segundo o seu examinador nos próprios artigos se e 321 do CPC não obstando que o juiz determine no bojo desse incidente a complementação Da prova desde que pré-existente então tá no radar do seu examinador e vai estar no nosso também tá claro muito bem com o que
eu chego ao final aqui desse nosso bloco Extra esse nosso bloco bônus tá bom pessoal agradeço mais uma vez efusivamente né Toda a confiança que depositaram no meu trabalho Espero que tenham percebido não é todo o carinho todo o cuidado que eu tive para tentar oferecer mais do que uma simples revisão para vocês mas algo muito focado muito Objetivo direto e acima de tudo específico tenho certeza que com toda sua assiduidade com todo o seu compromisso você vai ter sucesso nessa empreitada aguarda as melhores notícias sua preparação paraa prova discursiva também vamos pensar em algo
nesse sentido Vai ser um prazer continuar com você seguir com você até o seu resultado final continue e conte sempre comigo quando o assunto for o direito processual civil Espero que você tenha Gostado da nossa aula tá bom muito obrigado e até uma próxima abraços