e onde pois bem então seja muito bem vindos a nossa aula de direito tributário dois hoje nós vamos prosseguir no tema legislação tributária retomo Quando a nossa peça para falar sobre as fontes formais eu estou direito tributário em especial os tratados internacionais batagro a cor dos caixas são uma importante fonte do direito tributário existem dois temas que são muito usualmente disciplinar os pelos tratados internacionais é um desses temas é a tributação sobre a renda tratados e acordos internacionais eles podem viabilizar e tendem a viabilizar tão bitolado pluritributação sobre a renda a tributação sobre a renda
no mundo relatem ao chamados genuine links que são a fatores atrativos da competência do Poder de tributar a competência para tributar basicamente são três ano dois mais comuns e um bastante raro mais comuns são para o dar residência e o da fonte então com base na residência o país onde reside a pessoa titular da renda será o pai e tente para tributar é a opção dos países exportadores de Capital eles querem tributar os ganhos de seus residentes mesmo aqueles ganhos auferidos fora de seu território o ou falando de forma mais precisa decorrência de fontes fora
do seu território é um outro critério contrário ao da residência é o critério da fonte Com base no critério da fonte o país competente para tributar seria o país da fonte do rendimento e nós temos aí dois argumentos distintos argumento né da residência horas se a pessoa seja ela física ou jurídica residente ou domiciliada no meu território então se a pessoa está usufruindo dos serviços públicos por mim providos então eu posso lutar que os países e tributam com base na residência suspenso os países que tributam tô com base na fonte dizer olha se diz sobre
a geração de riquezas geração de riqueza foi gerado no meu território então eu quero te botar e nós temos um problema quando os diferentes países buscam tributária estas situações e na fonte ou na residência com base quero fonte um com base do Hotel residência ele pode virar dupla tributação sobre a renda e existem hipóteses até muito mais complexos a um terceiro genuine link que é muito raro que é o da nacionalidade que basicamente Pelo que eu sei até onde eu consegui estudar e é porque eu estou desse tema eram adotados apenas pelos Estados Unidos da
América do Norte e pelas Filipinas com base nesse critério o cidadão com a nacionalidade desses países independentes onde resido Independente de onde aufiram seus rendimentos terão que pagar tributo com base na no critério da nacionalidade então é possível há situações em que a alma bi ou Tri O pluri tributação sobre a renda evidentemente não é algo desejável algo que se busca evitar e os tratados internacionais eu tomo prover mecanismos bilaterais ou multilaterais para se evitar a bio pluritributação sobre a renda é um outro tema também muito comum aos tratados internacionais são temas dos afectos aos
tributos aduaneiros é os temas aduaneiros que são muito mais amplo do que o tributário muito comumente são disciplinadas pelos tratados e acordos internacionais e que no mais das vezes também disciplinam as alíquotas de importação de produtos tá muito comuns países fazerem acordos que são genuínas barganhas né então vou dar um exemplo né a Rússia não tributa a carne bovina brasileira importação e o Brasil não tributa a importação do açúcar Russo Então são normalmente são negociações e para atender o interesse das Indústrias locais é o escoamento da produção local de cada país buscando atender interesses recíprocos
na Então são dois temas muito relevantes e comumente versados em tratados internacionais os tratados internacionais em matéria tributária eles estão previstos no artigo 98 do CTN o qual a previsão do artigo 98 os tratados e As convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha A então esta previsão do CTN ela já ensejou bastante controvérsia em torno da estatura hierárquica e da força normativa dos tratados internacionais em matéria tributária adquirem após a sua regular recepção no ordenamento jurídico pátrio então nós O que é duas polêmicas que estão mais
bem descritas nesses lábios primeiro a polêmica é uma vez validamente recepcionado tratado internacional em matéria tributária a qual será a sua estatura hierárquica é onde ele vai entrar nesta pirâmide aqui né qual será a sua força normativa e aqui nós identificamos duas correntes e é uma primeira corrente que induzida na e talvez seduzida pela redação do artigo 98 que diz assim os tratados e As convenções revogam ou modificam a legislação tributária interna Então se sobrepõe sobre a legislação interna isso é observado inclusive pela legislação superveniente esta previsão ensejou os adeptos da primeira corrente a entender
em que os tratados internacionais em matéria tributária uma vez validamente recepcionado ordenamento jurídico brasileiro passaria a vigorar com força de lei complementar uma visão mais positivista e menos pós-moderna a lei complementar teria né uma estaria hierarquicamente acima da lei ordinária e E se for entendimento desta primeira corrente hora como o artigo 98 do CTN diz que o Tratado internacional prevalece sobre a legislação interna e inclusive aquele fosse o ambiente então a conclusão a que ele está e esperar que a mente acima Aí teria estatura hierárquica e força normativa própria de lei complementar a esta corrente
se contrapôs uma segunda que entende que concluiu que os tratados internacionais em matéria tributária validamente recepcionado no ordenamento jurídico interno passarinho aqui vigorar com estrutura própria de lei ordinária e quais os argumentos que esta segunda corrente tem que são bastante fortes e convincentes primeiro tema de hierarquia de normas é um tema eminentemente constitucional e o CTN não pode disciplinar hierarquia de normas e nem poderia fazê-lo à época de sua edição nem existia lei complementar a época de edição CTM a parte na console 88 tema de hierarquia de normas e mesmo né fora do do da
construção brasileira o tema de Iraque de normas é um tema condicional é a norma fundamental do estado que vai organizar a e escalonar a força e hierárquica a estrutura normativa das diferentes fontes do direito então não pode o CTN e disciplinado esse tema não é primeiro o argumento segundo argumento a construção o que deve disciplinar o tema de hierarquia de normas não fala nada de tratado internacional em matéria tributária única previsão que aqui nós conhecendo só os acordos ou tratados internacionais em matéria de direitos humanos quando recepcionado passa a vigorar como se emenda condicional fosse
passa uma aderir força normativa da própria constituição mas não há nenhuma é excepcionalidade de uma previsão relação aos tratados em materiais em ordem tributária EA presidente do supremo presidentes antigos como por exemplo podemos citar um líder Case em torno da Lei uniforme de Genebra que define o quais seriam os títulos e os executivos extrajudiciais né então disciplina la letra de câmbio do cheque nota promissória esses títulos com uniformizados né pelo tratado chamado lei uniforme de Genebra convenção de Genebra da década de 50 Salvo engano e nos idos de 70 o Brasil que é signatário da
Lei uniforme de Genebra editou sua lei de cheque com previsões totalmente díspares para e o ou não funcionamento nós chegou no Supremo olha essa lei de cheques ela seria condicional não seria condicional pode a lei Nacional livro de na área prevalecer sobre o tratado ou não e o Supremo entendeu que o Tratado internacional uma vez recepcionado vigoraria com os fatura de lei ordinária e poderia ser revogado por lei ordinária superveniente Então como não há nenhuma regra O que significa na construção em relação ao tratar de matéria tributária ele também deveria prevalecer uma estrutura própria de
lei ordinária então chegando à conclusão que seria lei ordinária como interpretar o dispositivo né do artigo 98 do CTN como então entender se é lei ordinária é Como ela pode prevalecer revogar legislação interna e ainda assim ou vocês é prevalecer sobre a superveniente os adeptos a segunda corrente se socorre então o chamado concurso de normas que tá lá na lei de introdução às normas do direito brasileiro quando diz esse brocardo antigo vocês devem se conhece devem se lembrar de que Norma geral não revoga Norma especial e vice-versa Lei especial não revolta pela geral lei geral
não revoga a lei especial ambas co existem ambas vi e simultaneamente prevalecendo a lei especial na sua hipótese especificamente previsto a hipótese principalmente por é ela prevista então se nós entendermos e esse é o que sustenta a corrente a segunda corrente os tratados internacionais como leis especiais e eles tem razão nessa corrente tem razão nisso tratado ele é uma Norma especial então nós temos uma lei e disciplinando o imposto sobre a renda auferida que seja com critério residência o critério fonte mas existe uma lei especial no Tratado firmado por exemplo a Espanha que fala Olha
se eu ver um rendimento auferido por um residente no Brasil em território espanhol a regra será essa ou seja uma hipótese específica a o mesmo ocorre nos tratados que disciplinam a matéria aduaneira a importação do produto tal do país Y o verá uma lista inferior esta previsão não afeta lei geral é uma Norma geral interna prevê na lista de importação continua prevalecendo mas na hipótese especificamente prevista na lei especial é esta vai preponderar e vai prevalecer sobre a Regra geral sem nenhuma necessidade de solução de revogação então o esta segunda corrente entende que os tratados
internacionais uma vez validamente recepcionado esse matéria tributária né eles vigoram com estrutura própria de lei ordinária a i.a. a redação do artigo 98 deve ser compreendida por se tratarem de atrás os tratados em matéria tributária como normas especiais eles vão prevalecer sobre a legislação que é uma Norma geral é e de acordo com os adeptos segunda corrente uma lei ordinária não pode se revogar um tratado Internacional e os faria parte inclusive da soberania brasileira desde que eu faço de forma em regra específica Desde que seja uma revogação expressa ou que disciplina de forma específica o
tema veiculado né o novo batizado no Tratado de bom Então essa é a primeira controvérsia segunda controvérsia que existe em torno dos tratados internacionais se refere à possibilidade de exoneração de tributos de competência estadual e municipal ou Municipal não é a figura da exoneração da isenção heterônoma na ou exoneração heterônoma Aqui nós temos duas correntes também na primeira corrente que diz que e sim pode haver a o que resolver ação de tributos estaduais e de tributos municipais EA tratado aqui o gente o fundamento tá trocado então eu vou pedir licença aqui pra vocês eu poder
consertar essa aqui senão vai ficar estranha a primeira corrente é a corrente que diz que não não pode haver exoneração de tributos e competência que não sejam da uniao e é uma segunda corrente ele diz que sim pode sim haver alguma relação do tributo de competência dos estados ou dos municípios é bom a primeira corrente a corrente que disse que entende que o Tratado internacional não posso pode disciplinar e não pode conceder isenção ou se quero mais numeração parcial redução de amigos redução de base de cálculo do tributo de estado do município esta corrente ela
está firma âncoras do pacto federativo e entende que se a união ao firmar um tratado internacional com sede exoneração de um tributo de competência alheia estaria concedendo uma chamada isenção heterônoma ou uma exoneração heterônoma heterônoma é o que é feito Independente de uma forma externa independente da vontade das pessoas afetadas por aquela decisão na então a uma concessão heteronoma ela é contraditória a autonomia e esta corrente o que a possibilidade de ser concedido mês em São por tratados internacionais aviltar ia o pacto federativo violaria a autonomia própria dos estados e dos Municípios e que portanto
não seria admissível um exoneração de por exemplo né de ICMS via tratado internacional ou de ISS via tratado internacional o André enquanto eu vou explicando aqui você pode fazer um favor para mim sim olha para mim a súmula 71 do STJ 70 ou 71 Alto fala do do Bacalhau importado da Escandinávia vê se você encontra encontrando por favor Nos avise eu não sei se é 70 ou 71 a súmula do STJ nenhum medo ele se e ao período pretérito a função de 88 Você pode ler a gente acorda por favor sim súmula 71 o bacalhau
importada de país signatário do gatt é isenta do ICMS a e é Você pode ler direto exemplo dos semestre ou 2 cm SMS no caso essa do STJ é do Silêncio eu acho que tem uma do STF querem cm tá dizendo aí olha existe um tratado internacional que concedeu uma isenção a para a importação do Bacalhau importado por exemplo da Noruega o Brasil é signatário deste tratado quando o importador foi fazer o nacionaliza são desembaraço Aduaneiro desse produto é pagou os tributos federais ali sobre eles realmente acidentes né ouvi melhor dizendo é o desembaraço sem
a cobrança de tributos federais ou força do tratado mas o estado que ficou bravo cms Com base no argumento na Kombi o método de que hora não pode um tratado firmado pela união conceder isenção de imposto Estadual é isso fere a minha autonomia e sua viola o pacto federativo Esta é a posição da primeira corrente aqui entende que não pode haver essa tipo de tributação Mas vamos segunda corrente que entende que sim não um tratado Internacional e Pode sim prever a exoneração de tributos estaduais ou municipais com base em que qual que é o raciocínio
dessa segunda corrente essa segunda corrente ela entende que a primeira corrente tem o erro de premissa qual erro de premissa o Tratado Internacional e não é firmado pela união e ele assim firmado pela República Federativa do Brasil e aí uma confusão que é muito comum existir é porque é no presidencialismo é muito comum haver acumulação de atribuições distintas na pessoa que ocupa o cargo de presidente da república o Presidente da República exerce as funções de chefe de Estado ao representar o Brasil perante a Comunidade Internacional e exerce também as funções de chefe de governo da
União Oi e aí representa portanto a união no âmbito interno quando o Presidente da República firma um tratado internacional ele não firma representando a união como não é um ato de do chefe de governo da União mas sim um ato do chefe de estado que representa a República Federativa do Brasil que é formada pela união indissolúvel de todos os estados e municípios Então os estados e municípios eles são se representados pelo presidente da república quando ele firma um tratado Internacional e não haveria como um tratado internacional que implica na Assunção de um compromisso do Brasil
perante a Comunidade Internacional não ser vinculante para um ente Federado se tornar inviável as relações exteriores a fazer as relações externas com outros países se não houvesse essa vinculação da segunda corrente ela entende que sim é possível por quê que é possível não há violação ao pacto federativo por quê Porque eu quando Presidente da República assina um tratado internacional ele não faz em nome da União mas assim nome da República Federativa do Brasil e vincular ia portanto todos os entes Federados que a a constituem tão vinculam união e pelos Estados municípios e Distrito Federal estas
duas correntes elas são diametralmente Opostas nas conclusões são diametralmente opostos poderia muito apegada né o facto federativo a ao e há 11 uma defesa de uma maior autonomia dos estados e municípios EA segunda na focada nessa distinção principal fundamento da distinção de funções que são concentradas sobre o presidente da república em muitos países Essas funções Não não são concentradas de uma única pessoa Aonde a monarquia por exemplo né a Elizabeth a chefe de estado e o primeiro-ministro é o chefe de governo né Então as funções elas não são acumuladas de chefe de governo e chefe
do Estado sobre uma mesma pessoa então fica mais claro essa distinção mas o sistema presidencialista normal essas duas funções coincidem sobre a mesma pessoa mas são funções distintas que não se confundem não faz essas duas posições que nós temos aí na doutrina em relação a primeira polêmica a segunda corrente nós entendemos que ela tende a prevalecer a em relação a segunda polêmica depois vocês vão fazer aí um estudo Zinho para ver qual entendimento mais atualizado da jurisprudência em torno desse ponto que é isso até representando o documento que eu encontrei do STJ ele realmente atualizou
dcm dcm para SMS a súmula foi editada no período e cm né e também nos a súmula 20 também do STJ que fala sobre a mesma questão as uma 20 fala que vai falar que a mercadoria importada de país signatário do gatt é isenta do ICM quando contemplado com esse favor o similar nacional e temos no STF também a súmula 535 que além do gatt vai trazer a alalc né a mercadoria importada de país signatário do gatt ou membro da alalc estende-se a isenção do Imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional e eu
também batendo na questão do ICMS né Então essas são as súmulas que eu pude encontrar por aqui e que dão um Panorama Zinho do entendimento desse tema aí perfeito lá e pelas súmulas sinalizam na que prevaleceria corrente dois também mas nesse caso é bom depois se você puder André ao disponibilizar o material que o pessoal em seria as súmulas aqui em baixo acho que poderia ajudá-los aí no estudo Melissa vai deixar com todos sequência né Nós já vimos aí comentando os as fontes primárias a também Fontes secundárias são atos normativos infralegais normalmente expedidos pelo próprio
Poder Executivo então não são leis em sentido estrito senso Por que razão é porque apesar de serem atos normativos do pessoais genérico abstrato eles não foram aprovados pelo poder legislativo não tiveram portanto observância do processo legislativo por emanado pelo próprio Poder Executivo que é titular de um poder regulamentar que está também disciplinado no CTN artigo 99 do CTN é dizer né ele vem disciplinar esse poder regulatório ou regulamentar em matéria tributária do Poder Executivo da União dos Estados dos Municípios em de acordo para fazer respectivas competências tributárias e o CTN diz o conteúdo e alcance
dos decretos restringem-se aos das leis e em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei no próprio CTN nós veremos essas regras de interpretação mais à frente o trecho de maior relevância e que é bastante óbvio né E que de fundo próprio princípio da legalidade é que o conteúdo eo alcance dos decretos restringem-se aos das leis ou seja os decretos regulamentares as chamadas novos para fazer um comentário o nome daqui a pouquinho que são os atos normativos infralegais é eles não podem Inovar no ordenamento jurídico eles não podem
trazer novas obrigações eles vão podem modificar as obrigações existentes eles vão sing devem disciplinar o modo Zoom e já forma de forma de execução das obrigações já previstas em lei e é isso que o código quer dizer quando determine prescreve o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis ou seja não pode modificar o que está na lei não pode alterar o que está na lei não pode criar algo que não esteja na lei mas tão simplesmente né restringindo-se às previsões legais as obrigações instituídas em lei é explicitar a sua forma de seu cumprimento
o seu modus Operandi a forma é de sua aplicação o código ele usa uma expressão chamada normas complementares que não se confunde com lei complementar Ah tá a lei complementar nós já vimos o teste um gênio dos leds que paira entre a constituição EA lei ordinária vocacionado a disciplina de temas mais relevantes que não são dignos da estatura funcional mas também não devem ser alterado por Marisa ocasionais do congresso nacional né então são temas são normas de relativa estabilidade normativa totalmente diferente normas complementares normas complementares nessa expressão usada pelo código são atos normativos infralegais e
o artigo sem do CTN vem disciplinar a os as normas complementares às normas complementares das leis os tratados e As convenções internacionais os decretos ou seja são atos que tem um maior grau de concretude o menor nível de abstração e os mais concretas estão mais na base da pirâmide e portanto tem menor força normativa ela tem uma estatura hierárquica mais baixa tem aquele exemplifica alguns atos né atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas como as instruções normativas na os nossos O slide frisou lá no nos tratados os polêmicos os tratados vou tirar a Lu e colocá-lo
novamente E obrigado pelo aviso e ponha o informe por favor que lhe retorno e ainda não retornou não e agora está na na tela do PowerPoint mesmo E aí o Taquari vivo 99 aí assim então como nós dizíamos não é o conteúdo alcance dos dos decretos restringe-se aos das leis e as normas complementares vão disciplinar como os decretos deve ser aplicado também como as leis e como os tratados devem ser disciplinado isso está no artigo 100 I do CTN aqui a um rol que nós entendemos que quer ser exaustivo é um rol mais exemplificativo números
abertos e atos normativos citando como exemplos a ato normativo expedidos pelas autoridades administrativas exemplo de instruções normativas e circulares portarias ordens de serviços a segundo exemplo inciso 2 decisões de órgãos singulares ou coletivos de entre "na jurisdição administrativa não e a jurisdição administrativa na Rigor mais é uma expressão utilizada quando há decisões com força normativa no âmbito da administração a que a lei atribua eficácia normativa e bom então há alguns anos a O perigoso o fato de óculos responsabilidade o Deus e como cê tá a ativos é que são vinculantes para a própria fiscal dura
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas aqui nos vemos o que é uma busca pela tutela da confiança na idade legítima expectativa Ora se as próprias autoridades praticam de forma reiterada determinado procedimento é a explosão do movimento deve ser observado como Vale o final aqui em Serra na nossa nossa matéria Nossa exposição essa umidade a uma previsão muito interessante no parágrafo único do artigo sem que disse que observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades a cobrança de juros de mora EA atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo ou seja se o
contribuinte ele agiu de acordo com as normas complementares ele não poderá ser de forma alguma penalizado então Aqui nós temos mais uma vez a proteção da confiança aqui é uma teoria que surgiu muito mais recentemente né não existia esta teoria pelo menos por esse nome é a época da edição do código mas já existiam sim boas noções de segurança jurídica e é o que esse dispositivo ele busca a implementar e buscar segurar é um contexto de maior segurança jurídica então se a um ato interpretativo se a uma um parecer normativo num determinado sentido Azul venha
por algum motivo essa orientação ser considerado ilegal ou emocional que seja quem seguiu tá orientação não poderá ser de forma alguma penalizado e vejam que o código ele fala não apenas a imposição de sanções de penas mas sequer cobrança de juros e esse quer atualização monetária veja como o código ele foi contundente nessa proteção estamos positivo até muito muito bonito assim do código quando nós vemos o todo o respaldo teórico que há por trás né O que vem aqui de forma subliminar os valores que são aqui albergados em que se buscam a resguardar o pessoal
a o tema e é de fontes nós concluímos então nós somos do Artigo 96 até o artigo sem do CTN é o tema né do primeiro tema dessa dessa disciplinado pelo livro dois do CTN que é o objeto da nossa disciplina e eu gostaria de saber se vocês têm alguma dúvida querem alguns esclarecimentos sobre essa matéria quero deixar vocês à vontade para poderem manifestar aí eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimento de algum.